CORREÇÃO MONETÁRIA
“CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES APLICÁVEIS. Só se pode exigir do empregador o pagamento de salários no 5o. dia do mês subsequente àquele que funciona como suporte, devendo a correção monetária incidir sobre o débito a partir de então.” (TRT-AP-2401/93 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Mônica Sette Lopes – DJ/MG 01.07.94, pag. 92)
“CORREÇÃO MONETÁRIA – CRITÉRIO DE CÁLCULO. Após a publicação da Lei 8177/91 de 01.03.91 a correção monetária dos débitos trabalhista passou a ser diária, quando foi abandonado o antigo critério do mês de competência. A recomposição salarial será calculada diariamente desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. como o salário só é exigível no quinto dia útil do mês subsequente, somente a partir do dia imediato haverá incidência da atualização monetária.” (TRT-AP-822 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastião G. Oliveira – DJ/MG 08.07.94, pag. 50)
“AP. Atualização monetária. Agravo provido para declarar que a correção monetária dos débitos trabalhistas liquidandos conta-se do 5º dia seguinte ao mês vencido.” (TRT-AP-716/94 – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. – Fernando P. Lima Netto – DJ/MG 27.05.94, pag. 87)
“Correção monetária. O art. 459, parágro único, da CLT, com redação dada pela Lei 7855/89, dispõe que o pagamento do salário deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente. Ora, a teor do que determina este dispositivo, somente após decorridos os cinco dias úteis do mês subsequente o empregador é constituido em mora. Logo, se anteriomente a este período o salário ainda não era exigível, não há porque fazer incidir a correção monetária anteriormente”(Do voto vencedor, proferido pela Juiz Alice Monteiro de Barros)” (TRT-AP-2621/94 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. José Cesar de Oliveira – DJ/MG 20.01.95, pag. 27)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O fato de eventualmente, o Empregador pagar os salários no próprio mês do trabalho não altera a sua faculdade legal de quitálos nos 05 dias úteis do mês subsequente. Da exigibilidade do crédito é que se conta a correção monetária.” (TRT 3a. Região, Embargos Declaratórios nºs 14.990 e 15.296/95, relativos ao TRT-RO-2115/95, in DJ/MG de 04.08.95)
“CORREÇÃO MONETÁRIA- ÉPOCA PRÓPRIA- ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO: A faculdade disposta no parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT é considerada apenas tolerância para o pagamento, tolerância que perde sua razão de ser quando o devedor descumpriu a sua obrigação. A época própria a ser considerada é, assim, aquela em que o direito se constituiu, pelo que os índices a serem obedecidos são aqueles do próprio mês trabalhado, tanto mais que, segundo o entendimento majoritário, a lei, ao utilizar a expressão “vencido”, induz o entendimento de que o vencimento ocorre no próprio mês trabalhado, e não, no que lhe é subseqüente (CLT, art. 459, parágrafo 1o.), sendo essa a “época própria” cogitada no artigo 39 da Lei 8177/91.(TRT/RO-21190/96 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 22.08.97)
“CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – O entendimento majoritário da Turma é no sentido de que a correção monetária é a do próprio mês da aquisição do direito, já que nada mais representa do que um fator de atualização do débito e, por essa razão, nada mais correto do que fazê-la incidir desde o próprio mês a que o mesmo se refere, uma vez que é este o mês que deve ser considerado como época própria para tal efeito, sendo que a possibilidade de pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente é mera faculdade concedida ao empregador, por interpretação dos arts. 39 da Lei 8.177/91 e 459, par. 1o., da CLT. Portanto, a atualização monetária deve ser observada a partir do mês da obrigação. (TRT/AP-488/97 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Antonio Augusto M.Marcellini – DJ/MG 23.08.97)
“CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com o art. 39, da Lei 8.177/91, c/c o art. 459, parágrafo primeiro, da CLT, o índice de correção monetária a ser aplicado nas parcelas devidas ao reclamante é o correspondente ao do mês subseqüente à constituição do débito” (TRT/AP-526/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcos Bueno Torres – DJ/MG 30.08.97)
“ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A teor do artigo 39, da Lei no. 8.177/91, c/c o parágrafo único do artigo 459, da CLT, o índice de correção monetária conta-se a partir do 5o. dia útil do mês subseqüente ao vencido.”(TRT/AP-3582/96 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Sergio Aroeira Braga –
“CORREÇÃO MONETÁRIA. Não havendo informação nos autos sobre a data do efetivo pagamento dos salários, presume-se que o empregador se valia da prerrogativa do parágrafo 1o., do art. 459, da CLT, pagando no 5o. dia do mês seguinte. A correção monetária, neste caso, será a deste mês e não do mês trabalhado.” (TRT/RO-2014/97 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 04.11.97)
