CONFISSÃO
“Confissão. A ignorância do preposto não dá ensejo à aplicação da pena de confissão. E mesmo que assim o fosse, não se aplica a confissão ficta quando em desacordo com outras provas. Contestado o trabalho em sobretempo à jornada legal, à noite e em dias destinados ao descanso, ao autor competiria o onjus da prova. Não de desincumbindo do encargo, denega-se a paga pelo trabalho nessas condições.” (TRT-RO-4065/90 – 3a. Reg. – 2ª T. – Rel. Alice M. de Barros – DJ/MG 19.07.91, pag. 46)
“Confissão Ficta (E-95-C.TST). Limites. Sendo a ficção mera técnica de direito que permite ter-se como verdade algo que provavelmente não o seja, não pode indispor contra ou ultrapassar a prova documental já produzida anteriormente pelo juntamente com a contestação escrita, na forma da lei, em razão de que deve confissão ficta ser valorada, sopesada, cotejada e harmonizada com as demais provas já produzidas nos autos, na forma procedimental.” (TRT-RO-0065/89 – 10a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastião M. Filho – DJU 31.05.90, pag. 11586)
“Pena de Confissão – Indeferimento de prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Mesmo sendo aplicada a pena de confissão, a parte tem o direito de serem ouvidas suas testemunhas, pois a confissão pode ser elidida por outros meios de prova. O indeferimento dessa prova, legalmente requerido, implica em cerceamento de defesa.” (TRT-RO-322/91 – 3a. Reg. – 2a. T. – Red. J. Menotti Gaetani – DJ/MG 21.02.92, pag. 127)
“Pena de confissão – Horas extras – A aplicação da pena de confissão, por sí só, não desobriga o obreiro de provas suas alegações no que pertine a realização de trabalho extraordinário.” (TRT-RO-224/87 – 14ª Reg. – Rel. Almir da Silva – LTr 52-4/477)
“Confissão ficta. A confissão ficta é mera presunção, que pode ser infirmada por prova própria e robusta; inviável é afirmar-se que a confissão ficta se sobrepõe de modo absoluto sobre as demais provas produzidas nos autos. Ao Juiz compete procurar a verdade e julgar com justiça, não se eximindo de fazê-lo escudado no facilitário da confissão ficta. RO parcialmente provido.” (TRT-RO-5837/90 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Agnaldo Paoliello – DJ/MG 01.11.91, pag. 46)
“Justa causa. Confissão. A “confissão ficta” não tem o condão de eximir as partes do onus da prova já distribuido na litiscontestação. Logo, se o empregador invoca justa causa contra o empregado e esse é confesso, porque ausente à audiência em que deveria depor, a confissão “somente gera a presunção que é uma espécie de prova (art. 136, V, do CPC) então não produzirá efeitos direito, imediatos, mas subordinam-se tais efeitos a um outro meio de prova..não se podendo presumir apenas que a falta grave alegada foi cometida e dar ganho de causa ao empregador, independentemente da prova direta da justa causa” (cf Usis de Almeida – Manual de Direito Processual do Trabalho, 2º Vol., pag. 159 e 161). A confissão, no caso, é inconciliável com os princípios de proteção e da efetividade. O convencimento do julgador deverá, sempre que possível, corresponder à realidade de fatos relevantes, do contrário as decisões serão fundadas em cômodas, mas injustas e ilegais presunções, impedido a busca da verdade real e frustando a realização da Justiça (cf. nesse sentido Cláudio Armando C. de Menezes “A Indústria da Confissão e o Enunciado 74 do TST, p. 41).”(TRT-RO-2956/91 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 08.05.92, pag. 107)
“Confissão ficta. É confessa a parte que não comparece à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, quando expressamente intimada para esse fim.” (TRT-RO-9583/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Tarcísio A. Giboski – DJ/MG 01.02.97, pag. 9)
“Confissão ficta. Aplica-se a confissão ficta ao Reclamante que, ciente da data do prosseguimento da audiência e cientificado da necessidade de seu depoimento a ela não comparece.” (TRT-RO-16182/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando P. Lima Netto – DJ/MG 13.06.97, pag. 5)
“Confissão ficta. Ao reclamado ausente na audiência na qual deveria depor, embora expressamente cientificado para tal, importa na aplicação de pena de confesso, desobrigando a parte contrária de efetuar prova da matéria fática.” (TRT-RO-20327/96 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto M. Calvo – DJ/MG 26.07.97, pag. 11)
“CONFISSÃO FICTA – PEQUENO ATRASO – INAPLICABILIDADE – Não se aplica a pena de confissão quando, mesmo atrasado para a audiência de instrução em prosseguimento, comparece o preposto em pleno curso da instrução, antes de encerrada, sem prejuízo da manifestação sobre se teriam outras provas a serem produzidas, razões finais e renovação da proposta conciliatória, estando presente a estes atos e assinando a ata.” (TRT/RO-4873/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG 17.10.97)
“CONFISSA FICTA – DIREITO À PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA. Mesmo diante da previsão de aplicação da confissão ficta ao reclamado que não juntou aos autos os cartões de ponto, conforme determinado, sob as penas do art. 359 do Cód. Proc. Civil, assegura-lhe a lei a produção de prova testemunhal. Ao se vedá-la, concretiza-se o cerceamento à ampla defesa, direito constitucionalmente assegurado.” (TRT/RO-21730/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 24.10.97)
