DISPENSA
¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. O exercício do poder potestativo de dispensa pelo empregador encontra limites no direito à honra, dignidade, integridade física e psíquica do seu empregado. Assim, uma vez comprovado que a autora foi dispensada imotivadamente, às vésperas de um procedimento cirúrgico de alta complexidade, agiu a reclamada em flagrante abuso do seu poder diretivo, ferindo a honra e a dignidade da trabalhadora, circunstância que autoriza a condenação por danos morais imposta na origem.¨ (Processo Nº RO-0001437-71.2014.5.03.0036 Processo Nº RO-01437/2014-036-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot – DEJT-MG 07.05. 2015, pag. 430)
¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, inciso I, da Carta Magna, o qual, porém, não pode se dar por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão contida no art. 4º daLei nº 9.029/95 e na Súmula 443 do col. TST, o que não ocorreu na hipótese dos autos.¨ (Processo RO-0010335-27.2016.5.03.0158 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 21.11.2016, pag. 249)
¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI N. 9.029/95. A dispensa imotivada ocorrida no momento em que a trabalhadora está em situação de vulnerabilidade diante de enfermidade grave evidencia discriminação. O rompimento sem justo motivo constitui ato potestativo do empregador, prescindindo de justificativa, mas não traduz um direito absoluto capaz de garantir o exercício dessa forma de desligamento com ofensa aos demais bens jurídicos preservados pela ordem constitucional. O art. 1° da Lei n° 9.029/95 há de ser interpretado sob a luz dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho inscritos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, bem como em conformidade com o princípio da não discriminação previsto no art. 3º, IV, da Lei Maior e na Convenção 111 da OIT. Considera-se, desse modo, que o rol das causas de discriminação inserido no dispositivo é meramente exemplificativo. Há de se ter em vista que o fim primordial das disposições constitucionais que vedam a discriminação é resguardar os cidadãos de qualquer exclusão de direitos fundada em critérios ilegítimos.¨ (Processo Nº RO-0010138-76.2015.5.03.0071 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Vitor Salino de Moura Eça – DEJT-MG 21.11.2016, pag. 387)
“DESPEDIDA APÓS O AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. LEI Nº 9.029/95. No caso, resta provada que a despedida da empregada deu-se em retaliação ao ajuizamento de reclamatória trabalhista, afrontando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Faz jus a reclamante à indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Recurso provido.” (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021936-04.2017.5.04.0405 RO, em6.6.2019, Desembargadora Beatriz Renck, In LTr Sup. Jurisp. 024/19 – p 188)
“EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. Nos termos do entendimento do STF no RE 589998/PI, o dever de motivar o ato de despedida de empregados públicos, admitidos por concurso, aplica-se a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, §1º, da CR/88. Assim, tendo a reclamada logrado êxito em comprovar que a dispensa da reclamante foi devidamente motivada, não há que se falar em nulidade do ato demissional.” (Processo Nº ROT-0010268-78.2021.5.03.0096 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 22.09.20221, pag. 2088)
“MGS. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Não comprovando a MGS, por meio de procedimento administrativo, os motivos que ensejaram a dispensa imotivada da empregada, a nulidade da ruptura contratual é medida que se impõe. Inteligência das Resoluções SEPLAG 40/2010, 23/2015 e Enunciado 57 da Súmula do TRT-3.” (Processo Nº ROT-0010227-16.2020.5.03.0139 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator Marco Antonio Paulinelli de Carvalho – DEJT-MG 23.09.2021, pag. 1880)
“EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA – MOTIVAÇÃO. Nos termos da Súmula n. 57 deste Tribunal, “EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I – É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II – Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo”. No caso, a reclamada comprovou a motivação da dispensa do reclamante, impondo-se manter a sentença que afastou a nulidade do ato praticado” (Processo Nº ROT-0010568-10.2021.5.03.0106 – 3ª Reg. – 10ª. T. – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 13.06.2022, pag. 1057)
“INCAPACIDADE LABORAL. DISPENSA. NULIDADE. Diante do quadro incapacitante do autor no momento da sua dispensa, há suspensão do contrato de trabalho e, portanto, é nula a dispensa por justa causa realizada, devendo ser reintegrado ao emprego, com pagamento dos valores correspondentes aos salários, férias +1/3, 13ºs salários e FGTS do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração.”
(Processo Nº ROT-0010729-96.2021.5.03.0016 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 124)
“EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, contratados sob o regime celetista, deve ser precedida de motivação, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Nesse sentido, a Súmula 57 deste Regional:
“EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I – É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II – Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo”. Não tendo a ré demonstrado motivação válida para a dispensa, reputa-se a mesma eivada de nulidade.” (Processo Nº ROT-0010186-71.2017.5.03.0004 – 3ª Reg. – 11ª T. – Relator Antônio Gomes de Vasconcelos – DEJT-MG 22.06.2022, pag. 1536)
“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A Súmula 443 do TST consagra a ilicitude da dispensa imotivada do empregado nas hipóteses em que o trabalhador é acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entretanto, comprovado nos autos que, encerrado o benefício previdenciário, a reclamante não se apresentou espontaneamente e de imediato perante o empregador para retorno ao trabalho, tendo, antes, pedido demissão, não há de se cogitar em imputar ao empregador o ato de dispensa sem justa causa, em especial dispensa discriminatória a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, máxime quando não comprovada a alegada incapacidade laborativa. A solução, pois, que mais se aproxima do que seria devido em tais casos é o reconhecimento de pedido de demissão, conforme preconizado por Maurício Godinho Delgado: “Afastando-se o empregado do serviço antes da ação, ou nos seus primórdios, ou ao logo de seu desenrolar, e não obtendo sentença favorável, qual a repercussão desse afastamento no contrato de trabalho? (…) Não se tratando de trabalhador que tenha estabilidade ou garantia de emprego, a cessação da prestação de serviços coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por culpa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão). Não há dúvida de que o obreiro considerou, em decorrência dos fatos que alega ocorridos, difícil, constrangedora ou, até mesmo, insustentável a relação empregatícia entre as partes, decretando o seu rompimento, porém vindo a juízo pleitear que a ruptura seja tido como rescisão indireta. Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de uma modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que este fica isentado da concessão do aviso prévio: a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual.” (In Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 2019, fls. 1471/1472). Sentença de primeiro grau que se mantém incólume.” (Processo Nº ROT-0010623-76.2021.5.03.0003 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Adriana Goulart de Sena Orsini – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1181)
“DISPENSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.Para que seja válido o ato de dispensados empregados das sociedades de economia mista, admitidos por meio de concurso público, no âmbito do Estado de Minas Gerais, como é o caso da CEMIG, é obrigatória a correlata motivação, devidamente comprovada, sob pena de nulidade desse ato administrativo,nos termos da Resolução SEPLAG nº 23/2015.” (Processo Nº ROT-0010396-59.2021.5.03.0109 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DEJT-MG 18.07.2022, pag. 1888)