DISPENSA

¨DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. O exercício do poder potestativo de dispensa pelo empregador encontra limites no direito à honra, dignidade, integridade física e psíquica do seu empregado. Assim, uma vez comprovado que a autora foi dispensada imotivadamente, às vésperas de um procedimento cirúrgico de alta complexidade, agiu a reclamada em flagrante abuso do seu poder diretivo, ferindo a honra e a dignidade da trabalhadora,

DANO MORAL

“VISTORIA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – Não restando comprovado ter sido pactuado entre as partes a possibilidade de revista pessoal do empregado, eis que nada foi consignado no contrato de trabalho no particular, nem trouxe a empresa o seu regulamento interno, é certo que a referida revista só se justificaria na falta de adoção de qualquer medida preventiva de controle prévio, e a empregadora possuía câmaras de filmagem que permitiam fiscalizar

MULTA

“Dobra – Art. 467/CLT – Entende-se que, a dobra, prevista pelo artigo 467/CLT, só alcança os salários básicos, não aqueles enriquecimentos que se acrescem ao salário do empregado, ao longo do tempo.

ACORDO

“Acordo – Multa – Incidência – A multa incidirá apenas sobre a parte do acordo cumprido fora do prazo, desde que, na avença, não se tenha feito qualquer estipulação mais abrangente.” (TRT-AP-228/86 – 3a. Reg. – Rel. Ari Rocha – DJ/MG 29.08.86, pag. 55)

INDENIZAÇÃO

“Enquanto não prolumgada a lei complementar referida no art. 7º, I, da Constituição a única indenização devida por dispensa injusta é aquela correspondente à multa de 40% sobre o FGTS, previsa no art. 10, I, do ADCT.” (TRT-RO-15588/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Fernando P. Lima Netto – DJ/MG 30.09.94, pag. 118)

AÇÃO RESCISÓRIA

“Rescisória – Reexame de fatos e provas. Se para o êxito da ação depende o reexame de fatos e provas, não merece prosperar a rescisória mesmo porque não a coonestam a possível injustiça da sentença ou a má apreciação das provas.”