“CONFISSÃO FICTA. Não comparecendo à audiência para a qual fora intimada a depor, sob pena de confissão, a parte atrai para si a confissão ficta, o que não implica em presunção absoluta, pois é dever do juízo considerar o conjunto probatório constante dos autos para formar seu convencimento, vez que a verdade presumida não pode sobrepor à verdade real.” (TRT/RO-7556/99 (PM01-652/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Re. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 26.07.2000)
“ATERMAÇÃO-CONFISSÃO DO AUTOR. Vale como confissão da jornada cumprida a atermação levada a efeito pelo reclamante em 28/04/99, processo 697/99 da 7a JCJ da Capital (fls.18/20), relatando a jornada normal cumprida durante o contrato de trabalho.” (TRT/RO-16867/99 (BH04-949/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 29.07.2000)
120097768 – PRELIMINARMENTE – REPRESENTAÇÃO – PREPOSTO – É incontroverso que o preposto, que compareceu na audiência inaugural, não tem vínculo de emprego com a reclamada, circunstância esta que impõe declarar a confissão ficta da reclamada. RELAÇÃO DE EMPREGO – PROMOTORA DE VENDAS – A ausência dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, caracterizadores do vínculo de emprego, impossibilita o reconhecimento deste. Negado provimento. (TRT 4ª R. – RO 00991-2001-003-04-00-7 – 6ª T. – Rel. Juiz Rosane Serafini Casa Nova – J. 03.11.2003)
“88004234 -NULIDADE PROCESSUAL – CONFISSÃO FICTA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA DEPOR – É nula a pena de confissão aplicada à reclamada, com base na qual o juiz deferiu as parcelas postuladas, quando a parte não foi expressamente intimada para depor com aquela cominação, em desatendimento ao que preceituam o Enunciado nº 74/TST e art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC. (TRT 11ª R. – RO 13899/2003-004-11-00 – (7012/2003) – Relª Juíza Francisca Rita Alencar Albuquerque – J. – 05.12.2003)
“REVELIA E CONFISSÃO FÁTICA. EFEITOS. AJUSTE À REALIDADE DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Embora revel e, conseqüentemente, confesso o demandado, se claramente inverossímil a jornada informada pelo Autor (das 06 às 21h, de 2ª a sábado, no meio rural), os efeitos e alcance da ficta confessio poderão ser confinados aos limites da razoabilidade e verossimilhança, pois o juiz não está obrigado a ratificar absurdos, visto que sua grandiosa tarefa é buscar a prevalência da verdade real, aqui valendo a vetusta mas oportuna lição já ensinada pelos romanos de que modus in rebus. Assim, a pretensão, embora devida, deverá ter os respectivos valores apurados em liquidação de sentença, por artigos, já que certus ius, sedincertus quantum. Dá-se provimento ao recurso para decretar a revelia, mas com apuração dos direitos em execução, na forma dos fundamentos.” (Processo: 00009-2005-079-03-00-5 RO – 3a. Reg. – 2ª. Turma – Rel. Juiz Antonio Miranda de Mendonca – DJ/MG 13/07/2005, pag. 8)
“HORAS EXTRAS – CONFISSÃO FICTA – NÃO CONHECIMENTO PELO PREPOSTO DOS FATOS ALUSIVOS AO CONTRATO DE TRABALHO. Considerando que o preposto da empresa não soube informar ou dizer nada sobre os horários de trabalho cumpridos pelo obreiro, tem-se que a reclamada incorreu em confissão ficta em relação à jornada de trabalho do reclamante, a teor do art. 343, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o art. 843, § 1º, da CLT, exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos alusivos ao contrato de trabalho”. (Processo n°. 00863-2007-038-03-00-8 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 21)
REVELIA E CONFISSÃO. ÂNIMO DE DEFESA. O não comparecimento do reclamado, à audiência, importará revelia e confissão. Porém, comparecendo a advogada da reclamada, munida de contestação e documentos, ainda que ausente o preposto, não há se falar em decreto de revelia,pois, a presença de advogado, devidamente constituído através de procuração, demonstra a intenção de defesa da reclamada. (TRT/SP – 00959200804502000 – RS – Ac. 6ªT 20081050695 – Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE – DOE 12/12/2008)
Enunciado 122 do TST: Atestado Médico – Empregador – Audiência – Revelia A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ nº 74 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03)
¨EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS DA MATERIA FÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO ESTABELECIDO PELA NORMA COLETIVA. Os efeitos decorrentes da revelia e confissão ficta se dão em relação à matéria fática. Eventual direito decorrente de norma coletiva deve ser comprovado nos autos, incumbindo ao autor apresentar o respectivo instrumento normativo juntamente com a inicial. Não o fazendo, correta a sentença indeferindo o adicional de 100% para a remuneração das horas extras.¨ (Processo Nº RO-922-86.2010.5.03.0097 – Processo Nº RO-922/2010-097-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 03.03.2011, pág. 104)
