FÉRIAS
“EMPREGADA DOMÉSTICA – FÉRIAS EM DOBRO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. – A lei 5859/72 não fixou sanção para a não concessão das férias no prazo legal. A dobra decorre da C.L.T. que não é aplicável aos domésticos, art. 7o., a, e nem tão pouco se traduz em direito assegurado na Constituição Federal . Daí não poderia o Decreto 71.885/73 instituir aquela pena, trata-se de extrapolação do poder regulamentar.” (TRT/RO-12027/98 (UL01-1572/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 26.03.99)
“EMPREGADO DEMISSIONÁRIO/ FÉRIAS PROPORCIONAIS. O empregado que pede demissão, com mais de um ano de serviços prestados, faz jus, além do pagamento das férias integrais, ao pagamento das férias proporcionais.” (TRT-RO-12629/98 – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 07.05.99)
“FÉRIAS MAIS 1/3 EMPREGADA DEMISSIONÁRIA – Salvo na hipótese de dispensa por justa causa, a extinção do contrato de trabalho com mais de um ano sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, entendimento cristalizado no Enunciado 171 do TST.” (TRT/RO-4058/99 (BH22-1891/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 06.11.99)
“DOBRA DAS FÉRIAS – EXEGESE DO ART. 137/CLT A dobra prevista no art. 137, da CLT, imposta como forma de coibir a inobservância do prazo ditado pelo art. 134, do mesmo diploma, tem natureza meramente indenizatória, incidindo, exclusivamente, sobre os dias de férias fruídos após o período concessivo.” (TRT/RO-11612/99 (JF04-2305/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 11.02.2000, pag. 9)
DEMISSÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Os empregados demissionários, com menos de 1 ano de casa, não têm direito a férias proporcionais (interpretação a “contrario sensu”, do art. 147/CLT).” (TRT/RO-3159/00 (BH15-1508/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 17.08.2000)
“FÉRIAS/DOMÉSTICO – O artigo 3o. da Lei no. 5.859/72, que dispõe sobre o empregado doméstico, é claro ao fixar que o trabalhador doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Consoante referido preceito, que não sofreu alteração com o advento da Constituição de 1988, não são devidas ao doméstico as férias de 30 dias.” (TRT/RO-16243/99 (SL02-575/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 23.08.2000)
6039123 – RESCISÃO CONTRATUAL – ÔNUS DA PROVA – Quando a empresa se escuda em expressão genérica de negativa do vínculo empregatício e este é reconhecido judicialmente, seria de se ter que aí ou o empregado se demitiu ou abandonou o emprego, por exemplo. Em ambas as hipóteses o ônus de provar é do empregador (artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC). Optando por defesa desse tipo, genérica, não se desincumbe de seu ônus probatório, impondo-se, assim, em lide onde se discute a forma como se operou a rescisão contratual, o reconhecimento de dispensa sem justa causa. FÉRIAS PROPORCIONAIS – CONVENÇÃO 132 DA OIT – Ainda não editada Lei estipulando o período mínimo de tempo de serviço para a obtenção do direito às férias remuneradas anuais (artigo 5º, itens 1 e 2, da Convenção 132 da OIT), desde 06.10.99 (data em que internalizada a referida Convenção – Decreto nº 3.197, de 05.10.99), o empregado faz jus a férias proporcionais, independentemente do tempo de serviço e do fator que deu causa à ruptura contratual (artigo 11). (TRT 9ª R. – RO 06136-2001 – (00187-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)
220348 JCLT.142 JCLT.142.PUN JCLT.132 – FÉRIAS PROPORCIONAIS – CONTRATO DE TRABALHO – EXTINÇÃO – NOVA REDAÇÃO – Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, c/c o art. 132, da CLT).” (enunciado nº 171 do col. TST, em nova redação concedida pela resolução nº 121/TST). (TRT 3ª R. – RO 00139.2004.039.03.00.8 – 8ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 10.07.2004)
42062413 – RUPTURA CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – INDEVIDAS – As férias proporcionais, ao contrário das férias vencidas e simples, sofrem efeitos diretos em função da modalidade de ruptura contratual. Se a ruptura se deu por justa causa obreira, não terá o empregado direito às férias proporcionais mais 1/3. É que se o período aquisitivo ainda não se completou, não há direito adquirido a essas férias, que podem ser afastadas a depender da maneira como se dê a extinção do vínculo. (TRT 5ª R. – RO 00667-2001-462-05-00-3 – (26.166/04) – 1ª T. – Relª Juíza Vânia Chaves – J. 14.10.2004)
