DOCUMENTO
“Documentos – Fase recursal – Cópias de julgados não se constituem em documentos a elas não se aplica a súmula 8 do TST, sendo legítima a juntada de jurisprudência com o recurso.” (TRT-RO-920/87 – 3a. Reg. – Rel. Cunha Avellar – DJ/MG 10.07.87, pag. 18)
“Juntada de Documentos no Recurso. Cópias de precedentes: A juntada de cópias de precedentes judiciais pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive com o recurso, prescindindo dos requisitos legais a que se refere a ineligência consolidada no Enunciado nº 08 do C. TST, ou do art. 830 da CLT, pois que não se trata de documentos, na ace[ção processual do termo, pois que se destinam a prova de fato ou de direito, mas simplesmente embazamento da tese recursal.” (TRT-RO-2993/85 – 10a. Reg. – Rel. Edson Geraldo Garcia – DJU 11.03.87, pag. 3657)
“DOCUMENTOS – Os documentos violadores do art. 830/CLT são totalmente anódino. O mencionado texto legal se dirige, em primeiro lugar, ao Juiz, que dele deve ser escravo, para ter a convicção de que é livre.” (TRT-RO-6678/87 – 3a. Reg. Rel. Dárcio Guimarães Andrade – DJ/MG 15.07.88, pag. 36)
“Acordo coletivo – Fotocópia. Inautenticidade. Se a parte junta cópia de acordo de trabalho sem a devida autenticação (art. 830, CLT), impossível a concessão das vantagens nele especificadas.” (TRT-RO-517/86 – 10a. Reg. Rel. Marco Aurélio -DJU 24.08.87, pag. 7317)
“PROVA DOCUMENTAL – Validade: – Não há valor probante em documentos que não preencham os requisitos do art. 830 consolidado.” (TRT-AP-375/89 – 3a. Reg. Rel. Israel Kuperman – DJ/MG 25.08.89, pag. 78)
“PROVA DOCUMENTAL – Documentos para servirem como prova em juízo deverão vir no original ou atender ao prescrito no Art. 830/CLT.” (TRT-RO-6247/88 – 3a. Reg. Rel. Tompson da Silva – DJ/MG 25.08.89, pag. 76)
“Se a cópia do documento apresentada em juízo não possui autenticação e não foi conferido pelo Juiz, não produz efeitos probantes.” (TST-RR-973/84 – 3a. T. Min. Orlando Teixeira da Costa – DJU 24.05.85, pag. 8055 – “exclui as parcelas deferidas com amparo nos documentos acolhidos como prova de sentenças normativas)
“PROVA DOCUMENTAL. AUTENTICAÇÃO. INVALIDADE. Carece de validade como prova o documento apresentado em fotocópia não autenticada por força dos dizeres do Artigo 830 da CLT.” (TRT-RO-4644/88 – 3a. Reg. Rel. Antônio Miranda de Mendonça – DJ/MG 12.05.89, pag. 61)
“PROVA DOCUMENTAL. ONUS. VALIDADE. Documento cujo conteúdo já tenha sido negado pelo contexto do pedido e que não é trazido em original ou em cópia autenticada não tem valia alguma na forma do artigo 830 da CLT.” (TRT-RO-2978/88 – 3a. Reg. Rel. Antônio Miranda de Mendonça – DJ/MG 14.04.89, pag. 54)
“DEPÓSITO RECURSAL – CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO – Cópia sem autenticacão carece de valor probante (CLT, art. 830; CPC art. 384; Lei 5584/70, art. 7o.) (TRT-RO-804/92 – 3a. Reg. Rel. Nilo Álvaro Soares -DJ/MG 30.01.93, pag. 34)
“PROVA DOCUMENTAL – CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS – A imprestabilidade, como prova, de cópias não autenticadas de documentos decorre de força de lei (art. 830 da CLT) e deve ser declarada independentemente de impugnação da parte contrária.” (TRT-RO-2806/89 – 3a. Reg. Rel. Orestes Campos Gonçalves – DJ/MG 02.02.90, pag. 62)
“DOCUMENTOS – AUTENTICAÇÃO – IMPOSIÇÃO LEGAL – Se o artigo 830, da CLT, estabelece que os documentos oferecidos para prova só serão aceitos se estiverem no original ou por cópia autenticada, ainda que não impugnados pela parte contrária.” (TRT-RO-9075/90 -3a. Reg. Rel. Ana Etelvina Lacerda Barbato – DJ/MG 01.11.91, pag. 60)
“Documento sem autenticaçào. Reconhcer como válido documento que foi impugnado por não esta autenticado, é tornar letra morta a regra do art. 830 da CLT. Ac. (unânime) TRT 1a. Reg. – 1a. T. – (RO 14724/90, Rel. Juiz Carlos José E. Schaefer, DO/RJ 31./03/93, p. 170, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – 24a. Edição – Calheiros Bonfim – verbete 1686, pag. 243)
“Documentos que não se encontram revestidos das formalidades legais, conforme determina o art. 830 da CLT, não têm validade. Ac. (unânime) TRT 8ª Reg. (RO 1804/90), Rel. Juiz Alberone Lobato, publicado na sessão de 27/02/91, In “Dicionário de Decisões Trabalhistas – 24a. Edição – Calheiros Bonfim – verbete 1711, pag. 246)
