DESCONTO
Ac. TRT 9ª Reg. – 1a. T. – (RO 3437/91), Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho, DJ/PR 05/06/92, p. 105, In Dicionário de Decisões Trabalhistas – 24a. Edição Calheiros Bonfim, verbete 1522, pag. 219)
“Descontos. Art. 462 CLT. Se o empregado autoriza expressamente os descontos realizados em seu salário, não há infringência ao princípio da intangibilidade do salário, insculpido no art. 462, CLT. Ac. TRT. 9ª Reg., 2a. T. (RO 3558/91), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 05/06/92, p. 107, In Dicionário de Decisões Trabalhistas – 24a. Edição Calheiros Bonfim, verbete 1523, pag. 219)
“Indevida a devolução de descontos máxime quando autorizados pelo trabalhador sem qualquer vício de consentimento e ocorrendo benefício do empregado durante a relação de trabalho, sob pena de não permitir a evolução do Direito do Trabalho e coibir determinadas práticas que podem ocasionar benefício ao economicamente fraco.” TST RR 56014/92.6 – Ac. 5ª T. 1443/93, 03.06.93 – Rel. Min. Armando de Brito, In LTr 58-02/242)
“VERBAS REPARATÓRIAS COMPENSAÇÃO DESPESAS COM FARMÁCIA. Impossível a compensação, com verbas reparatórias, de valores relativos a despesas efetuadas com farmácia pelo empregado, mormente em face da inexistência de provas de que o mesmo tenha autorizado a empresa a efetuar descontos a este título nos salários.” (TRT/RO-20254/98 (PS01-1073/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 17.07.99)
“Empréstimo realizado ao empregado, ainda que em decorrência do liame empregatício, tem natureza civil e não se compensa com os créditos trabalhistas.” (TRT/RO-6898/02 00244-2002-016-03-00-1 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 24.07.02)
“RETENÇÕES FISCAIS – COTA PARTE DO EMPREGADO – A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do disposto no Decreto 3.000/99 e nos termos da OJ 228 da SDI-1/TST.” (TRT RO 00781 – 2006-073-03-00-0 – Terceira Região – Sexta Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DJ/MG 26/07/2007)
¨MULTAS DE TRÂNSITO – Havendo previsão contratual de descontos salariais para ressarcimento de prejuízos causados por culpa do empregado, e sendo presumível a culpa do motorista nas infrações de trânsito, são lícitos os descontos efetuados no salário do autor, correspondentes a multas de trânsito aplicadas quando o autor estava dirigindo. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Aplicação da Lei nº 1.060/1950. Verba devida, presente declaração de pobreza. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 00765-2005-121-04-00-0 – 4ª T. – Relª Juíza Denise Maria de Barros – DJRS 14.03.2007)
226039 JCLT.462 JCLT.462.1 JCLT.2 JCLT.2.2 – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – DESCONTOS DE MULTAS DE TRÂNSITO – POSSIBILIDADE DESDE QUE AUTORIZADAS – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – Dispõe o § 1º do artigo 462 da CLT que ‘em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado’. O reclamante, conforme comprova o documento de fls. 271, expressamente autorizou os descontos de multas de trânsito por ele cometidas, de modo que tais descontos encontram-se perfeitamente legitimados. Não se discute aqui a existência de dolo na prática das infrações de trânsito, mas simplesmente que, quando ocorrerem as multas respectivas, a responsabilidade seria do autor e a reclamada estaria autorizada a descontá-las do seu salário, inexistindo, portanto, qualquer violação ao artigo 462 consolidado. (TRT 15ª R. – RO 00316-2004-061-15-00-1 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo – DJSP 10.03.2006)
“RESSARCIMENTO – DESPESAS COM VEÍCULO. Como se sabe, o empregador não pode transferir custos e riscos da atividade econômica para o empregado – tampouco admite-se o pagamento complessivo de verbas trabalhistas. Sendo assim, e restando incontroverso que a autora utilizava de seu veículo para desempenhar suas funções – mormente porque admitido, pelo próprio preposto, que era muito difícil a realização do labor sem o veículo – impõe-se o deferimento da indenização pela utilização do veículo, conforme requerido”. (Processo n°. 00099-2007-089-03-00-3 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juiz Convocado José Eduardo de R. C. Junior – DJ/MG 02/04/2008 – pág. 11)
