CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
103000175861 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS – DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – AGRAVO DESPROVIDO – A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Acresça que, de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher a contribuição sindical as empresas empregadoras. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (TST – AIRR 1570/2005-002-17-40.4 – Relª Minª Maria de Assis Calsing – DJe 12.11.2010 – p. 832)
103000166514 JCLT.579 – RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS – Se a empresa Reclamada não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos comandos descritos nos arts. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação. Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas empregadoras. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 91400-80.2009.5.24.0004 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 15.10.2010 – p. 1 272)
103000154735 JCLT.579 – RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS – Se a empresa Reclamada não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos comandos descritos nos arte. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação. Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas empregadoras. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1469/2007-132-17-00.0 – Rel. Min. Maurici o Godinho Delgado – DJe 01.10.2010 – p. 1107)
114000033015 JCLT.580 JCLT.580.III – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS – EXIGIBILIDADE – O art. 580, III, da CLT, ao estabelecer o valor da contribuição sindical, utiliza-se da expressão “empregadores”. Logo, é razoável concluir que nem todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica estão obrigadas a tal recolhimento, visto que a norma legal restringe a exigência apenas às empresas que tenham empregados em seus quadros. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST, nos seguintes processos: RR-102700-63.2008.5.24.0072, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8 ª Turma, DEJT de 05/02/2010; AIRR-244030.2006.5.17.0011, Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJU de 16/05/2008. No caso em apreço, a prova documental anexada aos autos, especialmente a RAIS alusiva ao período de cobrança da contribuição sindical, revela que as autoras são empresas “holdings”, cuja atuação se restringe ao controle de subsidiárias e, por isso, não possuem empregados em seus quadros. Em consequência, é indevido o pagamento pretendido pela ré. (TRT 03ª R. – RO 105/2010-107-03-00.5 – Relª Desª Alice Monteiro de Barros – DJe 03.08.2010 – p. 144)
120000026070 JCLT.511 JCTN.114 JCLT.579 JCLT.580 JCLT.580.III – HOLDING – ENQUADRAME NTO SINDICAL – FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – AUSÊNCIA DE EMPREGADOS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – 1- O enquadramento sindical deve ter como pressuposto a atividade preponderante da empresa (art. 511 da CLT). Considerando que a “holding” constitui-se para, especificamente, controlar outras empresas, resta patente que a atividade econômica vincula-se, diretamente, ao assessoramento e consultoria inseridos no âmbito de representação do SESCAP/PR. 2- Quanto ao fato gerador da obrigação, considerada a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 do CTN), decorre daparticipação da empresa em categoria econômica ou profissional e alcançatodos os participantes, sejam eles associados ou não (art. 579 da CLT); Exige-se, ainda, a condição de empregador, evidenciada pela presença de empregados (art. 580, III, da CLT). A interpretaçãoé, pois, sistemática e não permite a consideração isoladadaquel a norma, de forma a ter-se porsuficiente a mera inserção em categoria econômica. Ausente a condição de empregador, não se tem por configurada a hipótese de incidência para o recolhimento da contribuição sindical patronal. 3- A RAIS negativa comprova a ausência de empregados durante a competência a que se refere. Recurso ordinário do Sindicato Reclamado a que se nega provimento. (TRT 09ª R. – RO 1473/2010-012-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 03.09.2010 – p. 286)
120000024357 JCLT.578 JCLT.610 JCLT.580 JCLT.2 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA SEM EMPREGADOS – HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA – A naturezaparafiscal da contribuição sindical (arts. 578 a 610 da CLT) tem como fato geradora empresapertencer a uma categoria sindical (econômica, profissional ou profissional liberal). Portanto, estaria obrigada a empresa-Ré, a princípio, a recolher anualmente e de uma só vez a contribuição sindical, conformeo art. 580 da CLT. A opção da empresa pelo SIMPLES não a isenta do recolhimento, observadas as determinações da Lei nº 9.317/96, Lei Complementar nº 123/06 e Lei Complementar nº 127/07, que revogou o art. 53 da lei anterior. Por outro lado, a inexistência de empregados não se insere noreferido fato gerador, restando exoneradas da obrigação de recolhimento da contribuição sindicalaquelas empresas que não mantêm empregados. Observa-se que a lei não incluiu as empresas sem empregados (apenas”empregadores”,ou seja, aquele que, “assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”- art. 2º da CLT) para fins de recolhimento da c ontribuição sindical, corroborado pelo exposto na Nota Técnica SRT/CGRT50/2005 do Ministério do Trabalho. Recurso do Réua que se dá provimento. (TRT 09ª R. – RO 903/2009-657-09-00.8 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 27.07.2010 – p. 84)
135000002671 JCLT.580 JCLT.580.III – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS – PAGAMENTO INDEVIDO – O art. 580, III da CLT relaciona como contribuintes apenas os empregados, trabalhadores autônomos e empregadores, motivo pelo qual as empresas que não possuem empregados não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Recurso não provido. (TRT 24ª R. – RO 0091400-80.2009.5.24.0004 – 1ª T. – Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira – DJe 28.05.2010 – p. 40)
