FORÇA MAIOR
“FORÇA MAIOR – CRISE ECONÔMICO – FINANCEIRA. Dificuldades financeiras empresariais não refletem caso de força maior não eximindo o empregador de conceder reajustes salariais ajustados convencionalmente.” (TRT/RO-20666/99 (BH27-1585/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 16.06.2000)
¨FORÇA MAIOR – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Não caracteriza força maior a ensejar extinção do contrato de trabalho, na forma prevista nos artigos 501 e 502 da CLT, a perda pela reclamada de competitividade de seus produtos no mercado bem como suas dificuldades financeiras. Trata-se de situações que representam, na verdade, os riscos do empreendimento (artigo 2o da CLT), que não podem ser repassados aos empregados.¨ (Processo Nº RO-1138-85.2011.5.03.0073 – Processo Nº RO-1138/2011-073-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 19.04.2012, pag. 80)
¨TEORIA DA IMPREVISÃO. CRISE FINANCEIRA. O artigo 501 da CLT define como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à própria vontade do empregador que não tenha concorrido de forma direta ou indireta no fato. A crise financeira que assola a empresa não constitui propriamente força maior, tal como previsto no referido artigo, não se enquadrando ao conceito da teoria da imprevisão. As dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor produtivo nacional não se confundem com força maior, pois trata-se de risco do próprio negócio assumidos pelo empreendedor, em contraposição aos lucros que efetivamente auferiu ao longo do tempo, à luz do disposto no artigo 2º da CLT ao definir empregador.¨ (Processo Nº RO-0011159-67.2015.5.03.0110 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Ana Maria Amorim Rebouças – DEJT-MG 25.07.2016, pag. 317)