COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
“COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. O artigo 625-A da CLT, com redação dada pela Lei 9958/00, faculta a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária com representantes dos empregados e dos empregadores, cuja atribuição consiste em tentar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho. A criação das comissões não é obrigatória, o que levou alguns autores a consider inconstitucional essa norma, porque discriminatória. Sustentam que os empregados cuja categoria ou empresa instituíram Comissões de Conciliação Prévia só poderão ingressar na Justiça do Trabalho comprovando a tentativa de conciliação, enquanto os que trabalham onde inexista este órgão, estão desobrigados desta prova, podendo acionar o judiciário de imediato. Outros, alegam que a Lei 9958/2000 não previu a obrigatoriedade desta tentativa de conciliação como condição da ação trabalhista, sustentando que o artigo do projeto que a previa, inclusive com sanção, não foi aprovado. Há, ainda, os que afirmam que essas comissões violam o art. 5o., XXXV da Constituição da República segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Teoricamente, essas comissões de conciliação prévia possuem a vantagem de estarem a par das peculiaridades da respectiva atividade laboral e, por não estarem congestionadas, podem dedicar um esforço maior à conciliação. Ora, a instituição facultativa das comissões representa uma solução espontânea do conflito de interesses, ajudando a descongestionar os órgãos judiciais. Portanto, quando existirem as comissões, qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida a elas, salvo motivo relevante, devidamente comprovado. É o que se infere do art. 625-D, parágrafo 3o., da CLT. Em conseqüência, e considerando que essa conciliação prévia não retira da Justiça do Trabalho a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, mas apenas difere no tempo a acionabilidade, entendo que a omissão de qualquer pleito obsta a discussão em juízo. Essa previsão não importa afronta ao art. 5o., inciso XXXV da Carta de 88. É que essas técnicas de conciliação prévia, à semelhança do que já ocorre nos processos de dissídio coletivo, constituem pré-requisito da ação e se inspiram em exigências de economia processual. Logo, qualquer demanda de natureza trabalhista, inclusive sobre obrigação de fazer, será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, ela houver sido instituída no âmbito da empresa ou do sindicato (art. 625-D), sob pena de extinção do feito.” (TRT/RO-12121/01 (BH27-824/01) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 17.10.01)
193015449 – A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O DIREITO DE AÇÃO DO TRABALHADOR – O art. 625-D da CLT não prevê a obrigação do trabalhador de submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia, nem proíbe, expressamente, o imediato ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. A evasão à Comissão de Conciliação Prévia não implica em carência da ação nesta Justiça Especializada, como se fosse um de seus pressupostos ou de suas condições, mesmo porque a Lei 9.958 de 12.01.2000 não prevê sanção alguma. (TRT 2ª R. – RS 01276-2005-028-02-00 – (20050464447) – 5ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 05.08.2005)
215024 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A comprovação de submissão da controvérsia à comissão de conciliação prévia prevista no art. 625-d da CLT, desde que instituída na localidade da prestação de serviços, constitui pressuposto para o ajuizamento de reclamação trabalhista na justiça do trabalho. (TRT 3ª R. – RO 00134.2004.071.03.00.3 – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 27.07.2004 – p. 11)
31145414 – RECURSO ORDINÁRIO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – FACULDADE NA SUBMISSÃO – Constitui-se em faculdade à disposição do Obreiro a submissão do litígio perante a Comissão de Conciliação Prévia, não havendo que se falar em condição da ação, ante os cânones do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido. (TRT 19ª R. – RO 02593.2004.056.19.00-1 – Relª Juíza Helena e Mello – J. 04.08.2005)
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT. O procedimento previsto no caput do art. 625-D da CLT tem natureza de pressuposto processual objetivo extrínseco. Não submetida a demanda à comissão de conciliação prévia, impõe-se extingui-la sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.”(Processo nº. 00966-2006-026-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 07/06/2007)
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT. O procedimento previsto no caput do art. 625-D da CLT tem natureza de pressuposto processual objetivo extrínseco. Não submetida a demanda à comissão de conciliação prévia, impõe-se extinguí-la sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente.” (TRT 3ª REGIÃO – 00395-2006-071-03-00-5 RO – SEXTA TURMA – RELATOR: RICARDO ANTÔNIO MOHALLEN – DJ/MG 02/08/2007)
“CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA CATEGORIA – EFEITOS. A quitação concedida pelo empregado perante comissão de conciliação prévia, mesmo que através de cláusula expressa conferindo eficácia liberatória geral ao ato, abrange tão-somente a matéria e as questões que foram objeto da demanda submetida ao órgão conciliador, não impedindo que o obreiro pleiteie judicialmente outros direitos que entenda lhe serem devidos, sob pena de se tornarem inócuos os princípios informadores do Direito do Trabalho (que não conferem legitimidade aos procedimentos prejudiciais ao empregado) e a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrada no artigo 5º inciso XXXV da CR88”.(Processo n°. 00296-2007-111-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 07/11/2007)
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – TRANSAÇÃO – LIMITES. A Lei nº 9.9958/00, que acrescentou os arts. 625 – A a 625 – E à CLT, estabeleceu a possibilidade de instituição das Comissões de Concilição Prévia, no âmbito da empresa ou do sindicato, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos entre empregado e empregador. Não se admite, entretanto, a transformação da CCP em mero órgão homologador de rescisão contratual, com o objetivo de dar ao empregador quitação plena em relação a eventuais créditos trabalhistas não quitados no curso do pacto laboral. Nesses casos, nula é a transação e a eficácia liberatória restringe-se tão-somente ao valor efetivamente pago”.(Processo n°. 00698-2007-026-03-00-4 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 23/11/2007 –pág.8)
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. Não há que se falar em inconstitucionalidade da lei 9.95800, cujo projeto é do próprio TST e que tem como escopo ampliar o papel do sindicato, tornando-o, de fato, representativo nas relações de trabalho, como meio de fortalecimento da democracia que tem nos entes sociais a sua essência”. (Processo n°. 01514-2006-031-01-00-9 – 1ª Região – Nona Turma – Relator Juíza Convocada Dalva Amélia de Oliveira – DO/RJ 26-02-2008, P. III, S. II, FEDERAL)
¨COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia foi decidida pelo STF, quando do deferimento parcial das medidas cautelares requeridas nas ADIs nº. 2.139 e 2.160, em 13/05/2009, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 625-D da CLT para determinar que esse dispositivo abarque apenas a exegese de que a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia consiste em faculdade do trabalhador. A Suprema Corte entendeu que a imposição obrigatória desse procedimento prévio, como condição da ação, vulneraria o direito fundamental de acesso à Justiça. Na esteira dessa decisão, a SDI-1 do TST passou a adotar o mesmo entendimento, de que a ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia não enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por não se tratar de condição da ação.¨ (Processo Nº RO-113/2011-113-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 14.07.2011, pág. 158/159)
¨COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. DESNECESSIDADE.. O Exc. Supremo Tribunal Federal, por sua composição plena, deferiu liminar nas ADIs nº 2.160-5-DF e nº 2.139-7-DF, em 13.maio.2009, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 625-D da CLT, de modo a afastar a restrição ao acesso à jurisdição, declarando facultativa a submissão prévia do litígio trabalhista às comissões de conciliação prévia¨ (Processo Nº RO-1300-47.2011.5.03.0084 – Processo Nº RO-1300/2011-084-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 11.05.2012, pag. 162)