CONTRATO
“ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – O contrato de experiência não se suspende em decorrência de acidente de trabalho, extinguindo-se naturalmente ao seu termo.” (TRT/RO-2414/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Relator: Dr. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 26.09.97)
“Contrato de experiência – Estabilidade provisória gestante – Como o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, não tem a empregada gestante direito à estabilidade provisória e conseqüente pagamento da indenização correspondente, quando opera-se a extinção normal do contrato, sem qualquer irregularidade.” (TRT/RO-9540/98 (BH14-573/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 19.03.99)
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – VALIDADE – Por se tratar de situação excepcional, a observação de se referir o ajuste a contrato de experiência constar na CTPS. Contudo, ausência dessa anotação, por si só, não pode, em absoluto, levar à nulidade tal contrato, ainda mais quando o conjunto probatório nos leva a crer ter sido firmado contrato de experiência.” (TRT/RO-4570/99 (CN01-1189/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 09.10.99)
“CONTRATO DE SAFRA. RESCISÃO ANTECIPADA. A ruptura antecipada do contrato de safra, que é modalidade de pacto por tempo determinado (art. 443, parágrafo 1o da CLT), por iniciativa do empregado, não dá direito à indenização prevista no art. 479 do citado diploma legal.” (TRT/RO-5453/99 (AF01-1516/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe V.de Mello Filho – DJ/MG 06.11.99)
“CONTRATO – NULIDADE. A admissão de empregado de empresa integrante da Administração Pública Indireta está condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A inobservância desse requisito gera a nulidade do pacto.” (TRT/RO-4748/99 (UL04-2101/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 10.05.2000)
“CONTRATO. NULIDADE. A partir de 05.10.88 a admissão de empregado de empresa integrante da Administração Pública Indireta está condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A inobservância desse requisito implica a nulidade do contrato.” (TRT/RO-16591/99 (UN01-328/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 10.05.2000)
“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. No Direito do Trabalho as formalidades devem sobrepor-se à forma. Confessando, o próprio autor, ter sido contratado para obra específica, não há como insurgir-se contra o contrato por prazo determinado, reputando-o sob a eiva de vícios e pretendendo indeterminar-lhe o prazo.” (TRT/RO-3820/00 (CR02-1282/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 02.08.2000)
21003800 – COMISSÕES – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO – Em tese, é possível aceitar que o ICMS possa ser excluído da base de cálculo das comissões, pois se trata de matéria afeta ao terreno da contratualidade trabalhista (art. 444 da CLT). Entretanto, não se pode perder de vista as normas protetivas do direito do trabalho, que vedam alterações lesivas ao contrato de trabalho. Em tendo o reclamante percebido comissões sem a exclusão do ICMS da base de cálculo durante mais de dois anos, desde a sua admissão, a alteração efetivada pela reclamada, ao deduzir o referido imposto da base de cálculo das comissões, importou em prejuízos aos ganhos do autor, violando o disposto no artigo 468 da CLT. (TRT 18ª R. – RO 00401-2003-012-18-00-2 – Rel. Juiz Elvecio Moura dos Santos – DJGO 21.11.2003)
182509 – CONTRATO TRABALHO – PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA CONTRATUAL – CONTRATO DE TRABALHO – PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA – As cláusulas livremente estipuladas pelas partes, nos termos do art. 444/CLT, aderem, pela habitualidade, ao contrato de trabalho. Sua posterior supressão, implica, destarte, em violação direta ao art. 468/CLT. O princípio da aderência contratual foi consagrado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – Enunciados 51 e 288. (TRT 3ª R. – RO 8573/02 – 3ª T. – Rel. Juiz João Eunápio Borges Júnior – DJMG 21.09.2002 – p. 06) JCLT.444 JCLT.468
