EQUIPARAÇÃO SALARIAL
“Reclassificação – Não pode a Justiça do Trabalho determinar a reclassificação de empregado máxime se a empresa não tem quadro organizado em carreira.” (TRT-RO-0479/75 – Rel. Gustavo Azevedo Branco – MG 14.11.75, pag. 25)
“Ausência de quadro organizado em carreira, devidamente homologado. Não há falar em reclassificação, mas em equiparação salarial, se a empresa não dispõe de quadro devidamente legitimado.” (TRT-RO-2.285/75 – 3a. Reg. – Rel. Vieira de Melo – MG 13.02.76, pag. 28)
“Equiparação salarial. Inexistência de identidade de funções – Se equiparando e paradigma chefiam setores diferentes e executam atividades diversas, de acordo com a especialização de cada área, não há como se conceder a equiparação salarial, ante a inexistência de identidade de funções, requisito essencial a teor do art. 461, da CLT.” (TRT-RO-1272/81 – 3a. Reg. – Rel. Vieira de Mello – DJ/MG 17.03.82, pag. 40)
“Equiparação salarial – Se o paradigma é mais experiente que o equiparando e executa serviços mais complexos que ele, indefere-se a equiparação pretendida.” (TRT-RO-6248/81 – 3a. Reg. – Rel. Michel Melin – DJ/MG 26.11.82, pag. 61)
“Equiparação não reconhecida. O art. 461 da CLT exige identidade de função. E a expressão usada pelo legislador implica em funções absolutamente iguais. A semelhança entre as funções não autoriza a equiparação.” (TRT-RO-1259/82 – 10a. Reg. – Rel. Oswaldo Florêncio Neme – DJ 20.01.83, pag. 227)
“A ação de equiparação salarial não é possível quando o reclamante não declara, na inicial, o seu salário e nem o do paradigma. Falta à reclamatória a própria “causa de pedir” (TRT-RO-1650/82 – 3a. Reg. – Rel. Pena de Andrade – DJ/MG 15.07.83)
“Equiparação – Apuração de diferenças – A diferença salarial devida ao empregado em virtude de equiparação salarial, incorpora-se definitivamente à sua remuneração e não pode ser congelada pelo afastamento do paradigma do cargo.” (TRT-AP-386/83 – 3a. Reg. Rel. Orlando R. Sette – MG 26.08.83, pag. 53)
“Quadro de carreira – Se a empresa não tem quadro de carreira, não pode o empregado, em razão apenas da denominação de seu cargo, pleitear salário que diz ser o apropriado para remunerar seu trabalho.” (TRT-RO-4684/82 – 3a. Reg. – Rel. Edson A. F. Gouthier – MG -07.10.83, pag. 63)
“Equiparação salarial – A equiparação salarial só é imposta por lei quando ocorre perfeita identidade de funções, executando os empregados as mesmas tarefas, com as mesmas atribuições e igual nível de responsabilidade. O simples fato de serem ambos, reclamante e paradigma, chefes de setores, não autoriza a igualdade salarial, se esses setores são diferentes, trabalham com máquinas e produtos diferentes, possuindo um deles três vezes o número de empregados do outro.” (TRT-RO-3002/83 – 3a. Reg. – Rel. Ney Proença Doyle – DJ/MG 13.04.84, pag. 63)
“Isonomia salarial – Inexistência de Quadro Organizado em Carreira. Inexistente quadro de pessoal organizado em carreira, nem o princípio constitucional de isonomia, nem a lei ordinária obrigam o empregador a pagar salário igual para empregados ocupantes de cargos na mesma hierarquia funcional.” (TRT-RO-6.330 – 4a. Reg. – Rel. José F. Ehlers de Moura – Adcoas nº 17, de 20.06.85, pag. 269, nº 102.704)
“Equiparação salarial – A falta de habilitação legal para executar as mesmas funções que os paradigmas apontados, não constitui óbice à equiparação salarial, já que para tal o que importa é a realidade do trabalho executado.”(TRT-RO-0958/85 – 3a. Reg. Rel. Walmir T. Santos – DJ/MG 29.11.85, pag. 53)
“Equiparação salarial – Desnível salarial – Origem – Em consonância com o v. entendimento fixado via Sumula 120 do Egrégio TST, não consitui óbice à equiparação salarial a circunstância de o desnível salarial ser proveniente de anterior passagem do paradigma por cargo de nível salarial mais elevado, já que o único requisito estabelecido pela lei é o do concomitante exercício de funções idênticas, sem ressalvas quanto ao paradigma.” (TRT-RO-3205/85 – 3a. Reg. – Rel. Manoel Mendes de Fretias – DJ/MG 24.01.86, pag. 26)
“O fato de o reclamante mencionar na inicial vários paradigmas não impossibilita a equiparação salarial. Cumpre ao julgador apreciar o pedido e deferi-lo caso atendidos os pressupostos legais, considerando, para tanto, o maior salário” (TST, 1ª T., Proc. RR-6.499/84; Rel. Min. Marco Aurélio; DJ nº 73/86, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João Lima Teixeira Filho – Vol 5, verbete 2128, pag. 462)
“Na função comissionada de caixa executivo, o salário efetivo não impede a verificação da existência dos requisitos observados para o trabalho de igual valor” (TST, 2ª T., Proc. RR-2.065/85; Rel. Min. Barata Silva; DJ nº 234/85, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista, João de Lima Teixeira Filho – volume 5 – verbete 2091, pag. 456)
“Simples funções comissionadas, que não sejam de confiança estrita, não afastam a possibilidade de equiparação” (TRT-1ª Reg., 3ª T., Proc. RO-7.368/85, julg. 08.01.86,; Rel. Juiz Sebastião R. de Oliveira, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista, João de Lima Teixeira Filho – volume 5 – verbete 2092, pag. 456)
“Possível a equiparação salarial entre ocupantes de cargos comissionados, porquanto o art. 461, da CLT, é de caráter geral, não excepcionando a hipótese.” (TRT- 3a. Reg. – 3ª T., Proc. RO-3.592/85; Rel. Juiz Rotsen de Mello – DJ-MG nº 48/86, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista, João de Lima Teixeira Filho – volume 5 – verbete 2093, pag. 456)
“Equiparação entre titulares de cargos em comissão. Se preenchidos todos os requisitos legais, não há óbice legal que a impeça, porque o único impedimento é a existência de quadro de carreira” (TST, 2ª T., Proc. RR-3.088/86; Rel. Min. Marcelo Pimentel; DJ nº 219/86, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista, João de Lima Teixeira Filho – volume 6 – verbete 2390, pag. 576)
“Cargo de confiança. O exercício de cargo de confiança não obsta à identidade, se presentes os requisitos do art. 461 da CLT, cuja única exceção é objetiva (existência de quadro de carreira). Criar-se exceção subjetiva fundada em cargos de confiança compromete a observância da lei, particularmente no âmbito bancário, onde esses cargos proliferam sem critério. AC. TRT 2ª Reg. 5ª T (Proc. 02900088695), Rel. Juiza Wilma N. A. Vaz da Silva, Synthesis, nº 16/93, p. 230)
“A diversidade de setores de trabalho e de mercadorias vendidas podem, de acordo com as circunstâncias, tornar distintas as funções, para efeito de equiparação salarial, mesmo para os empregados que exercem a função de chefia, assistência ou supervisão de vendedores que promovem a venda de produtos diferenciados, cabendo assinalar, ainda, que se torna inviável cotejar a produtividade e perfeição técnica entre empregados que atuam em setores de venda com produtos determinados e distintos. É lícito remunerar com salários mais elevados as atividades ligadas aos produtos que apresentam maior lucratividade ou expressam a linha de comercialização da empresa. O trabalho de assistente comercial, em departamentos distintos, não se equipara porque depende de fatores personalíssimos diferenciados, tais como o conhecimento, personalidade, intuição, sensibilidade, experiência, que determina a diversidade de atribuições. São justamente as qualidades pessoais do empregado que influem na sua designação para a função e sua lotação” (TRT-RO- 4a. Reg. – 1a. T., Proc. 3.008/86, julg. 14.01.87; Rel. Juiz Ermes Pedrassani, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Vol. 6, verbete 2407, pag. 579/580)
“Equiparação salarial – Diferenças Salariais Consequentes – A diferença salarial não fica adstrita ao período de exercício de funções iguais mas se projeta pelo futuro ainda que o empregado não continue a prestar trabalho igual, porque o salário fixado em um determinado quantitativo não pode sofrer qualquer redução posterior.”(TRT-RO-542/88 – 3a. Reg. Rel. Luiz Carlos C. Avellar – DJ/MG 24.06.88, pag. 66)
“Reconhecido o direito ao salário isonômico, este se incorpora ao patrimônio contratual do trabalhador e sua alteração constitui ofensa ao art. 468 da CLT”(TST. 3a. T., Proc. RR-174/86; Rel. Min. Norberto Silveira; DJ nr. 229/86, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Vol. 6, nr. 2394, pag. 577)
“O salário imperativo, obtido via ação de equiparação, torna-se irredutível sob qualquer pretexto” (TRT – 3a. Reg., 4a. T., Proc. RO-3.329/87; Rel. Juiz Benedito Barcelos, DJ/MG nr. 47/88, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Vol. 6, nr. 2395, pag. 577)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Comprovando o reclamante que o paradigma exercia funções idênticas às suas, a equiparação se impõem, por ser injustificável o desnível salarial (art. 461/CLT)” (TRT-RO-798/88 – 3a. Reg. Rel. Nereu Nunes Pereira – DJ/MG 14.10.88, pag. 65)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – É devida a equiparação salarial quando presentes, entre equiparando e paradigma, identidade de funções e análogas produtividade e perfeição técnica.” (TRT-RO-2823/88 – 3a. Reg. 4a. T. Rel. Nilo A. Soares – DJ/MG 24.02.89, pag. 67)
“Comprovada a identidade de funções desempenhadas por Reclamante e Paradigma e não sendo desfigurada a igualdade do valor do trabalho por ele exercido, confirma-se o direito à equiparação salarial.” (TRT-RO-4947/88 – 3a. Reg. Rel. Aroldo Plínio Gonçalves – DJ/MG 17.03.89, pag. 62)
“Substituição – Aposentadoria – Sucessão – Não existe substituição de empregado aposentado. Há sucessão no cargo. A empresa não se acha, legalmente, obrigada a pagar ao empregado sucessor o mesmo salário do sucedido. Por igual, não se aplica, in casu, a cláusula convencial a respeito do salário de substituição.” (TRT-RO-5429/88 – 3a. Reg. Rel. Ari Rocha – DJ/MG 05.05.89, pag. 65)
“SUBSTITUIÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO – A substituição envolve sempre transitoriedade. Sendo definitiva a transferência do titular, dá-se preenchimento da vaga pelo novo ocupante e não substituição.” (TRT-RO-960/89 – 3a. Reg. Rel. José Waster Chaves – DJ/MG 01.09.89, pag. 71)
“DEFERIMENTO – Se são equivalentes, com as mesmas responsabilidades, as funções exercidas pelo reclamante e os paradigmas por ele apontados, o pedido de equiparação salarial merece ser acolhido.” (TRT-RO-5374/88 – 3a. Reg. Rel. Rel. Israel Kuperman – DJ/MG 15.09.89, pag. 76)
“Equiparação Salarial Indevida. Não há como se deferir equiparação salarial com base em desvio de função.” (TRT-RO-4853/90 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Israel Kuperman – DJ/MG 24.01.92, pag. 51)
