HONORÁRIOS
“HONORÁRIOS PERICIAIS. A fixação dos honorários periciais deve guardar consonância com o princípio da justa retribuição, reduzindo-se o “quantum” fixado pelo decisório de 1º grau, quando ele se mostra elevado.” (TRT-RO-5365/88 – 3a. Reg. – Rel. Allan Kardec – DJ/MG 21.04.89, pag. 56)
“Honorários periciais. Liquidação de sentença. Quando a perícia é realizada porque as partes apresentam cálculos conflitantes, aquela cuja conta mais tenha se distanciado do valor devido homologado é a que responde pelos correspondentes honorários periciais” (TRT-AP-3132/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Cunha Avellar – DJ/MG 09.05.97, pag. 2)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – Os honorários periciais resultantes de perícia realizada na fase de execução são de responsabilidade do executado, vencido na fase de conhecimento.” (TRT/AP-3357/97 (RO-3466/93) (BH16-2659/92) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 11.07.98)
“HONORÁRIOS PERICIAIS – Os honorários periciais devem ser arbitrados em níveis consentâneos com a realidade, considerando-se o grau de dificuldade dos cálculos e o tempo gasto na elaboração do laudo.” (TRT/AP-3091/97 (RO-18979/95) (UL02-1310/95) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Maria Auxiliadora Machado Lima – DJ/MG 24.07,98)
“HONORÁRIOS PERICIAIS – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – REDUÇÃO – Os honorários periciais devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido pelo “expert”, não se esquecendo o Julgador, contudo, de adotar como pano de fundo a realidade econômica do País.” (TRT/AP-3670/97 (RO-8061/96) (TO01-1078/95) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 24.07.98)
“HONORÁRIOS PERICIAIS NA EXECUÇÃO. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na execução não decorre da sucumbência no processo de conhecimento, devendo ser suportado pela parte que deu causa à perícia, apresentando cálculos absolutamente distanciados da realidade (inteligência do Provimento no. 03/91/TRT).” (TRT/AP-1244/98 (RO-21350/96) (PC01-1232/96) 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Maria Jose C. B. de Oliveira – DJ/MG 05.02.99)
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS – Nos termos do Enunciado 236 do TST e da Instrução Normativa 03/91 deste Tribunal, é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia a responsabilidade pelos honorários periciais. Em sendo apurado crédito a favor do exeqüente, deve ser imputado ao executado o pagamento a ser feito ao perito.” (TRT/AP-2420/98 (RO-13007/96) (BH35-731/96) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Relator Roberto Marcos Calvo -DJ/MG 19.03.99)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO – Mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, continua em vigor na Justiça do Trabalho o “jus postulandi”, o que torna devidos os honorários advocatícios apenas naqueles precisos casos expressamente previstos em lei ordinária. TRT/AP-2426/98 (UL01-422/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Relator: Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 19.03.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e apurando-se o valor através de perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que apresentou cálculo mais distanciado do comando exequendo, pois foi ela quem deu causa ao procedimento pericial (Entendimento majoritário).” (TRT/AP-3719/96 (RO-785/94) (BH33-994/93) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana Maria V. Fenelon – DJ/MG 19.03.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – Os honorários periciais resultantes de perícia realizada na fase de execução são de responsabilidade da executada, vencida na fase de conhecimento.” (TRT/AP-1355/98 (BH26-765/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator Cristiana Maria V. Fenelon – DJ/MG 19.03.99)
“O arbitramento dos honorários periciais deve guardar proporção com a intensidade do trabalho, o seu benefício à elucidação da lide e ao valor da condenação. Não se justifica a fixação de honorários em valor sete vezes superior ao da liquidação. Isto sem dizer que para uma liquidação de pouco mais de cem reais arbitrou à condenação o valor de três milhões, sobre o que calculam-se as custas como pena. Agravo provido para reduzir o valor dos honorários periciais.” (TRT/AP-2955/98 (CG02-1196/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 26.03.99)
“HONORÁRIOS PERICIAIS EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE. Revelando-se necessária a realização da perícia para alcançar a liquidação da sentença, ante o impasse ou divergência dos cálculos apresentados pelas partes, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do “expert” é sempre do executado, que é o devedor de verbas trabalhistas, de caráter alimentar, inadimplidas oportunamente, exceto quando o trabalho pericial é desnecessariamente levado a efeito, por insistência injustificada do exeqüente.” (TRT/AP-2660/98 (BH24-17/97) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 09.04.99)
“A fixação dos honrários periciais deve ser feita de forma moderada, atentando-se para a simplicidade ou complexidade do esforço desenvolvido pelo perito. É prudente também aferir o tempo despendido, as diligências efetuadas, as despesas operacionais, o número de Reclamantes e demais elementos que possam ser considerados na sua valoração, podendo ser incluída nessa esfera, até o valor da condenação e utilização da informática, mas sem fugir da razoabilidade. Hipótese de redução de honorários periciais por excessiva sua fixação.” (TRT-15ª REG. AP 15.073/94.0 – Ac. 01.319/95, 30/11/94 – Rel. Juiz Irany Ferrari – IN LTr 59-06/777)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A teor da 7.510/86, a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família é bastante para se deferir os benefícios da justiça gratuita, legitimando a condenação em honorários advocatícios, quando comprovado que o autor estava assistido por entidade sindical.” (TRT/RO-17317/98 (CN03-779/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Solon Pereira – DJ/MG 17.07.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO – A verba honorária do perito, devida por conta da elaboração do cálculo de liqüidação, deve ser suportada integralmente pela executada. Não há que se falar em rateio entre os demandantes, se a perícia foi determinada em razão da sucumbência da executada, que não se dignou, ela própria, apresentar os cálculos quando foi regularmente intimada para isso. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte sucumbente no objeto da perícia, conforme Enunciado no. 236 do Colendo TST.” (TRT/AP-2465/99 (RO-14336/91) (BT01-1461/91) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 06.11.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – HONORÁRIOS DO PERITO: Sendo necessária a realização de perícia na fase executória, os honorários do perito são sempre da executada, à qual cabem os ônus do processo.” (TRT/AP-4499/99 (RO-2413/99) (NL01-1106/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 24.03.2000, pag. 4)
“HONORÁRIOS PERICIAIS – APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO: Divergentes os cálculos das partes e divergentes ambos dos cálculos homologados, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos pela apuração do “quantum debeatur” é do executado, sucumbente no processo de conhecimento. Não há que se penalizar com o pagamento o reclamante exequente, que precisou recorrer ao Judiciário para obter satisfação de direito trabalhista sonegado durante a relação de emprego.” (TRT/AP-4872/99 (RO-1750/98) (UL02-1805/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Stella A.Silva Campos – DJ/MG 29.07.2000)
“JUSTIÇA GRATUITA – ABRANGÊNCIA – O benefício da justiça gratuita abrange a isenção de responsabilidade por honorários periciais.” (TRT- 21a. Reg. – RO-27-02803/99-6 – Ac. 29.753, 28.10.99, Rel. Juiza Maria de Lourdes Alves Leite, In LTr 64-07/951)
“EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE PERITO – Na execução de processo trabalhista, os honorários periciais constituem encargo da parte, cujos cálculos mais se distanciaram do cálculo oficial.” (TRT/AP-3819/00 (RO-18518/98) (CR01-552/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 03.02.01)
“HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA. Responde a parte pelo pagamento dos honorários periciais, na fase de liquidação de sentença, quando seus cálculos foram os que mais se distanciaram daqueles elaborados pelo perito oficial. Inteligência do Provimento n-o 03/TST c/c o art. 33/CPC.” (TRT/AP-6046/00 (AI-502/98) (UR02-2376/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 03.02.01)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA “Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1-o da Lei 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais”. (Precedente n. 198, da i. SDI/TST) ” (TRT/AP-1133/01 (RO-19121/92) (BH13-1574/92) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Emilia Facchini DJ/MG 19.06.01)
“HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE – PROPORCIONALIDADE – Nas perícias contábeis de liquidação do “quantum debeatur”, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser imposta a ambas às partes, se ambas distanciaram-se do valor final fixado, na proporção do engano de cada qual. Contudo, se outro critério foi determinado pelo julgador, em audiência, na presença de ambas as partes, se não houve protestos dos interessados, opera-se a preclusão da matéria.” (TRT/AP-5513/01 (CN03-1264/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Hegel de Brito Boson – DJ/MG 17.10.01)
“EMENDA CONSTITUCIONAL N-o 45/04. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a vigência da Emenda Constitucional n-o 45/04, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, grande discussão se instalou a respeito da norma processual a ser aplicada, ou seja, o Código de Processo Civil ou a CLT, às ações que, antes, eram submetidas à Justiça Comum Estadual e à Justiça Federal. No entanto, a modificação da competência material não teve como objetivo apenas alterar o juízo julgador de tais demandas, mas, sim, o de buscar uma prestação jurisdicional mais ágil, por meio da simplificação procedimental, inerente ao Processo do Trabalho. Além disso, o art. 763 da CLT não faz limitação à aplicação da CLT apenas às lides entre trabalhadores e empregadores. Com efeito, deve ser observado, no caso de tais demandas, o Processo do Trabalho, e, portanto, as regras celetistas, sendo o direito processual comum fonte subsidiária, conforme art. 769 da CLT. Questão específica a ser observada, no entanto, diz respeito aos honorários advocatícios. Estes, a teor da Súmula 219 do TST, ratificada pela Súmula 329 desse mesmo sodalício, não decorrem, na Justiça do Trabalho, “pura e simplesmente da sucumbência”. Deve a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e ser beneficiária da justiça gratuita. Esse entendimento se justifica em razão do “jus postulandi” das partes no Processo do Trabalho, previsto art. 791 da CLT. É que, sendo facultativa a presença do advogado, não se pode onerar a outra parte com o pagamento de honorários. Ademais, a Lei 5.584/70 prevê essa verba apenas no caso de a parte estar assistida pelo sindicato da categoria, a teor do disposto no art. 16. Contudo, o art. 791 da CLT é expresso em assegurar o “jus postulandi” apenas a “empregados” e “empregadores”. Logo, não obstante essa norma legal seja anterior à alteração do art. 114 da CF/88, pela EC 45/04, não há como interpretá-la, extensivamente, garantindo o “jus postulandi” não apenas a empregados e empregadores, mas a todos os autores e réus que demandarem perante a Justiça do Trabalho. Com efeito, não sendo assegurado o “jus postulandi” às partes das ações decorrentes da nova competência, afastado se encontra o fundamento legal para a restrição dos honorários advocatícios apenas aos beneficiários da justiça gratuita e assistidos pelo sindicato da categoria. Esse, senão, o entendimento do c. TST, externado na sua Instrução Normativa n-o 27, publicada em 22.02.05, que, no art. 5-o, estabelece “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência“. (Processo nº 01015-2005-062-03-00-8 RO – 3ª. Reg. – 8ª. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 21/01/2006)
“NOVA COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Se a ação de cobrança não decorre de relação empregatícia, mas sim de relação de trabalho, não está o autor inserido nas situações previstas na Lei n. 5.584/70 que trata da assistência judiciária pelo sindicato representante da categoria profissional. Ostentando ser detentor de recursos patrimoniais, indevida a gratuidade da justiça, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Instrução Normativa no. 27 do Col. TST, que “dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 45/2004”. E, como se extrai de seu art. 5o., “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.” (Processo nº 01280-2005-105-03-00-0 RO – 3ª. Reg. 6ª. T. – Rel. João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 16/03/2006)
“AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Evidenciada que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é de trabalho, esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios. Vale ressaltar: a relação de trabalho não é de resultado e o risco da demanda é do cliente; na relação de emprego o risco do negócio é do empregador, havendo similitude em ambos os casos; e, na relação de consumo, resultado e o risco é do prestador, o que não se verifica na hipótese dos autos” ( Processo : 01762-2005-042-03-00-1 RO – 3a. Reg. – Quarta Turma – Juiz Relator Caio L. de A. Vieira de Mello – DJ/MG 06/05/2006)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE PERITO. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. Há que se distinguir, para fins de responsabilização de uma das partes pelo pagamento de honorários relativos à perícia elaborada, se o processo está em fase de conhecimento – pendendo ainda incerteza quanto aos direitos do reclamante – ou se está em fase de execução – quando a pretensão obreira já tenha sido confirmada por decisão passada em julgado. Na primeira etapa, tal responsabilidade recai sobre a parte sucumbente no objeto do trabalho apresentado, sendo esta a situação, por exemplo, do reclamante que tenha pleiteado o pagamento de adicional de insalubridade. Em tal hipótese, é fácil notar que, constatando o especialista que havia labor, por exemplo, em local insalubre, o reclamado é a parte perdedora quanto ao tema abordado no laudo, devendo ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários. O mesmo ocorre na hipótese inversa – ou seja, quando se constatar que as pretensões do reclamante eram inverídicas -, somente existindo o diferencial de que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não se responsabilizará pelo pagamento da verba, conforme o artigo 790-B da CLT. Quando se falar, por outro lado, de processo de execução, a regra é distinta, devendo-se entender que é sempre do executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia porventura realizada. É que ele próprio deu causa à prova, não cumprindo a obrigação que lhe foi imposta por lei e pela própria sentença, com força de coisa julgada. Logo, havendo diferença entre o cálculo do executado e o do perito, mesmo que “mais próximo” que o do exeqüente, os ônus dos honorários são sempre de quem tenha dado causa à execução (reclamado). Na verdade, somente se justificaria a inversão da sucumbência quando o executado pretenda pagar o valor integral do débito e o obreiro, por sua vez, postule importância superior, promovendo ato inútil consubstanciado em prova pericial.” (Processo n°. 01063-2005-016-03-00-5 AP – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 17/03/2007). “CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Embora a Constituição da República dê validade a acordos e convenções coletivas (art. 7. º, XXVI), não se pode negar que ela própria é veículo de duas normas específicas concernentes à jornada de trabalho, conforme dispões os incisos XIII e XVI do mesmo artigo, assegurando ao trabalhador o direito de receber horas extras decorrentes do labor em sobrejornada. E os instrumentos coletivos devem ser firmados tendo como limite garantias mínimas asseguradas ao trabalhador, ainda que em um contexto de flexibilização dos direitos trabalhistas. Na verdade, o direito às garantias mínimas asseguradas ao empregado “tratando-se ou não de norma relativa à saúde ou segurança do trabalho” é diretriz a ser seguida até mesmo pela Justiça do Trabalho, órgão do Poder Judiciário que detém isenção para solucionar os conflitos que lhe são submetidos. A existência desta limitação se extraí do parágrafo 2. º do art. 114 da Constituição de 1988, no sentido de que, instaurando-se dissídio coletivo de natureza econômica, poderá a “Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as condições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”(grifou-se). Ora, se até neste contexto de isenção e imparcialidade (relação jurisdicional) prevalecem condições mínimas favoráveis ao trabalhador, ainda com mais razão se impõe tal regra no âmbito da negociação coletiva, em que muitas vezes prevalecem interesses classistas, em detrimento da proteção e manutenção de garantias as mais básicas do empregado. Por esta razão, uma norma “como ora se analisa” que estabeleça uma verdadeira renúncia ao intervalo intrajornada e, via de conseqüência, ao recebimento das horas extras, viola os termos da própria Constituição da República, bem como o disposto ao art. 9. ª da CLT, o que decerto escapa aos limites pretendidos pelo legislador ao conferir validade aos instrumentos coletivos. Frise-se, ainda, que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, embora por fundamentos diversos, não acata convenções ou acordos coletivos que reduzam garantias do empregado. É este o teor da OJ 342 da SDI-I do colendo TST, que declara ser “inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7. º, XXII da CF/88), infenso à negociação coletiva”. Nestas condições, a cláusula que elimina ou reduz o intervalo intrajornada extrapola os limites da autonomia da vontade coletiva frente às normas de ordem pública, de observação imperativa e cogente, não podendo ser convalidado pelo Judiciário. Nestes termos, a OJ n.º 307 da SDI-I estabelece que mesmo a simples redução do horário do mencionado intervalo conduz ao pagamento, como extra, do período integral. O simples fracionamento da pausa leva o empregador a pagar todo o tempo a ela destinado como extraordinário e com o acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). E, analisando-se os autos, constata-se que o autor usufruía 10 min de intervalo entre uma viagem e outra para descanso e alimentação, tendo em vista que a própria reclamada admite o aludido fracionamento baseando-se nas CCTs coligidas. Assim, considerando que o reclamante não gozava o intervalo intrajornada em sua integralidade, dou provimento ao recurso do reclamante, para, reformando o tópico relativo ao intervalo intrajornada, deferir ao reclamante o pagamento de uma hora como extraordinária, além dos acréscimos convencionais ou legais.” (Processo n°. 01450-2005-044-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 17/03/2007).
“COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de cobrança de honorários advocatícios, decorrentes de Contrato de Locação de Serviços Profissionais celebrado entre pessoa física e o Banco reclamado, a relação jurídica havida entre as partes revela-se como “relação de trabalho” nos termos do art. 114 da CR/88, competindo a esta Justiça Especializada apreciar e dirimir o conflito”.(Processo n°. 00734-2007-151-03-00-8 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Desembargadora Relatora Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 03/10/2007)
¨HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO ” TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ” PRESCRIÇÃO ANUAL – Com a ampliação da competência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a relação estabelecida entre o advogado dativo e o Estado é uma relação de trabalho típica, que se insere no inciso I, do artigo 114 da Constituição da República, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para o exame e julgamento da matéria. As certidões expedidas pelo Poder Judiciário do Estado que dizem respeito aos créditos do advogado dativo, advindos dos honorários arbitrados e aprovados nas decisões judiciais, são títulos executivos extrajudiciais, enquadrando-se na expressão do artigo 585 do CPC, inciso V, “crédito de serventuário de justiça, perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial”. A eles se aplica a regra do artigo 206, § 1º, III do Novo Código Civil, pois a pretensão “dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários” prescreve em 1 (um) ano, prazo este que já vinha fixado no § 6º, VIII, do antigo Código Civil de 1916, não havendo, portanto, que se cogitar da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.¨ (Processo TRT-00761-2006-068-03-00-3-RO – 3ª. Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Federal Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 07/06/2007 – Recorrente – ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido – Claudemir Carlos de Oliveira)
“CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COBRANÇA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A competência da Justiça do Trabalho, embora tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional n°. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, não abrange a hipótese sub judice, em que se discute a cobrança de honorários advocatícios em virtude da celebração de contrato de prestação de serviços entre profissional liberal e seu cliente, daí exsurgindo a natureza eminentemente civil da questão, pois a relação jurídica existente entre as partes não pode ser considerada como de índole trabalhista. Sendo assim, como a ação não envolve controvérsia oriunda ou decorrente da relação do trabalho existente entre os litigantes, não se inserindo no permissivo do art. 114 da Lei Maior, sobressai a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24 §§1° e 2°, da Lei n°. 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários. Nesse mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, ao dirimir conflitos de competência onde se discute a matéria em comento, tem afastado a competência desta Justiça Especializada. IV Recurso conhecido e desprovido”. (In Revista LTr. 71 09/1140 – TST RR 762/2005-023-04-00 – Ac. 4ª T., 8.8.07 – Relato Ministro Barros Levenhagem)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – “Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei nº 5584/70, quando figurar como substituto processual” (Súmula 26 TRT – MG)”.(Processo n°. 00134-2007-135-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargadora Relatora Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 06/10/2007)
AÇÃO TRABALHISTA – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Restando avençado em Ação de Separação Judicial que caberia à ex-esposa 50% de possíveis direitos trabalhistas a serem recebidos em ação já proposta pelo ex-esposo, não há como excluir a cota-parte que couber à ex-esposa da incidência de honorários advocatícios. Isto porque estes são devidos em face da ação trabalhista apresentada, devendo ser calculados sobre o valor total a ser recebido pelo autor da ação trabalhista. (TRT – 00050-1997-053-03-40-2 AP – 3ª REGIÃO – QUARTA TURMA – RELATOR: JÚLIO BERNARDO DO CARMO – DJ 12/10/2007)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A cobrança de honorários advocatícios trata-se de hipótese inserida no conceito de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não configurando, nos termos da lei, relação de trabalho, para fins de aplicação do artigo 114, I, da CR/88. Essa orientação encontra amparo no CDC (arts. 2º e 3º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.078/90), que exclui, terminantemente, todas as relações de caráter trabalhista. Neste passo, não há qualquer compatibilidade com a letra do atual texto constitucional e com o CDC, que contempla as relações civis de consumo. A competência foi ampliada para abranger relações de trabalho e não qualquer relação jurídica. Quisesse o legislador estender a competência para lide estranha ao escopo do Direito do Trabalho, teria feito expressa menção a tal intuito, como procedeu na execução de débitos fiscais e na cobrança das contribuições previdenciárias”.(Processo n°. 00720-2007-151-03-00-4 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Desembargador Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 16/10/2007)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR ESCRITÓRIO A SEU CLIENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Justiça não tem competência para dirimir conflitos relativos à prestação de serviços por escritório de advocacia ou sociedade de advogados a um cliente seu. Isto por faltar requisito necessário à configuração da relação de trabalho, a pessoalidade da prestação dos serviços”.(Processo n°. 00666-2007-151-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 12)
“HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA – Na fase executória sucumbente é apenas uma das partes: aquele condenado na fase de conhecimento, que deixou de pagar, ao tempo da relação vigente, as verbas a que fazia jus o empregado, ou seja, a executada”.(Processo n°. 01500-2001-035-03-00-5 AP – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 17)
