CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
“NORMA COLETIVA – APLICABILIDADE – BASE TERRITORIAL Ocorrendo um constante deslocamento nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, há de se aplicar ao mesmo o instrumento normativo pertinente à localidade da sede da empresa.” (TRT/RO-11590/98 (JF02-467/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 09.04.99)
“PERICULOSIDADE – PAGAMENTO PROPORCIONAL – NORMA COLETIVA – O pagamento proporcional do adicional de periculosidade, apesar de contrariar jurisprudência pacificada a respeito, foi autorizado por norma coletiva que também prevê a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Em razão do princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, as partes sempre fazem concessões recíprocas para se chegar a um denominador comum. Assim, cada vantagem, cada conquista obtida, quase sempre implica renúncia a outros direitos. Dentro dessa sistemática, é perfeitamente válida a transação efetivada, não se podendo presumir a ocorrência de fraude. Entendimento diverso importaria numa deturpação da intenção que orientou a negociação e poderia desestimular e até inibir ajustes futuros, em prejuízo do próprio hipossuficiente que ficaria privado de obter quaisquer benefícios não previstos na legislação vigente.” (TRT/RO-18205/98 (NL01-422/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 20.07.99)
“ACORDO COLETIVO DO TRABALHO – As cláusulas constantes das Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho tem força obrigacional nos termos do art. 7o., inciso XXVI da Constituição Federal, impondo-se o seu respeito pelas partes convenentes. Estabelecendo os Acordos Coletivos tolerância superior ao fixado em lei para o registro dos cartões de ponto e cômputo da jornada efetiva de trabalho, os seus termos devem ser fielmente observados.” (Processo n° 01688-2006-142-03-00-2 RO – 3ª Região – Terceira Turma – Juiz Relator : Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 07/07/2007)
“HORA NOTURNA – INSTRUMENTOS NORMATIVOS – FIXAÇÃO DE DURAÇÃO – VALIDADE. Cabe aos sindicatos “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” (CF, artigo 8º, inciso III) e os convênios pactuados coletivamente, de supremacia irrefragável, constituem convergência de vontades, visando a otimização das condições de trabalho ofertado pela categoria profissional que os subscreve, com concessões (reciprocidade no despojamento bilateral), onde ambas as partes renunciam a certas vantagens em detrimento daquelas que entendem mais benéficas. Sobrepondo-se os instrumentos negociais coletivos sobre as leis ordinárias, diante da autoridade e eficácia diretamente dispostas pela Constituição Federal, é perfeitamente válida a cláusula prevista em instrumento normativo, que determina a duração de 60 minutos para a hora noturna, em contrapeso à majoração do adicional noturno para o percentual de 40%.” ( TRT 3ª REGIÃO – SEXTA TURMA – 00100-2007-002-03-00-7 RO – RELATORA: MARIA CRISTINA D. CAIXETA – DJ/MG 05/07/2007)
“CONVENÇÃO COLETIVA. As cláusulas estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho devem ser observadas em respeito ao disposto no artigo 7o., inciso XXVI, da Constituição da República.” (TRT/RO-22696/98 (MC01-1718/98) – 3a. Reg. – 2a. T. Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 15.09.99)
“NORMAS COLETIVAS – EFICÁCIA. O instrumento normativo retrata o lídimo resultado da negociação coletiva, pelo que a doutrina tem enfatizado a sua eficácia, que advém da garantia constitucional.”(TRT/RO-22949/98 (UL04-737/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 17.09.99)
“CONVENÇÕES COLETIVAS – VALIDADE DAS NORMAS – As Convenções Coletivas estabelecem normas que vão reger as relações individuais dos integrantes das categorias a que tais normas se aplicam. Quem as estabelece é a própria categoria, motivo pelo qual devem ser respeitadas, a teor do art. 7-o, XXVI, da CF/88.” (TRT/RO-2181/99 (BH12-1844/98) – 3a. Reg. – 5a.. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 06.11.99)
“VALIDADE DO PACTUADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – Nos termos do art. 611 e parágrafos, da CLT e art. 8o., III, da CF/88, as decisões coletivas celebradas pelos respectivos Sindicatos têm força de lei e haverão que ser respeitadas pelos órgãos judicantes, sob pena de que a própria classe trabalhadora perca este poderoso instrumento de conquistas.” (TRT/RO-3278/00 (UR02-2704/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 17.08.2000)
“SUPREMACIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS A Constituição Federal privilegia a negociação coletiva, como forma de auto-composição normativa entre as partes. Tal princípio é, sem dúvida, altamente salutar, na medida em que retira do Estado-legislador determinadas funções que podem muito bem ser assumidas e geridas pelas partes, através de seus sindicatos. É que as normas legais heterônomas possuem, como característica principal, a generalidade, enquanto as normas autônomas são feitas entre as partes que irão vivenciar seus efeitos no dia- a-dia, além de contarem com formas de barganha dentro dos limites legais.” (TRT/RO-11557/01 (GH01-182/01) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 12.10.01)
“REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – VALIDADE A Lei n. 8.923/94 acrescentou ao artigo 71, da CLT, o parágrafo 4o., tornando obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora (salvo acordo ou convenção coletiva, estabelecendo período inferior), sob pena de se remunerar o período correspondente como extra. Logo, havendo acordos coletivos específicos autorizando a redução intervalar, indevida a condenação em horas extras a esse título, visto que a negociação coletiva que resolve situação específica é eficaz pleno jure e compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. Constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7o., inciso XXVI) jungido de legalidade estrita (art. 5o. II, ibidem).” (Processo TRT no. 00390-2003-026-03-00-5 RO – 3a. Reg. – 6a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 02.10.03)
“FLEXIBILIZAÇÃO. NORMAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE. Devem prevalecer os ditames dos acordos coletivos no concernente à base de cálculo do adicional de insalubridade na hipótese, tendo em vista que se mostra eficaz e passível por ser transacionada a aludida flexibilização, nos termos do artigo 7o., itens VI, XIII, XIV e XXV da Constituição da República”.(Processo n°. 00484-2007-074-03-00-1 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Juiz Convocado José Eduardo de R. C. Junior – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 17)
“HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida cláusula de acordo coletivo de trabalho da qual decorre a exclusão do pagamento das horas in itinere, sem que isso constitua violação ao § 2o do art. 58 da CLT, porquanto a Constituição da República reconheceu validade às negociações coletivas (art. 7o, XXVI), que devem ser interpretadas como um todo orgânico e indivisível (princípio do conglobamento), através do qual as partes mutuamente fazem concessões e obtêm conquistas, em nome de toda a categoria. Recurso a que se dá parcial provimento”.(Processo n°. 00199-2007-088-03-00-3 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 23/11/2007 – pág. 6)
“HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. ACORDO COLETIVO. É válida a norma coletiva que transige a respeito da percepção de horas in itinere, não traduzindo renúncia de direitos indisponíveis, sendo vedado ao empregado, pelo princípio do conglobamento, pretender se valer apenas das cláusulas que lhe beneficiam, repudiando aquelas que lhe pareçam desfavoráveis”. (Processo n°. 02094-2006-152-03-00-6 RO – 3ª Região – Relator Juiz Convocado José Eduardo de R. C. Junior – Recorrente: Edson Donizete de Oliveira – Recorrido: Usina Caeté S.A. – DJ/MG 22/02/2008 – pág. 11)
“ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. -ÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS EX-EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ ANTES DE AGOSTO DE 2004. POSSIBILIDADE. O Acordo Coletivo resulta de livre manifestação de vontade das partes de transacionarem em torno de condições de trabalho. Assim, a legislação ordinária não pode ser invocada como justificadora do não cumprimento de cláusula negociada, por ser aquela de caráter geral, não se sobrepondo ao que foi livremente convencionado. Válida, portanto, a cláusula convencional que estendeu a assistência médica supletiva somente aos ex-empregados aposentados por invalidez a partir de agosto de 2004”. (Processo TRT no. 01095-2007-069-03-00-8 RO; – 3a. Reg. – 5a. T. – Relator: Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 12.04.08, pag. 31 – Ronaldo Barros x Samarco Mineração S.A.)
“NORMAS AUTÔNOMAS – INSTRUMENTOS COLETIVOS. As normas autônomas, previstas nos acordos e nas convenções coletivas, devem ser observadas, por força de disposição constitucional: art. 7-o, inciso XXVI. A Carta Magna conferiu grande importância às representações sindicais, porque melhores conhecedoras das realidades laborais/econômicas. Se determinado ente sindical não atende aos anseios da categoria, caberá aos representados promover a devida substituição dos dirigentes dela. Não compete ao Poder Judiciário dizer, em uma ação individual, que determinada cláusula fere interesse da categoria, inclusive, por aplicação da teoria do conglobamento”. (Processo n°. 01094-2007-069-03-00-3 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator: Desembargador Antônio Álvares da Silva – DJ/MG 26/04/2008 – pág. 14 – Geraldo Eustáquio dos Santos x SAMARCO MINERAÇÃO S.A.)
“INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – PREVALÊNCIA DO PACTUADO COLETIVAMENTE – O julgador não pode simplesmente desconhecer a avença entre as partes, quanto mais se legitimamente representadas pelos seus sindicatos respectivos. Fazem parte da negociação coletiva, por isto mesmo denominada “negociação”, as concessões mútuas, certamente em prol das condições mais favoráveis para ambas as categorias, profissional e patronal. Na negociação, os sindicatos convenentes abrem mão de alguns pontos de sua pauta de reivindicações em troca da manutenção, extensão ou conquista de novas vantagens. Tudo isto mais se confirma depois da edição da Portaria nº 42, de 28/03/07 do MTE que prevê expressamente a possibilidade de redução do intervalo para alimentação e descanso.” (Processo : 00055-2008-005-03-00-0 RO – Nona Turma – Juiz Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 17/12/2008, pag. 18)
“HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. A avença firmada entre as partes não pode ser desconsiderada pelo julgador, devendo ser amplamente observada, tal como pactuada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88. As concessões mútuas, visando condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal, fazem parte da negociação coletiva. Se os representantes das duas categorias chegaram a acordo no sentido de que as horas in itinere não seriam devidas, isto deve espelhar a realidade das condições de trabalho. Desprezar aquilo que as partes legitimamente convencionaram, ao contrário de proteção afigura-se desvalorização da atividade sindical e do poder normativo a elas conferido pela Constituição da República. As recentes medidas de flexibilização do Direito do Trabalho se devem a questões políticas e econômicas de âmbito nacional e internacional que demarcam o espaço de negociação das categorias empresarial e econômica. Pelo princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, sempre há concessões recíprocas entre as partes no intuito de se chegar ao denominador comum. Nesta esteira, é natural que a conquista de uma vantagem acabe por acarretar renúncia a algum direito. A negociação coletiva compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. É, pois, eficaz de pleno direito.” (Processo : 00864-2008-056-03-00-5 RO, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Nona Turma, Juiz Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes, DJ/MG 04/02/09, pág. 24)
“QUEBRA-DE-CAIXA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGRA EXPCEPTIVA. Prevista na convenção coletiva a possibilidade de o empregador não pagar a quebra de caixa, desde que não exija “reposições de diferenças apuradas no caixa”, cabe-lhe a demonstração do fato obstativo”. (Processo n°. 01183-2007-006-03-00-7RO – 3ª Região – Des. Ricardo Antonio Mohallem – Carrefour Comércio e Indústria Ltda. x Tânia Soares Leitão – DJ/MG 23/04/2009)
“INTERVALO INTRAJORNADA REDUÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA. A Portaria nº 42, de 30.mar.2007, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, autoriza reduzir por convenção ou acordo coletivo “o intervalo para repouso e alimentação de que trata o art. 71 da CLT” (Processo n°. 1447-2008-075-03-00-8 RO – 3ª Região – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem. – DJ/MG 23/04/2009)
“AJUSTE REALIZADO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL- VALIDADE – O intuito da orientação constitucional expressa no art. 7º, XXVI é justamente estimular a negociação coletiva, deixando considerável margem de liberdade para que as categorias profissional e econômica, por meio de suas entidades representativas, possam transacionar direitos e obrigações. O fato é que o resultado de tal negociação, consubstanciado no instrumento coletivo, faz lei entre as partes. Nesse sentido, as cláusulas contidas em acordo ou convenção coletiva devem ser respeitadas e valorizadas, a menos que infrinjam frontalmente dispositivo constitucional. Não é o que ocorre no presente caso, pois se trata de redução de intervalo intrajornada e de pagamento de horas extras, com estipulação expressa das condições em que a norma seria utilizada. Entendendo o sindicato representante da categoria profissional por bem flexibilizar o direito, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito da negociação que representa ato livre e voluntário dos pactuantes, restando reconhecer o ajuste como de plena validade, com seus efeitos legais”. (Processo n°. 00462-2008-131-03-00-2 RO – 3ª Região – Relator Des. Antonio Fernando Guimaraes – Recorrente (s): Nilson de Oliveira – Adv. Arlete da Silva Costa Barbosa e Magnesita Refratários S.A. – Recorrido (s): os mesmos – DJ/MG 30/06/2009)
¨ACORDO COLETIVO. EFICÁCIA. O acordo coletivo resulta de livre manifestação da vontade do sindicato representativo da categoria profissional e da empresa que, através de concessões recíprocas, estabelecem o que melhor lhes convém. Nesse contexto, se as próprias partes optaram pelo ajuste no sentido de que a concessão de transporte aos empregados, entre os pontos de embarque e os postos de trabalho, não gera direitos e obrigações e prevê que nem mesmo o tempo de deslocamento, inclusive o interno nos locais de trabalho, poderá ser caracterizado para efeito de pagamento de horas in itinere, não será o Judiciário a tecer ingerências no teor da pactuação. Impõe-se o respeito à autonomia privada coletiva, que tem previsão constitucional – art. 8º., da Constituição, sendo assegurado, também no art. 7o., inciso XXVI, o reconhecimento das cláusulas firmadas em convenções e acordos coletivos.¨ (Processo Nº RO-169/2009-088-03-00.9 – 3ª. Reg. – 1ª. T. – Relator Fernando Luiz G. Rios Neto – DJ/MG 17.12.2009 – Magnesita Refratarios S.A. x Lucinei de Ourotea)
¨ACORDO COLETIVO – VALIDADE – OBRIGATORIEDADE. Reconhecidos pela Constituição Federal (inciso XXVI artigo 7o.), as convenções e acordos coletivos são instrumentos onde as categorias compõem interesses mútuos, transacionando e renunciando reciprocamente determinados direitos (princípio do conglobamento). Retrata ajuste de vontade entre as categorias profissional e econômica, buscando o equilíbrio possível nas relações sociais. Assim, não pode a parte pretender utilizar a cláusula que a beneficia e afastar a que a prejudica, porque o instrumento coletivo decorre do equilíbrio desses interesses, visando o interesse público, que deve prevalecer sobre o individual, pela regra da parte final do “caput” artigo 8o. Consolidação das Leis do Trabalho.¨ (Processo Nº RO-118400-28.2009.5.03.0008 – Processo Nº RO-1184/2009-008-03-00.6 – 3ª. Reg. – 2ª. T. – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 08.04.2010, pág. 110/111)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. Não há dúvida de que deve ser prestigiada a eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho, conforme preconiza o inciso XXVI do art. 7° da CR/88. Todavia, a transação dos direitos trabalhistas não é irrestrita, encontrando-se óbice intransponível quando se confronta com norma de ordem pública, cogente, imperativa, como é o caso das horas destinadas ao deslocamento do empregado de sua residência até o local de trabalho, e viceversa. Portanto, a exclusão do direito à remuneração das horas itinerantes, ainda que amparada por norma coletiva, não pode ser validada, tendo em vista o objetivo precípuo de preservação da saúde e integridade física do trabalhador, que afasta a flexibilização lesiva ao empregado.¨ (Processo Nº RO-168400-21.2009.5.03.0044 – Processo Nº RO-1684/2009-044-03-00.1 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 31.05.2010, pag. 104)
¨HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. Deve ser acatada e prestigiada a pactuação coletiva em torno de horas in itinere, tendo em vista não só o disposto no art. 7º, XXVI, da CR, mas, principalmente, pelo fato de não se tratar de direito irrenunciável pela vontade sindical, não se inserindo como medida de higiene e segurança do trabalho, hipótese em que, aí sim, seria infenso à negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-2300-16.2009.5.03.0064 – Processo Nº RO-23/2009-064-03-00.3 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 107)
¨HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – A avença firmada entre as partes não pode ser desconsiderada pelo julgador, devendo ser amplamente observada, tal como pactuada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88. As concessões mútuas, visando condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal, fazem parte da negociação coletiva. Se os representantes das duas categorias chegaram a acordo no sentido de que as horas in itinere não seriam devidas, isto deve espelhar a realidade das condições de trabalho. Pelo princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, sempre há concessões recíprocas entre as partes no intuito de se chegar ao denominador comum. Nesta esteira, é natural que a conquista de uma vantagem acabe por acarretar renúncia a algum direito. A negociação coletiva compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. É, pois, eficaz de pleno direito.¨ (Processo Nº RO-88-34.2010.5.03.0081 – Processo Nº RO-88/2010-081-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimaraes, DJ/MG 01.06.2010, pag. 123)
¨HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Se o tempo de percurso e a espera pelo ônibus eram muito superiores àquilo que restou convencionado nos Acordos Coletivos de Trabalho, não há dúvida de que havia um significativo descompasso entre o que se acordou e o que realmente acontecia na prática, o que invalida a referida cláusula coletiva, ante a presença de simples despojamento gratuito de direito amparado em lei, o que não se admite, venia concessa. Embora a Constituição da República, em seus arts. 8º, III e 7º, XXVI, tenha assegurado aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica, reconhecendo as convenções e os acordos coletivos de trabalho, não se pode admitir, nem mesmo pela via coletiva, a renúncia de direito assegurado ao trabalhador, tal como se dá na hipótese vertente. A fim de que se pudesse admitir a restrição de tal direito, as normas coletivas deveriam instituir vantagem proporcional em relação à duração do trabalho, compensando-se a ausência das horas de transporte, o que não ocorreu, tendo em vista a jornada cumprida pelo autor. Ainda que se admita a negociação da matéria por meio da negociação coletiva, diante das circunstâncias do caso em exame, em que se identifica o atraso na chegada do transporte (aumentando o tempo de deslocamento) e a ausência de diminuição da jornada, há inegável comprometimento da validade daquilo que fora pactuado.¨ (Processo Nº RO-192700-87.2009.5.03.0063 – Processo Nº RO-1927/2009-063-03-00.0 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 09.06.2010, pag. 96)
¨COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Autorizada a compensação de jornada, através de Convenções Coletivas de Trabalho, com o intuito de prolongar o período de descanso do trabalhador, licito é o acordo firmado, nesse sentido, entre a empresa e seus empregados.¨ (Processo Nº RO-172-92.2010.5.03.0062 – Processo Nº RO-172/2010-062-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 10.06.2001, pág. 107)
¨HORAS IN ITINERE – EXCLUSÃO DE PAGAMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE. As negociações coletivas são plenamente legítimas e válidas, por força da norma inserta no artigo 7o, XXVI, da Constituição da República, exceto quando tratam de suprimir direitos assegurados em norma cogente, de caráter público, visando à segurança e saúde do trabalhador. Logo, reputa-se válida a cláusula firmada em instrumento normativo excludente do pagamento de horas in itinere, em transporte fornecido pela própria empresa, não importando em violação ao artigo 58, § 2º, da CLT. Aliás, considerando a deficiência do transporte coletivo público e, algumas localidades, a sua precariedade, mais se justifica dar validade a negociação coletiva relativa ao tempo de deslocamento para o trabalho e vice-versa, por constituir em maiores vantagens aos trabalhadores, como a segurança, a comodidade e a eficiência.¨ (Processo Nº RO-216-77.2010.5.03.0041 – Processo Nº RO-216/2010-041-03-00.4 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 18.06.2010, pág. 121)
¨CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – APLICABILIDADE – TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Por força do disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, os sindicatos têm ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos da categoria, podendo firmar convenções ou acordos coletivos, que resultam de transação entre as partes. E essas normas coletivas devem ser interpretadas sistematicamente ante o princípio do conglobamento que informa o Direito Coletivo do Trabalho, de acordo com o qual cada instrumento normativo deve ser considerado no seu todo, e não cláusula a cláusula isoladamente. Dessa forma, as condições de trabalho estatuídas em convenção coletiva de trabalho são objeto de negociação global, na qual determinada vantagem é concedida como compensação pela não-inclusão de outra, de tal forma que o conjunto das condições de trabalho e remuneração passam a ser aceitáveis pelas partes convenentes. Logo, pinçar isoladamente dos instrumentos normativos as cláusulas mais benéficas para o empregado e ignorar outras que, aparentemente, não são tão favoráveis, sem ter em mente que a cláusula vantajosa ou desvantajosa para o empregado somente é instituída em face da compensação com outras vantagens ou desvantagens, seria quebrar o equilíbrio negocial, desestimulando a concessão de vantagens alternativas.¨ (Processo Nº RO-181100-08.2009.5.03.0148 – Processo Nº RO-1811/2009-148-03-00.6 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo – DJ/MG 28.06.2010, pág. 148)
¨HORAS IN ITINERE – ACORDO COLETIVO – Cláusula de acordo coletivo que limita o pagamento das horas in itinere ao período excedente a noventa minutos diários é plenamente válida. Deve prevalecer a vontade das partes, porque não se trata de direito irrenunciável que possa justificar a nulidade da avença. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 472005 – 4ª T. – Red. p/o Ac. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 06.12.2002)
¨HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Impõe-se acatar a pactuação coletiva em torno de horas in itinere, considerando não só o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CR, mas, principalmente, porque este direito não está englobado como medida de higiene e segurança do trabalho, hipótese em que, aí sim, seria infenso à negociação coletiva. Ademais no caso presente, a negociação coletiva não transacionou a supressão das horas itinerantes, apenas estipulou um “quantum” a ser pago mensalmente aos empregados a tal título, o que foi respeitado pelas empresas.¨ (Processo Nº RO-118300-71.2009.5.03.0041 – Processo Nº RO-1183/2009-041-03-00.6 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 28.06.2010, pág. 216/217)
228012 – HORAS IN ITINERE – PREFIXAÇÃO POR INTERMÉDIO DE NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – Horas suplementares indevidas. A prefixação de horas in itinere mediante negociação coletiva se torna perfeitamente possível, em virtude da aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem ser pactuadas em convenções e acordos coletivos de trabalho cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulem benefícios protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença coletiva seja considerado necessariamente prejudicial, afastando-se, assim, a ocorrência de qualquer nulidade. Ademais, o inciso XXVI do art. 7º da CF impõe o endereçamento de maior prestígio às convenções coletivas de trabalho.”. (TRT 15ª R. – RO 11.216/96-0 – 5ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DJSP 12.01.1998 – p. 79)