“Equiparação salarial. Cargo de confiança. Não há como se comparar os salários de dois empregados que exerçam cargos de confiança, uma vez que o empregador é livre para manter ou não o empregado em função de confiança. Embargos rejeitados.” (TST-E-RR-5678/87 – ac.SDI-1219/90 – Rel. Min. José Ajuricaba – DJU 01.02.91)
“SUBSTITUIÇÃO – VACÂNCIA DO CARGO – EFEITOS – Comprovado o desempenho do cargo, por força de vacância ocorrida, não se define a substituição a que se refere o entendimento jurisprudencial prevalente anotado na regra fixada no Enunciado nº 159 da Súmula do Egrégio TST.” (TRT-RI-13255/91 – 3a. Reg. Rel. Luiz Philipe V. de Mello Filho – DJ/MG 11.09.92, pag. 83)
“Equiparação salarial. Não há como conceder a equiparação salarial a empregados que exerçam cargo de confiança, tendo em vista a subjetividade que a envolve.” (TRT-RO-22216/92 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Alfio Amaury dos Santos – DJ/MG 24.08.93, pag. 83)
“Quadro de Carreira. À mingua de organização dos empregados da empresa em quadro de carreira devidamente homologado, torna-se impossível o pedido de diferenças salariais, decorrentes de desvio de função.” (TRT-RO-11397/93 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Dárcio Guimarães de Andrade – DJ/MG 30.10.93, pag. 101)
“O trabalho prestado em localidades diferentes inviabiliza o reconhecimento da equiparação salarial.”(TRT/RO-4276/97 -3a. Reg. – 2a. T. – Redator: Dr. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 26.09.97)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL- REQUISITOS – Prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, o que significa que os efeitos do contrato são extraídos da forma pela qual se realizou a prestação dos serviços.” (TRT/RO-3759/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 17.10.97)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MESMA LOCALIDADE – EXEGESE – Se o reclamante que laborava em Caeté-MG confessou que os modelos jamais trabalharam com ele na referida cidade, porém, em Santa Luzia e Venda Nova, respectivamente, não há como aceitar a tese operária de ampliação do conceito de mesma localidade, entendendo-se como uma mesma região econômica, “in casu”, a grande Belo Horizonte-MG. A lei – art. 461, “caput”, CLT – é clara, não se considerando mesma localidade municípios diferentes. Neste sentido, posiciona- se a Eg. SDI do Colendo TST. Apelo conhecido e desprovido no particular.” (TRT/RO-11148/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Michelangelo Liotti Raphael – DJ/MG 06.02.97)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO INTELECTUAL. O fato de ser intelectual o trabalho não impede a equiparação salarial. O art. 461 não exclui o trabalho intelectual da possibilidade de equiparação, e nem poderia fazê-lo, sob pena de violar o art. 7o., XXXIII, da Constituição da República. Se a prova da diferença ou identidade das funções intelectuais é difícil, deve-se presumir a igualdade, que é a regra adotada em nosso sistema jurídico, uma vez que este se orienta para a valorização do trabalho.” (TRT-RO-7236/97 – 4a. T. – Rel. LUIZ RONAN NEVES KOURY – DJ/MG 10.03.98, pag. 7 – íntegra)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÕES. A identidade de funções em se tratando de equiparação salarial, é pressuposto necessário, exigido pelo art. 461/CLT. Contudo, não se pressupõe identidade plena ou absoluta de funções, o que seria impossível ante a variedade e instabilidade permanente dos fatos sociais. Basta que substancialmente as funções se identifiquem para que haja atração do art. 461/CLT.” (TRT/RO-12792/97 (SB01-199/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 17.03.98)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É inviável, em princípio, a equiparação salarial entre ocupantes de cargos de confiança, porquanto a confiança é exclusivamente subjetiva, decorrendo de ligações quase que pessoais entre empregado e empregador, escapando à possibilidade de verificação de “quantum” qualitativo e quantitativo, principalmente quando o empregador escalona os cargos de confiança em classes distintas, observadas a experiência dos empregados e da segurança que desta possa obter para a consecução das finalidades do empreendimento.” (TRT/RO-23128/97 (BH25-1560/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 28.10.98)
“DIFERENÇA SALARIAL. VACÂNCIA. Não há lei que determina que, tendo sido demitido um funcionário, seu substituto tenha que ter o mesmo salário. Equiparação salarial e substituição definitiva (vacância) são casos diferentes.” (TRT/RO-3607/98 (BH23-2220/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 05.12.98)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA PRODUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A equiparação salarial insculpida no art. 461/CLT exige que reclamante e paradigma exerçam as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica. Sendo o Reclamante um auxiliar do paradigma e não recebendo o mesmo volume de trabalho que este, ou seja, não apresentando igual produtividade, o que poderia vir a acontecer somente quando o substituía em caso de ausência, não há cogitar, nessas circunstâncias, do reconhecimento da isonomia.” (TRT/RO-5821/98 (BH12-2125/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe V.de Mello Filho – DJ/MG 23.01.99)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. É carecedor da ação o empregado que ajuíza reclamatória trabalhista em que se cogita pedido de equiparação salarial, quando os paradigmas indicados, autores em outra demanda, ainda não conquistaram, judicialmente, o direito à percepção de remuneração maior àquela paga ao reclamante, que, portanto, até o momento do trânsito em julgado da contenda de seus modelos, é mero credor em potencial, face à expectativa de direito, que, no entanto, não se confunde com legítimo interesse de agir ” (TRT/RO-8067/98 (BH23-1674/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 23.01.99)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Provado que reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções, junto ao mesmo segmento do reclamado, trabalhando ambos em sistema de rodízio trimestral junto à gerência de grandes grupos, torna-se evidente a identidade funcional e a mesma capacidade técnica, capazes de atrair a incidência do artigo 461, da CLT.” (TRT/RO-12003/98 (BH01-679/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 26.03.99) (Caso Paulo Nehmy X Banco Real)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE. O exercício de cargo de confiança não obsta o deferimento de pleito de equiparação salarial, “apenas torna mais complexa a tarefa de provar a identidade das funções”, sendo que tal exceção, inclusive, é imprevista no texto legal pertinente (art. 461 da CLT). Destarte, restando evidenciado o exercício de função idêntica, com a mesma produtividade e perfeição técnica, foi correta a decisão que deferiu a equiparação salarial vindicada.” (TRT/RO-11130/98 (BH05-193/98) – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 07.05.99)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TRABALHO REALIZADO EM REGIÕES DIVERSAS – DESCABIMENTO. Trabalho realizado em localidades diferentes não enseja equiparação salarial.” (TRT/RO-4956/98 (BH18-2089/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 18.05.99)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADOS DE EMPREGADORES DIFERENTES. É improsperável o deferimento de equiparação salarial vindicada com arrimo no cotejo de situações funcionais alusivas a empregados de empregadores diferentes (CLT, art. 461).” (TRT/RO-3878/99 (BH34-1932/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando E. Peixoto Magalhaes – DJ/MG 09.10.99)
“Equiparação salarial. Cargo de confiança. O fato de o autor exercer cargo de confiança, nos moldes do parágrafo 2-o, do art. 224 da CLT não constitui óbice à equiparação salarial, tendo em vista que não detinha encargo de gestão, tampouco era investido de mandato na forma legal ou detinha o poder de admitir ou dispensar empregados.” (TRT/RO-1886/99 (BH11-1813/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 09.11.99)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – QUADRO DE CARREIRA – Impossível o não reconhecimento da equiparação salarial quando o óbice para o pleito alegado pela empregadora, qual seja, a existência de quadro de carreira, não está homologado pelo órgão competente e não tem a chancela sindical. Ausentes provas neste sentido nos autos, não há como afastar o pleito equiparatório, por este motivo.” (TRT/RO-733/99 (JF02-830/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 06.11.99)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE. Desde que presentes os requisitos do art.461 da CLT é possível a equiparação, não importando que a diferença salarial seja oriunda de decisão judicial, conforme dispõe o enunciado 120/TST.” (TRT/RO-5108/99 (BH34-1897/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 17.11.99)
“DIFERENÇA SALARIAL – ISONOMIA – É inaplicável o Princípio da Isonomia quando o aumento salarial concedido pela empresa não foi geral, mas, sim, tendo como destinatários ocupantes de funções de confiança nas quais não se enquadram os reclamantes.” (TRT/RO-5419/99 (CS01-215/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 17.11.99)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÕES – CARGO DE CONFIANÇA – O princípio da igualdade salarial para os que exercem funções idênticas decorre do direito geral de igualdade previsto na Constituição Federal/88 (artigo 5-o, caput, e inc. XXXII, do artigo 7-o ), que enuncia o dever de se tratar igualmente aqueles que se encontrem em idênticas condições. Assim, demonstrado que o reclamante exercia a mesma função do paradigma, sem que houvesse qualquer dos impedimentos mencionados nos parágrafos 1-o e 2-o do artigo 461 da CLT, não obsta o direito à equiparação salarial a circunstância do demandante e paradigma receberem gratificação de função concedida por critério subjetivo. Se assim ocorresse, fácil seria olvidar a lei, já que o protegido poderia, a critério do empregador, receber maior remuneração, muito embora realizasse as mesmas funções do paragonado, contrariando o próprio sentido da lei, que veio, justamente, afastar esse critério subjetivo de diferenciação salarial. ” (TRT/RO-8913/99 (BH18-226/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJ/MG 04.12.99)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IRRELEVÂNCIA DA MAIOR EXPERIÊNCIA DO PARADIGMA. É devida a equiparação salarial quando provado que o empregado exercia função idêntica à do paradigma, com a mesma produtividade