GRUPO ECONÔMICO
“GRUPO ECONÔMICO – INOCORRÊNCIA – Não se declara a existência de grupo econômico com base em meros indícios e suposições, exigindo-se, isto sim, prova firme e inconcussa dos pressupostos delineados no parágrafo 2o. do art. 2o. da CLT. Ausentes estes pressupostos, não há como manter a solidariedade de empresas declarada em 1o. grau.” (TRT/RO-20691/97 (BH18-985/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 05.02.99)
“BANCO ITAÚ S.A. – BANCO BANERJ – GRUPO ECONÔMICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXCLUSÃO DA – LIDE IMPOSSIBILIDADE – Admitido na defesa do Banco Itaú S.A. que passou a “deter o controle acionário do Banco Banerj S.A.”, configurado resta o grupo econômico. Cabe-lhe pois a legitimidade para responder pela reclamação ajuizada em face do Banco Banerj S.A., não havendo possibilidade de sua exclusão da lide.” (TRT/RO-20088/98 (BH01-943/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 25.06.99)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – GRUPO ECONÔMICO. Havendo, segundo o entendimento dominante, prova bastante de que as empresas Adservis Multiperfil Ltda. e Adser Serviços Ltda. integram o mesmo grupo econômico que as demais executadas, é aplicável a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, §2º, da CLT.¨ (Processo Nº AP-38300-14.2008.5.03.0011 – Processo Nº AP-383/2008-011-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 10.06.2010, pág. 108)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – GRUPO ECONÔMICO – EMPRESAS DISTINTAS. A identidade de empregador e o trabalho de igual valor estão entre os requisitos consubstanciados no artigo 461 da CLT para o êxito do pleito de isonomia salarial com o paradigma apontado. Assim sendo, não há como prosperar a pretensão equiparatória quando revelado nos autos que o reclamante e o paradigma trabalhavam para empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, tendo em vista as peculiaridades de cada uma delas no que tange à organização, estrutura funcional, rentabilidade e mercado, mormente quando também demonstrada a diferença em relação aos produtos fabricados por ambas as empresas. Precedentes no Colendo TST: processo n.º TST-E-RR-477485/1998.6, SDI-I, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 18.5.2007; processo n.º TST-RR-51300- 09.2001.5.02.0382., 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.03.2010.¨ (Processo Nº RO-153300-34.2009.5.03.0106 – Processo Nº RO-1533/2009-106-03-00.5 – 3ª Reg. 2ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJMG 15.06.2010, pag. 67 – Recorrente Jose Francisco de Oliveira – Recorrido Magnesita Refratarios S.A.)
¨PREPOSTO . GRUPO ECONÔMICO . EMPREGADOR ÚNICO . O preposto empregado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico pode representar todas as empresas integrantes do grupo, porquanto o grupo é considerado empregador único para este efeito legal.¨ (Processo Nº RO-9-71.2010.5.03.0108 – Processo Nº RO-9/2010-108-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJMG 15.06.2010, pag. 75)
¨GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. O grupo econômico (§ 2º do art. 2º da CLT) impõe a solidariedade pelos débitos de seus integrantes, sendo lícito ao credor executar qualquer deles, independentemente de sua figuração na fase cognitiva da lide.¨ (Processo Nº AP-158900-30.2008.5.03.0087 – Processo Nº AP-1589/2008-087-03-00.5 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 01.03.2011, pág. 96/97)
¨GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESENÇA DE SÓCIO COMUM. O conceito de grupo econômico reveste-se de certa informalidade no direito do trabalho, uma vez que amplia a garantia do pagamento do crédito de natureza alimentar. Assim, existindo sócio em comum entre todas as reclamadas, demonstrada está a coordenação entre os entes coligados, respondendo a agravante solidariamente pelo crédito trabalhista.¨ (Processo Nº AP-12200-43.2008.5.03.0004 – Processo Nº AP-122/2008-004-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Irapuan Lyra – DJ/MG 25.02.11, pág. 37)
¨PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – SÚMULA 129/TST. A prestação de serviços em benefício de ambas as reclamadas, durante a mesma jornada de trabalho e para a qual não foi ajustada a percepção de múltiplas remunerações, impede que se reconheçam vários vínculos de emprego. Incidência do entendimento consagrado na Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.¨ (Processo Nº RO-1368-66.2010.5.03.0137 – Processo Nº RO-1368/2010-137-03-00.3 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Sueli Teixeira – DJ/MG 22.03.2011, pág. 252)
¨GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Havendo prova de que as reclamadas, embora constituam pessoas jurídicas diversas, empreendem atividades semelhantes e tem sócios em comum, em verdadeira relação de coordenação, está presente a hipótese do artigo 2o, parágrafo 2o, da CLT.¨ (Processo Nº RO-967-03.2010.5.03.0029 – Processo Nº RO-967/2010-029-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 03.10.2011, pág. 112)
