CITAÇÃO
¨CITAÇÃO INVÁLIDA – NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL ENTREGUE À PESSOA ESTRANHA A RELAÇÃO PROCESSUAL – De acordo com o art. 247 do CPC “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”. Se a reclamada não foi devidamente citada, porque a notificação da audiência inaugural foi entregue pelo oficial de justiça à pessoa estranha à lide, impõe-se a declaração de nulidade do ato processual viciado e daqueles que lhe foram subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem, para a correta citação da ré.¨ (Processo Nº RO-681-23.2011.5.03.0083 – Processo Nº RO-681/2011-083-03-00.8 – 3ª. Reg.- 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 15.06.2012, pag. 92)
¨VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. A ausência da citação é um vício capaz de gerar nulidade absoluta, tornando inexistentes os atos posteriores, sob pena de contaminar todo o processo, nos termos do art. 214 do CPC. A falta de citação macula o processo, afrontando garantias constitucionais, como a do devido processo legal, a do contraditório e a da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CR/88).¨ (Processo Nº AP-1658-11.2011.5.03.0052 – Processo Nº AP-1658/2011-052-03-00.2 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 05.12.2012, pag. 238)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 10.910/04. É nula a citação de ente público que não observa a prerrogativa de notificação pessoal do Procurador Federal, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/04, não podendo o vício ser convalidado quando constatado manifesto cerceamento ao direito de defesa, culminando na desconstituição da sentença proferida na origem e declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da citação inicial do ente público.¨ (Processo Nº RO-401-28.2013.5.03.0036 – Processo Nº RO-401/2013-036-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 04.12.2013, pag. 259)
¨CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO VIA POSTAL – NULIDADE – A irregularidade na notificação do ente público, procedida via postal e não pessoalmente, através de oficial de justiça, na forma prevista no art. 224 do CPC, gera a nulidade do processo e a consequente designação de nova audiência inaugural, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.¨ (Processo Nº RO-0012403-13.2014.5.03.0095 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 15.04.2016, pag. 218)
¨REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A notificação inicial entregue a pessoa jurídica diversa da destinatária, no endereço de empresa integrante de mesmo grupo econômico não é válida, devendo ser declarada nula a revelia decretada em desfavor da empresa reclamada que não foi citada validamente.¨ (TRT 17ª Reg. RO 0000705-86.2015.5.17.0191 – (Ac. 1ª T.) – Rel. José Luiz Serafini. DEJT/TRT 17ª Reg. n. 2.16/17, 23.1.17, p. 307/8 In LTr Sup. Jurisp. 012/17, p. 90)
“NOTIFICAÇÃO INICIAL EXCLUSIVAMENTE POR CARTA SIMPLES. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ. VÍCIO DE CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A citação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídico-processual. A irregularidade da notificação inicial, remetida exclusivamente por correspondência simples, não suprida por eventual manifestação espontânea e tempestiva da ré, constitui vício insanável e, em razão das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), conduz à nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir de então.” (Processo Nº AP-0010924-37.2016.5.03.0055 – 3ª Reg. – 4ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 13.09.2021, pag. 1333)
“CITAÇÃO DOS SÓCIOS – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CITAÇÃO POR CARTA SIMPLES – NULIDADE ABSOLUTA.É nula a notificação inicial dos sócios da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por por carta comercial simples, sem aviso de recebimento, sob pena de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente.” (Processo Nº AP-0010150-51.2015.5.03.0084 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 15.09.21, pag. 690/691)
“CITAÇÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. NULIDADE. Estabelece o art. 75, II, do CPC, que “serão representados em juízo, ativa e passivamente (…) o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores”. No caso do Estado de Minas Gerais, estabelece o art. 128 da Constituição Estadual, que o Advogado-Geral do Estado é o representante legal, devendo, portanto, ser em sua pessoa realizada a citação, a fim de que seja válida e não se opere qualquer prejuízo ao ente público. Tendo sido realizada a citação de forma outra, sobretudo com o prejuízo materializado pela impossibilidade de apresentação de defesa, há que se reconhecer a nulidade denunciada.” (Processo Nº ROT-0010205-18.2020.5.03.0022 – 3ª Reg, – 7ª T. – Relator Antonio Carlos Rodrigues Filho – DEJT-MG 15.09.21, pag. 1157/1159)
“ESTADO DE MINAS GERAIS – CITAÇÃO PESSOAL – NULIDADE. Nos termos dos artigos 242, parágrafo 3º, e 247, III, do CPC e artigo 128 da Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais, a citação do Estado de Minas Gerais deve ser pessoal. A citação realizada via sistema, com a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão importa na nulidade absoluta e determinação do retorno dos autos à origem.” (Processo Nº ROT-0011148-76.2020.5.03.0073 – 3a Reg. – 2a T. Relator Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 27.04.2022, pag. 373)