e perfeição técnica, sem que existisse diferença superior a dois anos no exercício da função. A alegação de ser o modelo mais experiente que o reclamante é irrelevante para a verificação da equiparação salarial, se isto não se traduz objetivamente em um dos óbices legalmente previstos à aquisição do direito.” (TRT/RO-5482/99 (AX01-1054/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 22.01.2000)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Para o deferimento da equiparação salarial é necessário que o Reclamante e o modelo indicado desempenhem atividades exatamente iguais, sem qualquer distinção (art. 461/CLT), caso contrário, merece ser indeferida a pretensão equiparatória.” (TRT/RO-13440/99 (BH28-682/99) – 3a. Reg. – 1a T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 25.02.2000)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Restando comprovado que a reclamante percebia o salário hora em valor idêntico ao pago aos paradigmas e que eventual diferença decorria da diversidade de jornada percebendo a reclamante valores até mesmo superiores quando em extrapolação da jornada não há como subsistir a condenação em diferença salarial inexistente.” (TRT/RO-21563/99 (BH18-1519/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 13.06.2000)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Verificando-se disparidade de funções traduzida no fato de possuir o paradigma subordinados o que não ocorria com o reclamante é inviável a equiparação salarial pretendida.” (TRT/RO-1112/00 (BH20-1780/99) – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 07.07.2000)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – LIMITAÇÃO NO TEMPO – IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO Reconhecida a equiparação salarial em determinado período em que houve concomitância na prestação de serviços do Reclamante e paradigma, mantém-se o salário equiparado até o termo final do contrato de trabalho do Reclamante, pois, na hipótese, reconhece-se apenas uma situação anômala, determinando-se a correção através da paga dentro dos parâmetros estipulados para remunerar determinada função.” (TRT/RO-2884/00 (BH18-1380/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 29.07.2000)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. Demonstrando a prova oral que o fato de serem distintas as capacidades de carga das máquinas operadas pelo Reclamante e pelo paradigma – trabalhando uma delas com carga superior à outra – não acarretava significativa diversidade quanto ao modo de sua operação, bem como quanto às tarefas a serem executadas, é de ser reconhecida a identidade funcional entre os equiparandos.” (TRT/RO-3487/00 (CN02-1701/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Paulo Mauricio Ribeiro Pires – DJ/MG 05.08.2000)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMAS OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA – DEFERIMENTO – Comprovada a identidade funcional, o enquadramento formal dos modelos em funções de confiança, com a conseqüente percepção da gratificação preconizada no parágrafo 2o. do artigo 224 da CLT, não obsta a equiparação pretendida, sob pena de inobservância ao princípio isonômico, insculpido no artigo 7o., XXX da Constituição Federal, e no artigo 461 da CLT” (TRT/RO-1558/00 (BH12-1708/99) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Rosemary de Oliveira Pires – DJ/MG 08.08.2000)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. O fato de a modelo ocupar cargo de confiança bancária não impede o reconhecimento da equiparação salarial com a reclamante, pois não há esta previsão na lei. Além do mais, se as informações prestadas deixaram evidenciado que ambas na realidade exerciam as mesmas funções, pouco importa se o recorrente atribuía uma condição funcional superior à paradigma.” (TRT/RO-9459/00 (BH01-471/00) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 06.12.2000)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CARGO DE CONFIANÇA – Comprovada a identidade de função, mesma produtividade e perfeição técnica, entre empregados cuja diferença de tempo de serviço, na função, não for superior a 2 anos, é devida a equiparação salarial, ainda que paradigma e equiparando exerçam cargo de confiança. Esta figura jurídica não está recepcionada no artigo 461, da CLT, como obstáculo ao pleito equiparatório.” (TRT/RO-10548/01 (BH32-679/01) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 05.10.01)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA EQUIPARADO A OUTRO MODELO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL – EFEITO CASCATA – NÃO VERIFICAÇÃO – Não encontra óbice legal a indicação de paradigma que, por força de decisão judicial anterior, foi equiparado a outro modelo, uma vez preenchidos os requisitos objetivos do artigo 461 da CLT.” (TRT/RO-7616/01 (BH30-32/01) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 16.10.01)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÕES. Embora o reclamante executasse tarefas semelhantes às do modelo indicado, as funções não eram idênticas, nos termos do art. 461/CLT, porquanto com base na identidade é que se comprova a isonomia.” (TRT/RO-2110/02 01543-2001-106-03-00-3 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 24.04.02)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES E IGUAL PRODUTIVIDADE – Evidenciado nos autos que o Autor trabalhava apenas meio período na mesma função que o paradigma, e o restante em atividade diferente, indevida a equiparação salarial pretendida, eis que, em tal hipótese, não se pode falar em mesma produtividade e identidade de funções.” (TRT/RO-5193/02 00300-2002-028-03-00-8 – 3a. Reg. – 3a. T. Rel. Joao Eunapio Borges Junior – DJ/MG 09.07.02)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. O art. 461, da CLT elenca os requisitos da equiparação salarial. Dentre as exceções previstas por seus parágrafos não está alinhado o exercício de cargo de confiança. Conforme lições do e. Professor Martins Catharino “(…) fora destes casos, não há o que excepcionar”. Assim, se o equiparando exerce função idêntica a do paradigma, com igual valor, na mesma localidade e para o mesmo empregador, faz jus ao mesmo salário, ainda que o elemento fiduciário seja marcante no contrato de trabalho do modelo.” (TRT/RO-6118/02 00221-2002-106-03-00-8 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M.Lopes – DJ/MG 10.07.02)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SIMULTANEIDADE. Se as atividades desenvolvidas pela reclamante e pela paradigma não são as mesmas, só se igualando após o modelo se desligar do emprego, o direito à equiparação não pode ser reconhecido.” (TRT/RO-6537/02 01781-2001-002-03-00-5 – 3a Reg. – 6a. T. – Rel. Maria de Lourdes G.Chaves – DJ/MG 25.07.02)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA LOCALIDADE. O legislador não precisou o conceito de “localidade”, ficando a critério da doutrina e da jurisprudência defini-la. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 252 da SDI do C. TST, a “mesma localidade”, a que se refere o art. 461 da CLT, diz respeito ao mesmo município ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. Demonstrado nos autos que o reclamante trabalhava na cidade de Contagem-MG e o paradigma indicado prestava serviços em Belo Horizonte-MG, cidades próximas pertencentes à mesma região metropolitana, restou atendido o pressuposto legal atinente à localidade.” (TRT/RO-8302/02 00846-2002-030-03-00-5 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.08.02)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A equiparação salarial exige a perfeita e segura comprovação dos requisitos do art. 461/CLT. Impõe-se demonstrar a perfeita identidade de função e o trabalho de igual valor, traduzido em igual produtividade e mesma perfeição técnica. Qualquer diferença, por menor que seja, será suficiente para impedir a isonomia pretendida, sob pena de se vulnerar o dispositivo legal que regula a matéria.” (TRT/RO-14088/02 00522-2002-027-03-00-4 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Danilo Siqueira de Castro Faria – DJ/MG 25.01.03)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGENS CONQUISTADAS PELO PARADIGMA DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO EN. 120/TST. Demonstrada a presença dos elementos do art. 461 da CLT, não configura impeditivo à equiparação salarial o fato de a vantagem salarial do paradigma ter sido conquistada por meio de decisão judicial. Este é o entendimento já há muito consagrado pelo c. TST, através do En. 120.” (TRT/RO-14896/02 00787-2002-007-03-00-8 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Emerson Jose Alves Lage – DJ/MG 25.01.03)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SUCESSÃO DE RECLAMAÇÕES – MODELOS DIVERSOS – Em uma primeira reclamação pretende o Reclamante equiparação a “A”, que é julgada improcedente. “A” por sua vez busca em juízo equiparação a “B”, reclamação procedente. O Reclamante, em nova reclamação, pede equiparação a “B”, a improcedência deste pedido é manifesta. Se Reclamante é diferente de “A” e “A” é igual a “B”, logo, Reclamante é diferente de “B”.” (TRT no. 00273-2003-039-03-00-8 RO – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 17.09.03)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não prospera pretensão de que as diferenças salariais decorrentes da equiparação pretendida se limitem ao período em que a testemunha, reclamante e paradigma laboraram juntas. Impossível a redução salarial em face da vedação expressa erigida no dispositivo do artigo 468 da CLT. Ademais, a simples redução salarial é expressamente vedada por lei.” (TRT nº 00344-2004-037-03-00-0 RO – 3a. Reg. – 7a. Turma Rel. Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 15/02/2005)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Nos termos do art. 461 da CLT, em sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, desde que a diferença no tempo de exercício da função seja inferior a dois anos. O incisivo VI. Súmula 06. do Colendo TST, dispõe que “Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior”. Destarte, uma vez majorado o salário do paradigma apontado na inicial, em decorrência de decisão judicial transitado em julgado, e provado que este exerceu a mesma função que a reclamante com igual produtividade e perfeição técnica, necessário se faz deferir o pagamento das diferenças salariais entre o salário percebido pela autora e do paradigma indicado.” (Processo n° 00730-2006-113-03-00-2 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Relator Desembargador Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 17/03/2007).
