ALÇADA
“VALOR DA CAUSA – ALTERAÇÃO – PROCESSO LEGAL – Nos termos da lei processual trabalhista, o valor atribuído à causa na petição inicial só poderá ser alterado pelo juiz, de ofício ou quando impugnado, no momento e pelo modo próprios
“VALOR DA CAUSA – ALTERAÇÃO – PROCESSO LEGAL – Nos termos da lei processual trabalhista, o valor atribuído à causa na petição inicial só poderá ser alterado pelo juiz, de ofício ou quando impugnado, no momento e pelo modo próprios
“INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O GOVERNADOR E O RECLAMANTE – CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – Os agentes políticos exercem funções governamentais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência.
PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O só fato de a legislação versar em apartado disposições específicas acerca da jornada do professor não induz ao entendimento de que o trabalho por ele prestado no horário noturno, não é contemplado pelo adicional respectivo.
“ACIDENTE DE TRABALHO – OCORRÊNCIA A Justiça do Trabalho é incompetente para pronunciar sobre a ocorrência, ou configuração, de acidente de trabalho.” (TRT/RO-1876/98 (BH32-1998/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 26.03.99)
¨O interesse de agir, por meio de ação declaratória, envolve a necessidade, concretamente demonstrada, de eliminar ou resolver a incerteza do direito ou relação jurídica. (TRT. 5ª Reg. RO-3.629/85 – Ac. 2ª T. 204/86, 13-2-86 – Rel.. Juiz Hylo Gurgel), In LTr 50-7/841)
Cabe a ação cominatória na J. do Trabalho. Em consequência, pode o empregador pedir, na inicial, que o réu preste fato ou se abstenha de fato sob pena que estipular.” (TST – AI – 1.033/72 – Rel. Min. Coqueijo Costa – DJ 14.2.73, pág. 676 – 2ª T.)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA À DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. DANOS MORAIS COLETIVOS – Revelado nos autos que o réu impôs aos trabalhadores condições de trabalho degradantes, decorrentes de proporcionar alojamento sem camas, com ratos e goteiras, permitir a feitura de comida em trempes no chão, falta de alimentos,
“AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO. Tornando-se evidenciado que a suspensão dos efeitos da sentença, até o trânsito em julgado da decisão, faz-se necessária, é de se julgar procedente a Ação Cautelar, imprimindo-se efeito suspensivo ao recurso pela requerente interposto”. (Processo n°. 00037-2009-000-03-00-8 AC – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desa. Maria Perpetua Capanema F. de Melo – Requerente Unilever Brasil Alimentos Ltda. – Requerido Nilton Rogerio Fernandes – DJ/MG 05/03/2009 – Pág. 20)