COISA JULGADA
14″…a motivação da sentença não faz coisa julgada, mas apenas a sua conclusão, porque, na conhecida expressão de Chiovenda, o juiz não representa o Estado quando raciocina, mas somente quando decide” (Estudos Dir. Trib. – Rubens Gomes de Souza, pg. 35)
“Faz coisa julgada entre as partes a transação, não podendo ser objeto de reapreciação por parte do Judiciário a matéria transacionada. Porém, se as instâncias de prova reconhecem que a matéria versada na ação não está abrangida pela transação, não há que se falar em coisa julgada. Violação do art. 1.030 do Código Civil não constatada” (TST, 2a. T., Proc. RR-417/87; Rel. Min. Barata Silva; DJ nr. 226/87, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Volume 6 – João de Lima Teixeira Filho – 1a. Edição – verbete 443, pag. 443)
“COISA JULGADA – PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. O comando da execução deve ficar adstrito à parte dispositiva do julgado, não podendo ser ampliado com base na fundamentação.” (TRT-AP-6044/88 – 3a. Reg. – Rel. José Menotti Gaetani – 18.08.89, pag. 64)
“COISA JULGADA – Não faz coisa julgada a fundamentação do acórdão, mas o “decisum”. Se não há Embargos Declaratórios, em caso de contradição entre a fundamentação e o “decisum”, prevalece este.” (TRT-AP-2348/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Carlos Alberto Alves Pinto – DJ/MG 23.09.94, pag. 116)
“Coisa julgada – Só vale como coisa julgada a parte conclusiva da sentença não influindo na execução fundamento por ela não invocados, conforme o disposto no art. 469, item II do CPC.” (TRT-AP-606/81 – 3a. Reg. – Rel. Danilo A. Savassi – MG 26.11.82, pag. 52)
“Sentença. Parte dispositiva. Somente a parte dispositiva da decisão faz coisa julgada. Não poderá ser incluída nos cálculos de liquidação parcela que consta da fundamentação, mas não foi incluida no dispositivo.” (TRT-AP-1291/91 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Benedito A. Barcellos – DJ/MG 31.01.92, pag. 83)
“COISA JULGADA – Verifica-se coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada em que prolatada sentença não mais sujeita a recurso.”(TRT-RO-1988/88 – 3a. Reg. – Rel. Carlos A. Reis de Paula – DJ/MG 25.11.88, pag. 68)
“Sentença – Coisa julgada – Parte dispositiva do decisório – Mesmo consignado na fundamentação eventual deferimento de direito, o que faz coisa julgada na sentença é a parte dispositiva, não cabendo considerar-se como erro datilográfico a não transcrição de determinado item da inicial, quando não há questionamento à respeito.” (TRT-RO-6044/88 – 3a. Reg. – Rel. José Menotti Gaetani – DJ/MG 10.08.89, pag. 71)
“Coisa julgada. O quantitativo de horas não tem o condão de afastar a coisa julgada. Não é crível que o reclamante proponha duas reclamações distintas com critérios diversos, do mesmo período e que confira quantidades diferentes de horas extras. Se não ratificássemos a preliminar de coisa julgada, teríamos que considerá-lo litigante de má-fé”. (TRT – 6ª Reg., 1a. T., Proc. RO-3543/96, Julg: 18.09.96; Rel. Juiz Ivan Valença, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Vol 7, João de Lima Teixeira Filho, verbete 871, pag. 250)
“Se a sentença anterior já julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias por não provadas, não é possível admitir a mesma postulação para que se supra a prova não feita, pois já ocorre o obstáculo da coisa julgada.” (TRT 5ª Reg. RO-3.677/86 – Ac. 1ª T. 1.413/87, 4-5-87 – Rel. Juiz Rosalvo Torres, In LTr 52-4/453)
“Coisa julgada. Não há que se manter decisão que feriu a coisa julgada material. Recurso provido. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 8a. T. (RI 2335/96), Rel. Juiz Luiz Renato Bueno DO/RJ 23/06/98, pag. 106)
“A decisão transitada em julgado deve ser executada observando-se, com fidelidade, os seus termos, sob pena de violar a coisa julgada material. TST-RO-AR-26095/91.3 – Ac. SDI 396/92, 17.03.92 – Rel. Min. Helio Regato, In LTr 57-01/80
“Ofensa à coisa julgada. Os cálculos elaborados pelas partes quando da fase de executória devem ser preparados em absoluta fidelidade à r. sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (TRT- 2ª Reg., 1ª T., Proc. 02950348054; Rel. Juiz Wagner de Souza; BJ nº 11/97, In Repertório de Jurisprudência Trabalhista – Volume 7 – João de Lima Teixeira Filho – verbete 877, pag. 253)
“ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO – COISA JULGADA – O acordo celebrado e homologado em juízo, regularmente, pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho, impede que a parte retorne ao Judiciário, em ação distinta, mesmo vindicando outros direitos que não se identifiquem com aqueles deduzidos na outra demanda. Recurso do reclamado provido, pois reconhecida a existência de coisa julgada.” (TRT/RO-21012/98 (GV01-1019/98) 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 17.07.99)
” LIMITES DA LIDE O julgamento está limitado às fronteiras máximas colocadas à lide pelas partes (arts. 128 e 460, CPC).” (TRT/RO-4810/01 (AX01-1444/00) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Mauricio J.Godinho Delgado – DJ/MG 29.06.01)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULOS OBSERVAÇÃO DA COISA JULGADA. Evidenciado que os cálculos elaborados não estão em conformidade com o que determina a coisa julgada, dado que não observou, integralmente, os limites definidos na sentença, impõe-se a devida retificação”.(Processo n°. 00238-2004-012-03-00-0 AP – 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Irapuan Lyra – DJ/MG 26/05/2007)
“COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. O acordo homologado pelo Juízo trabalhista em outro processo, com quitação dada pelo extinto contrato de trabalho, faz nele operarem-se os efeitos da coisa julgada formal, operando-se, concomitantemente, a coisa julgada material, não havendo espaço para discussão no processo originário ou em qualquer outro quanto a possíveis direitos remanescentes do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT.”( Processo n°. 00703-2006-060-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 25/05/2007)
“EXECUÇÃO – FIEL OBSERVÂNCIA À RES JUDICATA – LIMITES. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem ampliar a decisão exeqüenda, não se prestando os embargos à execução e o agravo de petição à satisfação diversa do comando da res judicata. Cumpre às partes, e não somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão, sob pena de macular o parágrafo primeiro do art. 879/CLT. Agravo a que se nega provimento”. (Processo nº. 00854-2005-024-03-00-2 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral – DJ/MG 04/07/2007)
“ACORDO – QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EXTINTA RELAÇÃO DE EMPREGO – COISA JULGADA – ABRANGÊNCIA DE PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS – O fato de o reclamante não ter pleiteado indenização por danos morais, materiais e estéticos na primeira reclamação trabalhista ajuizada não afasta a coisa julgada, já que ao dar quitação das obrigações decorrentes da extinta relação de trabalho, deu, na verdade, de todas as obrigações resultantes dessa relação, incluindo aquelas referentes a pedidos não formulados”. (In Revista LTr. 71-08/997 – Processo n°. 01088-2006-053-18-00-8 – 18ª Região – Ac. 1ª T., 6.6.07 – Relator Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque)
“COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. O acordo judicial formalizado entre as partes dando plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos constantes na peça inicial de outra ação e de toda e qualquer parcela porventura devida e emergente do contrato de trabalho, revestido das formalidades legais, consubstancia-se em decisão irrecorrível, segundo a melhor exegese do art. 831 da CLT, restando configurada a existência de coisa julgada”. (Processo n°. 00092-2007-101-03-00-0 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 18)
“LIQUIDAÇÃO – COISA JULGADA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE – O que prevalece na liquidação é o que restou decidido na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado, que torna imutável o provimento jurisdicional. Observa-se, pois, o título executivo, feito incoativo entre as partes, em seus exatos termos, não podendo ser majorado sem causa jurídica”. (Processo n°. 00144-2002-094-03-00-0 AP – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Emilia Facchini – DJ/MG 24/04/2008 – pág. 8)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PARÂMETROS DE CÁLCULO. A liquidação da sentença há que exprimir os exatos contornos estabelecidos no título judicial, dele não podendo se afastar, sob pena de violação à garantia constitucional de respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, inciso XXXVI).¨ (Processo Nº AP-22-61.2010.5.03.0014 – Processo Nº AP-22/2010-014-03-00.6 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DJ/MG 28.03.2012, pag. 88)
