CUSTAS
“Recurso ordinário – Deserção. Denegado o seguimento ao apelo, por deserção, o simples pedido de reconsideração da decisão não a elide, e isto porque a concessão posterior da isenção não tem o condão de eliminar os efeitos dessa deserção, ato jurídico perfeito e acabado.” (TRT-RO-3318/88 – 3a. Reg. – Rel. Aguinaldo Paoliello – DJ/MG 09.06.89, pag. 59)
“Recurso. Não conhecimento. Não se conhece do recurso interposto com supore em três fundamentos. primeiro, o requerimento de isenção de custas processuais foi formulado pelo autor após a prolação da sentença de primeiro grau e, consaonte o disposto no art. 463, do CPC, “ao publicar a sentença de mérito, o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional…”, só podendo altera-la nos moldes dos parágrafos I e II, do mesmo dispositivo. Ora, a condenação nas custas processuais fez parte do dispositivo da sentença e a isenção constitui verdadeira alteração do “decisum”, vedada pela lei; segundo, a sentença foi proferida pelo Colegiado e, ainda que fosse permitida a alteração, ela deveria ser feitta pelo Colegiado, não pelo Juiz Presidente isoladamente a terceiro, foi concedida à parte inescondível vantagem, sem a participação e em detrimento de outr, que sequer teve oportunidade de impugnar a pretensão. O pedido não fez parte do elenco inicial e nem mesmo houve dicussão nos autos.” (TRT-RO-1342/92 – 3a. Reg. – 3a. T. Rel. Ana E. L. Barbato – DJ/MG 3.2.93, pag. 72)
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. A declaração de pobreza, formulada em conformidade com o disposto no artigo 1o. da Lei no. 7115/83, mesmo que feita no ato da interposição do recurso ordinário, enseja a isenção do pagamento das custas processuais, afastando-se a deserção, sobretudo quando se reserva em procuração poderes específicos neste sentido.” (TRT/AI-1513/97 (BH06-2136/96) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ/MG 11.07.98)
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE – LEI 7.115/83 – PRESUNÇÃO – Presume-se como verdadeira, até prova em contrário, a declaração de miserabilidade feita pelo empregado ou seu procurador, a teor do disposto na Lei 7.115/83, cabendo ao empregador o ônus da prova para desconstituí-la (art. 333, II, CPC).” (TRT/RO-6895/98 (UR02-118/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 26.01.99)
“Razão assiste ao reclamante, eis que o vencido deve arcar com todas as despesas processuais, portanto, considerando os gastos do obreiro com viagens do local onde reside para a sede da Justiça do Trabalho, faz jus, o mesmo, ao ressarcimento de tais despesas.” (TST–RR-6.370/85.2 – Ac 1ª T/ 511.18-3-86 – Rel. Min. João Wagner, In LTr 50-9/1.071)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. Se a parte foi condenada, na decisão de primeiro grau, ao pagamento das custas processuais decorrentes de sua sucumbência no valor nela fixado, é seu dever recolhê-las no prazo de cinco dias da data da interposição de seu recurso, sob pena de deserção. É o que decorre do disposto no parágrafo 4o. do artigo 789 da CLT. Requerimento extemporâneo de Justiça Gratuita não tem o condão de alterar o desfecho processual já encerrado.” (TRT/AI-617/99 (MC01-765/99) – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 13.11.99)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. DESERÇÃO. O parágrafo 4o. do artigo 789 da CLT exige que as custas sejam pagas pelo vencido no prazo de 5 (cinco) dias a contar da interposição de qualquer recurso seu e não apenas do recurso ordinário oferecido contra a decisão condenatória que tenha fixado o seu valor. Em outras palavras, se a sentença exeqüenda não houver sido objeto de recurso, o valor das custas processuais ali arbitradas deverá ser recolhido pela condenada por ocasião do primeiro agravo de petição que vier a interpor nos autos, na fase de execução. Não o fazendo, seu recurso deverá ser considerado deserto.” (TRT/AP-2760/99 (AF01-1702/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 13.11.99)
“CUSTAS PROPORCIONAIS. A Justiça do Trabalho não contempla a tese das custas proporcionais. O art. 789, parágrafo 4o., da CLT, refere-se expressamente “ao vencido” como o responsável por quitá-la na sua integralidade.” (TRT/RO-865/00 (UB01-867/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 26.07.2000)
