ESTÁGIO
“ESTÁGIO – REQUISITOS DA LEI N. 6.494/77 E DO DEC.82.497/82 – CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO Presentes os requisitos da Lei n. 6.494/77 e do Dec. 82.497/82, reguladores do contrato de estágio, preenchidos os requisitos formais, tendo havido celebração de termo de compromisso entre a estudante e a parte cedente, com interveniência da instituição de ensino, desenvolvidos os misteres em empresa com condições de proporcionar experiência prática na linha de formação da estagiária, propiciada a complementação do ensino e da aprendizagem, não há falar que a contratação se deu nos moldes do art. 3º da CLT”.(Processo n°.00398-2007-143-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 11)
250900025340 – ESTÁGIO – OBJETIVO DE APRENDIZADO – REQUISITO PREENCHIMENTO – VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO-CONHECIMENTO – “Contrato de estágio. Validade. Requisitos. Segundo Maurício Godinho Delgado, ‘não obstante o estagiário possa reunir, concretamente, todos os cinco pressupostos da relação empregatícia (caso o estágio seja remunerado), a relação jurídica que o prende ao tomador de serviços não é, legalmente, considerada empregatícia, em virtude dos objetivos educacionais do pacto instituído’ (Curso de direito do trabalho, p. 323, 3ª edição, LTr, 2004, São Paulo). Portanto, considera-se válido o contrato de estágio quando, além dos requisitos objetivos artigos 3º e 4º da Lei 6.494/77, propiciar ao trabalhador fonte de aprendizado complementar ao curso que freqüenta. Recurso improvido.” (TRT 02ª R. – RO 00713200708702000 – 12ª T. – Relª Desª Vânia Paranhos – DJe 05.09.2008)
¨CONTRATO DE ESTÁGIO – VALIDADE – Existindo nos autos comprovação do “termo de compromisso de estágio” firmado entre a autora e empresa contratante, sob intervenção da instituição de ensino, desempenhando a reclamante atividades que proporcionam o vivência prática na sua área de formação, impõe-se declarar a validade do contrato.¨ (Processo Nº RO-26900-36.2009.5.03.0021 – Processo Nº RO-269/2009-021-03-00.7– 3ª. Reg. – 9ª. T. – Relator Juiza Convocada Maristela Íris – S.Malheiros – DJ/MG 07.04.2010, pag. 113)