HORAS EXTRAS
“Cargo de confiança – Não exerce cargo de confiança o procurador de Banco, que não chefia ninguém e é obrigado a marcar ponto, como os demais empregados em geral.” (TRT-RO-1384/82 – 3a. Reg. – Rel. Michel Mellin – DJ/MG 11.02.83, pag. 55)
“Horas extras – Prova testemunhal – Em se tratando de pleito sobre horas extras, a prova testemunhal só será válida se se verificar contemporaneidade ou simultaneidade laboral entre a testemunha e o reclamante.” (TRT-RO-1330/84 – 8a. Reg. – Rel. Arthur Francisco Seixa dos Anjos – LTr 49-3/324)
“Não servem como meio de prova a autorizar o deferimento de horas extras, testemunhas que não foram contemporâneas do reclamado ou cujo horário de trabalho não se estendia além da jornada normal. A ausência de cartões de ponto nos autos, cuja juntada não foi requerida, não socorre o empregado e o eventual descumprimento do § 2º, do art. 74, consolidado, não encerra presunção de molde a, isoladamente, servir como meio hábil de prova. (TRT. 9ª Reg. RO-1.720/84 – Ac. 438/84, 7-2-84 – Rel. Juiz George Christofis, In LTr 48-10/1.255)
“Se no contrato individual há cláusula fixando em oito horas a jornada de trabalho e o empregado, por força de lei, está sujeito à jornada de seis horas, é de se entender tenham as partes convencionado a prorrogação permitida pelo art. 59 da CLT – incluindo-se no salário o pagamento das horas extras, apenas sendo devido o adicional previsto no parágrafo daquele dispositivo legal.” (TRT-RO-5801/83 – 1a. Reg. – Moacyr Ferreira Silva – Adcoas nº 26, de 20.09.84, pag. 452, nº 98516)
“Jornada de Trabalho. Se o empregado foi contratado para trabalhar 48 horas semanais com cláusula expressa de prorrogação da jornada ou adoção do regime de compensação, adotado este, não há que se falar em serviço extra, desde que observado o limite legal para a semana.” (TRT-RO-716/84 – 3a. Reg. – Rel. Feliciano de Oliveira – DJ/MG 21.09.84, pag. 55)
“Os cartões de ponto, que não registram sequer um minuto de diferença, em simetria incrível, não merecem fé, ainda mais quando a prova testemunhal afirmou a prestação de serviço extra. Ademais, no interior os Bancos primam pela exigência de jornadas sem a devida contraprestação salarial, em inelutável elocupletamento ilícito” (TRT-3ª Reg., 4a. T., Proc. RO-3.520/87; Rel. Sonia Maria Azevedo; DJ-MG nº 18/88, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista – Volume 6 – verbete 3305, pag. 797)
“HORAS EXTRAS. A fiscalização da jornada de trabalho do motorista viajante, através de cartões de ponto e de outros mecanismos de controle, exclui a aplicação do artigo 62, a, da CLT, gerando direito às horas extras.” (TRT-RO-3895/88 – 3a. Reg. – Rel. Abelardo Flores – DJ/MG 18.08.89, pag. 65)
“O fato do empregado continuar a prestar o trabalho no horário em que sempre o prestava, após o empregador, mediante expedição de Portaria, reduzir sua jornada de trabalho original, não lhe retira o direito à percepção de horas extras, contadas através da diferença entre o horário de trabalho original e o reduzido. A inércia do empregado em se ajustar ao novo horário de trabalho reduzido não implica em renúncia ao mesmo. Não se pode admitir a desproporção entre o serviço prestado, e a contraprestação efetivamente devidamente, pois, caso contrário, estar-se-ia legitimando o enriquecimento sem causa do empregador, às custas da força de trabalho do empregado. Ac. TRT 1ª Reg. – 5ª T (RO-227/89), Rel. Juiz Murilo Coutinho, “Boletim de Jurisprudência da 1a. Região, nov/dez 91, p. 95, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – Calheiros Bonfim – 24a. Edição – verbete 2641, pag. 379)
“Cargo de Confiança – Descaracterização. Controle de Frequência. Não exerce cargo de confiança, para efeitos de percepção de horas extras, o empregado sujeito a cartão de ponto.” (TRT-RO-4404/89 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MGF 01.06.90, pag. 60)
“A ocorrência de horas extras deve ser provada de forma inequívoca, sendo desarrazoado reconhecê-las por meras aparências ou conjecturas.” (TRT-RO-5319/89 – 3a. Reg. – Rel. Israel Kuperman – DJ/MG 03.08.90, pag. 89)
A irregularidade no registro de horário nos cartões de ponto leva à conclusão de que o empregado está com a razão quando afirma a existência de prática de horas extras, ainda mais quando razoavelmente confirmado esse trabalho pelos depoimentos prestados pelos que vieram a juízo na fase de instrução do processo. Ac. (unânime) TRT 8ª Reg. (RO 490/91), Rel. Juiza Lygia Oliveira, publicado na sessão de 17/06/91, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas” – Calheiros Bomfim – 24ª Edição – verbete 2639 – pag. 379)
“HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO – RECIBOS – PAGAMENTO – Havendo cartões de ponto, com a assinatura do empregado o consequente recibo de horas extras, esta prova vale para quitação das parcelas respectivas, não podendo a prova ser invalidada por único testemunho.” (TRT-RO-1172/91 – 3a. Reg. Rel. Orestes C. Gonçavles – DJ/MG 02.08.91, pag. 78)
“JORNADA DE TRABALHO – REDUÇÃO – RETORNO À JORNADA CONTRATUAL ORIGINÁRIA. O retorno à jornada de trabalho legal e contratual originária não gera direito ao recebimento de horas extras ainda que por algum tempo a mesma tenha sido reduzida.” (TRT-RO-11067/91 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio M. Mendonça – DJ/MG 28.08.92, pag. 87)
“Petição inicial – A peça vestibular, no que tange às horas extras, deve conter o horário cumpridos, bem como o pedido correspondente. A indicação do pedido, conforme § 1º do artigo 840/CLT, é indispensável, pois espelha a própria pretensão do reclamante. A ausência do pedido torna inepta a incial, sem chances de sucesso para o recorrente.” (TRT-RO-2617/91 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Dárcio G. Andrade – DJ/MG 03.04.92, pag. 107)
“INTERVALO DE UMA HORA PARA REFEIÇÃO – HORA EXTRA – Se a empresa não proíbe nem impede que o empregado usufrua do seu intervalo de 1 hora para refeição, nada há para ser reclamado, sendo, ainda, que o próprio empregado goza de período menor por interesse seu.” (TRT-RO-1251/91 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Renato Moreira Figueiredo – DJ/MG 25.09.92) (caso Beagá)
“É imprestável como elemento idôneo de prova da jornada de trabalho, os livros de ponto que registram horários invariáveis de início e término do expediente, presumindo-se em razão disso a manipulação dos mesmos pelas empregadoras. Logo, descumprido esta norma prevalece a prova testemunhal apresentada pelo reclamante para apuração da jornada de traalho. Ac. (unânime) TRT 9ª Reg. (RO4176/91), Rel. Juiz Ernesto Trevizan, DJ/PR 21/08/92, p. 128), In “Dicionário de Decisões Trabalhistas” – Calheiros Bomfim – 24ª Edição – verbete 2675 – pag. 384)
“Horas extras. Ônus da prova. Ao admitir o labor em sobretempo e a sua correta remuneração, o reclamado maneja fato extintivo do direito evocado, atraindo o ônus da prova (CLT, art. 818; CPC, art. 333, II). Ac. TRT-10ª Reg. 1ª T. (RO 2048/91), Rel. Juiz Alberto Brescini, DJU 07/10/92, pag. 31650, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas” – Calheiros Bomfim – 24ª Edição – verbete 2671 – pag. 383)
“HORAS EXTRAS – JORNADA REDUZIDA – Se a jornada contratual legal do trabalhador é de 8 horas e durante certo período do contrato ela foi reduzida para seis, sem a consequente redução salarial, o retorno à jornada original de oito horas não gera direito à percepção das duas como extraordinárias.” (TRT-RO-15834/91 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Allan Kardec – DJ/MG 27.11.92, pag. 86)
“HORAS EXTRAS – SUBGERENTE E GERENTE DE PRODUÇÃO – Não se enquadra na hipótese do art. 62, C, da CLT o bancário exercente da função de subgerente e simples gerente de produção (captador de clientes e depósitos) a teor do art. 224, parágrafo 2º da CLT e Enunciado 232, 238 e 287, do Col. TST.” (TRT-RO-4430/92 – 3a. Reg. – Rel. Allan Kardec Carlos Dias – DJ/MG 12.02.93, pag. 88)
“HORAS EXTRAS – Devem se limitar ao período em que a prova testemunhal coligida se mostra coerente e verossímel, pois os depoentes trabalhavam juntamente com a reclamante, podendo testemunhar, em tal época, a realidade da prestação laboral.” (TRT-RO-5707/94 – 3a. Reg. – 2a. T. Red. José Waster Chaves – DJ/MG 08.07.94, pag. 51)
“MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA – Os minutos que antecedem ou sucedem à jornada, superiores a 5 (cinco), devem ser remunerados como extra. É passível de se considerar que, nas empresas de grande porte, os empregados gastem alguns minutos na fila para marcarem seus cartões. Entretanto, este tempo deve permanecer dentro do razoável. O empregador deve criar condições para que o empregado não seja tido como retardatário ou permaneça à sua disposição por mais tempo que o necessário para marcar os horários de trabalho. (TRT/RO-21321/96 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator: Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG de 22.08.97)
“HORAS DE TRANSPORTE – INDEVIDAS – Se a condução é fornecida por terceiros, e não pelo empregador, falta um dos requisitos do Enunciado n. 90 do C. TST, sendo indevido o pagamento das horas de transporte.” (TRT/RO-2417/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 30.08.97)
“HORAS DE TRANSPORTE – INDEVIDAS – Se a condução é fornecida por terceiros, e não pelo empregador, falta um dos requisitos do Enunciado n. 90 do C. TST, sendo indevido o pagamento das horas de transporte.” (TRT/RO-2417/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 30.08.97)
“HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Havendo prova nos autos quanto à inexistência de controle da jornada externa do autor, indevidas são as horas extras pretendidas, nos termos do artigo 62, I, da CLT.” (TRT/RO-2275/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 30.08.97)
“TELEFONISTA – SISTEMA DE “TELEMARKETING” – “Não é telefonista e, assim, não tem a proteção especial, aquele que trabalha ao telefone como forma de efetuar vendas, pois tal aparelho foi usado como meio para chegar ao objetivo do trabalho, a saber, vendas. Para a telefonista legítima, o telefone é o próprio objetivo do seu trabalho: efetuar e receber ligações.” (TST – RR 76.149/93.1. – Ac. 2a. T. 4.230.93 – Rel. Min. Hylo Gurgel – DJU 17.12.93).”(TRT/RO-3488/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 04.10.97, pag. 7)
“USO DE BIP. SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA. O uso de BIP, ou telefone celular, não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência, aguardando ser chamado para o serviço. A utilização dos referidos aparelhos não caracteriza necessariamente tempo de serviço à disposição do empregador, já que o empregado se pode deslocar para qualquer parte. O regime de sobreaviso contemplado na CLT se destina ao empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço; tal não é a situação do empregado portador de BIP ou celular, o qual não sofre qualquer restrição à sua liberdade de locomoção. Desta forma, a utilização destes aparelhos serve justamente para liberar o trabalhador, que fica livre para seus afazeres, sua vida comum e não na empresa à sua disposição.” (TRT/RO-3527/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 26.09.97)
“A não concessão do intervalo para repouso e alimentação não implica no pagamento do referido período como extra, limitando-se ao adicional respectivo após o advento da Lei 8923/94. RO DA RECLAMADA PROVIDO PARCIALMENTE NO ASPECTO.” (TRT/RO-3949/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos Rocha – DJ/MG 17.10.97)
“RECURSO ORDINÁRIO – DIGITADOR Inexistindo disposição normativa a respeito, o digitador submete-se à jornada de oito horas, habitual no Reclamado. A Portaria 3751/90 não criou jornada de trabalho e tampouco poderia fazê-lo.” (TRT/RO-3971/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 17.10.97)
“HORAS EXTRAS – GERENTE DE AGÊNCIA – Ressaindo do conjunto probatório que o gerente era o superior hierárquico dentro da unidade bancária, representando o Banco perante terceiros, sua inserção fática dá-se na hipótese do art. 62 do Diploma Consolidado.” (TRT/RO-5332/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 17.10.97)
“TELEFONISTA – CARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO – A melhor exegese do art. 227 da CLT dispensa os serviços prestados exclusivamente em empresas que explorem atividades de telefonia ou análogas, para caracterização da função de telefonista e conseqüente incidência da jornada reduzida. Todavia, tal caracterização pressupõe a execução de serviço ao telefone de forma permanente ou pelo menos preponderante, no curso da jornada diária, quando mesclado com outros.” (TRT/RO-4527/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 25.10.97, pag. 6)
“MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. DESCABIMENTO. Diante do trabalho executado externamente, não sujeito a controle sistemático de jornada, não faz jus o motorista de caminhão às horas extras.” (TRT/RO-4367/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 25.10.97, pag. 9)
“HORAS EXTRAS – EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA – O empregado exercente de cargo de confiança, que além de gozar de liberdade quanto aos horários, ainda tem amplos poderes, representando a empresa, podendo demitir e aplicar penalidade a seus subordinados, encontra-se enquadrado na exceção do inciso II do artigo 62, da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras.” (TRT/RO-21054/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 31.10.97)
“GERENTE DE SETOR – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – NÃO CABIMENTO – Demonstrado pelo conjunto probatório que encontrava-se a obreira isenta da marcação da jornada de trabalho, detendo amplos poderes, podendo admitir e demitir empregados, estabelecer salários e promoções dos mesmos, mediante carta de nomeação e instrumento de mandato, possuindo, ainda, autonomia para negociar diretamente preços e quantidades de produtos, podendo, inclusive, optar por fornecedores e marcas dentre os concorrentes, segundo critérios pessoais de escolha, inconteste ocupar a laborista cargo dotado de fidúcia no réu, descabendo o pleito de labor em sobrejornada.” (TRT/RO-4715/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Michelangelo Liotti Raphael – DJ/MG 31.10.97 – Neuza de Jesus Vieira Rodrigues X Carrefour Com Ind Ltda )
“HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – Improcede o pleito, quando comprovado que o obreiro é senhor do seu tempo (CLT, art. 62, I). Controle de tarefas pelo empregador, sendo faculdade inerente à prestação de trabalho subordinado, não se confunde com controle de horários.” (TRT/RO-4871/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 31.10.97)
“HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – Laborando o obreiro em serviço externo, sem efetivo controle da jornada pelo empregador, não faz jus a horas extras. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 62, a, CLT.” (TRT/RO-7379/97 – 3a. Rg. – 3a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 04.11.97)
“ARTIGO 467, DA CLT – DOBRA SALARIAL – A leitura do artigo 467, da CLT, permite a conclusão de que a dobra ali preceituada incide, tão-somente, sobre os salários em sentido estrito, não autorizando, como sanção imposta à Empresa, interpretação extensiva para também ali abranger a verba devida a título de horas extras, máxime quando expressamente contestada a parcela em defesa.” (TRT/RO-10415/97 – 3a. Reg. – 1a. T. -Relator Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 06.02.97)
“DOBRA DO ART. 467 DA CLT – A dobra prevista no art. 467 consolidado não incide sobre horas extras deferidas. Isso porque se trata de norma que não admite interpretação extensiva. Inexistindo condenação em salários em sentido estrito, impossível é a aplicação do artigo em questão.” (TRT/RO-11725/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 06.02.97)
“CONTROVÉRSIA – DOBRA DO ARTIGO 467/CLT – Não há que se falar na penalidade prevista no artigo 467, da CLT, quando o pedido de pagamento de horas extras foi devidamente impugnado na peça de defesa.” (TRT/RO-13611/97 (BH06-531/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 17.03.97)
“REFLEXOS DE HORAS EXTRAS – LIMITE TEMPORAL – Os reflexos das horas extras ficam temporalmente limitados ao período em que as horas extras restaram provadas.. Recurso ordinário parcialmente provido.” (TRT-RO-10541/97 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sergio Aroeira Braga – DJ/MG 27.01.98, pag. 8)
“RO – HORAS EXTRAS. Se a remuneração do empregado é composta de parte fixa mais comissões, torna-se evidente que as horas extras serão calculadas sobre a parte fixa integralmente e, em relação às comissões, observado somente o adicional respectivo.” (TRT/RO-12075/97 (UL03-78/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 20.03.98)
“Horas extraordinárias. Ônus da prova. Alegando o reclamado horário inverso do afirmado na inicial, inverte-se o ônus probandi relativamente ao trabalho suplementar. Ac. TRT 1a. Reg. 4ª T (RO 22880/95), Rel. Juiz João Mário de Medeiros, DO/RJ 02/04/98, pag. 106, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas” – Calheiros Bomfim – 29ª Edição – verbete 942 – pag. 315)
“Horas extras – Prova – O fato de as testemunhas não terem trabalhado todo o tempo ao lado do reclamante em nada compromete a prova do direito às horas extras efetuadas durante toda a extensão do contrato. Afinal, a prva legitimamente produzida pelo autor revelou um fato que a empresa negou em sua totalidade. Provada a existência da parte, não há como não presumir a existência do todo.” (TRT- 2ª Reg. – RO-029770188680 – (Ac. 8ª T. 02980171136) – Rela. Juiza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, DJSP 24.4.98, pag. 245, In ” Julgados Trabalhistas Selecionados – Vol. VI – LTr – verbete 547, pag. 242)
“A inidoneidade dos controles de frequência, que não consignam trabalho extraordinário, comprovado pelos recibos com pagamento de horas extras, faz presumir verdadeira a jornada indicada na inicial, ainda mais quando confirmada pela prova oral.” (Ac. TRT 1ª Reg. 2ª T (RO 26600/95), Rel. Juiza Edith Maria Corrêa Tourinho, DO/RJ 13/04/98,, p. 109, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas” – Calheiros Bomfim – 29ª Edição – verbete 952 – pag. 317)
“HORA DE SOBREAVISO – USO DO BIP – Não há como considerar horas de sobreaviso o período de utilização de bip em plantões de finais de semana, se o autor confessa que utilizava tal aparelho mas podia deslocar-se livremente, não sendo exigida a sua permanência em casa, não se configurando, pois, tempo à disposição do empregador.” (TRT/RO-13534/97 (JM01-441/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 23.05.98, pag. 10)
“MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – Verificada a condição excepcionadora a que alude o art. 62, a, da CLT, não faz jus, o reclamante, ao pagamento de horas extras, que ficam excluídas da condenação, exceto a paga relativa ao trabalho nos repousos semanais, já que este é assegurado a todos os empregados, inclusive aos excluídos do regime de duração da jornada, caso dos autos.” (TRT/RO-13636/97 (UL04-1618/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 23.05.98, pag. 10)
“HORAS EXTRAS – MOTORISTA – As horas extras do motorista devem ser apuradas com base na jornada efetivamente laborada, nesta se incluindo o tempo de permanência na garagem, e não apenas o tempo de duração das viagens pelo mesmo empreendidas.” (TRT-RO-17254/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Paulo Roberto Sifuentaes Costa – DJ/MG 27.06.98, pag. 9)
“BANCÁRIO – GERENTE GERAL – HORAS EXTRAS. O bancário exercente de cargo de gerente geral, investido de mandato em forma legal, que é a autoridade máxima na agência em que trabalha, e de quem não se exige a marcação do ponto nem controle de horário de trabalho, não faz jus ao pagamento como extras das horas excedentes da oitava.” (TRT-RO-15908/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Márcio Flávio S. Vidigal – DJ/MG 27.06.98, pag. 5)
“HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Enquadra-se na exceção do inciso I, do artigo 62, da CLT, o trabalhador que exerce atividade externas incompatíveis com o controle de horário.” (TRT/RO-21323/97 (AF01-1239/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Antonio de Menezes Lopes – DJ/MG 11.07.98)
“HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Demonstrado que os atos praticados pelo autor, no exercício da função de Encarregado do Mercado, estavam restritos àqueles de rotina, de simples execução, não se enquadrando na exceção prevista no artigo 62 da CLT, devidas são as diferenças de horas extras pleiteadas.” (TRT/RO-12997/97 (GX01-916/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 11.07.98)
“HORAS EXTRAS – JORNADA ESPECIAL – INTERVALO INTRAJORNADA – Inobstante cumprir o reclamante jornada especial de trinta e seis horas semanais, em escalas de 12 X 24 e 12 X 48, o intervalo intrajornada, previsto no art. 71/CLT, deve ser observado e, quando laborado, remunerado como horas extras.” (TRT/RO-16874/97 (JF03-1934/96) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 11.07.98)
“TRABALHO EXTERNO – DESRESPEITO AO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – HORAS EXTRAS. Diante da manifesta ingerência da empresa na atividade obreira, exigindo o cumprimento de metas e fiscalizando a execução do serviço externo, correta a condenação de horas extras sobre o trabalho prestado no período de intervalo para repouso e alimentação.” (TRT/RO-16881/97 (CN01-1025/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 11.07.98)
“HORAS EXTRAS – JORNADA DE 12×36 – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. A legislação trabalhista prima pela proteção à saúde do trabalhador, ao seu sistema biológico. A Constituição, ao permitir a negociação coletiva da jornada de trabalho, não quis dizer que, assim, estariam revogadas as regras legais que determinam a hora noturna reduzida ou o descanso destinado à refeição. Estes, em quaisquer circunstâncias, deverão existir.” (TRT/RO-20625/97 (BH23-1231/97) – 3a. Reg. – 4a. T. Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 22.07.98)