¨GRUPO ECONÔMICO. ESTREITA RELAÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. – Depois do cancelamento da Súmula 205 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o integrante de grupo econômico pode ser incluído na execução, mesmo que não figure no título executivo judicial. Comprovada a estreita relação entre os sócios, com participação comum em várias sociedades, é possível reconhecer solidariedade em relação aos créditos trabalhistas decorrentes de grupo econômico, mesmo na execução.¨ (Processo Nº AP-1306-72.2010.5.03.0057 – Processo Nº AP-1306/2010-057-03-00.8 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 05.10.2011, pág. 124)
¨GRUPO ECONÔMICO. ESTREITA RELAÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. A estreita relação entre os sócios, com participação comum em algumas empresas, permite reconhecer solidariedade em relação aos créditos trabalhistas decorrentes de grupo econômico.¨ (Processo Nº RO-30-32.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-30/2011-134-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 13.10.2011, pág. 191)
¨SOLIDARIEDADE – GRUPO ECONÔMICO – FINS TRABALHISTAS. A figura justrabalhista do grupo econômico não se submete à tipificação legal que impera em outros segmentos jurídicos (Direito Comercial ou Direito Econômico, por exemplo), nem se sujeita aos requisitos de constituição que podem emergir como relevantes nesses segmentos estranhos ao Direito do Trabalho. Em contrapartida, a abrangência objetiva dessa figura jurídica não ultrapassa, pois, o Direito do Trabalho, não possuindo tal tipo legal efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou de qualquer outro ramo do direito. O grupo econômico, para fim justrabalhista, não necessita se revestir das modalidades associativas típicas do Direito Econômico ou Direito comercial (holdings, consórcios, pools, etc). Para a sua caracterização, não é necessária a relação de subordinação, ou seja, uma empresa principal e as demais subordinadas. A relação de coordenação entre elas é suficiente para a sua configuração.¨ (Processo Nº RO-538-59.2011.5.03.0107 – Processo Nº RO-538/2011-107-03-00.1 – 3ª Reg – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 02.03.2012, pag. 95/96)
¨GRUPO ECONÔMICO. CONTORNOS PARA O DIREITO DO TRABALHO. A configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não demanda rígidas formalidades. Para a sua caracterização, basta haver comunhão de interesses entre os entes empresariais, a ponto de evidenciar relação de estreitamento e coordenação entre eles. Em evolução da interpretação do art. 2º, § 2º da CLT, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado, pelo que não se cogita da existência de controle e administração de uma sobre as outras. Isso porque o Direito do Trabalho está atento à realidade fática e à proteção aos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar condicionados à interpretação literal da lei.¨ (Processo Nº RO-664-88.2011.5.03.0017 – Processo Nº RO-664/2011-017-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 06.03.2012, pag. 85)
¨GRUPO ECONÔMICO. ESTREITA RELAÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. A estreita relação entre os sócios, com participação comum em algumas empresas, permite reconhecer sua solidariedade, ou das empresas das quais participam, em relação aos créditos trabalhistas do ex-empregado de uma das empresas do grupo econômico, que fica configurado na hipótese para os fins do § 2º do artigo 2º da CLT.¨ ( Processo Nº RO-763-37.2011.5.03.0024 – Processo Nº RO-763/2011-024-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 13.03.2012, pag. 131/132)
¨GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Possuindo as reclamadas a mesma comunhão de interesses, além da coexistência de todos os sócios nos quadros societários de ambas as empresas, revela-se a existência de relação de coordenação das empresas, em nítida caracterização de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, devendo responder solidariamente pelas verbas devidas ao ex-empregado.¨ (Processo Nº RO-600-13.2011.5.03.0071 – Processo Nº RO-600/2011-071-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 23.03.2012, pag. 42)
¨RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Comprovado nos autos que as reclamadas são pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico, que possuem objetos sociais semelhantes ou complementares, que são geridas por sócios comuns e que há relação de coordenação entre elas, incide a norma do §2º do artigo 2º da CLT, reconhecendo-se a responsabilidade solidária de ambas pelo cumprimento da decisão recorrida.¨ (Processo Nº RO-357-86.2011.5.03.0033 – Processo Nº RO-357/2011-033-03-00.3 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 30.03.2012, pag. 177)
¨GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O grupo econômico caracteriza-se pela relação interempresarial de coordenação, com objetivos comuns ou afins (art. 2º, § 2º, da CLT), e autoriza, por si só, a imposição de solidariedade aos seus integrantes.¨ (Processo Nº RO-63-85.2011.5.03.0016 – Processo Nº RO-63/2011-016-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 03.04.2012, pag. 70)