42093063 – FÉRIAS PROPORCIONAIS – TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 12 MESES – Da exegese do disposto no art. 147 do texto consolidado se depreende que a remuneração do período incompleto de férias antes de completados 12 meses de serviço somente é devida nos casos de despedida sem justa causa ou cujo contrato se extinguir no prazo predeterminado. (TRT 5ª R. – RO 02413-2001-017-05-00-2 – (7.845/05) – Relª Juíza Sônia França – J. 19.04.2005)
31145475 – JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ HABITUAL – Diante de todo o conjunto probatório, coaduno com o posicionamento de 1º grau, confirmando que a demissão ocorreu por justa causa, por embriaguez habitual, na forma do art. 482, “f”, da CLT, sendo indevidos os pleitos de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. Recurso improvido. (TRT 19ª R. – Proc. 00183.2005.006.19.00-0 – Rel. Juiz José Abílio – J. 28.07.2005)
18021254 – RECURSO DO RECLAMADO – FÉRIAS PROPORCIONAIS – CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A partir do momento em que a convenção nº 132 da oit passou a integrar o ordenamento jurídico nacional, a modalidade com que se operou a rescisão deixou de ter importância para a aquisição do direito às férias proporcionais, que passaram a ser devidas em qualquer modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Recurso do reclamante. Horas extras. Cargo de confiança bancária. Art. 224, § 2º, da CLT. Gerente administrativo. Súmula nº 338 do TST. O banco deixou de fazer o controle de jornada do reclamante a partir do momento em que ele passou a exercer a função de gerente administrativo. O cargo de confiança bancária não torna inaplicável, a quem o exerce, as normas de duração da jornada. A omissão do reclamado em promover o controle de jornada autoriza a aplicação da Súmula nº 338 do TST, invertendo-se o ônus da prova. Não produzindo prova de que o reclamante trabalhou nos horários declinados na defesa, são devidas as horas extras pleiteadas na inicial, com as limitações impostas pelo depoimento pessoal do reclamante e pela prova testemunhal produzida. (TRT 23ª R. – RO 00503.2004.001.23.00-8 – Cuiabá – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 10.08.2005 – p. 27)
“FÉRIAS EM DOBRO. Não havendo o gozo das férias dentro do período legal de concessão, são elas devidas de forma dobrada. Constatando-se, porém, que apesar da ausência do gozo, houve o seu pagamento, elas são devidas de forma simples, evitando-se com isto o enriquecimento sem causa”. (Processo n°. 00440-2008-134-03-00-1 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Juiz Relator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 19/11/2008 – Pág. 12)
FÉRIAS-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA/BHTRANS. Revela-se inaplicável o princípio da irretroatividade legal, não se podendo falar em aplicação da Emenda nº 19 – que acrescentou à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte os parágrafos 5º, inciso III, e 6º – somente a partir da data de sua publicação, em 30.12.2005, porque não se trata de aquisição de direito às férias-prêmio ali previstas, mas de simples formalização legal do direito a elas, que já vinham sendo pagas, de há muito, aos servidores públicos municipais, pouco importando que aqueles vinculados às sociedades de economia mista e que tais – a exemplo da reclamada, BHTRANS – não a tenham recebido em tempo algum, porquanto essa discriminação de tratamento se afiguraria odiosa a um segmento de trabalhadores em relação aos quais a lei não distinguiu, ao prever que (verbis) “§ 5º O servidor do Poder Executivo terá direito a férias-prêmio, nos seguintes termos: (omissis); III – será devida ao servidor da Administração Direta e Indireta.” (Processo : 00502-2006-140-03-00-5 RO – 3ª. Reg. – Terceira Turma – Juiz Relator : Des. Irapuan Lyra – DJ/MG 16/09/2006 – BHTRANS x LIDIANA GONÇALVES RIBEIRO)
¨FÉRIAS-PRÊMIO. EMPREGADOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. Com fulcro na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, entende-se que a expressão “servidor público” foi utilizada em seu sentido estrito, ou seja, destinando-se apenas aos servidores públicos estatutários. A interpretação em tela revela que, ao se referir aos servidores, o art. 56, acrescentado pela Emenda 19/05, não abrangeu os empregados públicos. Portanto, o pedido relativo à indenização decorrente da aquisição do direito às férias prêmio mostra-se incabível.¨ (Processo Nº RO-166200-34.2009.5.03.0111 – Processo Nº RO-1662/2009-111-03-00.9 – 6ª. Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 28.06.2010, pág. 176 – Danilo Monteiro Sapper e outros x BHTRANS Empresa de Transportes e Transito de Belo Horizonte S.A.)
