FGTS
“Opção retroativa – Anuência do empregador – A lei não encerra termos inúteis. Se se exigiu a anuência do empregador, não tem eficácia legal a opção retroativa que não contar com seu assentimento, plenamente justificável pela circunstância de tal tipo de opção imporar em transferência, para a conta vinculada do empregado, de parte do montante da conta individualizada que, a final, poderá ser levantada pelo empregador na forma da lei.” (TRT-RO-4311/79 – 3a.Reg. – Rel. Mendes de Freitas – MG 11.02.81, pag. 18 – Bemge X Maria Amélia Couy Rodrigues)
“Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ação para movimentar o FGTS – Lei 5.107/66. 1. – Não questionada obrigação do empregador, mas apenas quanto à possibilidade de movimentação de contribuições recolhidas ao FGTS, inexistente litígio trabalhista, não há o desfrute processual da competencia especializada, reservada à Justiça do Trabalho (art. 114, C.F.). 2. – Ocorrente interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública gestora do FGTS, reforça-se o deslocamento da competência (art. 109, I, F. F.). 3 Competencia da Justiça Federal. Conflito procedente. (STJ: Conf. de Com. nº 3.235-0: (Reg. 92.16423-4): 1a. Seção – Rel. Min. Milton Pereira – DJU 17.12.92, pag. 24197 – nº 242 – I Sec.)
“Preliminar de exceção absoluta de incompetência “ex ratione materiae” e “ex ratione personae” – Quando o levantamento do FGTS resultar de dissídio individual entre empregados e empregadores, a competêbncia para conhecer e julgar o feito é da Justiça do Trabalho. No entanto, tal levantamento não resula de dissídio, sendo competente, in casu, a Justiça Federal, pois trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária.” (TST-RR-43.979/92.8 – 2a. T – (ac. 4246/92 – Rel. Min. José Francisco Silva – DJU 18.12.92, pag. 24624)
“PRESCRIÇÃO – FGTS – É de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, ou de cinco anos, na sua vigência, o prazo para reclamar quaisquer diferenças decorrentes do contrato de trabalho, ainda que a título de FGTS. (TRT/RO-21687/96 – 4a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 23.08.97)
“Os índices de atualização adotados pela CEF são aplicáveis exclusivamente aos depósitos constantes nas contas vinculadas. Tratando-se de valores de FGTS não satisfeitos na época própria e pleiteados em juízo, tornam-se um débito trabalhista como outro qualquer, devendo ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral. (TRT/RO-20490/96 – 3a. T. – Rel. Antonio Balbino Santos Oliveira – DJ/MG 26.08.97)
“FGTS – PRESCRIÇÃO – ENUNCIADO 95/TST. É de dois anos o prazo para postular direitos relativos ao FGTS, à luz do art. 7-o, XXIX, a, segunda parte. Proposta a ação tempestivamente, dentro do biênio, podem ser discutidos os últimos trinta anos (Enunciado 95/TST) (TRT/RO-923/97 – 3a. T.- Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 26.08.97)
“FGTS – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – A partir da Constituição da República de 1988, o FGTS, por ser crédito resultante das relações de trabalho, conforme disposto no seu art. 7o., inciso III, sujeita-se à prescrição estabelecida no inciso XXIX, letra “a”, do referido preceito, sendo de se ressaltar que a prescrição trintenária a que se refere o art. 23, par. 5o., da Lei 8.036/90, regulado pelo Decreto 99.684/90, arts. 54 e 55, diz respeito ao Fisco, já que inserido no Capítulo da Fiscalização.” (TRT/RO-1587/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Antonio Augusto M.Marcellini – DJ/MG 30.08.97)
“PRESCRIÇÃO. FGTS. O prazo prescricional para postulação de eventuais créditos trabalhistas, nele incluído o FGTS, é de cinco anos, até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho (art. 7o., inciso XXIX, letra “a”, da CF)” (TRT/RO-1692/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 04.10.97, pag. 8)
“FGTS – ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS – O FGTS possui índices de correção monetária próprios, quais sejam, aqueles fornecidos pela CEF, seu órgão gestor. Corretamente depositado o FGTS, em agência bancária, com estrita observância dos índices de atualização por esta apontados, não há que se falar na existência de quaisquer diferenças.” (TRT/AP-1100/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 17.10.97)
“FGTS – PRESCRIÇÃO – Como os demais direitos resultantes das relações de trabalho o FGTS, enumerado no artigo 7o., III, da Constituição Federal vigente, tem seu prazo prescricional definido no mesmo artigo 7o., XXIX, ou seja, de 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.” (TRT/RO-4999/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 18.10.97, pag. 9)
“FGTS. PRESCRIÇÃO. Tendo sido o FGTS inserido entre os direitos trabalhistas previstos no art. 7o., III, da Constituição Federal de 1988, sujeita-se, pois, aos prazos prescricionais fixados no seu art. 7o., inciso XXIX.”(TRT/RO-3740/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 118.10.97, pag. 10)
“FGTS – ATUALIZAÇÃO – LEI 8.177/91 – Não tendo sido efetuados os depósitos do FGTS regularmente na conta vinculada do empregado, só vindo este a recebê-los através de demanda judicial, os valores devidos a esse título perdem o benefício legal de juros e correção diferenciada (Lei 8.036/90), submetendo-se ao regime de correção dos demais débitos trabalhistas.” (TRT/AP-1024/97 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 21./10.97)
FGTS – PRESCRIÇÃO – Só se pode invocar a prescrição trintenária do FGTS (que, por ser de natureza especial, prevalece sobre a qüinqüenal – parágrafo 5o. do art. 23 da Lei n. 8.036/90 e Enunciado n. 95 do TST) se a ação tiver sido proposta dentro do prazo de dois anos – conforme art. 7o., item XXIX, alínea “a”, da Carta Maior (contados a partir do nascimento do direito) – ao qual todo e qualquer crédito trabalhista, sem exceção, encontra-se submetido.” (TRT/RO-5193/97 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 29.10.97)