¨GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Havendo prova de que as sociedades têm relação de coordenação e atuam em evidente comunhão de interesses, é o quanto basta para a configuração do grupo econômico de que trata o artigo 2o, parágrafo 2o, da CLT. Ademais, em face do cancelamento da Súmula 205 do TST, prevalece o entendimento no sentido de que o integrante do grupo econômico pode ser incluído no pólo passivo do
processo na fase de execução, mesmo que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento.¨ (Processo Nº AP-88400-46.2008.5.03.0019 – Processo Nº AP-884/2008-019-03-00.6 – – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 10.05.2012, pag. 150)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DIRECIONADA A EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE A partir do cancelamento da Súmula 205 do C. TST, em 19.11.2003, não mais existe na Justiça do Trabalho a orientação de vedação para que a empresa que pertença ao mesmo grupo econômico possa ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas diretamente imputados a outra integrante do mesmo conglomerado de empresas. Assim, restando pacificado neste Regional a tese de que as empresas demandadas integram o mesmo grupo (CLT, art. 2º, § 2º), correto o direcionamento da execução contra a agravante, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente execução. Agravo de petição ao qual se nega provimento.¨ (PROC. N. TRT – 0217600-80.1998.5.06.0017(AP) – 5ª Reg. – 2ª Turma Relatora : JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA – DJ/PE 04.09.2012, pag. 183)
¨GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO. Constatada a existência de elementos de integração interempresarial e a relação de coordenação, com o compartilhamento de interesses e atuação concatenada no mesmo ramo empresarial, é legal o prosseguimento da execução em face dos demais integrantes do grupo econômico, por força da responsabilidade solidária estipulada no artigo 2º, § 2º, da CLT.¨ (Processo Nº AP-132100-10.2006.5.03.0030 – Processo Nº AP-1321/2006-030-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 06.09.2012, pag 262)
¨GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. Diante disso, sendo incontroverso que os Reclamados fazem parte de um mesmo grupo econômico, correta a r. sentença que os responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta reclamação trabalhista.¨ (Processo Nº RO-539-71.2012.5.03.0022 – Processo Nº RO-539/2012-022-03-00.1 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 13.09.2012, pag. 122)
¨GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. Demonstrado pelo acervo probatório que as empresas não formam grupo econômico, não têm sócios comuns desde 1º.12.01 e que a agravante não se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente, impõe-se afastá-la do polo passivo da execução.¨ (Processo Nº AP-1075-79.2011.5.03.0002 – Processo Nº AP-1075/2011-002-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 119)
¨Execução. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. A caracterização de grupo econômico no Direito Trabalhista tem tipificação específica, em face do princípio protetor do empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Essa tipificação decorre da imperativa necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental da ordem social da Constituição da República de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193).¨ (Processo Nº AP-78-63.2011.5.03.0013 – Processo Nº AP-78/2011-013-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 04.12.2012, pag. 22/23)
¨GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Demonstrada a interatividade e conectividade existente na administração das empresas rés, bem como a comunhão de interesses entre essas, ainda que não se possa estabelecer uma relação de hierarquia entre elas, com o controle de uma das rés sobre as outras, impõe-se o reconhecimento da formação de grupo econômico e a condenação solidária para com os créditos deferidos ao autor.¨ (Processo Nº RO-2305-20.2011.5.03.0015 – Processo Nº RO-2305/2011-015-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 03.03.2013, pag. 213/214)
¨GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E COMUNHÃO DE INTERESSES. RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Comprovada a participação comum dos sócios, bem como a comunhão de interesses, atuando as empresas nas mesmas atividades, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, é possível o reconhecimento da solidariedade em relação aos créditos trabalhistas decorrentes de grupo econômico, mesmo que em sede de execução.¨ (Processo Nº AP-358-23.2011.5.03.0146 – Processo Nº AP-358/2011-146-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 85)
¨GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Configurado o grupo econômico, não persistem dúvidas sobre a possibilidade de inclusão do responsável solidário, integrante do mesmo grupo econômico, no polo passivo na execução, mesmo que não tenha participado da relação processual e não conste do título executivo judicial, entendimento que encontra amparo no princípio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e na Resolução nº 121/2003 do TST, que cancelou a Súmula nº 205 do Tribunal Superior.¨ (Processo Nº AP-465-98.2010.5.03.0147 – Processo Nº AP-465/2010-147-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 08.10.2013, pag. 103/104)