¨FÉRIAS-PRÊMIO – PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Detendo a LOM característica de lei inaugural do ordenamento jurídico na alçada da municipalidade, nada impede que, por seu meio, seja organizado o serviço público de tais entes federados, sendo irrelevante o fato de a iniciativa legislativa, no seu caso, ser da Câmara dos Vereadores. Basta que a LOM seja aprovada e promulgada na forma prevista na Lei Maior, obedecendo -se aos preceitos ali estabelecidos, entre os quais não se encontra qualquer um que proíba o estabelecimento de vantagens para os servidores municipais. Assim sendo, enquanto estiver vigente a norma que ampara o direito à concessão de férias-prêmio, cumpre ao ente público observá-la em cumprimento ao princípio da legalidade¨ (Processo Nº RO-183000-41.2009.5.03.0143 – Processo Nº RO-1830/2009-143-03-00.0 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 06.07.2010, pág 135)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA – FÉRIAS PROPORCIONAIS. Tratando-se de dispensa por justa causa, o empregado não faz jus ao recebimento de férias proporcionais, conforme dispõe o artigo 146, parágrafo único, da CLT. O trabalhador não completou o período aquisitivo das férias e, portanto, não adquiriu o direito. Sendo incontroversa a forma de dissolução contratual, não são devidas as férias proporcionais, estando a matéria pacificada pela Súmula n. 171, do C. TST.¨ (Processo Nº RO-790-60.2010.5.03.0022 – Processo Nº RO-790/2010-022-03-00.4 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 03.03.2011, pág 100/101)
¨VENDA DE FÉRIAS IMPOSTA PELA EMPREGADORA. EFEITOS. A obrigatoriedade de venda de 10 dias de férias, imposta pelo empregador, acarreta os mesmos efeitos da concessão das férias a destempo, qual seja, o pagamento dobrado daquele período (inteligência dos artigos 134 e 137 da CLT), caso já tenha sido superado o prazo concessivo.¨ (Processo Nº RO-196-19.2011.5.03.0052 – Processo Nº RO-196/2011-052-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 10.08.2011, pág. 150)
¨FÉRIAS-PRÊMIO – SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS – ABRANGÊNCIA. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte instituiu o benefício das férias-prêmio aos seus servidores, de forma genérica, não fazendo distinção entre os servidores estatutários e celetistas. Assim, a referida vantagem alcança não só os servidores estatutários, como também aqueles sujeitos ao regime jurídico da CLT.¨ (Processo Nº RO-1501-55.2011.5.03.0111 – Processo Nº RO-1501/2011-111-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 16.04.2012, pag. 194)
¨FÉRIAS – CONCESSÃO – PROVA – É do empregado o ônus de desconstituir a prova documental que firma a concessão e gozo das férias.¨ (Processo Nº RO-1381-40.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-1381/2011-134-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 10.08.2012, pag. 51)
¨FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SANÇÃO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Conforme pacificado pela Orientação Jurisprudencial n. 386 da SDI-I do c. TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Com efeito, a ausência de pagamento antecipado das férias impede que o empregado goze de forma plena deste período de descanso, pois tal gozo pressupõe recursos que o viabilizem. Assim, o pagamento fora do prazo estipulado no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto, pelo que cabível a aplicação, em tal hipótese, da sanção prevista no artigo 137 da CLT.¨ (Processo Nº RO-327-59.2012.5.03.0019 – Processo Nº RO-327/2012-019-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DEJT-MG 27.11.2012, pag. 45)
¨REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS – PROVA A remuneração das férias é demonstrada mediante a apresentação do recibo respectivo, ônus do empregador.¨ (Processo Nº RO-600-89.2012.5.03.0002 – Processo Nº RO-600/2012-002-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 07.12.2012, pag. 24)
¨DISPENSA POR JUSTA CAUSA – FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. Na hipótese de dispensa por justa causa, não é devido ao
