EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ESCLARECIMENTOS – Embora inexistentes no v. julgado quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC nada obsta que a critério do julgador sejam prestados esclarecimentos em prol da mais perfeita entrega da prestação jurisdicional.” (TRT/ED-2528/00 (RO-15423/99) (BH12-799/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 20.05.2000)
60004172 – RECURSO ORDINÁRIO – INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA – Nos termos do disposto no artigo 538 do Código de Processo Civil, Parágrafo Único, 2ª parte, somente se considera como condição para a interposição de recursos a reiteração dos embargos de declaração. A contrário senso, não é óbice ao processamento do recurso ordinário a falta de pagamento da multa aplicada quando do julgamento dos primitivos embargos (TRT 7ª R. – Proc. 04393/00 – (01169/01) – Rel. Juiz Jefferson Quesado Júnior – J. 04.04.2001)
130300825 – RECURSO DE REVISTA – INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DESNECESSIDADE DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA – O depósito da multa de 1% sobre o valor da causa não era condição para a interposição do Recurso Ordinário, visto que não foram opostos segundos Embargos de Declaração. Aplicação da primeira parte do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 30/2003-011-12-00.5 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 09.09.2005)
193015001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA DE 1% – Necessidade de depósito para poder recorrer. Tem duas partes o parágrafo único do art. 538 do CPC. A primeira parte trata dos embargos protelatórios, em que, se o tribunal declarar que o são, aplicará ao embargante a multa de 1% sobre o valor da causa. Não trata a primeira parte do artigo de que, para se conhecer do recurso, é preciso o depósito do referido valor, que corresponderia a pressuposto recursal. Se inexistisse ponto dividindo as duas orações, poder-se-ia entender que o depósito deveria ser feito em relação a qualquer das duas multas. A palavra respectivo contida no final do referido parágrafo refere-se apenas à reiteração dos embargos protelatórios e não à multa de 1%, pois está inserida na segunda oração do parágrafo, não fazendo referência à primeira parte do parágrafo. A expressão o valor respectivo diz respeito ao condicionamento à interposição de qualquer outro recurso, porém apenas em relação à multa de 10% e não à de 1%. Assim, não é preciso depositar a multa de 1% para poder recorrer. (TRT 2ª R. – RO 02057-1999-035-02-00 – (20050452198) – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.07.2005)
“MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Em que pese o fato de terem sido julgados improcedentes os Embargos de Declaração aviados, não se pode dizer que tiveram o fito de procrastinar o andamento do feito, se a parte buscou, através deles, solucionar questão que entendia não ter sido abordada, em sua plenitude, pela r. sentença de origem – e que, caso deixasse de ser reavivada, naquele momento, não mais poderia ser suscitada”. (Processo n°. 01124-2006-033-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 05/10/2007)
¨PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO NA INSTÂNCIA REVISORA – PRECLUSÃO A ativação plena do princípio constitucional do juiz natural confere exclusividade ao julgador de origem para examinar os pedidos formulados pelas partes. Sua atuação parcial torna imprescindível a interposição de embargos de declaração, a fim de que a sentença esgote a prestação jurisdicional. Ao tribunal não é dado julgar os pedidos genuinamente, exceto nas causas de sua competência originária, ou seja, quando também atua o declarado princípio do juiz natural, sendo vedado à corte revisora apreciar tal postulação.¨ (Processo Nº RO-750-84.2011.5.03.0041 – Processo Nº RO-750/2011-041-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eca – DJ/MG 03.08.2012, pag. 33)
¨EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INCABÍVEIS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROCESSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada interrompem o prazo para interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 538 do CPC, eis que houve exame de mérito. Somente no caso de os embargos de declaração não serem conhecidos por intempestividade ou por irregularidade de representação é que não haverá interrupção para interposição de recurso ordinário. Agravo de instrumento ao qual se deu provimento, para determinar o processamento do recurso ordinário interposto pela reclamante.¨ (Processo Nº AIRO-1329-63.2013.5.03.0008 – Processo Nº AIRO-1329/2013-008-03-00.5 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 20.09.2013, pag. 168)
