CERCEAMENTO DE DEFESA
“Sentença – quando é nula – Não basta que a sentença traga sua conclusão sobre os fatos objeto de controvérsia. É imprescindível que esclareça os motivos informadores de sua convicção (art. 131, CPC)” (TRT-RO-4193/80 – 3a. Reg. Rel. Alfio Amaury dos Santos – DJ/MG 10.12.81)
“Cerceamento de defesa – Ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada justamente nessa falta de prova.” (TRT-RO-5068/80 – 3a. Reg. – Rel. J. Carlos Jr. -MG 20.01.82, pag. 13)
“Nulidade. Cerceamento de defesa. Ocorre cerceamento de defesa quando, a final, vem a ser vencida na demanda a parte que teve obstruida pela Junta a possibilidade processual de fazer a prova.”(TRT-RO-1315/82 – 10a. Reg. Rel. Bertholdo Satyro e Souza – DJU 25.05.83, pag. 7371)
“Constitui cerceio à defesa da parte o indeferimento de produção de prova, se a decisão final lhe é contrária.” (TRT-RO-0570/83 – 10a. Reg. – Rel. João Rosa – DJU 11.06.84, pag. 9431)
“Cerceamento de Defesa. constitui cerceio à defesa da parte, o indeferimento de produção de prova requerida na inicial, sobretudo se a decisão lhe é contrária.” (TRT-RO-0982/84 – 10a. Reg. – Rel. Heráclito Pena Junior – DJU 21.01.85, pag. 262)
“Nulidade – Ausência de Fundamentação – É imperativo legal constar da decisão os fundamentos que a motivaram, pois esta prática identifica a origem do direito e evita arbitrariedade na entrega da prestação jurisdicional. Inteligência do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil” (TST-RR-4190/83 – 1a. T. Rel., Min. Marco Aurélio – DJU 28.06.85, pag. 10730)
“Sentença – Nulidade – Nula é a sentença que não expõe, com clareza, os fundamentos em que se analisaram as questões de fato e de direito envolvidas pela litiscontestação.” (TRT-RO-2007/85 – 3a. Reg. Rel. Edson A. F. Gouthier – DJ/MG 27.09.85, pag. 54)
“Embargos Declaratórios – As partes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma completa e, tanto, quanto possível convincente.” (TST-ED-RO-MS-0296/86.1 -Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 30.04.87, pag. 7786)
“Nulidade. O acórdão que, julgando embargos declaratórios, não esclarece contradição plenamente demonstrada, não faz entrega da prestação jurisdicional, em sua inteireza e fere o Artigo 535 do CPC. Revista a que dá provimento.” (TST-RR-5451/86.9 – 2a. T. Rel. Min. José Ajuricaba – DJU 29.05.87, pag. 10594)
“Prequestionamento – Oportunidade – Configuração – Diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão prolator da decisão impugnada haja adotado, EXPLICITAMENTE, tese a respeito e, portanto, emitido juízo.” (TST-E-RR-7635/85.8 – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 12.06.87, pag. 11928)
“Recurso de revista – Se de um lado adota-se rigor na pesquisa sobre o atendimento aos pressupostos da recorribilidade, de outro não pode ser parcimonioso quanto à entrega da prestação jurisdicional pelo órgão a quo. Deixando o Regional, mesmo diante da interposição de declaratórios, de analisar determinada matéria, impõe-se o provimento do recurso de revista interposto, para que novo acórdão seja proferido com a observância da ordem jurídica.” (TST-AG-E-RR-0687/86.7 – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 12.06.87, pag. 11929)
“Tem jus o jurisdicionado ao exame, de per se, de cada dispositivo legal apontado em seu recurso, como afrontado. entendimento que se coaduna com a exigência contida no Enunciado 184/TST, sob pena de denegação da prestação jurisdicional. Embargos Declaratórios acolhidos para sanar a omissão apontada.” (TST-E-AI-2440/86.4 – 1a. T. Rel. Min. Vieira de Mello – DJU 18.12.87, pag. 29250)
“Nulidade por omissão. É nula a decisão que deixa de analisar as questões arguidas pelas partes.” (TST-E-RR-4644/81 – Tribunal Pleno – Rel. Min. José Ajuricaba – DJU 19.02.88, pag. 2525)
“Cerceamento de Defesa – Nulidade. Importa em cerceio de defesa indeferimento do pedido de esclarecimento ao perito, visto que é um direito inquestionável da parte ante o termos da nova Carta Política, que consagra a prevalência do contraditório com os meios a ele pertinentes.” (TRT-RO-5075/89 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Paulino F. Monteiro – DJ/MG 03.08.90, pag. 79)
“Cerceamento de defesa – Indeferimento de perguntas sobre a matéria controvertida – Questão debatida no momento oportuno – Artigo 795 da CLT – Caracterização. Havendo interesse da parte, inclusive tendo o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe lícito cuidar para o êxito da demanda, o indeferimento de perguntas acerca da matéria controvertida, sem qualquer justificativa plausível, importa num flagrante cerceamento de defesa aliado ao fato de que protestou e argui a nulidade em razões finais. – art. 765 da CLT” (TRT-15ª Reg., 5a. T. – Proc. RO-20001/95-3, julg: 05.08.97; Rel. Juiz Luís Carlos Sotero, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista – Volume 7 – João de Lima Teixeira Filho – verbete 3283, pag. 925)
“CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PROTESTO – Não há falar-se em cerceamento de defesa, se a parte deixou de consignar, no momento oportuno, o respectivo protesto contra os atos, dos quais se queixa, ensejando, assim, a preclusão da matéria. (TRT/RO-3784/97 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Roberto Marcos Calvo – DJ/MG 04.10.97, pag. 9)
“CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS. Se a recorrente alegou a existência da justa causa, para a dispensa do empregado, cabia-lhe o ônus da prova da alegação, porque se cuidava de fato extintivo do direito do autor – sendo que a oitiva das testemunhas auxiliá-la-ia na demonstração dos fatos alegados na contestação. O seu indeferimento constitui cerceamento de defesa – razão pela qual a v. sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando à reclamada apresentar a sua prova testemunhal.” (TRT/RO-5426/97 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 07.11.97)