“ISONOMIA SALARIAL. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição, assegura a igualdade de todos perante a lei e obriga conferir tratamento igual aos trabalhadores que se encontram prestando serviços sob condições idênticas. Nesse contexto, o trabalhador contratado por interposta pessoa, que exerce atribuições em condições de igualdade com empregados do tomador, deve ter reconhecido o direito às mesmas vantagens percebidas por esses últimos. A terceirização de mão-de-obra, mesmo lícita, não pode servir de instrumento de redução de custos de mão-de-obra, se isto implicar violação do referido princípio constitucional de isonomia. O tratamento isonômico, nesse caso, também conta com o respaldo da previsão contida no artigo 12 da Lei 6019/74, aplicado analogicamente. Se o trabalhador temporário tem essa proteção assegurada em preceito legal expresso, não é razoável excluir os trabalhadores terceirizados que prestam serviços de forma permanente a um tomador determinado”.(Processo n°. 00998-2006-138-03-00-0 RO – 3ª Região – Sétima Turma- Juíza Relatora Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 22/05/2007)
“PROMOÇÕES – POLÍTICA INTERNA DA EMPRESA – Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos mecanismos de gestão da empresa para, a pretexto de equiparação salarial, invalidar critérios de aferição de desempenho dos empregados, imiscuindo-se em política interna corporis de Recursos Humanos, pois compete exclusivamente ao empregador quantificar o desempenho e promover o empregado, fazendo uso de seu poder diretivo, com base em critérios que atendem aos seus objetivos empresariais.” (TRT – 3ª REGIÃO – 00354-2007-112-03-00-0 RO – RELATOR: ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES – SEXTA TURMA – DJ/MG 05/07/2007)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos do inciso VI da Súmula 06 do TST é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial entre paradigma e paragonado tenha origem em decisão judicial que beneficiou o modelo, desde que presentes os pressupostos previstos no art. 461 da CLT”. (TRT – 3ª REGIÃO – 00838-2006-021-03-00-1 RO – RELATORA: MARISTELA ÍRIS S. MALHEIROS – SÉTIMA TURMA – DJ/MG 05/07/2007)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DECISÃO JUDICIAL – SÚMULA N. 06/TST. Não comprovados os pressupostos do artigo 461 da CLT, indevida a diferença salarial decorrente da equiparação pretendida. Se é fato que o desnível salarial obtido em decisão judicial não é óbice à equiparação (inciso VI da Súmula n. 06 do c. TST), a primeira exigência da referida Súmula é a de que a equiparação nestas condições só será possível se presentes os pressupostos do art. 461 da CLT. Óbvio que isto vale em relação a todos os reclamantes e paradigmas da cadeia equiparatória. Ler e interpretar o verbete de outro modo é abrir perigoso caminho para reconhecimento de equiparação salarial entre quem jamais se conhecera, jamais trabalhara no mesmo local, jamais tivera mesma produtividade e perfeição técnica, ainda que pudesse ter as mesmas funções. Seria uma eterna e incontida cadeia de equiparação em completo desvirtuamento da lei.” (TRT RO 00975-2006-006-03-00-3 – Terceira Região – Sexta Turma – Relatora Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 26/07/2007)
DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO. Não demonstrando o autor a existência de quadro organizado de carreira na empresa, para se verificar suposto desvio funcional e tampouco indicando paradigma, visando à equiparação salarial, impõe-se a improcedência de seu pedido relativo a diferença salarial. (TRT – 00005-2007-055-03-00-9 RO – 3ª REGIÃO – 2ª TURMA – RELATOR: ANEMAR PEREIRA AMARAL – DJ 31/08/2007)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA QUE TEVE SEU SALÁRIO EQUIPARADO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL – Não importa se o desnível salarial entre o reclamante e o paradigma seja oriundo da decisão judicial que o beneficiou, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 06, VI, do TST, in verbis: “VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 – Res. 100/2000, DJ 18.09.00)”. (Processo nº. 00194-2007-108-03-00-0 RO – 3ª Região – Terceira Turma –Desembargador Relator Irapuan Lyra – DJ/MG 01/09/2007)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGO 461 DA CLT – DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL QUE BENEFICIOU O PARADIGMA. Havendo identidade de função entre a autora e o modelo indicado, e não demonstrada a existência de fato obstativo à isonomia salarial, o salário devera ser igual, ressalvadas as vantagens pessoais, sendo irrelevante o fato de o desnível salarial originar-se de decisão judicial que reconheceu ao paradigma o direito a diferenças salariais por equiparação, sendo incabível o confronto da situação da reclamante com a de paradigma apontado em outra reclamatória trabalhista, por extrapolar os limites da lide, em afronta os preceitos contidos nos artigos 128 e 460 do CPC. Sobre o tema já se encontra sedimentado na mais alta Corte Trabalhista (Súmula nº. 06, incisivo VI, do TST)”.(Processo nº. 00628-2005-008-03-00-2 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 19/09/2007)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL PROFESSOR. DIFERENÇA DE TITULAÇÃO. Não se podem equiparar salários de professores que possuem titulação acadêmica diversa. No caso, restou demonstrado que a reclamante possuía o título de especialista, enquanto que a modelo indicada tinha o título de doutor, fato que justifica a disparidade de salários”.(Processo n°. 01613-2006-104-03-00-5 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargador Relator Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 23/10/2007 – pág. 19)
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÕES – A semelhança no exercício das funções não é suficiente a configurar a identidade prevista no art. 461, da CLT. Assim, não comprovado o fato de que o paradigma e a reclamante executavam tarefas idênticas, incabível se torna o deferimento de diferenças salariais, em decorrência de equiparação”. (Processo n°. 00715-2007-037-03-00-7 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desembargadora Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 27/11/2007 – pág. 17)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não cabe ao judiciário intervir no direito do empregador de organizar sua atividade empresarial, aí compreendido definir, dentro dessa estrutura, quais as funções que compreende mais importantes e, por conta disso, remunerá-las melhor. a tarefa do judiciário é coibir a discriminação, porque fere preceito constitucional e infraconstitucional. todavia, se há, como no caso, reconhecida diferença das funções exercidas, não há violação a preceito legal que reclame a tutela jurisdicional.recurso desprovido.¨ (Processo 02162-2001-039-01-00-5 – 1ª. Região. – 6ª Turma – Relator: Desembargador José Antonio Teixeira da Silva – DORJ de 28-05-2007 , In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 3, mai./jun. 2007)
DIFERENÇAS SALARIAIS. Estando a pretensão deduzida fulcrada no art. 460 consolidado e tendo restado demonstrada, a toda evidência, a tentativa da ré de, por meio de alterações na nomenclatura do cargo, reprimir aumentos salariais resultantes de efetiva promoção pelo aumento de responsabilidades, restam devidas as diferenças no pleiteadas. recurso a que se nega provimento. Recorrente: CARREFOUR Comércio e Indústria Ltda.- Recorrido: Sérgio Ferreira da Cruz. (Processo 01628-2005-058-01-00-7 – 1ª. Região. – 2ª Turma – Relator: Desembargador Aurora de Oliveira Coentro – DORJ de 14-03-2007, In ¨Boletim de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, v.27, n. 3, mai./jun. 2007)
“DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA HOMOLOGADO. Configura-se o desvio de função quando o empregado passa a exercer outra, diversa daquela para a qual fora admitido, sem percepção do salário respectivo, atribuindo-lhe carga ocupacional qualitativamente superior àquela para a qual fora contratado. Nessa situação, revestem-se de crucial importância as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador, sendo irrelevante a ausência de quadro de carreira organizado e homologado por órgão competente, bastando que a classificação seja ditada por norma empresarial interna, com força contratual”.(Processo n°. 00052-2007-007-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 24/04/2008 – pág. 8)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – FUNÇÕES DIVERSAS – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. O art. 461 da CLT determina a igualdade salarial a empregados que exerçam função idêntica. No caso, a prova coligida foi no sentido de que o paradigma ocupava cargo hierarquicamente superior ao do reclamante, de modo que ele não faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Recurso do autor a que se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-98000-15.2008.5.03.0109 – Processo Nº RO-980/2008-109-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sa Ltda. X Estevao Rocha Fiúza – DJ/MG 07.04.2010, pag. 83)
¨TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura a igualdade de todos perante a lei e obriga conferir tratamento igual aos trabalhadores que se encontram prestando serviços sob condições idênticas. Nesse contexto, o trabalhador contratado por interposta pessoa, que exerce atribuições em condições de igualdade com empregados do tomador, deve ter reconhecido o direito às mesmas vantagens percebidas por estes últimos. A terceirização de mão-de-obra não pode servir de instrumento de redução de custos, se implicar violação do referido princípio constitucional. O tratamento isonômico, nesse caso, também conta com o respaldo da previsão contida no artigo 12 da Lei 6019/74, aplicado analogicamente. Se o trabalhador temporário tem essa proteção assegurada em preceito legal expresso, não é razoável excluir os trabalhadores terceirizados que prestam serviços de forma permanente a um determinado tomador.¨ (Processo Nº RO-93600-39.2009.5.03.0103 – Processo Nº RO-936/2009-103-03-00.8 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 12.04.2010, pág.. 114)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM OBTIDA PELO PARADÍGMA MEDIANTE VIA JUDICIAL- O desnível salarial obtido em decisão judicial não é óbice à equiparação (súmula nº 06, item VI, do E. Tribunal Superior do Trabalho). Todavia, tal se dará apenas e quando presentes todos os pressupostos do art. 461 da C.L.T. a alcançar todos os Reclamantes e todos os paradigmas da cadeia de isonomia. Ler e interpretar o verbete de outro modo é desvirtuar o instituto da equiparação, mormente o obstáculo que se impõe de tempo de serviço inferior a dois anos. Não se podendo tomar como equiparáveis trabalhadores que nunca se conheceram, nunca trabalharam no mesmo local com a mesma produtividade e perfeição técnica. Por outro lado, a coisa julgada só produz efeitos em face das partes – Reclamante e Reclamada – não alcançando terceiros que não participaram da lide.¨ (Processo Nº RO-55800-36.2009.5.03.0051 – Processo Nº RO-558/2009-051-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 01.06.2010, pag. 129)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO – SALÁRIO DO PARADIGMA MAJORADO VIA AÇÃO EQUIPARATÓRIA PRÓPRIA – 1 – Nos termos do art. 461 da CLT, em sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, desde que a diferença no tempo de exercício da função seja inferior a dois anos. 2 – Demonstrando o conjunto probatório dos autos que reclamante e paradigma desempenhavam as mesmas funções, não se desincumbido a reclamada do ônus da prova de eventual superior perfeição técnica ou produtividade do paradigma, procede o pedido de equiparação salarial. 3 – Para a apuração das diferenças salariais em liquidação de sentença, deve ser observado o salário efetivamente percebido pelo paradigma e, se este tiver sido majorado por decisão judicial, observar-se-á os novos níveis salariais, por não traduzir a majoração salarial obtida pela paradigma via ação equiparatória extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros ou cadeia de equiparações, já que a ação equiparatória tem por fundamento o princípio constitucional da isonomia salarial que assegura salários iguais para funções iguais e, assim, pouco importa a forma através da qual foi estabelecido o salário do paradigma, devendo-se observar tão somente para o deferimento da equiparação salarial o preenchimento dos pressupostos do art. 461 da CLT.¨ (Processo Nº RO-110700-80.2009.5.03.0014 – Processo Nº RO-1107/2009-014-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães, DJ/MG 01.06.2010, pag. 141)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL COM ORIGEM EM DECISÃO JUDICIAL QUE BENEFICIOU O PARADIGMA. A equiparação salarial pode ser pretendida em face do paradigma cujo salário foi majorado após decisão judicial e somente em relação a ele é que são exigidos os pressupostos do artigo 461 da CLT, sendo irrelevantes os motivos de procedência daquela ação em relação à autora, entendimento que atrai a aplicação do disposto na Súmula 06, VI, do TST.¨ (Processo Nº RO-97100-50.2009.5.03.0027 – Processo Nº RO-971/2009-027-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 07.06.2010, pág. 139)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial tem como pressuposto que paradigma e reclamante tenham exercido funções idênticas com a mesma perfeição técnica e produtividade e que o tempo de função em favor do modelo não seja superior a 2 anos. De acordo com recente entendimento da SDI-1 do TST, na postulação de equiparação com modelo que teve deferida diferença salarial em relação ao outro paradigma em ação judicial, é imperioso que a prova dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT alcance todos os integrantes da cadeia equiparatória, sob pena de se equiparar empregados sem que sejam observados os pressupostos legais.¨ (Processo Nº RO-128900-17.2009.5.03.0021 – Processo Nº RO-1289/2009-021-03-00.5 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 10.06.2010, pág. 127)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – GRUPO ECONÔMICO – EMPRESAS DISTINTAS. A identidade de empregador e o trabalho de igual valor estão entre os requisitos consubstanciados no artigo 461 da CLT para o êxito do pleito de isonomia salarial com o paradigma apontado. Assim sendo, não há como prosperar a pretensão equiparatória quando revelado nos autos que o reclamante e o paradigma trabalhavam para empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, tendo em vista as peculiaridades de cada uma delas no que tange à organização, estrutura funcional, rentabilidade e mercado, mormente quando também demonstrada a diferença em relação aos produtos fabricados por ambas as empresas. Precedentes no Colendo TST: processo n.º TST-E-RR-477485/1998.6, SDI-I, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 18.5.2007; processo n.º TST-RR-51300- 09.2001.5.02.0382., 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.03.2010.¨ (Processo Nº RO-153300-34.2009.5.03.0106 – Processo Nº RO-1533/2009-106-03-00.5 – 3ª Reg. 2ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJMG 15.06.2010, pag. 67 – Recorrente Jose Francisco de Oliveira – Recorrido Magnesita Refratarios S.A.)