“CORREÇÃO MONETÁRIA. O legislador ordinário, ao dispor, no parágrafo 1o., do art. 459 consolidado, que os salários podem ser pagos até o 5o. dia útil do mês posterior ao trabalhado, não o fez com vistas à atualização da dívida em decorrência da desvalorização da moeda ou do processo inflacionário. Ele estabeleceu apenas uma faculdade ao empregador para a efetivação do pagamento, não um marco para a incidência da correção monetária” (TRT/AP-3861/96 (RO-8091/95) (BH06-48/95) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 23.05.98, pag. 4)
“CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA DE INCIDÊNCIA. A época própria de que trata o art. 39 da Lei 8.177/91, para efeito de correção monetária dos débitos trabalhistas, refere-se ao mês de competência, ou seja, do próprio débito, sendo certo que a prerrogativa instituída pelo parágrafo único do art. 459/CLT diz respeito tão-somente ao tempo de pagamento dos salários, não favorecendo os inadimplentes, condenados por decisão judicial posterior.” (TRT/AP-2138/97 (RO-928/96) (UR02-1032/95) – 3a., Reg. – 4a. T. – Fernando E. Peixoto de Magalhaes – DJ/MG 23.05.98, pag. 4)
“CORREÇÃO MONETÁRIA – EPÓCA DE INCIDÊNCIA. A época própria de que trata o art. 39 da Lei 8.177/91, para efeito de correção monetária dos débitos trabalhistas, refere- se ao mês de competência, ou seja, do próprio débito, sendo certo que a prerrogativa instituída pelo parágrafo único do art. 459/CLT diz respeito tão-somente ao tempo de pagamento dos salários, não favorecendo os inadimplentes, condenados por decisão judicial posterior.” (TRT/RO-14355/97 (BH08-908/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Ret. Fernando E. Peixoto de Magalhaes – DJ/MG 23.05.98, pg. 5)
“CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCÁRIO. À correção monetária dos créditos trabalhistas de empregado bancário, cujo pagamento sempre é efetuado dentro do próprio mês trabalhado, inaplica-se o disposto no art. 459, parágrafo primeiro, CLT. É que a cláusula contratual benéfica aderiu ao contrato de trabalho do obreiro, sendo os créditos dele oriundos exigíveis dentro do próprio mês trabalhado, razão pela qual a correção monetária será pelos índices do mês laborado.” (TRT/RO-6074/98 (BH09-2431/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Maria Cecilia Alves Pinto – DJ/MG 05.012.98)
“CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – A correção monetária incide sobre o crédito trabalhista a partir do instante em que se torna vencida a obrigação do empregador de pagar salário, o que ocorre, de acordo com o art. 459, parágrafo único, da CLT, no 5o. dia do mês subseqüente ao trabalhado.” (TRT/AP-624/98 (JF02-1075/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 05.12.98)
“CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – A correção monetária incide sobre o crédito trabalhista a partir do instante em que se torna vencida a obrigação do empregador de pagar salário, o que ocorre, de acordo com o art. 459, parágrafo único, da CLT, no 5o. dia do mês subseqüente ao trabalhado.” (TRT/AP-624/98 (JF02-1075/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ/MG 05.12.98)
“CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária, de acordo com o precedente 124 da SDI/TST, deve ser aplicada utilizando-se os índices do 5o. dia do mês seguinte ao da prestação de serviços.” (TRT/RO-477/98 (AG01-1125/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 05.12.98)
“DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO -A realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem dos juros de mora e correção monetária, uma vez que a atualização monetária do depósito judicial, pelo banco depositário, não inclui a incidência de juros de 1% ao mês, previsto no artigo 39 da Lei 8177/91. O fato de o executado realizar depósito em dinheiro para garantia da execução não significa que houve efetivo pagamento.” (TRT-RO -6088/01 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 23/02/2002)
130017423 – PRECATÓRIO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – 1. O pagamento atualizado do débito trabalhista junto à Fazenda Pública é hoje imperativo constitucional expresso (nova redação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, introduzida pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000). Inequívoco, pois, que se impõe a incidência dos juros de mora junto à Fazenda Pública até a data do efetivo pagamento, sob pena de satisfação incompleta. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 478402 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 25.04.2003)
107008255 – AGRAVO DE PETIÇÃO ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA – I Os débitos trabalhistas devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a aplicação de correção monetária e juros de mora, conforme estabelece a Lei nº 8.177/91 que rege a matéria em seu art. 39. II Em se tratando de débito da Fazenda Pública, cobrado através de precatório requisitório, o valor deve ser atualizado na ocasião em que for quitado, conforme estabelece o § 1º do art. 100 da Constituição Federal. III Essa atualização engloba a correção monetária e a incidência dos juros moratórios, pois a regra do § 1º do art. 100 da CF não fez qualquer restrição, sendo defeso ao intérprete fazer distinção onde a Lei não prevê. (TRT 8ª R. – AP 2307/2003 – 2ª T. – Rel. Juiz Herbert Tadeu Pereira de Matos – J. 20.08.2003)
