AÇÃO CIVIL PÚBLICA

“AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO. Tornando-se evidenciado que a suspensão dos efeitos da sentença, até o trânsito em julgado da decisão, faz-se necessária, é de se julgar procedente a Ação Cautelar, imprimindo-se efeito suspensivo ao recurso pela requerente interposto”. (Processo n°. 00037-2009-000-03-00-8 AC – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desa. Maria Perpetua Capanema F. de Melo – Requerente Unilever Brasil Alimentos Ltda. –  Requerido Nilton Rogerio Fernandes – DJ/MG 05/03/2009 – Pág. 20)

HONORÁRIOS

“HONORÁRIOS PERICIAIS. A fixação dos honorários periciais deve guardar consonância com o princípio da justa retribuição, reduzindo-se o “quantum” fixado pelo decisório de 1º grau, quando ele se mostra elevado.” (TRT-RO-5365/88 – 3a. Reg. – Rel. Allan Kardec – DJ/MG 21.04.89, pag. 56)

EXECUÇÃO

1A L. 6.024/74 fala em suspensão de ações e execuções que se refiram a interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Esse não é o caso do crédito trabalhista, que é privilegiado (TST, E-RR 6.001/85, José Ajuricaba, Ac. SDI 4.169/89).

ENQUADRAMENTO

“ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. Não é bancário o trabalhador que, na condição de conferente, checa malotes e separa cheques para que outros se responsabilizem pela digitação e compensação dos títulos.” (TRT/RO-3154/00 (BH15-1379/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 02.08.2000)

BANCÁRIO

“CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Restando comprovado que as funções exercidas pela autora correspondiam, tão-somente, a um desdobramento da atividade bancária e não a atribuições típicas das instituições financeiras, indevidos os benefícios previstos para a categoria dos bancários”. (Processo n°. 00412-2007-028-03-00-3 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 31/01/2008 – pág. 8)

SALÁRIO

“AJUDA ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO. A ajuda alimentação instituída por força do contrato de trabalho ou convenção coletiva descreve um plus salarial para o obreiro, tendo, pois, nítido caráter salarial, produzindo reflexos na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (TST, Enunciado 241). (TRT/RO-20031/96 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel.. Hiram dos Reis Correa – DJ/MG 22.08.97)

ATLETA PROFISSIONAL

“Atleta profissional – LUVAS – Por definição legal – argiro 12, da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, as luvas constituem “importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionada pela assinatura do contrato”. Tem, por isto mesmo, caráter remuneratório, integrando a remuneração do atleta para todos os efeitos legais.” (TST-RR-1957/81 – 1ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 02.07.82, pag. 6571)

ACIDENTE DE TRABALHO

“ACIDENTE DE TRABALHO – OCORRÊNCIA A Justiça do Trabalho é incompetente para pronunciar sobre a ocorrência, ou configuração, de acidente de trabalho.” (TRT/RO-1876/98 (BH32-1998/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 26.03.99)