31145361 – RECURSOS ORDINÁRIOS – DESCONTOS DE SEGUROS – DEVOLUÇÃO – Acompanhamos a corrente que admite a legitimidade dos descontos de natureza contratual, denominados na doutrina como descontos tolerados – Amauri Mascaro Nascimento – Porquanto, ausente o elemento prejuízo e presente a concordância ou adesão do Empregado. Permissibilidade prevista no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal entendimento se houve consagrado com a edição da Súmula nº 342 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso em que se cuida, a “autorização” foi dada no ato de admissão, o que ao nosso sentir não convola o ato Obreiro em ilicitude pelo vício da coação. Apelo Patronal provido em parte. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS DO ART. 461, DA CLT – PREENCHIMENTO – NECESSIDADE – Para o deferimento da equiparação salarial, nos termos do artigo 461 e §§ da CLT, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos da identidade de função, ou seja, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, entre empregados cuja diferença de tempo de serviço seja inferior a dois anos. Requisitos não satisfeitos. Recurso Obreiro desprovido. (TRT 19ª R. – RO 00100.2004.005.19.00-6 – Relª Juíza Helena e Mello – J. 09.08.2005) JCLT.444 JCLT.461
“Não pode o empregado, tanto como o empregador, pretender a alteração de condição contratual sedimentada pelo costume e pelo tempo.” (Proc. TST nº RR. 3.626/61 – 1ª T. maioria – Ac. de 17.11.61 – Rel. Min. Romulo Cardim – in D.O. III de 6.7.62, ap. 127, pág. 605/6)
“Uma cláusula contratual tem de ser interpretada segundo a manifesta vontade das partes.” (TRT – RO – 0500/76 – 3ª Reg. – Rel. Osiris Rocha – MG 1.10.76, pág. 32)
“Contrato de trabalho – Interpretação – Na interpretação do contrato de trabalho é fundamental conhecer-se a real intenção das partes que pode ser demonstrada não só pelo que literalmente ficou estipulado como, também, pela maneira como é executado o contrato. Simples declaração para conhecimento de terceiros, ainda que dada por quem possa obrigar o empregador, não tem o poder de alterar a substância do contrato.” (TRT – RO – 5357/81 – 3ª Reg. – Rel. Rodrigues Sette – MG 14.1.83, pág. 14)
“… a melhor interpretação de um contrato é a conduta das partes, o modo pelo qual o vinham executando anteriormente, de comum acordo; a observância do negócio jurídico é um dos melhores meios demonstrativos da interpretação autêntica da vontade das partes; serve de guia indefectível para a solucão da dúvida levantada por qualquer delas” (Cf. Washington de Barros Monteiro: “Direitos das Obrigações”, 2ª parte, 6ª Edição, pág. 39)
“Contrato – Interpretação – A melhor forma de interpretar um contrato, procurando a intenção das partes, é examinar como elas o executaram, por longo tempo, sem qualquer protesto.” (TRT – RO – 2550/85 – 3ª Reg. – Red. Ney Proença Doyle – MG 7.2.86, pág. 61)
“COMISSÕES. DIFERENÇAS. As comissões constituem modalidade de salário variável e destinam-se, via de regra, a remunerar as vendas nas quais o empregado tenha atuado como mediador. O cálculo dessa verba poderá ser efetuado sobre o valor bruto da venda, desde que as partes não estabeleçam fórmula diversa. Logo, se o contrato firmado pelo empregado estipulava o cálculo da comissão sobre o faturamento líquido, deverá prevalecer o ajuste. (Processo : 00337-2006-005-03-00-6 RO – 3a. Reg. – Setima Turma – Relatora Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31/10/2006 – Recorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e recorrido VALTER GODINHO)
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – UNICIDADE DA EMPREGADORA – NOVAS CONDIÇÕES PACTUADAS VALIDADE – Ocorrendo nova contratação de ex-empregado para o exercício de atividades diversas das anteriormente desenvolvidas, plenamente cabível a abertura do período de experiência, máxime quando a contratante, no primeiro pacto, não teve condições de aferir a capacidade profissional e postura do empregado no ambiente de trabalho, por não ter sido a beneficiária direta da mão-de-obra do funcionário, que laborou sob as ordens de tomador de serviços.” ( TRT 10ª Região – RO 01230-2005-006-10-00-2 – Ac. 1ª T., 31.10.06 – Rel. Juiz Pedro Luiz Vicentin Foltran – In Revista LTr. 71-05/629)
