ESTABILIDADE
“GRAVIDEZ DA EMPREGADA. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. Se o empregador deve, pelo ato unilateral da rescisão, suportar maiores encargos do que aqueles decorrentes da despedida injusta, que lhe são objetivamente impostos pelas normas trabalhistas, inegavelmente tem ele o direito de conhecer os fatos limitativos de seu poder de resilir, como, no caso a gravidez da Reclamante. Sem esse conhecimento, a obrigação de garantir o emprego da empregada que, por uma condição temporária, se tornou provisoriamente estável, não lhe pode ser exigida. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT/RO-1.500/88 – 3a. Reg. Rel. Aroldo Plínio Gonçalves – DJ/MG. 18.11.88, pag. 51)
“Estabilidade. Renúncia, por ato incompatível. Eficaz. Empregado que aceita a rescisão do seu contrato de trabalho e recebe as reparações que lhe sejam correspondentes, não pode pretender retornar ao emprego sob a alegação de que era portador de estabilidade. A renúncia ao direito prevalece e faz improceder a ação judicial proposta bem depois com o fito de ser reintegrado.”(TRT-RO-7801/90 – 3a. Reg. 1a. T. Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 15.11.91, pag. 59)
“GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A confirmação da gravidez, que diz respeito ao empregador, é essencial para o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II do ADCT/CF/88. Ingressando em juízo com atestado médico datado de 2,5 meses após efetivada a dispensa, a reclamante não pode obter sucesso em seu pleito. Sentença que se mantém. (Revisor Juiz Antônio Fernando Guimarães. (TRT/RO-6.875/91 – 3a. Reg. Rel. Renato M. Figueiredo – DJ/MG. 05.06.92, pag. 129)
“Renúncia. Aquele que, não sendo incapaz e não estando privado de exercer direitos, e que a tais situações não fica convertido porque norma legal atribuiu a outro direito, pode, validamente, a este renunciar, pois a ele compete abdicar, desistir; e, lidimamente, isto ele pode fazer, expressa ou tacitamente. É de renúncia tácita que se cogita desde que o comportamento do titular do direito, com a prática ou abstenção de praticar certos atos, torna evidenciado tal vontade ou desejo. Quem, sendo portador de estabilidade, ver rescindido o seu contrato de trabalho e recebe as parcelas rescisórias, renuncia o direito ao emprego de que era titular e lidimamente podia dispor. Os efeitos da renúncia operam-se plena e eficazmente e fazem correr possível arrependimento ulterior, pois quando este vem externado, ainda que de forma indireta e sub-reptícia, já encontram uma situação que se consolidou e que não é captadora de modificação unilateral.” (TRT-RO-17123/91 – 3a. Reg. 1a. T. Rel. Cunha Avellar – DJ/MG 27.11.92, pag. 86)
“Estabilidade. Renúncia. O ato de aceitação da dispensa e de recebimento das parcelas dela decorrentes, sem pretensão de as repor, implica em renúncia à estabilidade constitucional. Reintegração indeferida.”(TRT-RO-13568/91 – 3a. Reg. 1a. T. Rel. Antônio M. Mendonça – DJ/MG 29.11.92, pag. 78)
“GESTANTE – ESTABILIDADE – GRAVIDEZ CIÊNCIA – Evidenciado que no ato da dispensa sequer a empregada tinha certeza de sua gravidez, incabível deferir-lhe os direitos decorrentes da garantia prevista para a gestante, vez que no ato da dispensa nenhuma causa impeditiva havia a repelir o ato do empregador, o qual, na oportunidade quitou as reparações devidas sem qualquer refutação ou ressalva da empregada.” (TRT-RO-16353/92 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Renato Moreira Figueiredo – DJ/MG 03.09.93, pag. 112)
“ACIDENTADO – ART. 118 DA LEI 8.213/91 – O art. 118, da Lei 8.213/91 é manifestamente inconstitucional, por afronta ao inciso I, do art. 7o., da Constituição Federal de 05/10/88, segundo o qual, toda e qualquer proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa só pode ser instituída por lei complementar e, não, por lei ordinária, como o fez o art. 118 citado, ao criar estabilidade provisória de 12 meses para o acidentado no trabalho.” (TRT-RO-11255/93 – 3a. Reg. 1a. T. Rel. Antônio Miranda de Mendonça – DJ/MG 04.03.94)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – Ressalvados os dois únicos casos previstos no art. 10 do ADCT da CF/88, quaisquer outras garantias de empregou ou estabilidade provisório só por lei complementar, em face do disposto no inciso I, do art. 7º da Constituição e, assim, o art. 118, caput, da Lei 8213/91 não tem eficácia jurídica alguma.” (TRT-RO-15112/93 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Miranda de Mendonça – DJ/MG 26.08.94, pag. 115)
“GARANTIA DE EMPREGO – ACIDENTE DO TRABALHO – LEI 8.213/91, ART. 118 – Dispondo o art. 7o., I, da Constituição Federal que a garantia de emprego contra dispensa arbitrária será estabelecida em lei complementar, a lei ordinária que a ela se antecipa padece de inconstitucionalidade e não pode ser aplicada, como é o caso do art. 118, da Lei 8213/91″ (TRT-RO-133/93 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Tarcísio Alberto Giboski – DJ/MG 11.06.94, pag. 83)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – RENÚNCIA – Dispensada, volta a empregada seis meses mais tarde para postular a estabilidade provisória concedida às gestantes, pleiteando a sua reintegração com pagamento dos salários pelos “dias parados”, ao argumento de que estava grávida à época da resilição. Seu silêncio, durante tal período, indicou renúncia à estabilidade sendo esta lhe concedida apenas nos dias entre o ajuizamento da ação até o final do 5º mês, contado tal período do momento em que fora dispensada.” (TRT-RO-5570/93 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Bolivar V. Peixoto – DJ/MG 11.06.94, pag. 84)
“Enquanto não promulgada a lei complementar referida no art. 7º, I, da Constituição a única indenização devida por dispensa injusta é aquela correspondente à multa de 40% sobre o FGTS, previsa no art. 10, I, do ADCT.” (TRT-RO-15588/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando P. Lima Netto – DJ/MG 30.09.94, pag. 118)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI Nº 8231/91 – INAPLICABILIDADE – A estabilidade provisória estabelecida pela Lei ordinário 8213/91, art. 118, é inaplicável, em face da exigência de Lei Complementar para regular tal matéria, prevista no art. 7º, I, da CF de 1988.” (TRT-RO-11091/94 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto M. Calvo – DJ/MG 01.10.94, pag. 104)
“Estabilidade provisória. indenização. Rescisão do contrato. Enunciado da Súmula 330/TST. Operada a rescisão do contrato, com a assistência do Sindicato da categoria no recibo de quitação, importa em renúncia à estabilidade provisória, a ausência de ressalva neste sentido, naquele ato. Embora a indenização corresponde à estabilidade provisória não tenha sido objeto de quitação, a indicar a autorização de reclamação, é ela substitutiva da reintegração, que só subsiste na hipótese de não concordância com a rescisão. Admitida esta, sem oposição, indevida a indenização que é efeito e não causa do direito, captando, nesta hipótese, a aplicação do Enunciado da Sumula 330, do E. Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT-RO-14557/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 20.01.95, pag. 25)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO – A estabili- dade provisória que contempla o empregado acometido de doença profissional ou acidente de trabalho, na forma do art. 118, da Lei 8213/91 exige previamente o gozo do auxílio doença acidentário.” (TRT-RO-3044/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Luiz Carlos da Cunha Avellar – DJ/MG 17.05.96, pag. 45)
“INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA – LEI 8213/91 – É inconstitucional o artigo 118 da Lei 8213/93, que prevê estabilidade para os empregados acidentados no trabalho, em virtude do dispositivo citado não estar em conformidade com nossa Lei Maior, que estabelece critério genérico para a concessão estabilitária através de Lei Complementar e não simples legislação ordinária.” (TRT-RO-11526/95 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Márcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 01.06.96, pag. 30)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO: Não goza de estabilidade provisória, prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, em decorrência de acidente do trabalho, o empregado que não se afasta do serviço e não percebe o auxílio-doença-acidentário.” (TRT-RO-9729/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. José Eustáquio de Vasconcelos Rocha)
“Convenção 158 da OIT. Inaplicabilidade. Muito embora a Convenção 158 já tenha sido formalmente incorporada ao sistema de direito positivo, eis que aprovada por Decreto Legislativo e devidamente publicada no órgão oficial, ela não é auto-aplicável, já que depende de regulamentação por meio de leis internas para adequar-se ao ordenamento jurídico vigente. Cumpre destacar que o traado internacional não se presta para disciplinar a garantia do trabalhador contra a despedida arbitrária, uma que ao ser incorporado ao direito positivo ele adquire o “status” de lei ordinária, não podendo ser equiparado à lei complementar exigida pelo artigo 7º, I, da Constituição Federal de 1988 para regular a matéria. Além disso, ao dispor sobre a possibilidade de reintegração compulsória do trabalhador arbitrariamente dispensado, a Convenção 158 mostra-se divergente com o modelo constitucional que apenas consagra, nos termos do artigo 7º, I, e do artigo 10 do ADCT, a garantia de indenização compulsória contra a despedida arbitrária, o que impede a sua aplicação na ordem jurídica brasileira sem que haja a necessária adequação as normas internas para que ela possa ser assimilada no ordenamento jurídico vigente.” (TRT-RO-10.803/96 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Maurício Pinheiro de Assis – DJ/MG 25.01.97, pag. 6)
“Convenção 158 da OIT. A simples adesão a ela não a torna lei; não é autoaplicável. Recurso ordinário desprovido.” (TRT-RO-11.117/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Antônio Lopes – DJ/MG 24.01.97, pag. 5)
“Estabilidade. Dirigente Sindical. Tendo o reclamante recebido as verbas rescisórias, assinado o TRCT, com assistência do sindicato, não lhe assiste o direito de pleitear estabilidade e indenização, sob o fundamento de que pertencia ao sindicato, uma vez que a este direito renunciou tacitamente, quando assinou e recebeu as verbas rescisórias, inclusive FGTS.” (TRT-RO-16287/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 10.05.97, pag. 10)
“ESTABILIDADE. RENÚNCIA. O recebimento das verbas rescisórias e o levantamento do seguro-desemprego pelo empregado, somados à homologação do termo de rescisão sem ressalva de direito, à estabilidade provisória caracterizam a renúncia tácita ao direito, resultando, daí, a incompatibilidade dos atos praticados com o pedido de reintegração.” (TRT-RO-16.105/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG19.07.97)
“ESTABILIDADE – TRATAMENTO MÉDICO- A estabilidade no emprego decorrente de tratamento saúde está prevista no art. 118 da Lei 8213/91, sendo necessário para o seu acolhimento que o infortúnio esteja comprovado e tenha o empregado usufruído do auxílio-doença-acidentário, pois somente após o término deste começa a fluir o prazo estabilitário. (TRT/RO-995/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Antonio Augusto M. Marcellini – DJ/MG 23.08.97)
“Convenção 158/OIT. Aplicação. Ocorrendo demissão imotivada, há que ser aplicada a Convenção 158/OIT com a consequente reintegração do trabalhador ao serviço ou, na impossibilidade, a conversão da reintegração em indenização cujo valor, 8 vezes a remuneração é decorrente de aplicação analógica do artigo 478/CLT.” (TRT-RO-21284/96 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sérgio Aroeira Braga – DJ/MG 20.08.97, pag. 5)
“Convenção 158-OIT. Motivação de dispensa obreira. A Convenção nº 158 da OIT, no período de sua vigência, suprime da ordem jurídica a dispensa meramente arbitrária, instaurando em seu lugar a dispensa motivada mas sem justa causa.” (TRT-RO-21579/96 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maurício J. Godinho Delgado – DJ/MG 26.08.97, pag. 6)
“Convenção 158 da OIT.: Indenização. Se o Poder Judiciário chegar à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e sendo desaconselhável a reintegração deve determinar o pagamento de uma indenização adequada (art. 10 da Convenção 158 da OIT). Além disso, prevê o art. 7º da Convenção que não deverá ser terminada a relação de trabalho, sem que o empregado acusado tenha oportunidade de se defender. As reparações previstas no Direito Pátrio apenas coberem as indenizações para as dispensas socialmente justificadas, contempladas no art. 12 da Convenção. Assim, a indenização do art. 10 mencionado deve ser acrescida às parcelas rescisórias. Não prevendo critério objetivo para cálculo de indenização, é justo e razoável fixar, por analogia, o mesmo valor do art.478 da CLT, acrescido da dobra prevista no art. 497 do mesmo diploma legal.” (TRT-RO-12563/96 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Sebastião G. Oliveira – DJ/MG 30.11.96, pag. 11)
“ESTABILIDADE – RENÚNCIA – O recebimento das verbas rescisórias e o levantamento do seguro-desemprego pelo empregado, somados à homologação do termo de rescisão sem ressalva do direito, à estabilidade provisória caracterizam a renúncia tácita ao direito, resultando, daí, a incompatibilidade dos atos praticados com o pedido de reintegração.” (TRT-RO-16105/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 19.07.97, pag. 7)
“INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI 8.213/91 – O art. 118 da Lei 8.213/91 não é inconstitucional, já que o inciso I do art. 7o. da Constituição da República, referiu-se, apenas, ao sistema genérico de proteção da relação de emprego, isto é, ao sistema aplicável à generalidade dos trabalhadores. Este sistema, sim, é que deverá ser regulado pela lei complementar aludida no dispositivo, o que não inviabiliza a instituição de garantias provisórias de emprego para situações particulares, como é o caso dos empregados que sofreram acidente de trabalho, pela via legislativa ordinária. (TRT/RO-1760/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Antonio Augusto M.Marcellini – DJ/MG 30.08.97)
“GARANTIA DE EMPREGO. “SUPLENTE DE SUPLENTE” DA CIPA. Não se pode pretender que o “suplente de suplente” da CIPA goze da garantia de emprego prevista no art. 165/CLT e art. 10, II, “a”, do ADCT, da Constituição da República, por total falta de previsão legal.”(TRT/RO-726/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 30.08.97)
“RO – CONVENÇÃO 158/OIT. Necessidade de regulamentação para se adequar ao direito vigente. Reintegração indevida. Provido.” (TRT/RO-1185/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator:Dr. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 26.09.97)
“CONVENÇÃO 158/OIT – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. Não inserção se suas regras no ordenamento jurídico brasileiro pela tão-só ratificação. Provimento do Recurso.” (TRT/RO-1371/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator:Dr. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 26.09.97)
“RO – ART. 118 LEI, 8213/91. Ausência de prova de percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso Ordinário desprovido.” (TRT/RO-1400/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator:Dr. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 26.09.97)
“CONVENÇÃO 158 DA OIT – A Convenção 158/OIT não é auto-aplicável, dependendo, para sua aplicação, de lei ou outros atos regulamentares pelos países que a confirmaram, a não ser na hipótese de preexistência de norma compatível.” (TRT/RO-1471/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Jose Eustaquio de Vasconcelos Rocha – DJ/MG 26.09.97)
“CONVENÇÃO 158/OIT. A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, embora esteja integrada ao ordenamento jurídico pátrio ( até 20.11.1997 – Decreto 2.100, de 20.12.96, D.O. 23.12.96 ), tem valor de lei ordinária, programática, que não revoga norma constitucional e tampouco substitui a ordem de lei complementar regular a questão da despedida arbitrária ou sem justa causa. As disposições constitucionais ( art. 7o., I, e 10 do ADCT ) são as únicas que exaurem as questões relativas à despedida imotivada do empregado. Incabíveis a anulação da dispensa sem justa causa e a reintegração do obreiro.” (TRT/RO-2479/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator:Dr. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.09.97)
“CONVENÇÃO 158/OIT. “Por conseguinte, até que nasça a lei complementar, que adapte a Constituição aos termos da Convenção em debate, a garantia contra a despedida arbitrária e sem justa causa continua sendo, tão-somente, a indenização a que se refere o artigo 7o. da Constituição da República – não se podendo falar, destarde, em reintegração.” (TRT/RO-4018/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 26.09.97)
“GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118, DA LEI 8313/91. É pressuposto do direito ao emprego o afastamento do serviço em percepção de auxílio-doença acidentário, o que aliás é indicativo do prazo mínimo de dezesseis dias, pois a partir deste é que se configura aquela situação do benefício previdenciário.” (TRT/RO-4317/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.09.97)
“CONVENÇÃO 158 DA OIT – A Convenção 158 da OIT, em seu artigo 1o., estabelece que cada Estado que a ela aderir deverá legislar a respeito. Embora a Constituição Federal de 1988 ressalve o cumprimento dos tratados internacionais, certo é que a aplicabilidade da Convenção 158 da OIT em nossa legislação pátria, ainda depende de lei complementar.” (TRT/RO-3902/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator: Dr. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 26.09.97)
“ESTABILIDADE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO – FECHAMENTO DO EMPRESA – A estabilidade provisória, em virtude da representação sindical, cessa diante do fechamento do estabelecimento do empregador, sendo lícita a resilição de contrato de trabalho, uma vez que desaparecem as condições para a eficácia do pacto laboral.” (TRT/RO-4344/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 26.09.97)
“ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – O contrato de experiência não se suspende em decorrência de acidente de trabalho, extinguindo-se naturalmente ao seu termo.” (TRT/RO-2414/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.09.97)
