GRATIFICAÇÃO
¨FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. “Gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento.” (Orientação Jurisprudencial nº 45 da SDI-1 do TST). (Processo: 00490-2004-105-03-00-0 RO – 3ª. Reg. – Sexta Turma – Juiz Relator: Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 22/07/2004 – Recorrente BHTRANS Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A e Recorrido Carlos Alberto Faria Gonzaga)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO OU EDUÇÃO – LIMITES – “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira” – Súmula n. 372, I, do c. TST, redação dada pela Resolução n. 129/05.¨ Processo: 01024-2006-024-03-00-3 RO – 3ª. Reg. – Segunda Turma – Juiz Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 24/08/2007 – BHTRANS – Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A X JAMIL LASMAR)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO INDEVIDA. O empregado que recebeu gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos, cujo retorno ao cargo de origem se deu por razões alheias à sua vontade, não pode ter suprimida a gratificação correspondente, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira, segundo preconiza a Súmula 372/TST.¨ (Processo 00005-2008-010-03-00-9 RO – 3a. Reg. – 3a. Turma – Relator Desembargador Cesar Machado – DJ/MG 12/07/2008 – BHTRANS x RONALDO COIMBRA)
“HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Em consonância com o disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida habitualmente em razão do exercício de função, têm natureza salarial e, por conseqüência, integra a base de cálculo das horas extras prestadas.” (Processo : 01382-2007-022-03-00-4 RO – Segunda Turma – Juiz Relator : Desembargador Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 17/12/08, pag. 17)
¨Gratificação de Função – Supressão – Aplicação da súmula do E. Tribunal Superior do Trabalho 372/TST, hierarquia judiciária.¨ (Processo : 01300-2009-001-03-00-2 RO – 3ª. Reg, – 9ª. T. – Juiz Relator : Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 22/04/2010 – RECORRENTE – BHTRANS – Empresa de Transportes e Trânsito – RECORRIDA – Maria Neli Alves)
¨GRATIFICAÇÃO – CONDIÇÕES – ISONOMIA. Não pode o empregador, ao instituir gratificação e outros benefícios, manter situação de desnivelamento para seus empregados, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, criando-se indesejável distorção e discriminação.¨ (Processo Nº RO-283-10.2011.5.03.0008 – Processo Nº RO-283/2011-008-03-00.5 – 3ª Reg – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 03.11.2011, pág. 187)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. Nos termos do item I da Súmula 372 do TST, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.” (Processo Nº RO-1768-12.2011.5.03.0019 – Processo Nº RO-1768/2011-019-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 13.07.2012, pag. 186 – BHTRANS Empresa de Transportes e Transito de Belo Horizonte S.A. x Paulo Duarte Gonçalves)
¨RECURSO DE EMBARGOS – CEF – PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POSTERIORMENTE À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST – EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO – CUMULAÇÃO INDEVIDA DAS GRATIFICAÇÕES. A Súmula nº 372 do TST assegura a todo empregado que exercer uma ou mais funções de confiança por mais de dez anos o direito de não ver suprimido de sua remuneração o valor equivalente ao que lhe era pago, ainda que reverta ao cargo efetivo. A finalidade do referido verbete sumular é clara, no sentido de evitar a redução do padrão salarial do trabalhador, na medida em que está fundada no princípio da estabilidade financeira. Em nenhum momento restou assegurado ao empregado a incorporação da gratificação de função, mas apenas ficou incorporado o valor equivalente à essa gratificação, na forma de adicional de integração, que nada mais é do que uma vantagem pessoal do trabalhador. Tal direito, assegurado ao trabalhador por interpretação elastecida do art. 468 da CLT e, também, do art. 7º, VI, da Magna Carta, que trata da irredutibilidade salarial, não ampara a pretensão autoral de pagamento integral da gratificação de função exercida posteriormente à incorporação da primeira gratificação de função exercida por mais de dez anos. Isso porque restou preservado o padrão salarial do trabalhador almejado pela referida Súmula nº 372 do TST, não havendo previsão legal para o pagamento cumulado das duas parcelas, pois a construção jurisprudencial que a ensejou já foi além do que previsto no art. 468 da CLT, conformando-o com o texto constitucional. Recurso de embargos conhecido e desprovido.