“FGTS – DÉBITO APURADO EM AÇÃO TRABALHISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA. Em se tratando de débito de FGTS apurado em ação trabalhista, a atualização dos valores relativos à parcela rege- se pela tabela de correção monetária dos débitos trabalhistas, com amparo na dicção do art. 39 da Lei 8.177/91 que, sendo norma especial, afasta a aplicação da norma genérica.” (TRT/AP-733/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 31.10.97)
“FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – A prescrição sobre direitos aos depósitos do FGTS é trintenária e não quinquenal, nos termos do Enunciado 95/TST e Lei 8.036/90, impondo-se o deferimento de todos os depósitos não efetuados neste lapso temporal.” (TRT/RO-3265/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 31.10.97)
“FGTS – PRIVILÉGIO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – Reconhecida pela douta maioria desta Turma a trintenariedade da prescrição do FGTS (Enunciado 95/TST e art. 23, b, parágrafo 5o., da Lei 8.036/90), pode o empregado dispensado há mais de dois anos ingressar em juízo para vindicar diferenças nos recolhimentos do FGTS. O privilégio da prescrição trintenária afasta a prescrição extintiva do direito de agir prevista no art. 7o., inciso XXIX, da Carta Magna de 1988.” (TRT/RO-5500/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Michelangelo Liotti Raphael – DJ/MG 31.10.97)
“FGTS. Prescrição. O prazo trintenário destinado ao FGTS não exime a parte de ajuizar a sua ação no biênio previsto no art. 7o., XXIX, b , da Constituição Federal.” (TRT/RO-7603/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 06.02.97)
“FGTS – PRESCRIÇÃO – O FGTS, conquanto direito do trabalhador inserido no elenco do art. 7o. da CF, tem seu prazo prescricional regulado pelo inciso XXIX do referido artigo da Novel Carta (prescreve em 5 anos no curso do contrato e em 2 anos após a extinção deste).” (TRT/RO-19939/97 (BH02-1657/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 21.07.98)
“FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os depósitos de FGTS, ainda que devidos por força de decisão judicial, são atualizáveis por índices próprios, expedidos pela Caixa Econômica Federal. E não sofrem, por conseguinte, as incidências de juros e da atualização monetária aplicáveis aos demais débitos trabalhistas.” (TRT/AP-347/98 (RO-13888/96) (BH08-1025/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 28.10.98, pag. 2)
“MULTA DE 40% DO FGTS – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – CONTRATO DE TRABALHO – EFEITOS. A partir da Lei no. 8.213/91 (artigo 49, I, alínea “b” e o artigo 54) não ocorre, necessariamente, o desligamento do emprego quando da concessão da aposentadoria espontânea, isto é, tal diploma autoriza a continuidade da prestação laboral mesmo após se aposentar, restando superada a previsão contida no artigo 453 da CLT. Saliente-se que a Medida Provisória no. 1.523/96, que estabelecia taxativamente que a aposentadoria importava extinção do contrato de trabalho, foi modificada pelo Poder Executivo, ficando assentado o entendimento do legislador de que a simples aposentadoria não implica extinção do contrato de trabalho. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, acarreta-lhe a obrigação correspondente de pagar ao empregado a multa de 40% sobre os valores de FGTS de todo o período laborado (parágrafo 1o., do artigo 18 da Lei no. 8.036/90), e não apenas do período posterior a sua aposentadoria.” (TRT/RO-18310/97 (MC01-666/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 13.11.98)
“MULTA DO FGTS – A aposentadoria voluntária por tempo de serviço é um dos modos de extinção do contrato de trabalho, mesmo que permaneça o empregado em serviço, não vedada pela lei. O tempo anterior à jubilação não gera qualquer reflexo no respeitante ao cálculo da multa do FGTS.” (TRT/RO-2525/98 (BH06-2313/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 13.11.98)
“APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho. Se o trabalhador continua prestando serviços à empresa, ainda que nas mesmas condições anteriores, é de se admitir a existência de um novo contrato, devendo a indenização de 40% incidir tão-somente sobre os depósitos de FGTS efetuados no período posterior à aposentadoria.” (TRT/RO-4686/98 (BH06-1435/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 20.01.99)
“FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária de débitos de FGTS deve observar os mesmos índices adotados pelo órgão gestor.” (TRT/AP-4535/97 (RO-12308/94) (UR01-2046/93) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 30.01.99)
“FGTS. A correção das diferenças de FGTS, objeto da condenação, devem observar os índices aplicados pela CEF, como os que mais adequadamente mantém a identidade da situação com aquela ocorrente caso tivessem sido efetuados os créditos oportunamente.” (TRT/AP-2014/98 (RO-4628/97) (BH14-2397/96)- 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Monica Sette Lopes – DJ/MG 30.01.99)
“FGTS. TABELAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS NA ESFERA TRABALHISTA. As tabelas de coeficientes de juros e atualização monetária expedidas pelo órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são aplicáveis somente em seu âmbito administrativo, para apuração dos valores dos depósitos em atraso nas contas vinculadas. Os valores de FGTS não depositados pelo empregador são, uma vez pleiteados em Juízo pelo empregado, um débito trabalhista como outro qualquer, não havendo razão jurídica para que, ao ser liqüidado, não seja atualizado pelos mesmos créditos trabalhistas em geral, constantes das tabelas de atualização monetária utilizadas pela Justiça do Trabalho.” (TRT/AP-61/98 (RO-9957/90) (BH09-2365/89) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 02.02.99)
