CTPS
“CTPS. ANOTAÇÃO. O aviso prévio indenizado, diversamente do que sucede com o aviso trabalhado, põe termo ao vínculo de emprego no exato dia de sua concessão, não influenciando na contagem do tempo de serviço, pela singela razão de que, naquele período, inocorre efetiva prestação de trabalho. Tanto que sobre aquele tempo não incide contribuição previdenciária. Dessarte, nesta hipótese, a data de saída a ser anotada na CTPS é a mesma de dação do aviso.” (TRT/RO-6065/99 (GV02-49/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando E. Peixoto Magalhaes – DJ/MG 06.11.99)
“BAIXA NA CTPS PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O aviso prévio, ainda que indenizado, é computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, parágrafo 1-o, da CLT, pelo que a rescisão se torna efetiva somente após expirado o respectivo prazo (art. 489 da CLT). Nesse sentido, a data de extinção do contrato de trabalho, a ser anotada na CTPS obreira, deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio. Inteligência do Precedente n-o 83 da SDI do TST.” (TRT/RO-4885/99 (IB01-1498/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 22.01.2000)
“CTPS – PERÍODO SEM ANOTAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Embora tenha sido reconhecido vínculo de emprego em período anterior à anotação da CTPS e declarada a unicidade contratual, indevida a determinação de pagamento de contribuições previdenciárias alusivas ao período sem registro, por faltar competência à Justiça do Trabalho para executar tais contribuições. Observância do disposto no inciso I, da Súmula n. 368, do TST.” ( Processo: 00401-2008-112-03-00-7 RO – Nona Turma – Juiz Relator : Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 17/12/2008, pag. 19)
¨PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS. O parágrafo primeiro, do artigo 11, da CLT, afasta a prescrição das ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.¨ (Processo Nº RO-726-53.2011.5.03.0042 – Processo Nº RO-726/2011-042-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 26.09.2011, pág. 129)
¨PRESCRIÇÃO. Declaração de existência de relação de emprego. É imprescritível a pretensão que tem por objeto a declaração de existência de relação de emprego (art. 11, § 1º, da CLT),¨ (Processo Nº RO-1512-76.2010.5.03.0028 – Processo Nº RO-1512/2010-028-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 29.09.2011, pag. 130)
VANTAGEM INSERIDA EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Não se incorpora ao contrato individual de trabalho a vantagem prevista em norma coletiva, por ausência de determinação legal e em razão da vigência temporária dessas normas, as quais também possuem a finalidade de acompanhar as alterações das condições econômicas e sociais. A inserção definitiva das vantagens ajustadas em convenções coletivas compromete o processo de negociação coletiva e os avanços no campo social. Essa, inclusive, é a diretriz seguida pelo TST, por meio da Súmula 277.¨ (Processo Nº RO-778-17.2010.5.03.0064 – Processo Nº RO-778/2010-064-03-00.1 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 17.10.2011, pág 125)
¨CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. OBRA CERTA. CONTRUÇÃO CIVIL. VALIDADE. LEI Nº 2.959/56. ART. 443 DA CLT. A empresa de construção civil, que exerça permanentemente essa atividade, pode contratar validamente empregados por obra certa, forma exceptiva do contrato de trabalho, desde que atendidos os pressupostos do art. 443 da CLT (execução de serviços específicos e de natureza transitória).¨ (Processo Nº RO-760-57.2011.5.03.0097 – Processo Nº RO-760/2011-097-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 06.03.2012, pag. 86)
¨CTPS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. Nos termos do PN 98 da SDC do TST, será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.¨ (Processo Nº RO-855-05.2011.5.03.0092 – Processo Nº RO-855/2011-092-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 23.03.2012, pag. 190)
¨ANOTAÇÃO NA CTPS DO SUBNIVEL DO CARGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO. Para se amparar a pretensão indenizatória por danos morais, necessária a coexistência de três requisitos na etiologia da responsabilidade civil: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho realizado. Contudo, a referência feita pela empregadora na CTPS da obreira, quanto ao nível do cargo ocupado, não traduz ofensa à honra da trabalhadora, mormente quando este está indicado em vários outros documentos funcionais. Não se tratando de anotação desabonadora à empregada, não resta configurado abuso de direito.¨ (Processo Nº RO-329-47.2012.5.03.0013 – Processo Nº RO-329/2012-013-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT/MG 06.11.2012, pag. 49)