“RO – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA. Constitui claro cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas ao Reclamante, em depoimento pessoal, sob o fundamento de que a prova compete à Reclamada. Depoimento pessoal é meio de prova e as perguntas indeferidas inteiramente pertinentes. Nulidade declarada.” (TRT/RO-12073/97 (CR03-73/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando Procopio de Lima Netto – DJ/MG 20.03.98)
“PROVA – CERCEAMENTO. O indeferimento da produção de prova e a subseqüente decisão contra a parte que a requereu e que tinha não só o ônus de provar fato impeditivo, mas também o direito à contraprova, configuram flagrante cerceio, implicando na anulação do julgado.” (TRT/RO-7106/98 (MC02-382/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Luiz Philippe V.de Mello Filho – DJ/MG 23.01.99)
“REVELIA – CASSAÇÃO NULIDADE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – Os princípios do contraditório e do devido processo legal devem ser prestigiados sempre que possível, conferindo à prestação jurisdicional o selo da legitimidade. O processo não é um fim em si mesmo, não se podendo pautar pelo excesso de rigor na sua condução.” (TRT/RO-7918/98 (BH14-374/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 29.01.99)
“DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. – O fato de a parte não ter comparecido à audiência de instrução, não lhe retira o direito de produção de prova testemunhal, oportunamente apresentada em Juízo. Por isso, o indeferimento desta prova, sob aquele pretexto, configura autêntico cerceio do direito de defesa.” (TRT/RO-4892/98 (BH11-1496/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Redator: Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 12.02.99)
“NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Se a reclamada alega que dispensou o empregado por justa causa e que os horários de intervalo registrados nos cartões não correspondem à realidade, o ônus da prova é todo seu, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Assim sendo, configura cerceio de defesa o indeferimento de pedido de oitiva de testemunhas levadas à audiência, já que, desta forma, impede-se a empresa de se desincumbir de uma obrigação que a lei lhe atribui.” (TRT/RO-18562/98 (BH02-1445/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 20.07.99)
“NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Pelo dispositivo contido no art. 130/CPC, o juiz que preside a instrução processual deve dirigi-la com bom senso e equidade, valendo-se sempre da preservação do direito das partes e pelo império da Lei. Considerando-se que o art. 821/CLT faculta às partes a oitiva de até 3 testemunhas e ainda, que nem mesmo a aplicação da pena de confissão impede a produção de provas, conforme dispositivo contido no art. 844/CLT, o indeferimento da testemunha, que se encontrava presente à audiência, sem que sejam sequer expostos os motivos deste ato, constitui cerceamento do direito de defesa e induz à nulidade da sentença, nos termos do art. 794/CLT.” (TRT/RO-22916/98 (BH33-1454/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 15.10.99)
“NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CONTRA LAUDO PERICIAL. Embora o Perito seja da confiança do juízo, não se pode vedar à parte a produção da prova testemunhal, sobretudo quando há controvérsia sobre aspectos fáticos e não técnicos.” (TRT/RO-2966/99 (BH33-879/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 12.10.99)
“OITIVA DE TESTEMUNHA – INDEFERIMENTO – CERCEIO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO. Tendo o juízo a quo indeferido, sem justa razão, a oitiva de testemunha, necessária ao bom deslinde da contenda, tem-se por configurado o cerceio de defesa, por ofensa ao inc. LV, do art. 5o, da CF.” (TRT/RO-22068/98 (BH23-1368/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 06.11.99)
“CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA – TESTEMUNHA CONTRADITADA – TROCA DE FAVORES – Inocorre o alegado cerceamento do legítimo direito de prova quando se verifica a troca de favores entre reclamante e testemunha, quando um se posiciona nos processos como testemunha do outro. Nesta condição, não há como ser contrariada a contradita acolhida pelo Colegiado de primeiro grau, rejeitando-se a argüição erigida pela parte.” (TRT/RO-4695/99 (BT03-1210/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Mauricio Dias Horta – DJ/MG 17.11.99)
“OITIVA DE TESTEMUNHAS – INDEFERIMENTO – CERCEIO DE DEFESA. Tendo o juízo “a quo” indeferido a oitiva de testemunhas, necessária ao bom deslinde da contenda, mister se faz o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, sob pena de afronta ao inc. LV, do art. 5o, da CF.” (TRT/RO-13690/98 (BT03-881/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Virgilio Selmi Dei Falci – DJ/MG 22.01.2000)
“NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE Não há no ordenamento jurídico qualquer determinação no sentido de que a testemunha deve se apresentar para depor munida de documento de identidade, mas apenas que indique a sua qualificação. Na hipótese de aflorar alguma dúvida quanto à identidade da testemunha, aí sim, compete ao Juiz esclarecer a questão, inclusive com a apresentação do documento de identidade, se for o caso, mas não impedir o depoimento da testemunha. As partes no processo são as mais interessadas em que os atos sejam praticados com lisura e para este fim, estão sempre atentas, fiscalizando qualquer atitude da parte contrária, que possa desvirtuar a verdade real perseguida na produção da prova. Não consta da ata de audiência, que a parte contrária tenha se manifestado contrariamente à testemunha apresentada. Nulidade que se declara.” (TRT/RO-9305/99 (AX01-168/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 11.02.2000, pag. 7)
“AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO. ATRASO. Um mínimo de tolerância deve-se ter com as partes sabendo-se que as audiências são marcadas com intervalos exíguos nem sempre cumpridos obrigando-as a aguardar às vezes por mais de uma hora… Essa tolerância encontra-se fixada no parágrafo único do art. 815 da CLT de aplicação analógica e é de 15 minutos.” (TRT/RO-21713/99 (PM01-482/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 14.06.2000)
“CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. OCORRÊNCIA. O indeferimento do pedido de substituição de testemunha, configura cerceamento do direito de produção de prova porquanto, não é aplicável, nesta Especializada, o disposto nos artigos 407 e 408 do CPC. ” (TRT/RO-4299/01 (CN04-650/00) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 22.06.01)
“INSTRUÇÃO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Na instrução da causa, o Juiz deve atentar para o fato de que todo processo está sujeito ao duplo grau de jurisdição, sendo ele, portanto, tão-somente, um dos seus participantes. Ao se impedir a produção da prova, não se pode perder de vista que outro Juiz, examinando a mesma questão, pode formar o seu convencimento, de maneira diferente. Desta forma, o magistrado não deve conduzir a instrução, de forma subjetiva, sob pena de cercear o direito de defesa da parte.” (TRT/RO-3763/01 (NL01-444/00) – 3a Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 22.06.01)
“NULIDADE. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA E DE DEFESA. Se a parte, a tempo e a modo, requereu a produção de prova testemunhal quanto às questões fáticas controvertidas, não pode o Juízo de origem indeferir a oitiva de suas testemunhas ao único fundamento de que já se sente convencido a respeito de tais questões. É que, se o amplo poder de direção processual do julgador o autoriza a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não permite que este impeça as partes de produzir as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, diante do duplo grau de jurisdição, o princípio da livre apreciação da prova não se aplica apenas ao Juízo de primeira instância, devendo ser facultada às partes a produção das provas indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal, igualmente livre e incondicionada. Se a matéria não era estritamente técnica, perfeitamente viável demonstrá-la através da prova oral. Logo, o indeferimento importou afronta ao direito de ampla defesa, garantido às partes pelo artigo 5o., LV, da Constituição da República.” (TRT/RO-4297/02 00917-2001-021-03-00-8 – 3a. Reg. – 4a. T. – Redator: Jose Roberto Freire Pimenta – DJ/MG 06.07.02)
“CERCEAMENTO DE PROVA – NULIDADE – Assegurado a cada uma das partes o direito à oitiva de três testemunhas, limitá-la a apenas uma, em face de ocasional coincidência de informações prestadas pela primeira do autor com as do preposto, que não fazem prova contra aquele, constitui arbitrário cerceamento de prova a recusa de oitiva das demais testemunhas, seguida de julgamento desfavorável à parte que pretendia ouvi-las, o que, por conseqüências, acarreta nulidade da sentença.” (TRT/RO-4666/02 01476-2001-067-03-00-9 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 09.07.02)
“NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE PROVA. O depoimento pessoal da parte constitui um meio de prova que se produz por iniciativa do julgador mas também em decorrência do pedido de qualquer uma das partes, no momento processual oportuno. Assim sendo, se o juiz nega o pedido do reclamante de ouvir o depoimento da parte contrária, sem qualquer fundamentação, cerceia o seu direito à ampla produção de prova, o que autoriza o acolhimento da argüição de nulidade da sentença.” (Processo TRT no. 00559-2002-114-03-00-4 RO – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Cristiana M.Valadares Fenelon – DJ/MG 02.10.03)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA -NULIDADE. É nula a decisão proferida com maltrato ao direito de defesa das partes, conforme artigo 5º, LV, da CR.¨ (Processo nº 00711-2007-080-03-00-0 RO – 3ª. Região – Segunda Turma – Relatora Desembargadora Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 30/07/2008, pág. 12)
“INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – CERCEIO DE DEFESA – NULIDADE – É certo que é prerrogativa do julgador, arrimado nos artigos 130 e 131 do CPC, a condução do processo, indeferindo as provas que entender inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos. Entretanto, o indeferimento de prova imprescindível para o deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, para o encontro da verdade real, constitui-se em cerceio de defesa; tal procedimento importa em prejuízo para a parte e justifica a declaração de nulidade do julgado”. (Processo n°. 01196-2007-056-03-00-2 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator: Desembargador Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 02/08/2008 – Pág. 12)
“OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Às partes é assegurada a prova dos fatos indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia. Se a parte é impedida de evidenciar a matéria fática sustentada caracteriza-se o cerceamento do direito de prova, acarretando a nulidade da sentença.” (Processo : 00521-2008-095-03-00-3 RO – Nona Turma – Juiz Relator : Desembargador Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 17/12/2008, pag. 19)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA – CONTESTAÇÃO APÓCRIFA – ÂNIMO DE DEFESA – VÍCIO SANÁVEL – INEXISTÊNCIA DE REVELIA. A decisão recorrida, ao considerar inexistente a defesa apócrifa entregue em audiência, sem conferir à parte a oportunidade de sanar a irregularidade, impingindo à Reclamada as graves penas de revelia e confissão, por certo feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º., LV, da CR/88). Isso porque a ausência de assinatura na contestação perdeu significado por ter a Reclamada comparecido em Juízo e assinado a respectiva ata de audiência.¨ (Processo Nº RO-165500-86.2008.5.03.0113 – Processo Nº RO-1655/2008-113-03-00.9 – 3ª. Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 28.05.2010, pág. 312)