¨EXECUÇÃO – GRUPO ECONÔMICO. Demonstrado nos autos que a executada e a empresa que passou a integrar o polo passivo da execução configuram um grupo econômico, na forma do § 2o do art. 2o da CLT, justificada está sua permanência no polo passivo da execução.¨ (Processo Nº AP-78900-41.2007.5.03.0099 – Processo Nº AP-789/2007-099-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 15.10.2013, pag. 45)
¨GRUPO ECONÔMICO. Para a demonstração do grupo econômico, sob a ótica trabalhista, basta que existam evidências probatórias da existência de um nexo relacional entre as empresas, o que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, determina a responsabilidade solidária de todas elas pelas obrigações trabalhistas.¨ (Processo Nº AP-968-88.2011.5.03.0146 – Processo Nº AP-968/2011-146-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DEJT-MG 29.10.2013, pag. 38)
¨SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Restando incontroversa a sucessão trabalhista, norteada pelos artigos 10 e 448 da CLT, tanto o empregador anterior quanto aquele que assumiu o empreendimento respondem solidariamente pela satisfação do crédito trabalhista. Isso porque o objetivo primordial de referidos dispositivos celetistas é proteger o trabalhador em face de tais transformações.¨ (Processo Nº RO-10036-52.2013.5.03.0062 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 25.11.2013, pag. 235/236)
¨GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Sob o prisma da lei juslaboral, evidenciada a estreita ligação entre os reclamados, em nítida relação de coordenação, afigura-se a existência de grupo econômico, na forma preconizada no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.¨ (Processo Nº RO-0010844-50.2014.5.03.0150 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 28.01.2014, pag. 110)
¨GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A existência de um sócio comum nas duas empresas revela a formação de grupo econômico entre elas, sendo todas pessoas legítimas para figurarem no polo passivo da lide, haja vista a condenação solidária que recai sobre ambas, na esteira do art. 2º, § 2º, da CLT.¨ (Processo Nº RO-0001354-68.2013.5.03.0043 Processo Nº RO-01354/2013-043-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 10.08.2015, pag. 182)
¨GRUPO ECONÔMICO. AQUISIÇÃO DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O grupo econômico que adquire o controle societário de empresa em recuperação judicial é responsável solidário pelas verbas trabalhistas de empregado contratado em momento posterior à transação comercial, pois a prestação de serviços do trabalhador contribuiu para o desenvolvimento econômico do grupo de empresas, atraindo a aplicação da regra do parágrafo 2º artigo 2º CLT.¨ (Processo Nº RO-0010270-68.2016.5.03.0146 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Maristela Íris da Silva Malheiros – DEJT/MG 05.09.2016, pag. 138)
“GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Na seara celetista, a caracterização de grupo econômico é configurada tradicionalmente no art. 2º, § 2º, da CLT, enfatizando que se uma ou mais empresas, ainda que constituam personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas. Admite-se, ainda, uma segunda forma de grupo econômico, instituído sem existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. Portanto, no Direito do Trabalho, a fixação do grupo econômico não se reveste daquelas características e exigências comuns da legislação comercial, bastando que haja o elo empresarial, a integração entre as empresas, independentemente de diversidade da personalidade jurídica, configurando-se o enquadramento legal.” (TRT 17ª Reg. AP-0001601-54.2014.5.17.0001 – (Ac. 1ª. T.) – Rel. Des. Claudio Armando Couce de Menezes. DEJT/TRT 17ª Reg. N. 2897/20, p. 848/9, In LTr Sup. Jurisp. 009/20 – p 67
“GRUPO ECONÔMICO. Configuração. No caso dos autos, em sendo demonstrado que, além da presença de sócios em comum, houve atuação em comunhão de interesses, tais como a correlação entre os objetos sociais e o exercício de atividades econômicas em conjunto, é de se manter a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas. Nesse sentido é a atual redação do § 3º do art. 2º da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.” (Processo Nº AP-0010415-53.2017.5.03.0029 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Jorge Berg de Mendonça – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 1095)
“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Emerge a responsabilidade solidária de empresas, nos termos insculpidos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, quando, apesar de cada uma delas ter personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outras, ou, ainda, quando compuserem grupo econômico por interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Evidenciado, nos autos, a presença de tais características, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre as demandadas. Recurso patronal desprovido.” (Processo Nº ROT-0000120-33.2020.5.13.0009 – 13ª. Reg. – 1al. T. – Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA – DEJT – PB – 08.09.2021, pag. 26)