FACTUM PRINCIPIS
“FACTUM PRINCIPIS A suspensão do contrato de obras públicas com empresa privada, não se enquadra como fato do príncipe, decorrente de força maior derivado de fato imprevisto e imprevisível, nem pode ser atribuída a culpa pela dispensa de funcionários decorrente de um ato da empregadora, pessoa de direito privado legalmente constituída e em atividade, a pessoa de direito público tal como o Estado de MG, pois a suspensão ou cancelamento do contrato, pouco afeta a continuidade das atividades da reclamada, e sua permanência como grande construtora no mercado realizador de obras ligadas ao Governo.” (TRT/RO-12802/99 (BH29-699/99) – 3a. reg. – 5a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 19.08.2000)
¨FACTUM PRINCIPIS. CHAMAMENTO À AUTORIA. Apresentando sinais de fundamento as alegações relativas à ocorrência do factum principis, o chamamento da União e do INPI à autoria é medida que se impõe como pressuposto de validade para a decisão a ser proferida, pois nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída a referidos entes sem que antes sejam ouvidos, a teor do disposto no artigo 486, §1º, da CLT.¨ (Processo Nº RO-621-88.2011.5.03.0038 – Processo Nº RO-621/2011-038-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 14.12.2011, pág. 81)
¨FACTUM PRINCIPIS. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. HIPÓTESE CASUÍSTICA DE APLICAÇÃO DO ART. 486 DA CLT. Se a ação do Poder Público, mesmo visando a atender o interesse “social” vinculado à bandeira da reforma agrária, não foi motivado por comportamento ilícito dos proprietários da terra, e levou ao encerramento das atividades desenvolvidas por considerável gama de trabalhadores, há, sem dúvida, espaço para aplicação do art. 486 da CLT, que pressupõe uma atuação discricionária por parte do Estado para a qual não tenham contribuído culposa ou dolosamente os atingidos. O fato do príncipe impõe ao Estado o dever de honrar o passivo trabalhista oriundo do ato administrativo, ainda que este seja considerado legítimo.¨ (TRT 3ª Reg. R0-0001767-96.2013.5.03.0038 – (Ac. TRJF) – Rel. Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva. DEJT/TRT 3ª Reg. N. 1.571/14, p. 225, In LTr Sup. Jurisp. 51/2014 – p. 405)
“PANDEMIA DA COVID-19 – SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – FATO DO PRÍNCIPE – ARTIGO 486 DA CLT – NÃO CARACTERIZAÇÃO. A pandemia da COVID19 exigiu medidas extremas de isolamento e distanciamento social, fazendo com que algumas atividades empresariais consideradas como não essenciais fossem temporariamente suspensas, com vistas à preservação de um bem maior, qual seja, a saúde pública. A hipótese não configura fato do príncipe, na forma do art. 486 da CLT, pois a suspensão das atividades empresariais não decorreu de ato administrativo discricionário, na medida em que não se fundou em juízo de mera conveniência e oportunidade do Poder Público, mas da necessidade de proteção da saúde pública. Ademais, o artigo 29 da Lei nº 14.020/20 expressamente excluiu a aplicação do dispositivo celetista nessa hipótese.” (Processo Nº ROT-0010701-96.2020.5.03.0038 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 746)