¨DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A melhor interpretação do art. 848 da CLT decorre de sua análise conjunta com o art. 820 daquele mesmo Diploma, onde resta claramente preconizado que tanto as partes quanto as testemunhas poderão ser inquiridas por solicitação das partes, seus representantes ou advogados. Nessa linha de entendimento, é de se concluir que o art. 343 do Código de Processo Civil é subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, configurando-se, pois, o cerceamento de defesa no indeferimento injustificado do pedido de oitiva do depoimento da parte contrária, mormente quando a matéria sob litígio é complexa e controversa. Com efeito, a aplicação dos artigos 765 da CLT e 130 do CPC não pode ocorrer ao atropelo de outros direitos e garantias constitucionais, dos princípios norteadores deste Juízo Especializado e da imprescindibilidade de assegurar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.¨ (Processo Nº RO-126-89.2010.5.03.0002 – Processo Nº RO-126/2010-002-03-00.0 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 28.06.2010, pág. 183)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. PREJUÍZO PROCESSUAL COMPROVADO. NULIDADE. O indeferimento de oitiva de prepostos implicará o cerceamento de defesa da parte interessada e, consequentemente, na nulidade da decisão, mormente quando há discussão de matéria fática controvertida nos autos que poderia ser elucidada por meio dos referidos depoimentos. Ocorrendo tal hipótese nos autos, impõe-se o acolhimento da nulidade da sentença¨ (Processo Nº RO-172000-65.2009.5.03.0039 – Processo Nº RO-1720/2009-039-03-00.1 – 3ª. Reg. – 4ª. Turma – Relator Juiza Convocada Maristela Íris S.Malheiros – DJ/MG 22.10.2010, pag. 66)
¨NULIDADE PROCESSUAL. CERCEIO DE DEFESA. Demonstrado nos autos que as indagações da reclamada acerca do laudo pericial não encontram respostas suficientes para afastar a dúvida quanto à configuração do ambiente de trabalho periculoso e insalubre, impõe-se reabrir a instrução processual, para sanar as omissões periciais, sob pena de cerceamento de defesa.¨ (Processo Nº RO-271-49.2010.5.03.0034 – Processo Nº RO-271/2010-034-03-00.6 – 3ª. Reg. – 10ª Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – – DJ/MG 23.03.11, pág. 109)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. Embora o juiz tenha ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), a adoção de procedimento que inviabiliza as partes de se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como a ausência da tentativa de conciliação obrigatória, antes da prolação da sentença, configura o cerceamento de defesa com violação do art. 5º., inc. LV, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença.¨ (Processo Nº RO-181200-13.2004.5.03.0091 – Processo Nº RO-1812/2004-091-03-00.0 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 05.04.2011, pág. 77)
¨PROVA TESTEMUNHAL CERCEIO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 130 do CPC, é induvidoso competir ao Magistrado a livre condução do processo e o indeferimento de procedimentos procrastinatórios. Todavia, configura cerceio de defesa e ofensa ao princípio do contraditório o indeferimento de prova testemunhal requerida pela ré no sentido de comprovar a existência de orientação, treinamento e educação continuada no tocante às medidas de segurança adotadas pela empresa. De tal procedimento resulta manifesto o prejuízo à parte que se vê impedida de produzir prova essencial à demonstração dos fatos alegados. Preliminar acolhida¨ (Processo Nº RO-77-04.2010.5.03.0049 – Processo Nº RO-77/2010-049-03-00.0 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 11.05.2011, pág. 136)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. Há cerceamento do amplo direito de defesa quando manifesto o prejuízo à parte que se vê obstada a produzir prova essencial à demonstração dos fatos alegados. Embora o juiz detenha ampla direção do processo, cabendo-lhe determinar as medidas necessárias para a sua instrução; se a discussão envolve matéria que necessita da produção de provas processualmente admissíveis para o deslinde da questão, o indeferimento destas configura o alegado cerceio de defesa, importando em violação ao que preceitua o art. 5°, LV, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-179-33.2011.5.03.0003 – Processo Nº RO-179/2011-003-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 20.06.2011, pág. 111)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. SIGNIFICADO. ATO DO JUIZ. Diz-se que há cerceamento de defesa quando o magistrado impede a parte de esgotar validamente todas as possibilidades de defesa, situação processual que conduz à nulidade do provimento. Sendo esta a situação verificada na presente demanda, declara-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que a prova indeferida seja realizada e proferido novo julgamento, como se entender de direto.¨ (Processo Nº RO-143-02.2010.5.03.0043 – Processo Nº RO-143/2010-043-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 15.07.2011, pág. 29)
¨INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEIO. NULIDADE – Embora caiba ao Juiz a direção do processo (art. 765 da CLT), o indeferimento de provas processualmente admissíveis caracteriza cerceio do direito de produzi-las e representa violação do mandamento insculpido no art. 5°., inc. LV, da Constituição Federal, o que dá ensejo à nulidade do julgado.¨ (Processo Nº RO-2476-12.2010.5.03.0047 – Processo Nº RO-2476/2010-047-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 09.08.2011, pág. 120)