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO NO SEU CURSO – DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INEXISTÊNCIA. Como modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência extingue-se naturalmente pelo decurso do prazo previamente ajustado entre as partes, se não há cláusula de prorrogação automática, sendo, portanto, pela sua própria natureza, incompatível com qualquer espécie de estabilidade provisória no emprego, inclusive com aquela prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91. O instituto da estabilidade provisória aplica-se aos contratos por prazo indeterminado e somente terá aplicação no contrato a termo, quando da ocorrência de acidente do trabalho no curso desse, se assim for acordado previamente pelas partes, por aplicação analógica do art. 472, §2°, da CLT”. (Processo n°. 00548-2007-059-03-00-5 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 06/12/2007 – pág. 26)
“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. OBRA CERTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VALIDADE. LEI Nº 2.959/56. A empresa de construção civil, que exerça permanentemente essa atividade, pode contratar (validamente) empregados por obra certa, forma exceptiva do contrato de trabalho”. (Processo n°. 00867-2007-022-03-00-0 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 24/04/2008 – pág 9)
“CONTRATOS POR OBRA CERTA – VALIDADE – ART. 443 DA CLT – Não há que se falar de nulidade de contratos de trabalho por obra certa, firmados entre empregado e empregadora, que tem como objeto social a construção civil, especificamente a engenharia de materiais refratários, com prestação de serviços para empresas diversas, visando a satisfação de necessidades imediatas e transitórias destas quanto aos cuidados técnicos necessários ao funcionamento regular e permanente de equipamentos. Presente uma das hipóteses previstas pelo art. 443 da CLT, tem-se válidas as pactuações sucessivas firmadas entre as partes, autorizadas, ainda, pelos instrumentos normativos pertinentes”. (Processo n°. 00558-2007-144-03-00-6 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargadora Emilia Facchini – DJ/MG 29/05/2008 –pág. 11)
“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. OBRA CERTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VALIDADE. LEI Nº 2.959/56. ART. 443 DA CLT. À empresa de construção civil que exerça permanentemente essa atividade é permitido contratar empregados por obra certa, forma exceptiva do contrato de trabalho, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 443 da CLT, ou seja, execução de serviços específicos e de natureza transitória.” (Processo : 00258-2008-022-03-00-2 RO – Nona Turma – Juiz Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 17/12/2008, pag. 18)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – LICENÇA MÉDICA – CONTAGEM – ARTIGO 472, § 2º DA CLT – Consoante dispõe o artigo 472, § 2º da CLT, “nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”. Inexistindo qualquer pactuação entre as partes, nesse sentido, tem-se que o afastamento da reclamante por motivo de doença não suspendeu a contagem do prazo para o termo final do contrato de experiência.¨ (Processo Nº RO-122100-81.2009.5.03.0082 – Processo Nº RO-1221/2009-082-03-00.6 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 28.05.2010, pág. 267)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR PRAZO DETERMINADO X ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – A gravidez da obreira no curso de contrato de trabalho de experiência, por prazo determinado, não prorroga o termo final do ajuste, pois não altera a natureza do contrato, que já tem prévia data de vencimento. Assim, a contratação temporária não gera direito à estabilidade provisória no emprego para a empregada gestante, dada a incompatibilidade existente entre a contratação por prazo determinado e a garantia provisória de emprego.¨ (Processo Nº RO-108400-60.2009.5.03.0107 – Processo Nº RO-1084/2009-107-03-00.1 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 31.05.2010, pag. 120)
¨CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA “J” DA LEI Nº 4.886/65. O contrato de representação comercial é de execução sucessiva e a prazo indeterminado, o que gera a presunção da continuidade do ato jurídico firmado entre as partes. E, não contendo o processo prova suficiente e convincente de que se deu justa causa a motivar a rescisão, ou que demonstrasse a dispensa arbitrária do autor pela empresa, ou de que o contrato de representação comercial tenha sido rescindido por ato unilateral do autor, presume-se que a iniciativa da rescisão foi da representada, sendo, assim, devida a verba indenizatória, correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei n.º 4.886, de 1965.¨ (Processo Nº RO-123400-19.2009.5.03.0134 – Processo Nº RO-1234/2009-134-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 01.06.2010, pag. 144)