¨ (TST-E-ED-RR-65600-67.2008.5.07.0001 (Ac. SDI-1) – Rel. Min. João Batista Brito Pereira. DJe/TST n. 1.192/13, 25.3.13, p. 220, Inl LTr Sup. Jurisp. 15/2013 – p 117)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO. Como sabido, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira” (Súmula 372, I, do TST). Lado outro, o mencionado “justo motivo”, previsto no item I da Súmula 372, configura-se quando o empregado dá causa ao rompimento da relação de confiança existente entre as partes, o que ocorreu no caso vertente, sendo lícito o descomissionamento do autor. Apelo obreiro desprovido.¨ (Processo Nº RO-1844-45.2012.5.03.0037 – Processo Nº RO-1844/2012-037-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 02.08.2013, pag. 172/173)
¨GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. PAGAMENTO INDEVIDO. A chamada “gratificação ajustada” era paga pelo empregador aos empregados oriundos de bancos por ele incorporados, os quais tinham política salarial própria que foi mantida depois da sucessão, em razão das normas previstas nos artigos 10 e 448 da CLT. Assim, tratando-se de verba com nítido caráter personalíssimo, que é excluída pela própria exceção da Súmula 06/TST, o seu pagamento é indevido nos autos.¨ (Processo Nº RO-121-94.2012.5.03.0035 – Processo Nº RO-121/2012-035-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 29.10.2013, pag. 146/147)
¨FUNÇÕES DE CONFIANÇA. EXERCÍCIO SUCESSIVO POR MAIS DE 10 ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A parcela da remuneração paga por mais de 10 anos pelo exercício de funções de confiança se incorpora ao salário, pelo princípio da estabilidade financeira. A reversão ao cargo efetivo, nesses casos, não autoriza reduzir o montante global da remuneração, nos moldes do entendimento pacificado na Súmula nº 372, item I, do TST.¨ (Processo Nº RO-10157-91.2013.5.03.0026 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Jessé Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG – 03.02.2014, pag. 281)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. Ocorrendo rescisão por justa causa, indevido o pagamento do 13º salário proporcional.¨ (Processo Nº RO-0002110-52.2012.5.03.0095 – Processo Nº RO-02110/2012-095-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 163)
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA PELA RECLAMANTE POR MAIS DE 10 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 372 DO TST. A gratificação de função, quando percebida por mais de 10 anos, não pode ser
suprimida, eis que o patamar salarial já estabelecido ao longo de anos deve ser preservado, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF). Inteligência da Súmula 372, item I, do TST.¨ (Processo Nº RO-0001129-29.2013.5.03.0114 – Processo RO-01129/2013-114-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Marco Tulio Machado Santos – DEJT-MG 27.03.2014 – BHTRANS x Paula Maria Ferraz)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. Caso em que a supressão do pagamento de gratificação de função, percebida pelo empregado sem solução de continuidade por mais de 10 anos, implica afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do trabalhador. Aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST. ¨ (Processo Nº RO-0001318-28.2013.5.03.0107 – Processo Nº RO-01318/2013-107-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DEJT-MG 08.04.2014, pag. 51)
¨INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALOR INTEGRAL. SÚMULA 372 DO C. TST. A finalidade da incorporação da gratificação recebida por dez anos ou mais é a manutenção da estabilidade financeira do trabalhador que, após vários anos no exercício de função diferenciada, é dispensado desse cargo a critério da reclamada com considerável redução de seu padrão salarial. A incorporação da gratificação hábil a essa manutenção deve ser do último valor percebido no cargo, e não da média dos valores dos últimos anos, pois do contrário a finalidade não seria alcançada, além do que o caso não trata de exercício de diferentes funções comissionadas, mas sim de uma mesma função de confiança por mais de dez anos consecutivos durante a vigência do contrato de trabalho. Recurso provido.¨ (Processo Nº RO-0000705-27.2013.5.24.0041 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1a Turma – Relator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MG 02.06.2014, pag, 35)