INTERVALO INTRAJORNADA – MOTORISTA INTERESTADUAL – PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – ART. 7º, VI, DA CF – PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO – Deve-se respeitar a previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho acerca do intervalo intrajornada, aplicando-se ao caso os princípios da autonomia da vontade coletiva e da flexibilização, previstos no art. 7º, VI, da CF, bem como o do conglobamento (TRT 14ª R. – RO 00388.2007.006.14.00-5 – Rel. Juiz Conv. Shikou Sadahiro – DJe 21.11.2007)
¨HORAS IN ITINERE – PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. A Eg. Turma, por sua maioria, perfilha entendimento de que, em havendo norma coletiva que expressamente exclui o direito ao recebimento das horas in itinere, tal avença deverá ser observada, em atendimento ao que dispõe o artigo 7º, XXVI, da CR/88. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento.¨ (Processo Nº RO-26-75.2010.5.03.0054 – Processo Nº RO-26/2010-054-03-00.3 – 3ª. Reg – 1ª. Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 07.10.2010, pag. 84)
¨INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA. A Portaria nº 42, de 30.mar.2007, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, autoriza reduzir por convenção ou acordo coletivo “o intervalo para repouso e alimentação de que trata o art. 71 da CLT”. (Processo Nº RO-224-07.2010.5.03.0089 – Processo Nº RO-224/2010-089-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.10.2010, pag. 101)
HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. A avença firmada não pode ser desconsiderada pelo julgador, devendo ser amplamente observada, tal como pactuada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88. As concessões mútuas, visando condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal, fazem parte da negociação coletiva. Se os representantes das duas categorias chegaram a acordo no sentido de que não seriam pagas horas in itinere, isto deve espelhar a realidade das condições de trabalho. Desprezar aquilo que as partes legitimamente convencionaram, ao contrário de proteção afigura-se desvalorização da atividade sindical e do poder normativo a elas conferido pela Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-311-62.2010.5.03.0056 – Processo Nº RO-311/2010-056-03-00.7 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 26.10.2010, pág. 103)
¨HORAS “IN ITINERE”. CLÁUSULA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É possível a fixação por norma coletiva de valor fixo para as horas “in itinere”, matéria que pode ser negociada coletivamente, com respaldo na Constituição Federal de 1988 (art. 7o, inciso XXVI), mormente se a cláusula normativa guarda substancial razoabilidade, servindo para prevenir o litígio entre as partes.¨ (Processo Nº RO-1139-37.2010.5.03.0063 – Processo Nº RO-1139/2010-063-03-00.7 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 08.02.2011, pag. 76)
¨HORAS “IN ITINERE”. NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. Tendo em vista o reconhecimento em forma de lei das normas coletivas, conforme art. 7o, inciso XXVI, da CF/88, deve prevalecer, no caso em exame, o acordo coletivo de trabalho que prevê o pagamento de horas in itinere limitadas a determinado tempo de trajeto.¨ (Processo Nº RO-68-40.2010.5.03.0082 – Processo Nº RO-68/2010-082-03-00.3 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 08.02.2011, pag. 81)
¨HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA – EFICÁCIA E LEGITIMIDADE. Os acordos e convenções coletivas de trabalho, legitimamente firmados pela representação sindical profissional, gozam de eficácia e legitimidade, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o inciso XXVI do artigo 7o da Constituição da República. Trata-se de mandamento constitucional que se coaduna com os princípios gerais do direito do trabalho, prestigiadores da solução dos conflitos pela autocomposição das partes, pelo que, regra geral, se lhes há conferir validade. Não obstante, os ajustes devem se guiar pela regra constitucional de forma a observar os limites impostos pelos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1o, incisos III e IV), garantindo-se ao obreiro o cumprimento de seus direitos, sem vulneração das normas de segurança, saúde e higiene (art. 7o, inciso XXII). A teoria do conglobamento orgânico ou por instituto, trazida por analogia da Lei
n. 7.064/82, em seu artigo 3o, inciso II, autoriza que, mediante negociação, a flexibilização de um direito legalmente previsto seja compensado com uma vantagem no tocante à mesma matéria, o que resguarda o sentido próprio da transação (que se distingue da renúncia de direitos e, portanto, não encontra óbice no princípio da irrenunciabilidade). Assim, a princípio se autoriza a flexibilização relativa às horas in itinere, desde que haja no ajuste coletivo, em contrapartida, benefício equivalente, para fins de se promover o necessário equilíbrio que deve permear as boas e justas pactuações.¨ (Processo Nº RO-14-55.2010.5.03.0056 – Processo Nº RO-14/2010-056-03-00.1 – 3ª. Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 11.02.2011, pág. 33)
¨HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. VALIDADE.A transação coletiva levada a efeito está plenamente validada pelo disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da CR/88, e pelo princípio do conglobamento, que autoriza a negociação de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-os por meio da concessão de outras vantagens que melhor atendam às necessidades dos trabalhadores. As horas in itinere não se encontram no âmbito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis, defesos à negociação coletiva, posto que o acordado respeitou o patamar civilizatório mínimo dos direitos laborais. O direito à negociação coletiva, devidamente assistida pelo Sindicato representante da categoria obreira, em regra, é válido, conforme assegurado pelo inciso XXIV, do art. 7º, da Constituição da República¨ (Processo Nº RO-24-87.2010.5.03.0157
Processo Nº RO-24/2010-157-03-00.1 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 11.02.2011, pág. 164)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL. INVALIDADE. Deve ser acatada a pactuação coletiva em torno de horas in itinere, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CR e, principalmente, porque o direito em questão não se insere em medida de higiene e segurança do trabalho, hipótese em que, aí sim, seria infenso à negociação coletiva. No entanto, a negociação coletiva que estabelece a supressão total não é válida, pois exclui integralmente o direito, em lugar de transacionar um limite dessas horas, não observando a teoria do conglobamento.¨ (Processo Nº RO-294-32.2010.5.03.0054 – Processo Nº RO-294/2010-054-03-00.5 – Relator Des. Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 21.02.2011, pág. 109)
¨HORA NOTURNA. FIXAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. A Constituição da República reconhece os instrumentos coletivos como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, acolhendo a flexibilização das normas que regem o pacto laborativo (excetuados os casos de direitos indisponíveis) e estimulando a negociação entre as partes, consoante a redação do artigo 7º, XXVI. A única ressalva que se faz, no tocante às negociações coletivas, é que estas devem observar as normas de ordem pública de cunho protetor mínimo. No caso dos autos, em que se examina a flexibilização em relação à jornada de trabalho, quanto à fixação da hora noturna em 60 minutos, os instrumentos coletivos, neste aspecto, devem ser observados, já que não se trata de direito trabalhista indisponível, não sendo norma de medicina, segurança ou higiene do trabalho, motivo pelo qual não se justifica a não aplicação do acordo convencional. Destarte, é válida a norma coletiva que fixa em 60 minutos a duração da hora noturna, sobretudo porque, em contrapartida, foi estabelecido o pagamento do adicional noturno no percentual de 40%, ou seja, o dobro do estabelecido no artigo 73 da CLT.¨ (Processo Nº RO-491-33.2010.5.03.0071 – Processo Nº RO-491/2010-071-03-00.0 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02.03.2011, pág. 92/93)
¨INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ACORDO COLETIVO. INVALIDADE DA CLÁUSULA. As cláusulas que retiram do empregado o direito de desfrutar, de forma correta, o intervalo para descanso e alimentação não devem prevalecer em face de dispositivo constitucional de ordem imperativa, porquanto o inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República assegura ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de regras de saúde, higiene e segurança. Destarte, a flexibilização das normas trabalhistas sob tutela sindical não pode abarcar todo tipo de transação, mas apenas aquelas relativas a direitos disponíveis, cuja supressão não acabe por ocasionar um aumento dos riscos já inerentes ao trabalho. Consequentemente, a despeito da imposição constitucional de observância e validade jurídica dos instrumentos coletivos, prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, deve prevalecer o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I do C. TST, segundo a qual é inválida a cláusula de norma convencional que trate da redução do intervalo intrajornada, por afrontar disposições de ordem pública sobre medicina e segurança do trabalho, em relação às quais não podem as partes dispor, mesmo que coletivamente.¨ (Processo Nº RO-659-49.2010.5.03.0131 – Processo Nº RO-659/2010-131-03-00.6 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02.03.2011, pág.. 97)
¨adicional de periculosidade – redução do percentual LEGAL – negociação coletiva – validade. A previsão normativa de pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior a 30% sobre o salário-base não configura violação a regramento de ordem pública e não suprime direito indisponível, representando apenas a manifestação da vontade das partes através das suas entidades sindicais, o que encontra respaldo na Súmula 364, II, do TST e no art. 7º, XXVI, da CF/88.¨ (Processo Nº RO-532-30.2010.5.03.0061 – Processo Nº RO-532/2010-061-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 03.03.2011, pág. 95)
¨HORAS IN ITINERE – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Havendo norma coletiva que expressamente exclui o direito ao recebimento das horas in itinere, tal avença deverá ser observada, em atendimento ao que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-396-54.2010.5.03.0054 – Processo Nº RO-396/2010-054-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 14.04.2011, pág. 90)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Encontra-se no âmbito da autonomia coletiva o poder dos Sindicatos para transacionar o direito ao pagamento das horas de transporte, que caracteriza como um direito de indisponibilidade apenas relativa. A tais entes incumbe defender os direitos e interesses da categoria (art. 8º, III, da Constituição Federal), inclusive por meio da negociação coletiva. No caso em tela, houve interesse das categorias representadas na negociação do direito às horas “in itinere”, não se revelando inválida sua supressão.¨ (Processo Nº RO-444-65.2010.5.03.0069 – Processo Nº RO-444/2010-069-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos, – DJ/MG 20.06.2011, pág. 120)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. As normas de natureza coletiva têm força obrigatória no âmbito da base territorial de quem as firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical. Consequentemente, nas questões envolvendo horas in itinere, os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho devem sempre ser observados, já que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, motivo pelo qual não se justifica a não-aplicação da negociação coletiva entabulada. Assim, o instrumento normativo que exclui ou limita a percepção de horas itinerantes tem plena validade e deve prevalecer. Inteligência do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República de 1988.¨ (Processo Nº RO-1537-41.2010.5.03.0044 – Processo Nº RO-1537/2010-044-03-00.5 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle, – DJ/MG 20.06.2011, pág. 154)
¨HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. Nas questões envolvendo horas in itinere, consideram-se válidas as negociações coletivas, cujo reconhecimento há muito tempo se encontra alçado ao nível constitucional (artigo 7°, XXVI), em aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio da concessão de outras vantagens. É que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, motivo pelo qual não se justifica a não-aplicação da negociação coletiva entabulada. Assim, o instrumento normativo que exclui ou limita a percepção de horas in itinere tem plena validade e deve prevalecer.¨ (Processo Nº RO-1273-88.2010.5.03.0152 – Processo Nº RO-1273/2010-152-03-00.2 – – 3ª. Reg. – 4ª T. – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 24.06.2011, pág. 108)
¨REDUÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO – ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA. A cláusula normativa que reduz o valor do vale-alimentação tem plena eficácia, nos termos expressos do artigo 7º, VI e XXXVI, da Constituição Federal, que confere a fiel observância às convenções e acordos coletivos de trabalho, legitimamente firmados pelas entidades sindicais representativas das categorias econômicas e profissionais, assegurando aos trabalhadores urbanos e rurais a regulamentação dos seus interesses.¨ (Processo Nº RO-1098-50.2010.5.03.0102 – Processo Nº RO-1098/2010-102-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 26.07.2011, pág. 90)
¨HORAS IN ITINERE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Esta Egrégia Turma reconhece a validade das normas coletivas que dispõem sobre o direito às horas in itinere, tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte até o local de trabalho e justificam que as partes interessadas fixem, através de negociação direta, melhores condições de trabalho.¨ (Processo Nº RO-351-23.2011.5.03.0084 – Processo Nº RO-351/2011-084-03-00.9 – 3ª Reg – 1ª Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 04.08.2011, pág 87)
¨TICKET ALIMENTAÇÃO – BENEFÍCIO ASSEGURADO EM INSTRUMENTO COLETIVO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Instituída vantagem sob a rubrica de ticket alimentação, mediante negociação coletiva, tem-se por legitima a diferenciação no valor do benefício, considerando a diversidade de tomadores de serviços, o que afasta a alegação obreira de violação ao princípio constitucional da isonomia, mesmo porque a diferença no valor do benefício está ligada também à lotação dos trabalhadores em distintas frentes de trabalho. Acrescente-se que a negociação coletiva retratada nos autos tem inquestionável validade e eficácia, diante da garantia constitucional atribuída às normas coletivas (art. 7º, XXVI, da CR), mesmo porque a negociação teve por finalidade a concessão de vantagem, não assegurada por preceito de lei, sendo fixado um valor mínimo, admitindo-se a possibilidade de valor superior, considerando as peculiaridades dos tomadores de serviços, sem que isso importe, repita-se, qualquer ofensa ao princípio da isonomia. Interpretar de forma diversa o que foi livremente pactuado pelas partes ou ignorar o que foi assim estipulado, além de implicar em ofensa ao disposto no aludido preceito constitucional, seria a própria negação das prerrogativas sindicais consubstanciadas nos incisos III e VI, do art. 8º, da Carta Magna.¨ (Processo Nº RO-1822-45.2010.5.03.0105 – Processo Nº RO-1822/2010-105-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 11.08.2011, pág. 82)
