DIRIGENTE SINDICAL
“Estabilidade sindical – Categoria profissional – A estabilidade provisória de dirigente sindical só protege o empregado na respectiva categoria profissional.” (TRT-RO-2621/78 – 3a. Reg. – Rel. Osiris Rocha – MG 29.11.78, pag. 28)
“Dirigente Sindical. A tutela legal prevista no artigo 543 da CLT objetiva propiciar ao representante da categoria autonomia e segurança no exercício do mandato, assegurando-lhe ampla defesa dos interesses da coletividade profissional, a qual não é aretada se a função exercida pelo empregado, na empresa, deixa de corresponder a qualquer grupo da categoria profissional que representa. Estabilidade sindical denegada.” (TRT-RO-11875/95 – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Hiram dos Reis Correa – DJ/MG 12.04.95, pag. 34)
“Estabilidade sindical. Dirigente de Sindicato não representativo da categoria profissional. 1. Os artigos 543, § 3º, da CLT, e 8º, inciso VIII, da Constituição da República têm por finalidade tutelar o livre exercício da liberdade sindical, protegendo a categoria profissional e não a pessoa do dirigente. A estabilidade sindical, assim, é decorrência indissociável do desempenho de mandato sindical como integrante da categoria profissional a que pertence o empregado. 2. Empregado de Banco, analista de sistema, eleito dirigente de Sindicato do Trabalhadores em Processamento de Dados. Inexistência de estabilidade sindical junto ao empregador. 3. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST, 1ª T., Proc. RR-233.824/95; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DJ nº 216/97, In “Repertório de Jurisprudencia Trabalhista, volume 7, verbete 2000, pag. 570)
“Se o reclamante é diretor de sindicato que não congrega a categoria profissional dos empregados da empresa em que trabalha, inclusive já declarada por sentença proferida em dissídio coletivo, não pode fazer valer seu direito à estabilidade para fins de reintegração.” (TRT-11ª Reg., Proc. 1459/94; Rel. Juiza Francisca Albuquerque; Rev. 1996, In “Repertório de Jurisprudencia Trabalhista, volume 7, verbete 2016, pag. 573)
Rescisão do Contrato – Dirigente Sindical – Extinção da empresa – A extinção da empresa não assegura aos empregados dirigentes sindicais os salários até o término do mandato. A norma disposta no § 3º do art. 543, da CLT, não obsta a dissolução do vínculo empregatício, pois não se trata de dispensa, mas impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.” (TRT-RO-4077/82 – 3a. Reg. – Rel. – Walmir T. Santos – MG 16.09.83, pag. 53)
“Estabilidade Provisória. Dirigente Sindical. Indenização. Em face de paralização das atividades empresariais, por falência do empregador, o dirigene sindical portador de estabilidade provisória não faz jus à indenização por tempo de serviço, paga em dobro, como se portador de estabilidade decenal fosse., máxime sendo optante pelo regime do FGTS. Também não tem direito aos salários correspondentes até o final do período de estabilidade provisória, pois tal instrumento é conferido ao trabalhador, como uma garantia à toda categoria de que o seu representante não será ameaçado com a perda do emprego, no uso de suas atribuições. Garantindo tal instituto apenas o emprego e, cessando-se as atividades do empregador, a natureza jurídica da estabilidade provisória torna-se despicienda. Recurso improvido.” (TRT-RO-3236/89 – 10a. Reg. – 2a. T. Rel. Miguel Setembrino – DJU 25.04.91, pag. 8722)
“2.1) Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Extinção do Estabelecimento. Não há disposição legal específica a regular a questão da rescisão do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade sindical, como é o caso do dirigente sindical. Todavia, considerando-se que o empregado portador da estabilidade definitiva pode ter seu contrato de trabalho rescindido em caso de extinção do estabelecimento, mediante o pagamento de IN´PECIAdo tempo de serviço, é de se concluir que o dirigente sindical pode ter seu contrato terminado na mesma hipótese, com o pagamento das verbas rescisórias normais da rescisão sem justa causa.” (TST, 4a. T., RR-158900/95.1, In DJU 6.10.95, pag. 33421, In “CLT Comentada – Eduardo Gabriel Saad – – 30ª Edição LTr – 1997, pag. 416)
“3) A estabilidade sindical não é uma garantia pessoal do empregado, mas uma conquista da categoria por ele representada. Dessa forma, a extinção do estabelecimento, com o término das relações de trabalho, esvazia o conteúdo da estabilidade sindical que não tem mais razão de ser. TST, 3a. T., RR-160.621/95.1, Acórdão 4.746/95, In “CLT Comentada – Eduardo Gabriel Saad – – 30ª Edição LTr – 1997, pag. 416)
“8) Estabilidade. Dirigente sindical. Fechamento do estabelecimento. Interpretação das normas legais pertinentes à matéria (arts. 497 e 498/CLT). O dirigente sindical tem o direito à estabilidade provisória no emprego, não podendo ser demitido salvo por justa causa, em decorrência do fechamentoi do estabelecimento em que presta seus serviços, ou da extinção da empresa. TST, 4a. T., RR-140.217/94.8, in DJU 30.06.95, pag. 20758, In “In “CLT Comentada – Eduardo Gabriel Saad – – 30ª Edição LTr – 1997, pag. 416)
“5) Quitação. Enunciado n. 330/TST. Efeitos. Empregado detentor de estabilidade provisória. O ato de receber quitação na forma do Enunciado n. 330/TST, em se tratando de empregado detentor de estabilidade provisória, importa em renúncia a esta garantia, porque consubstancia aceitação de dispensa. Esse ato, porque incompatível com a formulação de pedido de reintegração, faria com que a este consumisse a chamada “preclusão lógica” – o que se aplica, por conseguinte à indenização em que ocasionalmente a obrigaçào de fazer é convertida (art. 496, CLT). Tal raciocínio não consubstancia nova interpretação do Enunciado n. 330/TST, mas a observância de sua orientação, no reconhecimento da validade de ato quitatório. Recurso não conhecido. TST, 5a. T., RR-191.319/95.2, in DJU 25.10.96, p. 41371, In “In “CLT Comentada – Eduardo Gabriel Saad – – 30ª Edição LTr – 1997, pag. 416)