¨RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADORES DISTINTOS. INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial, pois ausente um dos requisitos exigidos pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste contexto, a decisão rescindenda, ao deferir diferenças salariais e reflexos, decorrentes da equiparação salarial, violou o mencionado dispositivo legal. Recurso ordinário a que se dá provimento.¨ ( Processo nº TST-RO – 43600-53.2009.5.03.0000 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – Ministro Relator Pedro Paulo Manus – PUBLICAÇÃO: DEJT – 18/06/2010 – Recorrentes CERÂMICA SÃO CAETANO LTDA. e MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. e Recorrido GESUALDI ALEXANDRE CARVALHO)
130013026 JCLT.461 – RECURSO DE REVISTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Consignado pelo Regional a quo o fato de que o Reclamante e o paradigma trabalham para pessoas jurídicas distintas, afasta-se a incidência do artigo 461 da CLT. É que a formação de grupo econômico não retira das empresas que o integram a autonomia administrativa e gerencial, independentemente da localização e/ou utilização de recurso humano comum. Tais circunstâncias encontram-se no âmbito deliberativo das empresas. A hipótese não traduz a figura do empregador único. Está presente, apenas, quando da ocorrência de prestação de serviço comum às unidades econômicas, o que não é o caso dos autos. Revista conhecida e provida. (TST – RR 11090 – 4ª T. – Relª Min. Conv. Helena Sobral Albuquerque E Mello – DJU 19.12.2002)
115000011448 JCLT.461 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Hipótese em que empregado e paradigma pertencem a empregadores diferentes, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de equiparação salarial, porquanto não preenchido um dos requisitos previstos no art. 461 da CLT – Mesmo empregador. Provimento negado. (TRT 04ª R. – RO 01024-2007-122-04-00-4 – 5ª T. – Relª Desª Tânia Maciel de Souza – J. 09.07.2009)
130000132540 JCLT.10 JCLT.448 – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – EMPREGADOS DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA CARHP – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INCABIMENTO – Tratando-se de hipótese em que reclamante e paradigma são originários de diferentes empresas, possuidoras de distintas estruturas organizacionais de pessoal, e que foram incorporadas pela reclamada, admissível o tratamento desigual com referência ao aspecto salarial. Nestas circunstâncias, inevitável é a conclusão de que as transformações advindas daquelas incorporações de empresas não alteram os contratos de trabalho então vigentes com os órgãos absorvidos pela CARHP, haja vista a previsão legal nos arts. 10 e 448; Ambos da CLT. Apelo desprovido. (TRT 19ª R. – RO 613/2009-005-19-00.1 – Rel. Severino Rodrigues – DJe 04.12.2009 – p. 9)
10005884 JCLT.461 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ART. 461 DA CLT – PROFESSOR – O exercício do cargo de professor em cátedras diferentes, onde cada disciplina possui particularidades próprias de conteúdo, forma de exposição e didática, não autoriza o acolhimento da tese de identidade de funções, em razão das diferenças emergentes dessas particularidades envolvidas. Por conseqüência, não se aplica à espécie a equiparação salarial a que alude o art. 461 da CLT. Recurso improvido no particular, por maioria. (TRT 24ª R. – RO 505/2001 – (1964/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 16.08.2001 – p. 26)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA – SÚMULA N. 6 DO TST. Viola a regra do artigo 461 da CLT o reconhecimento de equiparação salarial entre o empregado reclamante e um paradigma que tenha obtido judicialmente aumento de salário em equiparação com um terceiro, quando não estejam presentes os requisitos do artigo celetista mencionado considerando também a situação do empregado em relação a esse terceiro, o qual seria o verdadeiro paradigma. A melhor interpretação do inciso VI da Súmula n. 6 doTST não autoriza o deferimento da equiparação salarial em cadeia.¨ (Processo Nº RO-397-23.2010.5.03.0027 – Processo Nº RO-397/2010-027-03-00.2 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 26.10.2010, Pág. 69)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – RECLAMANTE SUBORDINADO AOS PARADIGMAS. DESPROVIMENTO. A prova da identidade funcional pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança. Evidenciado que o autor era subordinado aos paradigmas, a conclusão óbvia é a de que os equiparandos, não obstante exercessem, de uma forma geral, as mesmas funções, não tinham as mesmas atribuições. Portanto, a subordinação do reclamante aos paradigmas indicados nos autos é fato instransponível ao direito isonômico.¨ (Processo Nº RO-66-59.2010.5.03.0021 – Processo Nº RO-66/2010-021-03-00.4 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 03.11.2010, pág. 162)
Equiparação salarial – Multiplicidade de paradigmas – Inépcia da inicial configurada. A dedução de pretensão à equiparação salarial mediante a indicação simultânea de diversos paradigmas – mesmo quando sabido qual dele ostenta o maior patamar salarial e inexistem outras razões que o justifiquem, como a prestação de serviços em sucessivas localidades, por exemplo – dado não se enquadrar nos conceitos de pedido certo, alternativo ou sucessivo, constitui cumulação indevida de demandas, onde uma delas só merecerá apreciação judicial no pressuposto de fracasso na prova necessária à anterior, comprometendo drasticamente o amplo direito de defesa e o conteúdo ético do processo, transformando-o em loteria. Inépcia da inicial reconhecida. TRT 18ª Reg. RO 0198700-75.2009.5.18.0002 – (Ac. 2ª T.) – Red. Desig. Des. Paulo Pimenta. DJe/TRT 18ª Reg., ano IV, n. 63, 15.4.10, p. 9, In LTr Sup. Jurisp. 26/2010 – p 205)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EFEITO CASCATA. ART. 461 DA CLT. SÚMULA N. 6 DO TST – Não cabe o deferimento de diferenças salariais, por não preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, quando inexistir prova de identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas indiretos. O entendimento atual do TST é de que a equiparação para ser deferida, em razão de aumento salarial obtido pelos protótipos em processo judicial, deve aferir se a reclamante também preenche os pressupostos legais em relação aos modelos matrizes.¨ (Processo Nº RO-1061-26.2010.5.03.0004 – Processo Nº RO-1061/2010-004-03-00.3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 27.01.2011, pág. 111)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO DE PERÍODO. Equiparação salarial mantida, limitada, porém, ao período, realmente comprovado, de igual trabalho, nos moldes do art. 461 da CLT.¨ (Processo Nº RO-246-38.2010.5.03.0098 – Processo Nº RO-246/2010-098-03-00.1 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 07.02.2011, pág. 114)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES DE SETORES DIVERSOS. INVIABILIDADE. Não há identidade de funções entre empregados que trabalham como líderes de setores diferentes, cujas atividades exigem habilidades distintas. Nestas condições, não se pode exigir do empregador que remunere de forma igual os líderes de cada setor.¨ (Processo Nº RO-52-48.2010.5.03.0030 – Processo Nº RO-52/2010-030-03-00.1 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 09.02.2011, pág. 99)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROFESSOR DOUTOR. PROFESSOR MESTRE. A distinção de titulação entre o professor mestre (situação da autora) e o professor doutor (situação do paradigma) autoriza o tratamento salarial diferenciado porque significa não apenas a consumação de aprofundamento na seara da pesquisa, como uma posição específica dentro das expectativas institucionais, até pela valorização do status do professor-doutor sob o prisma das avaliações de curso realizadas pelo MEC. O critério diferenciador é adotado nas instituições públicas de ensino superior e pode, logicamente, ser transposto para as particulares.¨ (Processo Nº RO-154200-26.2009.5.03.0103 – Processo Nº RO-1542/2009-103-03-00.7 – 3ª Reg. – 8ª. Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 23.02.11, pág. 76)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EMPREGADO PÚBLICO E SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal, “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. (Processo Nº RO-396-89.2010.5.03.0107 – Processo Nº RO-396/2010-107-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 25.02.11, pág. 213)
¨ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI, NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E NO CONTRATO. EXERCÍCIO EVENTUAL DE FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM AQUELAS CONTRATADAS. Já se vão tornando comuns, nas ações trabalhistas, pedidos de emuneração adicional por suposto acúmulo de funções sem que estejam fundamentados em lei, em negociação coletiva ou no contrato individual de trabalho. E diante do fenômeno que se convencionou denominar “ativismo judicial”, tais pedidos vêm encontrando eco nas sentenças trabalhistas, criando verdadeiras distorções salariais no mercado de trabalho e novo ponto de conflito ou de fricções nas já conturbadas relações trabalhistas. Ocorre que a situação, se de fato se verifica na prática, e com evidentes prejuízos para o empregado, deve ser solucionada à luz do artigo 483, alínea “a”, da anciã CLT, que dispensa tratamento correto à matéria, pois não é concebível que ao empregador seja vedando, dentro de sua jornada contratual do empregado, repassar-lhe tarefas condizentes com sua experiência profissional, conformação física e formação intelectua, e que, evidentemente, não viole direitos de sua personalidade ou contrarie os bons costumes sociais. CONTRATUAL ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Quando o empregado é contratado para exercer cargos com funções previamente definidas, e, posteriormente, passa a ser responsável por um conjunto de tarefas adicionais, ocorre uma situação identificada como acúmulo de funções. Trata-se de uma espécie de alteração qualitativa do contrato de trabalho, que somente terá validade se não causar prejuízo ao empregado, sob pena de violação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.¨ (Processo Nº RO-1512-18.2010.5.03.0112 – Processo Nº RO-1512/2010-112-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 03.03.2011, pág. 115)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. INDEVIDA. Demonstrado que o paradigma da presente ação obteve o reconhecimento da equiparação salarial com modelo em relação ao qual a reclamante não logrou demonstrar o preenchimento dos
