IMAGEM
“USO DA IMAGEM. PROPAGANDA. SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO. A entrega de camisetas com a logomarca de produtos dos fornecedores do empregador, para serem usadas em serviços, configura uso indevido da imagem. o direito personalíssimo de imagem encontra amparo constitucional, assim como o pagamento pelo seu uso. O empregador não pode dispor desse direito personalíssimo obrigando o empregado a fazer propaganda de produtos que muitas vezes contrariam suas convicções pessoais ou religiosas sem sua prévia autorização, para aumentar seus lucros”. (Processo n°. 01144-2005-225-01-00-3 – 1ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador José Antônio Teixeira da Silva – DJ/RJ 13/03/2008, p. iii, s ii, federal)
¨USO INDEVIDO DA IMAGEM. DANOS MORAIS. O uso indevido da imagem já caracteriza ato ilícito capaz de ensejar o direito ao dano moral, eis se trata de direito personalíssimo da autora e somente pode ser explorado com o seu consentimento.¨ (Processo Nº RO-644-19.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-644/2010-022-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág. 50)
¨INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DIREITO DE IMAGEM – UNIFORME – CAMISETAS COM PROPAGANDAS DA EMPRESA. IUS VARIANDI DO EMPREGADOR. O fato de a reclamada fornecer aos seus empregados o uniforme com logomarcas de outras empresas em nada ofende o direito de imagem do autor. A ordem de uso de uniforme (com ou sem propaganda), durante a jornada de trabalho, situa-se no “ius variandi” do empregador, sendo, pois, perfeitamente lícita. Esta prática não configura, em absoluto, abuso do exercício do poder diretivo do empregador nem ato ilícito. Não se há falar que a ré tenha se utilizado da imagem do obreiro sem a sua autorização, eis que, ao ser contratado, ele comprometeu-se a se submeter às regras da empresa, desde que dentro da legalidade, sujeitando-se ao poder diretivo da empregadora.¨ (Processo Nº RO-761-39.2010.5.03.0077 – Processo Nº RO-761/2010-077-03-00.0 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 07.02.2011, pág 121).
¨DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. Tratando-se a imagem de direito personalíssimo, tutelado constitucionalmente no artigo 5°, X, apenas poderá ser divulgada mediante autorização. Os nossos Tribunais têm entendido que há violação ao direito de imagem com o simples fato de um veículo de comunicação retratar uma pessoa em local público, em virtude, por exemplo, de um evento de interesse público ou cultural. Caso tenha por objetivo o lucro, ou seja, a divulgação para fins comerciais, envolvendo a participação do empregado, não se tratando do próprio direito à comunicação e o exercício regular do direito de informar, com maior razão torna-se devida a indenização correspondente.¨ (Processo Nº RO-1256-75.2010.5.03.0112 – Processo Nº RO-1256/2010-112-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 15.02.2011, pág.114/115)
¨DIREITO À IMAGEM. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil por dano moral depende da comprovação do dano, da culpa/dolo do empregador e da relação de causalidade entre o ato culposo e o dano suportado, ônus da prova que incumbia ao reclamante. Não havendo nos autos qualquer indício de que a reclamada tenha utilizado indevidamente a imagem do reclamante, provado que apenas houve aparição de sua imagem em reportagem veiculada por emissora de TV, sem qualquer repercussão depreciativa de sua pessoa, descabe a indenização pretendida pelo obreiro.¨ (Processo Nº RO-895-07.2010.5.03.0129 – Processo Nº RO-895/2010-129-03-00.6 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DJ/MG 04.04.2011, pág. 115)
¨DIREITO DE IMAGEM. UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS DE FORNECEDORES DO EMPREGADOR. O fato de o empregador fornecer aos seus empregados o uniforme com logomarca de outras empresas ofende o direito de imagem do empregado, não se tratando a hipótese de nova determinação para uso de uniforme. A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada.¨ (Processo Nº RO-1397-15.2010.5.03.0106 – Processo Nº RO-1397/2010-106-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 23.11.2011, pág. 158/159)
¨USO INDEVIDO DA IMAGEM – INDENIZAÇÃO – A violação do direito de imagem (art. 5º, V e X, da CF) diz respeito ao uso indevido da imagem do ofendido, sem sua autorização ou de forma desrespeitosa. No caso dos autos, o simples uso de camisetas com dizeres ou logomarcas relativas à atividade desempenhada pela reclamada não ultrapassa o patamar de razoabilidade que deve pautar o Poder Diretivo do empregador, não configurando, portanto, qualquer violação do direito de imagem da autora, devendo o julgado de primeira instância ser mantido, no particular.¨ (Processo Nº RO-1670-33.2011.5.03.0017 – Processo Nº RO-1670/2011-017-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 57)
¨DANOS MORAIS. DIREITO A IMAGEM. USO DE UNIFORME COM PROPAGANDA DE MARCA COMERCIAl. Para que se configure o dever de reparação do dano moral deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. O uso de camisetas com dizeres ou logomarcas relativas à atividade desempenhada pelo empregado, entretanto, encontra-se dentro dos limites do ius variandi, sendo certo que cabe ao empregador a direção da prestação de serviços.Consequentemente, não se configura qualquer ato ilícito praticado pela reclamada, bem como qualquer uso indevido de imagem, sendo inviável a pretendida indenização.¨ (Processo Nº RO-474-21.2012.5.03.0008 – Processo Nº RO-474/2012-008-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 03.03.2013, pag. 82)