130022142 – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – ATUALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DESCABIMENTO – Na ausência de expressa e direta violação de preceito constitucional, não prospera recurso de revista, interposto em fase de execução (CLT, art. 896, § 2º). “Longe fica de vulnerar o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, decisão do Tribunal Regional do Trabalho que nega provimento ao agravo de petição da executada, por considerar lícita a incidência de juros de mora na atualização do débito constante de precatório complementar para quitar integralmente o débito com fundamento no art. 39 da Lei nº 8177/91. Nesse contexto, inviável o cabimento do recurso de revista, que, em fase de execução de sentença, somente se viabiliza quando demonstrado ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal (inteligência do art. 896, § 2º, da CLT, c/c o Enunciado nº 266 desta Corte). Agravo regimental não provido” (TST ERR 583250/99; AC. SDI-1; Rel. Min. Milton de Moura França; IN DJ 07.02.2003). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 689671 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 19.09.2003)
¨EXECUÇÃO – DEPÓSITO EM DINHEIRO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Sobre o crédito resultante da condenação incidem atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, que somente ocorre quando o Exequente pode se apropriar do crédito, conforme disposto na Súmula nº 15 desta Egrégia Corte.¨ (Processo Nº AP-2-44.2010.5.03.0152 – Processo Nº AP-2/2010-152-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 30.08.2012, pag 124)
¨CORREÇÃO MONETÁRIA. Em face da decisão liminar proferida pelo STF, até que sobrevenha modificação na atual legislação que regula a matéria, ou na referida decisão do STF, não se cogita da utilização do índice IPCA-E para correção dos créditos trabalhistas.¨ (Processo Nº RO-0010303-27.2015.5.03.0103 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 29.07.2016, pag. 225)
¨ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS – IPCA – E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 104858 2181/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 295 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017 aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional, ao editar a Súmula 23, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII).¨ (PROCESSO nº 0024450-53.2016.5.24.0066 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA – DEJT-M3 06.03.2017, pag. 294/306)
¨CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DO IPCA-E – O STF, em 14.10.15, deferiu pedido liminar na Reclamação 22.012, suspendendo os efeitos de decisão do TST que, declarando a inconstitucionalidade da expressão equivalente à TR contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, havia definido o IPCA-E como fator de atualização dos créditos trabalhistas, razão pela qual a TR permanece como índice a ser aplicado na correção de referidos créditos.¨ (Processo Nº AP-0010756-39.2016.5.03.0183 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 15.05.2017, pag. 342)
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Operada a coisa julgada em relação aos índices de correção monetária, não se pode cogitar em aplicação de índices diversos daqueles fixados na sentença proferida na fase de conhecimento.” (Processo Nº AP-0011740-73.2014.5.03.0092 – 3ª. Reg. – 2ª T. Relator Mauro Cesar Silva – DEJT-MG 23.08.2019, pag. 383)
“CORREÇÃO MONETÁRIA – OBEDIÊNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. Na execução, ainda que provisória, liquida-se a decisão nos exatos limites em que proferida, sendo incabível qualquer pretensão de alteração do título exequendo que fixou a TR como índice de correção monetária, sob pena de ofensa ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT.” (Processo Nº AP-0010776-87.2018.5.03.0012 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 23.10.2019, pag. 956/957)
“EXECUÇÃO – LIMITAÇÃO À DECISÃO EXEQÜENDA – O § 1º do art. 879 da CLT é expresso ao estabelecer que “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda”. Isso equivale a dizer que o critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada. Essa regra obriga a todos, juiz e partes, igualmente.” (Processo Nº AP-0011266-77.2015.5.03.0186 – 3ª Reg. – 7ª. T. – Relator Paulo Roberto de Castro- DEJT-MG 23.10.2019, pag. 1651/1665)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES. Existindo coisa julgada a respeito do tema, os débitos trabalhistas deverão ser atualizados conforme o índice definido no comando exequendo, em respeito ao art. 879, § 1º, da CLT.” (Processo Nº AP-0011318-88.2017.5.03.0029 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Jessé Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 607/608)
“CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PREVISÃO NO COMANDO EXEQUENDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A previsão no comando exequendo do índice de correção monetária aplicável na apuração das verbas trabalhistas obsta o reconhecimento de outro, diverso daquele expressamente reconhecido, ainda que previsto na Lei nº 13.467/2017 ou na jurisprudência firmada pelo STF. Aplicação da modulação de efeitos da ADC nº 58” (Processo Nº AP-0010385-46.2017.5.03.0052 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 22.10.2021, pag. 464/465)