EMPREITADA
“ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. Não é bancário o trabalhador que, na condição de conferente, checa malotes e separa cheques para que outros se responsabilizem pela digitação e compensação dos títulos.” (TRT/RO-3154/00 (BH15-1379/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)
“ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Considerando que, via de regra, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, resta incabível o enquadramento do empregado em categoria totalmente diversa daquela relacionada com a real atividade desenvolvida pela reclamada.” (TRT/RO-15264/02 00989-2002-032-03-00-0 – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 13.02.03)
“CONTRATO DE EMPREITADA – VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE – A contratação de empreiteiro para a construção e reforma de imóvel residencial, mediante preço ajustado, sem supervisão direta por parte do contratante, não configura trabalho subordinado, restando impossibilitado o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo reclamante”.(Processo n°.00829-2007-104-03-00-4 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 9)
¨ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Estão excluídos do tratamento especial atribuído aos bancários, os empregados de empresa de cartão de crédito. Estas empresas não têm como atividade a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e por isso mesmo não se equiparam às instituições financeiras.¨ (Processo Nº RO-160200-28.2009.5.03.0043 – Processo Nº RO-1602/2009-043-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 25.07.2011, pág. 121)
¨ENGENHEIRO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. É fato incontroverso nos autos que os reclamantes foram contratados, após aprovação em concurso público, para o cargo de engenheiro da autarquia municipal reclamada pelo regime celetista. Ocorre, todavia, que tendo a reclamada optado pelo regime celetista não poderia se esquivar da aplicação da Lei Federal 4950-A/66 que regula a relação de emprego dos engenheiros e estipula jornada reduzida e o salário profissional, que não poderia ser desprezada, sob pena de se referendar expressa afronta a texto de lei federal. Recurso provido.¨ (Processo Nº RO-929-24.2011.5.03.0136 – Processo Nº RO-929/2011-136-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Redator Juiza Convocada Adriana G.de Sena Orsini – DJ/MG 09.12.2011, pág. 96)
¨ENQUADRAMENTO SINDICAL. Ainda que o empregado seja integrante de categoria profissional diferenciada, não possui o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, nos moldes da Súmula 374 do C. TST.¨ (Processo Nº RO-114-48.2011.5.03.0032 – Processo Nº RO-114/2011-032-03-00.9 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 12.03.2012, pag. 129)
¨ENGENHEIRO – SALÁRIO DE CONTRATAÇÃO – LEI 4.950-A/66. O patamar mínimo salarial a ser observado para a contratação de engenheiros é aquele previsto na Lei 4.950-A/66, com a incidência posterior dos reajustes pertinentes à categoria no decorrer do contrato.¨ (Processo Nº RO-1081-78.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-1081/2011-134-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Monica Sette Lopes – DJ/MG 29.03.2012, pag. 87)
¨ENQUADRAMENTO SINDICAL – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. Nos termos do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical do empregado se faz pela atividade preponderante do empregador, salvo quando o obreiro pertence a uma categoria diferenciada. Lado outro, o recolhimento sindical é feito de acordo com o objetivo social da empresa. Em nada altera este entendimento, o fato de a empresa recolher contribuições em nome de sindicato diverso ou observar cláusulas de instrumentos coletivos celebrados por Sindicatos que não a representam.¨ (Processo Nº RO-1017-34.2011.5.03.0016 – Processo Nº RO-1017/2011-016-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 17.08.2012, pag. 120)
¨ENGENHEIRO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS. Comprovado nos autos que o autor detinha o maior cargo no seu local de trabalho e que era o “senhor” de sua jornada diária, dispondo-a da forma que lhe conviesse, caracterizada está a fidúcia do cargo desempenhado, incidindo, na hipótese, o art. 62 da CLT.¨ (Processo Nº RO-1050-03.2011.5.03.0023 – Processo Nº RO-1050/2011-023-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DJ/MG 09.10.2012, pag. 82)
¨ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O modelo sindical brasileiro ainda hoje em vigor, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, prevê o enquadramento sindical através da atividade econômica preponderante do empregador e não pela função do empregado (CLT, arts. 570/577), com exceção das chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, art. 511, § 3.º), discriminadas no Quadro de Atividades e Profissões, anexo ao art. 577 da CLT. A análise do objeto social da reclamada evidencia que a sua atividade preponderante é o transporte coletivo de passageiros, de modo que, tendo o autor laborado como auxiliar de mecânico, se aplicam ao contrato de trabalho havido entre as partes as normas coletivas celebradas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais, e não os instrumentos normativos ajustados pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais, como pretende o reclamante. São de se rejeitar, portanto, os pedidos por ele formulados com fulcro nas normas coletivas carreadas aos autos com a exordial. Mantém-se a r. sentença.¨ (Processo Nº RO-2131-36.2011.5.03.0039 – Processo Nº RO-2131/2011-039-03-00.5 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 31.10.2012, pag. 179)
¨ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA – EMPRESA DE SEGUROS – O treinamento de funcionários de agência bancária para venda de produtos de seguro de empresa ligada à CEF por si só não comprova a função de bancária, porque ausentes as atividades inerentes a esta categoria profissional, tais quais, administração de conta corrente, saques, depósitos, aplicação em investimentos entre outros, sendo impossível acolher a jornada de seis horas e os benefícios convencionais da categoria, como pretendido na exordial.¨ (Processo Nº RO-702-37.2011.5.03.0135 – Processo Nº RO-702/2011-135-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 05.11.2012, pag. 266)
¨ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. A regra geral do enquadramento sindical indica que a atividade econômica preponderante da empresa define o enquadramento sindical (parágrafo 1º do artigo 511 da CLT). A categoria profissional do empregado deve corresponder a essa categoria econômica, pela similaridade e conexidade estipuladas no parágrafo 4º do artigo 511 da CLT, considerada a regra geral do artigo 577 da CLT e seu quadro anexo. A exceção dessa regra é a categoria profissional diferenciada (parágrafo 3º do artigo 511 da CLT), mas ainda é necessário que o empregador esteja representado pelo sindicato da categoria econômica (Súmula 374 do Colendo TST), na negociação intersindical que resulta na formação do instrumento coletivo.¨ (Processo Nº RO-441-41.2011.5.03.0016 – Processo Nº RO-441/2011-016-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 08.11.2012, pág. 36)
¨EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. Por exercer atividades inerentes às instituições financeiras, os empregados que prestam serviços à ECT em agência do Banco Postal beneficiam-se das normas relativas à categoria referida, especialmente no tocante à jornada conferida pelo art. 244 da CLT.¨ (Processo Nº RO-0011494-94.2014.5.03.0151 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Fernando Antônio Viégas Peixoto – DEJT-MG 29.09.2015, pag. 314)