“É certo que os documentos, via de regra, devem ser juntados pelo autor com a petição inicial e pelo réu com a defesa (CPC, art. 396). Essa regra, contudo, não é absoluta, mormente se o fato controverso surge na contestação, sendo lícito ao autor juntar documentos para contrapô-lo.” (TRT/RO-4945/99 (BH12-1833/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 17.11.99)
“Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo que lhe foi prescrito, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se com o silêncio que o tem por verdadeiro”. (CPC artigo 372, caput).” (TRT/RO-13891/99 (BT02-1963/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 24.03.2000, pag. 8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. TRASLADO IRREGULAR. AUTENTICAÇÃO. As cópias apresentadas para formação do instrumento não constituem documentos idôneos quando desprovidas da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT, seja por cartório, seja por declaração do advogado signatário do agravo, na forma do artigo 544, parágrafo 1o., do CPC. Agravo de instrumento que não se conhece, por força do artigo 897, parágrafo 5o., consolidado, em face da deficiência de traslado.” (Processo TRT no. 01282-2005-059-03-40-7 AI; – 3ª Reg. – 7ª T. – Rel. Alice Monteiro de Barros;- – DJ/MG 30.03.06)
87032463 – JUNTADA DE DOCUMENTOS – OPORTUNIDADE – Nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC, a parte deve instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a fazer prova de suas alegações. Somente será aceita a juntada em momento posterior de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (TRT 12ª R. – RO-V 04122-2004-028-12-00-7 – (11353/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Gilmar Cavalheri – J. 05.09.2005)
“CUSTAS PROCESSUAIS. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Como o preparo correto é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não há como se reconhecer o fiel cumprimento da exigência legal pertinente ao recolhimento das custas processuais através de mera cópia sem autenticação (art. 830 da CLT). Nesta hipótese, tem-se como não recolhidas e, portanto, deserto o recurso”. (TRT – 00637-2007-026-03-00-7 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator: Jose Marlon de Freitas – DJ 12/10/2007)
“RECURSO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. Não se conhece de recurso, por deserto, quando se verifica que o documento referente ao recolhimento das custas encontra-se em cópia reprográfica não autenticada”. (Processo n°. 01678-2006-042-03-00-9 RO – 3ª Região –Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 04/03/2008)
“RECURSO ORDINÁRIO – CÓPIA DE GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO – DESERÇÃO. Anexando a reclamada cópia de guia do depósito recursal, sem autenticação, não se tem como comprovado o respectivo recolhimento, atraindo tal situação o não conhecimento do recurso, por deserto. O depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja comprovação efetiva se torna necessária mediante a juntada do original da guia GFIP ou cópia devidamente autenticada (Instrução Normativa n. 26/2004, TST), sob pena de não ser admitido o recurso.” (Processo : 00865-2008-040-03-00-4 RO – Setima Turma – Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo – DJ/MG 27/11/08, pag. 11)
¨INSTRUMENTO DE MANDATO. FOTOCÓPIA SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO. É desprovido de validade, nos termos do artigo 830 da CLT, o instrumento de mandato em fotocópia sem a devida autenticação, o que acarreta o não conhecimento do recurso, por irregularidade de representação.¨ (Processo Nº RO-191100-97.2009.5.03.0041 – Processo Nº RO-1911/2009-041-03-00.0 – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Relator Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 11.06.2010, pág. 175)
¨DEPÓSITO RECURSAL – GUIA IMPRÓPRIA – DESERÇÃO. “O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados mediante a utilização da GFIP, em conta vinculada do FGTS, e do DARF, respectivamente. O uso da guia de depósito judicial trabalhista para essa finalidade é irregular, ensejando a deserção do recurso ordinário.” (OJ 15, TRT 3ª Região).¨ (Processo Nº RO-94500-69.2009.5.03.0055 – Processo Nº RO-945/2009-055-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 18.06.2010, Pág. 136)