empregado o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, consoante o entendimento pacificado na Súmula 171 do Colendo TST. A Convenção n.º 132 da OIT não prevalece nesta hipótese, diante do regramento específico consubstanciado no artigo 146, parágrafo único, da CLT.¨ (Processo Nº RO-1190-88.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-1190/2011-103-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 21.05.2013, pag. 76/77)
¨JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONVENÇÃO N° 132 DA OIT. INDEVIDA. O fato de a Convenção nº 132 da OIT ter sido ratificada pelo Governo Federal, por si só, não é suficiente para que a norma seja aplicada no território nacional. Isso porque o próprio art. 1º da norma, estipula ser necessária a regulamentação por lei nacional ou fruto de negociação coletiva para que se tornem aplicáveis seus termos. No caso, ainda não há essa regulamentação. Assim, há de prevalecer o disposto na legislação interna e na Súmula nº 171 do TST, de modo que, verificada a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, torna-se indevido o pagamento das férias proporcionais.¨ (Processo Nº RO-908-36.2011.5.03.0043 – Processo Nº RO-908/2011-043-03-00.6 – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes – DEJT-MG 23.08.2013, pag. 72)
¨FÉRIAS – NÃO FRUIÇÃO – ´PAGAMENTO EM DOBRO – Tendo o reclamante laborado no período em que deveria gozar de férias, faz jus ao pagamento das férias não gozadas, de forma dobrada, sem que isso implique bis in idem.¨ (Processo Nº RO-2327-68.2012.5.03.0007 – Processo Nº RO-2327/2012-007-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma -Relator Juiza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 18.10.2013, pag. 157)
“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Súmula 450 do TST.¨ (Processo Nº RO-0010067-41.2014.5.03.0061 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 63/64)
¨FÉRIAS-PRÊMIO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. Restaurada a redação original do art. 56, III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, em razão da declaração de inconstitucionalidade da modificação legislativa implementada pela Emenda nº 10/95 à LOMBH e do consequente efeito repristinatório inerente ao controle concentrado de constitucionalidade, exercido pelo E. TJMG, imperioso reconhecer o direito do Reclamante à conversão em pecúnia da vantagem “férias-prêmio”, porquanto o dispositivo em questão é auto-aplicável, não dependente de posterior regulamentação, plenamente incidente sobre os vínculos de trabalho regidos pela CLT, em face da ausência de qualquer distinção da LOMBH neste sentido.¨ (Processo Nº RO-0000506-27.2014.5.03.0179 – Processo Nº RO-00506/2014-179-03-00.2 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 28.07.2014, pag. 301)
¨FÉRIAS-PRÊMIO. EMPREGADO DE AUTARQUIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Prevalece nesta d. Turma o entendimento de que, ao instituir o pagamento de férias- prêmio, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte não fez qualquer distinção quanto à natureza do vínculo entre o servidor e a Administração, se celetista ou estatutária, assegurando o direito ao benefício a todos os servidores, indistintamente.¨ (Processo Nº RO-0000057-94.2014.5.03.0009 – Processo Nº RO-00057/2014-009-03-00.3 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Redator Des. Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 09.04.2015, pag. 148)
¨FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. EFEITOS. Nos termos do artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. E, ainda que o gozo tenha se dado na época própria, se sua quitação não respeitou o prazo legal é devida a remuneração dobrada (Súmula 450 do c. TST).¨ (RO-0011935-52.2014.5.03.0094 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Fernando Antônio Viégas Peixoto – DEJT-MG 25.11.2015, pag. 419)