“FGTS – ATUALIZAÇÃO – Com efeito, na esfera judicial, os efeitos da “mora solvendi” no tocante às parcelas relativas ao FGTS são aferidos segundo os mesmos critérios de atualização dos demais débitos trabalhistas.” (TRT/AP-3471/96 (RO-15855/95) (JM01-880/95) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana Maria V. Fenelon – DJ/MG 05.02.99)
“FGTS – CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS – PRESCRIÇÃO – Encontrando-se o pacto laborativo extinto há mais de dois anos, em virtude do evento aposentadoria por tempo de serviço, a prescrição trabalhista envolvendo o recolhimento do FGTS é bienal e não trintenária, uma vez que a Carta Republicana de 1.988 elencou no art. 7o., item III, tal verba como direito do trabalhador, sujeitando-o à prescrição genérica de dois anos, conforme se colhe do item XXIX, letra “a”, do mesmo dispositivo constitucional. Com isso perdeu fôlego a cizânia anterior em torno da exata natureza jurídica dos recolhimentos fundiários, mostrando-se anódino qualificá-la como contribuição previdenciária, tributária ou social, uma vez que, extinto o pacto laborativo, e operado o decurso do biênio constitucional, a prescrição total incide inexoravelmente. Prescrição total que se acolhe, decretando-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, c/c o art. 769 da CLT.” (TRT/RO-23746/97 (CT01-640/97) – 3a. Reg. – 2a. T. Redator: Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 12.02.99)
“FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO – A tabela de correção dos índices do FGTS utilizada pela Caixa Econômica Federal tem aplicação exclusiva no âmbito interno daquela instituição, relativamente àqueles depósitos efetuados com atraso pelo empregador. Quando reconhecido judicialmente, o FGTS deve ser corrigido da mesma forma que as demais parcelas de cunho trabalhista. Agravo de Petição empresário a que se nega provimento.” (TRT/AP-2421/98 (RO-630/97) (BH25-2012/96) – 3a. Reg. – Seção Especializada – DJ/MG 19.03.99) Relator Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 19.03.99)
FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas de FGTS cujo pagamento foi determinado por sentença, integram o débito trabalhista judicial, atualizando-se monetariamente pelo critério estabelecido na Lei 8.177/91 e não mais pelos índices de correção da CEF.” (TRT/AP-1953/98 (RO-14771/96) (BR01-526/96) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Redator Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 19.03.99)
“RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS – APOSENTADORIA. A aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, o que faz com que a multa de 40% sobre o FGTS seja calculada sobre o montante total dos depósitos efetuados em conta vinculada do trabalhador, quando ocorre a despedida sem justa causa do empregado aposentado. Contudo, é indevida a multa quando o empregado solicita o seu desligamento da empresa, por motivo da aposentadoria.” (TRT/RO-3097/98 (BH25-1988/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 26.03.99)
“FGTS – PRESCRIÇÃO – No que diz respeito ao pleito de verbas relacionadas com o FGTS, aplica-se o dispositivo constitucional que determina que o direito de ação tem por limite dois anos contados da extinção do contrato de trabalho (art. 7o., XIX, “a”), pois o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi enumerado, na Carta Maior, como um dos direitos do trabalhador (art. 7o., item III).” (TRT/RO-13255/98 (BH04-67/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 07.05.99)
“Os débitos judiciais relativos ao FGTS estão sujeitos à regra do art. 39 da Lei 8.177/91 – que se refere a “débitos trabalhistas de qualquer natureza”. (TRT/AP-4665/98 (RO-18334/97) (MC01-1653/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Luis Felipe Lopes Boson – DJ/MG 15.06.99)
“FGTS – PRESCRIÇÃO – O FGTS, de forma induvidosa, constitui-se em crédito decorrente da relação de trabalho – razão pela qual o direito de provocar a tutela jurisdicional, visando a satisfação das parcelas relativas ao mesmo, esbarra no limite de dois anos da extinção do contrato de trabalho, na esfera da Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-2744/98 (VG01-3618/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 25.06.99)
“FGTS – ACRÉSCIMO DE 40% – APOSENTADORIA A circunstância da lei previdenciária conceber a concessão da jubilação sem a exigência da rescisão contratual não importa em modificação da regra regente das obrigações trabalhistas, que exclui do alcance indenizatório o tempo de serviço computado para a aposentadoria requerida pelo empregado, contida no artigo 453 da CLT. Em conseqüência, o entendimento majoritário da Eg. Turma é no sentido de que a obrigação de pagar os 40% é estrita ao FGTS do período posterior à aposentadoria do empregado que permaneceu no emprego, vinculada ao ato de dispensa imotivada do empregador.” (TRT/RO-15182/98 (IJ01-488/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Redatora Emilia Facchini – DJ/MG 25.06.99)
“FGTS. PRESCRIÇÃO. O FGTS, enquanto direito trabalhista, sujeita-se à prescrição total bienal, bem assim à prescrição parcial qüinqüenal.” (TRT/RO-6446/98 (CX01-86/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 25.08.99)
“FGTS. CORREÇÃO – Sobre todas as parcelas da condenação judicial, inclusive o FGTS, incide a regra geral de correção dos débitos trabalhistas, sendo a tabela utilizada pela Caixa Econômica Federal aplicável apenas em face dos depósitos espontaneamente efetuados pelo empregador, fora da época própria.” (TRT/AP-194/99 (RO-753/95) (CG01-700/94) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 02.07.99)
