ENGENHEIRO
¨ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. DIVISOR 220. Aplica-se aos engenheiros o divisor 220, haja vista que a Lei 4.950-A/66, ao estabelecer o salário-mínimo profissional, com a previsão do adicional de 25% para as duas horas que excederem a 6ª, não estabelece que a jornada de trabalho dos engenheiros seria de 6 horas. O adicional de 25% visa apenas a compor o piso salarial, tendo natureza de “base acrescida de piso salarial”. Incidência da Súmula 370 do TST.¨ (Processo Nº RO-586-56.2010.5.03.0041 – Processo Nº RO-586/2010-041-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 15.02.2011, pág. 104)
¨ENGENHEIRO. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. É possível a fixação inicial do salário profissional em múltiplos de salário mínimo, conforme previsto na Lei nº 4.950-A/66, sem que isso configure violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo vedada apenas a automática correção dos salários utilizando o mesmo parâmetro, nos termos da OJ nº 71 da SBDI-2 do TST. Desta forma, o reclamante tem direito de perceber o salário profissional previsto na lei, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente na data da sua contratação, com os reajustes assegurados à categoria profissional no curso do contrato de trabalho¨ (Processo Nº RO-0000020-39.2014.5.03.0180 – Processo Nº RO-00020/2014-180-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 06.06.2014, pag. 46)
¨VETERINÁRIO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. MÉTODO DE APURAÇÃO. A teor do disposto no art. 6º da Lei 4.950-A/1966, que regula o salário profissional do veterinário, para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do art. 3º da mesma lei (ou seja, a atividade de veterinário, com exigência de mais de 6 horas diárias de serviço), a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º da mesma lei (a saber, 6 vezes o maior salário-mínimo comum vigente no país), acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.¨ (Processo Nº RO-0012060-21.2014.5.03.0029 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes – DEJT-MG 01.08.2016, pag. 181)
“DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. São devidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, que fixa a remuneração mínima de 6 vezes o salário mínimo profissional para o exercício das atividades típicas de engenheiro, com jornada de seis horas. Todavia, esse direito ao piso dá-se apenas na contratação, as correções posteriores devem observar os reajustes correspondentes da categoria, uma vez que é vedado constitucionalmente o uso do salário mínimo como fator de indexação para reajuste salarial.” (Processo Nº ROT-0010236-54.2021.5.03.0070 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1055)