CONFUSÃO
“SUCESSÃO – EMPREGADO QUE PASSA A EMPREGADOR – CONFUSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – A aquisição pela empregada da empresa para qual prestava serviços, assumindo o negócio, faz com que ela se torne credora e devedora de si mesma, configurando-se a confusão prevista no artigo 381 do Código Civil. Daí resulta que o direito de exigir e o dever de pagar se atribuem à mesma pessoa, não podendo a autora exigir em Juízo o pagamento das verbas trabalhistas oriundas daquele contrato de trabalho. Assim, o efeito material é a extinção da obrigação contraída, no caso, a dívida de natureza trabalhista, e, do ponto de vista processual, a própria extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, X, do CPC”. (Processo n°. 02551-2006-148-03-00-3 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juiz Convocado José Marlon de Freitas – DJ/MG 03/04/2008 – pág. 12 – Acórdão Publicado na Íntegra)