¨FÉRIAS PRÊMIO. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE. INCONSTITUCIONALIDADE. A norma constante da Lei Orgânica do Município de João Monlevade que prevê o pagamento de férias prêmio é inconstitucional, uma vez que, pelo princípio da simetria, para a sua elaboração seria indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo em vista se tratar de matéria relativa à remuneração dos servidores públicos (Lei de iniciativa privativa do chefe do poder executivo – Art. 61, I, “a”, da CR/88), o que não se verificou na hipótese.¨ (Processo Nº RO-0000149-67.2015.5.03.0064 Processo Nº RO-00149/2015-064-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 307)
¨FÉRIAS. PAGAMENTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. Ainda que as férias tenham sido gozadas em época própria, será devido o pagamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 97102 2012/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 126 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2016 da sua dobra quando a remuneração do respectivo período for quitada após o prazo previsto no art. 145 da CLT, tendo por base o disposto no art. 137 do mesmo diploma legal. Inteligência da Súmula 450 do c. TST.¨ (Processo Nº RO-0010803-02.2015.5.03.0101 – 3ª Reg. – 3ª T. Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 01.07.2016, pag. 125/126)
¨FÉRIAS – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO – DOBRA.A quitação em atraso das férias, em desconformidade com o artigo 145 da CLT, atrai a aplicação da Súmula 450 do col. TST, conferindo direito ao pagamento em dobro da parcela, incluído o terço constitucional.¨ (Processo Nº RO-0010009-65.2016.5.03.0094 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 30.08.2016, pag. 189)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. COMANDO EXEQUENDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. Apesar de não ter constado no comando exequendo, de forma especificada, o terço de férias, havendo condenação em férias, tal adicional é sempre devido por força do disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que prevê, dentre os direitos dos trabalhadores, “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Aplica-se, em relação ao terço das férias, o mesmo entendimento relativo aos reflexos das parcelas enriquecidas pelas horas extras sobre o FGTS, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/90. São pedidos implícitos e que, portanto, dispensam a menção expressa na sentença.¨ (Processo Nº AP-0010164-20.2013.5.03.0144 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Maristela Íris da Silva Malheiros – DEJT-MG 12.09.2016, pag.152)
¨FÉRIAS-PRÊMIO. EMPREGADO DE AUTARQUIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. A melhor exegese do art. 56, III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, que confere ao “servidor” o direito a férias-prêmio, é no sentido de que somente os ocupantes de cargo público fazem jus à benesse. Isso porque, no “caput” do mesmo dispositivo, a lei também estende ao “servidor” alguns direitos previstos no art. 7º da CF. Ora, se ao empregado público já se aplicam todos os incisos do referido dispositivo constitucional, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que o “caput” e o inciso III do art. 56 da LOM/BH dizem respeito ao servidor estatutário.¨ (Processo Nº RO-0010670-80.2016.5.03.0179 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Vitor Salino de Moura Eça – DEJT-MG 24.10.2016, pag. 217)
¨FÉRIAS PROPORCIONAIS – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – DEVIDAS – Com a publicação do Decreto nº 3.197/1999, a Convenção nº 132 da OIT passou a integrar o ordenamento jurídico nacional, com “status” de lei ordinária, restando, pois, devidas as férias proporcionais independentemente do motivo do rompimento contratual. A norma expressada pela Organização Internacional do Trabalho e acatada pelo Estado Brasileiro derrogou parcialmente o previsto no artigo 146 da CLT.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) RO-0002371-84.2013.5.15.0018 – (Ac. n. 14797/2016-PATR, 5ª C.) – Rel. Adriene Sidnei De Moura David Diamantino – DEJT/TRT 15ª Reg. n. 1.984/2016, 24.5.16, p. 830, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 030/2016 – p 245)