“CUSTAS PROCESSUAIS PROPORCIONALIDADE – No processo do trabalho, se o autor foi vencedor, ainda que em parte, fica desobrigado ao pagamento de custas, as quais serão suportadas integralmente pelo vencido, mesmo que parcialmente, conforme estatui o artigo 789, parágrafo 4-o, da CLT. ” (TRT/RO-2115/00 (JF01-1227/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 29.07.2000)
0027975 – RECURSO ORDINÁRIO – CUSTAS PROCESSUAIS – O pagamento das custas processuais é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. Todavia, a inexistência de fixação do efetivo valor na decisão recorrida, bem como a ausência de intimação do cálculo não gera a deserção, impondo o pagamento das custas ao final. Precedentes da Egr. SDI desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TST – AIRO 341988/1997 – D2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 28.11.1997)
30030873 – “MANDADO DE SEGURANÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA – 1. A simples declaração de pobreza por parte do Reclamante, ainda que firmada no prazo recursal, é suficiente para assegurar o direito à Justiça Gratuita, independentemente de atestado e ainda que o último salário haja sido superior ao dobro do mínimo legal. 2. Direito líquido e certo do impetrante em gozar dos benefícios da justiça gratuita, por encontrar-se desempregado sem percepção de qualquer salário. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido para conceder a segurança.” (ROMS 347481/97, Ac. 347481/98, Relator: João Oreste Dalazen). Agravo de Instrumento provido. (TST – AIRO 572316/1999 – SBDI 2 – Rel. P/o Ac. Min. Ricardo Mac Donald Ghisi – DJU 10.12.1999 – p. 29)
24032041 – SUPERMERCADO – E HIPERMERCADO – FUNCIONAMENTO EM FERIADOS – POSSIBILIDADE – A autorização de funcionamento dos mercados nos dias de feriados contida no Decreto nº 27.048/49, que regulamentou a Lei nº 605/49, estende-se aos supermercados e hipermercados, os quais nada mais são do que a versão atual dos antigos “mercadinhos”, “vendas” e “armazéns”. (TRT 15ª R. – REO-RO 02082-2005-011-15-00-1 – (684/05) – 1ª SDI – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 25.11.2005 – p. 4)
¨DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário da reclamada por deserto, quando o comprovante de recolhimento das custas processuais foi apresentado em cópia reprográfica sem autenticação (art. 830 da CLT).¨ (Processo Nº RO-37500-47.2008.5.03.0023 – Processo Nº RO-375/2008-023-03-00.2 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 12.04.2010, pág. 129)
ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A condição de entidade filantrópica não constitui requisito ensejador para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 1.060/50, que garantem a isenção das custas processuais, pode ser concedido somente às pessoas físicas que não disponham de situação econômica que lhes permitam demandar em Juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disto, apreendendo-se o objetivo da lei que instituiu o benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se que esta não alcança as pessoas jurídicas, mesmo que demonstradas sua dificuldade financeira e a condição de entidade filantrópica. A Orientação Jurisprudencial N.º 05 das Turmas deste Egrégio Tribunal dispõe que: “ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal.¨ (Processo Nº AIRO-167840-04.2008.5.03.0145 – Processo Nº AIRO-1678/2008-145-03-40.2 – 3ª. Reg. – 10ª. T. – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 12.04.2010, pág. 154
¨DESERÇÃO DO RECURSO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – A empresa em recuperação judicial não tem o benefício da isenção do pagamento de custas e do depósito recursal, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 86 do Col. TST¨ (Processo Nº RO-51500-32.2009.5.03.0083 – Processo Nº RO-515/2009-083-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães, DJ/MG 01.06.2010, pag. 129)
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO E DO NÚMERO DO PROCESSO. Não constitui irregularidade passível de inviabilizar o conhecimento do recurso interposto o fato de o comprovante de pagamento eletrônico de DARF não conter o juízo a que se destina, o número do processo ou mesmo o nome das partes, porquanto presentes outros dados que o identifiquem como sendo relativo ao respectivo processo. Tal entendimento aplica-se com maior razão ainda quando incorreto o código de receita formalidade de que cuida o item V da Instrução Normativa n.