CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Se o Reclamado não apresentou o exame demissional do Obreiro que comprovaria legalmente seu direito de resilir unilateralmente o pacto laboral, tem-se como legítima a recusa do Reclamante-consignado em receber as verbas resilitórias que lhe foram ofertadas.” (TRT/RO-7604/97 – 3a. reg. – 1a. T. – Relator Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 06.02.97)
“RECEBIMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS EM SEDE CONSIGNATÓRIA. Uma vez acordado os termos da quitação oferecida pela empregadora, torna-se inquestionável a força do pagamento consignatório (art. 974/CCB c/c art. 831, parágrafo único, da CLT).” (TRT/RO-12391/99 (JF04-370/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 28.01.2000)
24012326 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE LIDE – CARÊNCIA DA AÇÃO – Tendo o consignado, em depoimento, confessado que não havia conflito de interesses entre as partes a justificar a intervenção do Judiciário, já que não houve recusa no recebimento dos haveres rescisórios, resta caracterizada a carência da ação por ausência de interesse processual. Extinção do processo sem julgamento do mérito que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 14608/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)
18010478 – PROCESSO DO TRABALHO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL – O objetivo da ação de consignação em pagamento é a quitação dos valores que o consignante entende serem devidos e o consignado se recusa, injustificadamente, a receber. Todavia, sendo juridicamente relevantes as razões da recusa, como, por exemplo, a presença de estabilidade de dirigente sindical, impõe-se declarar a improcedência do pedido contido na consignatória, como julgado. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO 2266/2001 – (3276/2001) – TP – Relª Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza – DJMT 28.01.2002 – p. 13)
118234 JCLT.477 JCLT.477.1 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – Consoante dispõe o art. 973, caput e incisos, a consignação tem lugar se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (I); se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas (II); se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil (III); se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (IV); se pender litígio sobre o objeto do pagamento (V); e se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento (VI). Mesmo sendo incontroverso o fato do fechamento do estabelecimento da empresa na cidade de Betim, o pedido inicial da ação de consignação em pagamento é improcedente se não consta dos autos a prova de que o réu tenha sido comunicado da rescisão de seu contrato, ou que tenha se recusado a receber as verbas rescisórias, ou mesmo de que o Sindicato Profissional tenha se recusado a proceder à homologação do respectivo termo rescisório, na forma do disposto no § 1º, do art. 477 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 8.474/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 18.08.2001 – p. 14)
21000007 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Improvada a alegação de que o consignado não compareceu à sede e nem se habilitou de forma legal, para receber o crédito que lhe era devido, bem como tendo sido integral o depósito, mantém-se a r. sentença que julgou imprecedente a ação de consignação em pagamento. (TRT 18ª R. – RO 0721/95 – Ac. 0752/96 – Relª. Juíza Dora Maria da Costa – J. 27.02.1996)
70000010 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – QUITAÇÃO – LIMITES – O levantamento pelo reclamante do valor consignado em juízo revela nítida pretensão liberatória, dando-se por quitadas as parcelas efetivamente recebidas, sem prejuízo de buscar judicialmente direitos não abrangidos pela consignatória. (TRT 22ª R. – Ac. 1585/95 – ROREO-0101/94 – Rel. Juiz Fausto Lustosa Neto – DJPI 27.09.1995)