117000121696 – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – EXCLUSÃO – Na hipótese vertente, não observa este Juízo de Revisão que os embargos de declaração opostos na origem pelo réu tivessem o intuito de protelar o andamento da reclamatória. Isto porque a medida decorreu de dúvida razoável a respeito da liquidação do julgado, sendo observado tão somente o exercício do direito processual da parte, na forma como assegurado no ordenamento jurídico pátrio. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT 06ª R. – RO 0001363-68.2015.5.06.0401 – Rel. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura – DJe 24.05.2016 – p. 545)
3- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – INTUITO NÃO CONFIGURADO – EXCLUSÃO – Não se configurando o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se, consequentemente, a exclusão da multa. Recursos conhecidos e providos, em parte. (TRT 11ª R. – RO 0000234-32.2013.5.11.0151 – Relª Maria de Fátima Neves Lopes – DJe 12.05.2015 – p. 5)
132000053835 JCPC.538 – PERÍODO ESTABILITÁRIO – INDENIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – Limitação.É devida a indenização pela estabilidade provisória somente a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista ante a inércia da empregada em demonstrar a intenção de voltar ao trabalho, denunciando a irregularidade da extinção contratual. Ademais somente ajuizou ação 05 (cinco) meses após a rescisão contratual. Multa por embargos protelatórios. Art. 538 do CPC. Exclusão. O aclaramento de aspectos que a parte considera pertinentes ao deslinde da questão se distingue da iniciativa procrastinatória. Assim, tendo a embargante apontado os aspectos que considerava ensejadores de acréscimos ou esclarecimentos, não se verifica, nos embargos de declaração interpostos, o intuito de criar obstáculo à celeridade da prestação jurisdicional, o que resulta na exclusão da pena atinente à protelação do feito. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 0000009-15.2015.5.21.0005 – Relª Isaura Maria Barbalho Simonetti – DJe 21.12.2015 – p. 563)
“MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Em que pese o fato de terem sido julgados improcedentes os Embargos de Declaração aviados, não se pode dizer que tiveram o fito de procrastinar o andamento do feito, se a parte buscou, através deles, solucionar questão que entendia não ter sido abordada, em sua plenitude, pela r. sentença de origem – e que, caso deixasse de ser reavivada, naquele momento, não mais poderia ser suscitada”. (Processo n°. 01124-2006-033-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 05/10/2007)
12000344751 – MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS – O fato de ter sido considerado inadequado o manejo dos embargos de declaração, não conduz à conclusão de que a oposição se deu de forma procrastinatória. (TRT 01ª R. – RO 0001072-46.2013.5.01.0282 – 4ª T. – Relª Tania da Silva Garcia – DOERJ 27.04.2016)
113000198753 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – Embora as alegações indicadas nos embargos não configurem, de fato, omissões da sentença, estão juridicamente fundamentadas e afastam o caráter intencional de protelar o feito, até porque admite-se que os embargos tenham efeito modificativo. (TRT 02ª R. – Proc. 00032883620135020028 – (20160050167) – Rel. Des. Fed. Rafael E. Pugliese Ribeiro – DJe 22.02.2016)
115000367185 – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – Hipótese em que mesmo que a sentença não apresente omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração interpostos pela parte autora não podem ser considerados protelatórios, na medida em que não objetivam a procrastinação do feito, pois esta é a maior interessada na continuidade da reclamatória trabalhista, visando o fim da lide e percepção dos créditos trabalhistas. A multa prevista no § 2º do artigo 1026 do NCPC apenas tem lugar quando verificada a intenção manifesta do embargante em retardar o andamento do processo. (TRT 04ª R. – RO 0001845-29.2012.5.04.0384 – 5ª T. – Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos – DJe 13.05.2016)