FALÊNCIA
¨FALÊNCIA DA EXECUTADA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Corolário de ser o Direito do Trabalho orientado pelo princípio de proteção ao hipossuficiente, não se admite que os riscos da atividade econômica sejam repassados para o empregado. Assim, na hipótese de constatação da insuficiência de bens da empresa executada, posto que falida, oportuniza-se a responsabilização patrimonial dos sócios (art. 592, II, do CPC) para a satisfação dos créditos trabalhistas, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica¨ (Processo Nº AP-83700-68.2005.5.03.0104 – Processo Nº AP-837/2005-104-03-00.9 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 113/114)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Embora Falência e Recuperação Judicial sejam figuras jurídicas distintas, o certo é que, tanto uma quanto a outra se consideram imunes à execução direta, em razão de créditos. ¨ (Processo Nº AP-50900-32.2007.5.03.0034 – Processo Nº AP-509/2007-034-03-00.8 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 18.06.2010, pág. 126)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO IMPRORROGÁVEL. Após o decurso do prazo de suspensão fixado pelo artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, que é improrrogável, a execução trabalhista contra devedor em Recuperação Judicial deve prosseguir normalmente, na Justiça do Trabalho, por força do disposto no §5º do mesmo artigo da Lei de Falências. Processo Nº AP-159400-52.2008.5.03.0134 Processo Nº AP-1594/2008-134-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 18.06.2010, Pág. 151)
¨FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO TRABALHISTA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não se pode olvidar da força atrativa do juízo universal da falência, que alcança os processos trabalhistas em curso, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho apenas para tornar líquido o valor da condenação, que, apurado, será habilitado perante o juízo falimentar. Outrossim, há que ser realçado que a própria Lei 11.101/2005 autoriza a responsabilidade dos sócios da falida naquele juízo falimentar, permitindo, inclusive, a decretação de indisponibilidade de seus bens, como se infere do art. 82 da referida Lei. Todavia, ante a concordância expressa da Executada, Massa Falida, com o pedido formulado pelo Exequente, no caso específico dos autos, impõe-se o deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica e direção da execução contra os sócios. Nesse aspecto, não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica perante esta Justiça Especializada, desde que o patrimônio dos sócios ainda não tenha sido atingido pelo processo falimentar, não estando, ainda, sujeito à força atrativa do juízo universal, no qual há que ser observado o concurso de credores.¨ (Processo Nº AP-90500-36.2007.5.03.0042 – Processo Nº AP-905/2007-042-03-00.0 – – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02.03.2011, pág. 102)
¨EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005, após o fim da suspensão (180 dias), “as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores”. Nesse contexto, à semelhança do que anteriormente ocorria na hipótese de concordata, é imperioso asseverar que, na recuperação judicial, após decorrido o prazo de suspensão do feito, previsto no referido dispositivo legal, as execuções trabalhistas serão normalmente concluídas, nesta Justiça Especializada. No caso dos autos, foi deferido à ora Agravante, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Estado de São Paulo, o processamento do pedido de recuperação judicial, sendo que o prazo de suspensão (180 dias), previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, expirou-se em 13/12/2009, conforme certificado nos autos. Por assim ser, deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução, até que esta seja normalmente concluída, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.¨ (Processo Nº AP-106600-59.2009.5.03.0151 – Processo Nº AP-1066/2009-151-03-00.8 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02.03.2011, pág. 104)
¨EXECUÇÃO DE BENS DE SÓCIOS. FALÊNCIA DA EMPRESA-EXECUTADA. Ainda que decretada a falência da empresa executada, pode o exequente reclamar sobre o patrimônio dos sócios via desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nesse sentido o art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de incidência analógica: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. (Processo Nº AP-67100-51.2007.5.03.0152 – Processo Nº AP-671/2007-152-03-00.6 – 3ª. Reg. – 10ª T. – Redator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 11.04.2011, pág. 143)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – A suspensão da execução tem o prazo improrrogável de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, após o qual, independentemente de pronunciamento, restabelece-se o direito de os credores iniciar ou continuar suas ações e/ou execuções, e as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, mesmo estando o crédito inscrito no quadro-geral de credores (art. 6º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 11.101/2005).¨ (Processo Nº AP-108800-39.2009.5.03.0151 – Processo Nº AP-1088/2009-151-03-00.8 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal – DJ/MG 15.04.2011, pag. 231)
¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Transcorrido o prazo improrrogável de 180 dias de suspensão da execução, previsto no § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/05, independentemente de pronunciamento judicial, restabelece-se o direito de os credores iniciarem ou continuarem suas ações ou execuções, mesmo que o crédito já esteja inscrito no quadro de credores.¨ (Processo Nº AP-157900-73.2007.5.03.0137 – Processo Nº AP-1579/2007-137-03-00.0 – 3ª. Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 26.08.2011, pág. 123)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS IMPRORROGÁVEL. De acordo com o teor do art. 6o, §§ 4o e 5o, da Lei no 11.101/2005, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das execuções em andamento, preconizado no “caput” do referido dispositivo legal, é improrrogável. O crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, demanda celeridade em sua satisfação, não se sujeitando, portanto, aos incidentes processuais havidos no juízo da recuperação judicial, que não interferem na fluência do prazo suspensivo de 180 dias e que, uma vez exaurido, autoriza esta Especializada a destrancar as execuções até então suspensas.¨ ( Processo Nº AP-684-93.2010.5.03.0056 – Processo Nº AP-684/2010-056-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 27.09.2011, pág. 121)
¨PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A execução na hipótese dos autos deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho, tendo em vista que transcorreu o prazo de um ano previsto no Plano de Recuperação Judicial apresentado pela executada, por meio do qual estabeleceu um compromisso expresso de quitação dos débitos trabalhistas.¨ (Processo Nº AP-62400-16.2008.5.03.0146 – Processo Nº AP-624/2008-146-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 29.09.2011, pág. 223)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO TRABALHISTA – Depois que chega ao fim o prazo de 180 dias de suspensão das ações judiciais que correm contra a empresa em processo de recuperação judicial, as execuções trabalhistas podem retomar o seu curso, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 11.101/05. Agravo de petição parcialmente provido.¨ (Processo Nº AP-121100-46.2009.5.03.0082 – Processo Nº AP-1211/2009-082-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 14.10.2011, pág. 168/169)
¨EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NA LEI Nº 11.101/05. Ultrapassado o prazo improrrogável de 180 dias, previsto no parágrafo 4º da Lei nº 11.101/05, não há empecilho para o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, conforme autoriza expressamente o parágrafo 5º da mencionada legislação, ainda mais se não há nos autos prova de que a recuperação judicial da agravante foi convolada em falência. Demais disso, no caso em exame, há depósito judicial garantidor do Juízo, razão a mais para o prosseguimento da execução nesta Especializada.¨ (Processo Nº AP-6900-30.2009.5.03.0113 – Processo Nº AP-69/2009-113-03-00.8 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 16.11.2011, pág. 113)
¨FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. CABIMENTO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios da empresa executada, cuja falência foi decretada, quando o patrimônio da massa falida for insuficiente a saldar as dívidas. Tal medida exige a ausência de prévia responsabilização patrimonial dos sócios, decretada em ação específica perante o Juízo falimentar, conforme previsto no artigo 82 da Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005).¨ (Processo Nº AP-36400-33.2007.5.03.0010 – Processo Nº AP-364/2007-010-03-00.5 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 08.10.2012, pag. 286)
¨FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SEUS SÓCIOS – POSSIBILIDADE. Na hipótese de decretação de falência da empresa executada, é possível o redirecionamento da execução perante os seus sócios no âmbito desta Especializada, com amparo na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 da Lei n.º 8.078/90 c/c art. 8º da CLT), mormente quando evidenciado nos autos que o patrimônio dos sócios não foi atingido no processo de falência que, por sua vez, se encontra em fase de encerramento pela inexistência de bens da massa falida que possibilitassem a satisfação dos débitos remanescentes.¨ (Processo Nº AP-139500-17.1997.5.03.0022 – Processo Nº AP-1395/1997-022-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 11.12.2012, pag. 81)