INÉPCIA
Consoante disposição contida no art. 46 da Lei no. 8.541/92, o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao seu pagamento, no momento em que o crédito se tornar disponível. Neste sentido ainda a Instrução Normativa no. 02 da SRF e o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral.” (TRT/RO-13281/97 (UR01-3161/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ/MG 11.07.98)
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INCIDÊNCIA. Se decisão passada em julgado considerou já efetuados todos os descontos previdenciários e fiscais devidos e determinou sua dedução do valor bruto do crédito trabalhista apurado no cálculo de liqüidação, não há que se falar em novos e posteriores descontos, a esses mesmos títulos, do valor líquido então apurado.” (TRT/AP-677/97 (PS02-938/93) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 02.02.99)
“Ao dispor que o imposto de renda incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, devendo sofrer retenção na fonte no momento em que o recebimento se torne disponível para o beneficiário, o legislador revelou sua intenção de adotar, como base de cálculo para o recolhimento do imposto de renda, o total dos créditos recebidos pelo autor na demanda (Lei 8.541/92).” (TRT/RO-20496/97 (BH13-2505/96) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Balbino S. Oliveira – DJ/MG 02.02.99)
“IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO – Somente quando o Exequente vier a receber o seu crédito é que cabe realizar a retenção do imposto de renda na fonte, observados os valores da tabela vigente à data do pagamento. Assim, cabe ao Executado, nas execuções provisórias, ao assegurar o juízo, em dinheiro, realizar o depósito de toda a dívida apurada, em decorrência da condenação. Quando de sua liberação, o Executado deverá ser intimado para indicar o valor do imposto de renda que deve ser retido naquela importância que depositou. Em seguida, o tributo retido será recolhido ao tesouro e, de imediato, juntará o Executado, aos autos, o documento fiscal necessário ao Exequente para o acerto fiscal, por época da declaração anual de renda.” (TRT/AP-2191/99 (RO-19038/96) (JF03-475/96) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 08.10.99)
¨RETENÇÕES FISCAIS – COTA PARTE DO EMPREGADO – A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do disposto no Decreto 3.000/99 e nos termos da OJ 228 da SDI-1/TST.¨ (Processo 00781-2006-073-03-00-0 RO – 3ª Reg. – 6ª. Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 26/07/2007, pag. 13)
“RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, “será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.” A Justiça do Trabalho não tem competência para transferir a responsabilidade tributária a quem quer que seja, pois tal responsabilidade foi fixada em lei, mais precisamente pelo artigo 128 do Código Tributário Nacional. Não cabe, pois, ao juízo trabalhista decidir sobre questão fiscal, nem interpretar lei tributária para eximir ou isentar alguém de recolhimento”.(Processo n°.00005-2007-099-03-00-3 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 10)
¨JUROS DE MORA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – Em razão da natureza punitiva e não remuneratória, o imposto de renda incide sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias e juros moratórios. Isso porque os juros de mora constituem penalidade para o executado e, portanto, devem incidir apenas sobre o crédito líquido do Reclamante. Há que se deduzir os valores devidos ao imposto de renda, além, é claro, daqueles devidos à Previdência Social, e, uma vez obtido o valor líquido, aí, então, incidirá a alíquota dos juros de mora. Cumpre notar que os juros não são considerados rendimentos, de modo que é indevida, sobre eles, a incidência de qualquer imposto.¨ (Processo Nº AP-10500-78.2008.5.03.0021 – Processo Nº AP-105/2008-021-03-00.9 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 103)
¨JUROS DE MORA – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA – Diante da natureza indenizatória dos juros de mora, estes não integram a base de cálculo do imposto de renda.¨ (Processo Nº AP-13700-93.2005.5.03.0055 – Processo Nº AP-137/2005-055-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Irapuan Lyra – DJ/MG 18.02.2011, pág. 36)
¨IMPOSTO DE RENDA. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, a retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial é obrigatória. O imposto é apurado sobre o total passível de incidência tributária, no momento em que o crédito se torna disponível ao empregado.¨ (Processo Nº AP-106400-30.2008.5.03.0008 – Processo Nº AP-1064/2008-008-03-00.8 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.02.2011, pág. 104)
¨IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. Os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda em razão do cunho indenizatório que lhes foi conferido no artigo 404 do Código Civil, a teor do entendimento consagrado na OJ 400 da SDI-1 do TST.¨ (Processo Nº AP-119700-54.2008.5.03.0139 – Processo Nº AP-1197/2008-139-03-00.0 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 01.03.2011, pág. 62)
¨IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS INDENIZADAS COM 1/3. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da Súmula 386 do STJ e da Divergência nº 1/2009 da SRFB, não incide imposto de renda sobre as férias não-gozadas, proporcionais ou integrais, convertidas em pecúnia, isto é, indenizadas, bem como o respectivo acréscimo de 1/3.¨ (Processo Nº AP-47200-84.2007.5.03.0022 – Processo Nº AP-472/2007-022-03-00.8 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 15.06.2011, pág. 96)
¨IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA – NÃO INCIDÊNCIA – Por não se tratar de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), os juros de mora não consistem em base de incidência do imposto de renda.¨ (Processo Nº AP-103500-36.2006.5.03.0011 – Processo Nº AP-1035/2006-011-03-00.7 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 14.09.2011, pág. 143)
¨IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO. Nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, com redação alterada pela Lei 12.350/10, bem como pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2011, o IRRF, devido em razão de créditos trabalhistas, deverá ser apurado mês a
mês.¨ (Processo Nº AP-119400-31.2004.5.03.0043 – Processo Nº AP-1194/2004-043-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 10.08.2012, pag. 47)
¨INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. A indenização para reparação do dano moral não é (e nem pode ser) enquadrada como renda, pois, efetivamente, não é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. De provento tampouco se cuida, muito menos sob o prisma do acréscimo patrimonial, visto que a reparação pecuniária, neste caso, tem o propósito de recompor a
perda de cunho extrapatrimonial experimentada pelo ofendido. A indenização tem, portanto, a função de compensar a dor, nem de longe configurando o enriquecimento do ofendido. Seu enquadramento como renda ou provento representaria a indesejável monetização do sofrimento humano, causado pela ofensa aos direitos de personalidade, o que não se deve admitir.¨ (Processo Nº AP-1831-98.2010.5.03.0010 – Processo Nº AP-1831/2010-010-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 23.08.2012, pag. 59)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre indenizações por danos morais, uma vez que tal reparação não acarreta acréscimo ao patrimônio do autor, já que se destina apenas a compensar pecuniariamente um direito violado do obreiro. Portanto, não constitui rendimento passível de tributação, ficando evidenciado seu caráter indenizatório.¨ (Processo Nº RO-961/2006-070-03-00.2 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Redator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 10.09.2012, pag. 254)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 400 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação jurisprudencial nº 400 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI- 1) do TST, “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. (Processo Nº AP-55500-04.2009.5.03.0139 – Processo Nº AP-555/2009-139-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 17.09.2012, pag. 260)
¨JUROS DE MORA – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA – Os juros de mora não compõem a base de cálculo do imposto de renda, tendo em vista o disposto no artigo 404 do Código Civil. Inteligência da OJ n. 400 da SBDI-I do col. TST.¨ (Processo Nº AP-122500-14.2004.5.03.0004 – Processo Nº AP-1225/2004-004-03-00.4 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 21.07.2012, pag. 139)