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RELAÇÃO DE TRABALHO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos das alterações introduzidas no artigo 114 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para conciliar, instruir e julgar lide em torno da quitação de honorários previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, eis que nesta hipótese, a matéria gira em torno de relação de trabalho e os seus efeitos para seu executor e não em torno do resultado ou produto do trabalho ou suas conseqüências para o tomador do serviço, como ocorre na proteção que emana do Código de Defesa do Consumidor. É irrelevante a distinção entre relação de trabalho e “relação de consumo” para o fim de delimitar a competência da Justiça do Trabalho, porque a execução de um serviço por pessoa física, fora do âmbito da relação de emprego e das relações de trabalho gratuito e do regime estatutário, inevitavelmente, ocorrerá através do que se denomina de “relação de consumo”, porque sempre pressupõe a existência de uma relação de trabalho autônoma, em que uma pessoa física oferece sua força de trabalho ao mercado (parág. 2o. do artigo 3o, da Código de Defesa do Consumidor), de modo que essa relação jurídica será, simultaneamente, de trabalho e de consumo, dependendo do prisma que se busque visualizar as obrigações ou efeitos dela resultantes. Não parece que Emenda Constitucional n. 45 excepcionou as pessoas físicas que oferecem seus serviços ao público em geral ou ao mercado de consumidores, porque não há nenhum fundamento para serem diferenciadas do trabalhador que se vincula apenas a um cliente. A Competência da Justiça do Trabalho sempre esteve ligada às lides que giram em torno de questões do interesse do trabalhador. Assim, o que deve ser relevante, para se determinar a competência desta Justiça Especializada, é averiguar qual o interesse que se reclama proteção na demanda e se decorre de uma relação de trabalho prestado por pessoa física”.(Processo n°. 00693-2007-151-03-00-0 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Desembargador Relator Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 18)
“ADVOGADO. PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA. Não se deve confundir a relação de trabalho – em que o trabalhador se propõe a dar a sua força física a outrem, em troca de uma remuneração, ainda que de natureza autônoma, com prestação de serviços, em que alguém busca um estabelecimento de natureza empresarial que se propõe a prestar certos tipos de serviços à população, aleatoriamente, como é o caso de profissionais liberais e outros afins, como contabilidade, assistência técnica, divulgação e propaganda, etc. O médico, o advogado e o dentista, por exemplo, são profissionais liberais e tais serviços não têm natureza de relação de trabalho, mas de relação de consumo, conforme o artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078, de 1990. Por isto, as controvérsias oriundas das suas relações com os pacientes – ou clientes – não atraem a competência da Justiça do Trabalho para a solução do conflito. Exceto, é claro, se se tratar de relação de emprego, em que se aplicam as regras da CLT, em contrato de trabalho subordinado”.(Processo n°. 00700-2007-151-03-00-3 RO- 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 20/10/2007- fls. 8)
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RELAÇÃO DE TRABALHO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos das alterações introduzidas no artigo 114 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para conciliar, instruir e julgar lide em torno da quitação de honorários previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, eis que nesta hipótese, a matéria gira em torno de relação de trabalho e os seus efeitos para seu executor e não em torno do resultado ou produto do trabalho ou suas conseqüências para o tomador do serviço, como ocorre na proteção que emana do Código de Defesado Consumidor. É irrelevante a distinção entre relação de trabalho e “relação de consumo” para o fim de delimitar a competência da Justiça do Trabalho, porque a execução de um serviço por pessoa física, fora do âmbito da relação de emprego e das relações de trabalho gratuito e do regime estatutário, inevitavelmente, ocorrerá através do que se denomina de “relação de consumo”, porque sempre pressupõe a existência de uma relação de trabalho autônoma, em que uma pessoa física oferece sua força de trabalho ao mercado (parág. 2o. do artigo 3o, da Código de Defesa do Consumidor), de modo que essa relação jurídica será, simultaneamente, de trabalho e de consumo, dependendo do prisma que se busque visualizar as obrigações ou efeitos dela resultantes. Não parece que Emenda Constitucional n. 45 excepcionou as pessoas físicas que oferecem seus serviços ao público em geral ou ao mercado de consumidores, porque não há nenhum fundamento para serem diferenciadas do trabalhador que se vincula apenas a um cliente. A Competência da Justiça do Trabalho sempre esteve ligada às lides que giram em torno de questões do interesse do trabalhador. Assim, o que deve ser relevante, para se determinar a competência desta Justiça Especializada, é averiguar qual o interesse que se reclama proteção na demanda e se decorre de uma relação de trabalho prestado por pessoa física”.(Processo n°. 00693-2007-151-03-00-0 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Desembargador Antônio Álvares da Silva – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 18)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Os honorários advocatícios em favor da entidade sindical são devidos tanto no caso de assistência, quanto no de representação, através da figura da substituição processual (Lei 5.584/70). A interpretação extensiva é autorizada, porque se coaduna com o princípio constitucional da celeridade processual (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII), estimula as ações conjuntas e se harmoniza com a hodierna tendência de se conferir maior efetividade dos direitos por meio da defesa coletiva (CF/88, art. 8º, inciso III)”.(Processo n°. 00914-2005-089-03-00-2 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 23/10/2007 – pág. 19 – Íntegra)
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir ação de cobrança de honorários advocatícios, por se tratar de relação de consumo e não de trabalho”.(Processo n°. 00410-2007-071-03-00-6 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 24/10/2007 – pág. 7)
“AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de ação para cobrança de honorários advocatícios previstos em contrato de locação de serviços celebrado entre o escritório de advocacia e o banco reclamado, a relação jurídica entre as partes não se revela como “relação de trabalho”para os efeitos do art. 114 da Constituição da República, ausente a pessoalidade indispensável para a sua caracterização, mas como típica relação de consumo, o que afasta a competência desta Justiça para exame da controvérsia. Recurso a que se nega provimento”.(Processo n°.00682-2007-151-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Redator Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 23/11/2007 – pág. 8)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Indevidos os honorários advocatícios a favor do sindicato, quando este está agindo em nome próprio, embora na defesa de direitos de seus representados (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-I, do C. TST)”. (Processo n°. 00309-2007-048-03-00-8 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Maristela Íris S. Malheiros – DJ/MG 27/11/2007 – pág. 17)
“HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS. Entende a douta maioria da Turma que, na execução, cabe ao executado arcar com os ônus da perícia contábil, por ter sido ele quem deu causa à execução, na medida em que é devedor de parcelas trabalhistas. O artigo 789-A, ao estabelecer que, no processo de execução, as custas serão sempre de responsabilidade do executado, induz ao entendimento de que as despesas processuais decorrentes do título executivo também devem ser suportadas pelo devedor. Inteligência do art.790-B da CLT”.(Processo n°. 00871-2006-004-03-00-6 AP – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juíza Convocada Maristela Íris S. Malheiros – DJ/MG 27/11/2007 – pág. 17)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A nomeação do reclamante como defensor dativo na Justiça Comum ocorreu porque, por lógico, não havia defensor público na comarca (ou era insuficiente a lotação do quadro), tendo o reclamante exercido um múnus essencial à Justiça, dever do Estado, que, agora, deverá quitar o trabalho desenvolvido pelo autor, mesmo porque, a nomeação observou o comando legal pertinente. Inteligência do art. 5o., inciso LXXIV, da Magna Carta, da Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 272), das Leis ns. 1060/50 e 8.906/94 (art. 22, parágrafo único) e do art. 585, V, CPC. Não há, assim, no caso em espécie, ao contrário do alegado pelo reclamado, relação de consumo, que é típica dos serviços prestados por profissional liberal. Ou seja, haveria relação de consumo se o advogado, pessoa física, tivesse sido contratado por cliente para atuar em causa particular, em que não se constatasse atividade produtiva do tomador de serviços como destinatário final. Portanto, a remuneração do advogado nomeado para atuar em defesa de parte em processo judicial, seja autor ou réu, que não dispõe de condições financeiras para contratar procurador próprio, visando assegurar, desta forma, a efetivação do direito previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, qual seja, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, mormente nas comarcas onde não há Defensoria Pública, ou ainda que haja, o seu quadro seja insuficiente para tal mister, deve ser remunerada. E, da dicção do artigo 9o. da Lei n. 13.166/99, tem-se a certeza que o mero pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo não transmuda para estatutária a natureza da relação mantida pelos litigantes. Incontestável, assim, a competência material da Justiça do Trabalho para a dirimência da controvérsia jurídica (art. 114, I e IX, CF/88)”. (Processo n°. 00344-2007-081-03-00-1 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Desembargador Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 11)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Consoante a OJ 348 da SBDI-I do TST, os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 5.2.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. (Processo n°. 00915-2005-094-03-00-2 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Desembargador José Murilo de Morais – DJ/MG 02/02/2008 – pág. 8)
“HONORÁRIOS PERICIAIS NA EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do devedor, uma vez que é ele, em última análise, quem dá causa ao procedimento de execução forçada. Diante desse entendimento, o fato de o cálculo do Exeqüente mais se distanciar daquele elaborado pelo perito não justifica a inversão dos ônus da sucumbência, até porque este critério não encontra amparo legal ou mesmo jurisprudencial”. (Processo n°. 00289-2006-027-03-00-3 AP – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 14/02/2008 – pág. 12)