“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – RESCISÃO DO CONTRATO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APLICABILIDADE DA MULTA DE 40% DO FGTS. Tendo sido julgada liminarmente Ação Direta de Insconstitucionalidade, pelo C. STF (Medida Liminar no. 1721-3), em que se suspende o artigo 3o., parágrafo 2o., da Lei no. 9.528/97, volta a viger a Lei no. 8.213/91, no que diz respeito à aposentadoria espontânea, não considerada causa extintiva do contrato de trabalho.” (deu-lhe provimento parcial para deferir-lhe multa de 40% incidente sobre o saldo do FGTS) (TRT/RO-8944/98 (JF03-1601/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 06.07.99)
“DISPENSA – MULTA DO FGTS A dispensa de empregado que permaneceu no mesmo cargo e função após a aposentadoria espontânea assegurar-lhe-á o direito à multa do FGTS, limitada ao período posterior à aposentadoria.” (TRT/RO-20421/98 (CR03-962/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 16.07.99)
“FGTS – Atualização – Os valores de FGTS resultantes de ação trabalhista sujeitam-se à atualização pelos trabalhistas.” (TRT/AP-521/99 (RO-15045/93) (JF02-666/93) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria de Lourdes G.Melo – DJ/MG 17.07.99)
“FGTS – PRESCRIÇÃO. No que diz respeito ao FGTS, aplica-se o dispositivo constitucional que determina que o direito de ação tem por limite dois anos contados da data da extinção do contrato de trabalho, devendo, em se tratando de órgão público, a prescrição ser declarada, mesmo de ofício, já que se trata de dever do magistrado zelar pela coisa pública.” (TRT/RO-21076/98 (AL01-662/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 22.09.99, pag. 14)
“FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO. De acordo com o Precedente 03 da Seção Especializada, aplicam-se, na correção do FGTS resultante de decisão judicial, os índices comuns de correção dos demais débitos trabalhistas.” (TRT/AP-2487/99 (RO-17537/95) (UL03-1156/95) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 12.11.99)
“FGTS – ATUALIZAÇÃO. Os valores devidos a título de FGTS, quando decorrentes de decisão judicial, constituem débito trabalhista ordinário, sobre eles incidindo os mesmos índices de atualização aplicáveis aos débitos trabalhistas em geral.” (TRT/AP-2010/99 (RO-14493/97) (BH06-1035/96) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 17.11.99)
“APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA DO OBREIRO NO EMPREGO. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. – Não extingue o contrato de trabalho a aposentadoria requerida na sua vigência, se o empregado, após a concessão do benefício, continua a prestar serviços para o mesmo empregador. Em face disso, somam-se os períodos anteriores e posteriores ao jubilamento, em decorrência da unicidade do contrato de trabalho. Daí, se despedido, sem justo motivo, o trabalhador terá direito à multa de 40% sobre os depósitos realizados nas duas etapas aludidas. Finalmente, é inaplicável o preceito contido no artigo 453 até porque, atualmente, julgado inconstitucional seu parágrafo 2o, inclusive, para o efeito antes referido.” (TRT/RO-11253/99 (PS02-340/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 04.02.2000)
“FGTS. PRESCRIÇÃO. O FGTS encontra-se discriminado na atual Constituição da República como um direito essencialmente trabalhista e portanto prescreve em cinco anos como os demais créditos resultantes da relação de emprego (art. 7o. incisos III e XXIX alínea “a” da Carta Maior).” (TRT/RO-18353/99 (IJ01-665/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 17.05.2000)
“FGTS – PRESCRIÇÃO. A prescrição trintenária dos depósitos do FGTS (artigo 23 parágrafo 5o. da Lei no. 8.036/90) ajusta-se ao prazo bienal máximo fixado pela Constituição da República de 1988 conforme entendimento expresso no enunciado 206 do TST. ” (TRT/RO-357/00 (MC01-1534/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 07.07.2000)
“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho do empregado que permanece trabalhando (parágrafo 1o. do art. 453/CLT). A partir da data da concessão do benefício é gerado novo contrato de trabalho. Por conseqüência, indevido o pagamento de multa de 40% sobre o contrato anterior.” (TRT/RO-3144/00 (BH29-1940/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 09.08.2000)
“FGTS. ATUALIZAÇÃO. O executado deixou de efetuar os depósitos do FGTS junto a CEF à época certa, e após condenado a fazê-lo pela Sentença Judicial, a verba se transforma em crédito trabalhista, a ser atualizada de acordo com os critérios adotados na tabela dos créditos trabalhistas.” (TRT/AP-1295/00 (RO-12812/93) (IU01-388/93) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJ/MG 20.09.2000)
“MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – EXPURGO INFLACIONÁRIO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. O fato de ter o empregador efetuado o pagamento da indenização de 40%, tomando por base o valor do saldo do FGTS apresentado pelo órgão gestor do fundo à época da resilição contratual, não o exime de pagar a diferença da indenização de 40%, considerando-se a incidência de percentuais referentes a expurgos inflacionários dos Planos Econômicos não considerados pelo órgão gestor.” (TRT/RO-16651/01 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 01.3.02)
“FGTS – MULTA 40% – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – “O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias” (Precedente n. 254/SDI/TST). Não dando causa ao prejuízo oriundo dos expurgos inflacionários, pela não correção dos saldos do FGTS pela CEF, a obrigação do empregador limita-se à comprovação da regularidade dos depósitos, sobre os quais incidirá a respectiva multa e, quitada esta, o empregador cumpre com sua responsabilidade legal, nada mais lhe podendo ser exigido.” (TRT/RO-5948/02 (RO-11860/01) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 09.07.02)
“FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Ajuizada a ação dentro do biênio previsto no inciso XXIX do artigo 7o., da Constituição da República, é de trinta anos (Enunciado 95/TST) o prazo prescricional para o empregado reclamar contra o não recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições devidas ao FGTS, mesmo após o advento da CF/88.” (TRT/RO-4457/02 00191-2001-009-03-00-0 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Cleube de Freitas Pereira – DJ/MG 19.07.02)
“FGTS. MULTA DE 40%. PLANO ECONÔMICO. As eventuais diferenças no valor da multa de 40% dos depósitos de FGTS, em virtude da correção dos depósitos fundiários pela Gestora do Fundo, não podem ser imputadas ao empregador que cumpriu integralmente as obrigações decorrentes do contrato, efetuando mensalmente os recolhimentos devidos e arcando com a indenização pertinente, por ocasião da dispensa. Eventuais diferenças no valor da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, devem ser buscadas daquele responsável pela irregularidade.” (TRT/RO-16713/02 01355-2002-018-03-00-8 – 3a. Reg. – 6a. T. – Redatora Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJ/MG 13.02.03)
“INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. É obrigação do empregador, nos casos de dispensa injusta, pagar ao empregado indenização incidente sobre todos os depósitos realizados em sua conta vinculada, com juros e correção monetária. Assim, se o empregador realiza os depósitos, sem a observância de percentual excluído por força de plano econômico do Governo, deve pagar, agora, em favor dos reclamantes, as diferenças daí decorrentes.” (TRT/RO-16750/02 01162-2002-010-03-00-6 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 14.02.03)
46037621 – FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL – O FGTS por estar inserido no capítulo II, da Carta Magna de 1988, como direito do trabalhador, está sujeito a prescrição bienal prevista no seu art. 7º, inciso XXIX. (TRT 3ª R. – RO 15788/98 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJMG 05.06.1999 – p. 22)
“FGTS. PRESCRIÇÃO. PERÍODO SEM ASSINATURA DE CTPS. Uma vez extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não recolhimento da contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 362 da Jurisprudência predominante do Colendo TST. Agindo o Autor dentro do biênio, a pretensão está limitada, por outro lado, ao qüinqüênio, nos termos do art. 7o., inc. XXIX, da Carta Republicana.” (Processo TRT no. 00340-2003-042-03-00-7 RO – 3a. Reg. – 6a. T. – Redator: Juiz Hegel de Brito Boson – DJ/MG 02.10.03)
“APOSENTADORIA. MULTA DE 40% DO FGTS. Não obstante os termos da OJ 177 da SBDI do TST, a maioria da Turma tem entendido que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, baseando-se na decisão proferida pelo STF ” (TRT-RO-00411-2003-028-03-00-5 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Jose Murilo de Morais – TEKSID DO BRASIL ALUMÍNIO LTDA. X GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA – DJ/MG 18/10/2003)
“INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS – DIFERENÇA – RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA – LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001 – PRESCRIÇÃO – A recente Súmula de n. 17, deste Regional, define o efetivo reconhecimento do direito à complementação do saldo da conta vinculada ao FGTS como o marco inicial de contagem do prazo de prescrição para o trabalhador que reivindica diferença da indenização compensatória de 40%. Baseando-se, portanto, o pedido inicial na Lei Complementar n. 110, de 29.06.2001, publicada no dia seguinte, há de ser decretada a perda do direito de ação quando esta é aforada após o transcurso de dois anos, contados da publicação do referido diploma legal. (Constituição Federal, art. 7o., inciso XXIX).” ( Processo TRT no. 00929-2003-091-03-00-5 RO – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 04.12.2003, pag. 9)
MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Quando o empregado se aposenta voluntariamente, deixa de fazer jus à multa prevista no art. 18 da Lei 8.036/90, conforme entendimento jurisprudencial estratificado em súmulas inclusive deste Terceiro Regional (Súmula n. 3). Quando o empregador, voluntariamente, paga, na rescisão do contrato de trabalho do empregado aposentado, um valor representativo daquela multa, não pode ser penalizado por tal ato, já que foi benéfico ao trabalhador e deve ter interpretação restritiva. Assim, no caso de o empregado ter se aposentado voluntariamente e pretender receber a diferença da multa, pela incorporação dos assim conhecidos “expurgos inflacionários”, e tendo já decorridos mais de dois anos desde aquele pagamento, imperioso o reconhecimento da incidência da prescrição, uma vez que, assim como não havia o direito (à multa) anteriormente, não há o direito (à diferença) agora. Vale dizer, a edição da Lei Complementar n. 110/01 não criou o direito à diferença da multa para aqueles trabalhadores que não tinham o direito à multa.” (Processo : 00679-2003-069-03-00-2 RO – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 27/11/2003 – Ferteco X Odorico Gomes Santana)
193004109 – MULTA DE 40% DO FGTS – DIFERENÇAS – EXPURGOS – PRESCRIÇÃO – 1. Decorridos mais de dois anos do término do contrato, está fulminado pela prescrição o direito de reclamar a diferença da multa de 40% do FGTS, mesmo em relação aos expurgos inflacionários, uma vez que a ação, seja em face do órgão gestor, seja em face do empregador, nasceu na própria época em que os saldos das contas deveriam ter sido corrigidos e não foram. Direito que não nasceu com a LC 110/2001 e nem com as decisões do STF. 2. Além disso, o direito à diferença de multa (acessório), está condicionado ao direito à complementação de atualização monetária (principal), assegurado ou em ação ajuizada em face da CEF ou em função do Termo de Adesão Previsto no art. 4º da LC 110, razão pela qual, sem prova de uma coisa ou de outra, não se viabiliza o deferimento da diferença. (TRT 2ª R. – RS 01847 – (20030328653) – 3ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 15.07.2003)