¨INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. Embora o magistrado tenha ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (art. 765 da CLT e art. 130 do CPC), deve ser franqueada às partes a oportunidade de produção de provas, à vista das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, bem como pelo fato de a sentença poder ser reapreciada em grau de recurso.¨ (Nº RO-284-49.2011.5.03.0087 – Processo Nº RO-284/2011-087-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 17.08.2011, pág. 38)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍCIA “IN LOCO”. Caracteriza ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República o indeferimento de perícia técnica no local onde se deu o acidente do trabalho, por se tratar de prova indispensável ao aferimento das condições em que se deu a prestação laboral.¨ (Processo Nº RO-1039-56.2010.5.03.0007 – Processo Nº RO-1039/2010-007-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 20.09.2011, pág. 83)
¨NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EMPREGADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO. CONFIGURAÇÃO. O empregado tem o direito de ouvir testemunhas para comprovar as atividades desenvolvidas visando a desconstituir informações prestadas pelo perito.¨ (Processo Nº RO-179-78.2011.5.03.0085 – Processo Nº RO-179/2011-085-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti – DJ/MG 20.10.2011, pág. 207/208)
¨CERCEAMENTO DE PROVA. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir provas que os litigantes entendam necessárias para a elucidação da controvérsia, o que há de ser assegurado pelo Juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de prova e eventual declaração de nulidade processual, não se afastando dos limites e permissivos que, por exemplo, os artigos 765 da CLT e 130 do CPC conferem ao julgador, o que restou observado no caso concreto. Recurso não provido.¨ (Processo Nº RO-854-85.2011.5.03.0038 – Processo Nº RO-854/2011-038-03-00.3 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 02.04,2012, pag. 343/344)
¨PROVA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO – No entorno da menor onerosidade processual e da celeridade, descabe a arguição de cerceamento de defesa fundada em supressão de produção probatória absolutamente dispensável, de nenhum proveito prático.¨ (Processo Nº AP-1673-76.2011.5.03.0020 – Processo Nº AP-1673/2011-020-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 15.06.2012, pag. 56)
¨AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O fato de ser assegurado o jus postulandi ao reclamante não retira a necessidade da presença do advogado constituído pela parte, se justificado o motivo da ausência. O adiamento de audiência, em razão da impossibilidade de comparecimento do patrono do reclamante, justificado o motivo e apresentado o pedido de adiamento em tempo hábil, consagra a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, assim como do devido processo legal, que norteiam o direito processual, erigidos, inclusive, à garantia fundamental constitucional, nos termos dos incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-1868-55.2011.5.03.0022 – Processo Nº RO-1868/2011-022-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 03.08.2012, pag. 49)
¨NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA A TEMPO MAS POR EQUÍVOCO. É escusável o equívoco da recorrente em ter juntado aos autos os relatórios de horários e apontamentos que se referem a colega do reclamante. Não há preclusão se a parte praticou o ato processual que lhe competia praticar, sendo que por erro justificável poderia ser corrigido e ratificado sem prejuízo processual, posto ter sido formulado pedido nesse sentido ainda no curso da fase instrutória do processo.¨ (Processo Nº RO-31-23.2012.5.03.0153 – Processo Nº RO-31/2012-153-03-00.0 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Redator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 17.08.2012, pag. 87)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA RECLAMANTE. NULIDADE DA DECISÃO. Não se poderia, no caso, exigir que a autora comprovasse haver convidado as testemunhas a comparecerem espontaneamente em juízo, no molde previsto no artigo 852-H, como requisito para que houvesse a intimação das testemunhas ausentes à audiência, eis que o presente processo está submetido ao procedimento ordinário. E fica
claro que tal fato prejudicou a reclamante, porquanto ao julgar improcedente o pedido referente à função exercida pela obreira, ressaltou-se na sentença recorrida, que fora ouvida apenas uma testemunha da autora. Sem falar no alegado dano moral a embasar
o pedido de pagamento de indenização que não pôde ser demonstrado. A liberdade de condução da instrução do processo para excluir ou restringir a produção de provas tem como limite o cerceamento de defesa, que se constitui no obstáculo imposto pelo juiz na produção de provas quanto aos fatos controversos e importantes para a solução da lide. Caracterizado o alegado cerceamento de defesa, impõe-se declarar a nulidade da decisão.¨ (Processo Nº RO-1777-37.2011.5.03.0095 – Processo Nº RO-1777/2011-095-03-00.3 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria
– DJ/MG 24.08.2012, pag. 47)
¨NULIDADE DO JULGADO POR CERCEIO DE DEFESA. O indeferimento de prova testemunhal, cujas declarações poderiam comprovar o direito do autor quando a ele competia demonstrar o desvio de função, enseja nulidade da sentença, com reabertura da instrução para proferir nova decisão, pois feriu o princípio constitucional de cerceio de defesa.¨ (Processo Nº RO-1992-80.2011.5.03.0008 – Processo Nº RO-1992/2011-008-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima – DJ/MG 05.10.2012, pag. 111/112)
¨Configura cerceamento de defesa, a recusa de oitiva de testemunha, ainda que como mero informante, vista pelo juízo de 1º. grau como suspeita. Ao contrário do que ocorre no processo comum (CPC, art. 405, parágrafo 4º.), o processo trabalhista não condiciona tal oitiva à configuração de uma estrita necessidade (CLT, art. 829). É que somos uma civilização ainda centrada no trabalho, no trabalho formando nossas amizades e inimizades, muito mais corriqueiro que o conhecimento dos fatos que interessem à decisão de uma causa trabalhista sejam do conhecimento de amigos e inimigos.¨ (Processo Nº RO-169-83.2011.5.03.0004 – Processo Nº RO-169/2011-004-03-00.0 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 21.01.2013, pag. 385)