¨AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO – JUÍZO SENTENCIANTE. De acordo com o disposto no art. 575 do CPC, a competência para execução da sentença édo próprio Juízo sentenciante, regra essa que permaneceu inalterada, mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, que veio a ampliar a competência material da Justiça do Trabalho. Se a pretensão do autor, nomeado como advogado dativo em causa que tramitou perante o Juízo da 2ª. Vara Cível da Comarca de Guaxupé, é efetivamente receberos honorários advocatícios ali fixados por sentença, a execução do crédito deve dar-se perante aquele mesmo Juízo, e não, perante o Juiz do Trabalho. Ainda que se pudesse cogitar de ser a relação jurídica base uma “relação de trabalho”, como posta no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, certo é que a condenação no pagamento dos honorários constitui um anexo da sentença, um efeito acessório dela, não cabendo a esta Justiça Especial, em novo processo, usurpando a competência do Juízo sentenciante, formar novo título executivo, com força idêntica à daquele já formado alhures, apenas para que aqui se obtenha a satisfação dos créditos reconhecidos.¨( Processo 00558-2007-081-03-00-8 RO – 3ª. Regição – 2ª Turma – Relator : Desembargdor. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 27/02/2008 – Recorrente: Estado de Minas Gerais e Recorrido Eloisio de Oliveira Cordeiro Junior)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO O advogado é indispensável à administração da justiça e ninguém pode ser julgado sem a sua presença, sendo, por outro lado, dever do Estado zelar pela defesa dos necessitados (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), designado-lhes defensores. E o §1º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906/94, determina: “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Inconcebível, de acordo com o mesmo ordenamento jurídico, trabalho prestado desvinculado da respectiva remuneração com cunho alimentar, sendo certo que a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado, quando o Juiz da causa o designa e o nomeia para a função de defensor dativo, conforme o artigo 272 textual:”O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.” Nomeado na forma do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, a atuação como auxiliar da justiça alia-se à prestação dos serviços sem vínculo, de natureza estatutário-administrativa, não cuidando de servidor público, mas de relação de trabalho acionada na incapacidade de o Estado manter Defensoria Pública em condições hábeis de prestar a assistência judiciária a quem dela necessitar, o que encorpa assunção, pelo Estado, de uma responsabilidade que lhe é atávica, mas que não pôde desempenhar eficientemente. Agindo assim, por certo enseja uma relação de trabalho com o prestador do serviço”. (Processo n°. 00652-2007-081-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 29/03/2008 – pág. 19)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo. Isto porque esses profissionais são designados pelos Estados através de ato administrativo judicial para atuarem nas causas de necessitados Trata-se, portanto, de agente em colaboração com Poder Público, sendo que a sua nomeação não se equipara à simples realização de prestação de serviço autônoma ou eventual decorrente de relação de trabalho, nos termos do artigo 114, I, da CR/88¨ (Processo 00656-2007-081-03-00-5 RO – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relatora Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 05.04.2008, pág. 22 – ESTADO DE MINAS GERAIS x ELOISIO DE OLIVEIRA CORDEIRO JUNIOR)
“EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL JUÍZO COMPETENTE – Nos termos dos artigos 575 do CPC, 668 do CPP e 877 da CLT, a competência para a execução da sentença é do juízo sentenciante, regra não alterada pela Emenda Constitucional no. 45, que ampliou a competência substancial da Justiça do Trabalho”. (Processo n°. 00654-2007-081-03-00-6 RO – 3ª Região – 2ª Turma – Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 09/04/2008 – pág. 14 – Recorrente: ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido: ELOISIO DE OLIVEIRA CORDEIRO JUNIOR)
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA EC 45/2004 – RELAÇÃO DE CONSUMO. A Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, ampliou a atual competência da Justiça do Trabalho, de forma que ela não mais se restringe às controvérsias decorrentes de vínculo de emprego, abarcando toda e qualquer lide fundada havendo nomeação compulsória de advogado dativo, surge uma relação tipicamente de consumo entre o advogado e o patrocinado, refugindo ao alcance da norma constitucional em apreço. Portanto esta Justiça Laboral é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários de advogado dativo nomeado pelo Estado”. (Processo n°. 00057-2008-081-03-00-2 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator: Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – Recorrente: ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrido: ELOISIO DE OLIVEIRA CORDEIRO JÚNIOR – DJ/MG 21/06/2008 pág. 15)
“AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O defensor dativo exerce um munus público, sendo designado, na falta de defensor público de carreira, para o exercício provisório desta função pública relevante, e não mantém qualquer vínculo de emprego ou relação de trabalho com a Administração Pública. Como um agente particular colaborador do Estado, a sua relação com o ente público, que se origina de sua nomeação, decorre de um ato administrativo praticado por um Juiz de Direito. Tal como ocorre com o defensor público efetivo, aprovado em concurso público, que é típico servidor público e mantém com o Estado uma relação estatutária que refoge da competência da Justiça do Trabalho, esta Especializada é incompetente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por defensor dativo em face do Estado, porquanto não se trata de controvérsia decorrente da relação de trabalho, uma vez que a natureza da relação discutida em Juízo é jurídico-administrativa, sendo competente, portanto, para apreciar a demanda a Justiça Comum Estadual”. (Processo n°. 00466-2008-081-03-00-9 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Relator: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 04/10/2008 – Pág. 4)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao apreciar o Conflito Negativo de Competência n º CC 96630 / SP, 2008/0129979-1, publicada em 18/09/2008, Relator Juiz Federal Convocado Carlos Fernando Mathias, 2ª Seção, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Compete à Justiça estadual processar e julgar as ações relativas à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços profissionais, por se tratar de vínculo contratual de natureza eminentemente civil”, afastando a competência da Justiça do Trabalho”. (Processo n°. 00945-2008-041-03-00-6 RO – 3ª Região – Décima Turma – Juiz Relator: Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 19/11/2008 – Pág. 22)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO DATIVO – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A sentença prolatada nos autos da ação em que o autor atuou como advogado dativo constituiu título executivo judicial em seu favor, sendo o mesmo Juízo Cível o competente para a execução dos honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 575, II, do CPC. Irrelevante a discussão a respeito da natureza jurídica que envolve o profissional do direito e o Estado, se relação de consumo ou de trabalho, por força do regramento próprio do CPC, a respeito da execução do título executivo judicial”. (Processo n°. 00698-2008-081-03-00-7 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Juiz Relator: Desembargador César Machado – DJ/MG 14/02/2009 – Pág. 6)
193062882 JCF.133 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERDAS E DANOS – INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO – Na Justiça do Trabalho não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento de honorários advocatícios, sendo absolutamente desfundamentada a assertiva de que o autor faz jus a indenização por perdas e danos, mormente quando opta por contratar advogados, quando poderia ter-se socorrido de sua entidade sindical. É necessário, de acordo com a legislação específica, Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, que a parte esteja, de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica e devidamente assistida por Sindicato da Categoria Profissional, entendimento que não foi alterado pelo art. 133 da Carta Política, a qual não é auto-aplicável. (TRT 2ª R. – RO 02405-2006-202-02-00-4 – 2ª T. – Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOE/SP 09.12.2008)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a verba honorária advocatícia, “nas lides decorrentes da relação de emprego” (art. 5º, da Instrução Normativa 27/05, do colendo TST), permanece atrelada às disposições da Súmula 219/TST, a saber, assistência sindical e assunção da condição de miserabilidade legal (pelo trabalhador). Não basta, pois, “pura e simplesmente” a sucumbência. Ausente, aqui, a necessária assistência do ente sindical, o pedido é improcedente.¨ (Processo Nº RO-90600-88.2008.5.03.0063 – Processo Nº RO-906/2008-063-03-00.6 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 118)
¨SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE. A teor da Súmula 26, editada por este Eg. Regional, “Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei n. 5.584/70, quando figurar como substituto processual”. Afinal, no caso das ações movidas pelo próprio sindicato, quando ostenta a condição de parte, a aplicação do artigo 14 da Lei 5.584/70 implicaria reconhecer a possibilidade de ele prestar assistência judiciária a si mesmo, o que vai de encontro ao entendimento sedimentado no item I da súmula 219 do TST e da OJ 305 da SDI-1/TST.¨ (Processo Nº RO-122100-09.2007.5.03.0064 – Processo Nº RO-1221/2007-064-03-00.2 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 122)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição da República, é possível o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, desde que observados os requisitos da Lei 5.584/70, eis que o art. 133 da Carta não eliminou o jus postulandi desta Justiça Especializada. Neste sentido, aliás, é o Enunciado 329 do TST. A edição da Lei 8.906/94 também não alterou esta situação, devendo prevalecer o entendimento cristalizado na súmula já mencionada.¨ (Processo Nº RO-177900-28.2009.5.03.0104 – Processo Nº RO-1779/2009-104-03-00.4 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes- DJ/MG 10.06.2010, pág. 117)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. São devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente, na ação de cobrança de contribuições sindicais, de natureza civil, na qual o sindicato-autor pleiteia direitos em nome próprio, em face da ré, pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da IN nº 27/2005 do TST e do art. 20 e §§ do CPC¨ (Processo Nº RO-147200-57.2009.5.03.0108 – Processo Nº RO-1472/2009-108-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DJMG 15.06.2010, pag.. 88)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A relação entre o advogado e seu cliente caracteriza-se como sendo de consumo, na forma do art. 3º da Lei 8.078/90, que se dá por ser o tomador de serviços o consumidor final, não tendo competência esta Justiça para apreciar pedido de honorários advocatícios nessa espécie de relação.¨ (Processo: 01118-2009-062-03-00-1 RO – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Juiz Relator: Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 29/06/2010, pág. 136)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em se tratando de Processo do Trabalho, predomina, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que o reconhecimento às partes do jus postulandi atribui aos gastos com advogado a natureza de despesa voluntária, que deve, nesta qualidade, ser suportada pela própria parte.¨ (Processo Nº RO-286-52.2010.5.03.0152 – Processo Nº RO-286/2010-152-03-00.4 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 04.11.2010, pág. 97)
¨HONORÁRIOS PERICIAIS. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A condenação da executada na fase de conhecimento, por si só, é insuficiente para torná-la obrigada ao pagamento da verba honorária relativa à perícia contábil necessária à liquidação. As fases do processo são distintas. Se, em relação à débito exequendo, for demonstrado que a perícia se mostrou necessária pelo erro em que incorreu de forma mais aguda o exequente, a este caberá arcar com a perícia.¨ (Processo Nº AP-127600-27.2008.5.03.0030 -Processo Nº AP-1276/2008-030-03-00.6 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 01.03.2011, pág. 92)
¨HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Vigorando nesta Especializada o jus postulandi, a contratação de advogado particular é uma faculdade da parte que, ao fazê-lo, deve arcar com o ônus de remunerar o seu patrono, e não tentar transferir para o réu a responsabilidade pelos honorários, já que, em lides decorrentes da relação de emprego, são os mesmos indevidos pela mera sucumbência.¨ (Processo Nº RO-1585-40.2010.5.03.0063 – Processo Nº RO-1585/2010-063-03-00.1 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 01.04.11, pág 205)
¨MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ILEGALIDADE – “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente de depósito” (Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-II do Colendo TST).¨ (Processo Nº MS-185-49.2011.5.03.0000 – Processo Nº MS-185/2011-000-03-00.7 – 3ª. Reg. – 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 05.05.2011, pág. 67)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. DEPÓSITO PARA ATIVAR A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO IMPORTA EM DESERÇÃO. A parte condenada a pagar honorários advocatícios recebeu uma condenação em pecúnia, e consoante a sistemática do Direito Processual do Trabalho sempre que verificada essa hipótese emerge o dever de se efetuar o depósito recursal como requisito de admissibilidade do recurso ordinário. Segundo o nosso padrão normativo, especialmente o disposto no parágrafo único do artigo 2º, da IN/27-TST “o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”. Por esta razão cediço que o mesmo deve ser não só recolhido, mas também comprovado no prazo de interposição do recurso, nos moldes do artigo 7º, da Lei 5.584/70. Sem a efetiva garantia do juízo no particular não se conhece do apelo, ainda que quitadas as custas judiciais, porquanto apenas parcialmente ultrapassado o requisito formal.¨ (Processo Nº RO-1131-37.2010.5.03.0006 – Processo Nº RO-1131/2010-006-03-00.6 –