¨FÉRIAS. ATRASO DE CINCO DIAS NO PAGAMENTO. RAZOABILIDADE. 1.O pagamento antecipado das férias, até 2 dias antes do início do período, a que alude os artigos 137 c/c 145, ambos da CLT, tem por objetivo possibilitar ao empregado a utilização de recursos extras no período de fruição. 2. Contudo, porque atraso de 5 dias, não impede o cumprimento da finalidade da norma, sobretudo quando não comprovado qualquer prejuízo por esse fato.¨ (TRT 10ª Reg. Proc. n. 0000226-48.2015.5.17.0012 (RO) – (Ac. 2ª T.) – Red. Des. Claudia Cardoso de Souza. DEJT/TRT 17ª Reg. N. 2.078/16, 4.10.16, pp 299/300, In LTr Sup. Jurisp. 002/17 – p 11)
¨FÉRIAS -PRÊMIO. EMPREGADOS PÚBLICOS. Considerando que a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte não limitou o direito às férias -prêmio aos servidores que mantêm vínculo estatutário com a Administração Pública Municipal, os autores fazem jus ao benefício, mesmo tendo sido admitidos sob o regime celetista.¨ (Processo Nº RO-0011110-11.2016.5.03.0136 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 10.04.2017, pag. 531)
¨AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DISPENSA DURANTE AS FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No caso, o e. Regional ressalvou que o autor recebeu comunicação de dispensa em 09/11/2008, quando estava em gozo regular de suas férias. Foi destacado que as convenções coletivas trazem a determinação de que “É vedado à empresa, interromper o gozo das férias, concedidas aos seus empregados” (fl. 369, cláusula 47.4)” (fl. 1.409). Por sua vez, também houve registro de que ficou estabelecida “uma indenização para o caso de dispensa no prazo de até 30 dias após o término das férias (cláusula 47.6 de fl. 369), parcela paga quando da rescisão (fl. 31, “IND.CCT-FERIAS”), o que mostra a relevância de assegurar a concessão integral e proveitosa do período de descanso anual” (fl. 1.409). Ressalvou que, durante as férias o empregado deve descansar, física e mentalmente, e o empregador não pode praticar atos que, direta ou indiretamente, interfiram negativamente nessa fruição, o que ocorreu no presente caso, uma vez que o autor recebeu a comunicação da sua dispensa quando ainda faltavam cerca de dez dias para o término de suas férias, o que certamente abalou a sua tranquilidade e trouxe frustração, insegurança e preocupação, restando configurado o dano moral. Incólumes os artigos 1º, III, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 4º da LICC, porquanto não expressam possibilidade de o empregado ser demitido durante as férias. Quanto à divergência jurisprudencial, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100148E5F8C02E67E4. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-115300-26.2009.5.15.0010 Firmado por assinatura digital em 26/10/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O valor de R$ 4.000,00 – quatro mil reais – revela a observação desses critérios e os da proporcionalidade e razoabilidade, visto que levou em consideração a capacidade financeira da ré ofensora, a situação particular da vítima e a intensidade do ânimo de ofender da empresa, por meio de conduta absolutamente culposa. Incólumes os artigos 944, § único, do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, a insurgência caracteriza nítida inovação recursal, porquanto somente trazida na minuta de agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.¨ (PROCESSO Nº TST-AIRR-115300-26.2009.5.15.0010 – (Ac. 3ª T) – Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte. DEJT/TST n. 2.094/16, 27.10.16, p. 2.550, In LTr Sup. Jurisp. 007/17 – p 50)
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-0000684-94.2012.5.04.0024 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes. DEJT/TST n. 2.823/19, 3.10.19, p. 2.969/70. In LTr Sup. Jurisp. 047/19 – p 374)
“FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. CONSEQUÊNCIAS. Conforme entendimento consagrado na Súmula 450 do TST, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.(Processo Nº ROT-0011382-33.2021.5.03.0070 – 3ª Reg. – 7ª T. – Relator Antonio Carlos Rodrigues Filho – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 1307/1310)