¨CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRCT COM SALDO NULO. IMPROCEDÊNCIA. A ação de consignação em pagamento consubstancia o meio assegurado ao devedor para liberar-se da obrigação de pagar aquilo que ele próprio entende como devido. Se a empresa consignante afirma nada ser devido ao empregado demissionário, apresentando TRCT com valor rescisório igual a zero, não há o que se consignar, devendo a ação ser julgada improcedente.¨ (Processo Nº RO-912-78.2012.5.03.0030 – Processo Nº RO-912/2012-030-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 08.10.2012, pag. 292)
¨AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR DÚVIDA (CPC, ART. 895). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO. SUCESSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DISPUTA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA DO EMPREGADO. SIGNIFICADO DO CRITÉRIO DE SUCESSÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/80. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DIVISÃO EM QUOTAS IGUAIS. A interpretação gramatical do critério fixado no artigo 1º da Lei nº 6.858/80 – pelo qual participam da sucessão as pessoas cujos nomes figuram na certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social – excluiria a companheira de mais de vinte anos da sucessão das verbas rescisórias, ferindo o espírito da norma, que é assegurar a quem depende do empregado para a subsistência o direito ao recebimento do que lhe seria devido em vida. A valorização excessiva do elemento formal resultaria em sacrifício do fim de solidariedade protegido pela lei, com o que se justifica o abrandamento do rigor do elemento formal pela aplicação do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Apelos da mulher e da companheira a que se nega provimento para manter a partilha das verbas rescisórias em partes iguais entre elas. ¨ (TRT 2ª Reg. (SP) Proc. 00001000-86.2011.5.02.0319 RO – (Ac. 6a T. 20121074263 – Rel. Salvador Franco de Lima Laurino. Doe/TRT 2ª Reg., 19.9.12, pag. 42 – In ¨LTr Sup. Jurisp. 52/2012 – p 409)
¨AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. Nos termos dos arts. 335 do CC e 890 do CPC, o devedor tem interesse em ajuizar ação de consignação em pagamento, dentre outras hipóteses, quando o credor se recusar a receber a quantia ou coisa devida, ou não for encontrado para tanto. In casu, a consignada, após o término do contrato de experiência, não compareceu à empresa para buscar sua CTPS e receber o TRCT, tampouco foi encontrada quando procurada para notificação do ajuizamento da presente ação. Assim, não resta outro meio à empregadora senão a ação de consignação em pagamento para desobrigar-se quanto à entrega dos documentos pertencentes à obreira.¨ TRT 18ª Reg. RO 0001561-58.2012.5.18.0181 – (Ac. 1ª. T.) – RELª Juíza Silene Aparecida Coelho. DEJT n. 1.117/12, 4.12.12, p. 42/43, In LTR Sup. Jurisp. 06/2013 – p 41)
¨AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA. A ação de consignação em pagamento é procedimento especial cujo objetivo é cumprir uma obrigação que o credor não esteja aceitando. Tendo ocorrido dispensa sem justa causa e não havendo motivo hábil a justificar o não recebimento das guias CD/SD, do TRCT para levantamento do FGTS e da chave de conectividade, é procedente a ação de consignação em pagamento em relação a esses tópicos.¨ (Processo Nº RO-2228-80.2012.5.03.0110 – Processo Nº RO-2228/2012-110-03-00.5 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 04.06.2013, pag. 193)
¨AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. Não existe obstáculo legal ao manejo da ação de consignação para entrega de documentos. Se o empregador tem obrigação de elaborar, homologar e entregar o termo de rescisão do contrato de trabalho ao seu ex-empregado, e este se recusa a receber o documento, nada obsta o uso da ação de consignação em pagamento para dar fim à lide, ainda que a demanda não envolva a entrega de valores.¨ (Processo Nº RO-2096-74.2012.5.03.0093 – Processo Nº RO-2096/2012-093-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 02.07.2013, pag. 118)