3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 08.07.2011, pág. 55)
¨INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem da pura sucumbência da parte contrária, devendo estar preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 5584/70 e na Súmula 219 do TST. No mesmo diapasão não são aplicáveis os artigos 389 e 404 do Código Civil, pois existe legislação específica que trata dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.¨ (Processo Nº RO-1270-66.2010.5.03.0142 – Processo Nº RO-1270/2010-142-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 14.07.2011, pág. 178)
116000058187 JNCCB.395 JNCCB.404 JNCCB.944 JNCCB.389 – INDENIZAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL – ARTS. 389, 395, 404 E 944 DO CC – CABIMENTO – ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA SEGUNDA TURMA – O tratamento dado ao dever de reparação no Código Civil autoriza o reconhecimento do direito ao ressarcimento pleno dos causados à vítima, o que inclui os honorários advocatícios resultantes da contratação de advogado para melhor defender os seus interesses em Juízo. (TRT 05ª R. – RO 00350-55.2010.5.05.0201 – 2ª T. – Rel. Des. Cláudio Brandão – DJe 23.03.2011)
116000062063 JNCCB.389 JNCCB.404 JNCCB.944 JCF.133 JCLT.789 JCLT.790 – DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESSARCIMENTO – Procede a pretensão de ressarcimento dos gastos com advogado, pela aplicação no campo trabalhista, do princípio da “restitutio in integrum” incorporado em diversos dispositivos do nosso ordenamento jurídico (artigos 389, 404 e 944 do Código Civil). A indenização por perdas e danos repara os prejuízos do autor, advindos do dispêndio com os honorários do causídico contratado, com suporte no caput do art. 404 do CC. Isto se dá, porque os honorários, na prática, são extraídos do montante dos créditos da condenação, resultando em evidente redução dos títulos a que faz jus o reclamante. Ademais,a contratação de advogado, pela parte, atende: a) ao disposto no art. 133 da CF, que se compatibiliza com o a garantia constitucional ao exercício da ampla defesa (efetivo, e não meramente formal); B) à nova realidade das relações de trabalho, com a complexidade que lhe é inerente, a exigir a presença de profissional habilitado a enfrentar os desafios técnicos do processo; C) a necessidade de reparar o hipossuficiente pela perda patrimonial decorrente dos gastos destinados a remunerar tais serviços, em atenção ao princípio da restituição integral. Por fim, embora não se trate aqui de aplicar a sucumbência, afasta-se o argumento (equivocado, diga-se) de que no âmbito trabalhista, há lei própria regulando estritamente a incidência de honorários (Lei 5.584/70). Em verdade, constata-se que houve revogação do art. 14 dessa Lei, com a edição da Lei 10.288/01, por sua vez revogada pela Lei nº 10.537/02, que passou a regulamentar o disposto nos arts. 789 e 790 da CLT, não havendo em nosso ordenamento jurídico o efeito represtinatório tácito. Recurso obreiro provido, no particular. (TRT 02ª R. – RO 01833008820095020447 (01833200944702000) – (20110241260) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE/SP 18.03.2011)
113000038341 JNCCB.404 JNCCB.944 JCLT.789 JCLT.790 JLEI8666.71 JCF.133 JCLT.467 JCLT.477 JNCCB.389 – DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESSARCIMENTO – Procede a pretensão de ressarcimento dos gastos com advogado, pela aplicação no campo trabalhista, do princípio da restitutio in integrum incorporado em diversos dispositivos do nosso ordenamento jurídico (ARTIGOS 389, 404 E 944 DO CÓDIGO CIVIL). A indenização por perdas e danos repara os prejuízos do autor, advindos do dispêndio com os honorários do causídico contratado, com suporte no caput do art. 404 do cc. Isto se dá, porque os honorários, na prática, são extraídos do montante dos créditos da condenação, resultando em evidente redução dos títulos a que faz jus o reclamante. Ademais, a contratação de advogado, pela parte, atende: a) ao disposto no art. 133 da cf, que se compatibiliza com o a garantia constitucional ao exercício da ampla defesa (EFETIVO, E NÃO MERAMENTE FORMAL); B) à nova realidade das relações de trabalho, com a complexidade que lhe é inerente, a exigir a presença de profissional habilitado a enfrentar os desafios técnicos do processo; C) a necessidade de reparar o hipossuficiente pela perda patrimonial decorrente dos gastos destinados a remunerar tais serviços, em atenção ao princípio da restituição integral. Por fim, embora não se trate aqui de aplicar a sucumbência, afasta-se o argumento (EQUIVOCADO, DIGA-SE) de que no âmbito trabalhista, há lei própria regulando estritamente a incidência de honorários (LEI 5.584/70). Em verdade, constata-se que houve revogação do art. 14 dessa lei, com a edição da lei 10.288/01, por sua vez revogada pela lei nº 10.537/02, que passou a regulamentar o disposto nos arts. 789 e 790 da clt, não havendo em nosso ordenamento jurídico o efeito represtinatório tácito. Recurso obreiro provido, no particular. Contra a respeitável sentença de fls. 183/184, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e foi complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 209, recorrem ordinariamente: a terceira reclamada, fazenda do estado (FLS. 189/208) e a reclamante (FLS. 225/234), esta última de forma adesiva. A terceira reclamada se insurge em face da sua condenação subsidiária, mormente porque o stf “está afastando o enunciado 331 do tst por violação ao disposto na súmula vinculante nº 10”, porque negada vigência ao artigo 71 da lei 8.666/93. Se mantida, não abarca as multas dos artigos 467 e 477, ambos da clt, que de qualquer modo não se aplicam à fazenda do estado; E indevidos o aviso prévio, os direitos previstos em norma coletiva, e a multa rescisória, de 40% sobre o fgts. Insurge-se em face da concessão da gratuidade judiciária à autora, e na condenação da recorrente em custas. A reclamante aponta que as multas normativas também têm natureza indenizatória, e insiste: em horas extras em razão do intervalo em todos os dias, ante as anotações britânicas, a atrair a incidência da súmula 338 do c. tst; Que os cartões considerados válidos contém anotações com variações muito pequenas de horários, e não foram feitas pelo autor, sendo devidas horas extras por todo o contrato; Recolhimento do imposto de renda pelo regime de competência; E indenização por dano moral por não anotada a data de saída em sua ctps, de 20 salários nominais; E ressarcimento integral dos honorários advocatícios que pagará ao seu patrono. Contra-razões às fls. 218/224 e 248/256. Opinou o digno representante do ministério público do trabalho às fls. 278/279, pelo provimento do recurso da fazenda apenas no que tange à isenção de custas. (TRT 02ª R. – Proc. 00900008620105020431 – (20110418756) – Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DJe 26.04.2011)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL – Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do “jus postulandi” no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Ressalte-se que a Lei nº 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, de modo que o deferimento de honorários advocatícios não está restrito aos casos em que o reclamante está assistido pelo sindicato. A Lei 10.537/2002 revogou a Lei 10.288/2001, mas não previu efeito repristinatório, de modo que o art. 14 da Lei 5584/70 não ressurgiu no mundo jurídico. Dessa forma, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, atualmente, estão regulados pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código Civil de 2002. Segundo o art. 389 do Código Civil, os honorários advocatícios são devidos no caso de descumprimento da obrigação, seja de natureza civil ou trabalhista. O art. 404 do mencionado diploma legal determina que as perdas e danos sejam pagas juntamente com os honorários advocatícios. Por fim, o art. 944 do Código Civil traduz o princípio da restituição integral, a qual deve abranger as despesas havidas com advogado particular, para ver reconhecidos os direitos trabalhistas sonegados. (TRT 02ª R. – RO-RS 00553005620075020442 – (20110243417) – 4ª T. – Relª Patricia Therezinha de Toledo – DOE/SP 18.03.2011)
¨RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Na mesma linha do entendimento consignado por esta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre o causídico e a parte demandante, a pretensão de recebimento de honorários advocatícios de defensor dativo, nomeado para o exercício de múnus público, não se insere no âmbito da competência desta Justiça Especializada, haja vista se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa. Recurso de Revista conhecido e provido.¨ (Processo: RR – 453-21.2010.5.03.0071 – RO-453/2010-0071-03 – TST – 8ª Turma – Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro – DJU 02.03.2012)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em se tratando de lide de caráter fiscal, e uma vez determinada a exclusão da quarta agravante da lide, são devidos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da Fazenda Pública, nos moldes do artigo 20, §4º, do CPC e artigo 5º da IN 27 do TST. Agravo de petição a que se dá provimento para condenar a União Federal ao pagamento da verba honorária.¨ (Processo Nº AP-116100-48.2005.5.03.0036 Processo Nº AP-1161/2005-036-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DJ/MG 07.03.2012, pag. 176)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. A despeito da razoabilidade da tese recursal, até que o legislador proceda à modificação defendida pelo reclamante, os honorários advocatícios só têm lugar nesta Especializada se atendidos os pressupostos legais, pois o art. 14 da Lei 5.584/70 afasta, expressamente, a incidência dos arts. 389, 395 e 404 do CCB, pelo que o deferimento da verba geraria falsas expectativas, já que a decisão violaria o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST.¨ (Processo Nº RO-166-94.2011.5.03.0080 – Processo Nº RO-166/2011-080-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 23.03.2012, pag. 179)
¨HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO-CABIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando de lide decorrente da relação de emprego, não há que se falar em honorários advocatícios em decorrência de sucumbência, quando o autor não está assistido por seu sindicato de classe.¨ (Processo Nº RO-419-29.2011.5.03.0033 – Processo Nº RO-419/2011-033-03-00.7 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DJ/MG 28.03.2012, pag. 91)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Ainda que vigente o “jus postulandi” nesta Justiça Especializada (artigo 791/CLT), à parte hipossuficiente não pode ser negado o direito à contratação de advogado de sua confiança, a fim de patrocinar seus interesses, até porque tal despesa se deve à inadimplência patronal no cumprimento de suas obrigações contratuais. A contratação pelo trabalhador de advogado para propor ação judicial com o intuito de receber direitos legais, que não foram pagos durante o período contratual, desafia ressarcimento dos referidos gastos, na forma do que autorizam as previsões dos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. Não é o caso, portanto, de honorários sucumbenciais, mas de honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional, devendo a reclamada ser condenada a seu pagamento, no importe de 20% do valor da condenação.¨ (Processo Nº RO-1946-12.2011.5.03.0002 – Processo Nº RO-1946/2011-002-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Adriana G. de Sena Orsini – DJ/MG 20.04.2012, pag. 185)
¨AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações que não versem sobre relação de emprego, como é o caso da ação declaratória de nulidade de autos de infração, são devidos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 5º da Instrução Normativa 27/TST (DJ 22-02-2005) que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004. O art. 791 da CLT é demasiadamente claro ao limitar o “jus postulandi” às ações entre empregados e empregadores”. (Processo Nº RO-106-56.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-106/2011-134-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva – DJ/MG 21.08.2012, pag. 53)
¨A verba honorária é devida como forma de garantir a reparação integral dos danos causados ao credor (artigos 389 e 404 do Código Civil) e em observância aos arts. 5.º, incisos XVIII e LXXIV; 8.º, inciso V e 133, todos da Constituição Federal de 1988, art. 20, do CPC e, ainda, art. 22, caput, da Lei N.º 8.906/94. Não impede a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios o fato de o reclamante não se encontrar assistido por advogado do sindicato, visto que tal entendimento contraria a própria Constituição da República. Recurso conhecido e provido.¨ (Processo Nº RO-86-56.2011.5.07.0004 – Relator JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO – 7ª Reg. – 2ª Turma –