¨DESCONTOS NO SALÁRIO E NO ACERTO RESCISÓRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. ORIGEM DESCONHECIDA. DEVOLUÇÃO. É válida a cláusula do contrato de trabalho que estipula como dever do empregado pagar ou ressarcir o empregador pelos danos materiais que causar ao veículo por ele fornecido ou de terceiros. Por outro lado, cabia ao reclamado comprovar que os descontos efetuados no salário e no acerto rescisório do reclamante derivaram de danos, sob pena de devolução. Valores descontados do empregado e não justificados devem ser considerados indevidos e restituídos.¨ (Processo Nº RO-1211-65.2010.5.03.0114 – Processo Nº RO-1211/2010-114-03-00.4 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 07.02.2011, pág. 128/129)
87052086 JCLT.462 – RESTITUIÇÃO – DESCONTOS – TELEFONEMAS PARTICULARES – Não há falar em afronta ao princípio da intangibilidade salarial, previsto no art. 462 da CLT, quando se trata de desconto em face da utilização do serviço telefônico da empresa para a realização de chamadas particulares. (TRT 12ª R. – RO 02725-2005-007-12-00-4 – (01000/2007) – Relª Juíza Lourdes Dreyer – DJU 15.12.2006)
¨DESCONTO SALARIAL – MULTAS DE TRÂNSITO – Havendo uma previsão contratual a respeito, é perfeitamente possível a realização de descontos salariais pertinentes quando o empregado comete infrações de trânsito que resultem na aplicação de multas nos veículos do empregador. Indiferentemente das ordens emanadas pelo superior hierárquico, o trabalhador, como qualquer outro motorista, deve sempre respeitar as normas de tráfego, evitando, assim, colocar a população em risco.¨ (`Processo nº 00160-2011-012-03-00-3 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Helder Vasconcelos Guimarães – DJ/MG 01.07.2011, pág. 129)
¨REEMBOLSO DE GASTOS COM UNIFORME. Comprovada a obrigatoriedade de o reclamante adquirir roupas comercializadas pela reclamada, para uso como uniforme, impõe-se reembolsá-lo dos gastos.¨ (Processo Nº RO-1661-96.2010.5.03.0020 – Processo Nº RO-1661/2010-020-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 09.08.2011, pág. 152)
¨RECURSO ORDINÁRIO – RECONVENÇÃO. O reclamante confessou que se utilizou de uma chave de fenda para a retirada do gelo, o que terminou por causar danos na máquina, tal como retratado às f.98/104, o que revela atitude culposa (imperícia), como reconheceu a r. decisão de primeiro grau. Apesar da previsão inserta nos artigos 186 e 927 do CCB admitirem a possibilidade de reparação de danos nos casos de atitude culposa do agente, na hipótese em exame aplica-se o disposto no art. 462 da CLT. Na dicção do preceito consolidado, o empregador poderá descontar dos salários do empregado quando o prejuízo que este causar resultar de dolo ou de preceito contratual. O contrato de trabalho firmado entre os litigantes não prevê a hipótese de desconto e não se provou a intenção de lesar. Portanto, o valor não pode ser deduzido dos créditos do reclamante.¨ (Processo Nº RO-1005-19.2010.5.03.0060 – Processo Nº RO-1005/2010-060-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva – DJ/MG 19.03.2012, pag.117)
¨BRINDES A CLIENTES. DESCONTO ILÍCITO. O oferecimento de brindes a clientes diz respeito ao marketing da empresa. Assim, esta não pode, sob a frágil alegação de autonomia do empregado para adquiri-los ou não, transferir a ele os riscos do desenvolvimento da atividade laboral. Recurso ao qual se dá provimento para determinar o reembolso dos descontos referentes aos brindes a clientes efetuados no salário do reclamante.¨ (Processo Nº RO-608-41.2010.5.03.0033 – Processo Nº RO-608/2010-033-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 30.03.2012, pag. 74)