“CONVENÇÃO N. 158 DA OIT – A Convenção no. 158 da OIT não é auto-aplicável. E não o é em vitrude de óbice constitucional, que somente poderá ser afastado comaprovação de Lei Complementar.” (TRT-RO-3169/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. – Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 10.10.97)
“AÇÃO RESCISÓRIA – Vinga a Rescisória, com supedâneo no artigo 485, V/CPC, para rescindir a decisão-guerreada que, estribada na Convenção 158/OIT, determinou a reintegração da empregada, pagamento de salários vencidos e vincendos e multa diária, porquanto dita Convenção, na esteira de copiosa jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, não é auto-aplicável, dependendo da regulamentação por meio de leis internas para se adequar ao ordenamento jurídico pátrio.” (TRT/AR-106/97 – 3a. Reg. – Rel. Darcio Guimaraes de Andrade – DJ/MG 17.10.97)
“CONVENÇÃO N. 158 DA OIT – A Convenção no. 158 da OIT não é auto-aplicável. E não o é em virtude de óbice constitucional, que somente poderá ser afastado com aprovação de Lei Complementar.” (TRT/RO-4647/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 17.10.97)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA- DELEGADO SINDICAL – INEXISTÊNCIA – O art. 8o., VIII, da Constituição Federal, conjugado com o art. 543, parágrafos 3o. e 4o. da CLT, garantem estabilidade provisória aos empregados sindicalizados candidatos ou eleitos para cargo de direção ou representação sindical. Através de tais preceitos legais, visa o legislador proteger o emprego do dirigente sindical que exerce função representativa e negocial frente à empresa ou ao respectivo sindicato patronal, a fim de evitar retaliações. O delegado sindical, mero intermediário dos associados junto ao sindicato, não dotado de amplos poderes de representação da categoria, não faz jus à estabilidade provisória em questão. Conceder tal garantia, seria ampliar demasiadamente o sentido da lei, que deve ser interpretada restritivamente.” (TRT/RO-2943/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 18.10.97, pag. 7)
“DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. CONVENÇÃO 158 DA OIT. EFICÁCIA. Os preceitos contidos na Convenção 158, da OIT, não são auto-aplicáveis, constituindo norma programática, de princí- pios, dependendo de lei ou outros atos regulamentares para produzirem eficácia.” (TRT/RO-1161/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 18.10.97, pag. 10)
“GARANTIA DE EMPREGO – GESTANTE – TERMO INICIAL – A jurisprudência considera irrelevante a ciência pelo empregador da gestação obreira para assegurar à trabalhadora as vantagens do art. 10, II, ADCT, CF/88. Contudo, a Constituição coloca como termo inicial da garantia a confirmação da gravidez e não a data estimada da concepção.” (TRT/RO-5654/97 -3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 21.10.97)
“ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO SINE QUA NON – Para a concessão da estabilidade acidentária, prevê o artigo 118, da Lei no. 8.213/91, que o reclamante tenha de ter gozado do auxílio-doença. A estabilidade acidentária provisória tem início a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Inexistindo provas de que o autor tenha usufruído do benefício do auxílio-doença acidentário, impossível o deferimento da pretensão – mesmo porque a pretensão se atém à indenização, presumindo-se que o reclamante renunciou o direito ao emprego.” (TRT/RO-3003/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 24.10.97)
“CONVENÇÃO 158 DA OIT – A Convenção 158 da OIT não tem validade no Brasil, dependendo de regulamentação do artigo 7o., I, da CF/88.” (TRT/RO-4073/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos Rocha – DJ/MG 24.10.97)
“CONVENÇÃO 158 DA OIT – INAPLICABILIDADE – Muito embora a Convenção 158 já tenha sido formalmente incorporada ao sistema de direito positivo interno, eis que aprovada por Decreto Legislativo e devidamente publicada no órgão oficial, ela não é auto-aplicável, já que depende de regulamentação por meio de leis internas para adequar-se ao ordenamento jurídico vigente. Cumpre destacar que o tratado internacional não se presta para disciplinar a garantia do trabalhador contra a despedida arbitrária, uma vez que ao ser incorporado ao direito positivo ele adquire o “status” de lei ordinária, não podendo ser equiparado à lei complementar exigida pelo artigo 7o., I, da Constituição Federal de 1988 para regular a matéria. Além disso, ao dispor sobre a possibilidade de reintegração compulsória do trabalhador arbitrariamente dispensado, a Convenção 158 mostra-se divergente com o modelo constitucional que apenas consagra, nos termos do artigo 7o., I e do artigo 10 do ADCT, a garantia da indenização compulsória contra a despedida arbitrária, o que impede a sua aplicação na ordem jurídica brasileira sem que haja a necessária adequação das normas internas para que ela possa ser assimilada no ordenamento jurídico vigente.” (TRT/RO-4130/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 25.10.97, pag. 5)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – Melhor solução é a que mescla a responsabilidade objetiva do empregador, na ciência do estado gravídico da obreira, com a inércia da reclamante, que não logrou provar a comunicação à empresa, que somente tomou conhecimento do fato através da presente ação. Recurso a que se dá parcial provimento.” (TRT/RO-5815/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Carlos Alberto Reis de Paula – DJ/MG 25.10.97, pag. 7)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO LEGAL – Impossível deferir ao obreiro a estabilidade provisória ou indenização correspondente, quando o mesmo não gozou do auxílio-doença, requisito que lhe é indispensável, segundo o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91.” (TRT/RO-4562/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 25.10.97, pag. 9)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. A garantia de emprego pelo prazo de doze meses, prevista no artigo 118, da Lei 8.123/91, pressupõe dois elementos objetivos: a percepção de auxílio doença acidentário quando em vigor o contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a doença adquirida e os serviços executados. Não configurados na hipótese os pressupostos referidos, nega-se provimento ao recurso.” (TRT/RO-5173/97 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 29.10.97)
“ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE DA LEI 8213/91. O art. 118 da Lei 8213/91 garante manutenção do contrato de trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho, por doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Entretanto, se o INSS não reconhece oficialmente a LER como “doença profissional” e não concede, mediante perícia médica, o gozo do auxílio-doença acidentário, impossível juridicamente a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8213/91.” (TRT/RO-3441/97 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 04.11.97)
“ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R. GARANTIA DE EMPREGO. É imprescindível a percepção de auxílio-doença pelo empregado para que detenha a estabilidade estatuída no art. 118 da Lei n. 8.213/91. O reconhecimento da incapacidade do Reclamante pelo órgão previdenciário em data posterior à projeção ficta do aviso prévio não restaura o vínculo obrigacional, mormente se há atestado médico demissional declarando a aptidão do empregado para a dispensa.” (TRT/RO-4600/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Redator Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 06.02.97)
“EMPREGADA GESTANTE A empregada grávida não está desobrigada de trabalhar, a não ser durante a licença-maternidade.” (TRT/RO-7799/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 06.02.97)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI No. 8.213/91 – ACIDENTE DO TRABALHO – Não é aplicável o art. 118 da Lei 8.213/91, quando a ação trabalhista, postulando salários do período de estabilidade provisória, foi ajuizada mais de um ano após a rescisão do contrato de trabalho.” (TRT/RO-7589/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Jose Maria Caldeira – DJ/MG 06.02.97)
“ESTABILIDADE – RENÚNCIA. Ciente de seu estado de saúde na data da dispensa e tendo sido, inclusive, alertada pelo sindicato de sua categoria profissional sobre o direito à estabilidade, optou a reclamante por efetivar a rescisão contratual, renunciando, por conseguinte, à garantia do emprego.” (TRT/RO-8351/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Relator Jose Maria Caldeira – DJ/MG 06.02.97)
“RO – CIPA – ESTABILIDADE. Há procedimento antiético e antijurídico na tentativa de o empregado comparecer ao sindicato e ter homologada sua dispensa, sem qualquer ressalva, deixar transcorrer todo o período da garantia legal e, posteriormente, pretender a sua indenização, quando qualquer reintegração era inviável. Abuso de direito. RO desprovido.” (TRT/RO-13433/97 (BH09-901/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 06.03.98, pag. 5)
“RO – ESTABILIDADE DA GESTANTE. Se a empregada e a empresa desconheciam a existência da gravidez, inclusive quando da assistência sindical, a garantia somente pode ser sustentada a partir do ajuizamento da ação. Permitir que a empregada, pretenda o retorno ou a indenização integral a qualquer tempo é admitir o abuso do direito.” (TRT/RO-10680/97 (BH20-710/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 20.03.98)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 118 DA LEI 8213/91 – Condição “sine qua non” para que o empregado faça jus à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei 8213/91, é que tenha recebido auxílio doença acidentário, porquanto a partir da cessação desse benefício é que se conta o período de estabilidade provisória do acidentado.” (TRT/RO-12441/97 (UL04-248/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 30.04.98)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade provisória decorrente do art. 118 da Lei 8.213/91 depende da comprovação inequívoca do acidente do trabalho e da percepção do auxílio-doença acidentário.” (TRT-RO-15354/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Márcio Fláxio S. Vidigal – DJ/MG 27.06.98, pag. 5)
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Extinto o contrato de trabalho pelo decurso do prazo ajustado, não faz jus a empregada gestante aos benefícios decorrentes da estabilidade provisória. Trata-se de garantia prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorre no contrato de experiência, cujo termo final é de prévio conhecimento das partes.” (TRT/RO-20080/97 (BH29-609/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 11.07.98)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA. O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho do empregado pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Mas se o empregado recuperou-se em período inferior a 15 dias, não tendo sequer recebido o benefício do auxílio-doença, não tem direito à estabilidade provisória.” (TRT/RO-20366/97 (CX01-536/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 11.07.98)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDEFERIMENTO. Indevida é a indenização relativa ao período de estabilidade provisória quando comprovado, nos autos, que a reclamante, mesmo ciente da sua gravidez, no curso do aviso prévio, ocultou o fato da reclamada, mantendo-se silente durante todo o período em que lhe era garantido o emprego, somente vindo a Juízo, quando escoado o lapso temporal delimitado pelo legislador constituinte (art. 10, II, “b”, do ADCT). Recurso provido.” (TRT/RO-16146/97 (AF01-893/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 11.07.98)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INEXISTÊNCIA – PORTADOR DO VÍRUS HIV. Provado que, quando da dispensa do empregado, sem justa causa, a empregadora o fez por critérios próprios do poder empresarial e não por discriminação contra portador de vírus HIV, tendo assegurado-lhe as parcelas rescisórias e que foram pagas, indevida a reintegração, não se enquadrando o caso do Reclamante em hipótese de garantia ao emprego e sequer portador de estabilidade provisória.” (TRT/RO-22560/97 (BH06-732/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de Lima Netto)
“ESTABILIDADE – CIPA – REPRESENTANTE DA EMPRESA. A regra do artigo 165 da CLT é restrita aos membros eleitos da CIPA; não se estende tal garantia ao membro indicado pela empresa.” (TRT/RO-21709/97 (BH03-674/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Salvador Valdevino da Conceicao – DJ/MG 07.08.98)
“CONTRATO TEMPORÁRIO – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A estabilidade provisória conferida à gestante é incompatível com o contrato temporário, diante da previsibilidade do término da relação de trabalho pactuada entre as partes.” (TRT/RO-23000/97 (BH08-1854/97) – 3a. Reg. – 5a. T. -Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 28.10.98)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL – Somente faz jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 o empregado que tenha sofrido acidente de trabalho (ou doença profissional) e percebido o benefício do auxílio-doença acidentário (devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos – artigos 59 a 64, Lei 8.213/91). O fato da autora ser portadora de doença profissional não assegura, por si só, o direito à estabilidade acidentária, sendo necessário também o afastamento do serviço por mais de 15 dias e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário.” (TRT/RO-1875/98 (CN01-2278/95) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 13.11.98 – Makro X Osmira)
“GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Pouco importa, em se tratando de gravidez, que a reclamada tenha ciência do fato, pois a proteção oferecida pelo ordenamento jurídico independe deste aspecto subjetivo. O que interessa, no caso, é a gravidez como fato objetivo, que tem proteção na legislação trabalhista e previdenciária.” (TRT/RO-506/98 (BH06-1188/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Redator:Exmo Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 05.12.98)
“DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA. Não restando provada a percepção do auxílio-doença acidentário, no curso do pacto laboral, não faz jus o obreiro à estabilidade provisória, de que trata o artigo 118, da Lei 8.218/91.” (TRT/RO-435/98 (BT03-1563/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 05.12.98)
“ESTABILIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. CAUSALIDADE. Não havendo causalidade entre a doença do obreiro e suas condições de trabalho, não há como considerar sua deficiência como doença profissional, e, por isso mesmo, não se pode deferir nenhuma estabilidade ao reclamante.” (TRT/RO-3627/98 (IU01-1411/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 05.12.98)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE. A estabilidade provisória da gestante é instituto incompatível com o pedido de demissão. Se a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa da empregada, evidencia claramente o seu desinteresse pela manutenção do emprego, o que torna indevida a indenização pleiteada.” (TRT/RO-3112/98 (VG01-3648/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 26.01.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CARGOS DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL – A conjugação do disposto nos artigos 10o., inciso II, da CF, e 55, da Lei no. 5.764/71, permite-nos a conclusão inarredável de que somente os ocupantes de cargos de direção ou representação sindical – e não de associação profissional ou cooperativa – têm direito à estabilidade a que alude o primeiro dispositivo.” (TRT/RO-4197/98 (VG01-3766/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 26.01.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – Em se tratando de contrato de trabalho por tempo determinado, não há que se falar em estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8213/91.” (TRT/RO-4201/98 (BH10-2360/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Marcos Heluey Molinari – DJ/MG 26.01.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO SUPLENTE DA CIPA – Ao ingressar na Justiça quase dois anos após a sua dispensa e quase um ano após o término do período estabilitário, o empregado, membro suplente da CIPA, obsta a consecução da finalidade precípua do instituto da estabilidade, que é assegurar o emprego àquele empregado que atua na prevenção de acidentes e manutenção da segurança dos demais colegas. Essa atitude obreira, ao pretender apenas o pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário, inviabilizando a reintegração, constitui exercício abusivo do direito, que não pode receber a chancela desta Justiça Especializada.” (TRT/RO-1014/98 (CN02-2185/96) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 05.02.99)
“REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE DA LEI 8.213/91 – DOENÇA PROFISSIONAL – Não tendo o empregado se afastado de suas funções por motivo de doença profissional e nem recebido o auxílio- doença, não preenche os requisitos que garantem a estabilidade no emprego, não havendo que se falar em reintegração.” (TRT/RO-4226/98 (CN02-853/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 05.02.99)
“ESTABILIDADE GESTACIONAL – O fato de o empregador desconhecer o estado gravídico da obreira por ocasião de sua dispensa, não retira desta o direito à estabilidade provisória assegurado constitucionalmente. A confirmação da gravidez exigida pelo art. 10, II, b do ADCT da CF/88, refere-se ao reconhecimento biológico de sua existência, via exame médico laboratorial, e, não do conhecimento do empregador. Em decorrência da estabilidade, são devidos os salários e vantagens correspondentes ao período, a teor do Enunciado 244/TST.” (TRT/RO-7461/98 (BH17-342/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 05.02.99)
“GESTANTE – ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – Diz o art.10, inciso II, alíena “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Quando a reclamação trabalhista é intentada depois do termo final desta garantia constitucional, não há que falar em indenização relativa à estabilidade da mulher gestante. Recurso da Reclamante desprovido.” (TRT/RO-3219/98 (CR04-1357/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 05.02.99)