requisitos do art. 461 da CLT, dá-se provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas, aplicando-se ao caso o entendimento contido no inciso VI da Súmula 6 do C. TST.¨ (Processo Nº RO-1075-98.2010.5.03.0104 – Processo Nº RO-1075/2010-104-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 03.03.2011, pág. 107)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA – SUCESSÃO DE EMPREGADOR – O empregado que é transferido de uma empresa para outra, integrantes de um mesmo grupo econômico, não tem qualquer condição contratual benéfica modificada, a teor do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. o seu contrato de trabalho é tido como único e indivisível para todos os fins. assim, quando ele é apontado como paradigma de um colega da nova empresa, sucessora daquela que o admitiu, certamente que todo o seu passado empregatício haverá de ser apreciado pelo julgador, especialmente para se examinar o limite temporal de dois anos no exercício da função, fixado no § 1º do artigo 461 da CLT.¨ (Processo Nº RO-505-19.2010.5.03.0135 – Processo Nº RO-505/2010-135-03-00.0 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães – DJ/MG 25.03.11, pág. 97)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA NA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial pretendida, pressupõe a existência de prova eficaz da modificação das atividades inicialmente desenvolvidas, bem como que o pessoal da empresa esteja organizado em quadro de carreira, com salários preestabelecidos para cada cargo existente. Não estando presentes essas condições, não há como reconhecer o desvio de função.¨ (Processo Nº RO-724-68.2010.5.03.0026 – Processo Nº RO-724/2010-026-03-00.0 – 3ª. Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 25.03.11, pág. 157)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA NA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial pretendida, não depende apenas da existência de prova eficaz da modificação das atividades inicialmente desenvolvidas. Faz-se necessário, ainda, que o pessoal da empresa esteja organizado em quadro de carreira, com salários pré-estabelecidos para cada cargo existente. Não estando presentes essas condições, não há como reconhecer o desvio de função.¨ (Processo Nº RO-126-71.2010.5.03.0008 – Processo Nº RO-126/2010-008-03-00.9 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca DJ/MG 01.04.11, pág 41 – Carrefour Comercio e Industria Ltda. X Recorrente(s) Ismael Scherer de Barros)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA – REQUISITOS ITEM VI DA SÚMULA 06 DO TST. Pela nova redação do item VI da Súmula 06 do TST, a equiparação em cadeia somente pode ser reconhecida se demonstrados os pressupostos da equiparação com o paradigma que originou a equiparação.¨ (Processo Nº RO-148-08.2010.5.03.0113 – Processo Nº RO-148/2010-113-03-00.2 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri – DJ/MG 12.05.2011, pág. 120)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL CADEIA – IDENTIDADE FUNCIONAL COM O PARADIGMA ORIGINAL. Na hipótese de equiparação salarial em cadeia, os requisitos da isonomia devem ser avaliados em relação ao paradigma que deu origem à pretensão.¨ (Processo Nº RO-1485-63.2010.5.03.0038 – Processo Nº RO-1485/2010-038-03-00.5 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – DJ/MG 08.06.2011, pag. 150)
¨vacância de cargo. equiparação salarial. IMPOSSIBILIDADE. Em virtude da necessidade da simultaneidade da prestação de serviços entre paradigma e paragonado, não existe direito à equiparação salarial para cargo vago.¨ ((Processo Nº RO-1117-71.2010.5.03.0097 – Processo Nº RO-1117/2010-097-03-00.4 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma. – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DJ/MG – 10.06.2011, pág. 49/50)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. NOVA REDAÇÃO DO ITEM VI DA SÚMULA N. 06/TST. O Col. TST, em sessão do Tribunal Pleno realizada aos 16.11.10, conferiu nova redação ao item VI da Súmula n. 06, o qual passou assim a dispor: “Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior, ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem pretensão, caso argui a objeção pelo reclamado” (destaques ausentes no original). De acordo com o atual posicionamento daquela Corte Superior, para se acolher a equiparação salarial é necessário que os requisitos do artigo 461 da CLT sejam provados tanto em relação ao modelo indicado pela obreira quanto ao paradigma matriz, o qual originou o desnível salarial, deferido através de decisão judicial, que beneficiou o modelo apontado na exordial.¨ (Processo Nº RO-5700-63.2007.5.03.0143 – Processo Nº RO-57/2007-143-03-00.3 – 3ª. Reg. Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 13.07.2011, pág. 95)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM EMPREGADOS DA EMPRESA INCORPORADA. NECESSIDADE DA ISONOMIA. A legislação veda a discriminação salarial e a jurisprudência já assentou o entendimento de que trabalhadores que exercem a mesma função devem receber o mesmo salário, em prestígio ao princípio da isonomia, salvo nos casos de existência de fatos legais impeditivos do direito. Entre eles não se insere a exceção de salário discrepante pelo fato da incorporação de outra empresa, onde havia melhor contraprestação. Se é verdade que a empresa não poderia reduzir a remuneração daqueles trabalhadores, tem-se por truísmo também que não poderia deixar de tratar com isonomia os demais trabalhadores que se encontravam na mesma situação funcional. Recurso do reclamante a que se dá provimento para deferir as diferenças salariais.¨ (Processo Nº RO-1302-29.2010.5.03.0059 – Processo Nº RO-1302/2010-059-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 02.08.2011, pág. 95/96)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. AFERIÇÃO. ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS. IRRELEVÂNCIA DO OBJETO DA ATIVIDADE. Tratando-se de pleito de equiparação salarial, é necessário que se comprove que paradigma e paragonado exercem ou exerceram a mesma função. Esta é definida de acordo com o feixe de atribuições que a compõe, ou seja, com as atividades a serem desempenhadas, e toda atividade se consubstancia numa ação, definida por um verbo. Ou seja, a função é precipuamente definida em razão do núcleo verbal das atividades que a correspondem. Nesse compasso, para que haja identidade funcional entre dois empregados, há que se perquirir se desempenham as mesmas atividades, realizam as mesmas ações, sendo irrelevante que haja pequenas variações quanto ao objeto delas.¨ (Processo Nº RO-258-85.2010.5.03.0087 – Processo Nº RO-258/2010-087-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 17.08.2011, pág. 126)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. Considera-se em desvio de função o empregado que exerce atribuições de cargo superior ou diverso do seu, o que pressupõe, necessariamente, para a sua verificação, a existência do plano de cargos e salários, com a previsão das atribuições inerentes a cada cargo e o salário correspondente sem o que não se pode conferir veracidade às alegações da inicial.¨ (Processo Nº RO-222-90.2011.5.03.0157 – Processo Nº RO-222/2011-157-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 27.09.2011, pág. 115)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. “A equiparação salarial só tem espaço quando há igualdade de funções, consoante nos ensina a doutrina: “O empregado só pode reivindicar o mesmo salário do seu colega se ambos exercerem a mesma função, isto é, quando desempenharem os mesmos misteres ou tarefas, com igual responsabilidade na estrutura e funcionamento da empresa. Por isto, cumpre não confundir cargo e função: dois empregados podem ter o mesmo cargo e exercerem, de fato, tarefas dessemelhantes ou de níveis de responsabilidade diferentes; ou, inversamente, executarem a mesma função, sem que os respectivos cargos possuam a mesma designação. Como pondera Catharino, “a nomenclatura comum emprestada a cargos dos quais são titulares dois empregados gera, quando muito, uma presunção de identidade de funções; mas, se estas, na realidade, são as mesmas pouco importa que sejam desempenhadas por ocupantes de cargos distintos”. Por isto mesmo, tem sido negada a equiparação aos chefes de seção, aos assistentes técnicos, aos secretários de diretores, que, não obstante a identidade de títulos executam serviços diversos; ou, ainda, a contínuos e serventes que trabalham de acordo com as circunstâncias. Também, “se os empregados possuem o mesmo cargo (escriturários), mas integram seções diferentes com funções diversas, indevida é a isonomia”, o mesmo ocorrendo com professores de diferentes especialidades, da mesma Universidade, “ainda que todos tenham a mesma denominação e outras condições gerais de nivelamento”. O relevante, portanto, como primeiro requisito para a equiparação salarial, é a identidade de funções em relação à natureza dos serviços prestados” – Arnaldo Süssekind, Instituições de Direito do Trabalho, LTr, 17a. edição, vol. 1, p. 437/438 (g.n.).” (Processo Nº RO-713-93.2010.5.03.0008 – Processo Nº RO-713/2010-008-03-00.8 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Sueli Teixeira – DJ/MG 05.10.2011, pág. 142/143)
“Grupo econômico. Equiparação salarial. O art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, assegura ao empregado uma maior garantia na percepção de seus haveres, sem estabelecer, contudo, que todas as empresas integrantes do grupo sejam tratadas como se empregador único fossem. Assim, embora a formação de grupo econômico implique várias conseqüências, entre elas o reconhecimento da solidariedade, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste havido entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade”. Recurso ordinário que se nega provimento. (TRT 2ª Reg. (SP) Proc. 00030009420105020254 (0003020105402003) RO – (Ac. 3ª T. 201106721990 – Relatora Mercia Tomazinho. Doe/TRT 2ª Reg., 3.6.11, p. 334 – In LTR Sup. Jurisp. 34/2011 – p. 274)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. De acordo com o artigo 461, da CLT, são quatro os requisitos da equiparação salarial: identidade funcional; identidade de empregador; identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Demonstrado nos autos que autor e paradigmas tinham diferença de tempo na função superior a dois anos, não há como reconhecer a equiparação pretendida, sob pena de afronta à parte final do § 1°, do citado artigo celetista.¨ (Processo Nº RO-1255-40.2010.5.03.0064 – Processo Nº RO-1255/2010-064-03-00.2 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 30.01.2012, pág. 131)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROFESSOR – DISCIPLINAS DIFERENTES – ART. 461 DA CLT. Torna-se impossível aferir a identidade funcional e o trabalho de igual valor realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, se a Autora e o paradigma ministram disciplinas diferentes como é caso dos autos. Não preenchidos os requisitos enumerados no art. 461 da CLT, impõe-se o indeferimento do pedido de recebimento de diferenças salariais.¨ (Processo Nº RO-372-09.2011.5.03.0113 – Processo Nº RO-372/2011-113-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 16.02.2012, pag. 213)
¨MOTORISTA E MANOBREIRO – ISONOMIA INVIÁVEL O princípio constitucional da isonomia assegura tratamento igual aos realmente iguais, donde a identidade remuneratória somente pode ser pleiteada quando haja exercício de um mesmo feixe de tarefas, com desempenho de trabalho de igual valor. O empregado contratado para executar manobras de veículos dentro do pátio da empresa não pode vindicar o mesmo salário pago aos motoristas encarregados do transporte coletivo de passageiros. Sendo díspares as condições de trabalho e as responsabilidades acometidas a um e outro dos motoristas, a igualdade se firma no tratamento diferenciado entre eles, na exata medida de suas desigualdades.¨ (Processo Nº RO-29-10.2011.5.03.0114 – Processo Nº RO-29/2011-114-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 09.03.2012, pag. 20)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – DIVERSIDADE DE EMPREGADORES. O artigo 461 da CLT define regras para a equiparação, tais como identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, prestados ao mesmo empregador, na mesma localidade, em período não superior a dois anos de diferença no exercício da função entre empregado e paradigma. Provada nos autos a diversidade de empregadores, não há como se acolher a isonomia