¨CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICABILIDADE. VALE ALIMENTAÇÃO Os instrumentos de negociação coletiva, em face da Constituição Federal de 1988, têm eficácia garantida por esta Magna Carta. Assim, legítima a disposição coletiva que reduz o valor do vale alimentação concedido aos servidores municipais de Bela Vista de Minas.¨ (Processo Nº RO-745-10.2010.5.03.0102 – Processo Nº RO-745/2010-102-03-00.3 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 11.08.2011, pág. 96)
¨PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO – APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS EMPREGADOS DA CBTU. Pelo princípio do conglobamento, não pode uma das partes concordar com as cláusulas do instrumento normativo que lhe são benéficas e rejeitar aquelas que a prejudicam. Nos termos da parte final do caput do artigo 8º CLT, o interesse social prevalece sobre o particular. Assim, cabe manter a r. sentença, quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, previsto na norma coletiva, aplicável aos contratos de trabalho da CBTU, que corresponde ao salário nominal (ou salário strictu sensu).¨ (Processo Nº RO-802-55.2011.5.03.0017 – Processo Nº RO-802/2011-017-03-00.6 – 3ª Reg. – 2ª Turma –
Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 17.08.2011, pág. 46)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Encontra-se no âmbito da autonomia coletiva o poder dos Sindicatos para transacionar o direito ao pagamento das horas de transporte, que caracteriza como um direito de indisponibilidade apenas relativa. A tais entes incumbe defender os direitos e interesses da categoria (art. 8º, III, da Constituição Federal), inclusive por meio da negociação coletiva. No caso em tela, houve interesse das categorias representadas na negociação do direito às horas “in itinere”, a qual deve ser acatada.¨ (Processo Nº RO-1234-36.2010.5.03.0041 – Processo Nº RO-1234/2010-041-03-00.3 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 17.08.2011, pág. 46)
¨CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. REGISTRO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. O depósito e o registro dos acordos coletivos junto ao Ministério do Trabalho constituem formalidade que não interfere em seu conteúdo, não comprometendo a eficácia dos instrumentos. Frise-se que a falta do depósito constitui, no caso, mera infração administrativa, incapaz de invalidar as normas coletivas pactuadas. O entendimento adotado no colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se inclinado neste mesmo sentido, pedindo vênia para a transcrição: “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ACORDO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 614, CAPUT, DA CLT. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a inobservância da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, qual seja, o depósito da convenção ou acordo coletivo perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (ED-RR – 2364800-40.2000.5.09.0652 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18/06/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/06/2009)”. (Processo Nº RO-382-02.2011.5.03.0033 – Processo Nº RO-382/2011-033-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 08.09.2011, pág. 39/40)
¨HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE. Embora o direito às horas “in itinere” seja assegurado pela legislação trabalhista (parágrafo 2º do artigo 58 da CLT), nenhum óbice pode ser constatado para a negociação coletiva sobre esse direito, pois as normas coletivas são reconhecidas na legislação ordinária (artigos 619 e 620 da CLT) e na Constituição Federal (inciso XXVI do artigo 7º).¨ (Processo Nº RO-62-98.2011.5.03.0146 – Processo Nº RO-62/2011-146-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 22.03.2011, pág. 149)
¨HORAS “IN ITINERE” – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE. As horas “in itinere” não se encontram no âmbito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis, insusceptíveis à negociação coletiva. Isso porque o tempo despendido pelo empregado no transporte fornecido pelo empregador de sua casa até o local de trabalho não se confunde com os estritos casos de proteção à higiene, saúde ou segurança do trabalhador (inciso XXII do art. 7º, da CR/88), sendo tempo à disposição do empregador, mas não tempo efetivo de trabalho. Dessa forma, a transação sobre a parcela por meio de negociação coletiva está plenamente validada pelo disposto no inciso XXVI, do art. 7º., da CR/88, em face da aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual, mediante a negociação coletiva, podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista em troca da concessão de outras vantagens¨ (Processo Nº RO-561-74.2011.5.03.0084 – Processo Nº RO-561/2011-084-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 23.09.2011, pág. 158/159)
VANTAGEM INSERIDA EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Não se incorpora ao contrato individual de trabalho a vantagem prevista em norma coletiva, por ausência de determinação legal e em razão da vigência temporária dessas normas, as quais também possuem a finalidade de acompanhar as alterações das condições econômicas e sociais. A inserção definitiva das vantagens ajustadas em convenções coletivas compromete o processo de negociação coletiva e os avanços no campo social. Essa, inclusive, é a diretriz seguida pelo TST, por meio da Súmula 277.¨ (Processo Nº RO-778-17.2010.5.03.0064 – Processo Nº RO-778/2010-064-03-00.1 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 17.10.2011, pág 125)
¨CLÁUSULAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA – A transação efetivada entre sindicatos e chancelada por aquele representante da categoria obreira deve, via de regra, ser tida como válida. Isso porque há norma constitucional que inclui, no rol dos direitos do trabalhador, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República)¨ ((Processo Nº RO-1353-96.2010.5.03.0105 – Processo Nº RO-1353/2010-105-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti – DJ/MG 20.10.2011, pág 230)
¨FERIADOS LABORADOS – PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O labor prestado em dias de feriado não se encontra no âmbito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis, insusceptíveis à negociação coletiva. Isso porque não se confunde com os estritos casos de proteção à higiene, saúde ou segurança do trabalhador (inciso XXII do art. 7º, da CR/88). Dessa forma, a transação sobre a parcela por meio de negociação coletiva está plenamente validada pelo disposto no inciso XXVI, do art. 7º., da CR/88, em face da aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual, mediante a negociação coletiva, podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista em troca da concessão de outras vantagens¨ (Processo Nº RO-952-86.2010.5.03.0044 – Processo Nº RO-952/2010-044-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 25.11.2011, pág 87)
¨VALE ALIMENTAÇÃO – NORMA COLETIVA – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE. O vale-alimentação não se encontra no âmbito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis, infensos à negociação coletiva. A transação sobre o valor dessa parcela, reduzindo-o, por meio de negociação coletiva está plenamente validada pelo disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da CR, em aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio da concessão de outras vantagens.¨ (Processo Nº RO-736-65.2010.5.03.0064 – Processo Nº RO-736/2010-064-03-00.0 – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – 3ª Reg. – 8ª Turma – DJ/MG 30.01.2012, pág. 123)
¨ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ELETRICITÁRIOS – NORMA COLETIVA. Por ser medida de proteção à saúde, que visa compensar o perigo dos empregados que laboram em condições acentuadas de riscos, a base diferenciada para cálculo do adicional de periculosidade, prevista na Lei nº 7369/85 não pode ser objeto de negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-305-74.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-305/2011-103-03-00.3 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 13.02.2012, pag. 147
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. As cláusulas dos acordos coletivos devem ser interpretadas em consonância com as demais e não isoladamente, representando o resultado da negociação entre o sindicato representante da categoria e a empresa, cuja eficácia e validade têm reconhecimento constitucional. É fato incontroverso que a cláusula do instrumento coletivo estabeleceu a proporcionalidade no pagamento do adicional de periculosidade durante o tempo em que o empregado estivesse em contato com explosivos. Referida cláusula deve ser aplicada ao presente caso por espelhar a vontade das partes, considerando que o sindicato profissional negociou da forma que entendeu ser a melhor para a categoria.¨ (Processo Nº RO-954/2010-069-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 14.02.2012, pág 55)
¨HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE. O parágrafo 2° artigo 58 CLT determina as situações em que o tempo despendido no transporte é computado na jornada de trabalho. Mas, essa matéria pode ser objeto de negociação coletiva, nos termos do inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal, inexistindo afronta a norma de ordem pública, porque seriam irrenunciáveis pelo trabalhador.¨ (Processo Nº RO-1254-51.2011.5.03.0054 – Processo Nº RO-1254/2011-054-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 16.02.2012, pag. 154)
¨HORAS DE TRANSPORTE – VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA. As negociações coletivas devem ser respeitadas, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, exceto quando por meio delas forem suprimidos direitos assegurados em norma de caráter público e/ou que tenham como foco a proteção à vida, saúde, integridade física e mental do trabalhador. Nesse diapasão, reputam-se válidas as cláusulas dos instrumentos coletivos, excludentes do pagamento de horas in itinere, não importando esta exclusão violação ao artigo 58, § 2º, da CLT, por não se tratar, a hipótese, de norma com as características em comento. Registre-se, ainda, que no caso concreto em exame é diminuto o tempo de percurso não servido por transporte público regular, conforme convencionado pelas próprias partes, desautorizando cogitar em permanência do trabalhador à disposição por espaço de tempo considerável, em transporte fornecido pelo empregador.¨ (Processo Nº RO-1020-69.2011.5.03.0054 – Processo Nº RO-1020/2011-054-03-00.4 – 3ª Reg – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 02.03.2012, pag. 102/103)
¨HORAS IN ITINERE – DISPOSIÇÃO EM NORMA COLETIVA – PREVALÊNCIA. Normas juscoletivas gozam do reconhecimento constitu ional, prevalecendo, no âmbito da categoria, o ajuste que flexibiliza o pagamento das itinerantes. Validade jurídica decorrente do princípio constitucional contido no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-959-14.2011.5.03.0054 – Processo Nº RO-959/2011-054-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 09.03.2012, pag. 41)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. É válida a fixação do salário-base para cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988 não previu qualquer restrição à abrangência ou à prevalência das normas resultantes de acordos ou convenções coletivas de trabalho.¨ (Processo Nº RO-781-19.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-781/2011-134-03-00.2 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 13.03.2012, pag. 132)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O preceito constitucional de pagamento do adicional para atividades penosas, insalubres ou periculosas, na forma da lei, não pode ser transacionado por norma autônoma. Não se admite validamente “negociada” a renúncia de direito assegurado ao trabalhador, como no caso vertente em que as normas coletivas alteraram a base de cálculo e, conseqüentemente, reduziram o valor do adicional de periculosidade previsto legalmente.¨ (Processo Nº RO-894-51.2011.5.03.0011 – Processo Nº RO-894/2011-011-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 23.03.2012, pag. 48)
¨INTERPRETAÇÃO NORMA COLETIVA. VALIDADE. A negociação coletiva que originou os Acordos Coletivos de Trabalho deve ter levado em consideração a proteção jurídica dos direitos dos empregados e sopesado os interesses da categoria, senão o sindicato não teria concordado com a norma nos termos em que foi apresentada. Como se sabe, a negociação coletiva é fruto de concessões recíprocas, onde os sindicatos representantes das categorias econômica e profissional ajustam determinadas normas e condições de trabalho que entendem benéficas para a categoria que representam. Assim, a norma coletiva deve ser analisada no seu conjunto, não podendo o trabalhador insurgir-se contra aquela que considera prejudicial e valer-se de todas as outras que lhe são favoráveis.¨ (Processo Nº RO-387-45.2011.5.03.0026 – Processo Nº RO-387/2011-026-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Sueli Teixeira – DJ/MG 23.03.2012, pag. 36)
¨HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO COLETIVA. As cláusulas convencionais refletem a vontade das partes convenentes e, por isso, devem ser amplamente observadas, tais como pactuadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Carta Maior. Pelo princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, sempre há concessões recíprocas entre as partes, no intuito de se chegar ao denominador comum. É natural que a conquista de uma vantagem acabe por acarretar a renúncia a algum direito. A negociação coletiva, assim, harmoniza, sob o pálio da garantia constitucional, os interesses conflitantes. É, pois, eficaz de pleno direito e se constitui em ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida pela Constituição da República, art. 7º, XXVI, jungido de legalidade estrita, art. 5º, II, também da Carta Política. A irrenunciabilidade dos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores diz respeito ao estatuto mínimo legal, durante a vigência do pacto, não alcançando outros que, na concepção do legislador, são tidos por disponíveis. Assim, visando ao interesse social, as normas coletivas podem criar obrigações e direitos em oposição às legalmente instituídas. Logo, não se pode negar validade à transação celebrada pelo ente sindical, sendo válidas as cláusulas que isentam a ré do pagamento de horas in itinere, não cabendo ao juiz aferir o equilíbrio entre as restrições de direito e os vários benefícios deferidos na negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-996-47.2011.5.03.0052 – Processo Nº RO-996/2011-052-03-00.7 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 02.04,2012, pag. 349)
¨HORAS IN ITINERE. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que afasta o pagamento ao trabalhador das horas in itinere, na medida em que tal previsão normativa não afronta direitos indisponíveis do trabalhador, pois se refere a direitos patrimoniais do trabalhador que podem ser negociados através da tutela sindical, como autoriza o art. 7º, XIII e XXVI, da CR/88.¨ (Processo Nº RO-1279-64.2011.5.03.0054 – Processo Nº RO-1279/2011-054-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DJ/MG 03.04.2012, pag. 82)