31048366 – RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL – MULTA FUNDIÁRIA – DIFERENÇAS PROVENIENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO BIENAL – Com efeito, verifica-se que o pleito de diferenças da multa de 40% do FGTS, trata-se de verba rescisória, logo, imperioso, torna-se a aplicação do prazo prescricional inerentes aos direitos juslaboristas, insculpidos no art. 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988. Recurso provido. (TRT 19ª R. – Rec. 01839.2002.004.19.00.7 – Rel. Juiz Antônio Adrualdo Alcoforado Catão – J. 14.08.2003)
23008661 – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS – PRESCRIÇÃO – Tratando-se de pretensão de natureza eminentemente trabalhista, qual seja, multa rescisória (40% do saldo do FGTS), aplica-se a ela o prazo bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF. Desta forma, tendo o termo inicial da prescrição nascido com o término do contrato, que, no caso sub judice, ocorreu em 04 de setembro 1993 e tendo sido ajuizada a reclamatória trabalhista somente em 06.06.2003, operou-se a prescrição bienal do direito pretendido. Registra-se que o advento da Lei Complementar nº 110 de 29.06.2001, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito já consumado, não pode atingir a prescrição já operada até a data de sua publicação, sob pena de ferir o direito adquirido do empregador. (TRT 20ª R. – RO 10834-2003-001-20-00-1 – (2040/03) – Proc. 10834-2003-001-20-00-1 – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 03.09.2003)
24017033 – DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS – EXPURGO INFLACIONÁRIO – LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01 – PRESCRIÇÃO – À diferença da multa de 40% decorrente da complementação de atualização monetária em face da Lei Complementar nº 110/01 aplica-se, na seara trabalhista, a prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF e no art. 11 da CLT, não havendo como se importar a teoria da actio nata. Tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada após o biênio da extinção do contrato de trabalho, correto o juízo de origem ao decidir pela extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, inciso IV do CPC). (TRT 15ª R. – ROPS 00163-2003-105-15-00-1 – (27863/2003) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Roberto Nunes – DOESP 19.09.2003)
193006443 – EXPURGOS FGTS – PRESCRIÇÃO – O direito às diferenças da multa de 40% sobre o FGTS inegavelmente preexistia à LC 110/01, vez que tal comando legal não criou direitos verdadeiramente, mas apenas reconheceu o direito dos trabalhadores ao redimensionamento dos depósitos vinculados. Daí a contagem da prescrição bienal a partir da rescisão contratual e não da mencionada Lei Complementar. (TRT 2ª R. – RS 00678 – (20040003870) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 06.02.2004)
193006511 – PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – A Lei Complementar nº 110 apenas assegurou recursos para o pagamento da correção monetária. Não reconheceu direito. O direito nasceu a partir da dispensa do trabalhador. Daí começa a correr o prazo de prescrição. Absurda a alegação que com a Lei Complementar nº 110 nasce um novo prazo prescricional, que já estava sepultado depois de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Logo, o prazo prescricional é contado da dispensa e não da vigência da referida Lei. O direito nasceu quando da dispensa, pois em decorrência dela que é devida a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. (TRT 2ª R. – RS 01327 – (20040016980) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 10.02.2004)
193006602 – O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUANTO À MULTA DOS 40% EM RELAÇÃO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – 1. A dispensa deu-se em 24.05.2000. De fato, entre a data da rescisão e o momento da propositura da ação, houve o transcurso do prazo de dois anos. Contudo, assevere- se: a prescrição surge a partir do momento em que houve a lesão ao direito; a multa dos 40% é uma obrigação acessória, a qual decorre do principal, o qual é a recomposição do FGTS pelos expurgos inflacionários; esses expurgos, literalmente, foram reconhecidos pela Lei Complementar nº 110, após a decisão histórica do STF. Portanto, a prescrição, nesses autos, surge a partir da publicação da Lei Complementar nº 110. Esse entendimento não fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, já que a rescisão e os valores nela inseridos não quitam todas as verbas, se provadas e justificadas, em juízo, as diferenças solicitadas. Por esse fundamento, também não há ofensa ao art. 6º, § 1º, da LICC. E, por fim, não há como se justificar a ofensa ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF, já que o direito ao principal é verba posterior ao ato da dispensa, contudo, com reflexos no patrimônio jurídico do empregador, o que gera essa diferença (multa dos 40%) no presente. 2. A postulação encontra-se prescrita, já que o autor teria apresentado a sua demanda somente em 20 de agosto de 2003. De fato, o autor somente veio a ajuizar a sua demanda após o decurso do prazo de dois anos, a contar da vigência da Lei Complementar nº 110/01. O termo inicial, para fins de prescrição, não é a partir da formulação da adesão do empregado. Pondere-se que a multa vincula-se ao momento em que houve o reconhecimento do direito à recomposição dos depósitos fundiários e não a partir da sua adesão. Rejeito, pois, o apelo, não havendo nenhuma ofensa aos dispositivos legais invocados pelo autor. (TRT 2ª R. – RS 01736 – (20040050640) – 4ª T. – Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto – DOESP 20.02.2004) JCF.5 JCF.5.XXXVI JCF.7 JCF.7.XXIX – Na pior das hipóteses, Portanto, a prescrição surge a partir da publicação da Lei Complementar nº 110.R.