¨ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO – COISA JULGADA. O acordo homologado judicialmente que dá plena quitação aos direitos e obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, quita todos os direitos e obrigações dele decorrentes. O ajuizamento de ação, vindicando o cumprimento de obrigação de qualquer natureza quanto ao contrato extinto e já quitado, mediante acordo
homologado, ofende a coisa julgada.¨ (Processo Nº RO-920-39.2012.5.03.0100 – Processo Nº RO-920/2012-100-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 24.05.2013, pag. 54)
“ACORDO JUDICIAL – QUITAÇÃO PELO OBJETO DO PEDIDO E EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO – COISA JULGADA – O acordo entabulado pelas partes e homologado em juízo com cláusula de quitação pelo objeto do pedido inicial abrange apenas e tão somente a pretensão veiculada na ação. Todavia, a quitação passada pelas partes através de acordo homologado em juízo dando por extinto o contrato individual de trabalho sem qualquer ressalva abrange quaisquer créditos derivados da relação de emprego e não apenas aqueles que foram objeto de ação cujo processo se celebrou a transação. Se o acervo probatório revela que os Autores celebraram acordo em ações individuais sem qualquer ressalva e deram por extintas as respectivas relações de emprego, não lhes é dado, em momento posterior, voltar a acionar o empregador em juízo, sob pena de violação à coisa julgada a que aludem o artigo 831 da CLT, o inciso XXXV do artigo 7º da CR/88 e a OJ n.º 132 da SDI-2 do TST.” (TRT 17ª Reg. RO-0001025-51.2016.5.17.0014- (Ac. 3ª T.) – Rel. Ana Paula Tauceda Branco. DEJT/TRT 17ª Reg. N. 2.677/19, p. 1.366/8, In LTr Sup. Jurisp. 021/19 – p 161/162)
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Operada a coisa julgada em relação aos índices de correção monetária, não se pode cogitar em aplicação de índices diversos daqueles fixados na sentença proferida na fase de conhecimento.” (Processo Nº AP-0011740-73.2014.5.03.0092 – 3ª. Reg. – 2ª T. Relator Mauro Cesar Silva – DEJT-MG 23.08.2019, pag. 383)
“CORREÇÃO MONETÁRIA – OBEDIÊNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. Na execução, ainda que provisória, liquida-se a decisão nos exatos limites em que proferida, sendo incabível qualquer pretensão de alteração do título exequendo que fixou a TR como índice de correção monetária, sob pena de ofensa ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT.” (Processo Nº AP-0010776-87.2018.5.03.0012 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 23.10.2019, pag. 956/957)
“EXECUÇÃO – LIMITAÇÃO À DECISÃO EXEQÜENDA – O § 1º do art. 879 da CLT é expresso ao estabelecer que “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda”. Isso equivale a dizer que o critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada. Essa regra obriga a todos, juiz e partes, igualmente.” (Processo Nº AP-0011266-77.2015.5.03.0186 – 3ª Reg. – 7ª. T. – Relator Paulo Roberto de Castro- DEJT-MG 23.10.2019, pag. 1651/1665)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES. Existindo coisa julgada a respeito do tema, os débitos trabalhistas deverão ser atualizados conforme o índice definido no comando exequendo, em respeito ao art. 879, § 1º, da CLT.” (Processo Nº AP-0011318-88.2017.5.03.0029 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Jessé Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 607/608)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. Considerando a existência de trânsito em julgado em relação ao tema, são inaplicáveis os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021.” (Processo Nº AP-0011396-33.2017.5.03.0013 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1285)
“CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PREVISÃO NO COMANDO EXEQUENDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A previsão no comando exequendo do índice de correção monetária aplicável na apuração das verbas trabalhistas obsta o reconhecimento de outro, diverso daquele expressamente reconhecido, ainda que previsto na Lei nº 13.467/2017 ou na jurisprudência firmada pelo STF. Aplicação da modulação de efeitos da ADC nº 58” (Processo Nº AP-0010385-46.2017.5.03.0052 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 22.10.2021, pag. 464/465)