DJ/CE 29.08.2012, pag. 34)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Os honorários arbitrados a um perito abarcam todos os trabalhos por ele realizados no processo, incluindo tanto o laudo inicial quanto suas posteriores retificações, com raras exceções. Sendo assim, não se justifica a imposição de uma segunda verba honorária, apenas porque, após o julgamento de agravo de petição por este TRT, o expert teve de apresentar novos cálculos, retificados.¨ (Processo Nº AP-82200-86.2008.5.03.0095 – Processo Nº AP-822/2008-095-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 30.08.2012, pag. 31)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS – RESSARCIMENTO DE DESPESAS. Consoante jurisprudência firmada nesta Quarta Turma, o deferimento da verba honorária possui o condão de proteger o crédito alimentar do hipossuficiente que, ao contratar profissional da área do direito, tem tal montante reduzido. Sendo assim, ainda que vigente na seara justrabalhista a figura jurídica do jus postulandi (artigo 791/CLT), o empregado possui o direito à contratação de advogado de sua confiança para propor reclamação trabalhista na busca de quitação de verbas decorrentes da inadimplência patronal no curso do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-201-04.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-201/2011-129-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 31.08.2012, pag. 56)
¨HONORÁRIOS PERICIAIS – ATUALIZAÇÃO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 198 DA SDI-I DO TST. Consoante o posicionamento firmado na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, diferentemente dos débitos trabalhistas, a atualização dos honorários periciais se faz com base no art. 1º da Lei 6.899/81 aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. Tal dispositivo legal garante a correção monetária dos honorários periciais como qualquer outro débito trabalhista, mas não prevê a incidência de juros. Destarte, não cabe a aplicação de juros de mora sobre os honorários periciais, que, tal como observado na origem, qualificam-se como autêntica despesa judicial.¨ (Processo Nº AP-55400-18.2000.5.03.0025 – Processo Nº AP-554/2000-025-03-00.5 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 31.08.2012, pag. 64)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nesta Justiça a condenação ao pagamento da verba em questão tem cabimento em caso de assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional àqueles empregados que se encontrarem em estado de miserabilidade, real ou presumida, como previsto no art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST. Ausente a assistência sindical, indevida a pretensão.¨ (Processo Nº RO-1342-19.2011.5.03.0142 – Processo Nº RO-1342/2011-142-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 31.08.2012, pag. 167)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO. DANO EMERGENTE. O trabalhador que se viu na contingência de arcar com despesas decorrentes da contratação de advogado deve ser ressarcido pelo empregador inadimplente para com as obrigações trabalhistas reclamadas em juízo. Não se trata, pois, de ônus sucumbenciais, mas de indenização pelos prejuízos advindos do ajuizamento da ação trabalhista para o recebimento de direitos não cumpridos pelo empregador. Por isso mesmo, diante do princípio da reparação integral, deve ser assegurado ao reclamante o recebimento da indenização correspondente aos gastos com a contratação de advogado. Consoante o artigo 133 da Constituição, o advogado é indispensável à administração da justiça, razão pela qual a assistência jurídica prestada ao trabalhador por advogado particular se mostra cada vez mais necessária. Não se há de olvidar que, se o empregador tivesse agido no estrito cumprimento da lei, nem mesmo haveria necessidade da demanda. Ademais, as verbas reivindicadas, necessárias ao sustento do trabalhador, gozam de tutela especial em nosso sistema jurídico. E nem mesmo o que tecnicamente se designa por ius postulandi tornou dispensável a representação técnica no processo trabalhista. É preciso se reportar às origens históricas do instituto, quando as reclamações trabalhistas eram resolvidas pela via administrativa, no âmbito do Ministério do Trabalho. Embora o referido instituto tenha sido mantido após a criação da Justiça do Trabalho em 1943, verifica-se que os contextos sociolaborais com o passar do tempo vêm se tornando mais complexos, circunstância que se reflete no direito material e processual, exigindo a assistência técnico-advocatícia. Não se pode, portanto, devolver ao trabalhador a responsabilidade pelas despesas decorrentes desta necessidade, sob pena de se lhe impor um ônus excessivo e em direção contrária ao princípio da proteção ao hipossuficiente. A faculdade assegurada ao trabalhador de agir pessoalmente perante o Juízo ou mesmo eleger a assistência do sindicato profissional não traduz obrigação legal, visto que tais garantias foram implementadas com o fim de simplesmente permitir o acesso amplo e gratuito à justiça. Por fim, na forma do artigo 8º da CLT, o direito comum deve ser aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Quanto ao tema, incidem os artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, os quais, inspirados no princípio da reparação integral, impõem ao devedor responder por perdas e danos, com a devida atualização monetária e honorários advocatícios, adotando, portanto, mecanismos que asseguram a inteira restituição do bem lesado, mediante reparação de todos os danos resultantes do ato ilícito ou do descumprimento das obrigações contratuais com o pleno ressarcimento do patrimônio jurídico afetado.¨ (Processo Nº RO-1631-52.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-1631/2011-044-03-00.5 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 03.09.2012, pag. 295)
¨HONORÁRIOS PERICIAIS – ISENÇÃO ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A teor da disposição contida no art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Em vista disso, foi editada a Resolução nº 66/2010 do CSJT que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade da União pelo pagamento e antecipação dos honorários periciais, no caso de concessão do benefício da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.¨ (Processo Nº RO-6-25.2011.5.03.0030 – Processo Nº RO-6/2011-030-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 13.09.2012, pag. 21)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERDAS E DANOS – OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho somente são concedidos quando observada a legislação vigente (Lei n. 5.584/1970), nos moldes da Súmula 219 do C. TST. A pretensão de remunerar o profissional contratado com suporte na teoria de perdas e danos não encontra guarida no ordenamento trabalhista. Recurso provido.¨ (Processo Nº RO-1283-62.2011.5.24.0072 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DJ/MS – 14.09.2012, pag. 42)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Vigente o jus postulandi das partes nas demandas decorrentes da relação de emprego (art. 791 da CLT), o reclamante poderia ter acionado esta Especializada sem auxílio de advogado, como também poderia ter procurado a assistência de profissional credenciado pelo sindicato de sua categoria, o qual é remunerado pelos honorários assistenciais, suportados pelo empregador vencido. Logo, não cabe impor ao segundo reclamado o ônus da livre contratação de advogado pelo autor.¨ (Processo Nº RO-1564-04.2011.5.03.0104 – Processo Nº RO-1564/2011-104-03-00.8 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 21.07.2012, pag. 90)
¨INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. Não se encontrando o Autor assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, mas sim por advogado particular, não há se falar em honorários advocatícios e sequer em indenização decorrente da contratação de advogado particular para ajuizar a presente demanda (Súmulas 219 e 329, do c. TST).¨ (Processo Nº RO-1300-93.2011.5.03.0004 – Processo Nº RO-1300/2011-004-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 28.09.2012, pag. 209)
¨HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. Os requisitos exigidos para o deferimento de honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada encontram-se pacificados pela Súmula nº 219, I, do c. TST, quais sejam, o estado de pobreza da parte reclamante, a assistência prestada pelo Sindicato, a sucumbência e o limite máximo de 15% (quinze por cento). No caso em apreço, ainda que a declaração juntada ao processado comprove o estado de pobreza do Autor, ressalta-se que este se encontra patrocinado por causídico particular, o que já é o bastante para obstaculizar o deferimento da verba honorária em comento, não se a admitindo, portanto, mesmo quando imbuída do caráter de indenização civil¨ (Processo Nº RO-70-22.2011.5.03.0002 – Processo Nº RO-70/2011-002-03-00.5 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 01.10.2012, pag. 288)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO PARTICULAR – Enquanto perdurar no processo do trabalho o “jus postulandi”, não há lugar para condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando a parte não estiver assistida por sindicato profissional da categoria, nos termos da Súmula 219/TST.¨ (Processo Nº RO-725-83.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-725/2011-134-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 05.10.2012, pag. 27)
¨PROCESSO DO TRABALHO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Por força do contido na Lei 5.584/70, na Súmula 219 do TST, na Orientação Jurisprudencial no. 305 da SDI-I do TST e no artigo 5º da Instrução Normativa 27/05 do TST, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, não são devidos em se tratando da presença de advogado particular, ainda que de renome. Não querendo ter despesas neste sentido, basta o trabalhador utilizar o disposto no artigo 791 da CLT e atuar sozinho na sua reclamação, correndo, porém, todos os riscos e dificuldades inerentes.¨ (Processo Nº RO-698-40.2011.5.03.0057 – Processo Nº RO-698/2011-057-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 05.10.2012, pag. 137)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. A ação anulatória de débito fiscal não diz respeito à relação entre empregado e empregador, por isso, aplicase à hipótese a Instrução Normativa 27/TST e o artigo 20, §4º, do CPC, por força do artigo 769/CLT. Assim, a parte vencida responde pelos honorários advocatícios de sucumbência.¨ (Processo Nº RO-6-55.2012.5.03.0138 – Processo Nº RO-6/2012-138-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 10.10.2012, pag. 117)
¨INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO – HIPÓTESE – Se para o recebimento de seus direitos trabalhistas o trabalhador teve de contratar advogado, é devido o ressarcimento dessa despesa pelo empregador, a fim de que haja a reparação integral do dano por quem lhe deu causa.¨ (Processo Nº RO-44-14.2012.5.24.0096 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Nicanor de Araújo Lima – DEJT/MS 23.10.2012, pag. 17)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. Nas ações sujeitas à competência desta Justiça Especial, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da demanda, nos moldes dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Tal entendimento se aplica, inclusive, aos honorários advocatícios, uma vez que se trata de verba integrante da condenação trabalhista.¨ (Processo Nº AP-125-25.2011.5.03.0114 – Processo Nº AP-125/2011-114-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DEJT-MG 25.10.2012, pag. 29)
¨INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. Se o trabalhador, para restituir o prejuízo que lhe foi causado pela ré, teve de contratar advogado, tem direito a ser ressarcido por quem deu causa à despesa com a aludida contratação, sendo necessária, entretanto, a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios a fim de comprovar a despesa, sem o que é impossível o deferimento do pedido.¨ (Processo Nº RO-33-70.2012.5.24.0003 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Nicanor de Araújo Lima – DEJT-MS 26.11.2012, pag. 12)