¨CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – DESCONTO – RESTITUIÇÃO – A contribuição confederativa, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, não é compulsória. Precisa da aquiescência do trabalhador para que seja efetuado o desconto no salário. Inexistindo autorização, cabe a repetição do que foi descontado, conforme salienta a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do Colendo TST.¨ (Processo Nº RO-1140-96.2010.5.03.0006 – Processo Nº RO-1140/2010-006-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 17.07.2012, pag. 59)
¨RECURSO ORdINÁRIO – DESCONTO. UNIFORMES. Provados a obrigatoriedade de uso do uniforme e o desconto de seu valor no salário da obreira, impõe-se a efetiva restituição, a despeito da empregada poder usar a roupa fora do trabalho, pois a única beneficiada com a sua utilização era a empregadora, devendo responder por isso, visto que lhe cumpre o risco e o ônus da atividade desenvolvida.¨ (Processo Nº RO-1932-87.2011.5.03.0144 – Processo Nº RO-1932/2011-144-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ 27.07.2012, pag. 112)
¨DESCONTOS INDEVIDOS. FURTO DE MERCADORIAS. Afiguram-se indevidos os descontos efetuados no salário do empregado, decorrentes de furto de mercadorias, eis que cabe apenas à empresa arcar com os riscos da atividade econômica, a teor do disposto no art. 2º da CLT.¨ (Processo Nº RO-1580-65.2011.5.03.0036 – Processo Nº RO-1580/2011-036-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 05.09.2012, pag. 192)
¨PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO. O princípio da intangibilidade salarial, previsto no art. 462 do diploma celetista, informa que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado. As exceções decorrem de: I) adiantamento salarial; II) dispositivo de lei ou de contrato; III) dano causado pelo empregado, desde que: a) haja dolo por parte deste; ou b) tenha sido previamente acordada esta possibilidade. Dado que a regra geral é a intangibilidade do salário, cabe ao empregador a prova da licitude dos descontos salariais, o que não ocorreu na hipótese vertente.¨ (Processo Nº RO-156-35.2010.5.03.0064 – Processo Nº RO-156/2010-064-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 02.10.2012, pag. 35)
¨AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS – EMPREGADO NÃO-SINDICALIZADO – DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS POR NORMAS COLETIVAS. VIOLAÇÃO DAS LIBERDADES DE ASSOCIAÇÃO E DE SINDICALIZAÇÃO. A contribuição negocial é devida somente pelos empregados filiados ao sindicato profissional, uma vez que à liberdade de filiar-se ou não à entidade sindical se conjuga o direito de discordar dos descontos em folha, ainda que autorizados por instrumento coletivo, sob pena de afronta às liberdades de associação e de sindicalização previstas nos incisos XX do artigo 5º e V do artigo 8º, da CR/88. Neste sentido são a Súmula Vinculante nº 40 do e. STF, o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC do TST.¨ (Processo Nº RO-0011609-47.2015.5.03.0033 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Rogério Valle Ferreira – DEJT-MG 12.07.2016, pag. 231)
¨REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. O empregador deve ressarcir a despesa na aquisição do uniforme do empregado, entendimento contrário significaria transferir para o empregado, o custo da atividade econômica.¨ (RO-0011682-62.2014.5.03.0030 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes – DEJT-MG 01.08.2016, pag. 177/178)
¨DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – LIMITAÇÃO – LEI 10.820/2003 – Nos termos do disposto na legislação que regulamenta o desconto de prestações em folha de pagamento, o percentual é limitado a 35%, dos quais 5% destinados às despesas com cartão de crédito.¨ (Processo Nº RO-0010296-40.2016.5.03.0090 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 15.05.2017, pag. 329)