¨CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE Nos termos da Súmula 244, III, do TST “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Logo, não tendo a reclamante produzido prova capaz de infirmar o contrato de experiência celebrado com a reclamada, deve ser mantido o indeferimento da indenização relativa à estabilidade provisória da gestante.¨ (Processo Nº RO-150400-57.2009.5.03.0113 – Processo Nº RO-1504/2009-113-03-00.1 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 07.06.2010, pág. 124)
¨CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PRESÍDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – A celebração de contrato para fornecimento de alimentação a detentos de presídios do Estado de Minas Gerais, mediante procedimento licitatório instaurado pela Secretaria de Segurança Pública, não configura terceirização de serviços, mas simples contrato de compra e venda de mercadoria, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331, IV, do TST.¨ (Processo Nº RO-175400-45.2009.5.03.0053 – Processo Nº RO-1754/2009-053-03-00.2 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 11.06.2010, pág. 55/56)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA. BASE DE CÁLCULO. O art. 429 da CLT estabelece que as empresas devem contratar um número de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% dos trabalhadores existentes em seus quadros. Contudo, a base de cálculo dessa cota é composta apenas pelas funções que demandam formação profissional, devendo ser considerada, para fins de aferição de tal fator, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do MTE. In casu, verifica-se que as funções que a autora pretende excluir da base de cálculo encontram previsão na CBO, sendo listadas como ocupações que não prescindem de formação profissional. Recurso ao qual se nega provimento.¨ (Processo Nº RO-495/2010-013-03-00.7 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 04.11.2010, pág. 103)
¨CONTRATOS A TERMO – SUCESSIVIDADE – PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES NÃO OBSERVADO – UNICIDADE CONTRATUAL. Não se pode reconhecer validade dos contratos a termo, que se sucedem em intervalo de tempo inferior àquele, mínimo, de seis meses entre as contratações, conforme determina a norma do artigo 452, da CLT, de caráter inderrogável.¨ (Processo Nº RO-125500-53.2009.5.03.0034 – Processo Nº RO-1255/2009-034-03-00.7 – 3ª. Reg. – 1ª. Turma – Relator Des. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 04.11.2010, pág. 123)
¨TRABALHO PRESTADO NO EXTERIOR – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – LEI 7.064/82. A teor do disposto no art. 3º, inciso II, da Lei n. 7.064/82, aplica-se a legislação trabalhista brasileira ao trabalhador contratado no país para prestar serviços no exterior, quando mais favorável que a legislação do local da prestação de serviços, e, dada a especialidade da lei, afasta-se a incidência da Súmula 207 do col. TST, por esta conter preceito genérico.¨ (Processo Nº RO-698-69.2010.5.03.0091 – Processo Nº RO-698/2010-091-03-00.9 – 3ª. Reg., – 5ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa, DJ/MG 31.01.2011, pag. 70)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. Nos termos do artigo 456, parágrafo único da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário percebido todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.¨ (Processo Nº RO-180700-19.2009.5.03.0075 – Processo Nº RO-1807/2009-075-03-00.2 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 01.02.2011, pág. 95)
¨DESVIO DE FUNÇÃO – ACÚMULO DE FUNÇÕES – INEXISTÊNCIA. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições compatíveis, não configurando desvio de função o desempenho da atividade de “bate carga” pelo motorista, que consiste na movimentação das partes da carga para a saída do veículo, visando facilitar seu descarregamento.¨ (Processo Nº RO-242-54.2010.5.03.0048 – Processo Nº RO-242/2010-048-03-00.7 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – DJ/MG 03.02.2011, pág 110)
TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. VALORES DISTINTOS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DE CADA EMPREGADO. LICITUDE. É lícito o pagamento de tíquete-alimentação com valores diferenciados aos empregados se estiver fundamentado na distinção das condições de trabalho, notadamente se houver norma coletiva prevendo as causas legítimas para essa diferenciação.¨ (Processo Nº RO-1114-77.2010.5.03.0110 – Processo Nº RO-1114/2010-110-03-00.6 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 03.02.2011, pág. 163)