115000005925 JCLT.578 JCLT.580 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS – Hipótese em que não é devida a contribuição sindical patronal pleiteada, porquanto demonstrada nos autos a inexistência de empregados. Aplicação dos artigos 578 e 580 da CLT. Nega-se provimento ao recurso. (TRT 04ª R. – RO 00881-2008-028-04-00-8 – 1ª T. – Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse – DJe 02.12.2009)
10030653 JCLT.579 JCLT.580 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EXERCÍCIO 2007 – ENQUADRAMENTO DO DEVEDOR – Entendo que da interpretação restritiva dos artigos 579 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, sobressai nitidamente que para que a empresa incorra no dever de recolher a contribuição sindical, deve preencher dois requisitos inarredáveis, a saber: a) fazer parte de determinada categoria econômica, art. 579 e possuir empregados nos seus quadros, inc. III, do art. 580. Do contrário, como se justificaria a referência a empregadores (destaquei), a não ser que estejamos propensos a admitir que a lei usa palavras em vão, o que não é o melhor caminho a ser palmilhado. Recurso improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – Proc. 00487/2008-076-24-00 – 2ª T. – Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza – DO 13.04.2009)
24077721 JCLT.580 JCLT.580.III – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PATRONAL – EMPRESA SEM EMPREGADOS – Nos termos do art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical patronal só é exigível dos empregadores, ou seja, empresas que possuam empregados. Tratando-se de crédito de natureza tributária, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo é do Sindicato, sendo incabível a presunção desfavorável ao contribuinte. Recurso do Requerente ao qual se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 639-2007-114-15-00-9 – (62769/08) – 7ª C. – Rel. Manuel Soares Ferreira Carradita – DOE 03.10.2008 – p. 54)
37064512 JCLT.2 JCLT.579 JCLT.580 – AÇÃO MONITÓRIA – MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AINDA QUE NÃO HAJA ACEITAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR – EMPRESA RÉ HOLDING PURA – NÃO POSSUI EMPREGADOS – NÃO É EMPREGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA CLT – IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – O fato gerador da obrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal é o fato da empresa estar inserida em uma determinada categoria econômica e, não só, é imprescindível que possua empregados (interpretação sistemática da legislação trabalhista- artigos 2º, 579 e 580 da CLT). Tratando-se de uma holding pura, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias, mantendo majoritar iamente ações de outras empresas, possibilitando o controle de grupos empresariais e a concentração desses controles, temos que uma de suas características é a ausência de empregados. Sendo assim, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. (TRT 17ª R. – RO 00013.2006.012.17.00.0 – Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi – J. 19.11.2008)
¨CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – DISPENSA DE RECOLHIMENTO – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES A pessoa jurídica inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional, não necessita recolher de forma individualizada a contribuição sindical patronal, uma vez que esta se encontra abrangida pelo montante pago de forma global a título de contribuições instituídas pela União, o que torna indevida a cobrança pretendida pelo Sindicato.¨ (Processo Nº RO-939-65.2010.5.03.0019 – Processo Nº RO-939/2010-019-03-00.2 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 03.02.2011, pág. 91)
¨CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO – INVALIDADE. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST tem considerado inválidas contribuições assistenciais dirigidas a trabalhadores não sindicalizados.¨ (Processo Nº RO-824-33.2010.5.03.0152 – Processo Nº RO-824/2010-152-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 25.02.11, pág. 232/233)
¨CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. Nos termos do artigo 13, § 3º da Lei Complementar 123/2006 e da Instrução Normativa nº 608/2006, da Secretaria da Receita Federal estão isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal, as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.¨ (Processo Nº RO-346-03.2010.5.03.0030 – Processo Nº RO-346/2010-030-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Juiz Convocado Orlando Tadeu de Alcantara – DJ/MG 15.03.2011, pág 73)
¨CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. É imprescindível para a exigibilidade do pagamento das contribuições sindicais patronais a observância do disposto nos arts. 605 da CLT (publicação de editais nos jornais de maior circulação durante três dias) e 145 do CTN (notificação pessoal do sujeito passivo), sob pena de inexistir pressuposto de constituição válido e regular do processo. Recurso não provido.¨ (PROCESSO nº 0025990-74.2015.5.24.0001 (RO) – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA DEJT-MS 23.11.2016, pag. 239)
“Contribuição sindical. Categoria profissional diferenciada. O enquadramento sindical, em regra, é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, nos termos do artigo 581, § 2º, da CLT, mas essa regra cede em face do trabalhador integrante de categoria diferenciada (artigo 511, § 3º, da CLT), em relação ao qual o empregador deverá observar, como parâmetro para o recolhimento da contribuição sindical, a profissão ou atividade específica do empregado e o sindicato profissional que o representa. A publicação de editar a respeito da cobrança é suficiente para publicizá-la, e estendê-la a todos os envolvidos, nos termos do artigo 605 da CLT. Situação em que a empresa recebeu a guia de recolhimento da contribuição sindical mais de 30 dias antes do vencimento da obrigação.” (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, Denise Pacheco, In LTr Sup. Jurisp. 013/19 – p 98)