¨CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Nas ações envolvendo a competência da Justiça do Trabalho, se houver condenação em pecúnia, cabe à parte sucumbente, ao interpor recurso ordinário, efetuar o recolhimento do depósito recursal, na forma do artigo 2º, parágrafo único, da IN nº 27 do TST. Assim, cumpre ao sindicato condenado ao pagamento de honorários advocatícios realizar o depósito prévio no valor respectivo, como requisito de admissibilidade recursal.¨ (Processo Nº RO-1262-34.2011.5.03.0149 – Processo Nº RO-1262/2011-149-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DEJT-MG 27.11.2012, pag. 34)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nesta Justiça a condenação ao pagamento da verba em questão tem cabimento em caso de assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional àqueles empregados que se encontrarem em estado de miserabilidade, real ou presumida, como previsto no art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST.¨ (Processo Nº RO-725-14.2011.5.03.0157 – Processo Nº RO-725/2011-157-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT – 14.02.2013, pag. 296)
¨DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
¨RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.o 219 DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. Nesse contexto, importa em contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula n.º 219 desta Corte uniformizadora decisão de Turma mediante a qual não se conhece de recurso de revista ante o óbice da Súmula n.º 297 deste Tribunal Superior, quando o Tribunal Regional defere honorários advocatícios com fundamento em mera sucumbência. 3. Recurso de embargos conhecido e provido.¨ (Processo Nº E-ED-RR-62200-47.2000.5.17.0001 – Processo Nº E-ED-RR-622/2000-001-17-00.0 – Tribunal Superior do Trabalho – Subseção I de Dissídios Individuais – Relator Min. Lelio Bentes Corrêa – DEJT Nacional – 14.02.2013, pag. 445)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária é disciplinada pela Lei 5.584/70, art 14. Somente os assistidos por advogado credenciado pela entidade sindical, e que comprovarem o estado de insuficiência econômica, ou que perceberem até dois salários mínimos, fazem jus ao pagamento de honorários advocatícios.¨ (Processo Nº RO-1289-55.2011.5.03.0104 – Processo Nº RO-1289/2011-104-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DEJT-MG 19.02.2013, pag. 49)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O disposto nas Súmulas 219 e 329, e na O.J 305 da SBDI-1, todas do TST, não deixa dúvida quanto aos requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego. Nos termos do último verbete citado, “na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.” Trata-se da interpretação da Lei n. 5.584/70 (sobretudo dos artigos 14 e 16) que prevê, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência judiciária do trabalhador pelo sindicato profissional respectivo, o que não ocorre no caso em apreço.¨ (Processo Nº RO-54-08.2012.5.03.0043 – Processo Nº RO-54/2012-043-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 19.02.2013, pag. 88)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. Ainda que vigente o jus postulandi das partes no Processo do Trabalho (artigo 791/CLT), à parte hipossuficiente não pode ser negado o direito à contratação de advogado de sua confiança, a fim de patrocinar seus interesses, até porque tal despesa se agrega na composição do seu crédito proveniente da inadimplência patronal. Não se trata de honorários de sucumbência, mas de honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional, nos termos dos art. 186, 389, 404 e 944 do Código Civil.¨ (Processo Nº RO-306-93.2012.5.03.0048 – Processo Nº RO-306/2012-048-03-00.1 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 80/81)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 791 da CLT, que assegura o jus postulandi das partes perante a Justiça do Trabalho, encontra-se em vigor, sendo uma faculdade do empregado a contratação de advogado. Se o faz, é por opção própria, não sendo suscetível de transferir a terceiros o ônus de sua escolha, de modo que deve arcar com os honorários do profissional que contrata. Não se aplicam ao caso as disposições contidas nos artigos 186, 389, 404 e 944 do CC/02 que tratam dos honorários obrigacionais, tendo em vista a existência de regramento específico na Lei 5.584/70 sobre a matéria.¨ (Processo Nº RO-943-74.2012.5.03.0135 – Processo Nº RO-943/2012-135-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DEJT-MG 16.04.2013, pag. 40)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO CABIMENTO. No processo do trabalho, somente tem cabimento a fixação de honorários advocatícios quando o empregado esteja assistido pela entidade sindical representativa de sua categoria profissional, o que não se deu no presente caso, já que a reclamante está representada por um advogado que contratou em particular. A norma de processo civil que dispõe sobre a condenação em honorários de sucumbência não pode ser aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, por sua incompatibilidade com a principiologia do direito material aplicado nesta Justiça especializada, posto que, sendo possível que o reclamante fique vencido, também seria possível a sua condenação em honorários advocatícios da parte vencedora, o que agravaria a sua condição de hipossuficiência, representando um desprestígio à tão visada acessibilidade à Justiça do Trabalho.¨ (Processo Nº RO-75-07.2012.5.03.0003 – Processo Nº RO-75/2012-003-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 16.04.2013, pag. 55)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, somente os assistidos por advogado credenciado pela entidade sindical, na situação em que comprovarem o estado de insuficiência econômica, ou os que perceberem até dois salários mínimos, fazem jus ao pagamento de honorários advocatícios. Verificado que o reclamante não está assistido por advogado com credenciais de seu sindicato, descabe deferir-lhe pagamento de verba honorária (art. 14 da Lei nº 5.584/70 e Súmula nº 219, I do TST).¨ (Processo Nº RO-828-68.2011.5.03.0109 – Processo Nº RO-828/2011-109-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 16.04.2013, pag. 133)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Processo do Trabalho é regido pelo princípio jurídico do jus postulandi próprio, que permite às partes demandar em juízo sem o auxílio de advogado, somente sendo devidos honorários advocatícios na hipótese regrada pelos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584, de 1970, em caso de assistência sindical, como é delineado pelo entendimento da Súmula nº 219, item I, do TST.¨ (Processo Nº RO-260-55.2012.5.03.0129 – Processo Nº RO-260/2012-129-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 22.04.2013, pag. 307)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo imperioso que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, restando pacificada a questão nos termos da Súmula 219/TST. Inaplicável, portanto, o artigo 404 do Código Civil, pois existe legislação específica que trata dos honorários advocatícios, que condiciona a condenação à assistência do sindicato. Insta salientar que não está em desuso o jus postulandi (art. 791 da CLT, Lei 5584/70, Súmula 329 do TST) e que a contratação de advogado particular foi livre escolha da autora, devendo esta ser a responsável pelos valores que contratou com o seu advogado.¨ (Processo Nº RO-1261-36.2012.5.03.0142 – Processo Nº RO-1261/2012-142-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 16.05.2013, pag. 64)
¨HONORÁRIOS PERICIAIS ESPONTANEAMENTE ANTECIPADO PELO RECLAMADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. O adiantamento de honorários, sempre voluntário na Justiça do Trabalho, implica em renúncia ao direito a um ressarcimento pela União, caso amparado o adversário pela Justiça Gratuita.¨ ((Processo Nº RO-651-81.2012.5.03.0073 – Processo Nº RO-651/2012-073-03-00.5 – 3ª Reg.- 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 23.05.2013, pag. 90)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 219 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-I, ambas do C. TST, em caso de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos somente se preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.584/70, quais sejam, sucumbência, benefício da justiça gratuita e assistência por sindicato, sendo que, ausente que seja um desses requisitos, não se há falar em pagamento de honorários advocatícios. Se, in casu, inexiste assistência sindical, tendo em vista que o autor está representado por advogado particular, mostra -se indevida a verba pleiteada.¨ (Processo Nº RO-475-08.2012.5.03.0072 – Processo Nº RO-475/2012-072-03-00.5 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DEJT-MG 03.06.2013, pag. 258)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. DEVIDOS. Na Justiça do Trabalho, são devidos os honorários advocatícios obrigacionais à parte autora, a título de indenização por perdas e danos, por força dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho, a teor do art. 8º, parágrafo único da CLT.¨ (Processo Nº RO-836-55.2012.5.03.0062 – Processo Nº RO-836/2012-062-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G. Rios Neto – DEJT-MG 18.11.2013, pag. 306)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. Em face do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não cabem honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, quando se trata de lide trabalhista típica.¨ (Processo Nº RO-0001012-11.2012.5.03.0102 – Processo Nº RO-01012/2012-102-03-00.8 1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 75)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. DEVIDOS. Na Justiça do Trabalho, são devidos os honorários advocatícios obrigacionais à parte autora, a título de indenização por perdas e danos, por força dos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, aplicados subsidiariamente (art. 8º, parágrafo único, da CLT).¨ (Processo Nº RO-0000003-97.2012.5.03.0042 – Processo Nº RO-00003/2012-042-03-00.0 – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – 3ª Reg. – 7ª Turma – DEJT-MG 28.04.2014, pag. 229/230)
¨HONORÁRIOS PERICIAIS -Quando a reclamada apresenta em audiência, antes da designação da perícia, proposta de pagar as horas “in itinere” em tempo superior àquele que veio a ser apurado pelo perito oficial, tem-se por descabido e irrazoável lhe imputar o encargo de suportar o pagamento da verba honorária. Nesse rumo, os honorários periciais devem ser suportados pelo reclamante e pagos na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.¨ (Processo Nº RO-0011102-67.2013.5.03.0062 – 0011102-67.2013.5.03.0062 – RO – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 06.05.2014, pag. 98)
¨VERBA HONORÁRIA. ADVOGADO. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente serão devidos, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, da OJ nº 305 da SDI-I e da Súmula nº 219, ambas do TST, se constatados, concomitantemente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato.¨ (Processo Nº RO-0002386-62.2012.5.03.0005 – Processo Nº RO-02386/2012-005-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 06.05.2014, pag. 220)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO CORRESPONDENTE. INDEVIDA. O art. 791 da CLT outorga ao empregado o direito de postulação, sem necessidade de advogado. Se não quer arcar com a despesa dos honorários, o autor pode, inclusive, buscar a assistência do sindicato de sua categoria, conforme lhe faculta a lei, restando infundado o suposto dano material que alega em juízo. Vale registrar que as partes possuem a faculdade, e não a obrigação, de utilizarem os serviços profissionais
de um advogado.¨ (Processo Nº RO-0010818-88.2014.5.03.0041 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 24.11.2014, pag. 263)
¨Recurso ordinário. Dispêndio para contratação de advogado. Espécie de dano material. Restituição devida. Tendo a parte contratado advogado para lhe assistir em juízo, é fato incontroverso que assumiu o dispêndio concernente aos honorários contratuais, buscando a satisfação dos direitos sociais sonegados no curso da contratualidade. Logo, com fulcro nos arts. 389 e 404 do CCB, bem como no ideário do “restitutio in integrum”, merece acolhimento o pleito visando ao ressarcimento desse dano material emergente, não servindo como empecilho o entendimento sumulado pelo E. TST nos verbetes n’s. 219 e 329, e nem ainda a plena higidez do “jus postulandi” no âmbito desta Justiça Especializada, por não se tratar de verba decorrente da sucumbência.¨ (TRT 14ª Reg. RO 0010961-73.2014.5.14.0008 – (Ac. 2ª. T.) – Rel. Maria do Socorro Costa Guimarães = DEJT/TRT 14ª Reg. N. 1.804/15, 1.9.15, pl 493, In LTr Sup. Jurisp. 047/015 – p. 371)
¨HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO TRABALHO. No processo do trabalho somente são devidos honorários advocatícios em se configurando a hipótese do art. 14 da Lei 5.584/70. Não se aplicam as disposições contidas nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil, que tratam dos honorários obrigacionais, tendo em vista a existência de regramento específico na Lei 5.584/70 sobre a matéria. Nesse sentido, a súmula 37 deste regional.¨ (Processo Nº RO-0010261-97.2016.5.03.0149 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 31.05.2017, pag. 665)