¨HORAS “IN ITINERE”. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. RAZOABILIDADE. Afigura-se válida e eficaz a norma coletiva que regula o tempo a ser remunerado como horas “in itinere”, nos termos do permissivo constitucional inferido dos incisos VI, XIII, XIV e XXVI da CF. É que, no direito laboral, vigora o princípio do conglobamento, segundo o qual, através da negociação coletiva, podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos patrimoniais previstos na legislação trabalhista, mediante compensação por meio da concessão de outras vantagens.¨ (Processo Nº RO-42-71.2012.5.03.0082 – Processo Nº RO-42/2012-082-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 70)
¨HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA – PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. Como se sabe, os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, legitimamente firmados pelas representações sindicais, foram expressamente reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 (conforme artigo 7º, inciso XXVI), devendo ser respeitados integralmente pelas categorias, a menos que atentem contra direitos e garantias fundamentais conferidos por lei aos trabalhadores. Assim sendo, e considerando que a supressão do pagamento das horas itinerantes foi validamente compensada pela redução do desconto a título de vale-transporte, é de se aplicar, aqui, o princípio do conglobamento, segundo o qual as normas coletivas, por importarem em concessões recíprocas, devem ser aplicadas em sua inteireza, não se podendo pinçar apenas as cláusulas aparentemente mais vantajosas para o trabalhador.¨ (Processo Nº RO-27-83.2012.5.03.0056 – Processo Nº RO-27/2012-056-03-00.2 – 3ª Reg – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Erica Aparecida Pires Bessa – DEJT-MG 22.11.2012, pag. 18)
¨TAXA INSTITUÍDA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE – A estipulação de obrigações e a legalidade das taxas criadas em negociação coletiva encontram amparo no art. 8º, IV da CR e no artigo 613 da CLT, e por isso não cabe individualmente à empresa questionar a legitimidade e a legalidade de cláusula convencional.¨ (Processo Nº RO-311-32.2012.5.03.0011 – Processo Nº RO-311/2012-011-03-00.8 – 3ª Reg – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 22.11.2012, pag. – 3ª Reg – 9ª Turma – – 3ª Reg – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 22.11.2012, pag. 152)
¨RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que se faz imperioso o imediatismo entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. A ausência de anotação da CTPS constitui falta gravíssima, que se renova diariamente, e gera ao empregado incontáveis prejuízos não só trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro-desemprego.¨ (Processo Nº RO-1879-53.2011.5.03.0097 – Processo Nº RO-1879/2011-097-03-00.1 5 – 3ª Reg – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT-MG 30.08.2013, pag. 258)
¨DANO MORAL. EXTRAVIO DA CTPS PELO EMPREGADOR. Ao dispensar o empregado o empregador é obrigado a efetuar as devidas anotações e devolver àquele a sua CTPS, no prazo de até 48h após o seu recebimento (CLT, 29 e 53). Se, porém, retém o documento e/ou o extravia, pratica ato ilícito com franca e aberta violação aos direitos de personalidade do trabalhador (CF, 5°, caput e V, VI, IX, X, XI e XII; CC, 11 e 21), que necessita desse documento, entre outros, para sua recolocação profissional.¨ (Processo Nº RO-132-46.2013.5.24.0022 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator JUIZ JÚLIO CÉSAR BEBBER – DEJT-MS 25.11.2013, pag. 31)
¨RETENÇÃO DA CTPS – DANOS MORAIS – INÉRCIA DO TRABALHADOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA Não havendo sequer relato de que o Autor tenha comparecido na sede da Empresa Reclamada com o intuito de reaver sua CTPS, permanecendo inerte na busca do documento, não se acolhe a tese de violação aos bens de ordem subjetiva, tutelados constitucionalmente, inexistindo razão que autorize a indenização postulada. Sem prova da retenção indevida, tampouco do prejuízo alegado – perda de oportunidade de emprego – a pretensão sucumbe.¨ (Processo Nº RO-1102-94.2013.5.03.0098 – Processo Nº RO-1102/2013-098-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 29.11.2013, pag. 104)