COMPENSAÇÃO
“COMPENSAÇÃO DE VALORES. A compensação dos valores pagos ao mesmo título, mesmo quando não pleiteada especificamente pelas partes, deve ser determinada pela JCJ, sem que, com isso, seu julgamento se caracterize como “extra petita”. O direito do trabalho deve repudiar o enriquecimento sem causa originário do “bis in idem”, assim como repudia o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.” (TRT-RO-2366/93 – 3a. Reg. , 3a. T., Rel. José César de Oliveira, DJ/MG 04.09.93)
“COMPENSAÇÃO DE JORNADA – ACORDO TÁCITO – Por força da previsão contida no artigo 7o., inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 é facultada a compensação de horários e a redução da jornada apenas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tendo valor, portanto, a pactuação tácita de compensação de jornada de trabalho.” (TRT/RO-3840/98 (IT01-962/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 05.12.98,)
“COMPENSAÇÃO DE JORNADA – ACORDO TÁCITO – Por força da previsão contida no artigo 7o., inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 é facultada a compensação de horários e a redução da jornada apenas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tendo valor, portanto, a pactuação tácita de compensação de jornada de trabalho.” (TRT/RO-3840/98 (IT01-962/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 05.12.98)
“VERBAS REPARATÓRIAS COMPENSAÇÃO DESPESAS COM FARMÁCIA. Impossível a compensação, com verbas reparatórias, de valores relativos a despesas efetuadas com farmácia pelo empregado, mormente em face da inexistência de provas de que o mesmo tenha autorizado a empresa a efetuar descontos a este título nos salários.” (TRT/RO-20254/98 (PS01-1073/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Santiago Ballesteros Filho – DJ/MG 17.07.99)
“COMPENSAÇÃO – Há que ser deferida a compensação, não só pelo fato de ter sido requerida em tempo hábil, mas, sobretudo pelo fato de que esta Justiça Especializada não pode fechar os olhos à possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes.” (TRT/RO-14608/98 (VG01-1142/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Carlos Alves Pinto – DJ/MG 20.07.99)
“HORÁRIO. COMPENSAÇÃO. É válido o acordo de compensação de horário firmado individualmente pelo empregado.” (TRT/RO-3164/00 (JM01-1280/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 26.07.2000)
“ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. Não pode o Judiciário Trabalhista albergar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.” (TRT/AP-2342/01 (RO-11381/94) (BH05-382/94) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 20.07.01)
“Empréstimo realizado ao empregado, ainda que em decorrência do liame empregatício, tem natureza civil e não se compensa com os créditos trabalhistas.” (TRT/RO-6898/02 00244-2002-016-03-00-1 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 24.07.02)
“COMPENSAÇÃO – REQUERIMENTO PATRONAL DISPENSÁVEL – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460, CAPUT, DO CPC – A compensação é norma de ordem pública e ainda que não haja expresso requerimento patronal neste sentido, entendimento contrário a este implicaria enriquecimento sem causa do reclamante, pelo que não há falar em violação aos artigos 128 e 460, caput, do CPC”. (Processo n°. 00460-2007-075-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 19/10/2007 – pág. 10)
¨COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Autorizada a compensação de jornada, através de Convenções Coletivas de Trabalho, com o intuito de prolongar o período de descanso do trabalhador, licito é o acordo firmado, nesse sentido, entre a empresa e seus empregados.¨ (Processo Nº RO-172-92.2010.5.03.0062 – Processo Nº RO-172/2010-062-03-00.3 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 10.06.2010, pág. 107)
¨BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. É inválido o regime de compensação de jornada por meio do banco de horas quando não observada sua implementação pela via da negociação coletiva, assim como o limite de dez horas diárias de trabalho (art. 59, § 2º, da CLT).¨ (Processo Nº RO-919-34.2010.5.03.0097 – Processo Nº RO-919/2010-097-03-00.7 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 05.04.2011, pág. 71)
¨COMPENSAÇÃO – A compensação somente pode ser argüida em processo de conhecimento, sendo incabível em processo de execução, conforme disposto no citado artigo 889 da CLT c/c o parágrafo 3º do art. 16 da Lei 6.830/80 e Súmula 48 do TST.¨ (Processo Nº AP-138700-04.2009.5.03.0075 – Processo Nº AP-1387/2009-075-03-00.4
– 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DJ/MG 09.08.2012, pag. 63)