“SERVIÇO EXTERNO – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ARTIGO 62, INCISO I DA CLT. Ainda que não exista fiscalização direta do reclamante no exercício da atividade externa, o controle do horário de trabalho através de prestação de contas torna a jornada externa perfeitamente mensurável, sendo devidas as horas extras sempre que comprovada a impossibilidade de os serviços serem realizados dentro da jornada normal de trabalho. Não se aplica o disposto no artigo 62, inciso I da CLT, para afastar o pagamento do labor extraordinário.” (TRT/RO-20632/97 (PM01-782/96) – 3a. reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 22.07.98)
“HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em conformidade com o Precedente n. 47, da Seção de Dissídios Individuais do C. TST, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. Isto porque a hora extra prestada em condições insalubres é mais cara do que a hora extra do trabalhador que, ganhando o mesmo salário, não trabalha em condições adversas.” (TRT/RO-6714/98 (BT02-1253/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 26.01.99)
“Enquadrando-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, sujeita-se o bancário detentor de cargo de confiança sob qualquer denominação à jornada de 08 (oito) horas diárias, importando o excesso àquela em sobrejornada, a teor do dispositivo constitucional do inc. XIII do art. 7º. TRT 16ª Rego. RO 1615/92 – Ac. 276/93, 30.03.93- Rel. Desig. Juiz Fernando José Cunha Belfort, In LTr 58-01/85)
“MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – TACÓGRAFO – RELATÓRIOS DE VIAGENS – HORAS EXTRAS – O motorista que presta serviços externos, sem fiscalização de horário de trabalho, não faz jus a horas extras (art. 62, I, CLT). A simples existência de tacógrafo no veículo, bem como a de relatórios de viagens, não induz controle de jornada de trabalho, propriamente dito. O tacógrafo não é cartão de ponto. O aparelho mencionado reproduz apenas a situação mecânica do veículo, com relação aos períodos de sua movimentação. E relatórios de viagens se prestam à verificação das atividades mesmas do empregador, pois se ausentes estes, mostrar-se-ia impossível o controle de sua frota. Sendo o trabalho executado externamente, não há como, presumidamente, sustentar a existência de labor em sobretempo, a não ser se houver prova irretorquível a respeito.” (TRT/RO-8655/98 (BH04-493/96) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 29.01.99)
“O advogado que trabalha em banco como empregado, fica enquadrado na categoria de bancário. E, quando recebe gratificação superior a 1/3 de seu salário, exerce cargo de confiança, ficando enquadrado na exceção do prevista no § 2º do art. 224 da CLT, contando-se a jornada extraordinária somente após a oitava hora trabalhada. TRT 15ª Reg. RO 16.423/92 – Ac. 16.046/94, 5ª T., 9.8.94 – Rel. Juiz Olga Aida Joaquim Gomieri, In LTr 59-01/99)
“INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Uma vez que a atividade desenvolvida pelo autor era externa e não sujeita a controle ou fiscalização por parte da empresa, inverossímil acreditar que o empregado não se daria o intervalo para descanso e alimentação, quando esta atitude ficaria a seu exclusivo critério.” (TRT/RO-7161/98 (BH13-2047/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 29.01.99)
“Caixa. Intervalo de dez minutos a cada cinqüenta minutos trabalhados. O intervalo previsto na NR 17 da Portaria MTPS no. 3751/1990 tem como fim precípuo a limitação do tempo efetivo de trabalho na atividade de digitação, podendo o empregado, no restante da jornada, desempenhar outras atividades. Admitindo a autora, em depoimento pessoal, que as atribuições do caixa não se restringem à digitação, envolvendo, dentre outras atividades, a entrega de talões de cheques, cartões, conferência de documentos e contagem de numerários e, ainda, não demonstrando o trabalho efetivo na atividade de digitação (entrada de dados) além de cinco horas por dia, o indeferimento do pedido de horas extras em decorrência da não concessão do referido intervalo é medida que se impõe.” (TRT/RO-24374/97 (BH26-1604/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Balbino S. Oliveira – DJ/MG 02.02.99)
“REGIME DE SOBREAVISO – O regime de sobreaviso é caracterizado pela possibilidade de, a qualquer momento ser o empregado chamado a assumir suas funções, o que não acontecia com o recorrente que já tinha uma previsão do momento em que poderia ser chamado e permanecia aguardando esse eventual chamado no conforto de sua casa. Recurso operário desprovido.” (TRT/RO-6385/98 (BH23-2341/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sergio Aroeira Braga – DJ/MG 02.02.99)
“CAIXA DE LOJA. Não se reconhece a analogia em função desempenhada pelos digitadores, datilógrafos, com a função exercida por caixas de lojas comerciais, que agregam funções outras que não serviços mecânicos e/ou automatizados de entradas de dados e têm tempo disponível, quando vendas estão sendo efetuadas.” (TRT/RO-7343/98 (BH01-497/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 05.02.99)
“HORAS EXTRAS – INTERVALO DESTINADO À REFEIÇÃO E AO DESCANSO – Não havendo prova convincente nos autos da ausência de concessão de intervalo destinado a refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT, mantém-se a v. sentença “a quo” que indeferiu o pedido de horas extras.” (TRT/RO-8021/98 (BH09-318/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 12.02.99)
“INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE GOZO INTEGRAL – ELASTECIMENTO DA JORNADA – HORAS EXTRAS – Antes do advento da Lei no. 8.923/94, que introduziu o parágrafo 4o., do artigo 71, da CLT, a não observância integral do intervalo intrajornada para alimentação e repouso constituía mera infração administrativa, não ensejando ao laborista o direito de perceber como extraordinário o tempo não gozado, como previsto no Enunciado 88/TST, salvo quando houvesse, concomitantemente, elastecimento da jornada normal de trabalho.” (TRT/RO-8711/98 (BH11-1485/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 12.02.99)
“HORAS EXTRAS GERENTE BANCÁRIO O gerente geral, hierarquicamente superior a todos os demais empregados da agência bancária, não é credor de quaisquer horas extras, por não se submeter aos preceitos que regulam a Duração da Jornada.” (TRT/RO-5632/98 (BH28-1339/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 12.02.99)
“HORAS EXTRAS. O gerente operacional exerce cargo de confiança bancária, sumetido à jornada de oito horas, sendo-lhe devidas como extras as que excederem a esse limite.” (TRT/RO-8076/98 (BH33-424/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 12.02.99)
“BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. O reclamante não faz jus a horas extras, excedentes à oitava, posto que exercia o cargo de gerente geral da agência – isto porque, combinada com a fidúcia bancária detida, possuía poderes de mando e gestão e também paga superior aos demais funcionários (encontrando-se, assim, inserto na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT).” (TRT/RO-8446/98 (BH15-2370/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 12.02.99)
“HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – PRÊMIOS A dicção do Enunciado 340 tem como matiz a observância estrita do adicional quando as horas extras geram a percepção de comissões. Não existindo estas, os prêmios que observam metas e objetivos, refletem nas horas extras porque de natureza salarial, sem que a estas imprima a orientação de restritividade ao adicional. É que a atividade de vendas é contraprestada pelo salário fixo, de sorte que a suplementariedade do trabalho tem de ser quitada com todo o quadro componente da retribuição do empregado, quitando-se a hora acrescida do adicional.” (TRT/ED-83/99 (RO-7060/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 19.03.99)
“Horas “in itinere” O enunciado 90/TST consagra entendimento jurisprudencial abrangente para o que dispõe o art. 4o. Celetizado ao cuidar do tempo à disposição. A sua aplicação está circunscrita à inexistência de transporte público regular, local de difícil acesso e transporte do empregado até o local de trabalho. Não há lugar para elastério.” (TRT/RO-19264/97 (AG01-420/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 19.03.99)
“MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – As jornadas externas, não controladas, não ensejam o cálculo de horas extras, pois não se pode aferir a real jornada laborada pelo empregado. Na estrada, o motorista administra seu horário de trabalho, parando para descansar e seguindo viagem ao seu livre arbítrio, longe dos olhos do empregador. Neste sentido, como a jornada do Reclamante é essencialmente externa, não se pode inferir se todo o período da viagem corresponde, ou não, a tempo de prestação efetiva de trabalho. Recurso Ordinário desprovido.” (TRT/RO-7664/98 (CN02-335/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 19.03.99)
“HORAS DE SOBREAVISO – USO DE “BIP”. O uso de “bip”, por si só, não caracteriza necessariamente tempo de serviço a disposição do empregador, já que o empregado pode dispor de seu tempo e deslocar-se para qualquer parte. O regime de sobreaviso contemplado pela CLT implica em prontidão efetiva, fundada na iminência de convocação ao trabalho, e se destina ao empregado que permanece em sua residência no aguardo de ordens do empregador.” (TRT/RO-9772/98 (SL02-1992/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 19.03.99)
“HORAS EXTRAS – PROVA – ENCARGO – É do Reclamante o encargo de demonstrar as horas extras trabalhadas ” (TRT/RO-11440/98 (PA01-446/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 19.03.99)
“INTERVALO INTRAJORNADA.JORNADA 12X 36. – A previsão normativa da jornada de 12×36 não afasta o direito ao intervalo legal para alimentação e descanso, direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, atraindo, se não observado, a incidência da norma do parágrafo 4o. , do art. 71, da C.L.T.” (TRT/RO-9609/98 (BH08-496/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 09.04.99)
“TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – O fato de ter o motorista que pernoitar no próprio caminhão, “data maxima venia”, não resulta em horas extras, porquanto o tempo de pernoite dos motoristas nas próprias acomodações do veículo não se traduz como tempo à disposição do empregador.” (TRT/RO-10956/98 (CN03-1443/96) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 24.04.99)
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. – O que caracteriza a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, é o exercício de atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho. Nestes termos, faz jus a horas extras o laborista que cumpria a sua jornada mediante roteiro previamente estabelecido pela empregadora, e, portanto, sob controle indireto e de cujas atribuições não poderia se desincumbir senão através de labor em sobretempo.” (TRT/RO-10424/98 (GV01-40/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 07.05.99)
“A visão moderna do Direito do Trabalho é incompatível com o reconhecimento de horas in itinere. O transporte assegurado pela empesa ao empregado deve ser aplaudido ao invés de onerá-la ainda mais, o que não se sustenta nem legal nem socialmente, porquanto os lugares de difícil acesso ou “não servicos por transporte regular” deixam de sê-lo diante da condução oferecida. Ademais, conflita com o bom senso jurídico o inexplicável entendimento de que empregados que se valham não raro de mais de uma condução para alcançar o seu local de trabalho não sejam beneficiados com a jornada in itinere, enquanto é reconhecida àqueles que são transportados das suas casas até o local de trabalho, em condução especial. Ac. TRT 12a. Reg. 2ª. T. (Proc. 3308/91), Rel. Juiz Helmut A. Schaarschmidt, Synthesis nº 16/93, p. 252, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – 24a. Edição – Calheiros Bonfim – verbete 2712, pag. 389)
“HORAS “IN ITINERE” – TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO. Há diferença entre o tempo transportado e o tempo de espera da condução. Defluindo-se do depoimento pessoal do preposto que a única obrigação era de chegar de 25 a 30 minutos antes de tomar a condução do reclamado, no caso, a composição ferroviária e o restante do tempo estando marcado nos controles de jornada, não há espaço para se entender que a hora de espera da condução seja jornada itinerante.” (TRT/RO-7383/98 (LV01-2035/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 15.06.99)
“HORAS EXTRAS – MOTORISTA CARRETEIRO – O Tacográfo, isoladamente, não induz à fiscalização do horário do reclamante. Ademais, trabalhando como motorista carreteiro, executando viagens de longo curso, estava, por óbvio, longe dos olhos do empregador, pelo que é praticamente impossível o controle de jornada.” (TRT/RO-15378/98 (BT01-1179/97) – 3a. Reg. 3a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 15.06.99)
“MOTORISTA – HORAS EXTRAS: A ausência de fiscalização atrai a aplicação do artigo 62 “a” da CLT, não cabendo pagamento de horas extras.” (TRT/RO-18515/98 (UR02-2925/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 02.07.99)
“HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA VIAJANTE. Resultando comprovado nos autos que o reclamante era motorista e laborava em serviço externo, sem qualquer fiscalização da empresa, não há que se falar em horas extras, por força do disposto no artigo 62, inciso I, da CLT.”(TRT/RO-18578/98 (SL01-360/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 06.07.99)
“HORAS EXTRAS – ARTIGO 62/CLT – Enquadra-se na exceção do artigo 62/CLT o empregado que, exercendo funções externas, não se encontra sujeito ao efetivo controle de seu horário de trabalho por parte da empresa.” (TRT/RO-19479/98 (CR02-922/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 16.07.99)
“TELEFONISTA – JORNADA REDUZIDA – ENQUADRAMENTO – De acordo com o entendimento majoritário da douta Turma, restando satisfatoriamente demonstrado que as atividades desenvolvidas pela reclamante consistiam no atendimento sucessivo de chamadas para a prestação dos seus serviços, de forma contínua, já que vinculada ao denominado “CEMIG ATENDE”, a ela se aplica o disposto no art. 227/CLT.” (TRT/RO-17961/98 (JF02-1144/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 17.07.99)
“MOTORISTA DE CARRETA – AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – ART. 62, I/CLT. Se o motorista de caminhão viaja sozinho, sem sofrer qualquer fiscalização por parte da empregadora no que se refere aos intervalos, pernoite e horário de chegada ao destino, o só fato de ter sido fixado um tempo para duração da viagem não descaracteriza a hipótese do art. 62, I/CLT, especialmente se o justificado descumprimento daquela previsão não acarreta qualquer punição ao empregado.” (TRT/RO-20592/98 (PC01-983/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 17.07.99)
“HORAS EXTRAS GERENTE Durante o período em que exerceu o cargo de gerente geral da agência, o reclamante não faz jus a horas extras, já que enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT.” (TRT/RO-21473/98 (JF02-1598/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 31.07.99)
“VIGIA NOTURNO – INTERVALO INTRAJORNADA. O vigia noturno tem jus à jornada normal de oito horas diárias, à redução da hora noturna e ao intervalo intrajornada.” (TRT/RO-20793/98 (TO01-662/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Joao Roberto Borges – DJ/MG 07.08.99)
“HORAS EXTRAS – INTERVALO NÃO GOZADO – Comprovado, inclusive pela própria testemunha da reclamada que marcava os cartões de ponto, que o reclamante não gozava integralmente do intervalo intrajornada, devido o tempo respectivo, como extra, por força do art. 71, parágrafo 4o, da CLT.” (TRT/RO-18155/98 (CR03-740/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 07.08.99)
“MOTORISTA TRABALHO EXTERNO AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TACÓFRAFO HORAS EXTRAS O motorista que presta trabalhos externos, sem fiscalização efetiva de seus horários de trabalho pela empregadora, não faz jus a horas extras. A simples existência de tacógrafo no veículo não induz controle de jornada de trabalho. Tacógrafo não é cartão de ponto. O aparelho em epígrafe reproduz apenas a situação mecânica do veículo, evidenciando os períodos de sua movimentação. A existência de supervisores de vendas, lotados no trajeto a ser cumprido, por si só, também não acarreta controle de jornada, se a ele não é dado observar o horário de início e término das atividades, bem como o tempo de duração de todas as paradas, máxime quando o próprio reclamante reconhece que nem todos os dias encontrava tais supervisores. Sendo o trabalho executado, externamente, não há como, por simples ilação, reconhecer a existência de labor em sobrejornada, máxime quando sequer existente, nos autos, prova robusta e convincente dos efetivos horários e descansos cumpridos, individualmente pelo motorista.” (TRT/RO-13753/98 (UL02-1378/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 07.08.99)
“HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – Para que o cargo seja tido como de confiança bancária, nos termos do parágrafo 2-o, do art. 224, da CLT, imprescindível que o empregado perceba gratificação superior a 1/3 do salário- base do cargo efetivo ou o percentual previsto em norma coletiva e que ele exerça efetivamente as atribuições do cargo de confiança, com poderes de mando e gestão. Improvado o preenchimento da segunda exigência, ou seja, o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização e controle, devidas como extras a 7-a e 8-a horas trabalhadas.” (TRT/RO-22830/98 (BH21-1500/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 07.08.99)
“CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – A reclamante, na condição de gerente do estabelecimento comercial ao qual prestava os seus serviços, com autonomia e fidúcia necessárias na gerência dos negócios da reclamada, ostentando, por isso, a condição de maior autoridade do empregador, não faz jus às horas extras pleiteadas, face à previsão do art. 62, II, da CLT. Recurso desprovido.” (TRT/RO-22042/98 (BH17-1745/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 07.08.99)
“HORAS DE PRONTIDÃO. Motorista de caminhão que admite dormir ou pernoitar na cabine do veículo não faz jus às horas de prontidão pela “vigilância” supostamente exercida, por absoluta falta de incompatibilidade, já que dormir não significa vigiar.” (TRT/RO-22797/98 (BH33-1600/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 18.08.99 – Recorrente(s): (1) Revendedora de Derivados de Petroleo Ltda REDEP x (2) Arnaldo Ferreira Apolonio)
“HORAS EXTRAS – JORNADA ESPECIAL – INTERVALO PARA REFEIÇÕES – Inobstante cumprir o reclamante jornada especial de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, o intervalo intrajornada, previsto no artigo 71/CLT, deve ser observado e, quando laborado, será remunerado como horas extras.” (TRT/RO-18884/98 (UR02-1438/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 18.08.99)
“HORAS EXTRAS A bancária, exercente de função que se enquadra na atividade meio da instituição, sem poderes inerentes à chefia, direção, fiscalização ou equivalentes, embora perceba gratificação além de 1/3 do seu salário, não ocupa cargo de confiança, que a sujeite aos ditames do art. 224, parágrafo 2o da CLT , quanto ao horário de trabalho.” (TRT/RO-19222/98 (BH34-544/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 18.08.99)
“HORAS EXTRAS – VENDEDOR – TRABALHO EXTERNO – Não se enquadra na exceção do inciso I, do artigo 62/CLT, o trabalhador externo que tem sua jornada indiretamente controlada pela empresa.” (TRT/RO-201/99 (CN03-176/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 18.08.99)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS – O adicional de insalubridade possui caráter salarial e integra a base de cálculo das horas extras.” (TRT/RO-2118/99 (BT01-1271/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 17.09.99)
“MOTORISTA – EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – HORAS EXTRAS. Não deve ser inserido na presunção jurídica embutida no inciso I, do artigo 62, da CLT, o motorista fiscalizado pela própria empresa de forma indireta, constituindo o disco de tacógrafo meio habil para provar a real jornada de trabalho do empregado. Através dele, a empresa exerce o referido controle, repelindo o enquadramento obreiro na exceção legal.” (TRT/RO-23090/98 (UL04-82/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 17.09.99)
“HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O acordo para compensação previsto no artigo 59 e parágrafos da CLT deve se materializar em um documento, através do qual admite-se o exercício da faculdade compensatória, sendo imprescindível a sua apresentação, sem o que não pode o empregador exercitar ou exigir a compensação de jornadas.” (TRT/RO-21359/98 (UL04-1227/96) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 17.09.99)
“Horas extras. Se o empregador admite a paga de eventuais horas extras e os controles de frequência que juntou não acusam a realização destas, é evidente que os controles oferecidos são juridicamente imprestáveis. O fato do Juizo louvar-se no depoimento de uma testemunha, decorre da liberdade de convencimento que a Lei lhe assegura. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 5ª T. (RO 13806/89), Rel. Juiz Arlindo Paschoal Braz, DO/RJ 13/06/91, pag. 145, In Dicionário de Decisões Trabalhistas – 24a. Ed. – Calheiros Bomfim, verbete 2640, pag. 379)
“1) Conduta processual – Atitude do julgador e das partes. 2) Hora extra – Prova. Com vista na função social do processo civil. Juiz e partes atuam como colaboradores e, não, como opositores. A busca do direito para o restauramento de uma lesão deve-se realizar com esforço conjunto daqueles que estão envolvidos nesta tarefa. Equilíbrio e respeito são qualidades que devem ser exercitadas por ambos (Juiz e parte) em todo o processo. 2) Recurso a que se dá provimento, em parte, para reduzir o número de horas extras, considerando-se a qualidade da prova produzida e a distribuição do onus da prova.” (TRT- 3a. Reg., 4ª Proc. RO-15.205/96, julg. 05.02.97l; Rel. Juiza Deoclécia Dias, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Volume 7, João de Lima Teixieira, verbete 2701, pag 768)
“As folhas de frequência assinadas pelo bancário registrando invariavelmente a mesma jornada de trabalho são imprestáveis como prova idônea e cede diante da testemunhal que comprovou o excesso da jornada. Aplicação do princípio da valoração da prova (TRT-14a. Reg. RO-215/87 – Ac. 179/87, 24-11-87 – Rel. Juiz Heraldo Froes RAmos, In LTr 52-2/233)