¨INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. Não há como negar a natureza salarial do referido pagamento, uma vez que nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, a gratificação integra a remuneração para todos os fins.Sendo assim, deve ser reformada a sentença de
origem, com esteio no artigo 9º da CLT, para declarar que os valores pagos ao autor, a título de gratificação possuem natureza salarial, passando a integrar a remuneração do obreiro.¨ (Processo Nº RO-0001066-84.2014.5.03.0173 – Processo Nº RO-01066/2014-173-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 137)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. Nos moldes da Súmula 372, inciso I, do TST, é inválida a supressão da gratificação de função percebida pelo empregado por mais de 10 anos.¨ (Processo Nº RO-0001113-85.2014.5.03.0067 – Processo Nº RO-01113/2014-067-03-00.8 – 3ª Reg. – 2a Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DEJT/MG 03.02.2015, pag. 75)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PRINCIPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCORPORAÇÃO. Comprovado que a reclamante exerceu, por mais de 10 anos, funções gratificadas, não poderá a reclamada suprimir o pagamento da gratificação de função, devendo pagá-la de forma integral, em obediência ao princípio da estabilidade financeira consagrada na Súmula 372 do Col. TST.¨ (Processo Nº RO-0002873-57.2013.5.03.0050 Processo Nº RO-02873/2013-050-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves – DEJT-MG 16.06.2015, pag. 171)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. Em se tratando de empregado que exerceu cargos de confiança distintos ao longo do contrato de trabalho, atende ao princípio da estabilidade financeira, consagrado pela Súmula 372, I, do TST, o pagamento, a partir de sua reversão ao cargo efetivo, de adicional de incorporação equivalente à média ponderada, em dias, dos valores de gratificação de função recebidos nos últimos cinco anos anteriores à data da alteração contratual.¨ (Processo Nº RO-0000935-05.2014.5.03.0046 – Processo Nº RO-00935/2014-046-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DEJT-MG 21.09.2015, pag. 315)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES – Segundo o item I da Súmula 372 do TST: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira” (Processo Nº RO-0000329-68.2014.5.03.0048 Processo Nº RO-00329/2014-048-03-00.8 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 303/304)
¨GRATIFICAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. ISONOMIA. Não tendo o réu apresentado, objetivamente, os critérios exigidos do empregado para receber a gratificação especial paga na rescisão a vários outros empregados, também dispensados injustamente como a autora, apontando apenas critérios subjetivos que não teriam sido alcançados pela reclamante, presume-se que o pagamento malferiu o princípio isonômico assegurado constitucionalmente.¨ (Processo Nº RO-0010143-56.2015.5.03.0182 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 01.06.2016, pag. 240)
¨FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. O exercício de função de confiança por dez anos ou mais assegura ao empregado o direito à manutenção da gratificação, observada a média atualizada dos valores percebidos nos últimos dez anos.¨ (Processo 0010986-46.2015.5.03.0012 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 01.06.2016, pag. 288)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. A supressão do pagamento de gratificação de função, percebida pelo empregado, sem solução de continuidade, por nove anos e sete meses, implica afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do trabalhador. Veja-se que o fato do laborista não ter auferido a gratificação por dez anos, mas, por nove anos e sete meses, não elide o direito, já que a alteração da função, com a perda da gratificação, revela o evidente propósito da reclamada em obstar a aquisição, pelo empregado, da estabilidade financeira, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico trabalhista. Aplicação do entendimento consubstanciado no inciso I, da Súmula 372, do C. TST.¨ (Processo Nº RO-0011258-52.2015.5.03.0105 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 29.03.2017, pag. 157 – Marcos Luiz da Costa x EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA)