¨PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA MAIS FAVORÁVEL. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. Tendo sido o trabalhador contratado no Brasil, por empresa aqui sediada, para trabalhar no exterior, tal fato atrai a incidência da Lei 7064/82, que assegura ao laborista a aplicação da legislação brasileira protetiva do trabalho, sempre que esta for mais favorável que o disciplinado na lei do local laborativo, afastando o princípio da lex loci executionis contracti, tratado na Súmula 207/TST, de forma genérica, exatamente porque existe lei nacional regulativa específica (7064/82) disciplinando a hipótese.¨ (Processo Nº RO-869-26.2010.5.03.0091 – Processo Nº RO-869/2010-091-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 23.02.11, pág. 66)
¨CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA. POSSIBILIDADE. O autor trabalhava na função de entregador de jornal, concluindo -se que a parcela paga a título de locação de motocicleta era para viabilizar a prestação do trabalho, não configurando artifício da reclamada para se esquivar da aplicação dos preceitos de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal. Não há óbice que as partes juntamente com o contrato de emprego celebrem outro contrato em que o empregado loca uma motocicleta de sua propriedade para o empregador.¨ (Processo Nº RO-787-75.2010.5.03.0032 – Processo Nº RO-787/2010-032-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª. Turma – Relator Juiz Convocado Orlando Tadeu de Alcântara – DJ/MG 24.02.2011, pag. 104)
¨CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA – NATUREZA SALARIAL – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou tentativa de fraude por parte da empregadora na celebração de contrato de locação de veículo com o empregado quando demonstrado que era utilizado por este no desempenho eficiente de suas atribuições, em razão da natureza externa da prestação de serviços para a empresa.¨ (Processo Nº RO-947-03.2010.5.03.0032 – Processo Nº RO-947/2010-032-03-00.9 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Denise Amancio de Oliveira – DJ/MG 01.03.2011, pág. 86)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Inexistindo no feito a comprovação de existência de quadro organizado de carreira na reclamada, não se cogita deferir a pretensão obreira de diferenças salariais decorrentes de desvio de função.¨ (Processo Nº RO-1197-90.2010.5.03.0014 – Processo Nº RO-1197/2010-014-03-00.0 – 3ª. Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Relator Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 28.09. 2011, pág. 142)
¨TRABALHO PRESTADO NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/TST. A previsão sumulada em destaque opera-se para aquelas situações em que a contratação do trabalhador ocorrer neste território nacional e a prestação laboral se der, no decorrer de toda a contratualidade, em terras estrangeiras. In casu, apurando-se que o obreiro labutou para a ré por mais de dez anos, permanecendo nos EUA por cerca de dois anos, inaplicável a legislação estrangeira.¨ (Processo Nº RO-1424-08.2010.5.03.0038 – Processo Nº RO-1424/2010-038-03-00.8 – 3ª Reg. Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 13.07.2011, pág. 112)
¨SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA INFERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. Nos termos do disposto no artigo 7º., XIII, da CR/88, o salário mínimo é para o cumprimento da jornada, não superior a oito horas diárias e de 44 horas semanais. Portanto, à empregadora é lícito contratar empregada para trabalhar menos de oito horas diárias. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial n. 358 da SDI-1 do TST: “Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. (Processo Nº RO-926-21.2011.5.03.0055 – Processo Nº RO-926/2011-055-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 16.03.2012, pag.131)
¨VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO – O contrato de trabalho temporário consiste em modalidade de contrato por prazo determinado submetido às regras especiais da Lei 6.019/74. No caso dos autos, ante a observância pelas Reclamadas de