º 20 do Tribunal Superior do Trabalho, sem, todavia, apenar eventual incorreção no preenchimento do código com a decretação da deserção do recurso correspondente. A lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo legal e no valor estipulado na decisão judicial. Outrossim, depreende-se dos autos que a reclamada fez acompanhar seu recurso de revista de uma via da guia DARF e um comprovante de pagamento de tributos, aprovado pela Secretaria da Receita Federal, revelando que o objeto foi alcançado, bem assim que foram prestigiados os princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais. Violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República que se reconhece. Precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-222600-11.2007.5.04.0661 (r-2226/2007-661-04-00.7) – (Ac. 1ª Turma) – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. DJe/TST n. 442/10, 18.2.10, p. 627/8, In LTr Sup. Jurisp. 21/2010 – p 162)
¨CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 21/2010/TST/CSJT/GP/SG, divulgado no DEJT nº 622/2010/CSJT de 09/12/2010, estabeleceu a Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial como meio exclusivo para o recolhimento das custas, o que se tornou obrigatório a partir de 01/01/2011. Tendo a ré realizado o recolhimento mediante guia imprópria (Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF), tal documento não se presta à efetivação das custas arbitradas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, não havendo como se reputar válido o preparo do recurso, sendo inexorável o juízo negativo de admissibilidade.¨ (Processo Nº RO-1759-84.2010.5.03.0019 – Processo Nº RO-1759/2010-019-03-00.8 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 17.08.2011, pág. 153)
¨custas processuais – FORMA DE recolhimento – DESERÇÃO – A partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais devem ser recolhidas na guia GRU Judicial, nos termos do Ato Conjunto 21/2010 do TST.CSJT, não mais prevalecendo, para tanto, a guia DARF. Não sendo observado tal preceito pela empresa recorrente, o seu apelo, então, se encontra deserto.¨ (Processo Nº RO-1487-17.2010.5.03.0011 – Processo Nº RO-1487/2010-011-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma –Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 30.09.2011, pág. 147)
¨RECURSO ORDINÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – DESERÇÃO – Declara-se a deserção do recurso ordinário quando o pagamento das custas processuais é impropriamente realizado na guia DARF, e não, por meio da guia GRU (Guia de Recolhimento da União), conforme art. 1o do Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG No 21/2010 (“A partir de 1o de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento”).¨ (Processo Nº RO-246-60.2011.5.03.0047 – Processo Nº RO-246/2011-047-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 17.10.2011, pág. 114)
¨SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. A sociedade em recuperação judicial se sujeita integralmente à necessidade de efetivação de depósito judicial para poder recorrer ordinariamente, porquanto inexiste norma capaz de isentá-la do referido ônus. Pontue-se que a Súmula 86/TST trata de hipótese absolutamente diversa, referindo-se à massa falida, situação jurídica estranha à condição da recorrente, daí porque o seu recurso não pode ser conhecido, por deserção.¨ (Processo Nº RO-490-18.2011.5.03.0005 – Processo Nº RO-490/2011-005-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 03.02.2012, pág. 31/32)
¨CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL POR UMA DAS EMPRESAS. Em sendo solidária a condenação, o pagamento integral das custas processuais, assim como o recolhimento do depósito recursal, por apenas um dos devedores, aproveita a todos os demais, principalmente quando se considera que, nos recursos, as partes nada discutem quanto à sua legitimidade para participar do pólo passivo da reclamação.¨ (Processo Nº RO-1790/2010-113-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 16.03.2012, pag.153)
¨PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. A apresentação do comprovante de pagamento eletrônico das custas processuais (SISBB), embora sem a correspondente guia GRU, é suficiente para comprovar o seu recolhimento de acordo com o valor arbitrado na sentença e no prazo do recurso. Afasta-se a declaração de deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determina-se o seu processamento. Agravo de instrumento provido.¨ (PROCESSO nº 0025096-26.2014.5.24.0101 (AIRO) – – 24ª Reg. – 2ª. Turma – Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA – DEJT-MS 30.11.2015, pag. 174)