CONTESTAÇÃO
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO EFICAZ Não tendo os Reclamados apresentado contestação, sequer genérica, quanto à alegação constante na petição inicial no sentido de que o Reclamante foi vítima de humilhações, eis que submetido a condições desumanas de moradia e alimentação fornecidas pela empregadora, presumem-se verdadeiras tais alegações, a teor do art. 319 do CPC, subsidiário, dando ensejo à condenação por danos morais”.(Processo n°. 00649-2007-002-03-00-1 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargadora Relatora Emilia Facchini – DJ/MG 11/10/2007)
¨DEFESA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. A peça de defesa apresentada em audiência por advogado regularmente constituído, ainda que apócrifa, não atrai a pena de confissão, tratando-se de mera irregularidade formal (Inteligência do art. 847 da CLT).¨ (Processo Nº RO-31-95.2011.5.03.0108 – Processo Nº RO-31/2011-108-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 113)
¨PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 300, DO CPC. Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a negação do vínculo de emprego alegado pela reclamante não implica, automaticamente, a contestação do pleito de pagamento das férias. Consoante preconiza o art. 300, do CPC, “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. O referido dispositivo legal consagra o princípio da eventualidade, segundo o qual toda a matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão.¨ (Processo Nº RO-535-02.2012.5.03.0162 – Processo Nº RO-535/2012-162-03-00.0 3ª Reg.- 9ª Turma – .Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 23.05.2013, pag. 172)