PREPOSTO

“REVELIA. Se a parte comparece, por empregado seu, à audiência, comprovando que o preposto designado havia sido acometido de doença que impossibilitava sua locomoção, por atestado médico que reflete atenção ao Enunciado 122/TST, não pode ser condenada à revelia, que é penalidade própria dos que injustificadamente não atendem ao chamamento judicial.”

PRECATÓRIO

“AGRAVO DE PETIÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – JUROS – INCLUSÃO – De acordo com precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis os juros de mora na atualização do débito para expedição de precatório complementar.”

PRAZO

“Recurso – Tempestividade – Durante o período de recesso da Justiça do Trabalho, que vai normalmente, de 20 de dezembro até 06 de janeiro, inclusive, não se inicia, nem corre ou vence qualquer prazo.

PLANO DE SAÚDE

¨PLANO DE SAÚDE – Nos termos da Lei 9656/98, a empregadora deve assegurar ao empregado dispensado a manutenção de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,

PJE

¨PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PJE. DEFESA ORAL. É faculdade da parte a produção de defesa oral, no prazo de 20 (vinte) minutos, conforme art. 847 da CLT, dispositivo legal aplicável ao Processo Judicial Eletrônico, a teor do disposto no parágrafo único do art. 22 da Resolução 94/2012 do CSJT.

PIS

“PIS – Competência da justiça do trabalho, não apenas para determinar o cadastramento, mas também, se o caso, para deferir a respectiva indenização, nos moldes da LC n. 26/75, regulamentada pelo Decreto n. 78.276/76 – Inteligência da Súmula n. 300 do C. TST e art. 927 do CC

PRESCRIÇÃO

¨MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIO. Conforme Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDI-I deste Egrégio Regional, “fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do artigo 833 do NCPC).¨