requisitos formais específicos para a contratação de trabalho temporário e, não tendo o Reclamante produzido prova robusta acerca da inexistência de acréscimo extraordinário de serviços, não há que se falar em fraude.¨ (Processo Nº RO-1637-63.2011.5.03.0075
Processo Nº RO-1637/2011-075-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 24.08.2012, pag. 80)
¨REGULAMENTOS DISTINTOS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Conforme a teoria do conglobamento, não pode o Trabalhador pretender se aproveitar do regulamento antigo apenas naquilo que lhe seria, em tese, mais favorável, sob pena de criar para si um regulamento próprio, causando um desequilíbrio na relação que mantém com sua Empregadora, e ferindo o princípio da igualdade em relação aos demais empregados desta, além da segurança jurídica no tocante à efetividade das normas internas empresariais. Neste passo, devem lhes ser aplicadas as disposições contidas no regulamento vigente.¨ (Processo Nº RO-40-33.2012.5.03.0040 – Processo Nº RO-40/2012-040-03-00.6 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 18.10.2012, pag. 153)
¨CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. O ordenamento justrabalhista admite o contrato por prazo determinado apenas em situações excepcionais, permitida a sua prorrogação nos termos do art. 451 da CLT, de forma expressa ou tácita, mas esta última possibilidade deve constar expressamente dos termos da avença, sob pena de ser necessária manifestação expressa das partes nessa direção, inclusive para precisar o tempo da prorrogação.¨ (Processo Nº RO-333-13.2011.5.03.0048 – Processo Nº RO-333/2011-048-03-00.3- 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 23.10.2012, pag. 53)
¨SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EFEITOS. A suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador no emprego, desobriga o empregador do pagamento dos direitos trabalhistas e depósitos do FGTS a partir do 16° dia do afastamento.¨ (Processo Nº RO-1351-22.2011.5.24.0004 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – Tribunal Pleno – Relator Des. Nicanor de Araújo Lima – DEJT/MS 23.10.2012, pag. 48)
¨PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INVALIDADE. No Direito do Trabalho prevalece como regra geral, em relação aos prazos de duração dos contratos de trabalho, de que estes vigoram por prazo indeterminado, em decorrência do princípio de sua continuidade. O contrário constitui exceção. Dito isto, nas modalidades de contratos por prazo certo, estes devem estar revestidos de todas as formalidades previstas em lei, sob pena de considerar que é por prazo indeterminado. Assim, a prorrogação tácita do contrato de experiência é inválida e, portanto, desconfigura essa modalidade contratual, o qual passa a ser por prazo indeterminado.¨ (Processo Nº RO-1068-93.2011.5.03.0097 – Processo Nº RO-1068/2011-097-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 119)
¨CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479, DA CLT. A relação de trabalho temporário é uma relação atípica: o trabalhador não presta serviços para quem o contrata, mas dele recebe salário; não é empregado do tomador de serviços,
mas deve-lhe subordinação, por delegação da empresa de trabalho temporário. Tanto basta para evidenciar-se uma relação jurídica absolutamente distinta da relação de emprego a que se refere o art. 442, da CLT. Ainda, por não se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado estipulado no artigo 443, da CLT, não há falar em pagamento da indenização prevista no artigo 479, da CLT para os casos de término sem justa causa dos contratos com termo estipulado, mas daquela prevista no artigo 12, alínea “f” da lei de regência (Lei n.º 6.019/1974). FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. Considerando-se o termo inicial do contrato em 14/02/2912 e o final em 08/03/2012, a obreira tem jus a 1/12 (um doze avos) dos referidos títulos. DIFERENÇAS DE FGTS. Não há respaldo legal a agasalhar a pretensão da Reclamante para depósito do FGTS dos dias faltantes para completar o prazo de três meses estipulado no contrato.¨ (TRT 2ª Reg. (SP) Proc. 0000997-92.2012.5.02.0062 RO – (Ac. 2ª T. 20121134827) – Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi. Doe/TRT 2ª Re., 2.10.12, p. 681, In LTr Sup. Jurisp. 02/2013 – p 16)
