COMISSÃO
“COMISSÕES. AJUSTE CONTRATUAL. A cláusula oitava do contrato de trabalho do autor dispõe que: “O Empregado será remunerado a base de comissão de 0,80%(zero vírgula oitenta por cento),calculados sobre suas vendas dos produtos anunciados (todos constantes de anúncios veiculados por quaisquer meios de comunicação externos ao ambiente da loja) e de 1,0% (hum por cento) para os demais produtos. Em ambos os casos excluem-se impostos e taxas incidentes (ICMS, PIS E FINSOCIAL) e devolução de mercadorias. Fica acertado que somente darão direito às comissões as vendas efetuadas diretamente pelo vendedor. “As vendas realizadas pelo sistema de auto serviço não serão incluídas nas comissões” (fls. 97/198). Assim, tendo em vista que no contrato livremente pactuado entre as partes ficou estabelecido que as comissões seriam pagas sobre o valor líquido da venda, descabe falar-se em pagamento de diferenças de comissões, não havendo que se falar também que tal pactuação afronta as disposições de proteção ao empregado e ao salário, não importando a fórmula adotada pela empresa transferir ao empregado parte dos ônus do empreendimento, não sendo, portanto, ilegal o ajuste expresso que previa a incidência do percentual de comissão sobre o valor líquido da venda, após a dedução de impostos e taxas. Recurso a que se dá provimento. ”(Processo n° 01733-2006-143-03-00-5 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Desembargador Relator Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 24/03/2007).
¨COMISSIONISTA PURO – SOBREJORNADA – O vendedor que recebe exclusivamente comissões deverá ter a sua sobrejornada remunerada nos moldes previstos na Súmula 340 do TST, mesmo que exerça, durante o dia, alguns trabalhos no estoque ou na arrumação da loja.¨ (Processo Nº RO-513-44.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-513/2011-140-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães – DJ/MG 05.08.2011, pág. 132)
¨COMISSÕES SOBRE VENDAS. FORMA DE APURAÇÃO. O pagamento de comissões sobre o valor da venda à vista, mesmo nas operações de crediário, não prejudica o empregado, que não se sujeita ao recebimento parcelado da verba e nem corre o risco do inadimplemento, não havendo falar, portanto, em diferenças calculadas sobre os encargos do financiamento.¨ (Processo Nº RO-361-77.2012.5.03.0037 – Processo Nº RO-361/2012-037-03-00.8 – – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 01.08.2012, pag. 252)
¨COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. A teor do disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste TRT, as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento¨ (Processo Nº RO-0010147-65.2016.5.03.0180 – 3ª Reg. – 5a Turma – Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes – DEJT-MG 14.09.2016, pag. 168
“DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. NÃO CABIMENTO. Não há lei que imponha ao empregador o ônus de pagar comissões sobre vendas canceladas. O mesmo raciocínio vale para vendas não faturadas. O pagamento das comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação.” (Processo Nº ROT-0011582-47.2017.5.03.0016 – 3ª Reg. – 9ª T. – Relator Ricardo Antônio Mohallem – DEJT-MG 08.05.2020, pag. 895/896)
“COMISSÕES – VENDA A PRAZO – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste Regional, as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.”
Processo Nº ROT-0010049-75.2020.5.03.0007 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1116)