RESPONSABILIDADE

“Responsabilidade subsidiária – O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando àquelas obrigações, exceto quanto às parcelas de natureza rescisória.” (TRT-RO-10729/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Cândido Rodrigues – DJ/MG 21.02.97, pag. 5)

RESCISÃO INDIRETA

“RESCISÃO INDIRETA – REQUISITOS – Para decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, necessário se torna que a manutenção do contrato de trabalho tenha se tornado insuportável para o empregado. Não restando evidenciada, no caso, tal circunstância, é de se manter a r. decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pleito”.(Processo n°. 00254-2007-035-03-00-0 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Desembargadora Relatora Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 13/09/2007)

PROTESTO

¨BNDT. PROTESTO CARTORÁRIO. Inexistente incompatibilidade entre a inclusão dos executados no BNDT e o protesto via cartório, há de ser autorizado o pedido do autor para que sejam protestados os devedores.¨ (Processo Nº AP-0000899-15.2012.5.03.0019 – 3ª Reg. – 2ª T. – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 15.05.2017, pag. 253)

PRESCRIÇÃO

“Havendo desistência da reclamação, sem julgamento do mérito, há extinção do processo, ficando, por via de conseqüência, sem feito a citação inicial, a qual, assim, não tem o condão de interromper a prescrição.” (TRT. 9ª Reg. RO-465/84 – Ac. 1.155/84, 15-5-84 – Rel. Juiz Leonardo Abagge, In LTr 49-4/437)

RELAÇÃO DE EMPREGO

“Corretor de Seguros – Ao corretor de seguro, por força de legislação específica, é vedado manter relação de emprego com a Sociedade Seguradora, entidade aberta de previdência privada.”( TRT-RO-319/80 – 3a. Reg. – Rel. J. Nestor Vieira – MG 26.02.81, pag. 29)

PERICULOSIDADE

“Adicional de Periculosidade. O contato eventual ou até mesmo intermitente com inflamáveis, não gera direito ao adicional de periculosidade, em face do que dispõe o art. 193 da C.L.T, que só considera perigoso o contato permanente” (TRT-RO-8551/90 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 23.08.91, pag. 86)

PENHORA

“Penhora. Nomeação de bens. A nomeação de bens, pelo devedor, sem observância da ordem de que trata o artigo 655 do CPC, pode ser recusada pelo credor, a quem a lei devolve o direito à nomeação de outros que forem encontrados.” (TRT-AP-70/94 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 15.07.94, pag. 88)

HORAS EXTRAS

“Cargo de confiança – Não exerce cargo de confiança o procurador de Banco, que não chefia ninguém e é obrigado a marcar ponto, como os demais empregados em geral.” (TRT-RO-1384/82 – 3a. Reg. – Rel. Michel Mellin – DJ/MG 11.02.83, pag. 55)

ISONOMIA

14“PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ATIVIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS – A função exercida pela autora, como prestadora de serviços por empresa interposta, estava intimamente ligada à dinâmica da atividade da Caixa Econômica Federal, razão pela qual faz jus aos benefícios conquistados pela categoria dos bancários/economiários, já que laborou sob o comando da