¨PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. Instituído o tíquete alimentação, mediante negociação coletiva, tem-se por legitima a diferenciação no valor do beneficio, tendo em vista a diversidade de tomadores de serviços, o que afasta a alegação obreira de violação ao princípio constitucional da isonomia, notadamente porque a diferença no valor da vantagem está ligada também à lotação dos trabalhadores em frentes distintas de trabalho. A negociação coletiva retratada tem inquestionável validade e eficácia, considerando a garantia constitucional atribuída às normas coletivas (art. 7º, XXVI, da CR/88) e que a negociação teve por finalidade a concessão de vantagem, não assegurada por preceito de lei, cujo valor considerou as peculiaridades dos tomadores de serviços¨ (Processo Nº RO-1839-17.2011.5.03.0018 – Processo Nº RO-1839/2011-018-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ 27.07.2012, pag. 163)
¨NORMA COLETIVA – FERIADO LABORADO – REGIME 12X36 – PAGAMENTO. Deve prevalecer a estipulação normativa de que não é devido o pagamento, em dobro, dos feriados laborados, na hipótese de trabalho em regime especial de 12 x 36, porquanto pactuada coletivamente, ou seja, arrimada na legítima convergência de vontades das categorias, profissional e econômica, que dispuseram acerca de matéria não infensa à negociação coletiva, não podendo ser desconsiderada, ainda, a controvérsia que paira na jurisprudência a respeito da necessidade da remuneração dobrada do labor em tais dias.¨ (Processo Nº RO-1699-65.2011.5.03.0023 – Processo Nº RO-1699/2011-023-03-00.3 – – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DJ/MG 02.08.2012, pag. 96)
¨NORMAS COLETIVAS – EXEGESE O estipulado em normas de negociação coletiva, como fonte autônoma de direito, encerra interpretação restritiva quanto ao significado do seu conteúdo e alcance, sob pena de caracterizar-se grave e inadmissível interferência na vontade das partes convenentes, com violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-436-65.2011.5.03.0033 – Processo Nº RO-436/2011-033-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 03.08.2012, pag. 29/30)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE. As categorias profissionais e econômicas têm irrestrita liberdade para disporem sobre os seus interesses na negociação coletiva, em tudo que não contrarie a livre manifestação da vontade, a obediência à forma prescrita em lei e à licitude do objeto. Por isso, a transação feita via negociação coletiva, ainda quando aquém dos limites mínimos previstos na lei, tem inquestionável validade e eficácia, diante da garantia constitucional atribuída às normas coletivas (art. 7º. XXVI, da CR/88). Convém ressaltar que a transação, no particular, se refere às horas in itinere, não envolvendo normas de proteção à saúde e higiene do trabalhador, sendo, portanto, plenamente válida.¨ (Processo Nº RO-1253-20.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-1253/2011-134-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 10.08.2012, pag. 49)
¨TÍQUETE -ALIMENTAÇÃO – VALIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS – Não se vislumbrando qualquer vício nas normas coletivas, é válida a cláusula que dispõe a respeito de tíquetes-alimentação, estabelecendo critérios diferenciados para o seu pagamento, conforme as circunstâncias especiais de cada segmento dos empregados da categoria envolvidos pela sua abrangência.¨ (Processo Nº RO-1678-40.2011.5.03.0007 – Processo Nº RO-1678/2011-007-03-00.9 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DJ/MG 10.08.2012, pag. 237)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. As categorias profissionais e econômicas têm irrestrita liberdade para disporem sobre os seus interesses na negociação coletiva, em tudo que não contrarie a livre manifestação da vontade, a obediência à forma prescrita em lei e à licitude do objeto. Por isso, a transação em nível de negociação coletiva, ainda quando aquém dos limites mínimos previstos na lei, tem inquestionável validade e eficácia, diante da garantia constitucional atribuída às normas coletivas (art. 7º. XXVI, da CR/88). Convém ressaltar que a transação, no particular, se refere às horas “in itinere”, não envolvendo normas de proteção à saúde e higiene do trabalhador, sendo, portanto, plenamente válida.¨ (Processo Nº RO-1523-23.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-1523/2011-044-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 17.08.2012, pag. 73/74)
¨CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. É o local da prestação de serviços que define a aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato profissional da respectiva base territorial, em
respeito ao princípio da territorialidade que preside o Direito Coletivo do Trabalho nesse aspecto.¨ (Processo Nº RO-1398-91.2010.5.03.0011 – Processo Nº RO-1398/2010-011-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DJ/MG 17.08.2012, pag. 124)
¨PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CLÁUSULA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A teor do art. 114 do CC, as cláusulas benéficas devem ser interpretadas restritivamente. Nesse diapasão, a interpretação a ser conferida às normas coletivas que regula o direito à participação nos lucros e resultados deve observar estritamente os termos avençados, sob pena de conceder vantagens não acordadas entre as partes.¨ (Processo Nº RO-506-40.2012.5.03.0068 – Processo Nº RO-506/2012-068-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 22.08.2012, pag. 227)
¨NEGOCIAÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A autonomia privada coletiva a princípio pode dispor dos direitos econômicos do trabalhador. Nesse sentido, a fixação de base de cálculo do adicional de
periculosidade pode perfeitamente ser acordada e fixada em sede de negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-2087-65.2011.5.03.0023 – Processo Nº RO-2087/2011-023-03-00.8 – – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DJ/MG 23.08.2012, pag. 60)
¨NORMA COLETIVA. JUNTADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. Norma coletiva não é documento destinado apenas à liquidação de sentença, mas ao próprio conhecimento do direito, sendo imprópria sua juntada somente na fase de execução.¨ (Processo Nº AP-81700-44.2009.5.03.0108 – Processo Nº AP-817/2009-108-03-00.7 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 24.08.2012, pag. 68)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO-BASE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A existência de acordo coletivo definindo o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade para o empregado eletricitário
não afronta norma de ordem pública irrenunciável, pois a matéria se encontra no âmbito da livre negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-2147-72.2011.5.03.0044 – Processo Nº RO-2147/2011-044-03-00.3 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 24.08.2012, pag. 84)
¨FERIADOS EM DOBRO. CLÁUSULA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida a cláusula normativa isentando do pagamento dos feriados laborados, de forma dobrada, pois embora seja um direito individual trabalhista, não se situa no patamar da indisponibilidade absoluta, sendo possível sua flexibilização mediante a participação da entidade sindical, em que se presume a inexistência de vício de consentimento.¨ (Processo Nº RO-876-40.2011.5.03.0137 – Processo Nº RO-876/2011-137-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 28.08.2012, pag. 43)
¨HORAS “IN ITINERE” – SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA – Os instrumentos normativos não podem suprimir direitos reconhecidos em lei aos trabalhadores, sob pena de violação ao princípio protetor do Direito do Trabalho. “In casu”, a norma coletiva que exclui o pagamento das horas “in itinere”, previstas no artigo 58, §2º, da CLT, afronta o disposto no artigo 9º desse diploma legal, sobretudo porque não menciona qualquer benefício obtido por essa concessão, ficando reduzida tal cláusula a mera renúncia a direitos, o que não se admite em sede trabalhista.¨ (Processo Nº RO-755-03.2011.5.03.0043 – Processo Nº RO-755/2011-043-03-00.7 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DJ/MG 31.08.2012, pag. 197)
¨APLICABILIDADE. NORMA COLETIVA. A norma coletiva somente poderá ser aplicada às relações de trabalho desenvolvidas no âmbito do seu território, não sendo este o caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-317-58.2012.5.03.0037 – Processo Nº RO-317/2012-037-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 05.09.2012, pag. 153)
¨ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. Apesar de o C. TST entender, através da Súmula 191, que o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o montante das parcelas salariais, não se pode negar validade à negociação coletiva, prevendo referido cálculo sobre o salário base, porquanto, no caso em tela, não houve a supressão do referido direito, e sim, transação entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria dos reclamantes quanto à forma de calcular o adicional de periculosidade, não vislumbrando qualquer nulidade em tal negociação.¨ (Processo Nº RO-1305-22.2011.5.03.0132 – Processo Nº RO-1305/2011-132-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 05.09.2012, pag. 188)
¨HORAS “IN ITINERE”. REDUÇÃO PROCEDIDA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Encontra-se no âmbito da autonomia coletiva o poder dos Sindicatos para transacionar o direito ao pagamento das horas de transporte, que caracteriza como um direito de indisponibilidade apenas relativa. A tais entes incumbe defender os direitos e interesses da categoria (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal), inclusive por meio da negociação coletiva. No caso em tela, a quantidade de horas de transporte a serem pagas aos empregados foi estabelecida como conteúdo de instrumento normativo, o que expressa, inequivocamente, o interesse das categorias representadas na negociação do direito às horas “in itinere”.¨ (Processo Nº RO-66-08.2011.5.03.0156 – Processo Nº RO-66/2011-156-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 06.09.2012, pag. 84)
¨CONVENÇÃO COLETIVA – MOMENTO DA JUNTADA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO A juntada de instrumento coletivo na fase de execução apenas visa dar efetividade ao comando exequendo. As normas coletivas de trabalho possuem caráter normativo, podendo o magistrado, inclusive, requisitá-las de ofício, em obediência aos princípios da imperatividade das normas trabalhistas, maxime quando se considera que tais instrumentos devem ser depositados no Ministério do Trabalho, a teor do artigo 614 da CLT.¨ (Processo Nº AP-1546-60.2010.5.03.0025 – Processo Nº AP-1546/2010-025-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DJ/MG 11.09.2012, pag. 35)
¨HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. As horas “in itinere” não se encontram no âmbito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis. O tempo despendido pelo empregado no transporte fornecido pelo empregador, de sua casa até o trabalho, não se confunde com os casos de proteção à higiene, saúde ou segurança do trabalhador (art. 7o, XXII, CF/88), os quais são irrenunciáveis, daí porque as horas de percurso podem ser, a princípio, objeto de previsão normativa, cabendo ao julgamento apreciar tão somente se, de fato, é fruto de autocomposição efetiva ou fraudulenta.¨ (Processo Nº RO-2048-58.2011.5.03.0091 – Processo Nº RO-2048/2011-091-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DJ/MG 25.09.2012, pag. 49)
¨HORAS IN ITINERE – RESTRIÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE. O parágrafo 2° artigo 58 CLT determina as situações em que o tempo despendido no transporte é computado na jornada de trabalho. Mas essa matéria
pode ser objeto de negociação coletiva, nos termos do inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal, que não contempla exceções, além de inexistir violação de norma de ordem pública, porque seria direito irrenunciável pelo trabalhador. A norma coletiva pode até mesmo reduzir o valor dos salários (parte final do inciso VI artigo 7º da Constituição Federal), não podendo ser considerada razoável a alegação que isso não possa acontecer com as horas in itinere, considerando o princípio do conglobamento.¨ (Processo Nº RO-1640-85.2010.5.03.0064 – Processo Nº RO-1640/2010-064-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 27.09.2012, pag. 69)
¨ACERTO DE CAIXA. NORMA COLETIVA. Não são válidas as cláusulas coletivas de renúncia ao tempo despendido para acerto de caixa. Nenhuma cláusula convencional pode desconsiderar tempo de efetivo serviço, como se tal não fosse tempo à disposição do empregador. A contraprestação pelo trabalho é direito irrenunciável, e, portanto, havendo o acerto de caixa, tal lapso temporal não pode ser afastado por meio de norma coletiva.¨ (Processo Nº RO-1999-78.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-1999/2011-103-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 18.10.2012, pag. 147)
¨HORAS IN ITINERE – PREFIXAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO – VALIDADE. Por força do princípio da autodeterminação coletiva, previsto no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, é válida cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa o tempo médio de percurso (CF, art. 7°, XXVI). Recurso a que se dá parcial provimento.¨ (Processo Nº RO-987-40.2011.5.24.0072 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Nery Sá e Silva de Azambuja – DEJT/MS 23.10.2012, pag. 42)
¨HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. CONCESSÕES MÚTUAS ¿ RECONHECIMENTO. Havendo previsão em instrumento coletivo de trabalho no sentido de que o tempo despendido pelo empregado, de sua residência até o local de trabalho, não será considerado na jornada em troca de outros benefícios, é indevido o pagamento dessas horas como extraordinárias no respectivo período de vigência, com o fito de prestigiar a negociação coletiva, cujo reconhecimento tem base constitucional (CF, art. 7°, XXVI).¨ (Processo Nº RO-1010-26.2011.5.24.0091 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Nicanor de Araújo Lima – DEJT/MS 23.10.2012, pag. 43)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Lícita é a cláusula prevista em instrumento coletivo que fixa o tempo despendido em transporte fornecido pela empresa para o local de trabalho considerado de difícil acesso servido ou não por transporte público regular. Flexibilização permitida pelo princípio da autodeterminação coletiva. Recurso a que se dá provimento por unanimidade.¨ (Processo Nº RO-1470-26.2011.5.24.0022 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior – DEJT/MS 07.11.2012, pag. 26)
¨HORAS IN ITINERE. PREVISÃO NORMATIVA DE NÃO PAGAMENTO DA PARCELA. VALIDADE. A cláusula normativa que dispõe sobre o não pagamento das horas in itinere tem eficácia, a teor do artigo 7º, XXIV da CF/88, pois, a hipótese não trata de direito indisponível ou relacionado à norma de interesse e ordem pública, como é caso, de questão atinente à saúde do trabalhador que está fora do alcance da autonomia da vontade das partes, ainda que na seara do direito coletivo do trabalho.¨ (Processo Nº RO-1844-12.2011.5.03.0027 – Processo Nº RO-1844/2011-027-03-00.1 – – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D. Caixeta – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 167/168)
¨EMBARGOS – HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO. Acordo Coletivo de Trabalho estabeleceu a limitação do pagamento das horas in itinere a 1 (uma) diária. O tempo efetivo de percurso era de 2 (duas) horas e 20 (vinte) minutos.