193006167 – O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUANTO À MULTA DOS 40% EM RELAÇÃO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – 1. A dispensa deu-se em 09.04.1994. De fato, entre a data da rescisão e o momento da propositura da ação, houve o transcurso do prazo de dois anos. Contudo, assevere- se: a prescrição surge a partir do momento em que houve a lesão ao direito; a multa dos 40% é uma obrigação acessória, a qual decorre do principal, o qual é a recomposição do FGTS pelos expurgos inflacionários; esses expurgos, literalmente, foram reconhecidos pela Lei Complementar nº 110, após a decisão histórica do STF. Portanto, a prescrição, nesses autos, surge a partir da publicação da Lei Complementar nº 110. Esse entendimento não fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, já que a rescisão e os valores nela inseridos não quitam todas as verbas, se provadas e justificadas, em juízo, as diferenças solicitadas. Por esse fundamento, também não há ofensa ao art. 6º, § 1º, da LICC. E, por fim, não há como se justificar a ofensa ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF, já que o direito ao principal é verba posterior ao ato da dispensa, contudo, com reflexos no patrimônio jurídico do empregador, o que gera essa diferença (multa dos 40%) no presente. 2. O MM. Juízo a quo entendeu que a postulação encontra- se prescrita, já que o autor teria apresentado a sua demanda somente em 15 de agosto de 2003. De fato, o autor somente veio a ajuizar a sua demanda após o decurso do prazo de dois anos, a contar da vigência da Lei Complementar nº 110/01. Por tais elementos, correto o posicionamento adotado pela instância recorrida. O termo inicial, para fins de prescrição, não é a partir da formulação da adesão do empregado. Pondere-se que a multa vincula-se ao momento em que houve o reconhecimento do direito à recomposição dos depósitos fundiários e não a partir da sua adesão. Rejeito, pois, o apelo, não havendo nenhuma ofensa aos dispositivos legais invocados pelo autor. (TRT 2ª R. – RS 01675 – (20030680306) – 4ª T. – Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto – DOESP 09.01.2004) JCF.5 JCF.5.XXXVI JCF.7 JCF.7.XXIX
193006168 – MULTA DE 40% DO FGTS – DIFERENÇAS DA CONTA VINCULADA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEI-COMPLEMENTAR 110/2001 – AÇÃO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO – O direito postulado na presente demanda não decorre direta- mente da Lei Complementar 110/2001, eis que esta apenas regulou a formação de um fundo para suportar as despesas que adviriam da adesão de trabalhadores ao acordo proposto pelo Governo Federal, assim como de um grande volume de ações de cobrança ajuizadas ante o entendimento jurídico manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação de índices inflacionários ilegalmente expurgados do cômputo de atualização monetária do saldo da conta do FGTS. Ademais, o direito ao recebimento da multa em comento origina-se da dispensa sem justa causa do empregado, de forma que é a partir desse momento que passa a fluir o prazo prescricional contido no art. 7º da Carta Magna. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R. – RS 00638 – (20030680349) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 16.01.2004)
42045689 – PRESCRIÇÃO – Embora a empresa haja efetuado o pagamento da multa de 40% incidente sobre o FGTS com base no valor total existente na conta vinculada do empregado, quando da despedida, a reposição, pela Caixa Econômica Federal, de expurgos inflacionários, em obediência à Lei Complementar 110, de 29.06.2001, protrai o marco inicial da contagem do prazo prescricional, que se consuma decorridos dois anos da vigência da Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001. (TRT 5ª R. – RO 00432-2003-371-05-00-6 – (1.904/04) – 4ª T. – Relª Juíza Ana Lúcia Bezerra – J. 03.02.2004) (Ementas no mesmo sentido)
42046086 – DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS – Prescrição: O pleito do empregado, dispensado imotivadamente, relativo ao complemento da multa fundiária, decorrente da recomposição de expurgos objeto dos planos econômicos, está sujeito, apenas, segundo o princípio da actio nata, ao fluxo da prescrição bienal extintiva, considerado a contar da despedida, tendo em vista que somente a partir de tal ato resilitório lhe seria possível deduzir tal pretensão (TRT 5ª R. – RO 01335-2003-010-05-00-6 – (1.676/04) – 2ª T. – Relª Juíza Conceição Martinelli – J. 29.01.2004)
“MULTA DO FGTS – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – O termo inicial da prescrição nas ações reclamatórias que objetivam o deferimento da complementação da multa de 40% do FGTS, decorrente dos denominados expurgos inflacionários, foi pacificado pelo entendimento da Súmula nº 17 deste Regional, que estabelece que a prescrição começa a fluir a partir do reconhecimento do direito material pretendido, seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar 110/01. Razoável o entendimento que será considerado o fato que ocorreu em primeiro lugar” (trt NO. 0043-2003-064-03-00-4 RO – 3a. Reg. – 3a. T. – Relator : Juiz Jales Valadao CardosoDJ/MG 28/08/2004 )
PRESCRIÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DIFERENÇA DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.O direito de ação quanto às diferenças da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, em razão dos expurgos inflacionários, nasce quando o reclamante teve do mesmo ciência, ou seja, quando da edição da Lei Complementar nº 110/01, em 30/06/01, se esta for anterior ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu o seu direito à recomposição dos referidos saldos” (TRT no. 00667-2003-064-03-00-6 – RO – 3a. Reg. – 5a. T. – Relator : Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 28/08/2004)
193035137 – RITO SUMARÍSSIMO – I. RECURSO ORDINÁRIO – DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS – EXPURGOS – PRESCRIÇÃO – LC 110/01 – Ausência de comprovação de que o direito teria sido assegurado em ação perante a Justiça Federal. A reclamação foi ajuizada posteriormente ao biênio. OJ 334/SDI-I/C – TST – II. RECURSO ADESIVO – PRESSUPOSTO OBJETIVO DO APELO – PREJUÍZO PROCESSUAL DO RECORRENTE, NECESSIDADE E UTILIDADE – ART. 499/CPC – A condicional apresentada (na hipótese de reforma do julgado) para o recurso adesivo não preenche o requisito. Para recorrer, não basta ter legitimidade: É preciso também ter interesse e este decorre do prejuízo que a decisão possa ter causado. A parte que não foi condenada não pode recorrer. (TRT 2ª R. – RS 04213-2006-088-02-00 – (20061050185) – 11ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Carlos Francisco Berardo – DOESP 06.02.2007)
“FGTS – PRESCRIÇÃO – O direito de reclamar o não recolhimento dos depósitos do FGTS prescreve em trinta anos, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, como se depreende do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 362 do Colendo TST. Tendo a reclamante observado o prazo para a propositura da ação, faz jus ao recebimento do FGTS durante todo o período contratual”.(Processo n°.00324-2007-101-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 7)
Do acórdão: ¨Entende-se, em consonância com o posicionamento de primeira instância, que o recebimento do FGTS é devido a partir de 24 de agosto de 2001. De fato, tal direito foi instituído por meio da Medida Provisória n° 2.164, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 19-A à Lei 8036/90, sendo certo que este dispositivo legal é que veio a determinar o depósito do FGTS, em caso de contrato nulo, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da República.¨ (Processo nº 0479-2007-142-03-00-2 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Juiz Relator Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG de 30/01/2008)
Do acórdão: ¨a d. Maioria da Egrégia Sexta Turma aplica a limitação temporal com base na vigência da referida Medida Provisória, devendo a condenação limitar-se ao período posterior à sua publicação, por aplicação ao princípio da irretroatividade da lei. (Processo nº 00793-2007-147-03-00-7-RO – 3ª. Reg. – Sexta Turma – Relatora Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 21/02/2008 – Recorrente – ESTADO DE MINAS GERAIS e Recorrida Fátima Aparecida Fernandes)
19085789 JCPC.333 JCPC.333.II JCF.37 JCF.37.2 JCF.37.II – 1- EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO A TEOR DO ART. 333, II DO CPC – CONSEQÜÊNCIA – 2. Município. Admissão de empregado sem concurso público. Contrato nulo. Valores referentes ao FGTS. Cabimento. Súmula nº 363 do C. TST. 1. Cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo quanto ao direito do autor, a teor de art. 333, II do Código de Processo. Em se desincumbindo o de seu encargo, a conseqüência deve ser a improcedência do pedido. 2. É nula a contratação de empregado por município sem prévia aprovação daquele em concurso público, ante os termos do art. 37, II, e § 2º, da CF/88. É garantido, porém, nos termos da Súmula nº 363 do C. TST, o pagamento dos valores referente aos depósitos do FGTS, observado o salário mínimo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 00694-2005-020-21-00-8 – (66.797) – Rel. Des. Carlos Newton Pinto – DJRN 30.05.2007)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALVARÁ PARA MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 82 DO STJ. A competência estabelecida no inciso I do artigo 114 da Constituição define como imprescindível que a relação jurídica se estabeleça entre empregado e empregador, ou entre prestador de serviços e tomador. Assim, a pretensão de se obter uma ordem judicial dirigida à Caixa Econômica Federal, em virtude do ato tipicamente administrativo por ela praticado ao negar o pedido de saque do FGTS, só pode ser apreciada e julgada pela Justiça Federal comum, nos termos da Súmula 82 do STJ: “Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS”. (Processo Nº RO-167-53.2012.5.03.0045 – Processo Nº RO-167/2012-045-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 73)
125000018610 – FGTS – CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO HÁ MAIS DE 3 ANOS – DIREITO A LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS – Havendo nos autos prova de que a conta vinculada de FGTS do reclamante encontra-se sem movimentação há mais de 3 anos, faz jus o trabalhador a movimentação dos respectivos depósitos. (TRT 14ª R. – RO 0001045-86.2012.5.14.0007 – 1ª T. – Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima – DJe 26.08.2013 – p. 21)
¨DIFERENÇAS DE FGTS – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O empregador ao alegar o correto recolhimento dos valores relativos ao FGTS, sustentou fato extintivo do direito buscado pelo autor, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do NCPC.¨ (PROCESSO nº 0025447-26.2013.5.24.0071 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-MS 27.07.2016, pag. 130)