¨AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. PROVA DA RECUSA. Ação consignatória que carece de prova quanto aos requisitos legais para o pagamento em consignação, quais sejam, a recusa injustificada no recebimento do pagamento (art. 335, I do CC) ou não comparecimento da credora no lugar e tempo combinados para o acerto resilitório (art. 335, II do CC). A prova da recusa é preexistente ao ajuizamento da ação, já que tal documento deve instruir a inicial, conforme expressamente assinala o art. 890, §3º do CPC. Assim, correto o Juízo de origem que, diligentemente, antes mesmo da citação da ré, observou a ausência do pressuposto processual objetivo e extinguiu, sem resolução do mérito, o processo (arts. 125, II e 130 do CPC, art. 765 da CLT e at. 265, IV do CPC).¨ (Processo Nº RO-1681-13.2013.5.03.0043 – Processo Nº RO-1681/2013-043-03-00.8 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Mauro Cesar Silva – DEJT-MG 27.01.2014, pag. 244)
¨RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. A teor do art. 477, §6º, b, da CLT, o empregador, em caso de aviso prévio indenizado, dispõe de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento dos haveres rescisórios ou ajuizar ação de consignação em pagamento, na hipótese de recusa de seu recebimento pelo obreiro. A propositura da referida ação, em momento posterior ao decurso do decêndio legal, sujeita o empregador ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em montante equivalente ao salário percebido pelo empregado.¨ (TRT 6ª Reg. RO 0001324-55.2012.5.06.0311 – (Ac. 4ª T.) – Rel. Desembargador André Genn de Assunção Barros. DJe/TRT 6ª Reg. N. 1.302/13, 2.9.13, p. 802, In LTr Sup. Jurisp. 47/2013 – p 369)
¨CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ENTREGA DE COISA. Pela regra do artigo 890 Código de Processo Civil, “Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”. Portanto, é cabível a ação de consignação em pagamento, também para a entrega de coisa, como o termo de rescisão do contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0001564-03.2013.5.03.0114 – Processo Nº RO-01564/2013-114-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DEJT-MG 27.03.2014, pag. 69/70)
¨AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE GUIAS. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 890 do CPC, a ação de consignação de pagamento pode ser ajuizada não só para a consignação de quantia em dinheiro, mas também de coisa.¨ (Processo Nº RO-0001492-25.2013.5.03.0014 – Processo Nº RO-01492/2013-014-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DEJT-MG 22.04.2014, pag. 170)
¨AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE GUIAS. POSSIBILIDADE. A ação de consignação em pagamento no processo trabalhista tem por finalidade elidir a empregadora da mora nas rescisões contratuais, pelo cumprimento das obrigações de dar e fazer referentes à rescisão. O fato de a consignante pretender apenas a entrega de guias TRCT e extrato do FGTS, por inexistir saldo rescisório, não constitui óbice à ação de consignação, já que esta não se limita ao pagamento de valores pecuniários.¨ (Processo Nº RO-0000394-49.2014.5.03.0182 – Processo Nº RO-00394/2014-182-03-00.2 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DEJT-MG 16.05.2014, pag. 125)
¨AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. A ação de consignação em pagamento é o instrumento jurídico-processual indicado para que o devedor, ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, obtenha reconhecimento da sua liberação e, assim também, a quitação. Portanto, não há que se declarar extinta, sem resolução do mérito, a actio consignatória que pretende a entrega dos documentos referentes à extinção do pacto laboral e, por conseguinte, o cumprimento de sua obrigação.¨ (Processo Nº RO-0000017-74.2014.5.03.0054 – Processo Nº RO-00017/2014-054-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 06.06.2014, pag. 45/46)
¨AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CREDORES DAS PARCELAS TRABALHISTAS DEVIDAS AO EMPREGADO FALECIDO. Conforme art. 1º da Lei n. 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (…). Já a condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, peloórgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme art. 2° do Decreto n. 85.845/ 1981, que regulamenta aquela lei. Assim sendo, declaração constante de Ofício oriundo do INSS, comprovando que determinada pessoa estava inscrita como dependente do falecido perante aquela autarquia, na qualidade de sua companheira, torna esta pessoa hábil para o recebimento da cota parte das parcelas trabalhistas em questão, conforme legislação acima mencionada.¨ (Processo Nº RO-0001183-13.2013.5.03.0108 – Processo Nº RO-01183/2013-108-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DEJT-MG 06.06.2014, pag. 374)