Afirma-se a validade da cláusula, forte nos artigos 58, §§ 2º e 3º, da CLT, 7º, incisos VI, XIII e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, pois não se cogita de supressão total do direito. Qualquer discussão em torno da razoabilidade ou não dos limites traçados em negociação coletiva é valorativa e fundada em argumentos de política e não de princípios. Deve-se privilegiar a racionalidade da decisão, colocada no plano da Constituição (arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III) e da lei ordinária (art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT), que autorizam o que foi coletivamente ajustado nos autos, sendo válida a limitação das horas in itinere, que não importou na supressão do direito. Embargos conhecidos e providos.¨ (Processo Nº E-RR-2200-43.2005.5.15.0072 – Processo Nº E-RR-22/2005-072-15-00.4 – TST – Subseção I de Dissídios Individuais – Relator Min. Renato de Lacerda Paiva – DEJT-TST – 29.11.2012, pag 340)
“HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. É entendimento assente nesta d. Turma que, com o advento da Lei 10.243/2001, o direito do trabalhador às horas in itinere passou a ser resguardado por norma de ordem pública, de natureza cogente, tornando-se infenso à negociação coletiva que tenha por objeto suprimir esse direito. Admite-se, porém, que empregadores e empregados transijam a respeito do quantitativo numérico das referidas horas, apenas, estipulando um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, uma vez que o próprio legislador conferiu à autonomia coletiva a possibilidade de negociação a respeito da matéria (art. 58, § 3º, da CLT)” (Ementa do julgado RO 01608-2011-069-03-00-7, Redator Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage).¨ (Processo Nº RO-137-43.2012.5.03.0069 – Processo Nº RO-137/2012-069-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convoc Maria Stela Alvares Campos – DEJT-MG 11.12.2012, pag. 45)
¨HORA IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. A cláusula normativa que exclui a percepção de horas in itinere é válida e deve ser respeitada.¨ (Processo Nº RO-549-71.2012.5.03.0069 – Processo Nº RO-549/2012-069-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 11.12.2012, pag. 100)
¨REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. O intervalo intrajornada, mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, é passível de flexibilização, podendo ser reduzido, desde que tal alteração resulte
de expressa anuência da entidade sindical representativa da categoria do trabalhador. A negociação coletiva é uma forma dinâmica e democrática de autocomposição de interesses, devendo sempre que possível ser observada.¨ (Processo Nº RO-251-51.2012.5.03.0143 – Processo Nº RO-251/2012-143-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 12.12.2012, pág. 188)
¨HORAS IN ITINERE – DISPOSIÇÃO EM NORMA COLETIVA – PREVALÊNCIA
Normas juscoletivas gozam do reconhecimento constitucional, prevalecendo, no âmbito da categoria, o ajuste que flexibiliza o pagamento das itinerantes. Validade jurídica decorrente do princípio constitucional contido no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-763-94.2012.5.03.0026 – Processo Nº RO-763/2012-026-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 25.01.2013, pag. 48)
¨CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. REGISTRO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. A inobservância da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, qual seja, o depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, constitui mera infração administrativa, não invalidando o conteúdo da negociação coletiva ajustada.¨ (Processo Nº RO-548-03.2012.5.03.0129 – Processo Nº RO-548/2012-129-03-00.5 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 187)
¨EMBARGOS – HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO
Acordo Coletivo de Trabalho estabeleceu a limitação do pagamento das horas in itinere a 1 (uma) diária. O tempo efetivo de percurso era de 4 (quatro) horas. Afirma-se a validade da cláusula, forte nos artigos 58, §§ 2º e 3º, da CLT, 7º, incisos VI, XIII e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, pois não se cogita de supressão total do direito. Qualquer discussão em torno da razoabilidade ou não dos limites traçados em negociação coletiva é valorativa e fundada em argumentos de política e não de princípios. Deve-se privilegiar a racionalidade da decisão, colocada no plano da Constituição (arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III) e da lei ordinária (art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT), que autorizam o que foi coletivamente ajustado nos autos, sendo válida a limitação das horas in itinere, que não importou na supressão do direito. Embargos conhecidos e desprovidos.¨ (Processo Nº E-RR-882-54.2010.5.09.0092 – TST – Subseção I de Dissídios Individuais – Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DEJT –M NACIONAL – 07.03.2013, pag. 81)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. As horas “in itinere” não se encontram no âmbito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis, na medida em que o tempo gasto pelo empregado no transporte fornecido pelo empregador, de sua casa ao trabalho e vice versa, não se confunde com os casos de proteção à higiene, saúde ou segurança do trabalhador (art. 7o, XXII, CF/88). No caso em tela, a norma coletiva deve ser prestigiada, porque fruto da negociação autônoma, sendo mais representativa do interesse das partes e melhor aceita que a norma estatal, porque imperativa. Assim, se as partes, legitimamente representadas, negociam matéria do seu interesse e encontram o que entendem ser a justa medida, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no assunto, pena de desestímulo à negociação direta e esvaziamento das fontes normativas autônomas, salvo, quando for o caso, para resguardar benefício ungido de inegável interesse público, o que não é o caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-76-85.2012.5.03.0069 – Processo Nº RO-76/2012-069-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 25.03.2012, pag. 320)
¨NORMA COLETIVA – TIQUETE ALIMENTAÇÃO – VALORES DIFERENCIADOS SEGUNDO O TOMADOR DE SERVIÇOS – POSSIBILIDADE. O pagamento do auxílioalimentação era efetuado nos moldes previstos em norma coletiva,
que estabelece valores diferenciados, de acordo com as particularidades dos contratos firmados com os tomadores dos serviços. Deve ser observado que a vantagem em comento não é assegurada por preceito de lei nem se relaciona a proteção da saúde ou segurança ou higiene do trabalho, daí porque o princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Carta Magna, é aplicável, considerando-se plenamente válida a cláusula em exame. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C.