¨UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A utilização de uniformes fornecidos pela empresa, com logotipos de marcas de produtos, vendidos no estabelecimento do empregador, encontra-se no âmbito dos limites o ius variandi a ele assegurado e não implica em humilhação, menosprezo ou constrangimento. Além disso, sua utilização por todos os empregados, indistintamente, durante a jornada de trabalho, descaracteriza a alegada utilização indevida de imagem para finalidade comercial, até porque não há qualquer referência às qualidades ou benefícios de se adquirir tais produtos.¨ (Processo Nº RO-1661-19.2011.5.03.0099 – Processo Nº RO-1661/2011-099-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 30.08.2013, pag. 161)
¨USO DE UNIFORME COM PROPAGANDA DE MARCAS COMERCIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A obrigatoriedade do uso de uniforme com logomarca de produtos e promoções limitada ao âmbito da empregadora e durante o horário de trabalho não se traduz em utilização indevida da imagem do obreiro. A exigência desse uniforme está inserida no poder diretivo patronal, porque correlacionada às próprias funções desenvolvidas por seu empregado, vendedor, visto ser comum a tal função, a promoção habitual da qualidade dos produtos comercializados, no intuito de fomentar a venda dos mesmos, o que de forma direta ou indireta reflete em prol do próprio trabalhador. Apelo obreiro desprovido.¨ (Processo Nº RO-629-40.2012.5.03.0035 – Processo Nº RO-629/2012-035-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 09.10.2013, pag. 266)
¨USO DE UNIFORME COM PROPAGANDA DE MARCAS PARA FINS COMERCIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não configura uso indevido da imagem do empregado o uso de uniforme, no local de trabalho, contendo logotipos de marcas de fabricantes de produtos comercializados pela empresa. Inexistentes o ato ilícito e o dano, não é devida a indenização vindicada.¨ (Processo Nº RO-1965-46.2012.5.03.0143 – Processo Nº RO-1965/2012-143-03-00.1 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
– DEJT-MG 04.12.2013, pag. 296)
¨DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO DO NOME. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. O uso do nome alheio, sem prévia permissão, configura ato ilícito, por violar direito de personalidade, protegido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CR/88, gerando ao ofendido direito à reparação dos danos morais decorrentes do desrespeito ao direito da pessoa. A reparação pela utilização não consentida do nome, direito personalíssimo, prescinde de prova quanto à existência de culpa ou nexo causal, este intrinsecamente ligado ao ilícito locupletamento à custa alheia.¨ (Processo Nº RO-0000916-18.2013.5.03.0148 – Processo Nº RO-00916/2013-148-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 08.04.2014, pag. 45)
¨USO INDEVIDO DA IMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. O uso de uniformes com logomarcas alusivas à atividade empresarial encontra-se dentro dos limites do ius variandi da empregadora, a quem, compete a direção da prestação de serviços. Trata-se de prática que não refoge ao critério de razoabilidade, não traduzindo a existência de ato ilícito ou uso indevido da imagem, impondo-se, assim, o indeferimento da pretendida indenização.¨ (Processo Nº RO-0001114-66.2012.5.03.0091 – Processo Nº RO-01114/2012-091-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 110/111)
DANO MORAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR. CONFIGURADO. O uso obrigatório de uniforme pelo empregado com as logomarcas de produtos vendidos no estabelecimento comercial, sem que haja anuência do trabalhador, configura uso indevido da imagem, porquanto a empresa excede os limites do poder diretivo, ao auferir lucros com a imagem do empregado, sem qualquer contraprestação, e sem autorização deste, conforme exigido pelo art. 20 do Código Civil. Comprovada, no caso concreto, a imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem assentimento da reclamante e sem qualquer contrapartida, configurado o uso indevido da imagem da empregada, razão pela qual é devida a indenização por danos morais postulada (aplicação da Súmula nº 35 do TRT/3ª Região).¨ (Processo Nº RO-0000319-33.2012.5.03.0003 Processo Nº RO-00319/2012-003-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 303)
USO INDEVIDO DA IMAGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Se o empregador determina o uso de camisetas com logotipo de empresas fornecedoras ou de produtos industrializados, sem a anuência do empregado e sem contraprestação pecuniária, resta claro o atentado contra um direito personalíssimo, qual seja, o direito de imagem (art. 20 do Código Civil). Impõe-se, assim, o dever de indenizar. Aplicação da Súmula 35 deste eg. Regional.¨ (Processo Nº RO-0010781-30.2015.5.03.0040 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Maristela Íris da Silva Malheiro – DEJT-MG 08.08.2016, pag. 308)