¨Configura cerceamento a defesa o indeferimento apriorístico de perguntas destinadas às partes e testemunhas, com vistas a infirmar os fatos na forma como descritos em laudos periciais, já que a lei não concede a esse mero auxiliar do juízo o monopólio da verdade, nem estabelece presunção absoluta da veracidade de suas afirmações, mormente em caso no qual não se assegurou tratamento igualitário às partes (CPC, art. 125, I), já que admitidas perguntas nesse sentido dirigidas a testemunha indicada pelo obreiro.¨ (Processo Nº RO-464-45.2011.5.03.0029 – Processo Nº RO-464/2011-029-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Luis Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 21.01.2013, pag. 391)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. Configura cerceio defesa o indeferimento da intimação de testemunhas devidamente arroladas pela autora no prazo legal. Tramitando a presente ação sob o rito ordinário, não se exige o convite das testemunhas para que sejam intimadas e tampouco a comprovação de que o convite teria sido realizado.¨ (Processo Nº RO-766-21.2012.5.03.0003 – Processo Nº RO-766/2012-003-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 22.01.2013, pag. 32)
¨NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do requerimento de oitiva, como informante, da testemunha cuja contradita foi acolhida, importa em cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CR/88), ensejando nulidade, notadamente quanto os pedidos da outra parte são acolhidos por carência probatória em sentido contrário, acarretando inegável prejuízo.¨ (Processo Nº RO-2306-60.2011.5.03.0029 – Processo Nº RO-2306/2011-029-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 295)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. Nos termos da Súmula 338 do TST, ainda que a não-apresentação dos controles de freqüência gere presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, tal presunção pode ser elidida por prova em contrario. Ao se indeferir a pergunta à testemunha ouvida a rogo da ré acerca da jornada de trabalho cumprida pelo autor, configurou-se o cerceamento de defesa, violando o direito da ré de produzir a prova sobre a matéria controvertida.¨ (Processo Nº RO-164-14.2013.5.03.0094 – Processo Nº RO-164/2013-094-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 27.06.2013, pag. 108)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha indicada, ainda que inicialmente arrolada pela outra parte.¨ (Processo Nº RO-881-10.2012.5.03.0143 – Processo Nº RO-881/2012-143-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 27.06.2013, pag. 183)
¨NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo TST, a não apresentação injustificada dos controles de jornada induz à presunção de veracidade dos horários apontados na petição inicial. Entretanto, tal presunção não é absoluta e admite prova em contrário, nos exatos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Presumir verdadeira a jornada descrita na exordial e, ao mesmo tempo, impedir que o reclamado produza prova para tentar demonstrar o cumprimento de jornada diversa, caracteriza cerceamento do direito à ampla defesa previsto no art.5º, LV, da CF/88.¨ (Processo Nº RO-1047-71.2012.5.03.0004 – Processo Nº RO-1047/2012-004-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 02.07.2013, pag.107/108)
¨NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO
– Configura cerceamento do direito de defesa a aplicação da pena de confissão ficta quando, na espécie, o reclamante, embora com atraso, compareceu à audiência de prosseguimento do feito antes do encerramento da instrução processual, com possibilidade de prestar depoimento, inclusive, com tempo hábil de participar de proposta de conciliação. In casu, restou demonstrado o erro in procedendo, com evidente prejuízo à parte reclamante, nos termos do art. 794 da CLT, pois não se pode privilegiar e aplicar com rigor excessivo a formalidade em detrimento dos demais princípios constitucionais do processo, ¨ (impedindo a produção de prova e a busca da verdade real.¨ (TRT 22ª Reg. RO N 0000517-48.2012.5.22.0001 (Ac. 2ª T.) – Rel. Liana Chaib, DJE/TRT 22ª Reg. N. 1.223/13, 13.5.13, p. 132, In LTr Sup. Juurisp. 31/2013 – p 241)
¨DEPOIMENTO PESSOAL – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – A faculdade que tem o juiz de interrogar as partes não afasta o direito delas de se ouvirem reciprocamente, o que se depreende do artigo 343 do CPC. O interrogatório, previsto nos artigos 848 da CLT e 342 do CPC, não se confunde com o depoimento pessoal, pleiteado pela parte adversa, que é um dos meios de prova tendente a obter a confissão da parte contrária e cujo indeferimento acarreta o cerceio do direito à produção de provas.¨ (TRT 3ª Reg. RO 00513-2012-055-03-00-4- (Ac 3ª T.) – Rel. Juiz Convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes. DJe/TRT 3ª Reg. N. 1.306/13, 6.9.13, p. 46, In LTr Sup. Jurisp. 47/2013 – p 370)
