HABEAS CORPUS
“DEPOSITÁRIO FIEL – PRISÃO ORDENADA POR POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO – IRREGULARIDADE. A ordem de prisão do depositário fiel deve ser expedida apenas quando for constatado o descumprimento de sua fidelidade na guarda e conservação do bem objeto da constrição, porém a infidelidade há que ser sempre DEMONSTRADA e nunca PRESUMIDA.” (TRT/HC-1/00 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 24.03.2000, pag. 8)
“HABEAS CORPUS. ORDEM DE ENTREGA DE BENS SOB PENA DE PRISÃO. AUTO DE DEPÓSITO NÃO REGULARIZADO. INDICAÇÃO COMO DEPOSITÁRIA REJEITADO. Quando a pessoa indicada como depositária do bem penhorado recusa o encargo e, além disso, entranha petição declarando expressamente a negativa de assumir o ônus, não pode vir a ter a prisão decretada como depositária infiel, por falta de preenchimento de requisito essencial. Máxime quando já quitados todos os direitos trabalhistas e a pendenga tem curso no interesse exclusivo do arrematante”.(Processo n°. 01261-2007-000-03-00-5 HC – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Hegel de Brito Boson – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 14)
¨HABEAS CORPUS. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as normas constantes das convenções internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, das quais o Brasil é signatário, devem ser cumpridas, prevalecendo inclusive em relação ao disposto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Neste sentido, foi editada a Súmula Vinculante nº 25/STF, do seguinte teor: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. (Processo Nº HC-1545-82.2012.5.03.0000 – Processo Nº HC-1545/2012-000-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 28.11.2012, pag. 223)
¨DEPOSITÁRIO INFIEL – Nos termos da Súmula Vinculante nº 25/STF “não é cabível a prisão do depositário infiel”. (Processo Nº AP-712-44.2010.5.03.0094 – Processo Nº AP-712/2010-094-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 74)
¨HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA INJUSTIFICADA. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. O juiz da execução pode e deve proceder de todas as formas tendentes à persecução e constrição de bens do executado, mas não pode atentar contra a liberdade de locomoção e/ou praticar o estiolamento da pessoa do devedor, tanto mais no que tange ao maior bem da vida, que é a liberdade.¨ (Processo Nº HC-0010511-63.2014.5.03.0000 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DEJT-MG 28.07.2014, pag. 280)