TST.¨ (Processo Nº RO-1090-42.2012.5.03.0025 – Processo Nº RO-1090/2012-025-03-00.8 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt – DEJT-MG 11.04.2013, pag. 212/213)
¨HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. Nas questões envolvendo horas in itinere, consideram-se válidas as negociações coletivas, cujo reconhecimento há muito tempo se encontra alçado ao nível constitucional (artigo 7°, XXVI), em aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio da concessão de outras vantagens. É que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, motivo pelo qual não se justifica a não aplicação da negociação coletiva entabulada. Assim, o instrumento normativo que exclui ou limita a percepção de horas in itinere tem plena validade e deve prevalecer.¨ (Processo Nº RO-1161/2012-069-03-00.7 – Processo Nº RO-1161-09.2012.5.03.0069 – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – 3ª Reg. – 8ª Turma – DEJT-MG 22.04.2013, pag. 324)
¨HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. São válidas as normas coletivas que prevêem a supressão do direito ao recebimento de horas in itinere, vez que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, justificando-se a exclusão do pagamento.¨ (Processo Nº RO-308-97.2012.5.03.0069 – Processo Nº RO-308/2012-069-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 17.05.2013, pag. 60)
¨NEGOCIAÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Com o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST, prevalece o entendimento de que o direito ao adicional de periculosidade é
indisponível, por se tratar de vantagem resguardada por norma que trata da segurança, saúde e higiene no trabalho. Assim, não mais é admitida a negociação coletiva para o fim de ajustar o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior à previsão legal.¨ (Processo Nº RO-2032-78.2012.5.03.0056 – Processo Nº RO-2032/2012-056-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DEJT-MG 21.05.2013, pag. 56)
¨EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTÍGIO ÀS NORMAS COLETIVAS. Não se verificando nenhuma irregularidade nos registros de ponto e existindo norma coletiva dispondo acerca da compensação de jornada, deve ser prestigiada, porque fruto da negociação autônoma, sendo mais representativa dos interesses das partes e melhor aceita que a norma estatal.¨ (Processo Nº RO-1729-95.2012.5.03.0078 – Processo Nº RO-1729/2012-078-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 03.07.2013, pag. 215)
¨HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. As categorias profissionais e econômicas têm irrestrita liberdade para disporem sobre os seus interesses na negociação coletiva, em tudo que não contrarie a livre manifestação da vontade, a obediência à forma prescrita em lei e à licitude do objeto. Por isso, a transação feita via negociação coletiva, ainda quando aquém dos limites mínimos previstos na lei, tem inquestionável validade e eficácia, diante da garantia constitucional atribuída às normas coletivas (art. 7º. XXVI, da Constituição da República). Convém ressaltar que a transação, no particular, refere-se às horas “in itinere”, não envolvendo normas de proteção à saúde e higiene do trabalhador, sendo, portanto, plenamente válida.¨ (Processo Nº RO-1650-33.2012.5.03.0041 – Processo Nº RO-1650/2012-041-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Edmar Souza Salgado – DEJT-MG 23.08.2013, pag. 91)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO. Pelo princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, sempre há concessões recíprocas entre as partes, no intuito de se chegar ao denominador comum. É natural que a conquista de uma vantagem acabe por acarretar renúncia a outro direito. A negociação coletiva compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. É, pois, eficaz de pleno direito. Assim, a irrenunciabilidade dos direitos assegurados pela CF/88 aos trabalhadores diz respeito ao estatuto mínimo legal, não alcançando outros que, na concepção do legislador, são tidos por disponíveis.¨ (Processo Nº RO-1791-58.2012.5.03.0039 – Processo Nº RO-1791/2012-039-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 23.08.2013, pag. 226)
¨HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO. Nem a Constituição Federal, nem a CLT, ou mesmo qualquer outro dispositivo infraconstitucional permitem a pura e simples supressão das horas “in itinere” através de negociação coletiva, eis que tal ajuste estaria revestido de ilegalidade e isto antes mesmo da inclusão do §2º no artigo 58 da CLT pela Lei 10.243/2001, pois, de acordo com o artigo 444 da CLT, “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. (Processo Nº RO-10-42.2011.5.03.0069 – Processo Nº RO-10/2011-069-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O. Pires – DEJT-MG 23.08.2013, pag. 234)
¨HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. As categorias profissionais e econômicas têm liberdade para disporem sobre os seus interesses na negociação coletiva, em tudo que não contrarie a livre manifestação da vontade, a obediência à forma prescrita em lei e à licitude do objeto. Por isso, a transação feita via negociação coletiva, ainda quando aquém dos limites mínimos previstos na lei, tem inquestionável validade e eficácia, diante da garantia constitucional atribuída às normas coletivas (art. 7º. XXVI, da Constituição da República). Convém ressaltar que a transação, no particular, referese à limitação das horas in itinere, não envolvendo normas de proteção à saúde e higiene do trabalhador, sendo, portanto, plenamente válida.¨ (Processo Nº RO-1507-05.2012.5.03.0151 – Processo Nº RO-1507/2012-151-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler – DEJT-MG 30.08.2013, pag. 78)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. As normas de natureza coletiva têm força obrigatória no âmbito da base territorial de quem as firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical. Consequentemente, nas questões envolvendo horas in itinere, os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho devem ser sempre observados, já que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, motivo pelo qual não se justifica a não aplicação da negociação coletiva entabulada. Assim, o instrumento normativo que limita a percepção de horas de percurso tem plena validade e deve prevalecer. Inteligência do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República de 1988.¨ (Processo Nº RO-721-31.2012.5.03.0063 – Processo Nº RO-721/2012-063-03-00.8 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 12.09.2013, pag. 146)
¨HORAS IN ITINERE – DISPOSIÇÃO EM NORMA COLETIVA – PREVALÊNCIA Normas juscoletivas gozam do reconhecimento constitucional, prevalecendo, no âmbito da categoria, o ajuste que flexibiliza o pagamento das itinerantes. Validade jurídica decorrente do princípio constitucional contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-862-59.2012.5.03.0157 – Processo Nº RO-862/2012-157-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DEJT-MG 13.09.2013, pag. 57)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Quando a previsão convencional não fere direitos assegurados pela Constituição da República ou pela lei ordinária, é de ser prestigiada a negociação firmada entre as partes.¨ (Processo Nº RO-461-83.2013.5.03.0041 – Processo Nº RO-461/2013-041-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DEJT-MG 19.09.2013, pag. 130 – Recorrente(s) Usina Delta S.A. – Unidade Volta Grande)
¨ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 277 DO C. TST. A nova redação da Súmula 277 do c. TST consubstancia entendimento jurisprudencial acerca da ultratividade dos acordos coletivos e convenções coletivas, no sentido de que os benefícios convencionais, independentemente da cessação do período de vigência do respectivo instrumento normativo, integram os contratos individuais de trabalho, até que nova negociação seja firmada. Assim, não vindo aos autos norma coletiva firmada após a data de vigência da CCT apresentada pela reclamante, esta deve ser observada até a data de término do contrato do trabalho em questão.¨ (Processo Nº RO-1331-44.2012.5.03.0145 – Processo Nº RO-1331/2012-145-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 20.09.2013, pag. 168)
¨NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA – O art. 7º, XXVI da Constituição Federal impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que se faz de modo integral, não sendo possível fracionamento na aplicação da norma coletiva para nela apreender apenas o que beneficia um de seus destinatários.¨ (Processo Nº RO-1931-10.2012.5.03.0131 – Processo Nº RO-1931/2012-131-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Maria Stela Alvares da S.Campos – DEJT-MG 24,09.2013, pag. 95)
¨ HORAS “IN ITINERE” – RESTRIÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE. O parágrafo 2° artigo 58 CLT determina as situações em que o tempo despendido no transporte é computado na jornada de trabalho. Mas essa matéria
pode ser objeto de negociação coletiva, nos termos do inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal, que não contempla exceções, além de inexistir violação de norma de ordem pública, porque seria direito irrenunciável pelo trabalhador. A norma coletiva pode até mesmo reduzir o valor dos salários (parte final do inciso VI artigo 7º da Constituição Federal), não podendo ser considerada razoável a alegação que isso não possa acontecer com as horas in itinere, considerando o princípio do conglobamento.¨ (Processo Nº RO-1631-85.2012.5.03.0054 – Processo Nº RO-1631/2012-054-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DEJT-MG 26.09.2013, pag. 64)
¨HORAS “IN ITINERE” – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE. É perfeitamente válida a definição do tempo de percurso por meio de instrumento coletivo, mesmo porque as horas in itinere não constituem direito infenso à negociação, eis que não se relacionam com a saúde ou a higiene dos trabalhadores.¨ (Processo Nº RO-1538-43.2012.5.03.0048 – Processo Nº RO-1538/2012-048-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 27.09.2013, pag. 43)
¨HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Embora os princípios de flexibilização e da autonomia privada coletiva, consagrados na Constituição, confiram aos sindicatos maior liberdade para negociar com as autoridades patronais e enalteçam a atuação dos representantes das categorias econômicas e profissionais na elaboração de normas a reger as respectivas relações sociais, existem determinados direitos do trabalhador que são irrenunciáveis e, portanto, não passíveis de supressão e/ou redução por negociação coletiva. Não é o caso, todavia, do direito ao recebimento de horas in itinere, que não se encontra inserido na seara dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis, podendo ser transacionado coletivamente.¨ (Processo Nº RO-243-53.2013.5.03.0074 – Processo Nº RO-243/2013-074-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 09.10.2013, pag. 255)
¨HORAS “IN ITINERE” – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Segundo o entendimento majoritário desta Egrégia Turma, havendo negociação coletiva acerca das horas de transporte, deve prevalecer o ajuste, tendo em vista o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho, através dos quais as partes envolvidas fazem concessões recíprocas em busca da satisfação de todos.¨ (Processo Nº RO-1040-93.2012.5.03.0064 – Processo Nº RO-1040/2012-064-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 15.10.2013, pag. 48)
¨NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS IN ITINERE. VALIDADE – Pactuado em norma coletiva que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, e para o seu retorno à residência, não será computado na jornada de trabalho, deve prevalecer o que está expressamente acordado, pois a norma coletiva é eficaz pleno jure, constituindo-se em ato jurídico perfeito, com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI), jungido de legalidade estrita (art. 5º, II, ibidem). O ajuste feito mediante Acordo ou Convenção Coletiva possui força vinculante, e como tal obriga às partes convenentes. O direito é disponível e, portanto, negociável.¨ ((Processo Nº RO-238-03.2013.5.03.0148 – Processo Nº RO-238/2013-148-03-00.0 3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 15.10.2013, pag. 76)
¨HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE. As categorias profissionais e econômicas têm irrestrita liberdade para disporem sobre os seus interesses na negociação coletiva, em tudo que não contrarie a livre manifestação da vontade, a obediência à forma prescrita em lei e à licitude do objeto. Por isso, a transação feita via negociação coletiva, ainda quando aquém dos limites mínimos previstos na lei, tem inquestionável validade e eficácia, diante da garantia constitucional atribuída às normas coletivas (art. 7º. XXVI, da Constituição da República). Convém ressaltar que a transação, no particular, refere-se às horas “in itinere”, não envolvendo normas de proteção à saúde e higiene do trabalhador, sendo, portanto, plenamente válida.¨ (Processo Nº RO-1290-62.2012.5.03.0053 – Processo Nº RO-1290/2012-053-03-00.0 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G. Pereira Zeidler – DEJT-MG 18.10.2013, pag. 49)
¨HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A Constituição da República reconhece os instrumentos coletivos como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, conforme previsão contida em seu art. 7º, inciso XXVI. Se os sindicatos representantes das categorias econômica e profissional ajustaram determinadas normas é porque as entenderam benéficas para o conjunto dos seus filiados, não podendo estes, individualmente, se opor à avença firmada em nome de toda a categoria, sem com isso desequilibrar a relação contratual e quebrar o princípio do conglobamento que informa as negociações coletivas. Não se pode considerar o instrumento coletivo cláusula por cláusula, mas em seu conjunto, observando-se os benefícios que foram assegurados, em detrimento de algumas concessões. Se assim não fosse, o empregado teria as benesses e se insurgiria contra as normas que julga prejudiciais. Dois pesos e duas medidas. Na espécie, o regramento relativo às horas “in itinere ¨ (Processo Nº RO-165-37.2013.5.03.0146 – Processo Nº RO-165/2013-146-03-00.3 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 18.10.2013, pag. 221)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. VALIDADE. Encontra-se no âmbito da autonomia coletiva o poder dos Sindicatos para transacionar o direito ao pagamento das horas de transporte, que se
caracteriza como um direito de indisponibilidade apenas relativa. A tais entes incumbe defender os direitos e interesses da categoria (art. 8º, III, da CF), inclusive por meio da negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-160-45.2013.5.03.0039 – Processo Nº RO-160/2013-039-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 60)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. VALIDADE. Encontra-se no âmbito da autonomia coletiva o poder dos Sindicatos para transacionar o direito ao pagamento das horas de transporte, que se caracteriza como um direito de indisponibilidade apenas relativa. A tais entes incumbe defender os direitos e interesses da categoria (art. 8º, III, da CF), inclusive por meio da negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-160-45.2013.5.03.0039 – Processo Nº RO-160/2013-039-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 14.11.2013, pag. 72)