¨AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE GUIAS. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 890 do CPC, a ação de consignação em pagamento pode ser ajuizada não só para a consignação de quantia em dinheiro, mas também de coisa.¨ (Processo Nº RO-0000027-26.2014.5.03.0020 – Processo Nº RO-00027/2014-020-03-00.4 – 3ª Reg. – 1a Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves – DEJT-MG 15.07.2014, pag. 54)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA DISPENSA E CORREÇÃO DOS VALORES. A ação de consignação em pagamento objetiva a declaração de liberação do devedor com respeito ao depósito da quantia ou da coisa devida (art. 890 c/c art. 897, ambos do CPC), não servindo para declarar os motivos da terminação do contrato ou para discutir os valores consignados, uma vez que seu objetivo é exclusivo para cumprimento das obrigações de dar coisa certa.¨ (Nº RO-0011913-35.2013.5.03.0027 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Frederico Leopoldo Pereira – DEJT-MG 11.02.2015, pag. 205/206)
¨RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ação de consignação em pagamento tem lugar para pagamento de quantia certa ou entrega de coisa, quando o credor se recusar a receber, ou, se não puder, o devedor efetuar a entrega do que é devido, a fim de que possa ser declarada, pelo Judiciário, extinta a obrigação. A ação proposta não é o meio adequado para homologação da rescisão contratual, conforme pretende a empresa consignante, sendo certo que a dispensa do empregado, com ou sem justa causa, já põe fim a relação empregatícia, não comportando a declaração judicial, consoante objetiva a recorrente. De se aplicar, à pretensão de homologação da rescisão, o disposto no art. 477, §§ 1.º e 3.º, da CLT. Portanto, resta patente a ausência do interesse de agir da empresa, na presente hipótese, fez que não foi atendido o trinômio adequação, necessidade e utilidade do remédio jurídico intentado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo não provido.¨ (TRT 6ª Reg. RO 0000818-85.2016.5.06.0102- (Ac. 2ª T.) – Rel. Dione Nunes Furtado da Silva. DEJT/TRT 6ª Reg. n. 2.099/16, 7.11.16, p. 556/7, In LTr Sup. Jurisp. 009/17 – p 65)
¨AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ENTREGA DE DOCUMENTOS. A ação de consignação em pagamento é o instrumento hábil para o empregador se desobrigar da obrigação de entregar documentos rescisórios ao empregado, quando este, comprovadamente, se recusa a recebê-los.¨ (TRT 3ª Reg. 0010872-75.2016.5.03.0173 (RO) – (Ac. 1ª T.) – Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault. DEJT/TRT 3ª Reg. 2.102/16, p. 10.11;16, p. 168/9, In LTr Sup. Jurisp. 003/17 – p 17)
:AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE GUIAS. POSSIBILIDADE. A ação de consignação em pagamento no processo trabalhista tem por finalidade elidir a empregadora da mora nas rescisões contratuais, pelo cumprimento das obrigações de dar e fazer referentes à rescisão. O fato de a consignante pretender apenas a entrega de guia TRCT, por inexistir saldo rescisório, não constitui óbice à ação de consignação, já que esta não se limita ao pagamento de valores pecuniários.¨ TRT 3ª Reg. RO-0011966-88.2016.5.03.0163 – (Ac. 4ª. T.) – Rel. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. DEJT/TRT 3ª Reg. N. 2.119/17, 4.5.17, p. 549, In LTr Sup. Jurisp. 024/17 – p. 185)
“Ação de Consignação em Pagamento. Reconvenção. Sendo o objetivo principal da Ação de Consignação em pagamento desonerar o empregador da mora no pagamento de determinadas verbas e, portanto, desobriga-lo da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregado não as quiser receber, nada obsta que o consignado levante o valor depositado e prossiga na discussão dos direitos perseguidos pela via reconvencional.” (TRT 5ª Reg. Proc. 0000466-02.2018.5.05.0421 – (Ac. 5ª T.) Rel. Maria Elisa Costa Gonçalves, DJ 30.10.19, In LTr Sup. Jurisp. 047/19 – p 369)