salarial pretendida.¨ (Processo Nº RO-210-76.2011.5.03.0060 – Processo Nº RO-210/2011-060-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 16.03.2012, pag. 181/182)
DESVIO DE FUNÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS Diferenças salariais decorrentes de desvio funcional só são devidas na hipótese de a empresa possuir plano de cargos e salários ou pessoal organizado em quadro de carreira. Isto não ocorrendo, são indevidas diferenças salariais, ante a inexistência de valor estipulado para cada cargo.¨ (Processo Nº RO-106-52.2011.5.03.0006 – Processo Nº RO-106/2011-006-03-00.6 – 3ª. Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 30.03.2012, pag. 33)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. O artigo 461 da CLT define os pressupostos para a equiparação salarial, a saber: identidade de funções e trabalho de igual valor, considerado aquele feito com igual produtividade e perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, em período não superior a dois anos de diferença entre empregado e paradigma no exercício da função. Tratando-se de trabalho prestado a empregadores distintos, não há como acolher a pretensão equiparatória.¨ (Processo Nº RO-186100-61.2009.5.03.0027 – Processo Nº RO-1861/2009-027-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 02.04,2012, pag. 199)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA Nos termos do item VI da Súmula de n. 6 do Tribunal Superior do Trabalho, somente é devida a equiparação salarial em cadeia se
atendidos todos os pressupostos do art. 461 da CLT em relação ao modelo que deu origem à pretensão. Recurso conhecido e desprovido.¨ (Processo Nº RO-1245-76.2011.5.03.0026 – Processo Nº RO-1245/2011-026-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 15.06.2012, pag. 51)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALÁRIO DO PARADIGMA. OBSERVÃNCIA. Não prospera pleito de que o valor recebido em apenas um único mês, pelo paradigma, seja considerado nos meses seguintes, à alegação de mais benéfico ao paragonado. A garantia da irredutibilidade salarial e a ausência de qualquer limite na condenação não significam a percepção de proventos muito superiores àqueles recebidos pelo paradigma, pena de enriquecimento sem causa.¨ (Processo Nº AP-164800-10.2008.5.03.0114 – Processo Nº AP-1648/2008-114-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DJ/MG 21.08.2012, pag. 111)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGO 461 DA CLT – Se o paradigma indicado na exordial realiza venda de produto que exige maior conhecimento técnico e alcança maior produtividade em prol da empresa, fica obstaculizada a pretensão equiparatória, por ausência de um dos requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT¨ (Processo Nº RO-1830-71.2011.5.03.0142 – Processo Nº RO-1830/2011-142-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 24.08.2012, pag. 82)
¨DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APURAÇÃO – Na apuração das diferenças salariais oriundas da equiparação salarial, somente haverá a recomposição do salário base e da Comissão de Cargo pagos à reclamante, não havendo
que se falar em recomposição do salário e da Comissão de Cargo adimplidos ao paradigma, uma vez que a recomposição salarial foi deferida tão somente à reclamante, não podendo se estender ao paradigma.¨ (Processo Nº AP-144000-48.2009.5.03.0106 – Processo Nº AP-1440/2009-106-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 06.09.2012, pag 304)
¨ISONOMIA. EMPREGADOS CELETISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. Do mesmo modo que é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com órgão da administração pública indireta – Súmula nº 331, item II, do TST – não é possível conceder à autora os benefícios a que fazem jus os servidores públicos, sob pena de se conceder a um empregado celetista direitos inerentes àqueles que, por certo, devem ter um tratamento diferenciado, haja vista a aprovação em concurso público e sua submissão, por isso, a normas próprias que lhes conferem não só diversas prerrogativas, mas também deveres em razão do cargo que assumiram (Lei 8.112/90). Tese Vencedora.¨ (Processo Nº RO-1750-13.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-1750/2011-044-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DJ/MG 13.09.2012, pag. 43)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO LEGAL DO LABOR NA “MESMA LOCALIDADE”. EXEGESE DO ART. 461, CAPUT DA CLT. A melhor exegese que se extrai do caput do art. 461 consolidado, ao se referir à “mesma localidade”, é inviabilizar a equiparação entre empregados que, embora atuem para o mesmo empregador e na mesma função, o façam em localidades distintas, vivenciando, por isso, na prática, condições laborais e não-laborais tão diversas, que se justifique a existência de discrepância salarial. E nisso reside, em última análise, o princípio da igualdade real.¨ (Processo Nº RO-914-36.2011.5.03.0013 – Processo Nº RO-914/2011-013-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima
– DJ/MG 14.09.2012, pag. 79)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ISONOMIA. O artigo 461 da CLT define os parâmetros para a equiparação. São requisitos a identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, prestados ao mesmo empregador, na mesma localidade, em período não superior a dois anos de diferença no exercício da função entre empregado e paradigma. Provada nos autos a existência dos requisitos apontados entre a autora e o paradigma, há que se acolher o emparelhamento e deferir o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.¨ (Processo Nº RO-510-73.2012.5.03.0037 – Processo Nº RO-510/2012-037-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DJ/MG 03.10.2012, pag. 216)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA – IMPOSSIBILIDADE. Possuindo a empregadora pessoal organizado em quadro de carreira, a pretensão do trabalhador, relativa à equiparação salarial, encontra óbice no parágrafo 2º, do art. 461, da CLT¨ (Processo Nº RO-271-77.2012.5.03.0002 – Processo Nº RO-271/2012-002-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DJ/MG 04.10.2012, pag. 35)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR CELETISTA E ESTATUTÁRIO. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Aplicação da Súmula 339 do STF.¨ (Processo Nº RO-575-71.2012.5.03.0036 – Processo Nº RO-575/2012-036-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DJ/MG 10.10.2012, pag. 279)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. A existência do quadro de carreira é suficiente para ilidir a pretensão relativa à equiparação salarial, uma vez que o parágrafo 2° do art. 461 da CLT, de forma expressa, obsta a equiparação quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira e são observados os critérios de antiguidade e merecimento para fins de promoção.¨ (Processo Nº RO-1460-82.2011.5.03.0113 – Processo Nº RO-1460/2011-113-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 16.10.2012, pag. 71)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Se o reclamante e paradigma exercem funções semelhantes, na mesma localidade, ao mesmo empregador, com diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos, é ônus do empregador fazer prova da diferença de produtividade e perfeição técnica, sob pena de procedência do pedido de equiparação salarial.¨ (Processo Nº RO-330-34.2010.5.03.0035 – Processo Nº RO-330/2010-035-03-00.2 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 24.10.2012, pag. 208)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TRABALHO INTELECTUAL – “é conhecida a dificuldade de se comparar a perfeição técnica no desempenho de trabalhos intelectuais, dada a subjetividade de seus critérios de avaliação. Nesse passo, exige-se do julgador destacada atenção na análise dos parâmetros estipulados pelo empregador, sob pena de ingerência indevida na atividade empresarial, tolhendo-lhe importantes instrumentos de valorização dos profissionais que melhor desempenham tais funções (incluindo políticas salariais que fomentem a contratação de empregados mais preparados). Não é por outra razão que o TST sedimentou entendimento salientando que a possibilidade de equiparação salarial de trabalho intelectual está condicionada à demonstração de igualdade de perfeição técnica mediante critérios objetivos (Súmula 6, VII).” (Processo Nº RO-1198-27.2011.5.03.0051 – Processo Nº RO-1198/2011-051-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 07.12.2012, pag. 203)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LABOR EM LOCALIDADES DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA. Comprovado nos autos que o reclamante e os paradigmas prestavam serviços em localidades distintas, não há como acolher a equiparação e, por consequência, deferir o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Inteligência da Súmula n. 06, X, do TST.¨ (Processo Nº RO-1704-51.2011.5.03.0035 – Processo Nº RO-1704/2011-035-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 06.03.2013, pag. 223)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. A existência do quadro de carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho é suficiente para ilidir a pretensão relativa à equiparação salarial, uma vez que o parágrafo 2° do art. 461 da CLT, de forma expressa, obsta a equiparação quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira e são observados os critérios de antiguidade e merecimento para fins de promoção.¨ (Processo Nº RO-2068-25.2012.5.03.0023 – Processo Nº RO-2068/2012-023-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 90)
¨ISONOMIA SALARIAL – REGIME JURÍDICO CONTRATUAL E ESTATUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 297 DA SDI-I DO
COLENDO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003) O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.¨ (Processo Nº RO-1756-97.2012.5.03.0104 – Processo Nº RO-1756/2012-104-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 19.09.2013, pag. 57)
¨ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO. A isonomia salarial entre empregado celetista e servidor público estatutário é inviável, diante de relações jurídicas de natureza distinta, estando submetidos a regimes jurídicos diversos, com princípios e regramentos específicos.¨ (Processo Nº RO-1734-25.2012.5.03.0044 – Processo Nº RO-1734/2012-044-03-00.6 – 3ª Reg – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 20.09.2013, pag. 76)
¨ISONOMIA. EMPREGADOS CELETISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. Os dispositivos concernentes à ideia básica de isonomia, tais como os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXXIV, da CR/88, devem ser cotejados com os artigos 37 e seguintes, sendo que a interpretação sistemática dessas normas constitucionais não permite conceder a empregados celetistas vantagens específicas de servidores públicos estatutários, notadamente diante da distinção do regime jurídico que lhes é aplicável.¨ (Processo Nº RO-1431-25.2012.5.03.0007 – Processo Nº RO-1431/2012-007-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT-MG 08.10.2013, pag. 61)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SUPERIORIDADE REMUNERATÓRIA DO PARADIGMA- VANTAGEM PESSOAL. Considerando que a superioridade remuneratória do paradigma decorre de vantagem pessoal, isto é, do fato de ele ter exercido no curso do contrato de trabalho outra função com padrão salarial maior, não há como ser reconhecida a equiparação salarial pretendida pelo autor. Aplicação da Súmula 06, VI, do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-2486-78.2012.5.03.0017 – Processo Nº RO-2486/2012-017-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 18.10.2013, pag. 157)
