GORJETA
“GORJETAS – EN. 354/TST – EXEGESE – Nos termos do disposto no verbete 354/TST, recentemente vazado, que reviu o En. 290/TST, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Apelo conhecido e provido no particular. (TRT/RO-1721/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 22.08.97)
“GORJETAS OFERECIDAS ESPONTANEAMENTE PELO CLIENTE – REMUNERAÇÃO – As gorjetas oferecidas espontaneamente pelo cliente, apesar de integrarem a remuneração do empregado, não repercutem, pela via reflexiva, nas parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, sendo cabíveis apenas nas férias, décimo terceiro salário e FGTS. Inteligência do Enunciado n. 354 do C. TST.” (TRT/RO-22816/98 (BH09-1452/98) – 3a. Reg. – 4a. T. Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 07.08.99)
¨GORJETAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. Por força do disposto no artigo 457, §3º, da CLT, a gorjeta, integra a remuneração do empregado. Assim, é irrelevante a distinção entre as gorjetas dadas espontaneamente pelos clientes e as cobradas pelo empregador na nota de serviço, devendo todas elas, efetivamente, integrar a remuneração do empregado. Todavia, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 354 do TST, não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.¨ (Processo Nº RO-566-40.2010.5.03.0114 – Processo Nº RO-566/2010-114-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág. 47)