¨HONORÁRIOS DA PERÍCIA CONTÁBIL. Efetivamente o autor deu causa, desnecessariamente, à perícia designada, e agiu abusivamente, incumbindo-lhe, assim, o pagamento dos honorários da perícia contábil.¨ (Processo Nº AP-0011185-54.2015.5.03.0049 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 19.07.2017, pag. 894/895)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE. AÇÕES POSTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. APLICABILIDADE DA NOVA REGRA. Considerando a ausência do reclamante à audiência e que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ou seja, posteriormente à data de 11/11/2017, deve o autor ser condenado a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais e no recolhimento das custas processuais que deverão incidir à base de 2% (dois por cento), nos termos dos arts.791 – A e 844, §2º da CLT.” (TRT 7ª Reg. ROPS 0001214-80.2018.5.07.0032 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Jefferson Quesado Junior. DEJT/TRT 7ª Reg. 2.641/19, 14.1.19, p. 440/1, In LTr Sup. Jurisp. 011/19 – p. 86)
“EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLA CONDENAÇÃO AÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA . POSSIBILIDADE. De fato, a presente execução fiscal foi intentada posteriormente à propositura da ação anulatória pela agravante e que, justamente, pretendia a anulação dos débitos fiscais, relativos às mesmas CDA s cobradas nesta execução fiscal. E, citada a agravante a fls.11/12, não lhe restou outra alternativa senão opor exceção de pré-executividade fls. 13/101 , contratando advogado para tal fim, com o objetivo de impedir o prosseguimento da execução e a constrição de seu patrimônio até o trânsito em julgado da ação anulatória. Salienta-se, aliás, que tal ação anulatória foi julgada procedente com a determinação de anulação dos autos de infração nº 015749886, 015749851 e 015749843, que deram origem às certidões de dívida ativa de fls. 03/07. O fato da União ter sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência naqueles autos não impede a sua condenação quanto ao mesmo título, nos presentes autos, vez que se tratam de ações diversas. Aplica-se à hipótese, analogicamente, o teor da S mula 153 do C. STJ.” (TRT 2ª Reg. (SP) AP-0001579-22.2010.5.02.0302 – (Ac. 11ª T. 20180347742) – Rel. Odette Silveira Moraes. DEJT/TRT 2ª Reg.. n. 2.647/19, 22.1.19, p. 11.925/6, In LTr Sup. Jurisp. 012/19 – p 92)
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29 DA LEI 13.327/2017 C/C ART. 85, § 19, DO CPC – DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. Diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 27 e 29 da Lei 13.327/2016, c/c art. 85, § 19, do CPC, pronunciada na r. sentença de origem, impõe-se a necessidade de declaração pelo Tribunal Pleno deste Regional a respeito da matéria, mediante provocação da d. Turma, que questiona o vício de iniciativa do dispositivo, pelo qual cabe apenas ao chefe do Poder Executivo de cada esfera de governo disciplinar a remuneração de seus agentes, pela regra do art. 61, § 1º, II, da Constituição. Ademais, o art. 29 da Lei 13.327/2016, ao dispor que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo”, fere princípios e dispositivos constitucionais, uma vez que o recebimento dos honorários advocatícios pelos advogados públicos acarreta dupla remuneração, na medida em que os i. profissionais já são remunerados para exercer suas funções em defesa da Fazenda Pública. Assim, imprescindível a declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental, dos dispositivos legais epigrafados, relacionados à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em benefício dos advogados públicos, o que exige que a matéria seja submetida a julgamento pelo Eg. Tribunal Pleno, a quem compete analisar a ora alegada violação aos artigos 37, XI, 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.” (Processo Nº ROT-0011005-48.2018.5.03.0044 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 29.07.2019, Pag. 634/635)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, §4º, DA CLT. Existindo valores a serem recebidos pelo reclamante, ainda que beneficiário da gratuidade judiciária, deve ele suportar o pagamento da verba honorária, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.” (Processo Nº ROT-0010221-04.2019.5.03.0055 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Helder Vasconcelos Guimaraes – DEJT-MG 23.10.2019, pag. 689/690)
“Ainda que tenha havido a extinção do processo sem resolução de mérito, o fato é que a reclamada constituiu advogado, que apresentou defesa, conforme demonstram os instrumentos de procuração (8a08230) e a defesa postada eletronicamente (be21c5e), com a juntada inclusive de diversos documentos. Na hipótese de extinção da ação, sem resolução de mérito, o princípio da sucumbência, puro e simples, mostrase insatisfatório para solucionar a questão da responsabilidade pelas despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios. Nesses casos, o ônus da sucumbência decorre do “princípio da causalidade”. E, à luz do princípio da causalidade, não se pode imputar ao réu o ônus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estando estes a cargo do autor, que deu causa à demanda. Dessa forma, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo procurador da reclamada, que já havia apresentado defesa na presente demanda, deve o reclamante arcar com os honorários advocatícios, que ora arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa. Dou provimento.” (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) ROT-0010662-34.2018.5.15.0136 – Rel. Lorival Ferreira dos Santos. DEJT/TRT 15ª Reg. N. 2899/20, 23.1.20, p. 21.048. In LTr Sup. Jurisp. 010/20 – p 77)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. OJ 19 DAS TURMAS DESTE TRIBUNAL: “Honorários periciais. Fase de execução. Responsabilidade. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou máfé.” (Processo Nº AP-0010442-85.2017.5.03.0142 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Luiz Otávio Linhares Renault – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 485)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Os embargos de terceiro, apesar de constituírem ação autônoma, são incidentais à execução processada no processo principal, pois visam a desconstituição da penhora efetivada naqueles autos, razão pela qual são aplicáveis as mesmas regras de sucumbência do feito subjacente. Na hipótese, como a ação trabalhista principal foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.467/17 e dada a natureza híbrida dos honorários advocatícios, inaplicável ao presente feito o art. 791-A da CLT, incluído pelo diploma legal supracitado, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.” (Processo Nº AP-0010746-21.2020.5.03.0032 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 12.02.2021, pag. 448)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 791-A, § 4°, da CLT prevê que a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais é aplicável nos casos em que a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, se o devedor não for beneficiário da justiça gratuita e não pagar espontaneamente a verba honorária, fica autorizada a execução do referido valor” (Processo Nº AP-0010001-19.2018.5.03.0062 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 12.02.2021, pag. 999/1000)
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. A extinção do feito sem análise meritória não afasta a condenação da parte aos honorários advocatícios, circunstância que impõe o cálculo da verba honorária com base no valor atualizado da causa, único parâmetro válido disponível em casos tais” (Processo Nº ROT-0010264-56.2020.5.03.0167 – 3ª Reg. 2ª T. – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 08.09.2021, pag. 143)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Não há respaldo que permita diferenciação no percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelas partes, em clara violação aos princípios da isonomia e paridade de tratamento das partes.” (Processo Nº ROT-0010255-74.2020.5.03.0012 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 27.09.2021, pag. 299/300)
“BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEVEDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART 791-A DA CLT DECLARADA NA ADI 5766. Segundo a decisão vinculativa de todo o Poder Judiciário proferida pelo E. STF na ADI 5766, é inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. Conclui-se, assim, que o beneficiário da justiça gratuita não tem responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser isentado.” (Processo Nº ROT-0010068-89.2021.5.03.0187 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 19.11.2021, pag. 2309)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não prevalece condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando amparado pelo benefício da gratuidade de Justiça, em face do efeito vinculante do julgamento plenário do Excelso STF proferido na ADI 5766, o que resulta no provimento do recurso do reclamante para excluir da condenação que lhe impôs a r. sentença os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados dos réus.” (Processo Nº ROT-0010957-04.2020.5.03.0082 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lages – DEJT-MG 18.02.2022, pag. 733)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES – RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. Ante a comprovação de que a sociedade de advogados foi a real destinatária dos honorários advocatícios, bem como de que tal pessoa jurídica é optante do SIMPLES, o imposto de renda não deve ser retido na fonte, pois será arrecadado à luz do regramento do regime fiscal ao qual aderiu.” (Processo Nº AP-0011031-43.2018.5.03.0142 – 3ª Reg. – 3ª T – Relator Andre Schmidt de Brito – DEJT-MG 12.04.202, pag. 989)
“DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT E § 4º, E ART. 791-A, § 4º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DA ADI 5766, PELO EXC. STF – Não prevalece condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando amparado pelo benefício da gratuidade de Justiça, em face do efeito vinculante do julgamento plenário do Excelso STF proferido na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.” (Processo Nº ROT-0010334-42.2019.5.03.0027 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 235)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Considerando que o STF, ao julgar a ADI 5766, decidiu por “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, não cabe a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sendo ele beneficiário da justiça gratuita.” (Processo Nº ROT-0010372-16.2021.5.03.0017 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 04.07.2022, pag. 492)
“AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791- A, §4º, DA CLT. O Pleno do STF, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, decidiu, no bojo da ADI 5766, pela inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Prevaleceu, no aludido “decisum”, que os arts. 790-B, “caput” e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, em sendo a parte autora da reclamação trabalhista beneficiária da justiça gratuita, é descabida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Ação rescisória julgada procedente, a fim de desconstituir a decisão proferida na reclamação trabalhista jacente, especificamente na parte em que condena a reclamante (autora da ação rescisória) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, e declarar, em juízo rescisório, a isenção da reclamante quanto ao pagamento da verba honorária.” (Processo Nº AR-0010104-76.2022.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª. SDI – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1104)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. A teor do disposto no §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o Juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse aspecto, entendo que o percentual de 10% é mais condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, estando em consonância com os valores arbitrados por esta Turma Julgadora em demandas semelhantes.” (Processo Nº ROT-0010371-31.2020.5.03.0093 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1882)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, por maioria de votos, no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento de que o artigo 791-A, § 4º, da CLT é inconstitucional, sendo indevida a verba honorária pelo beneficiário da justiça gratuita.” (Processo Nº AP-0010796-46.2020.5.03.0097 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 20.07.2022, pag. 719)