“HORAS EXTRAS – BANCO DO BRASIL. Folhas individuais de presença que não espelham a real jornada de trabalho – mas, pelo contrário, somente registram, no alto, o horário contratual – não cumprem sua finalidade precícua, valendo, apenas, como mera prova da frequência da obreira. Comprovado pela prova testemunhal o trabalho em sobrejornada, as horas extras hão de ser deferidas.” (TRT/RO-21497/98 (JF01-1247/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 24.09.99, pag. 7)
“HORA EXTRA BASE DE CÁLCULO – A majoração salarial decorrente da equiparação deferida deve ser automaticamente considerada para o cálculo das horas extras, independentemente de comando nesse sentido, pois a sua base é o salário devido e não aquele incorretamente pago.” (TRT/AP-1775/99 (RO-11016/94) (JF04-1336/93) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 02.10.99)
“MOTORISTA ENTREGADOR – CONTROLE PELO REDAC E ROL DE ENTREGAS – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62 INCISO I DA CLT. Sendo o reclamante controlado pelo sistema REDAC, que é mais sofisticado que o tacógrafo, além de receber rol de entregas a serem feitas, não é excepcionado pela regra do inciso I do art. 62 da CLT, sendo-lhe devidas as horas extras devidamente comprovadas, adotando-se a média razoável dos depoimentos prestados.” (TRT/RO-22531/98 (UL01-88/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 12.10.99)
“O trabalho externo, pela própria inviabilidade de seu controle, não serve de supedâneo para cobrança de horário extraordinário.” (TRT/RO-2930/99 (BH08-2006/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 12.10.99)
“GERENTE GERAL DE AGÊNCIA – MAIOR AUTORIDADE NA AGÊNCIA – ENQUADRAMENTO NA REGRA DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. Restando demonstrado que o reclamante, no período imprescrito, exerceu a atividade de gerente geral da agência, sendo a maior autoridade no estabelecimento, não há como enquadrá-lo na regra do art. 224 da CLT, mas sim do inciso II do art. 62 da CLT, sendo indevidas as horas extras pretendidas.” (TRT/RO-13813/98 (IJ01-989/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 12.10.99)
“JORNADA DE 12 X 36 – HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – Havendo previsão convencional no sentido de que o intervalo intrajornada poderia ser diluído na jornada, mediante acordo escrito entre as partes, o qual consta dos autos, descabe o pleito de horas extras.” (TRT/RO-3251/99 (BH32-2138/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 06.11.99)
“DOBRA DO ART. 467/CLT – HORAS EXTRAS E SALÁRIO “STRICTO SENSU” – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Não se aplica a dobra prevista no art. 467 consolidado no que tange às horas extras deferidas ao obreiro, ainda que não tenham sido objeto de contestação. A dobra tem lugar em se tratando de salário no sentido estrito. Do contrário, o preceito legal estar-se-ia sendo interpretado de forma extensiva, procedimento que não deve ser adotado diante da norma que fixa uma penalidade. Neste sentido, ensina-nos Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 23a. edição, pág. 332: “A lei determina a condenação dos salários incontroversos; não se refere a outros direitos trabalhistas, quase sempre com caráter salarial; por tratar-se de sanção, a norma não pode ser interpretada extensivamente e se aplica apenas aos salários, em sentido restrito; não a outras verbas…” (TRT/RO-6340/99 (BH01-2211/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 12.11.99)
“HORAS EXTRAS – VENDEDOR. Constatado que o Vendedor tinha obrigação de retornar à empresa diariamente, para cumprir expediente interno, bem assim a existência de controle indireto sobre suas atividades externas, não há falar-se em afastamento das regras que tratam da duração do trabalho.” (TRT/RO-3516/99 (BH04-1949/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 12.11.99)
“Sobreaviso – O sobreaviso se caracteriza quando o empregado permanece em sua residência, aguardando ser chamado para o serviço, com evidentes restrições à sua liberdade de locomoção.” (TRT/RO-4931/99 (PS02-1798/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 17.11.99)
“Labor extraordinário – Prova. A demonstração do trabalho em sobrejornada, por se constituir em fato excepcional, demanda prova convincente, a ser produzida pelo empregado.” (TRT/RO-4087/99 (UR02-2240/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 17.11.99)
“MOTORISTA – TEMPO À DISPOSIÇÃO – PERNOITE NA CABINE DE CAMINHÃO – HORAS EXTRAS. O simples fato de o motorista pernoitar na cabine de caminhão não caracteriza tempo à disposição, porquanto esta particularidade é inerente à sua função e já se encontra implicitamente considerada no conjunto remuneratório da profissão.” (TRT/RO-2089/99 (UL04-1804/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 17.11.99)
“Gratificação superior a 1/3 cargo de confiança – A percepção, por si só, de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, não afasta o direito à percepção de horas extras, se não provado, concomitantemente, o exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Nesse caso, a percepção de gratificação remunera tão-somente a maior responsabilidade do cargo.” (TRT/RO-6284/99 (BH26-7/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 17.11.99)
“Horas extras. Gerente geral de agência bancária. Sendo o reclamante o gerente geral da agência na qual prestava serviços (e portanto autoridade máxima), não subordinado a controle e fiscalização de horário, percebendo, ainda, gratificação de função em percentual superior a 40% de seu salário básico, induvidoso que seu cargo era de ampla confiança do reclamado. Por essas razões, o autor acha-se excepcionado dos preceitos relativos à duração do trabalho e não se beneficia da limitação de jornada (art. 62, II, da CLT).” (TRT/RO-5812/99 (SL01-1850/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 17.11.99)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, deve ser integrado à base de cálculo das horas extras, conforme entendimento consubstanciado na Orientação jurisprudencial insculpida no Precedente no. 102, da SDI do C. TST, pelo que mantenho a r. decisão de primeiro grau proferida quanto a tal particular.” (TRT/RO-2738/99 (SL02-890/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 17.11.99)
“HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – Tendo o reclamante sido contratado como motorista/vendedor, inserindo-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, conforme prova documental constante dos autos e, não tendo este logrado êxito em provar a existência de fiscalização em sua jornada de trabalho, ônus que lhe competia a teor do art. 818, da CLT e 333, I, do CPC, não faz jus ao recebimento de horas extras e seus reflexos, estando correta a r. decisão de primeiro grau.” (TRT/RO-7505/99 (BD01-330/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 04.12.99)
“OPERADOR DE TELEMARKETING INTERVALO DO ART. 72 DA CLT NÃO APLICAÇÃO. A intermitência na atividade de digitação, própria do operador de telemarketing afasta a sua equiparação aos serviços de digitador, não se lhe aplicando, por conseguinte, o intervalo previsto no art. 72 da CLT.” (TRT/RO-12476/99 (BH07-561/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 04.12.99)
“HORAS EXTRAS – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INTEGRAÇÃO – De acordo com o art. 457, parágrafo-1o. do diploma celetizado, “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas…” Se a autora exerceu as funções de caixa executivo durante todo o período imprescrito, percebendo mensalmente a gratificação de função, esta deve integrar o cálculo das horas extras porque constitui salário.” (TRT/RO-6574/99 (JF02-2258/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 22.01.2000)
“MOTORISTA – HORAS EXTRAS Não se aplica ao empregado motorista a excepcionalidade do art. 62, I da CLT, quando a prova dos autos evidencia o controle indireto de sua jornada de trabalho por parte do empregador, bem assim o trabalho em regime de horas extras.” (TRT/RO-9675/99 (GV02-351/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 28.01.2000)
“ÁREA INTERNA DA EMPRESA – NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO – Ainda que tenha o empregado que se deslocar até o local da efetiva prestação em condução ofertada pela empresa, o tempo de percurso não compõe a jornada de trabalho. O Enunciado 90/TST diz respeito tão somente a transporte público, e dentro da área interna de propriedade privada não há se cogitar do mesmo.” (TRT/RO-6724/99 (AF01-1807/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 28.01.2000)
“CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. A simples alegação da empresa de que o Reclamante exercia cargo de confiança não é suficiente para retirar do empregado o direito à percepção das horas extras efetivamente laboradas, mormente quando há comprovação de pagamento a este título nos autos. A confiança do cargo é aquela que exige poderes de mando e gestão previstos no artigo 62, da CLT.” (TRT/RO-11578/99 (BH14-328/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 04.02.2000)
“HORAS “IN ITINERE”. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Verificada a incompatibilidade de horários entre a saída do autor, ocorrida no turno com término às 24:00 horas e a circulação do transporte público, presente a hipótese aventada no Precedente no. 50 da SDI/TST, razão pela qual são devidas as horas “in itinere” ao reclamante também quanto a este aspecto.” (TRT/RO-11743/99 (OP01-688/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 04.02.2000)
“HORAS EXTRAS MOTORISTA TRABALHO EXTERNO – O fato de o veículo estar equipado com redac ou tacógrafo não exclui, por si só, a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT. A fiscalização a obstaculizar essa exceção legal é aquela em que se pode, ainda que indiretamente, definir o horário da prestação de serviço. Em se tratando de motorista externo os momentos de operação do veículo, registrados por aqueles equipamentos, não significam a prestação de serviços, no mesmo sentido, a indicação de sua paralisação não se pode entender como descanso, pelo que não faz jus ao recebimento de horas extras e consectários postulados.” (TRT/RO-13171/99 (UL03-903/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 04.02.2000)
“HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – DEFERIMENTO – O depoimento de uma única testemunha, desde que firme e convincente no sentido da existência do labor em sobrejornada, é suficiente para deferir ao obreiro o pagamento de horas extras.” (TRT/RO-3543/99 (UL01-1378/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 08.02.2000)
“TELEFONISTA – JORNADA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE -À funcionária que desempenha diversas outras tarefas, além do atendimento de telefones , não se aplica a jornada reduzida prevista no art. 227/CLT. A jornada especial visa a proteger os obreiros do trabalho extenuante daqueles que exclusivamente desempenham a função de telefonistas.” (TRT/RO-10860/99 (CN01-2341/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 08.02.2000)
HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – Restando provado que a Reclamante não exercia cargo de confiança, devem ser remuneradas as horas laboradas após a sexta, como extraordinárias.” (TRT/RO-11580/99 (BH08-565/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 11.02.2000, pag. 8)
“INTERVALO INTRAJORNADA. O pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada é devido, a partir da vigência da Lei 8923/94, quando restar provado que o Reclamante trabalhava mais de seis horas, com intervalo de apenas 20 minutos.” TRT/RO-13301/99 (BH11-450/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 24.03.2000. pag. 8)
“JORNALISTA – JORNADA DE TRABALHO – PISO SALARIAL-EXCESSO – COMPENSAÇÃO. Nos termos do artigo 303 da CLT a jornada de trabalho do jornalista é de 5 (cinco) horas diárias ou 150 (cento e cinqüenta) horas mensais. Todavia o artigo 304 da mesma consolidação autoriza seja a duração normal do trabalho elevada a sete horas mediante acordo escrito onde se estipule aumento de ordenado correspondente ao excesso do tempo de trabalho assegurado o intervalo destinado a repouso e refeição. Considerando-se que no contrato de trabalho há cláusula expressa estipuladora de jornada até o limite de 220 horas mediante a paga de salário superior ao piso da categoria profissional mostra-se razoável o entendimento da sentença que dando validade à contratação determinou o respeito ao limite máximo da jornada de trabalho mensal correspondente a 210 horas assegurando-se ao trabalhador a diferença salarial entre o piso auferido e aquele correspondente ao acréscimo de jornada sem prejuízo da percepção como extras daquelas horas laboradas além do limite legal de 210 horas mensais conforme registro dos cartões de ponto.” (TRT/RO-18399/99 (UR01-1197/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 06.05.2000)
“O motorista de caminhão enquadra-se na hipótese legal prevista no inciso I do artigo 62 da CLT.”(TRT/RO-16950/98 (PA01-1152/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 29.05.2000)
“MOTORISTA EXTERNO. DISCOS DE TACÓGRAFO. IMPRESTABILIDADE PARA EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. A existência do aparelho conhecido como tacógrafo decorre de expressa disposição legal que estabelece sua imprescindibilidade em caminhões. Não se presta para efetivação de controle de jornada mas tal qual a famosa “caixa preta” dos aviões para a impressão (grafia) de velocidade desenvolvida pelo veículo sendo impossível estabelecer-se a destinação dos momentos de parada ou de movimentação nele anotados.” (TRT/RO-16332/99 (UL04-349/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 16.06.2000)
“MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62 I DA CLT. Tendo sido verificado que o reclamante prestava serviços externamente como motorista sem fiscalização de sua jornada são indevidas horas extras incidindo as disposições do artigo 62 I da CLT. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.” (TRT/RO-18446/99 (UL04-2248/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 16.06.2000)
“INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Nos termos do artigo 71 da CLT o tempo mínimo é de uma hora e o parágrafo 2o. do artigo 114 da Constituição garante o mínimo legal não podendo ser objeto de pactuação.” (TRT/RO-20468/99 (PA01-2829/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 07.07.2000)
“FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA – PROVA – EFICÁCIA. As folhas individuais de freqüência destinam-se a comprovar o período efetivamente trabalhado pelo empregado. Se além de impugnadas mereçam do conjunto probatório oral a certeza de que se mostram inválidas quanto à sua destinação específica já que omitem aspectos reais da execução do serviço perdem por isso a sua eficácia probatória plena como prova predefinida devendo o Julgador delimitar o tempo trabalhado com base em outro meio de prova existente nos autos no caso a testemunhal.” (TRT/RO-20986/99 (PS01-655/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 07.07.2000 – Banco do Brasil)
“HORÁRIO. COMPENSAÇÃO. É válido o acordo de compensação de horário firmado individualmente pelo empregado.” (TRT/RO-3164/00 (JM01-1280/99) – 3a. Reg. – 2a. t. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 26.07.2000)
“HORAS EXTRAS MOTORISTA – ATIVIDADE EXTERNA Comprovado nos autos, que o reclamante, no exercício das atividades de motorista de carreta, executava atividades tipicamente externas, permanecendo até 15 dias longe das vistas do empregador, conclui-se que não estava ele sujeito a controle de jornada, mostrando-se improcedente o pedido de horas extras e consectários, por subsumida suas funções na moldura dos inciso I, do art. 62, da CLT.” (TRT/RO-3192/00 (BH12-1726/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 29.07.2000)
“MOTORISTA VIAJANTE PERÍODO QUE PERMANECE EM ALOJAMENTOS DA EMPRESA – HORAS DE SOBREAVISO INDEVIDAS Não se pode considerar como tempo à disposição da empregadora aquele que o empregado despende nos alojamentos, onde descansa e se alimenta até que chegue o horário da próxima viagem. Trata-se de medida salutar, que além de viabilizar a atividade da empresa de transporte, tem por fim propiciar ao trabalhador o descanso adequado e necessário, de modo a assegurá-lo, bem como aos passageiros, em sua segurança e integridade física”.(TRT/RO-3234/00 (UL04-512/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 29.07.2000)
“USO DE BIP. HORAS DE SOBREAVISO INDEVIDAS. A mera utilização de aparelho de BIP não autoriza a aplicação analógica do artigo 244, /S 2o. da CLT, especialmente quando não comprovada a efetiva convocação do empregado, conforme Orientação Jurisprudencial n. 49 da SDI do C. TST. Até porque, a prestação de serviços fora do horário normal de trabalho, resulta no deferimento de horas extras, e não de horas de sobreaviso.” (TRT/RO-3238/00 (VG01-2438/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 29.07.2000)
“JORNADA 12 X 36 HORAS – DIREITO A INTERVALO INTRAJORNADA – A jornada de 12 x 36 não obsta que, à míngua de gozo do intervalo intrajornada, imponha-se o pagamento do tempo intervalar não concedido como hora extra, à luz do disposto no parágrafo 4-o do artigo 71 da CLT.” (TRT/RO-12988/99 (BH20-750/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 29.07.2000)
“HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. O gerente de filial, que, como autoridade máxima no estabelecimento da reclamada, pratica atos em grau mais alto do que a simples execução empregatícia, revelando sua superioridade hierárquica frente aos demais empregados, está enquadrado no inciso II, do art. 62, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras.” (TRT/RO-3150/00 (PS01-1272/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
“HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Para que o empregado seja enquadrado no inciso II, do art. 62 celetizado é mister que se 8demonstre, efetivamente, a existência de total autonomia e de amplos poderes de mando e a prática de atos de gestão e representação, de tal forma que o coloquem em natural superioridade hierárquica frente aos demais empregados, aproximando-o da figura do empregador.” (TRT/RO-3158/00 (IJ01-780/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
“HORAS EXTRAS – TACÓGRAFO – O art. 62 consolidado não é superado, ou tornado inaplicável, por tacógrafo/redac. O problema cardeal está em que esses equipamentos poderiam dar à empregadora a verificação ulterior da “démarche” do trabalho, pela possível averiguação dos deslocamentos e tempos gastos, enquanto aquele dispositivo legal diz respeito ao controle e ou fiscalização concorrentes à prestação do trabalho.” (TRT/RO-3293/00 (UR02-3159/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jaqueline M. de Lima Borges – DJ/MG 02.08.2000)
HORAS EXTRAS PROVA – Apresentados os cartões de ponto pela empresa, devidamente assinados pelo empregado, a presunção defluente é que os mesmos refletem a verdadeira jornada trabalhada. Assim, somente prova robusta e convincente poderá elidir a presunção defluente dos controles de jornada, o que não foi o caso dos autos” (TRT/RO-3471/00 (UB01-1005/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Paulo Mauricio Ribeiro Pires – DJ/MG 05.08.2000)
“BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – O bancário que exerce função de Gerente faz jus a horas extras quando estas excedem à oitava. Quanto à aplicação do Enunciado 287/TST, cabia à recorrente provar que o reclamante usufruía de padrão salarial que o distinguisse dos demais empregados, vez que se trata de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. Provado o labor extraordinário pelos depoimentos orais, e pelo próprio reconhecimento da reclamada que pagava pelo serviço extraordinário, o reclamante enquadrado no art. 224, parágrafo 2o., da CLT, só não faz jus às sétima e oitava horas trabalhadas, porém, o que exceder desse limite é devido como extra. As horas extras prestam-se a indenizar o trabalhador por um desgaste físico maior, devido ao labor além da jornada normal. Visa, assim, proteger a saúde do trabalhador. ” (TRT/RO-3221/00 (UR02-1580/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 17.08.2000)
“HORAS EXTRAS – VENDEDOR – Se os vendedores vão de casa direto para o ponto de vendas, não há que se falar em fiscalização de horário de início das atividades. Da prova oral, depreende-se que não havia fixação de horário para o término das vendas. Tais circunstâncias descaracterizam a jornada controlada. A prova do labor em sobrejornada, em caso de trabalho externo, há que ser firme e convincente. Não é o que se verificou nos autos, pelo que, a reclamante não se desincumbiu de provar o seu direito em horas extras. Sendo certo que o trabalho era externo, a presunção é no sentido de que não se pode precisar a jornada de trabalho e que não há fiscalização de horário. Assim, cabia à reclamante demonstrar o contrário, nos termos do art. 333, I, do CPC.” (TRT/RO-5535/00 (BH28-1526/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 20.09.2000)
“INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA DE 12 X 36H A princípio, aqueles trabalhadores que cumprem jornada de 12 x 36h não fazem jus ao intervalo para alimentação e descanso. Todavia, considerando que os instrumentos normativos da categoria prevêem o direito ao mesmo, é dever do empregador concedê-lo integralmente, na forma estipulada. Assim não procedendo a reclamada, imperioso o deferimento da parte não usufruída do intervalo, como extras.” (TRT/RO-17094/00 (BT01-1677/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Maurilio Brasil – DJ/MG 11.11.2000)
“BANCÁRIO – CAIXA – Função de confiança. Caixa de banco. No rigor da palavra, toda função é de confiança. Porém, nos rigores da lei, não o é a de caixa de banco, meramente rotineira, pelo que devidas as horas extras excedentes de seis da jornada bancária. (TRT 1ª R. – RO 07878/79 – 3ª T. – Rel. Juiz. Moacyr Ferreira da Silva – DORJ 09.04.1980)
902026 – BANCÁRIO – JORNADA – ADICIONAL DE 1/3 – Horas extras. Gratificação de função. Não basta o deferimento de gratificação de função para que o banco empregador se exima do pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como horas extras. E imprescindível que as funções desempenhadas pelo empregado bancário estejam em conformidade com a regra prevista no § 2º do art. 224 da CLT Inteligência do Enunciado número 166 do c. TST. (TRT 2ª R. – Ac. 02930079481 – 1ª T. – Rel. Juiz Floriano Correa Vaz da Silva – DOESP 15.04.1993)
902146 – CARGO DE CONFIANÇA – FUNÇÕES TÉCNICAS – “Cargo de confiança.
