ESPÓLIO
“DIREITO PERSONALÍSSIMO – INTRANSMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO DO ESPÓLIO. Direito personalíssimo, indisponível em tese, é aquele intrínseco a própria e determinada pessoa cujo exercício exclusivamente lhe compete, e tem por objeto a própria pessoa ou é concedido em virtude de alguma de suas específicas condições, pode, em certos casos, ser auto-sacrificado, porque sua proteção tem escopo a dignidade, o respeito e a consideração da pessoa humana. Por isso a doutrina o diz direito absoluto. Os direitos personalíssimos, que se extinguem com a morte da pessoa natural, quando não exercidos pelo seu único titular, não se transmitem, e não atinem com herança que é resultante da arrecadação de bens corpóreos e de feição economicamente apropriada do “de cujus”. Ação potencial para declaração da unicidade do contrato de trabalho é direito personalíssimo, que somente em vida o então empregado podia exercitá-la, e não o fazendo, não legou ao espólio/sucessores pudessem fazê-lo. Carência de ação do espólio ao propósito da pretensão de unitariedade do contrato de trabalho do extinto.” (TRT/RO-8432/97 (DV01-1575/96) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 20.03.98)
“DIREITOS TRABALHISTAS. MORTE DO EMPREGADO. A Lei no. 6.858/80 preceitua que os beneficiários do falecido perante a Previdência Social podem postular direitos trabalhistas, independentemente de inventário ou arrolamento.” (TRT/RO-13912/98 (AG01-1474/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 18.05.99)
“ESPÓLIO PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A herança nada mais é do que uma universalidade de bens, a qual é representada ativa e passivamente pelo inventariante, conforme artigo 12 do CPC. Logo, não é dotada de personalidade própria, nem constitui uma pessoa jurídica. Via de conseqüência, por ter o espólio uma existência efêmera e transitória, e por ser destituído de sentimentos de dor, de alegria, de tristeza, etc. não tem direito ao pagamento de pensão vitalícia nem de indenização por dano moral”. (Processo n°. 00220-2008-107-03-00-5 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator: Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 03/10/2008 Pág. 8)
¨NULIDADE PROCESSUAL. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RECLAMANTE NO CURSO DO PROCESSO. A morte do reclamante no curso do processo enseja a sua substituição pelos sucessores, por meio da habilitação no processo. Somente após regularizado o polo ativo da demanda é que o feito pode ter prosseguimento regular. Sentença anulada.¨ (Processo Nº RO-121500-72.2005.5.03.0091 – Processo Nº RO-1215/2005-091-03-00.6 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 07.04.2010, pag. 85)
¨PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. EMPREGADO FALECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelo empregador ao empregado falecido devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. No presente caso, a reclamada não cuidou de averiguar quem eram os verdadeiros credores dos valores que pagava, tendo feito crédito em conta bancária em nome do falecido, a pretexto de pagar à avó dos reclamantes os valores que a estes pertenciam, e sem que houvesse nenhuma comprovação de que ela os representava legalmente.¨ (Processo Nº RO-867-21.2011.5.03.0156 – Processo Nº RO-867/2011-156-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 28.08.2012, pag. 75)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR COMPANHEIRA E FILHOS DO EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. O dano moral reflexo ou em ricochete, hipótese de que se cuida in casu, traduz-se em direito personalíssimo daqueles que desfrutavam da convivência e da intimidade do falecido, não podendo ser confundido com direito hereditário. Na hipótese vertente, os autores são a companheira e os filhos do falecido, integrantes, portanto, da célula social básica, prestigiada no parágrafo único do art. 20 do CCB, a quem cabe, por lei, zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da
imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido.¨ (Processo Nº RO-846-97.2011.5.03.0074 – Processo Nº RO-846/2011-074-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DEJT – 14.02.2013, pag. 463)
“INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. ESPÓLIO. TITULARIDADE DE DIREITOS. O espólio, enquanto conjunto material de bens, direitos, rendimentos e obrigações, só se valida sob a forma de um sucessor processual, já que não possui personalidade jurídica própria, tampouco pode ser considerado como uma extensão da personalidade do de cujus. Nesse contexto, o espólio do trabalhador falecido não possui legitimidade para postular reparação por danos morais e existenciais em nome próprio” (Processo Nº ROT-0010813-44.2020.5.03.0142 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Jaqueline Monteiro de Lima – DEJT-MG 18.03.2021, pag. 773)
“EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.Nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, quando reconhecida a ausência de legitimidade. No caso dos autos, trata-se de demanda que versa sobre direitos personalíssimos do de cujus, os quais não são transmissíveis com a herança, conforme previsão contida no art. 11 do CC.” (Processo Nº ROT-0010720-81.2021.5.03.0163 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator Jorge Berg de Mendonça – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 931)