¨PLANO DE SAÚDE – SUPRESSÃO – LEGITIMIDADE – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Considerando que a dispensa sem justa causa do obreiro põe termo ao pacto laboral e promove a extinção do cumprimento tanto das obrigações principais decorrentes desse liame como também das obrigações acessórias, não há que se falar em manutenção da concessão do plano de saúde por parte da empresa ao laborista, após a extinção do vínculo de emprego.¨ (Processo Nº RO-920-21.2012.5.03.0009 – Processo Nº RO-920/2012-009-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Denise Alves Horta – DEJT-MG 28.02.2013, pag. 173)
¨SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho, ficam suspensas suas principais obrigações, como, por exemplo, a do empregado de prestar serviços e a do empregador de pagar-lhe salários e demais verbas contraprestativas, dentre as quais inserem-se o cartão alimentação, a PLR e o abono salarial.¨ (Processo Nº RO-954-25.2012.5.03.0064 – Processo Nº RO-954/2012-064-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes – DEJT-MG 23.08.2013, pag. 76)
¨CONTRATO DE PATROCÍNIO DE EDUCAÇÃO COM CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO. VALIDADE. 1) O contrato que visa ao patrocínio de educação pela empregadora em contrapartida à permanência do colaborador no emprego gera efeito de mão dupla: o primeiro, o aumento da qualidade e eficiência dos serviços econômicos e lucrativos da empresa; o segundo, tão importante quanto, a melhoria intelectual e técnicoprofissional do empregado. 2) Assim, não sendo cláusula puramente potestativa e com reflexos lesivos ao empregado, deve ser declarada válida nos termos do art. 447 da CLT e 122 do CC, em prestígio a pacta sunt servanda, baseada na boa-fé dos contratantes, e para que sirva de estímulo ao patrocínio de cursos que tragam melhorias aos empregados. Apelo patronal provido.¨ (Processo Nº RO-0001813-48.2012.5.24.0002 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Região – 1ª Turma – Relator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MS 20.05.2014, pag. 40/41)
¨RESCISÃO CONTRATUAL. PRISÃO DO EMPREGADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. A prisão do trabalhador impede a continuidade da prestação de serviços dada a restrição de sua liberdade. As causas interruptivas e/ou suspensivas do contrato de trabalho estão expressas nos arts. 471 e seguintes da CLT, e não há previsão para o caso de prisão do empregado. Não se admite interpretação extensiva ou analógica visando à inclusão de novas causas de suspensão ou interrupção. Assim, embora a prestação de serviços não tenha continuado por impossibilidade material do empregado de fazê-lo, é possível a rescisão do contrato por iniciativa do empregador sem justo motivo, que se utiliza do poder potestativo que lhe é conferido. Recurso do reclamante não provido.¨ (PROCESSO nº 0024294-36.2014.5.24.0066 (RO) – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA – DEJT-MS 22.07.2014, pag. 84/85)
¨CONTRATOS SUCESSIVOS. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. Extinto o contrato de trabalho com pagamento das verbas devidas e não verificada hipótese de fraude, não é possível o reconhecimento de unicidade contratual, pois não há impedimento legal para a celebração de um novo contrato de trabalho com o ex-empregado. Não se presume a má-fé e a fraude, cabendo a prova a quem a alega, nos termos do artigo 818, da CLT, e 333, I, do CPC.¨ (Processo Nº RO-0002183-60.2013.5.03.0104 Processo Nº RO-02183/2013-104-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DEJT-MG 20.11.2015, pag. 234)
¨CONTRATO DE FRANQUIA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O contrato de franquia é a modalidade de negócio por meio do qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de sua marca comercial e o formato do negócio a ser explorado em troca de remuneração. Demonstrado, contudo, que a celebração desta espécie de contrato teve como único objetivo mascarar uma relação de terceirização de serviços, já que envolvia a transferência da execução de parte das atividades empresariais da franqueadora à empresa indigitada franqueada, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de franquia, nos termos do art. 9º da CLT, com a consequente responsabilização da tomadora dos serviços.¨ (Processo Nº RO-0010898-98.2015.5.03.0079 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Maristela Íris da Silva Malheiros – DEJT-MG 23.11.2016, pag. 225)