“APLICAÇÃO DO ART. 118, DA LEI N. 8.213/91. FALTA DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO, EM VIRTUDE DO ACIDENTE. – A estabilidade provisória, prevista pela Lei n. 8.213/91, estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença. Estando comprovado, nos autos, que o reclamante faltou ao serviço, somente no dia posterior ao acidente, voltando a trabalhar, normalmente, dois dias depois do evento, não se há-de falar em estabilidade acidentária.” (TRT/RO-8648/98 (VG01-1070/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 12.02.99)
“GESTANTE – ESTABILIDADE – A empregados domésticos não se aplica a disposição contida no inciso II, letra “b”, do art. 10, do ADCT, da Constituição Federal.” (TRT/RO-11108/98 (BH07-491/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 19.03.99)
“CIPISTA – DESPEDIDA IMOTIVADA – REINTEGRAÇÃO x INDENIZAÇÃO. – A despedida arbitrária de membro da CIPA traz como conseqüência imediata a reintegração do empregado e, ainda, o direito aos salários vencidos até a efetivação da medida, sendo que o objetivo da norma é garantir, primordialmente, a atuação do membro da Comissão, regularmente eleito, em defesa dos interesses dos empregados da empresa, atinentes à segurança do trabalho. Feita esta consideração, tem-se que a indenização somente é cabível na impossibilidade da reintegração, mas essa não foi objeto do pedido inicial, encontrando-se em curso o período estabilitário do laborista, inviabiliza-se o pleito indenizatório, por ausência dos supostos a tanto necessários.” (TRT/RO-9625/98 (GV02-436/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 19.03.99)
“A garantia de emprego de que trata o art. 10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988 visa proteger a empregada gestante e seu filho. Deixando a reclamante escoar o prazo de garantia de emprego para somente então pleitear o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, incabível o pedido formulado.” (TRT/RO-10294/98 (BH32-727/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 19.03.99)
“Contrato de experiência – Estabilidade provisória gestante – Como o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, não tem a empregada gestante direito à estabilidade provisória e conseqüente pagamento da indenização correspondente, quando opera-se a extinção normal do contrato, sem qualquer irregularidade.” (TRT/RO-9540/98 (BH14-573/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 19.03.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Dispensado o empregado após o transcurso do tempo previsto no art. 118 da Lei 8213/91, não se beneficia da estabilidade ali prevista, não tendo direito legal à reintegração ao emprego.” (TRT/RO-2504/98 (MN01-809/97) – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 09.04.99)
“GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – VALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Não se beneficia da estabilildade provisória da gestante a empregada, admitida mediante contrato de experiência, cuja vigência não excede o período de 90 dias, limite máximo legal, visto que a gravidez não possui o condão de prorrogar ou invalidar o aludido pacto. No caso, não permitindo o quadro processual dos autos a aceitação do aditamento à peça inicial, no que tange às datas de admissão e dispensa da autora, e reputando-se válido o contrato de experiência, pactuado entre as partes, descabe falar em reintegração ao emprego ou pagamento de indenização correpondente ao período estabilitário.” (TRT/RO-9462/98 (BH30-1322/97) – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 09.04.99)
“DOENÇA PROFISSIONAL – GARANTIA DE EMPREGO – A teor do disposto no artigo 118 da Lei 8213/91, “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente”. Constatada a doença profissional no curso do aviso prévio, e havendo dispensa no período da estabilidade, cabível a indenização pleiteada.” (TRT/RO-1722/98 (UL01-1011/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 24.04.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABUSO DE DIREITO. Configura a abusividade de direito a dedução de pedido de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante meses após a denúncia do pacto, quando a reintegração já não mais seria viável ou possível.” (TRT/RO-14301/98 (JF02-1219/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 24.04.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR DOENÇA PROFISSIONAL – Para se falar em estabilidade em face do art. 118 da Lei 8.113/91 é indispensável a ocorrência de doença do trabalho, geradora de afastamento do empregado, pelo benefício previdenciário do auxílio acidentário.” (TRT/RO-12937/98 (UL03-468/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 07.05.99)
“REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INEXISTENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Sendo a doença do autor detectada após sua saída do emprego, mesmo retroagindo seus efeitos ao período de projeção do aviso prévio, não gera direito à estabilidade após a alta médica. Ademais, o afastamento do autor se deu por auxílio doença e não auxílio acidente.” (TRT/RO-1461/98 (NL01-781/96) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 18.05.99)
“Não se defere o pedido de salários referentes ao período estabilitário se o autor, mesmo sendo portador da estabilidade provisória à época da despedida, não pleitea a sua reintegração no emprego, posto que estabilidade garante o direito ao emprego e não aos salários” (TRT-2ª Reg., 1ª T., Proc. 02950368543; Rel. Juiz José Mollica; BJ nº 10/97, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista – Vol. 7 verbete 1992, pag. 658)
“GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A norma do art. 10, inciso II, alínea “b” do A.D.C.T. garante à empregada a manutenção do contrato de trabalho, de sorte que a conseqüência lógica da despedida infringente dessa garantia é a reintegração, não merecendo acolhida pretensão restrita ao pagamento dos salários relativos ao período dito de estabilidade, pois que banido do panorama jurídico o En. 244/TST.” (TRT/RO-11790/98 (BH03-338/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Redatora Emilia Facchini – DJ/MG 25.06.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. NECESSIDADE DE HAVER PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA. LEI 8.213/91. O artigo 118 da Lei 8.213/91, ao dispor sobre a estabilidade provisória do empregado acidentado no trabalho, impõe como condição ao seu reconhecimento a percepção do auxílio-doença acidentário; sem isto não se cogita da garantia do emprego.” (TRT/RO-14557/98 (BH22-244/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Nazareth T. de Souza – DJ/MG 25/06.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI N. 8.213/91 percepção de auxílio-doença acidentário, o que é indicativo do prazo mínimo de dezesseis dias, pois a partir deste é que se configura aquela situação do benefício previdenciário. Sem aquele afastamento e sem a percepção deste por algum tempo e, ainda, a alta previdenciária determinante do retorno ao trabalho, não há falar em direito ao emprego.” (TRT/RO-17955/98 (CN02-249/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 25.06.99)
“ESTABILIDADE EMPREGATÍCIA – ADCT – ARTIGO 10 – ESTABILIDADE ELEITORAL – LEI COMPLEMENTAR No 64/90 – INEXISTÊNCIA. A estabilidade do trabalhador, vista sob o Texto Maior, através do ADCT, define, no inciso II do artigo 10, a forma de sua ocorrência, restringindo-se a garantia a Cipeiros e gestantes, não se incluindo, aí, o candidato a cargo eletivo público que não goza do benefício nem sob a regência da Lei Complementar n. 64/90 da Justiça Eleitoral, pois sem ingerência nesta órbita Especializada, obviamente, não poderia garantir emprego a trabalhador regido pela Legislação trabalhista Consolidada.” (TRT/RO-18707/98 (AX01-598/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 02.07.99)
“TRABALHADOR TEMPORÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Conquanto incabível a estabilidade provisória no contrato a prazo determinado, a dispensa ocorrida no curso da prorrogação do ajuste autoriza o deferimento das parcelas decorrentes.” (TRT/RO-19800/98 (BH04-926/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 02.07.99)
“Reintegração ao emprego – Estabilidade provisória – A estabilidade provisória garantida ao acidentado, nos termos do artigo 118 da Lei 8213/91, pressupõe a presença de dois requisitos: que o trabalhador tenha sofrido qualquer dano à sua saúde em virtude do exercício de suas funções e, ainda, que tenha se afastado do serviço no mínimo por 15 dias em gozo do auxílio-doença. Por conseguinte, o empregado somente poderá ser reintegrado ao emprego se ficar comprovado que o mesmo faz jus à referida estabilidade.” (TRT/RO-3253/98 (OP01-1732/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 06.07.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8213/91 não prorroga ou atinge aos contratos com prazo previamente contratado, incompatível a norma legal que fala em estabilidade no emprego por 12 meses, com a contratação a prazo certo.” (TRT/RO-20423/98 (GV01-904/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 16.07.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA ADQUIRIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INVALIDADE Conforme orientação jurisprudencial n. 40 da SDI, do c. TST, “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeito limitado às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.” Não contemplada a hipótese de estabilidade provisória acidentária, não procede a pretensão obreira de reintegração no emprego ou indenização equivalente pelo advento da aludida estabilidade provisória.” (TRT/RO-20105/98 (BH12-728/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Joao Roberto Borges – DJ/MG 17.07.99)
“ART. 118, DA LEI N. 8.213/91 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Para efeito da estabilidade provisória de que trata o art. 118, da Lei n. 8.213/91, a doença deve ser constatada na vigência do contrato de trabalho, dando ensejo ao recebimento do auxílio-doença previdenciário; se a moléstia manifesta-se posteriormente à dissolução do contrato, sem que se comprove cabalmente a existência de nexo causal entre ela e a atividade exercida pelo empregado na empresa, não há como entender configurado o direito à estabilidade provisória.” (TRT/RO-20608/98 (VG01-2121/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 17.07.99)
“INSCRIÇÃO PARA ELEIÇÃO DE MEMBRO DA CIPA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A inscrição feita pelo reclamante é nula de pleno direito, eis que já tinha recebido a comunicação de sua dispensa antes de se inscrever e, mesmo assim, nada comunicou no ato de sua inscrição. Não fosse isto, outra razão há para o não reconhecimento da estabilidade guerreada: o artigo 10, II, “a” do ADCT não pode ser aplicado isoladamente, devendo, antes, ser conjugado com o artigo 543, parágrafo 3o. da CLT. Assim, não basta, a inscrição, para que, automaticamente se faça jus à estabilidade provisória, mister se faz também seja o candidato eleito para o cargo a que se candidatara, o que não se deu na espécie vertente.” (TRT/RO-13642/98 (BH35-143/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 27.07.99)
“ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – CONTRATO TEMPORÁRIO. Na modalidade de contrato a termo, as partes, de antemão, já conhecem a data do término do pacto laboral. Fatos supervenientes ocorridos no curso do contrato como, por exemplo, acidente de trabalho, não constituem óbice para a sua resilição por implemento de prazo, não se beneficiando o obreiro da estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei 8213/91.” (TRT/RO-19923/98 (CN01-1767/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 27.07.99)
“ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REQUISITOS – Se não foi necessário o afastamento do trabalho, por mais de 15 dias, não gerando direito ao auxílio-doença acidentário, o empregado também não faz jus à estabilidade prevista no art. 118, da Lei n-o 8.213/81.” (TRT/RO-10992/98 (IJ01-908/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 31.07.99)
“GESTANTE – ESTABILIDADE – A inércia injustificada da empregada, que só movimenta a máquina judiciária após transcorridos dois meses do nascimento de seu filho, e mais de sete meses após a ruptura contratual, demonstra a intenção da obreira de só beneficiar-se dos salários do período da estabilidade, sem contraprestação de trabalho, retirando a finalidade do instituto constitucional (art. 10, II, “b”, ADCT) que é a preservação do emprego da dispensa arbitrária.” (TRT/RO-19680/98 (IJ01-716/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Solon Pereira – DJ/MG 31.07.99)
“GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Havendo cláusula convencional que determina a comunicação da obreira do seu estado gravídico ao empregador, e tendo ela descumprido esta cláusula, fica afastado o seu direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.” (TRT/RO-21612/98 (VG01-2807/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 07.08.99)
“GESTANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA LICENÇA MATERNIDADE O direito da gestante à percepção do salário- maternidade, bem como à estabilidade provisória no emprego, prescinde de critério subjetivo (ciência da gravidez pelo empregador), dependendo apenas da existência de dois requisitos objetivos basilares, quais sejam, a dispensa injusta da empregada gestante e a ocorrência da gravidez durante o pacto laboral. A simples previsão, no instrumento coletivo da categoria, do comprometimento pela gestante de comunicar o estado gravídico à empregadora, até 90 dias após a data de notificação da dispensa, porém, sem qualquer imposição de penalidade para o descumprimento dessa regra, não determina que a confirmação da gravidez, como termo de início, depende de seu conhecimento pela empresa para a configuração da estabilidade provisória gestacional. Tal exegese torna-se ainda mais imperativa quando a mesma CCT, ao regular o direito à garantia de emprego da gestante e ressalvas ao mesmo, não elencou tal critério subjetivo como requisito, tampouco incluiu o desconhecimento pela empregadora, dentro daquele prazo de 90 dias, como ressalva excludente, reproduzindo o termo “desde a confirmação da gravidez”. A singularidade do caso concreto torna tal discussão irrelevante, máxime porque o conjunto probatório deixa assente que a reclamada, através de seus encarregados, possuía ciência da gravidez da reclamante, já propalada dentro da empresa, pois a obreira, quando da sua dispensa, já se encontrava quase no 4o mês gestacional.” (TRT/RO-22809/98 (BH03-1665/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 07.08.99)
“GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A responsabilidade objetiva do empregador dispensa a comunicação da gravidez como condição ao direito da obreira, posto que o art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não condicionou a proteção da empregada ao conhecimento da gestação pelo empregador ao prever a estabilidade a partir da confirmação da gravidez, uma vez que esta se dá pelo fato consumado, que é a concepção.” (TRT/RO-22814/98 (BH30-1757/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – D/MG 07.08.99)
“REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO – DOENÇA OCUPACIONAL – Inexistindo nos autos prova inequívoca de acometimento de doença ocupacional pelo trabalhador, com diagnóstico positivo à época da dispensa obreira, a confirmar que a mesma fosse portadora da doença (LER), não tem cabimento o pedido de reintegração ao emprego.” (TRT/RO-1186/97 (BH02-2005/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 07.08.99)
“SUPLENTE DE CIPISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – HOMOLOGAÇÃO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL SEM RESSALVA – OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. Apesar da questão relativa a estabilidade de suplente da CIPA já estar pacificada com a edição do recente En. 339, do C. TST, incidiu a obreira em renúncia tácita quando assinou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho perante o sindicato profissional da categoria, sem aposição de qualquer ressalva relativa à estabilidade em questão, percebendo o adicional de 40% por dispensa imotiva. Decisão de primeiro grau que se reforma.” (TRT/RO-15/99 (BH18-1798/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio Ferreira – DJ/MG 25.08.99)
“Se a dispensa ocorreu antes do conhecimento da gravidez da empregada, não há que cogitar da estabilidade provisória.” (TRT/RO-23107/98 (BH26-1873/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator Jose Maria Caldeira – DJ/MG 25.08.99)
“TITULAR DA CIPA – INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE. O titular da CIPA, não tendo estabilidade absoluta, pode ser dispensado diretamente pelo empregador, que não necessita de inquérito judicial para obter sentença declaratório-constitutiva para extinção do vínculo de emprego.” (TRT/RO-20107/98 (BH11-1204/98) 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 01.09.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. A intenção da Lei no. 8.213/91 é a garantia do emprego do reclamante acidentado e não remuneração, sem a devida prestação laboral.” (TRT/RO-19996/98 (BH29-1603/98) – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 15.09.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Não é possuidor da estabilidade provisória no emprego, de que cuida o artigo 118, da Lei no. 8.213, de 14 de julho de 1991, o empregado que, não se tendo afastado por mais de quinze dias do trabalho, não recebeu o auxílio-doença acidentário” (TRT/RO-18799/98 (SZ01-649/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator:Exmo Juiz Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 24.09.99, pag. 6)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL – A Constituição da República garantiu a estabilidade provisória ao dirigente sindical, à gestante e ao cipeiro, silenciando-se sobre os empregados investidos em cargos de direção ou representação de associação profissional, permitindo concluir que o Constituinte não recepcionou o /S 3o., do art. 543, da CLT, conseqüentemente não estendeu a mencionada garantia aos referidos dirigentes de associação profissional. Isto porque, pelas novas regras que regem as relações sindicais, a associação profissional deixou de ser o embrião da entidade sindical, não se justificando a proteção que se outorgava até então aos dirigentes daquelas entidades profissionais. Não detendo estabilidade provisória o dirigente de associação profissional, improcedente o pedido de reintegração ao emprego e/ou de indenização do período estabilitário.” (TRT/RO-20661/98 (UL04-2480/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 02.10.99)
“GARANTIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Como a recorrente é empregada doméstica, não faz jus à estabilidade provisória do artigo 10o., II, “b”, do ADCT, porque esse dispositivo refere-se a direito previsto no artigo 7o., I, da Carta Magna de 1988, o qual não foi estendido aos domésticos.” (TRT/RO-2025/99 (PS02-1666/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 12.10.99)
“GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ADCT, ARTIGO 10, INCISO II . A garantia de emprego assegurada através do artigo 10, inciso II, da ADCT, à empregada gestante só nasce a partir do momento da confirmação da gravidez, com emissão de atestado médico comprovando a existência da gestação. Sem esta prova inexistirá o direito à estabilidade.” (TRT/RO-22231/98 (CN04-1462/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 12.10.99)
“ESTABILIDADE DA GESTANTE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A dispensa decorrente da extinção do estabelecimento, com encerramento das atividades produtivas, é tida justificada e, por conseguinte, não autoriza o pagamento de indenização substitutiva dos salários relativos ao período de garantia de emprego da empregada gestante.” (TRT/RO-22544/98 (PL01-1681/98) – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 12.10.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO A TERMO – A estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 somente se aplica aos trabalhadores contratados por prazo indeterminado, não se aplicando àqueles regidos por contrato a termo.” (TRT/RO-174/99 (CN03-1778/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Relatora Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 09.11.99)
“ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – A Lei 8.213/91 garante ao trabalhador o emprego durante os doze meses seguintes ao infortúnio. Logo, faz jus o obreiro à estabilidade, passível de reintegração, em caso de dispensa sem justa causa. Pleiteando, pois, o reclamante a percepção de mera indenização, em decorrência do período estabilitário, não há como deferir o pleito inicial.” (TRT/RO-8062/98 (BH01-546/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 06.11.99)
“ESTABILIDADE DA GESTANTE Na inicial, a reclamante não postula a reintegração ao emprego, mas unicamente indenização. Afora isso, a reclamada colocou o emprego à disposição e, estando à época com apenas quatro meses de gestação, a reclamante não se manifestou a respeito. A pretensão da autora não pode ser acolhida, eis que refoge à finalidade da garantia de emprego da gestante.” (TRT/RO-5124/99 (BH10-1734/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 06.11.99)
“ESTABILIDADE ELEITORAL – Lei n. 9.504/97. Legislação Eleitoral. Aplicável a pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista (Precedente n. 51, da SDI do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).” (TRT/RO-7653/99 (UR02-2615/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 12.11.99)
“EMPREGADA DOMÉSTICA – GESTANTE – ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL: A empregada doméstica gestante não se encontra amparada pelo artigo 10, II, alínea “b”, do ADCT/CF, em face do comando do artigo 7o., parágrafo único, da Carta Magna, não tendo direito a estabilidade provisória e, conseqüentemente, a indenização por rescisão unilateral do contrato de trabalho.” (TRT/RO-4567/99 (JF04-2288/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 17.11.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A intenção da norma legal prevista no art. 118 da Lei 8213/91 é a proteção ao emprego e não a indenização.” (TRT/RO-1616/99 (UL02-1716/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 17.11.99)
“ESTABILIDADE DA GESTANTE – RENÚNCIA – É admissível a renúncia da empregada gestante à estabilidade, quando não lhe interessa o retorno ao trabalho, de forma livre e espontânea, na função que exercia ou no cargo que ocupava.” (TRT/RO-8938/99 (CR01-428/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 04.12.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA DIREÇÃO DE CIPA NULIDADE DA ELEIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA GARANTIA ESTABILITÁRIA O artigo 10, II, “a”, do ADCT da Carta Magna de 1988, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. No caso dos autos, em que pese tivesse sido eleito o reclamante, como representante dos empregados na CIPA – gestão 98/99, para a função de vice- presidente, se a processo de eleição é declarado nulo, em face de irregularidades constatadas pela autoridade administrativa competente, tem-se como não configurada a citada hipótese legal, o que elide o reconhecimento ao obreiro de direitos alusivos à garantia estabilitária no emprego amparados na dita eleição.” (TRT/RO-9178/99 (CN03-2518/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 04.12.99)
“GARANTIA DE EMPREGO. CIPA. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. Não há razão plausível para a continuidade da garantia do emprego do “cipeiro” quando fechado o estabelecimento na localidade em que desempenha suas funções, por falta de objeto.” (TRT/RO-9237/99 (BH24-532/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando E. Peixoto Magalhaes – DJ/MG 04.12.99)
“EMPREGADA GESTANTE – ESTABILIDADE – RENÚNCIA. Fica configurada a renúncia à estabilidade da gestante quando, colocado o emprego à sua disposição em audiência, ela o recusa; não sendo essa a hipótese, a alegada renúncia há de ser robustamente comprovada.” (TRT/RO-497/99 (SL02-901/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 04.12.99)
“REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Se o empregado não aceita o emprego colocado pelo empregador à sua disposição, esta manifestação de vontade significa autêntica renúncia à garantia de que gozava.” (TRT/RO-3313/99 (UL03-2458/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 04.12.99)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – EMPREGADA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DO DIREITO – A empregada doméstica não faz jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. l0, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque o parágrafo único do inciso XXXIV, do art. 7o. da Carta Maior, definiu os direitos sociais aplicáveis aos empregados domésticos, dentre os quais não foi incluída a garantia prevista no inciso I do mesmo dispositivo Constitucional.” (TRT/RO-8019/99 (BH15-400/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 22.01.2000)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO Determina o art. 118, da Lei 8.213/91 que o marco inicial do direito à estabilidade provisória é o fim do auxílio-doença, concluindo-se daí que o empregado que não recebeu este benefício, não tem direito à manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo de doze meses.” ( TRT/RO-2728/99 (UL04-1955/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 28.01.2000)
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Restando demonstrado que nem o reclamado nem a própria reclamante tinham conhecimento de seu estado gravídico por ocasião da dispensa, bem como no período do aviso prévio, não é cabível a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT, não se podendo cogitar em nulidade da dispensa, nem em pagamento de indenização.” (TRT/RO-7588/99 (BH35-1850/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 28.01.2000)
“Estabilidade provisória – Fechamento da empresa – O fechamento da empresa constitui fato extintivo da estabilidade provisória do acidentado e, em ocorrendo, não gera direito à reintegração no emprego, mas à indenização.” (TRT/RO-3031/99 (BT04-1933/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose E.de Vasconcelos Rocha – DJ/MG 08.02.2000)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91 – É imprescindível ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 a concessão do auxílio-doença acidentário.” (TRT/ARG-328/99 (MS-292/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 11.02.2000, pag. 3)
“ESTABILIDADE PRESIDENTE DA CIPA. Declarando o Obreiro que ocupava o cargo de Presidente da CIPA, atuava como representante do empregador e não dos empregados, por força do disposto no parágrafo 5o., do artigo 164, da CLT. Logo, não está alcançado pela garantia a que se refere o artigo 10, inciso II, a, da Constituição Federal, que diz respeito aos membros eleitos, que são os representantes dos empregados. O Presidente da CIPA não é eleito e sim indicado pelo empregador.” (TRT/RO-5717/99 (PS01-1807/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 11.02.2000, pag. 6)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. Provado pela perícia técnica a ausência do nexo de causalidade entre a enfermidade da obreira e o trabalho desenvolvido na empregadora, não faz jus a mesma à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei 8.213/91.” (TRT/RO-14287/99 (BH35-1120/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 25.02.2000)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA – A estabilidade provisória confere ao empregado despedido imotivadamente o direito à reintegração ao serviço com pagamento dos salários vencidos. O deferimento de indenização equivalente somente seria possível se verificada a incompatibilidade entre as partes, a tornar inviável o retorno do empregado às suas atividades na reclamada. Não sendo formulada a pretensão de reintegração, a conseqüência é a rejeição do pedido de indenização pecuniária.” (TRT/RO-15414/99 (BH11-512/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 01.04.2000, pag. 12)
“MEMBRO ELEITO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. EMPRESA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. Somente justificaria a cessação dos efeitos da garantia de emprego reconhecida ao obreiro como membro da CIPA o encerramento das atividades da própria reclamada. Esse não é o caso todavia quando se constata que cessou apenas a prestação de serviços a uma das empresas para as quais fornece a reclamada mão-de-obra mantendo ela seus negócios em decorrência de outros contratos firmados. Se assim é reconhecida deve ser a garantia de emprego ao autor decorrente da sua condição de membro eleito da comissão interna de prevenção de acidentes porque instituída pela reclamada. Recurso desprovido.” (TRT/RO-17699/99 (PL01-1156/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 06.05.2000)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO. – O artigo 118 da Lei no. 8.213/91 preceitua que a estabilidade provisória só é devida no caso de acidente de trabalho garantido o emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do recebimento do auxílio-doença-acidentário. Verifica-se portanto que a reclamante não preencheu o requisito necessário para sua concessão uma vez que não se afastou do emprego por acidente de trabalho devidamente comprovado pela emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).” (TRT/RO-5872/99 (UL04-2337/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 05.05.2000)
“GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – COMUNICAÇÃO TARDIA. Evidenciando a prova dos autos que a reclamante ao ser dispensada imotivadamente já tinha conhecimento da gravidez só vindo a invocar a estabilidade provisória há mais de cinco meses depois da extinção do contrato de trabalho e assim mesmo pretendendo apenas as vantagens pecuniárias advindas da garantia de emprego e não a reintegração ao emprego mostra-se improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e seus consectários.” (TRT/RO-19150/99 (BH34-894/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 17.05.2000)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543 PARÁGRAFO 3o./CLT C/C O ARTIGO 8o. VIII DA CF/88. O membro de Conselho Fiscal por não se tratar de real dirigente da administração sindical mas apenas associado subordinado e de apoio à Diretoria Executiva que detém junto com a Presidência o efetivo poder deliberativo e representativo em face da categoria profissional não possui o direito à estabilidade provisória haja vista que esta só é extensiva aos membros daqueles órgãos nos termos das normas jurídicas em epígrafe e dos Estatutos do Sindicato Profissional.” (TRT/RO-18896/99 (UR01-632/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Cristiana Maria V. Fenelon – DJ/MG 13.06.2000)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REINTEGRAÇÃO. É pacífico que tendo o período estabilitário exaurido não é assegurada a reintegração. ” (TRT/RO-22083/99 (BH20-1295/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 14.06.2000)
“SALÁRIO MATERNIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Segundo a Orientação Jurisprudencial no. 88/TST o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade salvo previsão contrária em norma coletiva. Conquanto conste dos autos norma coletiva impondo a obrigatoriedade de apresentação do atestado médico relativo à gravidez até o término do aviso prévio tal norma não se aplica à empregada dispensada antes do período de sua vigência.” (TRT/RO-12873/99 (CN04-649/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 07.07.2000)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. Afasta-se o direito à estabilidade provisória no emprego ante a ausência de nexo causal entre a licença para tratamento médico com eventual doença profissional.” (TRT/RO-15624/99 (IJ01-556/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 26.07.2000)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPISTA. RENÚNCIA. O recebimento das parcelas rescisórias, com assistência sindical, sem nenhuma ressalva, e com a omissão da condição de cipista, consubstancia-se em renúncia à estabilidade provisória legal.” (TRT/RO-2359/00 (BH28-1625/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – A teor do disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim sendo, não há que se falar em estabilidade provisória se a empregada não comunica ao empregador o seu estado gravídico, mormente quando as provas dos autos indicam que a própria empregada só obteve a confirmação da sua gravidez após a ruptura do pacto laboral.” (TRT/RO-444/00 (BH07-760/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 05.08.2000)
“ACIDENTE DO TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – RENÚNCIA DE DIREITO – Caracteriza-se a renúncia aos direitos decorrentes da estabilidade provisória no emprego, em razão de acidente do trabalho sofrido, quando o empregado, após receber as parcelas resilitórias, sem quaisquer ressalvas, e levantar o saldo disponível do FGTS, rejeita a oferta patronal de retorno ao emprego. Tais fatos, aliados à ausência de pedido de reintegração no emprego, demonstram o intuito obreiro de obter, apenas, os efeitos financeiros da estabilidade, o que não se admite.” (TRT/RO-2838/00 (UL04-1258/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 05.08.2000)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. Demonstrado que a obreira deixou transcorrer, injustificadamente, todo o período relativo à estabilidade provisória, somente ingressando em Juízo quase dois anos após a extinção do contrato de trabalho e cerca de dezessete meses após o parto, inviabilizando a sua reintegração no emprego, não há como lhe assegurar as vantagens pecuniárias correspondentes, em face da prática evidente de exercício abusivo do direito de ação.” (TRT/RO-1800/00 (CN03-1341/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 20.09.2000)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO A estabilidade provisória do acidentado tem como escopo a própria manutenção do emprego e a reabilitação do empregado, e se encontra em perfeita consonância com os princípios fundamentais da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho previstos no art. 1o da Carta Magna. Daí porque a extinção do estabelecimento não pode justificar a dispensa do empregado que possui estabilidade provisória em decorrência de acidente do trabalho, sendo certo que os riscos do negócio não podem ser transferidos ao empregado-hipossuficiente.” (TRT/RO-16424/00 (JF01-444/00) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 11.11.2000)
“CIPA. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. Não é arbitrária, à luz do artigo 165, da CLT, a dispensa do reclamante, detentor de estabilidade provisória no emprego, por ser membro suplente da CIPA, motivada pelo fechamento do estabelecimento em que trabalhava – tendo sido, também, rescindidos, os contratos de trabalho de todos os outros empregados. Sabe-se que a garantia de emprego, in casu, não é pessoal, porém funcional; protege o empregado enquanto membro da CIPA. Se esta, igualmente, foi extinta, a atividade do reclamante de zelar pela segurança e pelo bem-estar de seus colegas, na qualidade de dirigente dela, feneceu, evidentemente.” (TRT/RO-9602/99 (VG01-383/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 02.02.01)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA RENÚNCIA – A estabilidade provisória garantida ao empregado cipeiro pressupõe a presença dele como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Tendo renunciado ao mandato para qual foi eleito, porém, renunciou, também, à estabilidade.” (TRT/RO-19431/00 (CN03-1531/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 02.02.01)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. Restando provado que o empregado é um dos componentes do Conselho de Administração da Cooperativa, com atribuições de direção nos termos do seu estatuto, tem direito à estabilidade provisória criada pela Lei n. 5.764/71.” (TRT/RO-11306/00 (BH01-455/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 07.02.01)
410006 – NULIDADE DA RESCISÃO – REINTEGRAÇÃO – DA NECESSIDADE DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL – A ausência de exame médico demissional, previsto na NR 7 da Portaria nº 3214/78, não autoriza a reintegração no emprego, pois caracteriza mera infração administrativa. Apelo não provido. (TRT 4ª R. – RO 01.224.016/95-5 – 6ª T. – Rel. Juiz Roger Lima Lange – DOERS 07.12.1998)