¨NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS IN ITINERE – Pactuado em norma coletiva que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, e para o seu retorno à residência, não será computado na jornada de trabalho, deve prevalecer o que está expressamente acordado, pois a norma coletiva é eficaz pleno jure, constituindo-se em ato jurídico perfeito, com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI), jungido de legalidade estrita (art. 5º, II, ibidem). O ajuste feito mediante Acordo ou Convenção Coletiva possui força vinculante, e como tal obriga às partes convenentes. O direito é disponível e, portanto, negociável.¨ (Processo Nº RO-1488-85.2011.5.03.0069 – Processo Nº RO-1488/2011-069-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 19.11.2013, pag. 151/152)
¨HORAS IN ITINERE – DISPOSIÇÃO EM NORMA COLETIVA – PREVALÊNCIA Normas juscoletivas gozam do reconhecimento constitucional, prevalecendo, no âmbito da categoria, o ajuste que flexibiliza o pagamento das horas in itinere. Validade jurídica decorrente do princípio constitucional contido no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-643-03.2013.5.03.0063 – Processo Nº RO-643/2013-063-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 22.11.2013, pag. 66)
¨PREVALÊNCIA DA CCT SOBRE O ACT – SITUAÇÃO DE OCORRÊNCIA – Ainda que o ACT seja mais específico, se constatado que as cláusulas ajustadas em CCT são mais favoráveis ao empregado do que as definidas em ACT, aplica-se a convenção, por força do art. 620 da CLT.¨ (Processo Nº RO-583-81.2012.5.03.0025 – Processo Nº RO-583/2012-025-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 25.11.2013, pag. 246)
¨HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. A transação coletiva levada a efeito é plenamente validada e prestigiada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da CR/88 e pelo princípio do conglobamento, que autoriza a negociação de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-os por meio da concessão de outras vantagens que melhor atendam às necessidades dos trabalhadores. Cumpre observar que as horas “in itinere” não se encontram no âmbito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis, defesos à negociação coletiva, tendo a convenção coletiva respeitado o patamar civilizatório mínimo dos direitos laborais.¨ (Processo Nº RO-1851-83.2012.5.03.0054 – Processo Nº RO-1851/2012-054-03-00.7 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 29.11.2013, pag. 270)
¨HORAS IN ITINERE. A atual Carta Magna garantiu expressamente, como direito dos trabalhadores, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. Com efeito, se há instrumento coletivo eximindo o empregador de responsabilidade pelo pagamento de horas in itinere, há de prevalecer o pactuado, em razão do princípio da autodeterminação coletiva insculpido no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, não fazendo jus o autor, portanto, às horas de percurso. Recurso provido, por unanimidade.¨ (Processo Nº RO-848-05.2012.5.24.0056 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA – DEJT-MS 16.12.2013, pag. 16/17)
¨HORAS IN ITINERE – DISPOSIÇÃO EM NORMA COLETIVA – PREVALÊNCIA – Normas juscoletivas gozam do reconhecimento constitucional, prevalecendo, no âmbito da categoria, o ajuste que flexibiliza o pagamento das itinerantes. Validade jurídica decorrente do princípio constitucional contido no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-851-81.2012.5.03.0043 – Processo Nº RO-851/2012-043-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DEJT-MG 24.01.2014, pag. 43)
¨REGRA DE PREVALÊNCIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Embora o acordo coletivo, firmado entre a empregadora e o sindicato representativo da classe trabalhadora, seja específico da categoria e, a princípio, melhor atenda aos anseios e necessidades da empresa e do empregado, a CLT, em seu art. 620, determina a preponderância da convenção coletiva sobre o acordo coletivo quando aquela demonstra, em seu conjunto, ser efetivamente mais benéfica ao trabalhador. Isso, em razão do princípio da norma mais favorável. Assim, havendo o conflito de normas, cabe a análise do caso em concreto, com foco no referido dispositivo legal, para a definição da norma aplicável.¨ (Processo Nº RO-1771-87.2012.5.03.0097 – Processo Nº RO-1771/2012-097-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 24.01.2014, pag. 210/211)
¨HORAS “IN ITINERE”. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO DIREITO. A pactuação sobre as horas “in itinere” pode ser objeto de negociação coletiva, não podendo ser ignorados os preceitos constitucionais que asseguram aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical (art. 8º, “caput” e inciso I), ante o fortalecimento dos sindicatos como órgãos representativos da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de suas respectivas categorias (art. 8º, inciso III). Deve, ainda, ser enfatizado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos no rol dos direitos sociais (art. 7º, inciso XXVI). Embora as horas “itinere” se apresentem como um direito individual trabalhista, não se situam no patamar de indisponibilidade absoluta, sendo possível a sua flexibilização, desde que não haja supressão ou redução significativa do direito.¨ (Processo Nº RO-95-54.2013.5.03.0070 – Processo Nº RO-95/2013-070-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 47)
¨HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – As normas coletivas tem plena eficácia, nos termos expressos do artigo 7°, XXVI da Constituição Federal, prevalecendo, no âmbito da categoria, o ajuste que flexibiliza o pagamento das horas itinerantes. A hora de percurso não se traduz como norma de ordem pública e tampouco cuida da higiene, saúde e segurança do trabalhador, porquanto não se enquadra como direito indisponível do trabalhador ainda que previsto no artigo 58, § 2° da CLT.¨ (Processo Nº RO-420-29.2013.5.03.0070 – Processo Nº RO-420/2013-070-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 60/61)
¨HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. O § 2° do art. 58 da CLT determina as situações em que o tempo despendido no transporte pelo empregado é computado na jornada de trabalho. Referida situação pode ser objeto de negociação coletiva, seja para excluir ou estipular o tempo de transporte, ou mesmo para fixar a forma de pagamento, nos termos do inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal, inexistindo afronta a norma de ordem pública.¨ (Processo Nº RO-0010479-03.2013.5.03.0062 RO – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 04.06.2014, pag. 184)
¨HORAS “IN ITINERE”. ACORDO COLETIVO. Nas questões envolvendo horas “in itinere”, consideram-se válidas as negociações coletivas, cujo reconhecimento há muito tempo se encontra alçado ao nível constitucional (artigo 7°, XXVI), em aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio da concessão de outras vantagens. É que referido benefício não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, motivo pelo qual não se justifica a não aplicação da negociação coletiva entabulada. Assim, o instrumento normativo que exclui ou limita as horas “in itinere” tem plena validade e deve prevalecer.¨ (Processo Nº RO-0000077-78.2013.5.03.0152 – Processo RO-00077/2013-152-03-00.3 – 3ª Reg. – 6ª Turma – DEJT-MG 13.06.2014, pag. 240 – Recorrente Usina Caete S.A. – Unidade Delta x Valteir Rangel)
CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Estabelece-se conflito entre normas coletivas quando há, simultaneamente, convenção coletiva ampla para a categoria e acordo coletivo de trabalho específico para determinado empresa. Para a solução desse conflito deve-se eleger o instrumento normativo mais favorável sob o ponto de vista do empregado-demandante, utilizando-se da teoria do conglobamento, ou seja, a análise global das duas normas coletivas em conflito, escolhendo-se aquela que, em seu conjunto, se revelar mais favorável ao empregado, a qual deve ser aplicada integralmente.¨ (Processo Nº RO-0001805-69.2013.5.03.0148 – Processo Nº RO-01805/2013-148-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 25.07.2014, pag. 121)
¨HORAS “IN ITINERE”. ACORDO COLETIVO. Nas questões envolvendo horas “in itinere”, consideram-se válidas as negociações coletivas, cujo reconhecimento há muito tempo se encontra alçado ao nível constitucional (artigo 7°, XXVI), em aplicação do Princípio do Conglobamento, segundo o qual podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio da concessão de outras vantagens. É que referido benefício não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, motivo pelo qual não se justifica a não aplicação da negociação coletiva entabulada. Assim, o instrumento normativo que exclui ou limita as horas in itinere tem plena validade e deve prevalecer.¨ (Processo Nº RO-0010044-65.2014.5.03.0168 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Fernando Antônio Viégas Peixoto – DEJT-MG 29.07.2014, pag. 121 USINA DELTA S/A – UNIDADE DELTA X VALDIR JOSE VIEIRA)
¨HORAS IN ITINERE – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Havendo norma coletiva que expressamente limita o direito ao recebimento das horas in itinere, tal avença deverá ser observada, em atendimento ao que dispõe o artigo 7º, XXVI, da CR/88.¨ (Processo Nº RO-0001683-06.2013.5.03.0100 – Processo Nº RO-01683/2013-100-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 29.07.2014, pag. 161)
¨HORAS “IN ITINERE” – RECONHECIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS – ARTIGO 7º, XXVI, DA CR/88. Os Instrumentos Normativos, livremente celebrados, gozam da garantia constitucional prevista no artigo 7º, XXVI, da CR/88, devendo ser observados, pois advindos da negociação entre os representantes de empregados e empregadores, legitimados para tanto, quando foram analisadas as vantagens e desvantagens das imposições normativas para ambas as partes. Assim, deve ser mantida a v. Sentença que indeferiu as horas “in itinere” no lapso em que vigente cláusula coletiva estipulando tempo pré-fixado para fins de pagamento da verba, o que foi observado pela Ré.¨ (Processo Nº RO-0001525-05.2013.5.03.0082 – Processo Nº RO-01525/2013-082-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Fernando Antônio Viégas Peixoto – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 223)
¨COEXISTÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – PREVALÊNCIA – ARTIGO 620 DA CLT. Constatada nos autos a coexistência de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, aplicáveis à categoria profissional do reclamante durante a vigência de seu pacto laboral, prevalece a aplicabilidade das disposições contidas nas CCTs, quando verificado que o teor de suas cláusulas, em seu conjunto, se revela mais benéfico ao trabalhador do que as normas previstas nos ACTs. Aplicação do artigo 620 da CLT, ao contemplar o princípio trabalhista da condição mais favorável.¨ (Processo Nº RO-0001960-72.2013.5.03.0148
Processo Nº RO-01960/2013-148-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 88)
¨CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Diante do conflito de normas coletivas deve-se levar em conta o princípio consagrado pelo direito do trabalho de aplicação da norma mais favorável ao empregado, inserido na Súmula 202 do TST em conjugação com o artigo 620 da CLT. Assim, in casu, incidem no contrato de trabalho as condições previstas nas CCT’s firmadas pela ré que aderem ao contrato de trabalho do autor, pois a ele mais vantajosas.¨ (Processo Nº RO-0001331-86.2013.5.03.0152 – Processo Nº RO-01331/2013-152-03-00.0 – 3ª Reg. – 2a Turma – Relator Juiza Convocada Rosemary de O.Pires – DEJT/MG 03.02.2015, pag. 78)
¨CONFLITO ENTRE DIPLOMAS JURÍDICOS COLETIVOS (CCT versus ACT). PREVALÊNCIA. No Direito do Trabalho, prevalece a teoria do conglobamento, que leva em conta a norma mais favorável aos trabalhadores para dirimir conflitos normativos. Especificamente quanto ao conflito entre Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, a CLT, em seu art. 620, dispõe que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.¨ (Processo Nº RO-0001336-09.2014.5.03.0012 – Processo Nº RO-01336/2014-012-03-00.7 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 25.07.2016, pag. 386)
¨NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO. ACT X CCT. O ACT representa com maior fidelidade as aspirações de um grupo de empregados de determinada empresa do que a CCT, tendo em vista as peculiaridades e especificidades das relações de emprego objetos de disciplina na norma coletiva. O acordo coletivo, por ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 99450 2062/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 331 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016 norma de concreção mais eficaz, também é mais apto do que as convenções coletivas para regular os interesses e necessidades dos empregados de determinada empresa.¨ (RO-0010815-98.2015.5.03.0106 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 12.09.2016, pag 330/331)
¨PROFESSOR. BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PROVA ESSENCIAL. ÔNUS DA PROVA. O direito estabelecido em norma convencional e sobre o qual se fundamenta o pedido, deve ser provado pela reclamante (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015), por cópia de inteiro teor e vigência dos instrumentos normativos tidos como aplicáveis. Por não ter trazido aos autos as normas correspondentes, como prova essencial de seu inteiro teor e vigência, não há como se aferir a existência de previsão e das condições para a concessão dos direitos conferidos à categoria profissional diferenciada dos professores, daí a improcedência dos referidos pleitos.¨ (Processo Nº RO-0010678-73.2016.5.03.0109 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DEJT-MG 23.11.2016, pag. 364/365)
“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL OCORRER NO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES CONVENENTES. RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. Em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com igual ou mais de um ano de tempo de serviço deva ser assistida pelo sindicato da categoria profissional, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes convenentes, resta consubstanciado o intuito da lei e o do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pelo que a autonomia da vontade coletiva deve prevalecer. Mencionado dispositivo constitucional reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como um dos direitos que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Logo, o legislador constituinte prestigiou as normas estabelecidas em ajustes coletivos, tanto que autorizou a redução de salário por meio de normas coletivas (artigo 7º, VI, CF/88), pelo que às Partes Convenentes é lícito estabelecer novas cláusulas através de amplo processo de negociação coletiva. Assim, as cláusulas que a parte autora pretende a declaração de nulidade foram livremente firmadas, não havendo qualquer adução relativa a possível vício de consentimento, pelo que a redação das mesmas goza de uma presunção iuris tantum de veracidade. Ação Anulatória que se julga improcedente” (Processo Nº AACC-0010456-39.2019.5.03.0000 – 3ª Reg. – Seção Espec. de Dissídios Coletivos – Relator Carlos Roberto Barbosa DEJT-MG 23.10.2019, pag. 514/523)
“HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. No julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (tema de repercussão geral nº 1046), o Excelso STF definiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. As horas in itinere são um direito tipicamente disponível, sendo válida, portanto, a norma coletiva que as suprime ou restringe.” (Processo Nº ROT-0000076-85.2012.5.03.0069 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo – DEJT-MG 06.07.2022, pag. 1006)