CHAMAMENTO AO PROCESSO

“CHAMAMENTO AO PROCESSO – Perfeitamente possível, no processo do trabalho, o chamamento ao processo daquele que é indicado como verdadeiro empregador do Reclamante, com base no inciso III do art. 77 do CPC.” (TRT-RO-3534/88 – 3a. Reg. Rel. Orestes C. Gonçalves – DJ/MG 14.04.89, pag. 63)

BANCÁRIO

“CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Restando comprovado que as funções exercidas pela autora correspondiam, tão-somente, a um desdobramento da atividade bancária e não a atribuições típicas das instituições financeiras, indevidos os benefícios previstos para a categoria dos bancários”. (Processo n°. 00412-2007-028-03-00-3 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 31/01/2008 – pág. 8)

AVULSO

“TRABALHADOR AVULSO. DESCARACTERIZAÇÃO. A partir da leitura do artigo 12, VI, da Lei n° 8.212/91 e do artigo 9º, VI, do Decreto 3.048/99, pode se dizer que o trabalhador avulso constitui uma espécie de trabalhador eventual, que atua com liberdade na prestação de seus serviços, exercendo-o em proveito de tomadores distintos, porquanto não possui vínculo de emprego com o sindicato intermediador

ATLETA PROFISSIONAL

“Atleta profissional – LUVAS – Por definição legal – argiro 12, da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, as luvas constituem “importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionada pela assinatura do contrato”. Tem, por isto mesmo, caráter remuneratório,

ATESTADO DE POBREZA

“Justiça Gratuita. É lícito ao empregado requerer a “Justiça Gratuita”, mesmo na oportunidade do recurso, pois a assistência judiciária é consequência da igualdade jurídica das partes perante os tribunais.” (TRT-RO-14884/94 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Maurício Pinheiro Assis – DJ/MG 04.02.95, pag. 48)

ATESTADO MÉDICO

“Atestado do SAMDU para comprovação de enfermidade não pode prevalecer contra a ordem preferencial estabelecida pela Lei nº 605, alterada pela Lei nº 2.761, de abril de 1956.” (Proc. n. 3.280/57 – TST – 1ª T. – Ac. de 22.4.58, Rel. Oliveira Lima – in D. J. de 1.8.58, ap. 173 – pág. 2173)

ASSÉDIO

“ASSÉDIO SEXUAL. REQUISITOS. Constatando-se que a empregada era conivente com o comportamento do seu superior hierárquico, mantendo com ele um relacionamento amoroso, não que se falar em assédio sexual, pois a sua configuração pressupõe a resistência da vítima às exigências e incitações sexuais do ofensor”.

ARQUIVAMENTO

“A teor do artigo 732, CLT, o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844, do mesmo diploma legal, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.” (TRT/RO-13901/98 (PS02-445/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 27.07.99)

APOSENTADORIA

“APOSENTADORIA – CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO – Permanecendo o empregado a serviço da empresa após ter-se aposentado voluntariamente, não há falar em sucessão de contratos, porquanto, nesta hipótese, a aposentadoria não extinguiu o vínculo primitivo.