DESVIO DE FUNÇÃO
A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial devida, depende da demonstração cabal do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, o que não restou comperto nos autos.” ( Processo : 00850-2008-037-03-00-3 RO – Turma Recursal de Juiz de Fora – Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto – DJ/MG 17/12/2008, pag. 26)
¨DESERÇÃO DO RECURSO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – A empresa em recuperação judicial não tem o benefício da isenção do pagamento de custas e do depósito recursal, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 86 do Col. TST¨ (Processo Nº RO-51500-32.2009.5.03.0083 – Processo Nº RO-515/2009-083-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães, DJ/MG 01.06.2010, pag. 129)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA NA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial pretendida, não depende apenas da existência de prova eficaz da modificação das atividades inicialmente desenvolvidas. Faz-se necessário, ainda, que o pessoal da empresa esteja organizado em quadro de carreira, com salários pré-estabelecidos para cada cargo existente. Não estando presentes essas condições, não há como reconhecer o desvio de função.¨ (Processo Nº RO-126-71.2010.5.03.0008 – Processo Nº RO-126/2010-008-03-00.9 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca DJ/MG 01.04.11, pág 41 – Carrefour Comercio e Industria Ltda. X Recorrente(s) Ismael Scherer de Barros)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. Considera-se em desvio de função o empregado que exerce atribuições de cargo superior ou diverso do seu, o que pressupõe, necessariamente, para a sua verificação, a existência do plano de cargos e salários, com a previsão das atribuições inerentes a cada cargo e o salário correspondente sem o que não se pode conferir veracidade às alegações da inicial.¨ (Processo Nº RO-1256-88.2010.5.03.0140 – Processo Nº RO-1256/2010-140-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 12.04.2011, pág. 56)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Inexistindo no feito a comprovação de existência de quadro organizado de carreira na reclamada, não se cogita deferir a pretensão obreira de diferenças salariais decorrentes de desvio de função.¨ (Processo Nº RO-1197-90.2010.5.03.0014 – Processo Nº RO-1197/2010-014-03-00.0 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 29.04 2011, pág. 142)
DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA NA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do desvio de função, hábil a ensejar a reparação salarial pretendida, não depende apenas da existência de prova eficaz da modificação das atividades inicialmente desenvolvidas. Faz-se necessário, ainda, que o pessoal da empresa esteja organizado em quadro de carreira, com salários pré-estabelecidos para cada cargo existente. Não estando presentes essas condições, não há como reconhecer o desvio de função.¨ (Processo Nº RO-968-42.2010.5.03.0108 – Processo Nº RO-968/2010-108-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 29.07.2011, pág. 37/38)
¨DESVIO DE FUNÇÃO – INOCORRÊNCIA. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante para a qual foi contratado. É o que chamamos de jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. Não existindo nos autos prova da existência de regulamento empresário ou norma coletiva assecuratória do direito à percepção de um plus salarial para o exercício das funções de “Operador de Equipamentos III”, aplica-se, na espécie, a disposição do parágrafo único do art. 456 da CLT no sentido de que o autor ao passar a exercer as funções do cargo de “Operador de Equipamentos”, com percepção de pequeno reajuste salarial, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso Ordinário desprovido.¨ (Processo Nº RO-774-93.2011.5.03.0015 – Processo Nº RO-774/2011-015-03-00.4 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 20.04.2012, pag. 149)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Ocorre desvio de função quando o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, assumindo tarefas qualitativamente superiores àquelas que deveria cumprir, originariamente, sem que haja o pagamento da remuneração correspondente. E, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, I, do CPC, a prova do desvio de função incumbe ao autor da ação, por ser fato constitutivo do direito pleiteado.¨ (Processo Nº RO-781-34.2011.5.03.0129 – Processo Nº RO-781/2011-129-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 13.07.2012, pag. 50)
¨DESCONTOS INDEVIDOS. FURTO DE MERCADORIAS. Afiguram-se indevidos os descontos efetuados no salário do empregado, decorrentes de furto de mercadorias, eis que cabe apenas à empresa arcar com os riscos da atividade econômica, a teor do disposto no art. 2º da CLT.¨ (Processo Nº RO-1580-65.2011.5.03.0036 – Processo Nº RO-1580/2011-036-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 05.09.2012, pag. 192)
¨DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Comprovado nos autos que o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais fora contratado, sem, contudo, auferir a contraprestação equivalente, ativando-se em assente desvio de função, imperiosa é a condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes.¨ (Processo Nº RO-1536-51.2011.5.03.0099 – Processo Nº RO-1536/2011-099-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DEJT-MG 28.02.2013, pag. 184)