410038 – JCLT.168.II NULIDADE DA RESCISÃO – AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL – O fato de a obreira não ter sido submetida a exame médico por ocasião da sua demissão não enseja a nulidade do ato da despedida e, menos ainda, autoriza o deferimento do pedido de reintegração no emprego. Comprovada a infringência às regras contidas no art. 168, inciso II, da CLT, e na NR-7, item 7.4.1, da Portaria nº 3.214/78, é devida tão-somente a aplicação de pena meramente administrativa em consonância com o disposto no art. 201 da CLT. (TRT 4ª R. – RO 736.006/95-8 – 6ª T. – Rel. Juiz João Ghisleni Filho – DOERS 22.03.1999)
“Contrato de experiência – Estabilidade provisória gestante – Como o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, não tem a empregada gestante direito à estabilidade provisória e conseqüente pagamento da indenização correspondente, quando opera-se a extinção normal do contrato, sem qualquer irregularidade.” (TRT/RO-9540/98 (BH14-573/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 19.03.99)
“DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA – Havendo confissão do reclamante no sentido de que o empregador não foi previamente cientificado de sua eleição para o cargo de dirigente sindical, não subsiste o direito à estabilidade provisória no emprego (entendimento contido no Precedente 34 da Seção de Dissídios Individuais do C. TST).” (TRT/RO-9922/01 (AI-640/01) (BH32-363/01) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 07.09.01)
“GARANTIA DE EMPREGO – EMPREGADO QUE ACEITA A RESCISÃO E AFASTA-SE DO EMPREGO – PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO, COM VANTAGENS, SÓ TEMPOS DEPOIS – DECISÃO, POR MAIORIA, CONCEDENDO READMISSÃO – Tendo o empregado afastado-se do emprego e aguardado 22 meses para propor a ação, a hipótese não é de reintegração, com salários vencidos, o que implicaria em vantagem sem fundamento, isto é, sem prestação de trabalho, por quem lhe deu causa. Mas de readmissão, a partir da reapresentação efetiva ao trabalho. Tendo o relator sustentado, como voto vencido, que a aceitação da rescisão, com afastamento e saque do FGTS, implica na perda do direito à garantia, pois esta defende-se no emprego e não fora dele. Ainda mais quando, como no caso, houve adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, que a d. maioria desconsiderou por não contemplar nenhuma vantagem significativa em troca da garantia.” (TRT/RO-6215/01 (PC01-85/01) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Paulo Araujo – DJ/MG 09.10.01)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 55 DA LEI No. 5.764/71 – O artigo 55 da Lei no. 5.764/71 assegura a estabilidade provisória no emprego apenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas. Como norma excepcional, dever ser interpretada restritivamente, pelo que não se pode ampliar o seu sentido para conceder a garantia a membro do Conselho de Administração.” (TRT/RO-10240/01 (AX01-186/01) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 12.10.01)
“ESTABILIDADE SINDICAL – RENÚNCIA – VALIDADE. Perfeitamente válida a renúncia expressa do empregado dirigente sindical, quando disponibiliza seu emprego com assistência de seu próprio Sindicato, sem qualquer ressalva. O princípio trabalhista da irrenunciabilidade não é absoluto, comportando exceções legais, inclusive renúncia ao direito de permanência no emprego, conforme previsão do art. 500/CLT.” (TRT/RO-5931/02 00131-2001-048-03-00-0 – 3a. Reg. 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 17.07.02)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA. À luz do artigo 55, da Lei no. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que foi recepcionado pela Constituição do Brasil, os empregados de empresas, eleitos diretores de sociedades cooperativas, criadas por eles, gozam de estabilidade no emprego, a partir do registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da lei.” (TRT/RO-147/03 00973-2002-005-03-00-4 – 3a. Reg. – 1a. T. – Redator:Exmo Juiz Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 14.02.03)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBROS DA CIPA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – DESCABIMENTO – Conquanto o ajuizamento da ação tenha ocorrido dentro do prazo prescricional de dois anos após a extinção do pacto laboral, em conformidade com o artigo 7o, XXIX, da CF/88, e não haja dúvidas de que o recorrente, quando da extinção do contrato de trabalho, era detentor da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT e no artigo 165 da CLT, não se pode deferir a indenização substitutiva da estabilidade provisória se a ação foi ajuizada após quase dois anos da extinção do contrato, sem possibilidade de reintegração e visando, apenas, a percepção de salários relativos ao período de garantia de emprego. Não se pode olvidar que o fim maior da norma protetora é a estabilidade no emprego e não o recebimento de salários sem a efetiva prestação de serviços.” (Processo TRT no. 00433-2003-004-03-00-5 RO – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Eduardo de R.Chaves Junior – DJ/MG 04.10.03)
“ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO Implica em renúncia à estabilidade provisória, extinguindo, consequentemente, o direito à indenização do período correspondente, a fluência do prazo para reintegração no emprego, por simples inércia do trabalhador, que busca unicamente a indenização.” (Processo TRT no. 00053-2003-104-03-00-9 RO – 3a. Reg. – 7a. T. – Rel. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.10.03, pag. 15)
GESTANTE. DOMÉSTICA. A empregada doméstica é destinatária do salário-maternidade, por força de preceito constitucional – artigo 7o, XVIII – bem como em virtude de previsão contida no artigo 73, I, da Lei 8213/91. O artigo 97 do Decreto 3048, de 06.05.99, no entanto, vincula o pagamento desse benefício previdenciário à manutenção do vínculo empregatício. Promovendo o empregador a dispensa injusta da empregada doméstica gestante, deverá arcar com o pagamento correspondente à licença, pois sua conduta impôs óbice à aquisição desse direito.” (Processo TRT no. 00750-2003-061-03-00-6 RO – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.01.2004)
6044983 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – INDENIZAÇÃO – Faz jus à estabilidade provisória a empregada desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto não prescindindo, inclusive, de notificação à reclamada, em face da responsabilidade objetiva (orientação jurisprudencial 88 da SDI do e. TST). Sendo inviável a reintegração, converte-se em indenização relativa ao mesmo período. (TRT 9ª R. – RO 13250-2002 – Proc. 22106-2001-011-09-00-8 – (14242-2003) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 20.06.2003)
187016565 – ESTABILIDADE À GESTANTE – NÃO-REINTEGRAÇÃO – A estabilidade é o direito de não ser despedido, senão por ter praticado ato violador do contrato ou por circunstância de força maior, cuja conseqüência é a reintegração no emprego insubstituível por indenização. A garantia de emprego apenas restringe o direito potestativo de o empregador resilir o contrato de trabalho, não outorgando ao empregado o direito absoluto ao emprego. O posicionamento sumulado da Superior Corte Trabalhista assegura apenas o direito aos salários e vantagens previstos para o período, não autorizando a reintegração da obreira, (inteligência da Súmula nº 244 do c. TST). (TRT 12ª R. – RO-V 00683-2002-037-12-00-6 – (0641037119/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 18.06.2003)
170000179 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – Detém estabilidade provisória no emprego a empregada gestante, até 150 dias após a delivrance, cabendo a reintegração ou indenização correspondente se demitida sem justa causa (inteligência do art 10, inciso II, item “b” ADCT – CF). (TRT 22ª R. – Proc. 01834/2001.002.22.00.4 – (089/2003) – Rel. Juiz Laércio Domiciano – J. 04.02.2003)
10006082 – GESTANTE – ESTABILIDADE – PERDA DO DIREITO – Se a empregada torna inviável a reintegração, ingressando em juízo só depois de fluído o prazo da sua estabilidade provisória, perde o direito às respectivas vantagens pecuniárias por exercício abusivo do direito de ação. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 24ª R. – RO 621/2001 – (2776/2001) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 07.11.2001 – p. 45)
“ESTABILIDADE NO EMPREGO. ACIDENTE. Na forma da lei, não se beneficia de stabilidade provisória no emprego, o trabalhador que se acidenta no trabalho sem a percepção do auxílio-doença acidentário (inteligência da O.J. n. 230, da SDI-I/TST).” (TRT 3a. Reg. nº 00279-2004-024-03-00-7 RO – 4a. T. – Rel. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DJ/MG 31.07.04, – pag.. 10)
130305065 – RECURSO DE EMBARGOS – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – A intenção do legislador, tanto o constituinte, como o ordinário, ao criar a garantia de emprego para o dirigente sindical, não foi garantir ao empregado um benefício pessoal, com a manutenção de seu emprego e salário, mas assegurar o livre exercício de seu mandato sindical, sem pressões ou ameaças. Assim, inexistindo qualquer arbitrariedade por parte da empresa no ato de dispensa do empregado detentor de mandato sindical, quando ocorre a extinção de um de seus estabelecimentos, não há que se falar em pagamento das verbas salariais até o término da garantia de emprego. Incidência da Súmula nº 369, item IV do TST. Embargos não conhecidos. (TST – E-RR 376.878/1997.2 – SBDI 1 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 23.09.2005)
ESTABILIDADE SINDICAL – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – A estabilidade conferida em razão das atribuições representativas da categoria dentro da atividade produtiva, não subsiste quando há a extinção do estabelecimento, cessando, portanto, a razão determinante da garantia do mandato, que também se extingue. Provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Uma vez que, no dispositivo, está encerrada a decisão proferida pelo Tribunal Regional, e verificado que, nele, consta o provimento parcial do recurso ordinário e exclusão da condenação em honorários, resulta sem interesse recursal a insurgência no tópico. Não conhecido. (TST – RR 530.231/1999.0 – 1ª T. – Relª Juíza Conv. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – DJU 02.09.2005)
130239863 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – “Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade” (Súmula nº 369 do TST, item IV, resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 86 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 24635/2002-902-02-00.8 – 1ª T. – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 02.09.2005)
42085700 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO – Incabível a reintegração no emprego ou o pagamento de indenização equivalente se extinto o estabelecimento empresarial. (TRT 5ª R. – RO 00764-2003-133-05-00-8 – (8.976/05) – Relª Juíza Sônia França – J. 10.05.2005) (Ementas no mesmo sentido)
42086725 – DIRIGENTE SINDICAL – EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO – INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE – O empregado portador de estabilidade provisória pode ter seu contrato de trabalho rescindindo, em caso de extinção do estabelecimento, quando, faz jus apenas ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão sem justa causa. Orientação Jurisprudencial 86 da SBDI-I, do c. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 5ª R. – RO 00921-2004-342-05-00-3 – (10.383/05) – 2ª T. – Relª Juíza Graça Laranjeira – J. 24.05.2005)
19070873 – A extinção do estabelecimento empresarial é fato extintivo da estabilidade provisória sindical, não gerando direito ao pagamento de valores salariais devidos pelo período. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 86 da SDI-1 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R. – RO 00316-2004-003-21-00-8 – (57.317) – Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros – DJRN. 26.11.2005)
130132983 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – A intenção do legislador, tanto o constituinte, como o ordinário, ao criar a garantia de emprego para o dirigente sindical, não foi garantir ao empregado um benefício pessoal, com a manutenção de seu emprego e salário, mas assegurar o livre exercício de seu mandato sindical, sem pressões ou ameaças. Assim, inexistindo qualquer arbitrariedade por parte da empresa no ato de dispensa do empregado detentor de mandato sindical, quando ocorre a extinção de um de seus estabelecimentos, não há que se falar em pagamento das verbas salariais até o término da garantia de emprego. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 86 da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. (TST – RR 717095 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 03.12.2004)
MEMBRO DA CIPA – REPRESENTANTE DO EMPREGADOR – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDEVIDA – Os empregados eleitos para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes – CIPAs, com espeque na alínea “a”, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possuem estabilidade provisória, sendo protegidos contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Os suplentes gozam da mesma garantia, nos termos da Súmula 339, do TST. Entretanto, na hipótese vertente, a Autora foi indicada como membro suplente da CIPA para representar o empregador. Ora, a finalidade da norma é, exatamente, proteger os empregados membros da CIPA de eventuais perseguições por parte do empregador. Assim, aos empregados eleitos para representarem os seus empregadores e que, obviamente, gozam da confiança destes, não há que se conferir nenhuma proteção, não havendo que se falar em estabilidade provisória, tampouco em pagamento de indenização correspondente.” (Processo: 00025-2005-141-03-00-3 RO – 3a. Reg. – Quarta Turma – Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 06/05/2006)
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Segundo entendimento da Eg. 2ª Turma do c. TST, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 não se compatibiliza com o contrato de experiência, porque, nesta espécie de contrato a termo, ele se resolve pelo transcurso do prazo previamente fixado entre as partes, parecendo impróprio se falar em estabilidade, pois não há despedida imotivada, mas apenas o término do contrato pelo tempo decorrido (TST-RR- 516336/98 – 2ª Turma – DJ 07/03/2003 – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira)”. (Processo: 01291-2005-104-03-00-3 RO – 3a. Reg. Quinta Turma – Rel. Juiza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJ/MG 06/05/2006)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – Se a reclamada não fora devidamente comunicada acerca da prorrogação do mandato de dirigente sindical do reclamante, e se promove a dispensa em tal período, não se há que falar em estabilidade provisória”.(Processo n°. 00266-2007-072-03-00-4 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargadora Relatora Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 18/09/2007)
“ESTABILIDADE NO EMPREGO – GESTANTE – LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO NOS SALÁRIOS – AJUIZAMENTO DA AÇÃO 6 MESES APÓS A DISPENSA ARBITRÁRIA – Tendo sido a demanda ajuizada dentro do período da estabilidade, aproximadamente 6 meses após a dispensa arbitrária, descabe a limitação de pagamento de salário, em substituição à reintegração, a partir do ajuizamento da ação”.(Processo n°. 00031-2007-075-03-00-1 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 21)
“EMPREGADO MEMBRO DA CIPA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – RENÚNCIA – Configurado pela prova dos autos que o reclamante renunciou ao cargo de membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) por razões particulares, abrindo mão, inclusive, da estabilidade adquirida com a sua eleição como cipeiro, mediante declaração de renúncia assinada por ele (Autor), não se há que falar em reintegração ao emprego.” (Processo : 00155-2008-060-03-00-9 RO – Sétima Turma – Juiz Relator : Desa. Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 27/11/08, pag. 10)
“ Estabilidade acidentária – Renúncia pelo empregado – Validade – Evidenciado nos autos que o obreiro, no momento da homologação da rescisão contratual, encontrando-se assistido por seu sindicato, não apresentou qualquer ressalva à rescisão, nem aludiu à pretensa invalidade do documento em que expressou sua renúncia à continuidade do pacto laboral e inexistindo alegação de coação para a prática do ato jurídico, mesmo há de ser acolhido por válido”. (TRT 10ª Região – RO 278/2008-111-10-00.0 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Des. André R. P. V. Damasceno – DJe/TRT 10ª Reg. N°. 186/09 – 05/03/2009 (Div.), p. 11 – In LTr Sup. Jurisp. – ANO 08 – 021/2009 – p. 165)
130013016 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA – LEI Nº 5764/71 – De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o Reclamante foi eleito membro efetivo do Conselho de Administração da Cooperativa Habitacional dos Bancários de Campos Ltda., e, não, diretor. Assim, é inaplicável o disposto no art. 55 da Lei nº 5764/71, que prevê, tão-somente, a garantia de emprego aos diretores de cooperativa, não alcançando os membros do Conselho de Administração. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 483274 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 19.12.2002)
¨MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ESTABILIDADE INDEVIDA. Extinto o estabelecimento ou a obra que justificou a instalação da CIPA, não há razão para se manter a estabilidade reconhecida constitucionalmente aos membros da referida comissão. O que o ordenamento jurídico procura coibir é a dispensa arbitrária dos integrantes da CIPA, sendo certo que não é isso que ocorre quando o local da prestação de serviços é desativado. Nesse sentido, dispõe a Súmula 339, II, do Colendo TST, “verbis”: “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”. (Processo Nº RO-80000-04.2009.5.03.0150 – Processo Nº RO-800/2009-150-03-00.5 – 3ª. Reg. – 10ª. T. – Relator Des. Marcio Flavio Salem – DJ/MG 12.04.2010, pág. 138/139)
