GREVE
“GREVE Greve é greve, e não deixa de ser greve pela circunstância de ser deflagrada, e ser parcial, ainda que sem atenção à prévia comunicação da Categoria profissional. A se falar em desatendimento dos requisitos da Lei 7.783/89, o que se teria seria a configuração jurídica da greve, se abusiva ou legítima, não a inexistência do movimento paredista que se faz inegável.” (TRT/RO-8252/98 (CN04-2828/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 12.02.99)
¨GREVE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RETALIAÇÃO. REPARAÇÃO. não há sentido algum na alegação de que a imagem e a moral do empregado foram ofendidas por dispensa sem justa causa, pretensamente motivada por sua participação em greve, efetuada mais de um ano antes de instaurado o procedimento judicial reparatório. O decurso de tanto tempo entre a dispensa e o ajuizamento da reclamatória compromete a substância e a credibilidade da alegação de dano moral, elementos essenciais para a procedência do pleito indenizatório.¨ (Processo Nº RO-1562-67.2010.5.03.0072 – Processo Nº RO-1562/2010-072-03-00.8 – 3ª Reg. – 9a Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 04.09.2012, pag. 96/97)