““1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. SUPRESSÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS JURÍDICOS E DIREITO ADQUIRIDO. A dispensa da função desacompanhada de justo motivo representa verdadeira afronta ao princípio da estabilidade financeira, pilar no qual se funda a pretensão obreira, em decorrência do exercício pela parte empregada, por mais de 10 (dez) anos, de função gratificada, ato patronal o qual desafia a jurisprudência pacífica do TST (Súmula 372). Por oportuno, é relevante esclarecer que o entendimento sumular não é gerador de uma nova situação jurídica. A súmula apenas exterioriza determinada posição jurídica alcançada mediante a interpretação e aplicação das normas constitucionais, legais e convencionais, recebendo esse relevante status de precedente judicial consolidado, no âmbito de determinado tribunal, após reiteradas decisões na mesma direção. Em outros termos, a Súmula nº 372, do TST, jamais pode ser compreendida como expressão de um poder normativo inexistente do Tribunal, este último restrito, desde a sua peculiar criação no Brasil, às demandas, e cada vez mais restritas, de natureza coletiva, fruto das disputas entre sindicatos obreiros e patronais, nos termos da Constituição da República. A incorporação da gratificação de função, especialmente no âmbito da Administração Pública Indireta, por empregados, em suas origens mais remotas, tem como inspiração ou aplicação analógica, as normas da Lei nº 1.711/1952 (revogada pela Lei nº 8.112/1990), antigo Estatuto dos Servidores Públicos da União e de suas Autarquias, que assegurava tal estabilidade econômica aos seus servidores, assim como o fizeram, em um primeiro momento, a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único da União) e outras legislações federais que cuidaram da matéria. Em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, tomando em conta, pois, o modelo adotado para os servidores da União e de suas estatais, cuja garantia de estabilidade econômica surgiu com a Lei nº 1.711/1952, reitere-se, a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, de igual modo, antes disso, normatizou princípio que visa igualmente preservar as cláusulas de natureza econômica vantajosas aos empregados, com a proibição da alteração contratual unilateral lesiva, em seu art. 468. Sinteticamente, a Súmula nº 372, do TST, não é resultante de norma jurídica trazida ao mundo pelo Tribunal, como não poderia sê-lo, segundo modelo constitucional de tripartição, definição de competências e harmonia entre os poderes. É tão somente a expressão das interpretações judiciais reiteradas sobre determinadas normas jurídicas. Sem discutir, por enquanto, a juridicidade do artigo da Lei nº 13.467/2017, que trata do veto de incorporação da gratificação de função por empregado regido pela CLT, o fato é que, na hipótese sub-examen, a parte empregada, quando da edição do referido diploma legal, contava com mais de 10 (dez) anos no exercício de funções gratificadas diversas, ou seja, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico a garantia do acréscimo da gratificação de função à sua remuneração mensal, na hipótese de eventual destituição promovida pela empregadora, seja qual for o tempo, daí ressaindo, assim, a evidência do direito adquirido e também, sob outra vertente, do ato jurídico perfeito, ambos com assento constitucional (CRFB, art. 5º, inciso XXXV). Relembre-se: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). 2. Recurso da ECT conhecido e improvido; recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido.” (TRT 10ª Reg. RO-0000066-10.2018.5.10.0013 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho. DEJT/TRT 10ª Reg. N. 2.755/19, 1.7.19, p. 741/#, In LTr Sup. Jurisp. 036/19 – p 285)
“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVERSÃO DO EMPREGADO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA AO CARGO EFETIVO. Se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao seu cargo efetivo, impõe-se a manutenção a gratificação de função recebida por mais de 10 anos consecutivos e também das verbas que a complementam, tendo em vista princípio da estabilidade financeira. Adoção do entendimento resumido na Súmula 372 do TST.” (Processo Nº ROT-0010059-73.2021.5.03.0108 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 15.09.21, pags. 1074/1075)
“FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULA 372, I, DO TST. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. Comprovado que a reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos, percebendo a respectiva gratificação, aplica-se, ao caso, o disposto na súmula 372, item I, do Col. TST.” (Processo Nº ROT-0010774-39.2021.5.03.0101 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 04.07.2022, pag. 1211)