Não se alça ao status de exercente de cargo de confiança funcionário de banco que exerce simples trabalho técnico (operador de câmbio) e que sequer possua subordinados. O recebimento do adicional de função não prestigia a tese da ré (Enunciado nº 109). Em possuindo por lei jornada de 6 horas, devidas as horas extras que sobejarem a esse parâmetro.” (TRT 2ª R. – Ac. 02940309153 – 5ª T. – Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira – DOESP 16.06.1994)
“HORAS EXTRAS ÔNUS DE PROVA EXEGESE DO ARTIGO 818 DA CLT c/c ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. As regras de distribuição do ônus da prova transformaram-se em regras de julgamento, cabendo ao julgador aplicá-las, impondo derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e assim não o fez”.(TRT/RO-4880/01 (UL04-1886/00) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 23.06.01)
“BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – DESCARACTERIZAÇÃO – HORAS EXTRAS. Na caracterização do cargo de confiança bancária previsto no parágrafo 2o. do artigo 224 da CLT, necessário que as funções por sua natureza se diferenciem daquelas eminentemente técnicas. Demonstrado nos autos que o cargo do reclamante era essencialmente técnico, sem qualquer poder de mando, gestão ou representação, somada com a inexistência de subordinados, tem como conseqüência, a inaplicabilidade do referido dispositivo consolidado, sujeitando-se à jornada legal do bancário de 6 horas, sendo devidas as horas excedentes da sexta diária.” (TRT/RO-21510/00 (BH08-1078/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia Cardoso de Magalh – DJ/MG 03.08.01)
“BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no artigo 224, parágrafo 2o., da CLT, não basta que receba gratificação igual ou superior a um terço de seu salário. É necessário o efetivo exercício do cargo de confiança, gerência, chefia, fiscalização ou equivalente, conforme determina o dispositivo citado.” (TRT/RO-7470/01 (BH24-264/01) – 3a. Reg. – 1a.T. – Rel. Maria Laura Franco Lima de Fa – DJ/MG 03.08.01)
“BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO – HORAS EXTRAS ALÉM DA 6a. LABORADA. A nomenclatura do cargo não é suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança, devendo-se perquirir se o empregado detém poder de mando, gestão ou representação e se possui subordinados. Se inexistentes tais requisitos, não se caracterizará o cargo de confiança previsto no parágrafo 2o., do art. 224, da CLT, sendo devidas como extras as horas excedentes da 6a. diária.” (TRT/RO-8705/01 (BH08-1752/00) – 3a. Reg.- 4a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 25.08.01)
“DISCOS DE TACÓGRAFO. IMPRESTABILIDADE PARA CONTROLAR HORÁRIO DE TRABALHO. A existência, por si só, de discos de tacógrafo não significa que a empresa exerça controle de jornada. Esses documentos não podem ser confundidos com cartões de ponto, pois têm como finalidade o atendimento a leis de trânsito, com o registro da velocidade do veículo, bem como dos períodos de movimentação deste.” (TRT/RO-15523/00 (UL02-813/00) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Joao Eunapio Borges Junior – DJ/MG 25.08.01)
“MOTORISTA – TACÓGRAFO – O tacógrafo não se presta para o controle de jornada do motorista, sendo outra sua finalidade. Horas extras indevidas.” (TRT/RO-7796/01 (RO-15529/00) (PL01-658/00) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 16.10.01)
“HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ART. 224, parágrafo 2o., CLT – O simples comissionamento do empregado não configura o chamado cargo de confiança bancária, hábil a afastar o direito ao pagamento, como extras, da sétima e oitava horas trabalhadas, fazendo-se mister a demonstração inequívoca da prática dos atos próprios da esfera patronal.” (TRT/RO-10940/01 (BH26-743/01) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 16.10.01)
“HORAS EXTRAS. ADICIONAL. É correta a efetivação da jornada de doze horas de trabalho, por trinta e seis de descanso, não cabendo o pagamento do labor efetivado após a oitava hora diária. As horas extras cingem-se ao labor excedente, advindo da inobservância do intervalo intrajornada.” (TRT/RO-10287/01 (BH08-103/01) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 19.10.01)
“JORNADA DE PLANTÃO 12 X 36 – NÚMERO DE HORAS/MÊS. Os trabalhadores sujeitos à chamada jornada de plantão 12 x 36 cumprem 220 horas de trabalho mensal. Inaplicável portanto, o divisor 180.” (TRT/RO-2108/02 01404-2001-004-03-00-9 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 24.04.02)
“VENDEDOR. HORAS EXTRAS. Para que se caracterize a exceção contida no inciso I, do art. 62, da CLT, é imprescindível que o empregado desenvolva jornada externa sem a possibilidade de fiscalização de controle de horários, por parte do empregador. Não basta a simples prestação de serviços externos pelo empregado, mas, sim que a fiscalização se mostre inviável, em decorrência da própria atividade externa. Todavia, restando evidenciado nos autos que o empregado, apesar de exercer seus misteres externamente em virtude de sua função de vendedor, estava subordinado a controle de jornada, as horas excedentes da jornada normal são devidas como extraordinárias.” (TRT/RO-215/02 01470-2001-016-03-00-9 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 27.04.02)
“HORAS EXTRAS ARTIGO 62, INC. II DA CLT Demonstrando as provas oral e material que o autor se encontrava inserido na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, não há de se falar em pagamento de horas extras.” (TRT/RO-2361/02 01793-2001-106-03-00-3 – 3a. Reg. – 4. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 27.04.02 – Carrefour (Champion) X Wilson Teles dos Santos)
93012574 JCLT.227 – TELEFONISTA – JORNADA – JORNADA DOS OPERADORES DE TELEMARKETING – CABÍVEL A APLICAÇÃO – ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT – Aos operadores de telemarketing se aplica a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, pois a atividade é mais penosa até do que aquela desempenhada, pura e simplesmente, pelos operadores de telefonia, pois deles é exigido, concomitantemente, serviço de digitação. Aplicação analógica configurada. (TRT 2ª R. – RO 20000472276 – (20010814293) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 18.01.2002)
“HORAS EXTRAS. PROVA. Negada por um dos litisconsortes passivos a jornada alegada na inicial, cabe ao autor o ônus da prova, não incidindo a confissão (artigos 320, I, e 350 do CPC).” TRT/RO-7070/02 00376-2002-058-03-00-5 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 10.08.02)
“BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – DESCARACTERIZAÇÃO – HORAS EXTRAS. Na caracterização do cargo de confiança bancária previsto no parágrafo 2o, do art. 224, da CLT, necessário que as funções, por sua natureza, se diferenciem daquelas eminentemente técnicas, de mera rotina executiva. Evidenciando o conjunto probatório que o reclamante não ocupava cargo de confiança, preconizado no citado dispositivo, prevalece a jornada bancária de seis horas, sendo devidas como extras as horas trabalhadas excedentes da sexta diária. A gratificação de função diferenciada visava remunerar apenas a eventual maior responsabilidade do cargo e não a jornada exasperada. Inteligência do Enunciado 109 do Col. TST. ” (TRT/RO-12825/02 00132-2002-073-03-00-5 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 25.01.03)
“HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, PARÁGRAFO 2o, DA CLT. Quando da prova se extrai que o reclamante, assistente de gerência, não exercia cargo de confiança bancária, mas trabalhava como caixa, auxiliando na abertura de contas e vendas de produtos do banco, sem negociar taxas ou possuir assinatura autorizada nem subordinados, o pedido de deferimento da 7a. e 8a. horas trabalhadas, como extras, se impõem, porquanto a hipótese afasta a aplicação do artigo 224, parágrafo 2o, da CLT.” (TRT/RO-14772/02 01066-2002-002-03-00-3 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – Dj/MG 25.01.03)
“HORAS EXTRAS – MOTORISTA ENTREGADOR – Não faz jus ao pagamento de horas extras o empregado que exerce função externa, sem fiscalização e controle de jornada pela empregadora Inteligência do art. 62, I/CLT.” (TRT/RO-15227/02 00453-2002-104-03-00-3 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Joao Eunapio Borges Junior – DJ/MG 25.01.03)
“REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – VALIDADE A Lei n. 8.923/94 acrescentou ao artigo 71, da CLT, o parágrafo 4o., tornando obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora (salvo acordo ou convenção coletiva, estabelecendo período inferior), sob pena de se remunerar o período correspondente como extra. Logo, havendo acordos coletivos específicos autorizando a redução intervalar, indevida a condenação em horas extras a esse título, visto que a negociação coletiva que resolve situação específica é eficaz pleno jure e compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. Constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7o., inciso XXVI) jungido de legalidade estrita (art. 5o. II, ibidem).” (Processo TRT no. 00390-2003-026-03-00-5 RO – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 02.10.03)
HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO – DISCIPLINA INSERIDA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – VALIDADE – O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Ao tempo em que perdurou a relação de emprego, o conceito de horas in itinere não encontrava ressonância na Lei, decorrendo de construção jurisprudencial. Em assim sendo, não violavam a Constituição e a Lei a convenção ou o acordo coletivo de trabalho que disciplinassem o tema, ainda que redundando em agravamento do tratamento jurisprudencial que lhe era dado. Em regra, enquanto espécies do gênero transação, a tais instrumentos deve-se dar interpretação conjunta: na comparação entre umas e outras, as cláusulas aparentemente perniciosas estarão convalidadas pelas que trazem vantagens. Precedentes. (Recurso de revista desprovido).
130019399 – HORAS IN ITINERE – PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO – Há de prevalecer o acordo coletivo de trabalho, que fora celebrado pela entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores, tendo como base a livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios de proteção ao trabalho. Desse modo, de acordo com a exegese do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, há de ser reconhecido o pactuado em acordos e convenções coletivas de trabalho. CONTRATOS DE SAFRA – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA – Não há que se falar em suspensão ou prorrogação de prazo prescricional quando ocorre a contratação de trabalhador rural por meio de sucessivos contratos de safra. A contagem do prazo prescricional inicia-se ao término de cada contrato. Revista conhecida e provida. (TST – RR 473667 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 08.08.2003)
6042859 – HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE – Existindo pactuação em acordo coletivo de trabalho acerca do tema horas in itinere, deverá prevalecer os termos ali fixados, tendo em vista que representa o legítimo resultado obtido por meio das negociações firmadas entre os sindicatos envolvidos, ou seja, a vontade das partes, além da validade dos instrumentos coletivos estar prevista em dispositivo constitucional (art. 7º, inc. XXVI). Dessa forma, estabelecendo o acordo coletivo de trabalho o pagamento de uma hora diária (hora normal) a título de horas in itinere, sobre o piso da categoria e, não, de uma hora extra, e que tal pagamento não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito contratual e legal, deverá tal sistemática ser observada. Recurso a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 09300-2002 – (02281-2003) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 07.02.2003)
INSPETOR DE LOJA – SERVIÇO EXTERNO NÃO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA – Inspetor de loja, que não cumpre horário imposto pela reclamada, sem qualquer fiscalização do empregador, enquadra-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Sendo impossível afirmar, com segurança, o tempo de trabalho despendido em favor da reclamada, não se cogita, pois, de horas extras. (TRT nº 1207-2004-001-03-00-3-RO – 3a. Reg. – Rel. Maria Perpétua Capanema F. de Melo – DJ/MG 15/02/2005)
“REVELIA E CONFISSÃO FÁTICA. EFEITOS. AJUSTE À REALIDADE DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Embora revel e, conseqüentemente, confesso o demandado, se claramente inverossímil a jornada informada pelo Autor (das 06 às 21h, de 2ª a sábado, no meio rural), os efeitos e alcance da ficta confessio poderão ser confinados aos limites da razoabilidade e verossimilhança, pois o juiz não está obrigado a ratificar absurdos, visto que sua grandiosa tarefa é buscar a prevalência da verdade real, aqui valendo a vetusta mas oportuna lição já ensinada pelos romanos de que modus in rebus. Assim, a pretensão, embora devida, deverá ter os respectivos valores apurados em liquidação de sentença, por artigos, já que certus ius, sedincertus quantum. Dá-se provimento ao recurso para decretar a revelia, mas com apuração dos direitos em execução, na forma dos fundamentos.” (Processo: 00009-2005-079-03-00-5 RO – 3a. Reg. – 2ª. Turma – Rel. Juiz Antonio Miranda de Mendonca – DJ/MG 13/07/2005, pag. 8)
SOBREAVISO – TELEFONE CELULAR – O fato de o empregado portar telefone celular em alguns fins de semana, para pode ser localizado em eventuais casos de urgência, mas podendo locomover-se à vontade, sem estar adstrito à residência ou a comunicar seus deslocamentos ou destinos, não significa, só por isso, sem sólido apoio em prova, que o empregado estivesse de sobreaviso. Mas apenas, como a situação induz, que estivesse apto a ser acionado quando necessário e não mais do que isso. Até porque, possuir e exibir telefone móvel tornou-se moda e objeto de desejo de consumo e de exibicionismo social, disseminada e presente em todas as classes. Sendo devidas, como horas extras, e não como horas de sobreaviso, apenas aquelas trabalhadas por força de convocações efetivamente feitas quando o foram.” (Processo: 00442-2004-045-03-00-2 RO – 3a. Região – 3a. Região – Terceira Turma – Relator Paulo Araújo – DJ/MG 23/07/2005)
6076064 – INTERVALO INTRAJORNADA – OJ 307 – DEVIDA SOMENTE A DIFERENÇA ENTRE O PERÍODO USUFRUÍDO E O TEMPO TOTAL PREVISTO PARA O INTERVALO – Exsurge completamente equivocada a leitura da OJ 307 pretendida pelo autor, no que toca ao critério quantitativo do tempo devido a título de intervalo. De forma alguma a referida orientação, ao prescrever que a não concessão do intervalo “implica o pagamento total do período correspondente”, tenciona dizer que em caso de violação parcial do intervalo o empregado faça jus à restituição total do tempo correspondente ao intervalo devido. Nessa medida, o “pagamento total” prescrito na OJ diz respeito ao “tempo faltante para completar o período correspondente ao intervalo devido”, estando nós convictos de que decisão em contrário não encontra suporte nem na Lei e muito menos na lógica. Certo mesmo dizer que o acampamento da tese esposada no recursal implica em flagrante injustiça, uma vez que se a parte já usufruiu uma parte do intervalo, sendo a empregadora condenada a pagar também o tempo correspondente à fração de intervalo já usufruída, o empregado estará recebendo por um tempo que, reconhecidamente, não trabalhou. Tal exegese, data venia, não faz o menor sentido. (TRT 9ª R. – Proc. 01476-2004-652-09-00-9 – (16539-2005) – Relª Juíza Sueli Gil El-rafihi – DJPR 05.07.2005)
87031933 – PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA – SUPRESSÃO PARCIAL – O empregado que usufrui parcialmente do intervalo intrajornada faz jus ao pagamento da diferença correspondente com o acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre a remuneração da hora normal de trabalho (exegese do § 4º do art. 71 da CLT). (TRT 12ª R. – RO-V 01771-2004-033-12-00-1 – (10755/2005) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – J. 23.08.2005)
24030342 – INTERVALO INTRAJORNADA – ARTIGO 71 DA CLT E OJ Nº 307 DO TST – INTELIGÊNCIA – A indenização é devida apenas no tocante ao intervalo não concedido. A interpretação decorre do art. 71 da CLT, pois o § 2º fixa que os intervalos de desconto não serão computados na duração de trabalho, assim como o § 4º dispõe expressamente que o adicional é devido apenas pelo ‘período correspondente’ ao intervalo não concedido de intervalo. Significa que o período efetivamente concedido de intervalo, ainda que não integral, será válido e não será remunerado com hora extra. A oj nº 307 da sdi-1 do TST também vai de encontro ao que dispõe o dispositivo celetista, pois expressa que é devido o ‘pagamento total do período correspondente’. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para reduzir a condenação de horas extras pela parcial supressão do intervalo intrajornada em 30 (tinta) minutos diários. (TRT 15ª R. – REO-RO 0898-2003-126-15-00-6 – (22455/05) – 10ª C. – Rel. Juiz João Alberto Alves Machado – DOESP 20.05.2005 – p. 38)
193010743 – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – A fruição parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o direito ao recebimento do tempo faltante para completar a hora destinada à tal mister. Contraria o senso de justiça e contempla o enriquecimento ilícito a concessão do pagamento da hora integral, quando o obreiro desfrutou de algum tempo para o descanso. Inteligência do parágrafo 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 2ª R. – RS 03570 – (20040659296) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 03.12.2004)
HORAS EXTRAS – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – Embora o artigo 8° da Constituição de 1988 tenha assegurado aos trabalhadores e empregadores ampla liberdade sindical, com reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, inciso XXVI), não se pode, pela via da negociação coletiva, suprimir ou transacionar direitos que garantem ao trabalhador o mínimo de proteção à sua saúde e à sua segurança. Portanto não se confere validade à norma coletiva de trabalho que suprime, reduz, fraciona ou dilui o intervalo intrajornada, porquanto ela extrapola os limites da autonomiada vontade coletiva frente às normas de ordem pública, de observância imperativa e cogente (arts. 9° e 444 da CLT). Nesse sentido é a jurisprudência firmada pelo TST (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-I), in verbis: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou reduçãodo intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7°, XXII, da CR/1988), infenso à negociação coletiva”. (Processo: 00197-2006-092-03-00-2- 3ª. Reg. – 1ª. T. – Relatora Juiza Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 15/09/2006)
“CARTÕES DE PONTO. NÃO-APRESENTAÇÃO. Ainda que não tenham sido juntados aos autos os controles de jornada do obreiro, a pena de confissão ficta não deve, necessariamente, ser imputada ao reclamado. Primeiro, porque não consta dos autos que o MM.º juízo de origem lhe tenha determinado, sob as penas do artigo 359 do CPC, o cumprimento de tal obrigação. Segundo, porque não restou provado que o obreiro assinava ponto. Terceiro, porque a não apresentação dos controles de jornada gera somente presunção relativa quanto aos fatos articulados pelo autor, sendo deste, ainda, o ônus da prova, por inteligência da Súmula n.º 38 do colendo TST e dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ônus este, do qual não se desincumbiu o reclamante, conforme análise do conjunto probatório, não logrando provar a condição de professor ou o direito ao pagamento por eventual trabalho em sobrejornada.”(Processo n°. 00803-2006-091-03-00-3 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 17/03/2007).
“HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA – Anexados aos autos cartões de ponto, que espelham marcação regular da jornada, com variações de minutos nas entradas e saídas diárias, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, todos assinados pelo empregado, nos quais há, em algumas oportunidades, registro de horas extraordinárias, estas quitadas nos respectivos recibos de salário, cabe ao trabalhador infirmar esses registros, mediante prova convincente.” (Processo n°. 01293-2006-134-03-00-5 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Juiz Relator Rogério Valle Ferreira – DJ/MG 17/03/2007).