¨GARANTIA DE EMPREGO – CIPEIRO – Com fulcro na Súmula 339, inciso II, do TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para o exercício das atividades inerentes aos membros da CIPA. Nesse contexto, se o reclamante não formula pedido de reintegração, mas apenas de indenização substitutiva, torna descabido o deferimento desta última, que é devida apenas quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, a teor do disposto no art. 496 da CLT.¨ (Processo Nº RO-88700-41.2009.5.03.0029 – Processo Nº RO-887/2009-029-03-00.8 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 28.05.2010, pág. 258)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – LICENÇA MÉDICA – CONTAGEM – ARTIGO 472, § 2º DA CLT – Consoante dispõe o artigo 472, § 2º da CLT, “nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”. Inexistindo qualquer pactuação entre as partes, nesse sentido, tem-se que o afastamento da reclamante por motivo de doença não suspendeu a contagem do prazo para o termo final do contrato de experiência.¨ (Processo Nº RO-122100-81.2009.5.03.0082 – Processo Nº RO-1221/2009-082-03-00.6 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 28.05.2010, pág. 267)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR PRAZO DETERMINADO X ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – A gravidez da obreira no curso de contrato de trabalho de experiência, por prazo determinado, não prorroga o termo final do ajuste, pois não altera a natureza do contrato, que já tem prévia data de vencimento. Assim, a contratação temporária não gera direito à estabilidade provisória no emprego para a empregada gestante, dada a incompatibilidade existente entre a contratação por prazo determinado e a garantia provisória de emprego.¨ (Processo Nº RO-108400-60.2009.5.03.0107 – Processo Nº RO-1084/2009-107-03-00.1 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 31.05.2010, pag. 120)
¨GESTANTE – GARANTIA DE EMPREGO – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – É certo que a vedação contida na alínea “b”, do artigo 10 do ADCT da Constituição da República decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do empregador do seu estado gestacional. No caso dos autos, embora tenha ficado provado que a reclamante foi dispensada quando se encontrava grávida, não se pode perder de vista que ao propor a reclamação trabalhista, três meses após o suposto termo final da estabilidade, não postulou a sua reintegração ao emprego e que a reclamada colocou o emprego à disposição da autora, dois meses após ter ido até a empresa, o que não foi por ela aceito. A sua inércia equivale à recusa em aceitar o emprego mostrando-se inviável o deferimento da indenização substitutiva. Registre-se que a norma constitucional objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, a modo de impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, protegendo a maternidade e assegurando a continuidade do contrato de trabalho. A garantia constitucional diz respeito ao emprego, com proteção à maternidade, nunca aos salários do período sem correspondente prestação de serviços. Logo, ainda que a gravidez da autora tenha se iniciado no curso da relação de emprego, não há como acolher o pleito da reclamante e deferir-lhe o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial a referido título. (Processo Nº RO-88700-12.2009.5.03.0071 – Processo Nº RO-887/2009-071-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães, DJ/MG 01.06.2010, pag. 135/136)
¨ACIDENTE DE TRABALHO – GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO – Não raro, os trabalhadores vítimas de doenças ou acidentes do trabalho, mesmo após permanecerem afastados por mais de 15 dias, não chegam a receber o auxílio-doença acidentário – seja por omissão dos empregadores na emissão da CAT, seja por qualquer outro descumprimento legal. Em tais casos, é preciso reconhecer o direito dos empregados à estabilidade, na forma do artigo 118 da Lei n. 8.213/91, pois não se pode admitir que a inobservância dos preceitos legais por parte de outrem subtraia dos obreiros a garantia no emprego.¨ (Processo Nº RO-71800-63.2009.5.03.0067 – Processo Nº RO-718/2009-067-03-00.4 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 112)
¨CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE Nos termos da Súmula 244, III, do TST “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Logo, não tendo a reclamante produzido prova capaz de infirmar o contrato de experiência celebrado com a reclamada, deve ser mantido o indeferimento da indenização relativa à estabilidade provisória da gestante.¨ (Processo Nº RO-150400-57.2009.5.03.0113 – Processo Nº RO-1504/2009-113-03-00.1 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 07.06.2010, pág. 124)
87027037 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – A garantia de emprego de membro integrante da Comissão Interna de Prevenção a Acidente – CIPA, prevista constitucionalmente, só pode ser objeto de renúncia expressa do trabalhador cipeiro se houver a anuência do sindicato da categoria ou do órgão regional do Ministério do Trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 04307-2003-004-12-00-0 – (05514/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Red. p/o Ac. Juiz Gilmar Cavalheri – J. 10.05.2005)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO – RENÚNCIA AO DIREITO – FALTA DE PROVA DA COAÇÃO – Cabe ao empregado demonstrar que assinou documento comprovante da renúncia ao direito à estabilidade provisória do cipeiro, sob coação, conforme alega, sendo que o simples fato de se tratar de declaração assinada em data posterior à sua dispensa da empresa não evidencia aquele vício de consentimento alegado. Na falta de prova desse vício, mantém-se incólume a presunção de veracidade da declaração firmada pelo obreiro, em relação ao declarante, conforme prevista no art. 368, “caput”, do CPC¨ (Processo Nº RO-541-79.2010.5.03.0129 -Processo Nº RO-541/2010-129-03-00.1 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 22.10.2010, pág. 117).
¨PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. Embora inexista em nosso ordenamento jurídico norma legal prevendo a estabilidade do empregado portador do vírus HIV, certo é que a jurisprudência da corte superior trabalhista, vem se posicionando no sentido de inverter o ônus da prova em prol do trabalhador portador do vírus HIV, incumbindo ao empregador o encargo de infirmar a motivação discriminatória da dispensa. Nesse contexto, considerando-se não ter sido evidenciada nos autos outra motivação para a ruptura contratual, torna-se verossímil a tese de que ela ocorreu em virtude das licenças médicas e mal-estar decorrentes do fato de ser o autor portador do vírus HIV, restando incontroverso nos autos que a empresa tinha ciência da enfermidade, caracterizando-se, assim, abuso do empregador no direito de rescisão contratual, impondo-se, em decorrência, a nulidade do ato, com a consequente reintegração do obreiro.¨ (Processo Nº RO-344-50.2010.5.03.0089 – Processo Nº RO-344/2010-089-03-00.8 – 3ª. Reg. 7ª. Turma – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva – DJ/MG 24.01.2011, pág. 100)
¨REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. INCABÍVEL. Segundo o item II da Súmula 414 do TST, no caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, é cabível a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio, bem como da impossibilidade de ação cautelar perante a instância superior (CPC, art. 800, parágrafo único).¨ (Processo Nº CauInom-335200-40.2010.5.03.0000 – Processo Nº CauInom-3352/2010-000-03-00.0 – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 28.01.2011, pág. 97)
INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE. CIPA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA TRABALHADORA QUE NÃO PRETENDE RETORNAR AO EMPREGO. RENÚNCIA. A estabilidade provisória da representante dos empregados na CIPA existe para proteger a atuação perante este órgão, não se constituindo vantagem pessoal. O desejo da trabalhadora de não retornar ao emprego se traduz em renúncia à estabilidade, por perder a representação dos trabalhadores na CIPA. Não se aplica o art. 496 da CLT, pois a estabilidade do cipeiro decorre do exercício da função, não de um direito permanente adquirido pelo empregado em decorrência do transcurso do tempo no emprego – estabilidade decenal.¨ (Processo Nº RO-404-65.2010.5.03.0075 – Processo Nº RO-404/2010-075-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 01.02.2011, pág. 78)
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CON-FIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7o, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário” (OJ no 399 da SDI-1 do TST).¨ (Processo Nº RO-152700-05.2009.5.03.0044 – Processo Nº RO-1527/2009-044-03-00.6 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 08.02.2011, pag.. 92)
¨ABORTO ESPONTÂNEO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A empregada tem direito à estabilidade provisória até o momento do aborto espontâneo, fazendo jus, a partir daí, ao repouso semanal remunerado de duas semanas disposto no artigo 395 da CLT. Até o momento em que sofre o aborto, justifica-se a estabilidade no emprego, tendente a proteger a saúde e a subsistência do nascituro, que, neste lapso, ainda está presente no corpo de sua genitora, carente de proteção.¨ (Processo Nº RO-132-97.2010.5.03.0034 – Processo Nº RO-132/2010-034-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 24.02.2011, pag. 97)
¨MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Por se limitar a sua atuação à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, o membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3o da CLT e artigo 8o, VIII, a CF (OJ 365 da SDI I/TST).¨ (Processo Nº RO-1159-14.2010.5.03.0100 – Processo Nº RO-1159/2010-100-03-00.3 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 01.03.2011, pág. 90)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. A fim de que se reconheça a estabilidade provisória por doença profissional/acidente de trabalho, mister haja a conjugação de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91) ou então, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional. Evidenciando-se dos autos que a autora, em decorrência da doença que a acometeu, permaneceu afastada de suas atividades laborais, com a percepção de auxílio doença comum, não tendo sido demonstrado, contudo, nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade desempenhada em prol da ré, tem-se que a demandante não é portadora da estabilidade provisória acidentária, concluindo-se que, à época de sua dispensa não havia qualquer impedimento à ruptura contratual, não havendo razão para se deferir o pedido de reintegração ao emprego.¨ (Processo Nº RO-7-13.2010.5.03.0105 – Processo Nº RO-7/2010-105-03-00.5 – 3ª. Reg. – 2ª T. – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 14.03.2011, pág. 98)
¨GARANTIA PROVISÓRIA. CIPEIRO. A mera pretensão ao pagamento de indenização substitutiva subverte a finalidade da norma, não se justificando o simples interesse indenizatório cujo caráter substitutivo da obrigação de fazer (principal) consistente na reintegração ao emprego é intrínseco a esta, apenas se justificando na hipótese de inviabilidade de sua tutela específica. Isso porque a garantia de emprego do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para o exercício das atividades dos membros da CIPA, só se revelando possível o deferimento da indenização substitutiva quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, a teor do disposto no art. 496 da CLT.¨ (Processo Nº RO-629-53.2010.5.03.0021 – Processo Nº RO-629/2010-021-03-00.4 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DJ/MG 04.04.2011, pág. 112)
REINTEGRAÇÃO – EMPREGADA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – IMPOSSIBILIDADE. Os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por deterem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos arts. 37, inciso II, e 41 da Constituição da República. Por conseguinte, seus empregados não usufruem de estabilidade no emprego, sendo cabível a dispensa imotivada¨ (Processo Nº RO-591-71.2010.5.03.0108 – Processo Nº RO-591/2010-108-03-00.8 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 08.07.2011, pág. 141)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MANDATO SINDICAL. O término do contrato de prestação de serviços celebrado pelo empregador e pela empresa tomadora não constitui causa de perda da estabilidade mencionada pelo artigo 543, §3º, da CLT quando demonstrado o prosseguimento da atividade empresarial dentro da base territorial do sindicato. Entretanto, não é possível o acolhimento do pleito quando constatado nos autos que a entidade sindical deixou de comunicar à empregadora a eleição, no prazo de
24h (art. 543, §5º, da CLT). Como o reclamante compunha a direção do Sindicato, a remessa da comunicação alusiva à eleição atendia, principalmente, ao interesse do próprio trabalhador. Nesse contexto, conclui-se que ele próprio contribuiu para o equívoco relatado. A postulação, na forma como deduzida, implicou ofensa ao princípio da boa-fé, motivo pelo qual considero indevida a reparação pretendida.¨ (Processo Nº RO-178-28.2011.5.03.0042 – Processo Nº RO-178/2011-042-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 22.08.2011, pág. 109)
¨EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. É certo que o empregado de empresa pública, ainda que admitido por concurso público, não é detentor da estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, consoante entendimento consagrado no inciso II, da Súmula 390, do c. TST. Entretanto esse entendimento, não exonera a reclamada, que é integrante da Administração Pública Indireta, de observar, na prática dos seus atos, os princípios que norteiam o manejo dos atos administrativos, quais sejam, legalidade, impessoalidade e moralidade (“caput”, do artigo, 37, da Carta Magna), cujo critério de controle se mostra exatamente pela motivação de seus atos.¨ (Processo Nº RO-1390-26.2010.5.03.0105 – Processo Nº RO-1390/2010-105-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 22.08.2011, pág. 140)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA AFASTADA – CIPEIRO. Deixando o autor de comparecer às reuniões ordinárias da CIPA, sem qualquer justificativa, perde o mandato e, em consequência, a estabilidade provisória a que fazia jus, nos termos do item 5.30 da Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.¨ (Processo Nº RO-727-22.2011.5.03.0112 – Processo Nº RO-727/2011-112-03-00.0 – 3ª. Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 26.08.2011, pág. 96/97)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA. Não se deve impor ao empregador o pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT, quando não há sequer pedido de reintegração na exordial, pois, a intenção do legislador foi assegurar a manutenção do vínculo empregatício, fonte de sustento, e não o recebimento da indenização, sem a respectiva contraprestação laboral. Neste contexto, somente quando verificada a superveniente impossibilidade de reintegração, é que a indenização passa a ser compensação em sentido estrito à lesão perpetrada.¨ (Processo Nº RO-451-40.2011.5.03.0031 – Processo Nº RO-451/2011-031-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti – DJ/MG 29.09.2011, pag. 221)
¨EMPRESA PÚBLICA – DISPENSA IMOTIVADA – POSSIBILIDADE. Ao empregado de empresa pública não é garantida a estabilidade prevista pelo artigo 41 da Constituição da República, razão pela qual é possível sua dispensa de forma imotivada, consoante entendimento consubstanciado pela Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I/TST e Súmula 390/TST.¨ (Processo Nº RO-912-81.2011.5.03.0105 – Processo Nº RO-912/2011-105-03-00.6 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 26.10.2011, pág. 101)
¨CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCOMPATÍVEL. A estabilidade provisória é manifestamente incompatível com o contrato de experiência celebrado dentro da legalidade, mesmo em se tratando de acidente do trabalho e da aplicação do art. 118 da Lei 8213/91. Mormente quando não há nos autos qualquer avença que retrate o disposto no parágrafo 2º do artigo 472 da CLT, não havendo qualquer óbice ao término do contrato por experiência após o decurso do prazo de 90 dias acordado entre as partes, sendo que o tempo de afastamento do serviço não é contado para fins de contagem do prazo para a respectiva terminação.¨ (Processo Nº RO-121300-93.2009.5.03.0004 – Processo Nº RO-1213/2009-004-03-00.4 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 16.11.2011, pág. 131)
¨EMPRESA PÚBLICA – DISPENSA IMOTIVADA – O TST já sedimentou o entendimento, consubstanciado na OJ n° 247 da SDI-1, de que as empresas públicas, por estarem submetidas à regra do artigo 173, §1°, da Constituição Federal, sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, razão pela qual a dispensa de seus empregados pode ser imotivada.¨ (Processo Nº RO-804-34.2011.5.03.0014 – Processo Nº RO-804/2011-014-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 25.11.2011, pág 142)
¨EMPREGADO PÚBLICO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE – As empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime das empresas privadas, por força do disposto no art. 173, inciso II, da Constituição Federal. Assim, muito embora os seus empregados sejam admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, o ato de dispensa prescinde de motivação, haja vista a norma do art. 7º., inciso I, da Lei Magna, não ser autoexecutável. Aplicação ao caso do entendimento do TST consubstanciado na Súmula 390 e na OJ 247 da SDI-1.¨ ((Processo Nº RO-964-57.2011.5.03.0144 – Processo Nº RO-964/2011-144-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 06.12.12, pág. 90)
¨DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES. POSSIBILIDADE. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Nos termos do art. 422, do Código Civil, que se aplica de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, os contratos devem ser pautados, tanto na sua execução quanto na sua extinção, pelos princípios da probidade e boa-fé. E a boa fé é a objetiva, considerando um padrão médio de conduta do homem. Não se demonstrando qualquer prática de ato abusivo praticado pela reclamada, não há que falar na reintegração dos professores dispensados, tampouco no deferimento de qualquer indenização suplementar. Primeiro, porque os empregados dispensados não eram portadores de qualquer estabilidade ou garantia de emprego. Segundo, porque a reclamada exerceu o poder potestativo de dispensa dos seus empregados dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico.¨ (Processo Nº 0000761-31.2011.5.03.0036 – Processo Nº 00761-2011-036-03-00-6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 09.12.2011 – Ação Civil Pública – Sindicato dos Professores de Juiz de Fora/MG x Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sa Ltda.)