¨RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CÓPIA XEROX. DESERÇÃO. A juntada de fotocópia das guias de recolhimento das custas e do depósito recursal não têm o condão de comprovar a realização do preparo, de modo que deve ser reconhecida a deserção do recurso. A situação se agrava quando evidenciado que as próprias razões de recurso também foram apresentadas em cópia reprográfica.¨ (Processo Nº RO-579-72.2010.5.03.0103 – Processo Nº RO-579/2010-103-03-00.1 – 3ª. Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 09.02.2011, pág. 106)
¨CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL – DESERÇÃO: Constitui o preparo um dos pressupostos objetivos deadmissibilidade do recurso, incumbindo à parte, no prazo do recurso, a comprovação da realização do depósito recursal (artigo 899 da CLT) e recolhimento das custas processuais (artigo 789 da CLT). Não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções.¨ (Processo Nº RO-647-56.2010.5.03.0027 – Processo Nº RO-647/2010-027-03-00.4 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 05.04.2011, pág. 87)
¨FATO NOVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. Considerando a data de protocolo da petição, até então inexistente à época da prolação da sentença, com enfrentamento aos argumentos lançados no recurso interposto pela ré, quanto à tese de existência de troca de favores entre o reclamante e a testemunha ouvida, entendo que se trata de fato novo, devendo a referida peça ser anexada nos presentes autos, nos exatos termos da Súmula n. 08 do TST.¨ (Processo Nº RO-26-61.2011.5.03.0112 – Processo Nº RO-26/2011-112-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Weber Leite de M.P.Filho – DJ/MG 05.07.2011, pág. 73)
¨DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. A impossibilidade de aferição do valor recolhido a título de depósito recursal, em face da apresentação da guia GFIPcom autenticação bancária ilegível, acarreta, necessariamente, a deserção do recurso.¨ (Processo Nº RO-1563-74.2010.5.03.0097 – Processo Nº RO-1563/2010-097-03-00.9 – 3ª. Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 07.10.2011, pág. 189
¨RECURSO ORDINÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – DESERÇÃO – Declara-se a deserção do recurso ordinário quando o pagamento das custas processuais é impropriamente realizado na guia DARF, e não, por meio da guia GRU (Guia de Recolhimento da União), conforme art. 1o do Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG No 21/2010 (“A partir de 1o de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento”).¨ (Processo Nº RO-246-60.2011.5.03.0047 – Processo Nº RO-246/2011-047-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 17.10.2011, pág. 114)
¨DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. Considerando que a empresa recorrente colacionou aos autos a guia GFIP, sob a forma de cópia reprográfica, sem autenticação cartorária, contrariando o disposto no art. 830 da CLT, bem como que seu procurador não procedeu à declaração de autenticidade do referido documento, sob sua responsabilidade pessoal, o recurso da reclamada não pode ser conhecido por deserção.¨ (Processo Nº RO-1751-71.2010.5.03.0031 – Processo Nº RO-1751/2010-031-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 25.11.2011, pág 99)
¨CARTÕES DE PONTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. A simples falta de assinatura do empregado não invalida os cartões de ponto, cuja desconsideração depende de prova da inveracidade ou manipulação dos registros, sobretudo quando as marcações apresentam convincente variação e se alinham à jornada contratada.¨ (Processo Nº RO-513-71.2011.5.03.0034 – Processo Nº RO-513/2011-034-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 02.04,2012, pag. 180)
¨NORMA COLETIVA. JUNTADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. Norma coletiva não é documento destinado apenas à liquidação de sentença, mas ao próprio conhecimento do direito, sendo imprópria sua juntada somente na fase de execução.¨ (Processo Nº AP-81700-44.2009.5.03.0108 – Processo Nº AP-817/2009-108-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 24.08.2012, pag. 68)