“TROCA DE UNIFORME. HORAS EXTRAS. Incontroverso nos autos que o tempo despendido na troca de uniforme não era anotado nos cartões-ponto, devendo a empresa ser condenada ao pagamento desse tempo como hora extra, porquanto o obreiro já estava à disposição do empregador.”(Processo nº. 00840-2006-104-03-00-3 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator – Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 04/07/2007)
“INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – OJ 307 DO TST – Não há direito ao recebimento de todo o tempo de intervalo intrajornada quando este é concedido parcialmente, mas apenas do lapso correspondente ao período de descanso suprimido. É esta a melhor interpretação que se extrai do parágrafo 4º do art. 71 da CLT e da OJ 307 da SDI-1 do TST, que ao mencionar o “pagamento total do período correspondente”, refere-se ao tempo de intervalo não concedido.” ( TRT – 3ª REGIÃO – SEXTA TURMA – 00142-2007-041-03-00-0 RO – RELATOR: ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES – DJ/MG 05/07/2007)
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, porque estas têm sua base de cálculo prevista em lei, embora seja possível cogitar de sua ampliação por normas contratuais ou convencionais. Diz o § 3º do art. 59/CLT que as horas extras, serão calculadas “sobre o valor da remuneração”; ou seja, a base de cálculo das extras é a remuneração, que abrange no mínimo todas as parcelas de natureza contraprestativa (art. 457 da CLT). Com efeito, se, trabalhando normalmente, o empregado recebe adicional de periculosidade, não haveria razão lógica ou jurídica para que o seu trabalho em horas extras, enquanto sujeito à mesma condição de periculosidade, fosse objeto de menor retribuição.” ( TRT – 3ª REGIÃO – SEXTA TURMA – 00701-2006-042-03-00-8 RO – RELATOR: HEGEL DE BRITO BOSON – DJ/MG 05/07/2007)
“HORAS EXTRAS. INTERVALO DIGITAÇÃO. A reclamante não tem direito ao pretendido intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, pois não pode ser enquadrada como digitadora, porquanto para que fosse configurado esse encargo seria necessário que houvesse permanente trabalho, dentro da jornada, na digitação de dados e, na hipótese a reclamante exercia outras tarefas além da digitação.” ( TRT – 3ª REGIÃO – SEXTA TURMA – 01341-2006-019-03-00-4 RO – RELATOR: HEGEL DE BRITO BOSON – DJ/MG 05/07/2007)
“HORAS EXTRAS REGIME DE 12X36 – DIVISOR APLICÁVEL – De acordo com o posicionamento majoritário da Turma, as horas extras deferidas ao trabalhador submetido ao regime de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso devem ser calculadas com a utilização do divisor 220. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento”. (TRT – 00015-2007-087-03-00-9 RO – 3ª REGIÃO – 1ª TURMA – RELATOR MARCUS MOURA FERREIRA – DJ 31/08/2007)
“JORNADA EXTERNA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O artigo 62, I, da CLT, exclui os empregados que desenvolvem atividades externas das regras de duração do trabalho, pois inviáveis o controle empresário e a fixação de horário de trabalho. Vale dizer, a exceção prevista em lei diz respeito à impossibilidade de aferição da prestação concreta dos serviços. A linha limítrofe é, portanto, a possibilidade de o empregador controlar e apurar, concretamente, a jornada do seu empregado”. (Processo n°. 00006-2007-036-03-00-5 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargadora Relatora Emília Facchini – DJ/MG 13/09/2007)
“TROCA DE UNIFORME – TEMPO À DISPOSIÇÃO – Em princípio, o período gasto para uniformização, nas dependências da empresa, deve ser considerado como de serviço efetivo em prol do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Todavia, havendo nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional dispositivo que exclui da duração do trabalho o tempo de uniformização, não se pode considerá-lo como tempo à disposição do empregador”. (Processo n°. 00166-2007-036-03-00-4 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargador Relator Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 13/09/2007)
“INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVALÊNCIA DO PACTUADO COLETIVAMENTE. PORTARIA Nº 42 DE 2007 DO MTE EM FACE DA OJ Nº 342 DA SDI-1 DO TST. A avença firmada entre as partes não pode ser desconsiderada pelo julgador, especialmente quando regularmente representadas pelos respectivos sindicatos. As concessões mútuas, visando condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal, fazem parte da negociação coletiva. Se os representantes das duas categorias chegaram a acordo no sentido de que os intervalos intrajornada poderiam ser reduzidos e fracionados, isto deve espelhar a realidade das condições de trabalho, especialmente após a publicação da Portaria nº 42 do MTE, em 28.mar.2007, que prevê expressamente a possibilidade de redução do intervalo para alimentação e descanso, o que torna inaplicável a OJ nº 342 da SDI-1 do TST”. (Processo n°. 00122-2006-087-03-00-6 RO -1ª Região – Sexta Turma – Desembargador Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 13/09/2007)
“HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO – OJ. 307 DA SDI-1 DO TST. Conforme disposto na OJ 307 da SDI-1 do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária. Nesse sentido também está a Súmula 05 deste TRT”. (Processo n°. 00136-2007-111-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 03/10/2007)
“INTERVALO INTRAJORNADA -SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL – PAGAMENTO INTEGRAL COMO EXTRA. A fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71 da CLT implica o pagamento integral do período correspondente, e não somente do tempo suprimido, acrescido do respectivo adicional de horas extras, conforme restou pacificado pelo TST através da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1”. (Processo n°. 00279-2007-033-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Irapuan Lyra – DJ/MG 06/10/2007)
“INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA ESPECIAL ESTIPULADA EM SEDE DE ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA OJ Nº 342 DA SDI-1 DO TST. A supressão do intervalo intrajornada importa em afronta a norma de ordem pública que trata da segurança e saúde do trabalhador, só podendo tal intervalo ser reduzido através de autorização concedida por ato do Ministro do Trabalho, a teor do parágrafo 3º do art. 71 da CLT, não se sujeitando à negociação através de instrumento coletivo, nos termos da OJ nº 342 da SDI-1 do TST. Recurso provido para deferir cinqüenta minutos pelo intervalo não-concedido”.(Processo n°. 00037-2007-063-03-00-9 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 19/10/2007 – pág 7)
“INTERVALO INTRAJORNADA – EFEITOS DA SUPRESSÃO – A norma contida no parágrafo 4º do art. 71 da CLT não faz qualquer distinção ou ressalva quanto à extrapolação ou não da jornada normal de trabalho, equiparando-se a remuneração prevista no parágrafo 4º do art. 71 da CLT às horas extras em sentido estrito, não se tratando de simples indenização, mas sim de pagamento do período intervalar não fruído, como se fosse hora efetivamente trabalhada e extraordinária para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito às repercussões”. (Processo n°. 00221-2007-104-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargadora Relatora Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 20/10/2007 – fls. 6)
“TEMPO GASTO NA TROCA DE UNIFORME E LANCHE. HORAS EXTRAS. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à disposição do empregador”.(Processo n°. 00603-2007-069-03-00-0 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 23)
“INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO-CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA OJ N. 307 DA SDI-1 DO TST. A supressão do intervalo intrajornada importa em afronta a norma de ordem pública que trata da segurança e saúde do trabalhador, só podendo ser reduzido através de autorização concedida por ato do Ministro do Trabalho, a teor do parágrafo 3º do art. 71 da CLT. Recurso desprovido”.(Processo n°. 00465-2007-105-03-00-9 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 5)
“INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL – A Súmula 5 deste Terceiro Regional estabelece que o intervalo para alimentação e descanso não concedido deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50%, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, caracterizando-se como uma parcela de natureza salarial, segundo a melhor interpretação do art. 71, § 4º, da CLT”.(Processo n°. 00977-2006-044-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 9)
“HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DIGITADOR. Só faz jus aos intervalos próprios do digitador o empregado que trabalha contínua e permanentemente com digitação (art. 72/CLT e Súmula 346/TST). Se a atividade é entremeada com outras tarefas, como atendimento telefônico e fornecimento de informações a clientes, não preenchendo parte razoável da jornada, fica afastado o elemento “permanente” exigido na norma e, conseqüentemente, o direito aos intervalos especiais”.(Processo n°. 00762-2007-112-03-00-2 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 23/11/2007 – pág. 8)
¨HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENTIDADE FINANCEIRA. NÃO- CONFIGURAÇÃO. Não possuindo a reclamada natureza jurídica de instituição financeira, não pode ser equiparada aos bancos para fins do art. 224 da clt. recurso a que se nega provimento.¨ (Processo 01749-2003-069-01-00-0- 1ª. Região. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Aurora de Oliveira Coentro – DORJ de 26-02-2007, In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 3, mai./jun. 2007)
SOBREAVISO. Uso de modernos meios de comunicação. o uso de bip, celular, e-mail ou qualquer outro moderno recurso de comunicação não caracteriza o regime de sobreaviso, que se configura quando o empregado permanece confinado em casa, à disposição do empregador aguardando a qualquer momento o chamado ao serviço (§ 2º do art. 244 da consolidação das leis do trabalho)¨. (Processo 01247-2003-069-01-00-0 – 1ª Reg. – 2ª T. – Relator Desembargadora Aurora de Oliveira Coentro – DORJ de 02-10-2007 – in ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª região, v.27, n. 5, set./out. 2007
“HORAS EXTRAS – CONFISSÃO FICTA – NÃO CONHECIMENTO PELO PREPOSTO DOS FATOS ALUSIVOS AO CONTRATO DE TRABALHO. Considerando que o preposto da empresa não soube informar ou dizer nada sobre os horários de trabalho cumpridos pelo obreiro, tem-se que a reclamada incorreu em confissão ficta em relação à jornada de trabalho do reclamante, a teor do art. 343, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o art. 843, § 1º, da CLT, exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos alusivos ao contrato de trabalho”. (Processo n°. 00863-2007-038-03-00-8 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 21)
“HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. ACORDO COLETIVO. É válida a norma coletiva que transige a respeito da percepção de horas in itinere, não traduzindo renúncia de direitos indisponíveis, sendo vedado ao empregado, pelo princípio do conglobamento, pretender se valer apenas das cláusulas que lhe beneficiam, repudiando aquelas que lhe pareçam desfavoráveis”. (Processo n°. 02094-2006-152-03-00-6 RO – 3ª Região – Relator Juiz Convocado José Eduardo de R. C. Junior – Recorrente: Edson , – DJ/MG 22/02/2008 – pág. 11)
“REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSOS REMUNERADOS. O fato de o trabalhador receber salário mensal não afasta o seu direito ao recebimento de reflexos das horas extras sobre repousos remunerados, já que a remuneração desse descanso, ali incluída, só engloba o trabalho prestado em jornada normal, sem computar as repercussões do trabalho extraordinário deferidas”. (Processo n°. 00372-2007-073-03-00-4 – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 18/03/2008 – pág. 19)
“HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA. Exerce cargo de confiança para os efeitos do § 2º, do art. 224 da CLT o empregado bancário que, atuando como inspetor, possuía acesso a dados e documentos sigilosos, com liberdade para adotar procedimentos investigatórios contra empregados e clientes. Neste contexto, só se pode falar em direito ao recebimento das horas extras laboradas a partir da oitava diária”. (Processo n°. 00633-2007-008-03-00-7 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Mauricio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 10)
“INTERVALO. AMAMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. O intervalo para amamentação constitui medida de proteção à saúde da criança e da empregada, garantido por norma de ordem pública, prevista no art. 396 da CLT. O dever de concessão é do empregador. Ele é responsável por conceder à empregada o intervalo legal. Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, pois a sua obrigação não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes. Acrescente-se que, o seu desrespeito não se traduz apenas em infração administrativa, pois gera o pagamento de hora extra por dia de efetivo trabalho. Neste tempo intervalar, a empregada fica desobrigada, por lei, de prestar serviços, portanto, a sua falta implica trabalho extra, havido quando não deveria”. (Processo n°. 01300-2007-020-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 10)
“INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. Se o próprio regime contratual impõe ao empregado intervalo inferior a 11 horas entre o término e o começo de uma nova jornada, há violação ao art. 66 da CLT e o conseqüente direito a horas extras. Objetivamente, se a jornada normal de trabalho não permite ao empregado usufruir o intervalo previsto no art. 66 da CLT, é devido o pagamento do período suprimido”. (Processo n°. 01073-2006-017-03-00-8 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 15)
“HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO EM KOMBIS -É do empregador o ônus de comprovar que não há fiscalização da jornada quando os vendedores trabalham em kombis que rodam as ruas em busca de compradores para os carnês vendidos pela empresa, com horário fixo e com a presença constante de um chefe de equipe, verdadeiro preposto. Tal situação não caracteriza o trabalho externo a que se refere o artigo 62 da CLT, em seu inciso I, pois ele fala em atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que definitivamente é o caso”. (Processo n°. 00200-2007-004-03-00-6 RO – 3ª Região – Oitava Turma – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 26/03/2008 – pág. 11)
“GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA – HORAS EXTRAS – SÚMULA 287 DO TST. Não faz jus a horas extras, porque exerce cargo de gestão, o gerente geral de agência bancária, ao qual todos os demais trabalhadores da agência estão subordinados, ostentando poderes de representação e percebendo diferenciada remuneração compatível com a sua extrema responsabilidade funcional. Dessarte, são indevidas as horas extras laboradas em face da presunção estabelecida na Súmula nº 287 do C. TST”. (Processo n°. 00933-2007-113-03-00-0 RO – 3ª Região – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 26/03/2008 – pág. 12)
“HORAS DE SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR. O uso de bips, telefones celulares ou fixos não caracteriza o regime de sobreaviso se o empregado não permanece, necessariamente, restrito à sua própria casa, cerceado ou limitado em seu descanso. Nesse sentido tem-se a jurisprudência iterativa da SDI-1 do TST, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 49”. (Processo n°. 00796-2007-063-03-00-1 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 19)
“HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA. Excepciona o art. 62, I da CLT os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Tal não se dava com o autor, tanto que a ficha de registro de empregado discrimina a jornada de trabalho nos dias de segunda-feira a sábado”. (Processo n°. 00838-2007-048-03-00-1 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relatora Juíza Convocada Maria Stela A. da S. Campos – DJ/MG 02/04/2008 – pág. 16)
193010743 JCLT.71 JCLT.71.4 – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – A fruição parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o direito ao recebimento do tempo faltante para completar a hora destinada à tal mister. Contraria o senso de justiça e contempla o enriquecimento ilícito a concessão do pagamento da hora integral, quando o obreiro desfrutou de algum tempo para o descanso. Inteligência do parágrafo 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 2ª R. – RS 03570 – (20040659296) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 03.12.2004)
“TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS, ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DESOBEDECIDO. HORAS EXTRAS. De conformidade com o disposto na Súmula nº 423, do Colendo TST, a jornada de trabalho de seis horas pode ser ampliada para oito horas, por meio de regular negociação coletiva”. (Processo TRT no. 01191-2007-152-03-00-2 RO – Relator: Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior -Recorrente(s): (1) Marcelo Pinto -. (2) Usina Caete S.A. – Unidade Delta -Recorrido(s): (1) os mesmos – DJ/MG 05/09/2008)
“INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . A Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, acolheu a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, devidamente aprovado em assembléia geral, a tornar legítimas as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes”. (Processo n°. 00411-2008-100-03-00-2 RO – 3ª Região – Nona Turma – Juiz Relator : Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 19/11/2008 – Pág. 16)
“REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AJUSTE EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. O julgador não pode simplesmente desconhecer a avença entre as partes, quanto mais se legitimamente representadas pelos seus sindicatos respectivos. Fazem parte da negociação coletiva – por isto mesmo denominada “negociação” – as concessões mútuas, certamente em prol das condições mais favoráveis para ambas as categorias, profissional e patronal. Na negociação, os sindicatos convenentes abrem mão de alguns pontos de sua pauta de reivindicações em troca da manutenção, extensão ou conquista de novas vantagens. Tudo isto mais se confirma depois da edição da Portaria n. 42, de 28/03/07 do MTE que prevê expressamente a possibilidade de redução do intervalo para alimentação e descanso”. (Processo n°. 00426-2006-032-03-00-5 RO – 3ª Região – Nona Turma – Juiz Relator: Desembargador Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 19/11/2008 – Pág. 16)
“HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. Confirma-se o indeferimento de horas extras, em relação ao período no qual o reclamante exerceu o cargo de Gerente Administrativo-Financeiro, uma vez evidenciado, com suporte na prova oral produzida nos autos, o desempenho, por ele, autor, de função de confiança nos moldes do artigo 62, II, da CLT.” (Processo : 00178-2008-024-03-00-0 RO – Setima Turma – Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo – DJ/MG 27/11/08, pag. 10)
“HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Em consonância com o disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida habitualmente em razão do exercício de função, têm natureza salarial e, por conseqüência, integra a base de cálculo das horas extras prestadas.” (Processo : 01382-2007-022-03-00-4 RO – Segunda Turma – Juiz Relator : Desembargador Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 17/12/08, pag. 17)
“HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, INCISO II, DA CLT. Em face da alteração do artigo 62 da CLT pela Lei 8.966/94, ocorreu a ampliação daqueles empregados que não fazem jus a horas extras, não se exigindo mais que o ocupante do cargo de confiança seja considerado como verdadeiro alter ego do empregador, nem que detenha mandato legal. Nos moldes previstos no artigo 62, inciso II, entre os detentores dos cargos de confiança, não sujeitos à fiscalização e controle da jornada, estão os supervisores, inspetores, gerentes e chefes de departamento ou filial, que embora possam estar subordinados a outros diretores, gerentes ou a algum outro departamento, são considerados, dentro da hierarquia da empresa, elementos dotados de certo grau de comando, administração e representação na prática de determinados atos, além de possuir um padrão salarial mais elevado em comparação com os demais empregados do estabelecimento ou do setor.” ( Processo : 00625-2008-030-03-00-2 RO, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Nona Turma, Juiz Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes, DJ/MG 04/02/09, pag. 22)
“HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. A avença firmada entre as partes não pode ser desconsiderada pelo julgador, devendo ser amplamente observada, tal como pactuada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88. As concessões mútuas, visando condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal, fazem parte da negociação coletiva. Se os representantes das duas categorias chegaram a acordo no sentido de que as horas in itinere não seriam devidas, isto deve espelhar a realidade das condições de trabalho. Desprezar aquilo que as partes legitimamente convencionaram, ao contrário de proteção afigura-se desvalorização da atividade sindical e do poder normativo a elas conferido pela Constituição da República. As recentes medidas de flexibilização do Direito do Trabalho se devem a questões políticas e econômicas de âmbito nacional e internacional que demarcam o espaço de negociação das categorias empresarial e econômica. Pelo princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, sempre há concessões recíprocas entre as partes no intuito de se chegar ao denominador comum. Nesta esteira, é natural que a conquista de uma vantagem acabe por acarretar renúncia a algum direito. A negociação coletiva compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. É, pois, eficaz de pleno direito.” (Processo : 00864-2008-056-03-00-5 RO, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Nona Turma, Juiz Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes, DJ/MG 04/02/09, pág. 24)
¨INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da OJ 342, II, do TST, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso mais reduzidos e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. No caso vertente, a própria reclamada não cumpria as exigências para a redução/fracionamento do intervalo intrajornada previstas nos instrumentos coletivo, fazendo jus o autor ao deferimento das horas extras pela não fruição do referido interstício.¨ (Processo Nº RO-94600-57.2009.5.03.0044 – Processo Nº RO-946/2009-044-03-00.0 – 3ª. Reg. 2ª. T. – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – – DJ/MG 07.04.2010, pag. 101)
7013623 – RETIFICAÇÃO DA CTPS – A alteração dos registros de entrada e saída constantes da CTPS exigem a produção de prova robusta nesse sentido. HORAS EXTRAS – Comprovada a inexistência de controle de horário, diante de disposição de norma coletiva na qual consta previsão a esse respeito, impõe-se reconhecer que o reclamante não está abrangido pelo regime previsto no Capítulo II, do Título II, da CLT. (TRT 8ª R. – RO 00954-2005-008-08-00-2 – 4ª T. – Relª Juíza Odete de Almeida Alves – J. 06.12.2005)
¨REGIME DE 12 X 36 HORAS. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Na jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o trabalho prestado em dias de feriados que coincidirem com os dias de descanso devem ser remunerados na forma prevista no art. 9º da Lei 605/49, pois não estão abrangidos pelas horas de descanso. É que a peculiaridade dos serviços prestados, que permite o labor em feriados, não retira a necessidade de remunerar este trabalho, em dobro, como determina o parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto 27.048/49, haja vista que não foi concedido outro dia de folga além daquelas horas já previstas no sistema cumprido pelo autor.¨ (Processo Nº RO-106600-73.2009.5.03.0114 – Processo Nº RO-1066/2009-114-03-00.8 – 3ª. Reg. – 10ª T. – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 12.04.2010, pág. 144)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. Não há dúvida de que deve ser prestigiada a eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho, conforme preconiza o inciso XXVI do art. 7° da CR/88. Todavia, a transação dos direitos trabalhistas não é irrestrita, encontrando-se óbice intransponível quando se confronta com norma de ordem pública, cogente, imperativa, como é o caso das horas destinadas ao deslocamento do empregado de sua residência até o local de trabalho, e viceversa. Portanto, a exclusão do direito à remuneração das horas itinerantes, ainda que amparada por norma coletiva, não pode ser validada, tendo em vista o objetivo precípuo de preservação da saúde e integridade física do trabalhador, que afasta a flexibilização lesiva ao empregado.¨ (Processo Nº RO-168400-21.2009.5.03.0044 – Processo Nº RO-1684/2009-044-03-00.1 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 31.05.2010, pag. 104)
¨HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. Deve ser acatada e prestigiada a pactuação coletiva em torno de horas in itinere, tendo em vista não só o disposto no art. 7º, XXVI, da CR, mas, principalmente, pelo fato de não se tratar de direito irrenunciável pela vontade sindical, não se inserindo como medida de higiene e segurança do trabalho, hipótese em que, aí sim, seria infenso à negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-2300-16.2009.5.03.0064 – Processo Nº RO-23/2009-064-03-00.3 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 107)
¨HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA Nº 340 DO TST. APLICABILIDADE. Os efeitos da Súmula nº 340 do TST estendem-se também ao comissionista misto, incidindo sobre a parte variável da remuneração apenas o adicional de horas extras¨ (Processo Nº RO-98200-06.2009.5.03.0006 – Processo Nº RO-982/2009-006-03-00.8 – – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva, DJ/MG 01.06.2010, pag. 136)
¨HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CABIMENTO. A repercussão das horas extras no cálculo do repouso semanal decorre de previsão legal (alínea ‘a’ do art. 7º da Lei nº 605/49), segundo a qual a remuneração do repouso semanal corresponderá “para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”. Embora o pagamento mensal remunere o repouso semanal, não o faz quanto aos reflexos do trabalho extraordinário.¨ (Processo Nº RO-171500-85.2009.5.03.0075 – Processo Nº RO-1715/2009-075-03-00.2 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DJ/MG 01.06.2010, pag. 153)
¨HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – A avença firmada entre as partes não pode ser desconsiderada pelo julgador, devendo ser amplamente observada, tal como pactuada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88. As concessões mútuas, visando condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal, fazem parte da negociação coletiva. Se os representantes das duas categorias chegaram a acordo no sentido de que as horas in itinere não seriam devidas, isto deve espelhar a realidade das condições de trabalho. Pelo princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, sempre há concessões recíprocas entre as partes no intuito de se chegar ao denominador comum. Nesta esteira, é natural que a conquista de uma vantagem acabe por acarretar renúncia a algum direito. A negociação coletiva compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. É, pois, eficaz de pleno direito.¨ (Processo Nº RO-88-34.2010.5.03.0081 – Processo Nº RO-88/2010-081-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimaraes, DJ/MG 01.06.2010, pag. 123)
¨HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – Deve ser afastada a excepcionalidade do artigo 62, I, da CLT, quando demonstrado pela prova oral que o empregado, como vendedor externo, comparecia diariamente na ré, no início e término da jornada de trabalho. Horas extras que são procedentes, com base na prova oral produzida.¨ (Processo Nº RO-60200-81.2009.5.03.0055 – Processo Nº RO-602/2009-055-03-00.5 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 110)
¨HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Se o tempo de percurso e a espera pelo ônibus eram muito superiores àquilo que restou convencionado nos Acordos Coletivos de Trabalho, não há dúvida de que havia um significativo descompasso entre o que se acordou e o que realmente acontecia na prática, o que invalida a referida cláusula coletiva, ante a presença de simples despojamento gratuito de direito amparado em lei, o que não se admite, venia concessa. Embora a Constituição da República, em seus arts. 8º, III e 7º, XXVI, tenha assegurado aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica, reconhecendo as convenções e os acordos coletivos de trabalho, não se pode admitir, nem mesmo pela via coletiva, a renúncia de direito assegurado ao trabalhador, tal como se dá na hipótese vertente. A fim de que se pudesse admitir a restrição de tal direito, as normas coletivas deveriam instituir vantagem proporcional em relação à duração do trabalho, compensando-se a ausência das horas de transporte, o que não ocorreu, tendo em vista a jornada cumprida pelo autor. Ainda que se admita a negociação da matéria por meio da negociação coletiva, diante das circunstâncias do caso em exame, em que se identifica o atraso na chegada do transporte (aumentando o tempo de deslocamento) e a ausência de diminuição da jornada, há inegável comprometimento da validade daquilo que fora pactuado.¨ (Processo Nº RO-192700-87.2009.5.03.0063 – Processo Nº RO-1927/2009-063-03-00.0 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 09.06.2010, pag. 96)
¨COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Autorizada a compensação de jornada, através de Convenções Coletivas de Trabalho, com o intuito de prolongar o período de descanso do trabalhador, licito é o acordo firmado, nesse sentido, entre a empresa e seus empregados.¨ (Processo Nº RO-172-92.2010.5.03.0062 – Processo Nº RO-172/2010-062-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 10.06.2010, pág. 107)
¨HORAS EXTRAS – SERVIÇOS EXTERNOS. Em não havendo prova bastante de que a reclamada supervisionava a jornada praticada pelo reclamante, inviável o deferimento das horas extras vindicadas, por estar o empregado inserido na exceção do art. 62, I, da CLT.¨ (Processo Nº RO-6100-51.2009.5.03.0032 – Processo Nº RO-61/2009-032-03-00.1 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 18.06.2010, pág. 118)
¨HORAS IN ITINERE – EXCLUSÃO DE PAGAMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE. As negociações coletivas são plenamente legítimas e válidas, por força da norma inserta no artigo 7o, XXVI, da Constituição da República, exceto quando tratam de suprimir direitos assegurados em norma cogente, de caráter público, visando à segurança e saúde do trabalhador. Logo, reputa-se válida a cláusula firmada em instrumento normativo excludente do pagamento de horas in itinere, em transporte fornecido pela própria empresa, não importando em violação ao artigo 58, § 2º, da CLT. Aliás, considerando a deficiência do transporte coletivo público e, algumas localidades, a sua precariedade, mais se justifica dar validade a negociação coletiva relativa ao tempo de deslocamento para o trabalho e vice-versa, por constituir em maiores vantagens aos trabalhadores, como a segurança, a comodidade e a eficiência.¨ (Processo Nº RO-216-77.2010.5.03.0041 – Processo Nº RO-216/2010-041-03-00.4 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 18.06.2010, pág. 121)
¨HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. Contestada a prestação de horas extras, compete à reclamante provar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818 da CLT. Se a parte não se desincumbiu de tal encargo, indefere-se o pleito.¨ (Processo Nº RO-65800-24.2009.5.03.0107 – Processo Nº RO-658/2009-107-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.06.2010, pág 110)
¨HORAS DE SOBREAVISO – CARACTERIZAÇÃO. Inexistindo nos autos prova de restrição à locomoção do trabalhador enquanto aguardava ordens do seu empregador, não há que se falar em horas de sobreaviso. O uso de aparelho telefônico celular, para facilitar a comunicação junto à chefia ou com os subordinados, em situações de emergência, mesmo aos finais de semana, não autoriza a aplicação das regras da CLT, estabelecidas nos §§ 2º e 3°, do artigo 244.¨ (Processo Nº RO-74500-84.2009.5.03.0043 – Processo Nº RO-745/2009-043-03-00.7 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 28.06.2010, pág. 159)
¨HORAS IN ITINERE – PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. A Eg. Turma, por sua maioria, perfilha entendimento de que, em havendo norma coletiva que expressamente exclui o direito ao recebimento das horas in itinere, tal avença deverá ser observada, em atendimento ao que dispõe o artigo 7º, XXVI, da CR/88. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento.¨ (Processo Nº RO-26-75.2010.5.03.0054 – Processo Nº RO-26/2010-054-03-00.3 – 3ª. Reg – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 07.10.2010, pag. 84)
¨OPERADORA DE CALL CENTER OU TELEMARKETING – JORNADA REDUZIDA DE TELEFONISTA – Conforme OJ no 273 da SDI-1 do TST, a operadora de telemarketing ou de call center da reclamada não tem direito à jornada reduzida de telefonista prevista no art. 227 da CLT.¨ (Processo Nº RO-59-94.2010.5.03.0109 – Processo Nº RO-59/2010-109-03-00.7 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 07.10.2010, pag..192)
¨tempo gasto na TROCA DE UNIFORME – exigência do empregador – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Se o empregador exige que seus empregados se uniformizem e se munam de equipamentos e adereços antes do início da jornada e retirem o uniforme, equipamentos e adereços após final da jornada, o tempo gasto em tal atividade, desde que superior a cinco minutos, deve ser considerado com tempo à disposição do empregador (artigo 4o da CLT). Isto porque os atos preparatórios do trabalhador para o início e a finalização da jornada sem dúvida atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado.¨ (Processo Nº RO-253-68.2010.5.03.0150 – Processo Nº RO-253/2010-150-03-00.1 – 3ª. Reg. – 4ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 22.10.2010, pag. 48)
¨INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA. A Portaria nº 42, de 30.mar.2007, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, autoriza reduzir por convenção ou acordo coletivo “o intervalo para repouso e alimentação de que trata o art. 71 da CLT”. (Processo Nº RO-224-07.2010.5.03.0089 – Processo Nº RO-224/2010-089-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.10.2010, pag. 101)
HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. A avença firmada não pode ser desconsiderada pelo julgador, devendo ser amplamente observada, tal como pactuada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88. As concessões mútuas, visando condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal, fazem parte da negociação coletiva. Se os representantes das duas categorias chegaram a acordo no sentido de que não seriam pagas horas in itinere, isto deve espelhar a realidade das condições de trabalho. Desprezar aquilo que as partes legitimamente convencionaram, ao contrário de proteção afigura-se desvalorização da atividade sindical e do poder normativo a elas conferido pela Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-311-62.2010.5.03.0056 – Processo Nº RO-311/2010-056-03-00.7 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 26.10.2010, pág. 103)
¨SERVIÇOS EXTERNOS – HORAS EXTRAS – INDEFERIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ART. 62, I, DA CLT. O simples fato de serem externos os serviços prestados pelo empregado não tem o condão de, por si só, enquadrá-lo na excludente prevista no inciso Ido artigo 62 da CLT e excluir o seu direito à percepção de horas extras. No entanto, restando comprovado que não havia sujeição a horário ou que a ausência de controle decorria da impossibilidade ou da incompatibilidade de fiscalizar a jornada de trabalho da reclamante, não há como se deferir à autora o pagamento de horas extras.¨ (Processo Nº RO-29800-34.2009.5.03.0007 – Processo Nº RO-298/2009-007-03-00.2 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 21.01.2011, pág.22 – BF Utilidades Domesticas Ltda.)