¨CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A estabilidade provisória, mesmo aquela prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é incompatível com o contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, ainda mais quando não consta do referido contrato disposição em sentido contrário, na forma do artigo 472, § 2º, da CLT. Logo, expirado o prazo previsto no pacto experimental, revestido de todas as formalidades legais, ele se extingue naturalmente se não há continuidade na prestação de serviços, cessando, da mesma forma, direitos e obrigações recíprocas. Não há, portanto, falar em dispensa arbitrária ou discriminatória, sob esse aspecto. Por outro lado, não comprovado sequer o alegado acidente do trabalho ou o nexo de causalidade entre a enfermidade do reclamante e suas atividades profissionais na reclamada, bem como qualquer ato ilícito ou discriminatório por ela praticado, que infringissem a honra e a dignidade do trabalhador, indevida é a indenização postulada.¨ (Processo Nº RO-486-10.2011.5.03.0157 – Processo Nº RO-486/2011-157-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 30.01.2012, pág. 143)
¨CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Na hipótese em apreço, a dispensa do reclamante não se deu de forma arbitrária, nem tampouco com vistas a dificultar a atuação da CIPA, mas sim por motivo de ordem técnica, qual seja, o distrato entre a empregadora do autor e a tomadora de serviço com a extinção das obrigações contratuais (artigo 165 da CLT). Embora a citada empresa ainda continue em funcionamento, a referida situação equipara-se à extinção do estabelecimento quando se trata da estabilidade dos membros da CIPA criada apenas para aquela obra (inteligência da Súmula 339, II, do TST).¨ (Processo Nº RO-901-71.2011.5.03.0034 – Processo Nº RO-901/2011-034-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 16.02.2012, pag. 222)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – INCOMPATIBILIDADE. A formalização de contrato por prazo determinado é totalmente incompatível com qualquer forma de estabilidade provisória no emprego, não havendo que se falar, portanto, em reintegração ao emprego ou mesmo em indenização substitutiva do período estabilitário.¨ (Processo Nº RO-1541-13.2010.5.03.0098 – Processo Nº RO-1541/2010-098-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 16.02.2012, pag. 231)
¨ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve prevalecer em qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez que os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de uma relação laboral.¨ (Processo Nº RO-771-95.2011.5.03.0094 – Processo Nº RO-771/2011-094-03-00.2 – – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Adriana G.de Sena Orsini – DJ/MG 17.02.2012, pag. 67)
¨GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 399 da SDI-1 do TST, o ajuizamento de ação trabalhista após exaurido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7o., XXIX, da CF/88. Assim, tendo a reclamante sido imotivadamente dispensada após comprovada a gravidez, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.¨ (Processo Nº RO-399-13.2011.5.03.0106 – Processo Nº RO-399/2011-106-03-00.0 – – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa – DJ/MG 09.03.2012, pag. 190)
¨DISPENSA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 390, II, DO TST. É perfeitamente possível a dispensa do empregado de empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à administração pública indireta do Estado de Minas Gerais, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, considerando-se que a ele não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CR/88, consoante Súmula 390, II, do c. TST.¨ (Processo Nº RO-1524-28.2011.5.03.0005 – Processo Nº RO-1524/2011-005-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 16.03.2012, pag. 212)
¨INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. A indenização do período estabilitário visa a ressarcir o empregado, que teve frustrada a sua garantia de emprego, por ato ilícito do empregador, pelas parcelas a que teria direito se em exercício estivesse, o que inclui, não somente os salários, mas também as férias acrescidas do terço, gratificações natalinas e os reflexos dessas parcelas em FGTS com multa de 40%.¨ (Processo Nº RO-1022-08.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-1022/2011-129-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 19.04.2012, pag. 139)
¨EMPREGADO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE DISPENSADO DOENTE E DURANTE O CURSO DE TRATAMENTO MÉDICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DEFERIMENTO. Embora o autor não goze de estabilidade provisória, o conjunto probatório não deixa dúvida de que ele foi dispensado doente, quando estava em pleno tratamento médico, sendo que a reclamada tinha ciência do transtorno mental do qual o obreiro era portador, bem como do tratamento a que estava sendo submetido. É certo que a dispensa sem justa causa do empregado ainda doente constitui abuso do direito potestativo de denúncia do contrato de trabalho, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa. Isto porque a empresa tem responsabilidades sociais, sendo a doença causa impeditiva do exercício do direito potestativo da empregadora de proceder à dispensa sem justa causa, principalmente quando sequer se sabe o grau do transtorno mental do obreiro. Deve-se considerar que a finalidade lucrativa da empresa privada não pode se sobrepor, a todo custo, à dignidade do empregado doente, principalmente no momento em que ele mais necessita do emprego para a recuperação de sua saúde mental, reinserção social, custeio de medicamentos e amparo previdenciário. Desse modo, a reintegração do reclamante no emprego é medida que se impõe.¨ (Processo Nº RO-899-97.2011.5.03.0100 – Processo Nº RO-899/2011-100-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 10.05.2012, pag. 55)
¨DISPENSA. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DA OBRA. ILEGALIDADE. O término da obra em que trabalhava o reclamante não corresponde à extinção do estabelecimento, a que alude Súmula 339, do c. TST, mormente quando se trata de uma construtora, que tem como objeto social a realização de obras de engenharia diversas, sendo ilegal a dispensa efetivada. É inerente à própria atividade da ré o término das obras realizadas e o início de outras, com a transferência, para estas, de seus empregados.¨ (Processo Nº RO-264-82.2012.5.03.0003 – Processo Nº RO-264/2012-003-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DJ/MG 19.07.2012, pag. 21)
¨estabilidade gestacional. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA. iNCOMPATIBILIDADE. Celebrado e regularmente prorrogado um contrato de trabalho a termo, a título de experiência, ainda que a empregada contratada tenha comprovado que ficou grávida na sua vigência, não se lhe reconhece o direito à estabilidade provisória, conforme preconiza a Súmula nº 244 do c. TST, verbis: “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. (Processo Nº RO-2231-82.2011.5.03.0138 – Processo Nº RO-2231/2011-138-03-00.3 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02.08.2012, pag. 100)
¨DISPENSA CIPEIRO. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES. É legítima a dispensa do cipeiro em razão da paralisação das atividades. Incidência do art. 165 da CLT e da Súmula 339 do TST.¨ (Processo Nº RO-1593-72.2011.5.03.0098 – Processo Nº RO-1593/2011-098-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DJ/MG 28.08.2012, pag. 51)
¨GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando a hipótese de contrato de experiência, não há que se cogitar de dispensa arbitrária mesmo diante do estado gravídico da empregada, porquanto as partes já conhecem, de antemão, a data estipulada para término do contrato. A questão já se encontra sumulada. Vejase: “Súmula 244 – GESTANTE – ESTABILIDADE ROVISÓRIA. (…)III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. (Processo Nº RO-474-17.2012.5.03.0074 – Processo Nº RO-474/2012-074-03-00.3 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 03.10.2012, pag. 215)
¨DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. O entendimento prevalente nesta d. Turma é no sentido de que o empregado de empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais, não pode ser dispensado por ato discricionário, pois a reclamada é uma empresa pública estadual que se submete aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, deixando de instaurar procedimento administrativo para motivar o ato de dispensa do reclamante, em contrariedade ao que determina a Resolução SEPAG n. 40, de 16/07/2010, a reclamada feriu os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da impessoalidade.¨ (Processo Nº RO-395-54.2012.5.03.0101 – Processo Nº RO-395/2012-101-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P Ferri – DJ/MG 10.10.2012, pag. 125)
¨GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. De acordo com o novo entendimento exarado no item III da Súmula 244 do c. TST: “A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.(Processo Nº RO-271-87.2012.5.03.0031 – Processo Nº RO-271/2012-031-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes
DEJT-MG 19.10.2012, pags. 30/31)
¨DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. REINTEGRAÇÃO. O poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, inciso III), caracterizando-se como discriminatória a dispensa sem justa causa de empregado portador de doença grave, garantindo a este o direito à reintegração no emprego, a teor da Lei 9.029/95.¨ (Processo Nº RO-1224-97.2010.5.03.0006 – Processo Nº RO-1224/2010-006-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 56)
¨CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – GESTANTE – DIREITO À ESTABILIDADE – SÚMULA N. 244, III, DO COL. TST – NOVA REDAÇÃO – De acordo com a recente alteração levada a efeito no item III da Súmula n. 244 do col. TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Desta feita, “in casu”, faz jus a autora à indenização decorrente da frustração do período estabilitário, considerando que, quando da rescisão do contrato de experiência, encontrava-se grávida.¨ (Processo Nº RO-55-61.2012.5.03.0085 – Processo Nº RO-55/2012-085-03-00.5 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 188)
¨DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O empregado público, admitido por concurso público para trabalhar em empresa pública ou sociedade de economia mista, não se enquadra nas situações de estabilidade constitucionalmente asseguradas, razão pela qual se reconhece a possibilidade de sua dispensa imotivada, conforme entendimento do c. TST, consubstanciado na Súmula nº 390, na OJ nº 247, da SDI-1, e na sua jurisprudência.¨ (Processo Nº RO-430-96.2012.5.03.0106 – Processo Nº RO-430/2012-106-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 23.10.2012, pag. 55)
¨CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. Nos termos do item III da Súmula 244, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. (Processo Nº RO-906-59.2012.5.03.0131 – Processo Nº RO-906/2012-131-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT-MG 16.11.2012, pag. 116)
¨DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI 8.213/91. Por força do § 1º do art. 93 da Lei 8.213/91, a dispensa sem justa causa de empregado reabilitado ou portador de deficiência física só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Sendo incontroverso que a reclamada não observou o comando legal quanto à correspondente contratação, a dispensa não pode ser chancelada.¨ (Processo Nº RO-254-25.2010.5.03.0030 – Processo Nº RO-254/2010-030-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 220)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO VERSUS INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. O ordenamento jurídico garante a estabilidade provisória do empregado que tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, recebendo auxílio-doença acidentário. Contudo, se o empregado pretende apenas o pagamento da indenização substitutiva pelo lapso de tempo de duração da estabilidade provisória, subvertendo a teleologia da norma, a ela não faz jus. É que a transmutação da garantia do emprego em salários do período estabilitário está a cargo do juiz (art. 496/CLT) e não da parte. O pedido indenizatório só se admite, dessarte, de forma sucessiva.¨ (Processo Nº RO-398-68.2012.5.03.0049 – Processo Nº RO-398/2012-049-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DEJT-MG 28.11.2012, pag. 202)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a estabilidade da gestante prescinde de discussão sobre a modalidade contratual estabelecida no caso, porquanto estende o direito também aos contratos a termo. É o que estabelece a recente alteração ocorrida no item III, da Súmula n. 244, do TST, modificada pela Resolução 185, de 14/09/2012 (publicada no DJET dos dias 25, 26 e 27 de setembro).¨ (Processo Nº RO-277-71.2012.5.03.0071 – Processo Nº RO-277/2012-071-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 30.11.2012, pag. 46)
¨ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A extinção das atividades empresariais não constitui óbice ao direito do empregado à estabilidade prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, devendo a reclamada arcar com os ônus daí decorrentes, em face do princípio da alteridade, segundo o qual o empregado não deve suportar os riscos do empreendimento.¨ (Processo Nº RO-90200-37.2009.5.03.0064 – Processo Nº RO-902/2009-064-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 04.12.2012, pag. 63)
¨ESTABILIDADE SINDICAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Tendo o empregado sido eleito para cargo no sindicato da categoria profissional antes mesmo de firmar o contrato de experiência, não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 8º, VIII, da CF/88, por ser a estabilidade sindical incompatível com os contratos por prazo determinado.¨ (TRT 18ª Reg. RO – 0000787-68.2012.5.18.0006 (Ac. 2ª. T.) – Rel. Des.Breno Medeiros. DEJT n. 1.115/12, 30.11.12, p. 45, In LTr Sup. Jurisp. 06/2013 – p 44)
¨REINTEGRAÇÃO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DISPENSA IMOTIVADA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – A sociedade de economia mista se coloca em posição de igualdade com os empregadores da iniciativa privada, quando contratam empregados pelo regime celetista. E com isso, assume as funções e prerrogativas afetas ao setor privado, descritas na CLT. Aqui já não importa mais a qualidade das partes, mas a natureza do direito discutido, sujeito a um só regramento, sendo dispensável qualquer justificativa ou motivação. Neste sentido é a Súmula 390 e a OJ 247 da SBDI-1, ambas do TST.¨ (Processo Nº RO-134-34.2012.5.03.0087 – Processo Nº RO-134/2012-087-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 75)
¨DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. A teor do art. 543, §1º da CLT, “O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita”. Constatado que, após a extinção da filial em Conselheiro Lafaiete, o reclamante fora transferido voluntariamente para a cidade de Belo Horizonte, que qual não integra a base territorial do Sindicato no qual o reclamante exercia cargo de direção, mantém-se a decisão que não reconheceu a estabilidade no emprego.¨ (Processo Nº RO-1215-17.2012.5.03.0055 – Processo Nº RO-1215/2012-055-03-00.1 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 01.07.2013, pag. 264)
¨RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CIPA – MEMBRO INDICADO PELO EMPREGADOR. A estabilidade provisória, prevista nos arts. 10, II,