¨GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TÉRMINO. Na hipótese em que as partes firmaram contrato de experiência e que a prova evidencia que o encerramento do pacto laboral decorreu de mútuo consentimento, não se pode cogitar em dispensa arbitrária, devendo ser prestigiada a convicção formada pelo Juízo, extraída do contexto probatório produzido nos autos. Recurso da autora desprovido.¨ (Processo Nº RO-0011620-44.2015.5.03.0173 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 19.12.2016, pag. 153)
¨CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Tendo a contratação do reclamante efetivamente ocorrido em território brasileiro, aplica-se ao contrato de trabalho a legislação brasileira.¨ (Processo Nº RO-0002098-37.2014.5.03.0105 Processo Nº RO-02098/2014-105-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DEJT-MG 19.04.2017, pag. 473)
““EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CRUZEIRO MARÍTIMO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL. Para empregado contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo de bandeira estrangeira, aplica-se ao seu contrato de trabalho a norma mais favorável, nos termos do art. 3º da Lei 7.064/82.” (Processo Nº RO-0011222-45.2017.5.03.0103 – 3ª Reg. – 1ª T. – Relator Vicente de Paula Maciel Júnior – DEJT-MG 24.04.2019, pag. 558/559)
“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TREINADOR DE FUTEBOL. INCIDÊNCIA DO ART. 479 DA CLT. A Lei 8.650/93, que regula a profissão de treinador de futebol, estabelece a obrigatoriedade da formalização do contrato de trabalho por prazo não superior a dois anos (art. 6º, I). Outrossim, no art. 7º desse regramento, há expressa previsão no sentido de serem aplicáveis as demais disposições da legislação do trabalho, desde que não incompatíveis. Assim, reconhecido o contrato do técnico de futebol, por prazo determinado, a rescisão antecipada do pacto, sem justa causa, impõe o pagamento da multa prevista no art. 479 da CLT.” (12ª Reg. Proc. 0001864-66.2016.5.12.0030 – (Ac. 6ª Camara) – Rel. Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 4.2.19. (BJ do TRT 12ª Reg., 21. 1º a 10.2.19, In LTr Sup. Jurisp. 011/19 – p. 83)
“CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. FUNÇÃO DE MOTORISTA. PROPORCIONALIDADE. ART. 145, DA LEI Nº 9.503/97. A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, na parte relativa à função de motorista de ônibus urbano, deixa claro que esta ocupação demanda formação profissional, pois não está enquadrada nas exceções previstas no art. 10 do Decreto n. 5.598/2005. Portanto, deve ser considerada para os efeitos de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa nos termos do art. 429 da CLT. Entretanto, em face da limitação da idade e da exigência de habilitação específica, a porcentagem mínima da contratação de jovens aprendizes na função de motorista deve ser proporcional à faixa etária. Assim, e considerando-se que o contrato de aprendizagem para os jovens aprendizes na função de motorista terá, no máximo, três anos, mantém-se a exigência mínima de 1,5% de aprendizes nesse ofício, observando a idade mínima de 21 anos. Recurso conhecido e improvido. Inviável o cumprimento do percentual estabelecido na legislação”. (TRT 7ª Reg. RO-0001693-16.2016.5.07.0009 – (Ac. 2ª. T.) – Rel. Desig. Francisco José Gomes da Silva. DEJT/TRT 7ª Reg. N. 2.694/19, 1.4.19, p. 189/90, In LTr Sup. Jurisp. 023/19 – p 178)
“EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO. ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A Constituição Federal de 1967, anterior a atual Constituição de 1988, não exigia, como requisito à admissão de empregado público, a prévia aprovação em concurso. Diante disto, não é nulo o contrato de empregado admitido antes de 5/10/1988 por Município, ainda que sem concurso público.” (Processo Nº ROT-0010119-49.2017.5.03.0023 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes – DEJT-MG 29.07.2019, pag. 927)
“CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NO EXTERIOR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não pode ser aplicada a Lei n.º 7.064/82 quando a contratação do empregado e a prestação de serviços ocorreram no exterior, sem que tenha havido a transferência deste para o exterior ou a contratação no Brasil, para a prestação de serviços em outro país.” (Processo Nº ROT-0011612-07.2017.5.03.0041 – 3ª. Reg. – 2ª T. Relator Jales Valadão Cardoso – DEJT-MG 23.08.2019, pag. 996)