¨HORAS “IN ITINERE”. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Havendo norma coletiva que disciplina o pagamento das horas de transporte, tal avença há de ser respeitada, em atendimento ao inciso XXVI do art. 7o da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-247-71.2010.5.03.0082 – Processo Nº RO-247/2010-082-03-00.0 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 02.02.2011, pág. 71)
¨HORAS IN ITINERE – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Havendo norma coletiva que expressamente exclui o direito ao recebimento das horas in itinere, tal avença deverá ser observada, em atendimento ao que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-93100-23.2009.5.03.0054 – Processo Nº RO-931/2009-054-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 03.02.2011, pág. 90)
¨HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CARCTERIZAÇÃO. A partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder empregatício, ainda que não esteja executando, efetivamente, suas principais tarefas contratuais. Trata-se de tempo à disposição do empregador, a teor do artigo 4º, do diploma celetista, porquanto, em tais hipóteses, o empregado permanece vinculado à esfera do vinculo empregatício, tendo em vista que o período despendido, na realização de tais atividades, é gasto em benefício da reclamada.¨ (Processo Nº RO-131700-72.2009.5.03.0003 – Processo Nº RO-1317/2009-003-03-00.2 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 03.02.2011, pág.99/100)
¨HORAS “IN ITINERE”. OBSERVÂNCIA DA AVENÇA COLETIVA TAL COMO PACTUADA. Havendo cláusula nos Acordos Coletivos aplicáveis à hipótese autorizando a reclamada fornecer transporte a seus empregados, sem que se configurem horas in itinere, a avença firmada não pode ser desconsiderada pelo julgador, devendo ser amplamente observada, tal como pactuada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88. Desprezar aquilo que as partes legitimamente convencionaram, ao contrário de proteção afigura-se desvalorização da atividade sindical e do poder normativo a elas conferido pela Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-1386-66.2010.5.03.0047 – Processo Nº RO-1386/2010-047-03-00.4 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 03.02.2011, pág. 167)
¨HORAS “IN ITINERE”. CLÁUSULA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É possível a fixação por norma coletiva de valor fixo para as horas “in itinere”, matéria que pode ser negociada coletivamente, com respaldo na Constituição Federal de 1988 (art. 7o, inciso XXVI), mormente se a cláusula normativa guarda substancial razoabilidade, servindo para prevenir o litígio entre as partes.¨ (Processo Nº RO-1139-37.2010.5.03.0063 – Processo Nº RO-1139/2010-063-03-00.7 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 08.02.2011, pag. 76)
¨HORAS “IN ITINERE”. NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. Tendo em vista o reconhecimento em forma de lei das normas coletivas, conforme art. 7o, inciso XXVI, da CF/88, deve prevalecer, no caso em exame, o acordo coletivo de trabalho que prevê o pagamento de horas in itinere limitadas a determinado tempo de trajeto.¨ (Processo Nº RO-68-40.2010.5.03.0082 – Processo Nº RO-68/2010-082-03-00.3 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 08.02.2011, pag. 81)
¨HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA – EFICÁCIA E LEGITIMIDADE. Os acordos e convenções coletivas de trabalho, legitimamente firmados pela representação sindical profissional, gozam de eficácia e legitimidade, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o inciso XXVI do artigo 7o da Constituição da República. Trata-se de mandamento constitucional que se coaduna com os princípios gerais do direito do trabalho, prestigiadores da solução dos conflitos pela autocomposição das partes, pelo que, regra geral, se lhes há conferir validade. Não obstante, os ajustes devem se guiar pela regra constitucional de forma a observar os limites impostos pelos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1o, incisos III e IV), garantindo-se ao obreiro o cumprimento de seus direitos, sem vulneração das normas de segurança, saúde e higiene (art. 7o, inciso XXII). A teoria do conglobamento orgânico ou por instituto, trazida por analogia da Lei
7.064/82, em seu artigo 3o, inciso II, autoriza que, mediante negociação, a flexibilização de um direito legalmente previsto seja compensado com uma vantagem no tocante à mesma matéria, o que resguarda o sentido próprio da transação (que se distingue da renúncia de direitos e, portanto, não encontra óbice no princípio da irrenunciabilidade). Assim, a princípio se autoriza a flexibilização relativa às horas in itinere, desde que haja no ajuste coletivo, em contrapartida, benefício equivalente, para fins de se promover o necessário equilíbrio que deve permear as boas e justas pactuações.¨ (Processo Nº RO-14-55.2010.5.03.0056 – Processo Nº RO-14/2010-056-03-00.1 – 3ª. Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 11.02.2011, pág. 33)
¨HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. VALIDADE.A transação coletiva levada a efeito está plenamente validada pelo disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da CR/88, e pelo princípio do conglobamento, que autoriza a negociação de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-os por meio da concessão de outras vantagens que melhor atendam às necessidades dos trabalhadores. As horas in itinere não se encontram no âmbito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis, defesos à negociação coletiva, posto que o acordado respeitou o patamar civilizatório mínimo dos direitos laborais. O direito à negociação coletiva, devidamente assistida pelo Sindicato representante da categoria obreira, em regra, é válido, conforme assegurado pelo inciso XXIV, do art. 7º, da Constituição da República¨ (Processo Nº RO-24-87.2010.5.03.0157
Processo Nº RO-24/2010-157-03-00.1 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 11.02.2011, pág. 164)
¨TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. O intervalo especial previsto no art. 253 da CLT tem por principal finalidade resguardar a integridade física do empregado que permanece por uma hora e quarenta minutos seguidos no interior de câmara fria ou nela adentrando com frequência. Destarte, restando provado nos autos que o reclamante se ativava de forma frequente no interior da câmara fria, nela adentrando e saindo durante toda a jornada de trabalho, faz jus ao aludido intervalo, sendo que a não-concessão deste implica no pagamento como extra do tempo equivalente.¨ (Processo Nº RO-97600-41.2009.5.03.0149 – Processo Nº RO-976/2009-149-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Irapuan Lyra – DJ/MG 18.02.2011, pág. 60)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL. INVALIDADE. Deve ser acatada a pactuação coletiva em torno de horas in itinere, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CR e, principalmente, porque o direito em questão não se insere em medida de higiene e segurança do trabalho, hipótese em que, aí sim, seria infenso à negociação coletiva. No entanto, a negociação coletiva que estabelece a supressão total não é válida, pois exclui integralmente o direito, em lugar de transacionar um limite dessas horas, não observando a teoria do conglobamento.¨ (Processo Nº RO-294-32.2010.5.03.0054 – Processo Nº RO-294/2010-054-03-00.5 – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 21.02.2011, pág. 109)
¨TEMPO GASTO COM A TROCA DO UNIFORME – HORAS EXTRAS. O tempo despendido pelo empregado com a troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à disposição do empregador, porque já se insere entre as atividades necessárias para a execução do trabalho.¨ (Processo Nº RO-554-15.2010.5.03.0150 – Processo Nº RO-554/2010-150-03-00.5 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Maurilio Brasil – DJ/MG 25.03.11, pág. 98)
¨EXCESSO DE JORNADA – PENALIDADE ADMINISTRATIVA – INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A extrapolação da jornada máxima permitida por lei (art. 59/CLT), configura infração administrativa, atraindo, em consequência, a competência das Delegacias Regionais do Trabalho, para a aplicação das penalidades cabíveis, não sendo crível, nesse contexto, falar-se em indenização por dumping social, por absoluta ausência de previsão legal ¨ (Processo Nº RO-23-05.2010.5.03.0157 – Processo Nº RO-23/2010-157-03-00.7 – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 01.04.11, pág. 179)
¨TEMPO GASTO NA TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Se o empregador exige que seus empregados se uniformizem e se munam de equipamentos e adereços antes do início da jornada e retirem o uniforme, equipamentos e adereços após final da jornada, o tempo gasto em tal atividade, desde que superior a cinco minutos, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). Isto porque os atos preparatórios do trabalhador para o início da jornada sem dúvida atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado.¨ (Processo Nº RO-440-76.2010.5.03.0150 – Processo Nº RO-440/2010-150-03-00.5 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 05.04.2011, pág. 68)
¨BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. É inválido o regime de compensação de jornada por meio do banco de horas quando não observada sua implementação pela via da negociação coletiva, assim como o limite de dez horas diárias de trabalho (art. 59, § 2º, da CLT).¨ (Processo Nº RO-919-34.2010.5.03.0097 – Processo Nº RO-919/2010-097-03-00.7 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 05.04.2011, pág. 71)
¨HORAS EXTRAS. Ainda que não tenham sido trazidos aos autos os cartões de ponto do período trabalhado, restando provado estrito cumprimento da jornada contratual, não há o que se deferir ao autor a título de horas extras.¨ (Processo Nº RO-942-65.2010.5.03.0004 – Processo Nº RO-942/2010-004-03-00.7 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 28.09.2011, pág 105)
¨HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO E CARGO DE CONFIANÇA – Não há espaço para o êxito do pleito de pagamento de horas extras, quando se demonstra que o reclamante laborava externamente, em sistema incompatível com controle de jornada (CLT, art. 62, inciso I) e também ocupava cargo de confiança na forma do inciso II do referido dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-290-51.2010.5.03.0003 – Processo Nº RO-290/2010-003-03-00.4 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 03.05.2011, pág. 77)
¨HORAS EXTRAS . REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS . O fato do empregado ser mensalista não afasta a incidência das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, pois o salário mensal não computa o pagamento de horas extras. Como o trabalho extraordinário excede a jornada mensal pactuada e como as horas extras não integraram o valor do salário mensal, elas não serviram de base de cálculo do descanso semanal remunerado. Desse modo, a hora extraordinária prestada acrescida do respectivo adicional, deve repercutir nos descansos semanais remunerados.¨ (Processo Nº RO-738-21.2010.5.03.0004 – Processo Nº RO-738/2010-004-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti – DJ/MG 05.05.2011, pág. 177)
¨HORA EXTRA. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo não consignado nos cartões de ponto e, portanto, não computado na jornada de trabalho do empregado, despendido com a troca de uniforme, é considerado tempo à disposição do empregador, enquadrando-se na previsão normativa consagrada no caput do artigo 4º da CLT.¨ (Processo Nº RO-388-80.2010.5.03.0150 – Processo Nº RO-388/2010-150-03-00.7 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 03.06.2011, pág. 164)
¨HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como não havia restrição à locomoção do reclamante, sequer obrigação de permanecer em sua residência aguardando ser chamado, não resta caracterizada a prestação laboral em regime de sobreaviso, na forma prevista no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, de aplicação analógica. Incidência, também por analogia, do entendimento cristalizado na Súmula 428 do TST, recentemente editada pela Resolução 174/2011 do TST.¨ (Processo Nº RO-799-89.2010.5.03.0129 – Processo Nº RO-799/2010-129-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 14.07.2011, pág. 172)
¨MOTORISTA CARRETEIRO. LABOR EXTERNO. RASTREAMENTO POR SATÉLITE. HORAS SUPLEMENTARES INDEVIDAS. A utilização de sistema de rastreamento por satélite não possibilita a existência de controle de jornada de trabalho, porquanto tal equipamento tem a função de registrar o funcionamento do caminhão, localizá-lo e garantir a segurança do veículo, da carga transportada e do próprio motorista. Assim, não comprovada a existência de controle de jornada de trabalho pela reclamada, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor se enquadram na hipótese do artigo 62, I, da CLT, não sendo devido o pagamento de horas suplementares.¨ (Processo Nº RO-1098-95.2010.5.03.0087 – Processo Nº RO-1098/2010-087-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 15.07.2011, pág. 53)
¨HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE. Por ser opcional o uso do transporte fornecido para os deslocamentos de ida e volta do trabalho, descabe cogitar de horas extras relativas ao tempo anterior e posterior à jornada de trabalho, decorrente do uso do transporte.¨ (Processo Nº RO-1503-20.2010.5.03.0027 – Processo Nº RO-1503/2010-027-03-00.5 – 3ª. Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 22.07.2011, pág. 114)
¨COMISSIONISTA PURO – SOBREJORNADA – O vendedor que recebe exclusivamente comissões deverá ter a sua sobrejornada remunerada nos moldes previstos na Súmula 340 do TST, mesmo que exerça, durante o dia, alguns trabalhos no estoque ou na arrumação da loja.¨ (Processo Nº RO-513-44.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-513/2011-140-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães – DJ/MG 05.08.2011, pág. 132)
116000038498 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ACORDO COLETIVO – LIMITE CONSTITUCIONAL AMPLIADO – VALIDADE – EXTRAPOLAÇÃO DOS HORÁRIOS – Não se pode negar validade aos acordos firmados entre a empregadora e o Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante estabelecendo jornada de oito horas para os empregados sujeitos ao regime de turno ininterrupto de revezamento, cuja validade e eficácia têm amparo constitucional (artigo 7º, incisos XIV, in fine, e XXVI). A ocorrência de labor acima desse limite normativo não tem o poder de descaracterizar o regime de trabalho, sendo pertinente, apenas, o pagamento das horas extras cumpridas. (TRT 05ª R. – RO 0066700-69.2009.5.05.0133 – 5ª T. – Rel. Jeferson Muricy – DJe 03.09.2010)
¨REGIME DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. O uso de celular pelo empregado, por si só, não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. Para sua configuração, faz-se necessária a comprovação de efetivo cerceamento do direito de locomoção, traduzido na necessidade de que o empregado permaneça em sua casa à disposição do seu empregador, nas horas que seriam destinadas ao lazer e ao convívio social. Não comprovado o cerceamento da mobilidade do empregado, indevido o pagamento das alegadas horas de sobreaviso¨ (Processo Nº RO-1507-42.2010.5.03.0129 – Processo Nº RO-1507/2010-129-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Maurilio Brasil – DJ/MG 05.08.2011, pág. 145)
¨HORAS À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Presente a prova de que era o motorista que controlava o horário em que deveria sair, parar para descansar e sair novamente, sem qualquer controle da empresa, não há base legal para o deferimento do intervalo intrajornada, pois o reclamante poderia se organizar e gozar livremente desse tempo de descanso.¨ (Processo Nº RO-67-46.2011.5.03.0009 – Processo Nº RO-67/2011-009-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 09.08.2011, pág. 103)
¨HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. Não são devidas as horas extras se inexiste controle empresarial da jornada cumprida pelo empregado, notadamente nas atividades externas (art. 62, I, da CLT), conforme depoimento do próprio reclamante.¨ (Processo Nº RO-1723-67.2010.5.03.0043 – Processo Nº RO-1723/2010-043-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 20.09.2011, pág. 139)
¨HORAS DE SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Uma vez não comprovado que o reclamante permanecia em sua residência, com limitação de sua locomoção, à disposição da reclamada, não há falar em horas de sobreaviso. O fato de o empregado permanecer com telefone celular ligado não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso. Entendimento consolidado na Súmula 428 do TST. Recurso a que se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-1618-17.2010.5.03.0035
Processo Nº RO-1618/2010-035-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 28.09.2011, pág. 216/217)
¨HORA EXTRA – CURSO REALIZADO VIA INTERNET – A participação nos cursos via internet constitui tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4o da CLT. Mesmo que o curso traga vantagens para o empregado, é certo que o maior beneficiário é o empregador, que conta com mão-de-obra mais qualificada e produtiva. Logo, o tempo correspondente deve ser pago como hora extra.¨ (Processo Nº RO-672-50.2011.5.03.0022 – Processo Nº RO-672/2011-022-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 03.10.2011, pág. 108)
¨MOTORISTA ENTREGADOR – AUSÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, I, CLT – Ausente a demonstração robusta de que o reclamante, motorista que trabalhava sozinho em viagens de longa duração, fazendo entrega de mercadorias a clientes da reclamada, sofria controle ou fiscalização efetiva de horários, a hipótese enquadra-se no artigo 62, I, CLT, o que afasta a caracterização de horas extras. Saliente-se que a mera existência de tacógrafo e REDAC no caminhão, por si só, não implica fiscalização de jornada, sobretudo quando as demais provas dos autos apontam para a impossibilidade de controle dos horários de labor do obreiro. Inteligência da OJ n. 332 da SDI-I do col. TST.¨ (Processo Nº RO-924-60.2010.5.03.0031 – Processo Nº RO-924/2010-031-03-00.8 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 14.10.2011, pág. 162)
¨HORAS “IN ITINERE” – REQUISITOS. Pela regra do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, o direito às horas “in itinere” ocorre quando o local de trabalho é de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular e o empregador ou tomador de serviços forneça a condução. E, pelo entendimento do Colendo TST (item II da Súmula 90), a incompatibilidade de horários de trabalho (início e término da jornada) com aqueles do transporte público regular também é circunstância de fato que resulta no direito vindicado. É ainda irrelevante que o fornecimento do transporte seja feito pela tomadora de serviços, para permitir a execução do contrato entre as empresas. Assim, quando a única opção de acesso ao local de trabalho, pelo empregado, é o transporte fornecido pela tomadora de serviços, o empregador é obrigado a remunerar o tempo despendido no percurso.¨ (Processo Nº RO-1142-71.2010.5.03.0069 – Processo Nº RO-1142/2010-069-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 18.10.2011, pág. 82)
¨VIGILANTE – TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO – O tempo gasto pelo vigilante na preparação para o trabalho está abrangido pela previsão contida no art. 4º da CLT, que estabelece o dever de ser computado à jornada de trabalho o tempo durante o qual o empregado se encontra à disposição do empregador. Ademais, não se nega que a troca de roupa e o ato de armar-se são atividades correlatas e necessárias à prestação de serviços de vigilância, não se podendo desvinculá-las da jornada de trabalho praticada.¨ (Processo Nº RO-972-54.2011.5.03.0105 – Processo Nº RO-972/2011-105-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 18.11.2011, pag. 75)
motorista carreteiro – trabalho externo – ausência de controle de jornada. Insere-se na hipótese do art. 62, I, da CLT o motorista carreteiro que trabalha viajando e não está sujeito a controle e fiscalização de jornada. A circunstância de o veículo dirigido possuir sistema de rastreamento por satélite não significa, por si só, possibilidade de controle da jornada.¨ (Processo Nº RO-2354-61.2010.5.03.0091 – Processo Nº RO-2354/2010-091-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 02.12.2011, pág. 43)
¨TEMPO À DISPOSIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não sendo imposta a uniformização na sede da empresa e não executando o trabalhador qualquer ordem nos minutos em que despendia com a troca de roupa, não se vislumbra que, em tal período, estivesse o reclamante à disposição da reclamada (artigo 4o da CLT), pelo que não se há falar em jornada extra relativa a tal atividade. Ademais, no caso concreto, o autor só se dirigia ao vestiário após o registro do ponto, conforme depoimento da testemunha por ele arrolada.¨ (Processo Nº RO-288/2011-091-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 06.12.11, pág. 77)
¨SOBREAVISO – CARACTERIZAÇÃO – Desde há muito tempo este Regional tem adotado entendimento de que o uso de celular e/ou de bip não configura o trabalho em regime de sobreaviso. Neste sentido é a recente SÚMULA No 428 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial n.o 49 da SBDI-1), segundo a qual:”O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Não basta a prova de uso de celular, pois é a circunstância de restrição da liberdade de ir e vir é que configura o regime de sobreaviso, nos termos do § 2o, art. 244, da CLT.¨ (Processo Nº RO-2607-36.2010.5.03.0063 – Processo Nº RO-2607/2010-063-03-00.0 -3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 08.02.2012, pag 118/119)
¨HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A destinação dos minutos residuais com troca de uniforme e higiene pessoal é considerada tempo à disposição do empregador. A partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder desta e aos efeitos do seu regulamento, enquadrando-se, à perfeição, na previsão normativa consagrada no caput do art. 4º da CLT.¨ (Processo Nº RO-936-08.2010.5.03.0150 – Processo Nº RO-936/2010-150-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 09.02.2012, pag.185)
¨HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE. O parágrafo 2° artigo 58 CLT determina as situações em que o tempo despendido no transporte é computado na jornada de trabalho. Mas, essa matéria pode ser objeto de negociação coletiva, nos termos do inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal, inexistindo afronta a norma de ordem pública, porque seriam irrenunciáveis pelo trabalhador.¨ (Processo Nº RO-1254-51.2011.5.03.0054 – Processo Nº RO-1254/2011-054-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 16.02.2012, pag. 154)
¨TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . TROCA DE UNIFORME . Sendo incontroverso que o reclamante era obrigado a colocar e despir o uniforme nas dependências da reclamada, o lapso de tempo destinado a esta atividade é considerado como de efetivo serviço, por se encontrar o empregado à disposição do empregador.¨ (Processo Nº RO-93-09.2011.5.03.0150 – Processo Nº RO-93/2011-150-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 17.02.2012, pag. 38)