a, do ADCT e 165 da CLT, para os membros titulares e suplentes da CIPA não alcança os membros indicados diretamente pelo empregador, mas somente os eleitos pelos empregados para representá-los. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST; Processo: RR 89483 89483/2003-900-02-00.7; Data de Publicação: 27.11.2009; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho)¨ (Processo Nº RO-1039-39.2012.5.03.0087 – Processo Nº RO-1039/2012-087-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 13.09.2013, pag. 99)
¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NULIDADE. É sabido que o direito potestativo do empregador em proceder à dispensa do empregado não é absoluto, encontrando limite na ordem constitucional em vigor, notadamente no princípio da não discriminação e dignidade da pessoa humana. A propósito, sobre as formas de discriminação verifico que, hodiernamente, elas não se limitam às consignadas no texto constitucional, atuando também, veladamente, sobre novas formas decorrentes das transformações nas relações sociais contemporâneas, como é o caso do dependente químico e o portador de HIV, o que clama por uma nova postura do julgador para dar solução justa e adequada a essa nova demanda, com os olhos sempre voltados na prevalência dos princípios constitucionais. Nesta ordem de idéias é o que se extrai da jurisprudência prevalente da mais alta corte trabalhista sobre a matéria, conforme diretriz da Súmula 431, do TST. E é neste panorama, que restou evidenciado nos autos a motivação discriminatória na rescisão contratual perpetrada, sendo nula a dispensa em face do abuso de direito.¨ (Processo Nº RO-0010335-11.2013.5.03.0165 – 3ª Reg. – 4a Turma – Relator Júlio Bernardo do Carmo – DEJT-MG 15.07.2014, pag. 137)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. RENÚNCIA. A recusa de retorno ao trabalho pelo empregado, sem justificativa plausível, consiste em verdadeira renúncia à reintegração.¨ (Processo Nº RO-0010753-65.2013.5.03.0094 – 3ª Reg. – 3a Turma – Relator Paulo Emilio Vilhena da Silva – DEJT-MG 15.07.2014, pag. 123)
¨EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – REINTEGRAÇÃO – LEI Nº 8.213/91. Nos termos do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, em caso de trabalhador deficiente habilitado, como o reclamante, o exercício do direito potestativo do empregador de dispensa está condicionado à contratação anterior de outro empregado em condições semelhantes às do dispensado. Deve ser, ainda, preenchida a cota mínima legal exigida de empregados admitidos com tais características, requisitos cumulativos. Não atendidos tais requisitos pelo reclamado, declarase nula a dispensa do reclamante e determina-se a sua reintegração.¨ (Processo Nº RO-0001821-89.2012.5.03.0008 – Processo Nº RO-01821/2012-008-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 337)
¨DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES FABRIS DA EMPRESA. ESTABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. Em face do encerramento das atividades industriais da empresa Reclamada, admitida pelo próprio Autor Insurgente, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no inciso IV da Súmula nº 369 do c. TST, pelo qual, “havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”. Note-se que a referida Súmula refere-se à atividade empresarial, do que se conclui que o encerramento do processo produtivo, que é o cerne da atividade empresária, já autoriza a dispensa do empregado estável. Portanto, o fato de o preposto da Ré ter confirmado a manutenção de um número mínimo de empregados para o fechamento das atividades meramente administrativas não socorre o Obreiro em suas pretensões de apelo, haja vista que, não mais existindo o seu posto de trabalho, não se justifica a garantia de emprego. Como se sabe, a preservação do setor administrativo de uma empresa torna-se imprescindível à prática de atos e formalidades residuais que precedem o completo encerramento de suas atividades. Assim, afastado o direito do Demandante à estabilidade provisória, não há qualquer irregularidade quanto à dispensa sem justa causa promovida pela Reclamada.¨ (Processo Nº RO-0000549-70.2014.5.03.0079 – Processo Nº RO-00549/2014-079-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 28.07.2014, pag. 303)
¨RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ABORTO. De acordo com o art. 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A ocorrência de aborto constitui causa extintiva do direito à estabilidade gestacional, porquanto a aludida garantia visa precipuamente à tutela da saúde e integridade física do nascituro, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver sob os cuidados maternos. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.¨ (TST-RR-2720-07.2012.5.02.0076 – (Ac. 8ª T.) – Rel. Min. Márcio Eurico Vital Amaro. DEJT/TST n. 1.552/14, 4.9.14, p. 2.594, In LTr Sup. Jurisp. 41/2014 – p 325)
¨DISPENSA COLETIVA – FALTA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA – ABUSO DE DIREITO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura abuso de direito a dispensa coletiva em que, mesmo sem negociação coletiva, houve o pagamento de todos os direitos trabalhistas e foi verificada a absoluta impossibilidade de continuação do empreendimento.¨ (TRT 24ª REg. Proc. 0000201-32.2013.5.24.0005 – RO.1 – (Ac. TP) – Red. Desig. Nicanor de Araujo Lima. DEJT/TRT 24ª Reg. N. 1.513/14, 10.7.14, p. 34, In LTr Sup. Jurisp. 38/2014 – p 298/300)
¨CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INSCRIÇÃO PARA COMPOR CIPA. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA. Empregado que se candidata para compor a CIPA durante o período de contrato de experiência não adquire direito à estabilidade de que trata o art. 10, II, a, da ADCT da CF/88. A inscrição para concorrer não é bastante para transformar um contrato que por lei tem prazo certo e fixado, como é a experiência, em contrato por prazo indeterminado.¨ (TRT 17ª Reg. Proc. 0100420-92.2013.5.17.0152 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Gerson Fernando da Sylveira Novais – DEJT/TRT 17ª Reg. n. 1.555/14, 14.9.14, p. 40, In ¨LTr Sup. Jurisp. 49/2014, p. 9/10, In ¨LTr Sup. Jurisp. 49/2014, p. 387)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMANDA DISTRIBUÍDA APÓS O TÉRMINO DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. O art. 10, II, b, do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando a dispensa arbitrária. A conseqüência do desrespeito a esse preceito é a reintegração da trabalhadora dispensada ao emprego, exceto se exaurido o período estabilitário no curso da ação ou for desaconselhável reintegrá-la (art. 496 da CLT). Todavia, a empregada que, acobertada pela estabilidade, pretende apenas a reparação pecuniária, exerce abusivamente o seu direito, desvirtuando-o, o que impede o deferimento dos salários sem o devido trabalho.¨ (Processo Nº RO-0000929-16.2013.5.03.0019 – Processo Nº RO-00929/2013-019-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DEJT-MG 11.02.2015, pag. 300)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O direito à estabilidade provisória da gestante, que se inicia desde o fato da concepção e termina cinco meses após o parto (alínea b, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), não é uma garantia exclusiva dela mas, sobretudo, trata-se de uma medida que visa assegurar o bem-estar do nascituro. Por isto que não lhe é dado a recusa em permanecer no emprego sem justificativa relevante, e pretender a troca da garantia constitucional por simples indenização financeira.¨ (Processo Nº RO-0001359-18.2013.5.03.0067 – Processo Nº RO-01359/2013-067-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 11.02.2015, pag. 314)
¨ESTABILIDADE SINDICAL. COMUNICAÇÃO. ART. 543, §5º, DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. Ainda que a comunicação de que trata o §5º, do art. 543, da CLT, seja feita fora do prazo previsto no aludido artigo, é assegurada a estabilidade sindical do empregado, desde que a ciência do empregador ocorra, por qualquer meio, durante a vigência do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula 369, I, do TST. No entanto, não restando provada, por qualquer meio, a ciência do empregador durante o período do contrato de trabalho, não há que se cogitar de estabilidade, pois a ciência se trata de condição essencial para o reconhecimento do direito à estabilidade sindical, prevista em lei.¨ (Processo Nº RO-0001343-94.2013.5.03.0057 – Processo Nº RO-01343/2013-057-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.04.2015, pag. 86)
RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Os empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, apesar de submetidos à prévia aprovação em concurso público, podem ser despedidos imotivadamente, não sendo detentores de nenhuma estabilidade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1 e da Súmula nº 390, II, ambas, desta Corte. Nem se alegue que, por intermédio da decisão proferida no processo RE-589.998/PI, de 20/3/2013, o Supremo Tribunal Federal teria se posicionado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho também do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, porquanto se entende que a referida decisão se direciona especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos moldes do já pacificado entendimento desta Corte por meio do item II da referida OJ 247 da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 10811-97.2013.5.18.0014. Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. DISPENSA IMOTIVADA. CABIMENTO. A despeito da exigência prevista no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal (concurso público de provas ou de provas e títulos) para provimento dos empregos oferecidos, as empresas públicas e sociedades de economia mista não estão privadas do direito potestativo de dispensar imotivadamente, na forma autorizada a seus congêneres da iniciativa privada, de maneira que, quando o fazem, agem com licitude. Diante da compreensão prevista na Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1 e na Súmula nº 390/TST, tem-se como possibilitada a dispensa imotivada de empregado celetista, ainda que concursado, de sociedade de economia mista e de empresa pública. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TST – AIRR: 14400-08.2009.5.01.0242. Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 20/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)
EMENTA: Servidor de empresa pública ou de sociedade de economia mista. Ato de dispensa. Ainda que se condicione o ingresso no serviço público a submissão a concurso aberto de provas ou de provas e títulos, isso é exigência expressa inserida na própria Constituição Federal (art. 37, II), não se podendo ampliar sua interpretação para também considerar que o empregador público tem que motivar os atos de dispensa de seus servidores celetistas. Aplicação da Súmula 390, II, do C. TST. Recurso do autor improvido. (TRT1 – RO 0010870-94.2013.5.01.0067. Rel. Des. Jorge Fernando Gonçalves da Fonte. Terceira Turma. Publicação em 02/02/2015).
¨GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. VÍCIO EXISTENTE. EXIGÊNCIA PROVA ROBUSTA. O pedido de demissão pela empregada com manifesta e expressa intenção de pôr fim ao contrato é ato potestativo, de modo que eventual vício de consentimento existente no ato de demissão deve ser municiado de prova robusta. De outro modo, torna-se descabida alegar dispensa arbitrária, pois o empregador não pode desatender pedido de demissão face à consensualidade do contrato de emprego. Recurso da reclamante a que se nega provimento por unanimidade.¨ (Processo Nº RO-0000880-32.2013.5.24.0005 – 24ª Reg. – 1ª Turma – DEJT-MS 15.04.2015, pag. 57/58)
¨RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INAPLICABILIDADE. Incompatível a garantia de estabilidade provisória estabelecida no art. 10, II, b, do ADCT à empregada aprendiz gestante, verificada a finalidade específica de formação técnico-profissional metódica do contrato de aprendizagem, que configura, ademais, imposição legal. A determinação de manutenção da autora nos quadros da empresa, após o término do programa de formação, geraria a transmudação da natureza contratual, com a continuidade do vínculo sob nova roupagem, desvirtuando o objetivo da garantia constitucional. Tratando-se de contrato de emprego atípico, com finalidade precípua educacional, tem-se por inaplicável o conteúdo da Súmula 244, III, do C. TST. Apelo a que se nega provimento.¨ (TRT 6ª Reg. RO 0000284-70.2014.5.06.0019 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Valéria Gondim Sampaio. DEJT/TRT 6ª Reg. N. 1.647/15, 19.1.15, p. 35, In ¨LTr Sup. Jurisp. 012/2015 – p. 91)
¨ESTABILIDADE. CIPEIRO. TÉRMINO DA OBRA. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. Na construção civil, a estabilidade somente tem razão de ser enquanto a obra estiver em curso, estando a CIPA em atividade. Finda a obra, não mais se há falar em estabilidade provisória no emprego. Aplicase, por analogia, o inciso II da Súmula 339 do TST, devendo ser equiparado o término da obra à extinção do estabelecimento.¨ (Processo Nº RO-0000118-66.2014.5.03.0069 Processo Nº RO-00118/2014-069-03-00.6 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 30.11.2015, pag. 221)
¨GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADO ACIDENTADO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. RECUSA A LABORAR EM OUTRA LOCALIDADE. DISPENSA VÁLIDA. Não obstante a garantia provisória de emprego do empregado acidentado, é válida a dispensa ocorrida no período correspondente quando, extinto o estabelecimento empresarial, o trabalhador se recusa a assumir posto de trabalho em outra localidade.¨ (Processo Nº RO-0010883-59.2015.5.03.0167 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator José Marlon de Freitas – DEJT-MG 25.07.2016, pag. 315)
¨ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. A despeito do entendimento jurisprudencial cristalizado no item I da Súmula 244 do c. TST, de que “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)”, o dispositivo legal em comento estabelece vedação apenas à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante pelo empregador, não havendo Código para aferir autenticidade deste caderno: 99294 2058/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 294 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2016 nenhuma restrição ao pedido de demissão da empregada grávida.¨ (Processo Nº RO-0011170-86.2015.5.03.0178 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Hélder Vasconcelos Guimarães – DEJT/MG 05.09.2016, pag. 293/294)
¨GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TÉRMINO. Na hipótese em que as partes firmaram contrato de experiência e que a prova evidencia que o encerramento do pacto laboral decorreu de mútuo consentimento, não se pode cogitar em dispensa arbitrária, devendo ser prestigiada a convicção formada pelo Juízo, extraída do contexto probatório produzido nos autos. Recurso da autora desprovido.¨ (Processo Nº RO-0011620-44.2015.5.03.0173 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 19.12.2016, pag. 153)
¨ESTABILIDADE DE GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – RENÚNCIA. A estabilidade provisória da gestante assegurada no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 visa proteger a empregada da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Constatado que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa da obreira, por pedido de demissão válido, forçoso compreender que houve renúncia a tal estabilidade.¨ (Processo Nº RO-0010600-70.2016.5.03.0015 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 10.07.2017, pag. 318/319)
“CIPA. SUPLENTE INDICADO PELO EMPREGADOR GARANTIA DE EMPREGO. O empregado indicado pelo empregador para o cargo de suplente da CIPA não conta com garantia provisória de emprego (art. 165 da CLT).” (Processo Nº RO-0010925-57.2017.5.03.0129 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 24.04.2019, pag. 714/715)