AUTO DE INFRAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVO COMO REQUISITO DO ATO. NÃO CONSUBSTANCIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVO COMO REQUISITO DO ATO. NÃO CONSUBSTANCIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
“ADJUDICAÇÃO. DESFAZIMENTO. VIA PRÓPRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. Sentença homologatória de adjudicação não constitui decisão de mérito, razão pela qual a sua desconstituição somente se efetiva por intermédio da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, como vem decidindo o STJ.”
TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC: Inobstante fadada ao fracasso, a pretensão da Recorrente está posta sob o pálio constitucional previsto no inciso XXXV do artigo 5o. da CR/88, não havendo penalidade a ser imposta com fulcro no artigo 18 do CPC. (TRT/AP-2463/97- 3a. Reg. – 2a. T. – Relator Carlos Eduardo Ferreira – DJ/MG de 22.08.97)
ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. DIVISOR 220. Aplica-se aos engenheiros o divisor 220, haja vista que a Lei 4.950-A/66, ao estabelecer o salário-mínimo profissional, com a previsão do adicional de 25% para as duas horas que excederem a 6ª, não estabelece que a jornada de trabalho dos engenheiros seria de 6 horas.
COMISSÕES. AJUSTE CONTRATUAL. A cláusula oitava do contrato de trabalho do autor dispõe que:
GRUPO ECONÔMICO – INOCORRÊNCIA – Não se declara a existência de grupo econômico com base em meros indícios e suposições, exigindo-se, isto sim, prova firme e inconcussa dos pressupostos delineados no parágrafo 2o. do art. 2o. da CLT.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. A indicação de valores efetuada na inicial não possui o condão de limitar a condenação, pois consiste em mera estimativa, apenas para que se possa fixar a alçada e determinar o rito processual a ser seguido, devendo-se apurar as verbas deferidas em liquidação.” (Processo Nº ROT-0010622-42.2019.5.03.0042 – 3ª Reg. – 10ª T – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 18.03.2021, pag. 2754/2755)
Arbitragem. Aplicabilidade no direito do trabalho. Encerrado o vínculo contratual, não mais se justifica considerar intocáveis determinados direitos patrimoniais, não se podendo presumir uma absoluta falta de discernimento do trabalhador quanto aos seus direitos básicos.
“FACTUM PRINCIPIS A suspensão do contrato de obras públicas com empresa privada, não se enquadra como fato do príncipe, decorrente de força maior derivado de fato imprevisto e imprevisível, nem pode ser atribuída a culpa pela dispensa de funcionários decorrente de um ato da empregadora, pessoa de direito privado legalmente constituída e em atividade, a pessoa de direito público tal como o Estado de MG, pois a suspensão ou cancelamento do contrato, pouco afeta a continuidade das atividades da reclamada, e sua permanência como grande construtora no mercado realizador de obras ligadas ao Governo.” (TRT/RO-12802/99 (BH29-699/99) – 3a. reg. – 5a. T. – Rel. Marcia A.Duarte de Las Casas – DJ/MG 19.08.2000)