¨SOBREAVISO. O uso de aparelhos, como o telefone celular, via de regra, não configura o regime de sobreaviso previsto no art. 244, parágrafo 2º, da CLT. Tal hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de “permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”, ou seja, quando o empregado tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção.Este é o entendimento que se extrai da Súmula no. 428 do Col. TST, segundo a qual “O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” (Processo Nº RO-309-31.2011.5.03.0065 – Processo Nº RO-309/2011-065-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 17.02.2012, pag. 47)
¨HORAS À DISPOSIÇÃO. O tempo despendido pelo empregado com os atos preparatórios, necessários para o desempenho de suas funções, ainda que se trate de troca de roupa, lanche e obtenção de EPI´s, há que ser computado na jornada de trabalho por se tratar de tempo à disposição da empresa, a teor do art. 4º da CLT e, como tal, deve ser remunerado.¨ (Processo Nº RO-1745-44.2011.5.03.0091 – Processo Nº RO-1745/2011-091-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 23.02.2012, pag. 122)
HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO CONCEDIDA PELO EMPREGADOR. TRECHO NÃO ATENDIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. Ao contestar a inicial, afirmando que o local de trabalho é servido por transporte público regular (fato impeditivo), a reclamada atraiu para si o ônus da prova. Não demonstrando aquele transporte, permanece incólume a sentença.¨ (Processo Nº RO-1104-77.2011.5.03.0084 – Processo Nº RO-1104/2011-084-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 06.03.2012, pag. 88)
¨CARTÕES DE PONTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. A simples falta de assinatura do empregado não invalida os cartões de ponto, cuja desconsideração depende de prova da inveracidade ou manipulação dos registros, sobretudo quando as marcações apresentam convincente variação e se alinham à jornada contratada.¨ (Processo Nº RO-513-71.2011.5.03.0034 – Processo Nº RO-513/2011-034-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 02.04,2012, pag. 180)
¨TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . TROCA DE UNIFORME . Sendo incontroverso que o reclamante era obrigado a colocar e despir o uniforme nas dependências da reclamada, o lapso de tempo destinado a esta atividade é considerado como de efetivo serviço, por se encontrar o empregado à disposição do empregador.¨ (Processo Nº RO-1320-84.2011.5.03.0004 – Processo Nº RO-1320/2011-004-03-00.7 – 3ª Reg.- 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 15.06.2012, pag. 104)
¨SOBREAVISO. Segundo a jurisprudência pacificada do TST, o uso do aparelho celular não enseja aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT.¨ (Processo Nº RO-802-74.2011.5.03.0043 – Processo Nº RO-802/2011-043-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ 27.07.2012, pag. 150)
¨HORAS DE SOBREAVISO – CARACTERIZAÇÃO. Para caracterizar as horas de sobreaviso, para aplicação analógica da regra do parágrafo 2º artigo 244 CLT, cabia ao empregado o ônus de provar a restrição de liberdade de locomoção, com obrigação de permanecer na própria residência, aguardando as ligações telefônicas de convocação para o serviço, ônus que não cumpriu. O mencionado dispositivo legal dispõe que serão consideradas de “sobreaviso”, as horas em que o empregado permanecer na própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.¨ (Processo Nº RO-308-04.2011.5.03.0079 – Processo Nº RO-308/2011-079-03-00.8 – 3ª. Reg.- 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 31.07.2012, pag. 39)
¨HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento majoritário desta TRJF tem se consolidado no sentido de que a supressão da pausa para descanso e alimentação, quando parcial, enseja como consequência o pagamento tão somente do período suprimido. Apelo provido parcialmente.¨ (Processo Nº RO-6-40.2012.5.03.0143
Processo Nº RO-6/2012-143-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 01.08.2012, pag. 241)
¨MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO DE EPI. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Os atos preparatórios do trabalhador para o início da jornada sem dúvida atendem muito mais à conveniência da empresa do que a do empregado. A troca de roupa, por exemplo, constitui exigência do empregador, sendo que a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, além disso, também consiste em cumprimento a normas de medicina e segurança do trabalho, restando cristalino que os minutos residuais a que se refere o Obreiro, em sua peça de ingresso, consistem em tempo à disposição do empregador.¨ (Processo Nº RO-1159-66.2011.5.03.0039 – Processo Nº RO-1159/2011-039-03-00.5 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 06.08.2012, pag. 245)
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento majoritario desta TRJF tem se consolidado no sentido de que a supressão da pausa para descanso e
alimentação, quando parcial, enseja como consequencia o pagamento tão somente do periodo suprimido. Apelo provido parcialmente¨ (Processo Nº 01412-2011-036-03-00-1-RO – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Juiza Convocada Relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 08.08.2012, pag. 24153)
¨MOTORISTA CARRETEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Não se pode deferir horas extras ao reclamante, motorista de carreta que empreendia, sozinho, viagens de certa duração, apenas pela presunção da existência de controle e fiscalização de sua jornada, decorrente do fato de ele dirigir veículo rastreado por mecanismo que o mantinha em contato em tempo real e integral com a reclamada, quando ele, ausente na audiência em que deveria depor, torna-se fictamente confesso quanto à alegação da ré no sentido de que, em determinado período do dia, podia dirigir e parar onde e quando quisesse, jamais laborando o montante de horas apontado na inicial. Hipótese em que, por força da referida confissão, afasta-se o efetivo controle sobre o tempo trabalhado pelo autor e atrai a incidência da exceção do art. 62, I, da CLT, descaracterizando a prestação de horas extras.¨ (Processo Nº RO-1862-93.2011.5.03.0104 – Processo Nº RO-1862/2011-104-03-00.8 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 10.08.2012, pag. 240)
¨TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – TROCA DE UNIFORME – BANHO. A troca de uniforme, no início e no final da jornada, e o banho, como atividades desenvolvidas pelo empregado dentro do estabelecimento empresarial e necessárias para o desempenho de suas funções, são consideradas como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, da CLT. A partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder do empregador e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se, à perfeição, no dispositivo citado.¨ (Processo Nº RO-338-94.2011.5.03.0093 – Processo Nº RO-338/2011-093-03-00.0 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – DJ/MG 20.08.2012, pag. 233)
¨MOTORISTA CARRETEIRO – JORNADA EXTERNA NÃO SUJEITA A CONTROLE – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. Não há que se falar em mecanismos de controle da jornada do motorista carreteiro que trabalha externamente realizando longas viagens. É sabido que o sistema de rastreamento via satélite é instalado com fins exclusivos de segurança do veículo, não tendo a finalidade de controlar a jornada do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-843-26.2011.5.03.0048 – Processo Nº RO-843/2011-048-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 28.08.2012, pag. 74)
¨REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE RSR. APURAÇÃO. O procedimento para apuração dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado consiste em: dividir o número mensal de horas extras pelo número de dias úteis no mês e multiplicar pelo número de repousos. Porém, os feriados apenas devem ser incluídos se a sentença assim o determinar ou houver norma coletiva nesse sentido.¨ (Processo Nº AP-169600-82.2006.5.03.0104 – Processo Nº AP-1696/2006-104-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 30.08.2012, pag. 116)
¨INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – DEVIDO O PAGAMENTO DO RESTANTE DO PERÍODO, COMO EXTRA – A não concessão integral do intervalo mínimo intrajornada implica o deferimento do restante do período como hora extra, a teor do art. 71 § 4º da CLT. Não há falar condenação em hora extra como se nenhum tempo de intervalo tivesse sido observado, que importaria em incabível dupla condenação do empregador pelo mesmo fato, além de enriquecimento ilícito do trabalhador, eis que teria como remunerado um período de intervalo efetivamente por ele usufruído. Recurso não provido.¨ (Processo Nº RO-180-40.2011.5.03.0028 – Processo Nº RO-180/2011-028-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DJ/MG 13.09.2012, pag. 24/25)
¨INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada obriga ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, conforme consignam a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do Colendo TST e a Súmula 27 deste Egrégio Regional. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. Para que se possa falar em prova dividida e assim colidente é preciso que o fato seja afirmado e negado, a princípio, por igual número de testemunhas, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a avaliação probatória antes de ser quantitativa há que ser qualitativa, uma vez que no sistema processual brasileiro prevalece o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), de modo que, havendo depoimentos conflitantes, cabe ao julgador avaliar as declarações e, com lógica e bom senso, extrair a verdade dos fatos.¨ (Processo Nº RO-569-29.2011.5.03.0156 – Processo Nº RO-569/2011-156-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DJ/MG 13.09.2012, pag. 51/52)
¨HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO. O tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa não pode ser considerado como à disposição do empregador, integrando, isto sim, a rotina de todo trabalhador, que também aguarda pela condução quando utiliza o transporte público.¨ (Processo Nº RO-351-76.2012.5.03.0152 – Processo Nº RO-351/2012-152-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 21.07.2012, pag. 113)
¨HORAS EXTRAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, I, DA CLT – Se a empregadora possuía condições (diretas ou indiretas) para controlar a jornada dos instaladores/reparadores de linhas telefônicas que exercem atividade externa, não há falar em enquadramento nas disposições do artigo 62, I, da CLT, sendo devidas, por consequência, as horas extras laboradas e comprovada através da prova produzida.¨ (Processo Nº RO-612-91.2011.5.03.0082 – Processo Nº RO-612/2011-082-03-00.8 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 15.10.2012, pag. 254)
¨TEMPO À DISPOSIÇÃO – ESPERA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA – CÔMPUTO NA JORNADA – NÃO CABIMENTO. O tempo à espera de condução não integra a jornada de trabalho, pois em tal interstício o obreiro não está aguardando ou executando ordens no sentido estrito do art. 4° da CLT, bem como o tempo de espera, em torno de 20 minutos, é compatível com o tempo que qualquer outro trabalhador despende para se locomover ao trabalho/residência por conta própria.¨ (Processo Nº RO-1737-95.2011.5.24.0022 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Nicanor de Araújo Lima – DEJT/MS 23.10.2012, pag. 54)
¨MONTADOR DE MÓVEIS – DURAÇÃO DO TRABALHO – ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – ARTIGO 62, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A atividade de montagem de móveis nas residências dos clientes da reclamada, por natureza, desenvolve-se longe dos olhos do patrão, variando de trabalhador para trabalhador o modo como cada um desenvolve seu mister, mormente ao se considerar o tempo de deslocamento entre as residências e a liberdade de realizar intervalos durante a jornada. Não havendo controlar esses aspectos, são indevidas horas extras. Recurso da reclamada provido.¨ (Processo Nº RO-249-19.2012.5.24.0007 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. André Luís Moraes de Oliveira – DEJT/MS 29.10.2012, pag. 20)
¨HORAS IN ITINERE ¿ SUPRESSÃO DO DIREITO POR INSTRUMENTO COLETIVO ¿ NULIDADE DA CLÁUSULA. Os requisitos ensejadores do direito às horas in itinere estão previstos no art. 58, § 2°, da CLT, quais sejam: local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o fornecimento da condução pelo empregador. Por se tratar de norma de ordem pública, é nula cláusula prevista em instrumento coletivo que suprime tal direito. Recurso provido.¨ (Processo Nº RO-284-41.2012.5.24.0051 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Nery Sá e Silva de Azambuja – DEJT/MS 29.10.2012, pag. 21/22)
¨MOTORISTA DE CARRETA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, I DA CLT. Comprovado que a jornada laboral do reclamante era controlada e fiscalizada pelo empregador pelo sistema de rastreamento, que permitia o monitoramento do caminhão, faz jus o autor ao recebimento do labor extraordinário, não prevalecendo a exceção contida no art. 62, I da CLT, que faz referência ao empregado que trabalha sem qualquer tipo de controle, de modo a tornar impossível a quantificação da jornada efetivamente cumprida, o que não ocorreu no caso concreto.¨ (Processo Nº RO-1320-58.2011.5.03.0142 – Processo Nº RO-1320/2011-142-03-00.1 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 30.10.2012, pag. 84)
¨INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. Conforme decidiu recentemente o Tribunal Pleno do TST, é constitucional o art. 384 da CLT, que prevê o direito da empregada a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de trabalho extraordinário. A não concessão do intervalo previsto neste dispositivo dá direito à trabalhadora de receber este tempo como horas extras.¨ (Processo Nº RO-1355-19.2011.5.03.0077 – Processo Nº RO-1355/2011-077-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 45)
¨HORAS EXTRAS. CURSOS PROMOVIDOS PELO BANCO VIA INTERNET. OBRIGATORIEDADE. Comprovado nos autos que o reclamado impunha aos seus empregados a obrigatoriedade de participação em cursos denominados Treinet, os quais eram ministrados via Internet, o tempo gasto na realização destes deve ser remunerado como horas extras, porque configura tempo a disposição, a teor do disposto no art. 4o da CLT.¨ ((Processo Nº RO-914-97.2011.5.03.0025 – Processo Nº RO-914/2011-025-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 116)
¨HORAS EXTRAS – NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO – ÔNUS DA PROVA É dever do empregador,que conta com mais de dez empregados, apresentar em juízo os registros dos horários de trabalho, por força do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT. Não exibidos injustificadamente, presume-se veraz a jornada de trabalho informada na inicial, cabendo ao empregador o ônus de afastar tal formulação, nos termos da Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.¨ (Processo Nº RO-2346-14.2011.5.03.0006 – Processo Nº RO-2346/2011-006-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 25.01.2013, pag.75)
¨TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. ARTIGO 384 DA CLT. De acordo com as reiteradas decisões do TST sobre a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, inclusive no julgamento do incidente de inconstitucionalidade Nº IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5, prevalece o entendimento de que, se não concedido à mulher o intervalo de 15 minutos a que alude o artigo supracitado, o referido tempo deve ser remunerado como hora extra.¨ (Processo Nº RO-249-98.2012.5.03.0008 – Processo Nº RO-249/2012-008-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 53)
¨HORAS EXTRAS. CURSOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo dedicado pelo trabalhador em cursos promovidos pelo empregador, denominados TREINET, fora do horário de trabalho e cuja realização era obrigatória, deve ser remunerado como hora extra, por configurar tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT).¨ (Processo Nº RO-3-28.2012.5.03.0162 – Processo Nº RO-3/2012-162-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 111)
¨TRABALHO DA MULHER. DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REGRA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A Constituição da República, ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I), proibindo a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, inciso XXX), não recepcionou o disposto no artigo 384 da CLT.¨ (Processo Nº RO-665-62.2012.5.03.0074 – Processo Nº RO-665/2012-074-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT 06.02.2013, pag. 180)
¨TEMPO À DISPOSIÇÃO – TROCA DE UNIFORME. Evidenciando as provas dos autos que a reclamante despendia somente 5 minutos para troca de uniforme e maquiagem, não há falar em horas extras, pois não ultrapassado o limite estabelecido no art. 58, § 1°, da CLT. Apelo não provido.¨ (Processo Nº RO-190-43.2012.5.24.0003 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª. Turma – Relator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 06.03.2013, pag. 38)
¨TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo não consignado nos cartões de ponto e, portanto, não computado na jornada de trabalho do empregado, despendido com a troca de uniforme, é considerado tempo à disposição do empregador, enquadrando-se na previsão normativa consagrada no caput do artigo 4º da CLT.¨ (Processo Nº RO-42-42.2012.5.03.0027 – Processo Nº RO-42/2012-027-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 18/19)
¨HORAS ITINERANTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante da ausência de prova de que o local de trabalho do reclamante fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, não há se falar em horas itinerantes a que se refere o art. 58, §2º da CLT.¨ (Processo Nº RO-236-88.2012.5.03.0044 – Processo Nº RO-236/2012-044-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 77/78)
¨EMBARGOS – HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO
Acordo Coletivo de Trabalho estabeleceu a limitação do pagamento das horas in itinere a 1 (uma) diária. O tempo efetivo de percurso era de 4 (quatro) horas. Afirma-se a validade da cláusula, forte nos artigos 58, §§ 2º e 3º, da CLT, 7º, incisos VI, XIII e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, pois não se cogita de supressão total do direito. Qualquer discussão em torno da razoabilidade ou não dos limites traçados em negociação coletiva é valorativa e fundada em argumentos de política e não de princípios. Deve-se privilegiar a racionalidade da decisão, colocada no plano da Constituição (arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III) e da lei ordinária (art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT), que autorizam o que foi coletivamente ajustado nos autos, sendo válida a limitação das horas in itinere, que não importou na supressão do direito. Embargos conhecidos e desprovidos.¨ (Processo Nº E-RR-882-54.2010.5.09.0092 – TST – Subseção I de Dissídios Individuais – Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DEJT –M NACIONAL – 07.03.2013, pag. 81)
¨SOBREAVISO. USO DE CELULARES E OUTROS APARELHOS DE INTERCOMUNICAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. O § 2º do artigo 244 da CLT prevê horas extras de sobreaviso somente para os empregados que devam permanecer necessariamente em sua casa, segundo escala, aguardando o momento do chamado para o serviço, com sua liberdade efetivamente restringida, o que não se estende a todo empregado de quem se exige apenas o uso de celulares ou outros aparelhos de intercomunicação, a fim de que possam ser localizados e acionados pelo empregador.¨ (Processo Nº RO-2361-38.2011.5.03.0020 – Processo Nº RO-2361/2011-020-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 22.04.2013, pag. 317)
¨CARTÕES DE PONTO – APÓCRIFOS – VALIDADE – A ausência de assinatura nos registros de jornada, por si só, não é suficiente para invalidá-los como meio de prova da jornada do trabalhador, ainda mais quando resta comprovada pela prova oral a correção dos horários lançados nos cartões de ponto.¨ (Processo Nº RO-11-72.2012.5.03.0075 – Processo Nº RO-11/2012-075-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 31.05.2013, pag. 100)
¨CONTROLE DE JORNADA – A exceção do art. 62, I, da CLT, é aplicável quando a atividade externa for incompatível com qualquer controle. Se pelo contato telefônico, ou mesmo por meio de visitas nas rotas de trabalho, é possível fiscalizar o trabalho do vendedor, não se pratica a previsão legal.¨ (Processo Nº RO-355-30.2012.5.03.0018 – Processo Nº RO-355/2012-018-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 06.06.2013, pag. 97)
¨MOTORISTA CARRETEIRO – JORNADA EXTERNA NÃO SUJEITA A CONTROLE – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. No caso concreto não há que se falar em mecanismos de controle da jornada do motorista carreteiro que trabalha externamente realizando longas viagens. É sabido que o sistema de rastreamento via satélite é instalado com fins exclusivos de segurança do veículo e não tem a finalidade de controlar a jornada do trabalhador.¨ (Processo Nº RO-62-45.2013.5.03.0044 – Processo Nº RO-62/2013-044-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 02.07.2013, pag. 85)
¨HORAS EXTRAS. A presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, decorrente da ausência de cartões de ponto nos autos (Súmula 338 do C. TST), é apenas relativa, merecendo relevo outras provas produzidas nos autos acerca da matéria.¨ (Processo Nº RO-1607-45.2011.5.03.0037 – Processo Nº RO-1607/2011-037-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 03.07.2013, pag. 213)
¨HORAS EXTRAS. CONTROLE DE ENTREGAS VIA RÁDIO “NEXTEL”. Comprovado o acompanhamento em tempo real, via rádio “Nextel”, das entregas realizadas pela reclamante, que recebia cobranças constantes ao longo de sua jornada de trabalho, afasta-se a aplicação do art. 62, I, da CLT.¨ (Processo Nº RO-893-62.2013.5.03.0022 – Processo Nº RO-893/2013-022-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 27.09.2013, pag. 77)
¨USO DE CELULAR – SOBREAVISO. Somente se caracteriza o regime de sobreaviso, nos termos do § 2º do art. 244 da CLT, aplicado por analogia, quando o empregado, por
determinação do empregador, permanecer à sua disposição, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo necessária a prova de que o empregado teve restringida a sua possibilidade de locomoção, por exigência do empregador que lhe impõe, tácita ou expressamente, a obrigação de permanecer à disposição para as chamadas.¨ (Processo Nº RO-49-57.2013.5.03.0105 – Processo Nº RO-49/2013-105-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Rel. Des. Cesar Machado – DEJT-MG 04.10.2013, pag. 31)
¨MOTORISTA. PERNOITE NO CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE SOBREAVISO. A responsabilidade que os motoristas têm pelos equipamentos que guarnecem o caminhão não faz com que a pernoite na cabine signifique tempo à disposição do empregador conforme o art. 4º da CLT. Pela prova dos autos, não se constatou a existência de determinação direta da reclamada para que os motoristas dormissem no caminhão ou para manter vigilância sobre os equipamentos nele contidos durante toda a noite.¨ (Processo Nº RO-2384-25.2012.5.03.0092 – Processo Nº RO-2384/2012-092-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 154)