¨CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Apesar de a confissão ficta atrair a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 319/CPC), ela goza de presunção iuris tantum, devendo ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no feito. No entanto, se verificado que não há elementos de convicção contrários às alegações exordiais, essas devem prevalecer.¨ (Processo Nº RO-391-04.2011.5.03.0052 – Processo Nº RO-391/2011-052-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 12.09.2012, pag. 185)
¨REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. NULIDADE. Conforme preconiza o art. 343, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), as partes devem ser intimadas, pessoalmente, para a audiência de instrução em que prestarão depoimentos pessoais, sob pena de confissão. O ato de intimação em questão há que ser feito pelo próprio Judiciário, na forma legal, não podendo ser transferido ao representante processual da parte interessada, devido a sua relevância para a solução do conflito estabelecido e em respeito à segurança jurídica. A não observância das normas processuais em referência implica violação à ampla defesa e ao devido processo legal, atraindo a anulação dos atos judiciais posteriormente praticados no feito.¨ (Processo Nº RO-1649-97.2011.5.03.0036 – Processo Nº RO-1649/2011-036-03-00.2 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 03.10.2012, pag. 235)
¨CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, I, DO TST. Comparecendo a reclamada à audiência em prosseguimento, prestando seu depoimento, a mera ausência em assentada posterior não faz emergir a confissão ficta, nos termos da Súmula 74, I, do TST.¨ (Processo Nº RO-875-26.2011.5.03.0082 – Processo Nº RO-875/2011-082-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 05.10.2012, pag. 181)
¨PENA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CLT, art. 844. A aplicação da pena de confissão ao demandante, mesmo sem requerimento da parte que lhe aproveita, é inerente às atribuições dos juízes e Tribunais na avaliação do conjunto probatório existente no processo, ao definir a realidade fática indispensável para a solução do litígio.¨ (Processo Nº RO-1653-89.2010.5.03.0030 – Processo Nº RO-1653/2010-030-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Cesar Machado – DJ/MG 11.10.2012, pag. 85/86)
¨CONFISSÃO FICTA. ELISÃO. Embora não haja previsão legal que obrigue o magistrado a tolerar o atraso das partes à audiência, situações de tal natureza devem ser solucionadas casuisticamente, a partir da aplicação de critérios de razoabilidade e bom senso. Nesse sentido, tem-se por prematura a aplicação da confissão ficta quando os elementos constantes dos autos indicam que não foram despendidos todos os esforços no apregoamento da parte ausente.¨ (Processo Nº RO-53-74.2012.5.03.0026 – Processo Nº RO-53/2012-026-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DEJT-MG 13.11.2012, pag. 71)
¨DEFESA SEM ASSINATURA. IRREGULARIDADE FORMAL. PENA DE CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. A inexistência de assinatura na contestação não autoriza, por si só, a aplicação da pena de confissão à reclamada, tratando-se de vício meramente formal superado pelo ânimo de defesa evidenciado com a presença do preposto em audiência acompanhado por advogado.¨ (Processo Nº RO-1001-32.2012.5.03.0053 – Processo Nº RO-1001/2012-053-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DEJT-MG 23.11.2012, pag. 226)
¨DEFESA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. A peça de defesa apresentada em audiência por advogado regularmente constituído, ainda que apócrifa, não atrai a pena de confissão, tratando-se de mera irregularidade formal (Inteligência do art. 847 da CLT).¨ (Processo Nº RO-31-95.2011.5.03.0108 – Processo Nº RO-31/2011-108-03-00.4 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 113)
¨CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não incidem sobre a parte os efeitos da confissão ficta se ela comparece à audiência antes de seu encerramento, embora com pequeno atraso.¨ (Processo Nº RO-625-63.2012.5.03.0015 – Processo Nº RO-625/2012-015-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DEJT-MG 19.11.2013, pag. 45)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATRASO DO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADA. A presença do preposto da reclamada na audiência, ainda que com atraso, mas logo após o depoimento pessoal da reclamante e antes do encerramento da instrução processual, estando presente seu advogado no horário correto, revela o ânimo de defesa da ré, obedecendo à exigência contida no art. 843, caput da CLT, quanto ao comparecimento pessoal das partes. Nesta hipótese, descabe a aplicação da confissão ficta.¨ (Processo Nº RO-0001411-72.2014.5.03.0101 Processo Nº RO-01411/2014-101-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Camilla G.Pereira Zeidler DEJT-MG 20.11.2015, pag. 231)
¨NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. A teor do item I da Súmula nº 74 do C. TST, “aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”. (Processo Nº RO-0011237-68.2015.5.03.0043 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Olívia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 30.01.2017, pag. 236)