¨ACÓRDÃO ANEXADO COM O RECURSO – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. O acórdão anexado às razões do recurso não constitui documento novo, não vincula a decisão, não se destina a provar o alegado e não constitui fundamento da pretensão, não sendo a hipótese referida nos artigos 787 da CLT e 396 do CPC.¨ (Processo Nº RO-857-16.2011.5.03.0046 – Processo Nº RO-857/2011-046-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 04.12.2012, pag. 31)
¨deserção – cópia ilegível da guia de recolhimento do depósito recursal – Estando ilegível a autenticação bancária na cópia reprográfica do depósito recursal, encontra-se irremediavelmente deserto o apelo.¨ (Processo Nº RO-1055-07.2012.5.03.0147 – Processo Nº RO-1055/2012-147-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 88/89)
¨GUIA. ERRO. DESERÇÃO. É ônus de a parte velar pela regularidade do preparo. O preenchimento incorreto das guias de depósito recursal e GRU impõe o não conhecimento do recurso, por deserto¨ (Processo Nº RO-1663-78.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-1663/2011-134-03-00.1- 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 06.06.2013, pag. 123)
“EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE PROVA EM RAZÃO DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO DE ACESSO À PROVA COMUM ÀS PARTES. A exibição de documentos era procedimento típico do processo cautelar no CPC/73. A exibição cautelar continua em vigor no atual CPC/15 regulado agora nos termos do art.305. A pretensão da exibição cautelar tem por objetivo o conhecimento de determinado documento ou coisa que se encontra em poder da parte contrária ou de terceiro e que o autor tenha interesse em conhecer. No caso dos autos, como é a empresa que detém por exigência legal a documentação da relação de emprego, quer o autor ter ciência de todos os documentos de seu contrato para analisá-los e evitar o risco de uma demanda mal proposta. Interesse legítimo da parte uma vez que a reforma trabalhista estabeleceu a possibilidade de condenação do autor por custas e honorários advocatícios e exigiu que a demanda tivesse pedidos especificados. Se o autor não pudesse ter vista dos documentos não teria elementos para propor a demanda sem correr os riscos de formular pretensões contrárias a documentos pré-existentes. A exibição cautelar concretiza o direito à prova e ao contraditório amplo e a sua negativa consistiria em evidente vedação de acesso à Justiça, na medida em que seria criada uma obrigação de a parte especificar seus direitos mas lhe seriam retirados os meios para fazê-lo. Assim, cumpridos os requisitos legais para o manejo deste tipo de ação, deve ser afastada a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 487, III, ‘a’, do CPC.” Processo Nº RO-0010960-42.2018.5.03.0077 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Vicente de Paula Maciel Júnior – DEJT-MG 24.04.2019, pag. 536/537)
“PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. E-MAILS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 369 CPC. No entendimento desta Turma, e-mails são documentos válidos de prova, ainda que desacompanhados de certificação digital ,por força da interpretação conferida aoart. 369, do CPC, segundo o qual: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Além disso, concretamente, a ausência de certificação digital não se revelaria fundamento hábil para a desconsideração desse meio de prova, já que a parte não os impugnou quanto à autoria ou ao conteúdo. A mera divagação de que “podem ter sido adulterados”, sem qualquer assertividade ou apontamento concreto de indícios dessa irregularidade é insuficiente para retirar o valor probatório do documento. Sentença mantida, nesse aspecto.” (TRT 9ª Reg. RO-0001770-08.2014.5.09.0084 – (Ac. 6ª. T.) – Rel. Sueli Gil El Raf. DEJT/TRT 9ª Reg. N. 2.679/2019, 11.3.2019, p. 505, In LTr Sup. Jurisp. 019/19 – p 151/152)
“RECURSO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Uma vez acolhida a juntada dos documentos novos apresentados pelo autor, não analisados pelo juízo a quo, impõe-se a remessa dos autos à origem para análise meritória, como se entender de direito, com o fito de evitar supressão de instância.” (Processo Nº ROT-0010897-71.2019.5.03.0080 3ª Reg. – 4ª. T. – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 893)