¨CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA – Ainda que o juiz já tenha formado sua convicção, configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha, se por meio dela há possibilidade de serem demonstradas circunstâncias relevantes para o esclarecimento dos fatos debatidos nos autos. A produção de prova constitui direito da parte, e a avaliação probatória ocorrida em primeiro grau pode não ser a mesma da segunda instância, diante da possibilidade de reforma da decisão, com base, justamente, no acervo probatório.¨ (Processo Nº RO-0000737-24.2012.5.03.0050 – Processo Nº RO-00737/2012-050-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Taisa Maria M. de Lima – DEJT-MG 21.03.2014, pag. 67/68)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. Implica em cerceamento de defesa, ato do magistrado que impede a oitiva da segunda testemunha da parte sob o fundamento de que a testemunha apenas reforçaria o que afirmara a anterior. O depoimento da testemunha pode aflorar fatos, com nova visão, trazendo mais elementos esclarecedores ao conjunto probatório, e é a lei, e não o juiz, que define o número de testemunhas que podem ser ouvidas pelas partes. O magistrado pode impedir a prova testemunhal nas hipóteses de a matéria ser de direito; fato inconteste ou já provado por documentação robusta, não impugnada; ou por confissão da parte, ou também na hipótese da prova inútil, todavia, essa característica de inutilidade deve estar perfeitamente demonstrada nos autos, o que não se verifica no caso concreto. A ampla defesa, elemento que constitui o Estado Democrático de Direito, pressupõe processo judicial desenvolvido de forma regular, com permissão de produção de provas não obstadas pelo ordenamento jurídico. Recurso da empresa provido para anular a sentença por cerceamento de defesa.¨ (TRT 2ª Re. (SP) Proc. 0000920-56.2012.5.02.0071 RO – Ac. 15ª T. 20140504863) – Rel. Jonas Santana de Brito. Doe/TRT 2ª Reg., 27.6.14, p. 458, In LTr Sup. Jurisp. 34/2014 – p 267)
¨NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. 1. Não há no ordenamento jurídico qualquer exigência de que as testemunhas devam apresentar documento de identidade em audiência. Ipso facto, a parte não pode ser prejudicada pelo comportamento de sua testemunha. 2. A oitiva de testemunhas pode ser determinante na busca da verdade real. 3. O princípio da primazia da realidade, ínsito ao Direito do Trabalho, deve ser prestigiado. 4. Acolhida a preliminar de cerceamento de direito, declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à Origem, para que seja reaberta a instrução processual.¨(TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) RO-0001536-10.2010.5.15.0’’3 – (Ac. 53087/2014-PATR, 11ª C.) – Rel. João Batista Martins César. DEJT/TRT 15ª Reg. N. 1.513/14, 10.7.14, p. 1.589, In LTr Sup. Jurisp. 36/2014 – p 283)
¨NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. Cumpre acolher a nulidade arguida do processo se violados, como na espécie, os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.¨ (Processo Nº RO-0011500-11.2014.5.03.0084 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto – DEJT-MG 28.01.2014, pag. 251)
¨CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVA – NULIDADE DA DECISÃO DE 1º GRAU – Tratando-se de matéria controvertida e fática, o indeferimento de produção de prova oral caracteriza cerceio ao direito da parte. (Processo Nº RO-0010024-14.2015.5.03.0015 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 21.09.2015, pag. 245)
¨CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. NEGATIVA DE OITIVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. Como bem se sabe, configura-se o cerceamento de defesa quando ocorre uma limitação à faculdade defensiva dos interesses dos litigantes, sobretudo na produção de provas por qualquer das partes no processo, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Por assim ser, qualquer obstáculo que efetivamente impeça uma das partes de fazer prova das suas alegações, na forma legalmente permitida, dá ensejo ao cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o devido processo legal constitucionalmente garantido. Não se olvida que o Juiz detenha ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, nos termos do art. 765 da CLT, tampouco que é aplicável, de forma subsidiária, ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, o disposto no art. 130 do CPC, que ressalta o dever do juiz de indeferir as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Tampouco se desconsidera o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Todavia, é imperioso consignar que a fiel observância ao disposto nos referidos dispositivos ordinários e constitucionais não pode ocorrer ao atropelo de outros direitos e garantias constitucionais, dos princípios protetivos deste Juízo Especializado e da imprescindibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso específico destes autos, diante indeferimento injustificado da prova testemunhal do Autor, quando este ainda pretendia produzir provas sobre os fatos controvertidos, outra solução não há senão a declaração da nulidade do julgado.¨ (Processo Nº RO-0000432-72.2015.5.03.0070 – Processo Nº RO-00432/2015-070-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 21.09.2015, pag. 324)
¨CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE INFORMANTE. “o indeferimento da prova oral pretendida, sem que a referida testemunha fosse ouvida ao menos como informante, nos termos delineados pelo art. 829 da CLT, ofenderia diretamente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, especialmente quando a lide versa sobre matéria fática. Inteligência do art. 829 da CLT, combinado com o art. 447, § 5º do CPC/2015 . Apelo provido.¨ (Processo Nº RO-0001912-90.2014.5.03.0112 Processo Nº RO-01912/2014-112-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 294)
¨:INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 829 DA CLT. NULIDADE DA DECISÃO. O art. 829 da CLT é claro ao estabelecer que o acolhimento da contradita de testemunha resulta no direito da parte de ouvir o depoimento, independentemente de compromisso, na condição de informante. Assim, o indeferimento de oitiva de testemunha até mesmo como informante constitui cerceamento de defesa e do direito à prova, por afronta por afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República e ao mencionado art. 829 da CLT, vício que anula a r. sentença.¨ (Processo Nº RO-0011436-67.2015.5.03.0180 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Frederico Leopoldo Pereira – DEJT/MG 05.09.2016, pag. 187)