¨SOBREAVISO. USO DE APARELHO TELEFONE MÓVEL. DIREITO ÀS HORAS CORRESPONDENTES AO TEMPO DE PERMANÊNCIA À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA.O empregado que depois de encerrada a jornada normal de trabalho permanece aguardando ordens de seu empregador, portando aparelho de telefone móvel, não pode exercer plenamente a sua liberdade individual, merecendo ser remunerado, portanto, pelo tempo em que permanecer de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT.¨ (Processo Nº RO-10577-85.2013.5.03.0062 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 29.11.2013, pag. 64)
¨REGIME DE SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR. Empregado que esteja de plantão, aguardando chamado para serviço a qualquer momento, através do telefone celular, faz jus ao adicional de sobreaviso, nos termos do item II, da Súmula 428 do c. TST, in verbis: “II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.” (Processo Nº RO-801-33.2012.5.03.0018 – Processo Nº RO-801/2012-018-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira – DEJT-MG 24.01.2014, pag. 41)
¨HORAS ITINERANTES. LOCAL PARCIALMENTE SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. Aplicação da Súmula 90, IV, do c. TST.¨ (Processo Nº RO-0000838-22.2012.5.03.0063 – Processo Nº RO-00838/2012-063-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G. Pereira Zeidler – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 70)
TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO. Não é devido o tempo de espera do ônibus, porque no período em que espera a condução fornecida pela empregadora o trabalhador não está aguardando tampouco executando ordens, nos moldes do art. 4° da CLT. Recurso provido, no particular.¨ (Processo Nº RO-0000684-65.2013.5.24.0101 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Região – 1ª Turma – Relator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 20.05.2014, pag. 35/36)
¨HORAS IN ITINERE. Incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador e comprovado que o local de prestação de serviço era, de fato, de difícil acesso e não servido por transporte público regular, devido o pagamento de horas in itinere (artigo 58/CLT e Súmula 90/TST). Recurso patronal não provido, no particular.¨ (Processo Nº RO-0001531-58.2013.5.24.0007 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1a Turma – Relator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MG 02.06.2014, pag, 40)
¨HORAS “IN ITINERE”. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Incontroverso o fornecimento de transporte ao obreiro, cabe ao empregador demonstrar que tal procedimento consistia em mero benefício e conforto de seus empregados, ante a presunção da necessidade do transporte para a consecução da atividade empresarial e em face do caráter oneroso do contrato de trabalho. Por essa razão, é do empregador o ônus de demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso, servido por transporte público regular e compatível com a jornada de trabalho. Não produzindo tal prova, afiguram-se devidas as horas “in itinere”. (Processo Nº RO-0002604-23.2012.5.03.0092
Processo Nº RO-02604/2012-092-03-00.4 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 06.06.2014, pag. 406/407)
¨HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. O fornecimento de transporte pelo empregador gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público, incumbindo-lhe, pois, o ônus da prova quanto à ausência de tais circunstâncias.¨ (Processo Nº RO-0001953-08.2012.5.03.0054 – Processo Nº RO-01953/2012-054-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma -Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 06.06.2014, pag. 113)
¨HORAS IN ITINERE – TRANSPORTE PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO LEGAL. Para os efeitos do art. 58, § 2° da CLT, não se considera como serviço de transporte público o transporte intermunicipal ou interestadual, tendo em vista que, além de ser proibido o translado de passageiros em pé (o que limita o número de pessoas a ser transportado), é fato público e notório que o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido e que o respectivo custo é maior que o do transporte público urbano, inviabilizando sua utilização pelos trabalhadores.¨ (Processo Nº RO-0000580-79.2013.5.24.0002 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 30.06.2014, pag. 41)
¨TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. É irrelevante a destinação do tempo despendido pelo empregado, pois não se pode olvidar que, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder do seu empregador e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se, à perfeição, na previsão normativa consagrada no caput do artigo 4º da CLT. Ou seja, os minutos antecedentes e sucessivos à jornada, gastos com atos preparatórios para o desempenho da atividade funcional, são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de estar o empregado trabalhando ou exercendo outras atividades, como, por exemplo, com a troca de uniforme e deslocamentos, conforme apurado nos presentes autos.¨ (Processo Nº RO-0000208-44.2014.5.03.0176 – Processo Nº RO-00208/2014-176-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 24.07.2014, pag. 38)
HORAS ‘IN ITINERE’. DISTÂNCIA CURTA. FACILIDADE DE ACESSO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. A distância percorrida até o local de trabalho que se afigura curta ao ponto de poder ser vencida a pé descaracteriza a dificuldade de acesso de que trata o art. 58, § 2º, da CLT e, nessa condição, obsta a implementação do direito à contagem do respectivo tempo de trajeto na jornada de trabalho, ainda que o deslocamento seja realizado em condução fornecida pelo empregador.¨ (TRT 18ª Reg. RO-0000573-31.2014.5.18.0128 – (Ac. 2ª T.) Rel. Paulo Pimenta. DEJT/TRT 18ª Reg. n. 1.528/14, p. 81, In LTr Sup. Jurisp. 39/2014 – p 310)
¨JORNADA 12X36 – INVALIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. A não concessão regular do intervalo intrajornada de 1 hora elastece a jornada de trabalho, sendo inválido, portanto, o sistema de compensação 12×36, que já configura uma hipótese de flexibilização de jornada¨ (PROCESSO N. 0025599-71.2013.5.24.0072-RO – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR – DEJT-MS 03.03.2015, pag. 122)
:HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – ART. 62, I, DA CLT – Evidenciada a possibilidade de controle do empregador sobre a jornada externa cumprida pelo trabalhador, não há que se falar em enquadramento no disposto pelo artigo 62, I/CLT, sendo devidas as horas extras laboradas.¨ (Processo Nº RO-0010287-10.2014.5.03.0103 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Angela Castilho Rogedo Ribeiro – DEJT-MG 19.02.2016, pag. 104)
¨CURSOS DISPONIBILIZADOS PELO RÉU. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EMPREGADO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. Embora não se possa negar que qualquer curso agrega àquele que o frequenta valores também pessoais, além dos profissionais, certo é que o interesse do empresário ao oferecê-los aos seus empregados é obter um quadro de funcionários cada vez mais aptos para fazer frente às necessidades do mercado. E, sob o ponto de vista do empregado, o curso disponibilizado pelo empregador traduz, induvidosamente, um real comando. A par disso, confirmada a obrigatoriedade dos cursos, pela prova testemunhal, a condenação em horas extras deve ser mantida.¨ (Processo Nº RO-0000733-33.2014.5.03.0109 Processo Nº RO-00733/2014-109-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 15.04.2016, pag. 225/226)
¨REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos do § 3º do art. 71 da CLT e art. 1º da Portaria1.095/2010, a autorização concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada não será válida se constatada a prestação habitual de horas extras.¨ (Processo Nº 0011007-64.2015.5.03.0095 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Lucas Vanucci Lins – DEJT 18.05.2016, pag. 165)
¨HORAS EXTRAS. CONTRATO QUE ESTABELECE A JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. Se o contrato traz previsão expressa do horário de trabalho, não pode a ré pretender a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, pois o instrumento contratual que delimita a jornada é norma mais favorável ao obreiro e deve prevalecer. Desse modo, não importa perquirir se o reclamante contava com efetivos poderes de mando ou gestão, se podia admitir e dispensar empregados, se representava a empresa perante clientes e terceiros, se influenciava os rumos da unidade produtiva.¨ (Processo Nº RO-0010725-49.2014.5.03.0131 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 20.06.2016, pag. 288)
¨MONTADOR DE MÓVEIS – HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – NÃO COMPROVAÇÃO. A atividade de montagem de móveis nas residências dos clientes da reclamada, por sua própria natureza, é externa, sendo, a princípio, incompatível a fixação de jornada; contudo, na hipótese de alegação de a jornada externa ser fiscalizada pelo empregador, incumbe ao empregado comprovar suas assertivas, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso da reclamada provido no particular.¨ (PROCESSO nº 0024319-53.2015.5.24.0021 – 24ª Reg – 1ª Turma – Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DEJT-MS 12.07.2016, pag. 137)
¨HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL /INTERESTADUAL. Conforme decisão plenária desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 13/TRT-24ª Região, a existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito às horas itinerárias, pois a mens legis se refere a transporte público urbano, cujo valor da passagem é mais acessível e a forma de acesso simplificada. Presentes os requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT, devido o cômputo integral das horas de percurso. Recurso da reclamada desprovido.¨ (PROCESSO nº 0025809-88.2014.5.24.0072 (RO) – 24ª Reg – 1ª Turma – Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 12.07.2016, pag. 428)
¨HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se o regime de sobreaviso, nos termos do § 2º do art. 244/CLT, aplicado por analogia, quando o empregado, por determinação do empregador, permanecer à sua disposição, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo necessária a prova de que o empregado teve restringida a locomoção, por exigência do empregador que lhe impõe, tácita ou expressamente, a obrigação de permanecer à disposição para as chamadas. Nesse sentido, a Súmula 428/TST. No caso dos autos, não restando evidenciada a restrição de locomoção, indevidas as horas de sobreaviso.¨( Processo Nº RO-0010885-35.2014.5.03.0144 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Angela Castilho Rogedo Ribeiro -DEJT-MG 21.07.2016, pag. 140)
¨HORAS EXTRAS – TEMPO DE DESLOCAMENTO COM VIAGENS – CABIMENTO. O tempo despendido em viagens atende, exclusivamente, aos interesses do empreendimento e, portanto, configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, devendo, pois, ser remunerado.¨ (Processo Nº RO-0002007-39.2014.5.03.0139 Processo Nº RO-02007/2014-139-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 21.07.2016, pag. 164)
¨TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO – TEMPO À DISPOSIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Este Eg. Regional, no IUJ 24273- 30.2015.5.24.0000, firmou entendimento no sentido de que o tempo de espera da condução pelo empregado não constitui tempo à disposição do empregador.¨ (PROCESSO nº 0025430-87.2013.5.24.0071 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 27.07.2016, pag. 126/127)
¨SOBREAVISO. USO DE CELULAR. O mero uso do celular não configura regime de sobreaviso. É necessário que haja significativa restrição da liberdade pessoal do trabalhador, para que implique na aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Interpretação da Súmula n. 428 do C. Tribunal Superior do Trabalho.¨ (PROCESSO N. 0024626-81.2015.5.24.0061-ROPS – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR – DEJT-MS 27.07.2016, pag. 152)
¨CORTADORES DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSA DO ART. 72 DA CLT. O art. 72 da CLT, que prevê a concessão de pausa de 10 minutos a cada 90 minutos consecutivos de trabalho, não se aplica, ainda que de forma analógica, aos cortadores de cana-de-açúcar, pois essa atividade não guarda similitude com os serviços permanentes de mecanografia a que se refere a norma em questão.¨ (Processo Nº RO-0010634-68.2015.5.03.0148 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Maristela Íris da Silva Malheiro – DEJT-MG 08.08.2016, pag. 255)
¨HORAS DE SOBREAVISO – CARACTERIZAÇÃO. Para caracterizar as horas de sobreaviso, pela aplicação analógica da regra do parágrafo 2º artigo 244 CLT, cabe ao empregado o ônus de provar a restrição de liberdade de locomoção, bem como a obrigação de permanecer de prontidão, aguardando as ligações telefônicas de convocação para o serviço, ônus que não foi cumprido, neste caso.¨ (Processo Nº RO-0010075-28.2015.5.03.0111 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 17.08.2016, pag. 235)
¨JORNADA EXTERNA – ARTIGO 62, I, DA CLT – MOTORISTA – Uma vez satisfatoriamente demonstrada a possibilidade de fiscalização da jornada pela empresa, considerando-se que todo o período trabalhado era efetivamente conhecido pelo empregador, não há como enquadrar o empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.¨ (Processo Nº RO-0010970-84.2014.5.03.0026 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 189)
¨TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. Os minutos residuais gastos na troca de roupa, e outros afazeres pessoais, quando não demonstrada a obrigatoriedade de se chegar com antecedência ao trabalho para a realização desses procedimentos, não configuram tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras.¨ (Processo Nº RO-0011860-51.2015.5.03.0167 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator João Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 05.12.2016, pag. 300)
¨HORAS “IN ITINERE”. DISTÂNCIA CURTA. FACILIDADE DE ACESSO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. A distância percorrida até o local de trabalho que se afigura curta ao ponto de poder ser vencida a pé descaracteriza a dificuldade de acesso de que trata o art. 58, § 2º, da CLT e, nessa condição, obsta a implementação do direito à contagem do respectivo tempo de trajeto na jornada de trabalho, ainda que o deslocamento seja realizado em condução fornecida pelo empregador.¨ (TRT 18ª Reg. (SP) RO-0000397-18.2015.5.18.0128 – (Ac 2ª T.) Rel. Desembargador Paulo Pimenta -DEJT/TRT 18ª Reg. n. 2027/16, 22.7.16, p. 10, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 040/2016 – p 317)
¨HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 818 CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Da inexistência de prova relativa à prestação de horas extras, vindicadas no pedido, resulta a improcedência declarada na r. sentença.¨ (Processo Nº RO-0010538-03.2015.5.03.0100 – 3ª Reg. – 2a. Turma – Relator Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 23.01.2017, pag. 1313/1314)
¨TEMPO DESTINADO PARA TROCA DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDEVIDOS MINUTOS RESIDUAIS. A disponibilidade de vestiário para banho e troca de roupas constitui comodidade que ultrapassa as obrigações contratuais do empregador, não podendo, sob pena de desestimular tais práticas, ser considerado como tempo à disposição o período que o empregado destina para sua utilização.¨ (Processo Nº RO-0010955-14.2014.5.03.0092 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 30.01.2017, pag. 225)
¨HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. Comprovada a participação em reuniões realizadas fora do horário de expediente, é devido o pagamento das horas correspondentes como extras.¨ (Processo Nº RO-0010899-64.2014.5.03.0032 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Cristiana Maria Valadares Fenelon – DEJT- MG 15.02.2017, pag. 431/432)
¨HORAS EXTRAS “IN ITINERES”. JORNADA SUPERIOR A 06 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA DE 01 HORA. Nos termos do item V da Súmula 90 do TST, considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Esse tempo deve, pois, integrar a jornada de trabalho, inclusive, para a apuração dos intervalos intrajornada. Assim, considerando-se as horas “in itinere” reconhecidas, as quais integram a jornada para todos os fins, fica evidenciada a ativação em jornada diária superior 6 horas diárias, fazendo jus o reclamante ao intervalo mínimo de 01 hora, nos termos do art. 71 da CLT e da súmula 437 do TST.¨ (Processo Nº RO-0011367-80.2015.5.03.0165 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator HELDER VASCONCELOS GUIMARAES – DEJT-MG 06.03.2017, pag. 331)
¨RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEROSSIMILHANÇA. 1. A Súmula n. 338 do c. TST não pode ser utilizada indiscriminadamente para chancelar jornadas laborais absolutamente inacreditáveis, sob pena de a Justiça do Trabalho ser transformada em verdadeiro “vale-tudo”, permitindo-se a manipulação dos fatos em desconsideração ao princípio da razoabilidade e da verossimilhança. 2. A aplicação cega e irrefletida da Súmula em questão poderá resultar em grave injustiça e completo desequilíbrio da relação processual, motivo pelo qual o julgador deverá, sempre, conjugar a presunção fática cogitada pelo precedente com os princípios alhures mencionados, além dos demais elementos probatórios constantes dos autos.¨ (PROCESSO N. 0025769-16.2014.5.24.0005-RO – 24ª Reg. – 2ª T. – : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR – DEJT-MS 15.05.2017, pag. 67)
“TEMPO DESTINADO A TROCA DE UNIFORME, LANCHE E HIGIENE PESSOAL. NÃO CARACTERIZADO COMO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. É entendimento dessa Eg. Turma que não se considera à disposição do empregador o tempo anterior ou posterior à jornada de trabalho despendido pelo empregado, nas dependências da empresa, em atividades preparatórias como lanche, higiene pessoal e troca de uniforme, quando não for indispensável realizá-la na empresa. As atividades se traduzem em benefícios para o trabalhador, que pode ou não aceitá-los; considerar esses minutos como horas extras seria penalizar injustamente o empregador.” (Processo Nº ROT-0010308-58.2019.5.03.0087 – 3ª. Reg. – 9ª T. – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 23.08.2019, pag. 3821)
HORAS IN ITINERE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – Considerando “que os contratos de trabalho dos substituídos estão vigentes, merece provimento parcial o recurso da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras in itinere no período laborado a partir de 11/11/2017. Entendimento proferido no v. acórdão do processo 0010678-46.2018.5.03.0160 (RO), disponibilizado em 06.05.2019, da lavra deste Relator.” (Processo Nº RO-0000369-59.2014.5.03.0045 – Processo Nº RO-00369/2014-045-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª. T. – Relator Des. Milton V.Thibau de Almeida – DEJT-MG 23.10.2019, pag. 734)
:”ESPERA PARA EMBARQUE – TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. Em contrato de trabalho vigente posteriormente ao advento da Lei 13.467/2017, a permanência do empregado para espera da condução fornecida pela empresa não autoriza o deferimento de horas extras, por falta de amparo legal, sobretudo porque, nesse interregno, não se está aguardando, tampouco cumprindo ordens do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, assemelhando-se tal situação àquelas em que o empregado aguarda transporte coletivo.” (Processo Nº RORSum-0010489-54.2021.5.03.0163 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Marcelo Moura Ferreira – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1106)
“TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. Portanto, o referido artigo permaneceu em vigor até o advento da Lei da Lei 13.467/2017.” (Processo Nº ROT-0010915-83.2020.5.03.0104 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 15.09.21, pag. 1111)
“VIOLAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO AGUARDANDO TRANSPORTE. INDEVIDO. Não se pode considerar o tempo de espera por transporte como à disposição do empregador se durante esse período o empregado não estiver aguardando ou executando ordens da empregadora.” (Processo Nº ROT-0010373-40.2021.5.03.0101 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 22.09.20221, pag. 1994)
– SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O regime de sobreaviso a que alude o § 2º do art. 224 da CLT se configura quando o empregado tem de permanecer aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento, sem mobilidade para desempenhar atividades pessoais.” (Processo Nº ROT-0010669-82.2020.5.03.0138 – 3ª Reg. – 2ª. T. – . Relator Marco Túlio Machado Santos – DEJT-MG 22.10.2021, pags. 517/518)
“HORAS IN ITINERE. LEI N. 13.467/2017. SUPRESSÃO. As inovações trazidas pela mencionada lei são de natureza processual e substancial. Suprimindo o legislador norma de caráter substancial que até então previa o direito às horas in itinere, não se pode mais exigir do empregador, com base na legislação anterior, a continuidade do pagamento. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.” (Processo Nº ROT-0010427-27.2020.5.03.0073 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 19.11.2021, pag. 826)
“RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE ESPERA. O entendimento que prevalecia em sede jurisprudencial até a vigência da Lei n. 13.467/2017 era no sentido de que o tempo anterior e posterior ao registro de jornada, quando o empregado era transportado pelo empregador, deveria ser remunerado como tempo extra à disposição. Com a alteração da CLT pela mencionada lei, excluindo o direito às horas in itinere, não cabe mais a condenação pelo tempo de espera antes e depois da jornada, até porque o § 2o do art. 58 da CLT, em sua atual redação, dispõe que O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (Processo Nº ROT-0010481-89.2021.5.03.0062 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 04.07.2022, pag. 504)
“HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. No julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (tema de repercussão geral nº 1046), o Excelso STF definiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. As horas in itinere são um direito tipicamente disponível, sendo válida, portanto, a norma coletiva que as suprime ou restringe.” (Processo Nº ROT-0000076-85.2012.5.03.0069 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo – DEJT-MG 06.07.2022, pag. 1006)
“CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. HORÁRIOS. FALTA DE ASSINATURA. O fato de os cartões de ponto não apresentarem assinatura do trabalhador, por si só, não os invalida, tendo em vista a falta de exigência legal nesse sentido (art. 74, § 2º, da CLT). Recurso da reclamada provido.” (Processo Nº ROT-0024563-23.2021.5.24.0004 – 24ª Reg. – 2ª T. – Relator JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA – DEJT-MS 18.07.2022, pag. 726/727)