DUMPING SOCIAL
¨EXCESSO DE JORNADA – PENALIDADE ADMINISTRATIVA – INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A extrapolação da jornada máxima permitida por lei (art. 59/CLT), configura infração administrativa, atraindo, em consequência, a competência das Delegacias Regionais do Trabalho, para a aplicação das penalidades cabíveis, não sendo crível, nesse contexto, falar-se em indenização por dumping social, por absoluta ausência de previsão legal ¨ (Processo Nº RO-23-05.2010.5.03.0157 – Processo Nº RO-23/2010-157-03-00.7 – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 01.04.11, pág. 179)
¨DUMPING SOCIAL – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEFERIDA. Carece de caracterização jurídica o dumping social, que se esgueira entre conceitos econômicos e sociológicos meramente. Se nem mesmo entre sociólogos e economistas há consenso sobre a definição de dumping social, também não há na seara da doutrina jurídica. E se não é possível definir uma causa lesiva de direito alheio, também não é possível determinar a sua reparação.¨ (Processo Nº RO-610-27.2010.5.03.0157 – Processo Nº RO-610/2010-157-03-00.6 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 02.03.2011, pág. 95)
¨DUMPING SOCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por “dumping” social, entende-se “a situação criada no comércio internacional, pelas nações que vendem suas mercadorias por preços muito baixos porque tratam seus trabalhadores como escravos, pagando-lhes salários irrisórios e submetendo-os a jornadas esgotantes” (cf. SAAD, Eduardo Gabriel, “Dumping Social). A responsabilidade social do empregador, portanto, balizada no respeito à garantia dos direitos mínimos dos trabalhadores, deve se harmonizar com os fins econômicos da empresa, ou seja, o desenvolvimento do Estado Capitalista não pode ser alcançado em detrimento da dignidade da pessoa humana e além dos limites impostos pelos Direitos Trabalhistas já assegurados. Identificado o dumping social, é necessária a reação do Judiciário para corrigir a atitude abusiva do empregador. Entretanto, indevida a condenação no pagamento de indenização ao trabalhador a tal título quando demonstrado que as práticas adotadas pela reclamada e seus métodos de trabalho, embora passíveis de reparação pecuniária, não submeteram o reclamante à situação agressiva e degradante.¨ (Processo Nº RO-1682-49.2010.5.03.0157 – Processo Nº RO-1682/2010-157-03-00.0 – 3ª – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 22.11.2011, pág. 101)
¨EXCESSO DE JORNADA – PENALIDADE ADMINISTRATIVA – INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A extrapolação da jornada máxima permitida (caput do artigo 59 da CLT) é matéria que pertine à fiscalização do trabalho, encarregada de aplicar as penalidades administrativas previstas em lei (artigo 75 da CLT). Não cabe indenização por “dumping social” a esse título, porque as penalidades legalmente previstas para as infrações denunciadas nesta ação reclamatória são de natureza administrativa. Incidem os princípios da reserva legal (inciso II do artigo 5º da Constituição Federal) e o da restrição das penas (parte final do inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal).¨ (Processo Nº RO-1097-60.2011.5.03.0157 – Processo Nº RO-1097/2011-157-03-00.1 – 3ª. Reg.- 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DJ/MG 31.07.2012, pag. 44)