¨ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – REGIME JURÍDICO CONTRATUAL E ESTATUTÁRIO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 297 DA SDI-I DO COLENDO TST: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003) O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.” (Processo Nº RO-0000357-02.2013.5.03.0103 – Processo Nº RO-00357/2013-103-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 27.02.2014, pag. 67)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS aprovado posteriormente. fato impeditivo não demonstrado. O plano de cargos e salários que é homologado pelo Ministério do Trabalho após a verificação da identidade de funções entre reclamante e paradigma não tem o condão de obstar a pretensão de equiparação salarial, na esteira da Súmula 6, I, do TST.¨ (Processo Nº RO-0002072-05.2012.5.03.0139 – Processo Nº RO-02072/2012-139-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 101)
¨ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO. A isonomia salarial entre empregado celetista e servidor público estatutário é inviável, diante de relações jurídicas de naturezas distintas, estando submetidos a regimes jurídicos diversos, com princípios e regramentos específicos.¨ (Processo Nº RO-0001192-73.2013.5.03.0043 – Processo Nº RO-01192/2013-043-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G. Pereira Zeidler – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 80)
¨AMAS. ISONOMIA SALARIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. Não se aplica a isonomia salarial entre empregados contratados por empregadores diferentes e sujeitos a regimes jurídicos distintos, porque diversas as circunstâncias de contratação e de prestação dos serviços, com amparo no artigo 37, inciso XIII, da CF e na OJ n. 297 da SBDI-1 do TST.¨ (Processo Nº RO-0001496-53.2013.5.03.0017 – Processo Nº RO-01496/2013-017-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 118)
¨ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL: Identificada a ilicitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do Colendo TST, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora. Não obstante, tratando-se de empresa pública, sujeita aos ditames do art. 37, II, da CR/88, tal liame não pode ser declarado, diante da ausência do certame público. Contudo, não se pode olvidar que a norma constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (artigos 5º, “caput”, e 7º, XXXII, da Constituição da República). O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico, assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de sua inobservância, não havendo que se falar em violação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal.¨ (Processo Nº RO-0000695-87.2014.5.03.0184 – Processo Nº RO-00695/2014-184-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 79)
¨RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA. É certo que a terceirização dos serviços, figura jurídica importante e verdadeira necessidade de sobrevivência no mercado, traduz realidade inatacável e não evidencia prática ilegal, por si só. Entretanto, constitui fraude aos princípios norteadores do Direito do Trabalho a dissimulação de verdadeira intermediação de mão-deobra. Assim é que a terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte, desde que não haja distorção em sua essência e finalidade, com a substituição dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta. Identificada a ilicitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do Colendo
TST, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora. Entretanto, tratando-se de ente da administração pública, sujeito aos ditames do art. 37, II, da CR/88, tal liame não pode ser declarado, diante da ausência do certame público. Não obstante, não se pode olvidar que a norma constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (artigos 5º, “caput”, e 7º, XXXII, da Constituição da República). O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico, assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de sua inobservância, não havendo se falar em violação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal.¨ (Processo Nº RO-0001282-18.2014.5.03.0182 – Processo Nº RO-01282/2014-182-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 84)
¨RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROFESSORES. DISCIPLINAS DIVERSAS. O art. 461 da CLT prevê a igualdade de salário na hipótese de ser idêntica a função exercida pelos empregados. É assim que, apesar de a aparente identidade de funções repousar no fato de autor e paradigma serem ambos professores do mesmo curso e das mesmas turmas, não há como reconhecer a identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas são distintas. Se é certo, por um lado, que não cabe estabelecer juízo de valor quanto à importância de cada disciplina para a formação do aluno de determinado curso, por outro lado também não se pode concluir que sejam idênticas as funções dos professores cujas atividades laborais apresentam objetos diversos. Recurso de revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-100-39.2011.5.02.001 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Min. Gilmar Cavalieri. DEJT/TST n. 4.9.14, p. 742/3, ¨In LTr Sup. Jurisp. 38/2014 – p 302)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – “LUVAS” RECEBIDAS PELO PARADIGMA – SALÁRIO DO EQUIPARANDO – DESCONSIDERAÇÃO. A parcela denominada “luvas” não é adimplida em retribuição à força de trabalho despendida pelo obreiro em favor do empregador que a paga, isto é, suas causas não ocorrem no curso do contrato de trabalho, mas de seu desempenho funcional demonstrado em sua vida profissional pregressa, razão pela qual tais valores não podem ser considerados para efeito de equiparação salarial.¨ (TRT 234ª Reg RO 0000891-73.2013.5.24.0001 (Ac. 2ª T.) – Red. Red. Desig. Nicanor de Araujo Lima. DEJT/TRT 24ª Reg. N. 1.550/14, 2.9.14, p. 120, In LTr Sup. Jurisp. 42/2014 – p 332)
¨SERVIDOR CELETISTA MUNICIPAL – DESVIO DE FUNÇÃO – Segundo o entendimento vigorante no TST(OJ 297 da SDI-I), o art. 37, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.¨ (Processo Nº RO-0011388-75.2014.5.03.0073 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 177/178)
¨EMPREGADO PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o pessoal do serviço público. Também a súmula 339 do Supremo Tribunal Federal é clara em sua redação, ao afirmar que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Não há, portanto, no caso dos autos, ofensa ao princípio da isonomia.¨ (Processo Nº RO-0010543-69.2015.5.03.0053 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator João Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 218/219)
¨GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Demonstrado o pagamento de gratificação especial Código para aferir autenticidade deste caderno: 109295 2276/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 353 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 a determinados empregados, em detrimento de outros, compete ao reclamado apresentar os critérios objetivos que regulam o pagamento da parcela, pois é inadmissível que empregados que se encontrem em idêntica situação recebam tratamento diferenciado. O fato de a parcela ser paga de forma espontânea pelo empregador não se sobrepõe ao princípio constitucional da isonomia.¨ (Processo Nº RO-0010508-13.2016.5.03.0106 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Maria Cristina Diniz Caixeta – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 352/353)
¨EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE ABSOLUTA IDENTIDADE NAS ATIVIDADES. A equiparação salarial é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, ou seja, o equiparando deve desempenhar as mesmas atividades do paradigma, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo de serviço na função não superior a dois anos e identidade de local de trabalho, sendo que a identidade de funções não se confunde com a nomenclatura ou designação do cargo, nos termos do item III da Súmula nº 06 do TST. O reconhecimento do direito à equiparação salarial exige absoluta identidade nas tarefas desempenhadas pelo paradigma e pelo paragonado, uma vez que idêntico não é sinônimo de semelhante.¨ (Processo Nº RO-0011293-18.2015.5.03.0103 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 475/476)
“ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a pretensão de reconhecimento de diferenças salariais por isonomia entre empregado contratado pela prestadora de serviços, submetido ao regime celetista, e os servidores públicos estatutários da tomadora de serviços, ante a incompatibilidade dos regimes a que estão submetidos os trabalhadores” (Processo Nº ROT-0010916-18.2019.5.03.0035 – 3ª Reg. – 10ª T – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 18.03.2021, pag. 2764)
“DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA SALARIAL. RECLAMAÇÃO ANTERIOR COM O MESMO PEDIDO. PARADIGMAS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. De acordo com o art. 337, §§ 2º e 4º do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em pleitos de isonomia salarial, constatando-se a existência de ação anteriormente ajuizada, com partes e pedidos idênticos aos da presente, mas com causas de pedir diversas, por serem diferentes os paradigmas apontados em cada uma delas, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência de coisa julgada.” (Processo Nº ROT-0010202-38.2021.5.03.0019 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1241/1242)
“DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A pretensão obreira está baseada no princípio da isonomia, na forma do “caput” do artigo 5º c/c art. 7º, XXX e XXXI, da CR/88, e não na equiparação a que se refere o artigo 461 da CLT. A igualdade salarial deve ser assegurada aos trabalhadores que exercem a mesma função, aprovados no concurso público instituído pela ré para provimento do mesmo emprego público. Assim, e sem justificativas razoáveis para o desnível salarial evidenciado pelas fichas financeiras colacionadas aos autos, impõe-se” (Processo Nº ROT-0010228-64.2021.5.03.0139 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos – DEJT-MG 22.10.2021, pag. 1102)
“TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. Considerando ser lícita a terceirização realizada, conforme decisões proferidas no âmbito da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, pelo Pleno do Excelso STF, também não há falar em isonomia entre o autor e qualquer empregado da tomadora de serviços, ante a diversidade das empregadores, cada uma com autonomia organizacional e possibilidades econômicas próprias, conforme expressamente fundamentado no julgamento da mencionada ADPF 324.” (Processo Nº ROT-0001543-92.2011.5.03.0018 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1862)