¨INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir provas que sejam consideradas necessárias para a elucidação da controvérsia, o que há de ser assegurado pelo Juízo. Assim, não se pode desprezar a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunha, sob pena de ofensa à garantia constitucional prevista no art. 5°, LV, da CR/1988.¨ (Processo RO -0010673-07.2015.5.03.0038 – 3ª Reg. – 11 Turma – Relator Juliana Vignoli Cordeiro – DEJT-MG 17.10.2016, pag. 417/418)
¨NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. A ausência de abertura de vista à reclamada para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, em sede de impugnação, viola a garantia do contraditório, acarretando a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa.¨(Processo RO-0010085-54.2015.5.03.0020 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Olívia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 28.11.2016. pag. 385)
¨CERCEAMENTO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. Constatada a ocorrência de cerceamento de prova, pois indeferida a nomeação de assistente técnico de confiança da parte, nos termos do § 1o do art. 466 do CPC, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença.¨ (Processo Nº RO-0011191-10.2015.5.03.0163 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria DEJT-MG 05.12.2016, pag. 299)
¨RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO APELO PATRONAL. Considerando que o art. 828 da CLT, que rege a matéria, não faz alusão à necessidade de a testemunha comparecer à audiência com documento de identificação, exigindo-se, apenas, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço, o indeferimento de oitiva das testemunhas de iniciativa da reclamante, por não portarem o referido documento, revela-se equivocado, até porque acarretou prejuízo efetivo pela rejeição parcial das prestações relacionadas à jornada de trabalho e o indeferimento das diferenças salariais por acúmulo de funções, justamente por ausência de prova, o que implica violação ao direito à ampla defesa. Acolhida preliminar de nulidade processual, ficando prejudicada a apreciação dos demais temas recursais e o apelo da reclamada.¨ (TRT 6ª Reg. Proc 0001378-46.2015.5.06.0301 (RO) – Ac. 2.ª T. – Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva – DEJT/TRT 6ª Reg. N. 2.056/16, p. 193, In Ltr Sup. Jurisp. 045/2016 – p 354)
¨RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode o magistrado indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. No caso, o eg. Tribunal Regional, após rejeitar a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova testemunhal apresentada pela reclamada, entendeu que, em face da apresentação parcial dos cartões de ponto, deveria prevalecer a jornada descrita na inicial. Contudo, a falta de apresentação de cartões de ponto não resulta em presunção absoluta da jornada, visto que a própria Súmula nº 338, I, desta Corte prevê a possibilidade de produção de prova em contrário. Assim, o indeferimento da oitiva da testemunha da reclamada, por meio da qual pretendeu fazer prova da jornada do reclamante, configura cerceamento de defesa e afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-1544-66.2011.5.01.0072 – (Ac. 6ª T.) – Rel. Desembargador Convocado Paulo Marcelo de Miranda Serrano. DEJT/TST n. 1.991/16, 2.6.16, p. 2.429/30, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 030/2016 – p 239)
¨CERCEIO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – A decisão que reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho, sem realização de instrução processual, nos termos do §2º do art. 64 do CPC, não incorre em cerceio de defesa.¨ (Processo Nº RO-0011195-22.2016.5.03.0160 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Antonio Carlos Rodrigues Filho – DEJT-MG 10.07.2017, pag. 240)
“CERCEIO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. Há nulidade da decisão, por cerceamento do direito de produzir provas, no caso em que a parte é tolhida do seu direito de formular perguntas dirigidas à testemunha e à parte contrária, necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.” (Processo Nº ROT-0010288-75.2017.5.03.0107 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DEJT-MG 26.08.2019, pag. 3068/3069)
“NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. Tendo a parte protestado pelo indeferimento de perguntas, que se mostravam relevantes ao deslinde de ponto controverso, o indeferimento torna iniludível a ofensa ao inciso LV, art. 5º, da CF, ensejando a nulidade oportunamente arguida.” (Processo Nº ROT-0010156-02.2019.5.03.0025 3ª Reg. – 6ª. T. – Relator Anemar Pereira Amaral – DEJT-MG 08.05.2020, pag. 820)
“INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO – Constitui prerrogativa do julgador, nos termos do artigo 370 do CPC/2015, a condução do processo, indeferindo as provas que entender inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos. Todavia, verificado o efetivo prejuízo sofrido pela parte, incumbida do ônus de prova, com o julgamento desfavorável à sua tese, quando lhe foi negado o direito de produzir prova a respeito dos fatos alegados, fica configurado o cerceamento ao direito de defesa (produção de prova), conduzindo-se à nulidade do julgado.” (Processo Nº ROT-0010385-79.2020.5.03.0104 – 3ª Reg. – 1ª T. Relator Emerson José Alves Lage – DEJT-MG 24.02.2021, pa.
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“CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A parte tem direito de produzir prova em situações como a presente, em que os fatos ainda se encontram sob contornos duvidosos, o que pode acarretar que a decisão judicial seja construída sobre bases inseguras. Embora caiba ao Juiz a direção do processo (art. 765 da CLT), o indeferimento de provas processualmente admissíveis caracteriza cerceio de defesa, representando violação do mandamento insculpido no art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal, o que dá ensejo à nulidade do julgado.” (Processo Nº ROT-0010684-61.2018.5.03.0028 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 13.06.2022, pag. 173)